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norma nº 1/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Abreulândia.
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Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO
TÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................08
CAPÍTULO I - DA SEDE................................................................................................................. 08
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS .................................................................. 08
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA................................................ 09
SEÇÃO I - DA POSSE DOS VEREADORES........................................................................... 09
SEÇÃO H - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA................................................................ 10
CAPÍTULO IV - DOS LÍDERES ...............................................................................................12
CAPÍTULO V - DOS BLOCOS PARLAMENTARES ........................................................13
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA........................................................................ 14
CAPÍTULO 1 - DA MESA DIRETORA................................................................................... 14
SEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................14
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA ............................................ 15
SEÇÃO III -. DA COMISSÃO EXECUTIVA...........................................................................16
SEÇÃO IV - DA PRESIDÊNCIA...............................................................................................16
SEÇÃO V - DO VICE-PRESIDENTE.......................................................................................20
SEÇÃO VI - DOS SECRETÁRIOS ...........................................................................................20
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES..........................................................................................21
SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 21
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES ................................................................. 24
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO .........................................................24
S U B S E Ç Ã O I I - D A S C O M I S S Õ E S P E R M A N E N T E S E S U A S
COMPETÊNCIAS... ..................................................................................................................25
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ................................................................ 28
SUBSEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................28
SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES ESPECIAIS................................................................... 29
SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO...................29
SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO....... ............................30
SEÇÃO IV - DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES .............................................31
SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS ..............................................32
SEÇÃO VI - DAS VAGAS .................................................................................................33
SEÇÃO VII - DAS REUNIÕES.................................................................................... 33
SEÇÃO VIII - DOS TRABALHOS.............................................................................. 34
SUBSEÇÃO! - DA ORDEM DOS TRABALHOS ................................................ 34
SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS................................................................................35
SEÇÃO IX - DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
PELAS COMISSÕES ................................................................................................................. 36
SEÇÃO X - DAS SECRETARIAS E DAS ATAS..................................................................38
SEÇÃO XI - DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO................................................... 38
TÍTULO III - DAS SESSÕES DA CÂMARA...........................................................................39
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................39
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PÚBLICAS .................................................................................... 42
SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .........................................................................................42
SEÇÃO II - DO PEQUENO EXPEDIENTE.............................................................................42
SEÇÃO III - DO GRANDE EXPEDIENTE............................................................................. 43
SEÇÃO IV - DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES ..............................................44
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES SECRETAS ........................................................................ 44
CAPÍTULO IV - DA QUESTÃO DE ORDEM , DA ATA E DO DIÁRIO DA
CÂMARA ..........................................................................................................................45
SEÇÃO 1 - DA QUESTÃO DE ORDEM....................................................................................... 45
SEÇÃO II - DAS ATAS........................................................................................................................... 46
SEÇÃO 111 - DAS PUBLICAÇÕES........................................................................................................... 47
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................ 47
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS............................................................................................ 49
CAPÍTULO III - DOS REQUERIMENTOS............................................................................ 50
SEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................... 51
SEÇÃO II - REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO 
PRESIDENTE ............................................................................................................................. 51
SEÇÃO III - REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO.................................................................................................................................. 52
SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO...................................................................... 52
CAPÍTULO IV - DAS EMENDAS ...................................................................................... 53
TÍTULO V - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES.................................................... 54
CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO.................................................................................... 54
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO........................................ 55
CAPÍTULO III - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO ............................................................. 56
CAPÍTULO IV - DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA ................................ 57
SEÇÃO I - DO MODO DE DELIBERAR................................................................................ 57
SEÇÃO II - DA URGÊNCIA ..................................................................................................... 58
SEÇÃO III - DA PREFERÊNCIA ............................................................................................ 59
SEÇÃO IV - DO DESTAQUE ................................................................................................... 59
SEÇÃO V - DA PREJUDICIALIDADE................................................................................... 60
CAPÍTULO V - DA DISCUSSÃO............................................................................................. 61
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................ 61
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA..................................................... 61
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO.............................................................................................. 61
SUBSEÇÃO II - DO USO DA PALAVRA.............................................................................. 62
SUBSEÇÃO III - 00 APARTE ............................................................................................. 62
SEÇÃO III - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO................................................................ 63
SEÇÃO IV - DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO....................................................... 63
SEÇÃO V - DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO ................... 63
CAPÍTULO VI - DA VOTAÇÃO...............................................................................................64
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................... 64
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO ................................65
SEÇÃO III - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO ..................................................66
SEÇÃO IV - DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO.................................................................. 66
SEÇÃO V - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO .............................................................66
CAPÍTULO VII - DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS 
AUTÓGRAFOS.............................................................................................................................67
TÍTULO VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................. 68
CAPÍTULO 1 - DA P ROPOSTA DE EMENDA A LEIORGÂNICA DO 
MUNUCUCÍPIO ...................................... 68
CAPÍTULO II - DOS P ROJETOS DE INICIATIVA DO P REF EITO DO
MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃODE URGÊNCIA............................................................. 69
CAPÍTULO In - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA ...............................69
S E Ç Ã O 1 - D O S P R O J E T O S D E F I X A Ç Ã O D O S U B S Í D I O D O S 
VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................................ 69
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ....................................................70 
SEÇÃO III - DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
ORÇAMENTO ANUAL..............................................................................................................70
SEÇÃO IV -, DO VETO.......................................................................................................................... 71
CAPÍTULO IV - DAS LEIS DELEGADAS ..............................................................................72
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS...................................................................72
CAPÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO......................................................................73
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS............................................................................. 74
CAPÍTULO 1 - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO..............................74
CAPÍTULO II - DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO 
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ............... 74
C AP Í TU LO II I - DO CO MP A R E CIM EN T O D E S E C R ET ÁR IO S DO 
MUNICÍPIO................................................................................................................................ 75
TÍTULO VIII - DOS VEREADORES ............................................................................................77
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO.......................................................77
CAPÍTULO II - DA LICENÇA ....................................................................................... 79
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA ............................................................................................80
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE....................................................... 81
CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR.................................................................. 82
TÍTULO IX - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL..........................................82
CAPÍTULO I - INICIATIVA POPULAR DE LEI ............................................................. 83
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO............................................................................................... 84
CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA........................................................................ 84
TÍTULO X - DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA................................85
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.................................................... 85
CAPÍTULO II - DA ADMINSITRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL .................... 86
CAPÍTULO III - DA POLÍCIA DA CÂMARA........................................................................87
TITULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................. 88
RESOLUÇÃO N° 001, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
"Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Abreulândia."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, aprovou e eu seu Presidente, no uso das 
atribuições legais, PROMULGO a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA SEDE
Art. 1° A Câmara Municipal de Abreulândia tem sua sede à Rua Sete de Setembro, S/N, 
Centro, Abreulândia/TO.
Art. 2° Quando o interesse público o determinar, ou por motivo relevante, ou ocorrendo 
acontecimento que impossibilite a realização de reuniões em sua sede, poderá a Câmara 
Municipal reunir-se, temporariamente, em outro locai.
§ 1° Para que a Câmara Municipal possa reunir-se em local que não seja o da sua sede, é 
indispensável aprovação, de Resolução pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2° Se, no intervalo das sessões legislativas, ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste 
artigo, a Comissão Executiva poderá determinar, "ad referendum" do Plenário, a mudança do 
local de reuniões da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3° A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas.
I - ordinariamente, independente de convocação, de 5 de fevereiro a 30 de junho e de 1º
agosto a 15 de dezembro;
II - extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada.
§ 1° As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I, deste artigo, serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou 
feriado.
§ 2° O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 3° Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria 
constante do ato convocatório.
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 4° Os Vereadores diplomados reunir-se-ão independente de convocação, às 09 horas do 
dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a 
Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, para prestarem compromisso e 
tomarem posse.
Art. 5° Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos 
diferentes, para secretaria-lo.
Art. 6° Constituída a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores a apresentarem, 
pessoalmente ou por intermédio do partido, o diploma expedido peia Justiça Eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de 
bens.
Parágrafo Único. O nome parlamentar será composto de dois elementos podendo o 
Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.
Art. 7° O Presidente determinará ao 1° Secretário que proceda a leitura dos documentos 
apresentados, após o que, examinadas e decididas as questões que venham a ser suscitadas, 
colocando-se de pé, convidará os presentes para que também o façam, ocasião em que 
proferirá o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO CONGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM 
ESTAR DO SEU POVO."
§ 1° Ato contínuo o 1° Secretário fará a chamada nominal de cada um dos Vereadores 
presentes que, ainda de pé, ratificará o compromisso, dizendo:
"ASSIM O PROMETO"
§ 2° O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
§ 3° O Vereador que não se encontrar presente na sessão prevista neste artigo,será empossado 
e prestará o compromisso em sessão posterior, junto à Mesa, ou perante a Presidência da 
Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias, salvo por justo motivo, se esta estiver em 
recesso.
4° Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos 
termos regimentais.
Art. 8° Salvo motivos de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a posse 
dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do 
interessado, contado:
I - da Sessão Solene de Posse;
II - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente de Vereador será 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o 
mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. 
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 9° No início da 1ª Sessão Legislativa do mandato, em Sessão Extraordinária, às 10 (dez) 
horas, logo após a posse; e na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa realizar-se-á a 
eleição da Mesa Diretora da 2a., 3a. e 4
a
. Sessão Legislativa para um mandato de 01(um) ano.
§ 1° A eleição será realizada por escrutínio secreto, com a presença absoluta da maioria dos 
Vereadores.
§ 2° A Presidência dos trabalhos para a eleição da Mesa Diretora da 2ª., 3ª. e 4ª. Sessão 
Legislativa, caberá à Mesa Diretora da Sessão Legislativa imediatamente anterior, e a posse, 
dar-se-á no dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 10. Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, será assegurada, sempre que 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sem prejuízo do 
membro eleito por candidatura avulsa.
§ 1° Será considerado eleito Presidente, o candidato que, registrado na forma deste 
Regimento, obtiver a maioria absoluta de votos, excluindo-se os brancos e nulos.
§ 2° Se houver mais de um candidato a Presidente e nenhum alcançar maioria de votos na 
primeira votação, far-se-á nova votação, logo após a proclamação do resultado, concorrendo 
os dois mais votados, considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria simples dos votos 
válidos. No caso de empate, declarar-se-á eleito o mais idoso.
§ 3° Para os demais cargos da Mesa Diretora serão considerados eleitos os candidatos que 
obtiverem maioria simples de voto, obedecendo às regras do parágrafo anterior.
Art. 11. O processo eleitoral para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
observará as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, individual, ou chapa, até uma (01) hora antes da Sessão destinada à eleição, dos 
candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares aos cargos que lhes tenham sido 
atribuídos, ou de candidatos avulsos;
II - serão utilizados para votação cédulas individuais para cada cargo, contendo os nomes dos 
candidatos e o cargo a que concorrem, as quais serão rubricadas pelo Presidente, 1° e 2° 
Secretários e entregues aos votantes no momento do exercício do voto;
III - o Presidente designará uma comissão composta de três Vereadores, indicados por 
acordo,das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito;
IV - devidamente formalizado, o Presidente determinará o 1° Secretário para proceder a 
chamada nominal dos Vereadores para a votação;
V - o vótante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á à cabine indevassável 
e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
VI - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão a urna. 
conferirão as cédulas e informarão verbalmente ao Plenário, se elas coincidiram ou não com 
o número de votantes;
VII - havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da urna. os 
escrutinadores procederão à apuração dos votos;
VIII - não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente determinará 
a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de fraudar 
a eleição, ficará configurado como ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a Mesa
Diretora agir conforme o previsto neste Regimento;
IX - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II deste 
artigo, declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1° e 2° Secretários e, 
havendo empate, o Presidente decidirá conclusivamente;
X - o recurso poderá ser interposto pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo 
próprio candidato;
XI - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de cada eleição o l° Secretário 
fará o preenchimento do boletim geral descrevendo em ordem decrescente os nomes dos 
candidatos mais votados;
XII - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do segundo escrutínio, com 
os dois mais votados de cada cargo, será considerado eleito o candidato mais idoso;
XIII - as questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela 
Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a sessão, por até trinta (30) minutos, com o fim de 
estudá-las e decidi-las;
XIV — finda a eleição, as funções dos membros da Mesa cessarão, pela posse do Presidente 
eleito que assumirá imediatamente a Presidência e em ato contínuo, empossará os demais 
membros da Mesa e seus substitutos.
CAPÍTULO IV 
DOS LÍDERES
Art. 12. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos 
Parlamentares, cabendo-lhe escolher o líder.
§1° Cada líder poderá indicar um vice-líder para cada três Vereadores que componham o 
partido.
§ 2° A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em documento 
subscrito pela maioria dos integrantes da representação.
§ 3° Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
§ 4° O líder não poderá acumular essa função com a de Presidente de Comissão Permanente.
Art. 13. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas.
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expediente, durante a sessão 
Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a 
cinco minutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para 
orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões e, a qualquer 
tempo, substituí-los.
IV - participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de 
qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a 
votação ou requerer verificação desta;
V - registrar os candidatos do partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da 
Mesa.
Art. 14. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar 
Vereador para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, 
II e IV, do artigo anterior.
CAPÍTULO V 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 15. A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando por deliberação dos 
componentes de dois ou mais partidos, ou quando um grupo de Vereadores comunicarem à 
Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder.
§ 1° O Bloco Parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento 
às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2° As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas 
atribuições e prerrogatiVas regimentais.
§ 3° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um quarto 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 4° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo 
anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o 
integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, 
para fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante proporcionalidade partidária. 
§ 6° A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se 
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa. 
§ 7° A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente. 
§ 8° O Vereador somente poderá , pertencer a um único Bloco Parlamentar, devendo 
comunicar por escrito à Presidência o seu desligamento, para compor outro Bloco 
Parlamentar. 
§ 9° O Vereador enquanto estiver sem filiação partidária, poderá ingressar no Bloco 
Parlamentar que lhe for aceito. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta de um Presidente, um Vice￾Presidente e dois Secretários, é o Órgão de direção de seus trabalhos.
§ 1° Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as sessões plenárias, o Presidente, Vice￾Presidente, 1° Secretário, ou os seus substitutos, quando em substituição. 
§ 2° Não se encontrando o Presidente presente na abertura das sessões plenárias, será ele 
substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, 
finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo￾se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira. 
§ 3° Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das sessões plenárias 
qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um substituto dentre os presentes.
Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal e o 1º Secretário comporão a Comissão 
Executiva, não podendo ocupar lideranças, nem Presidência das Comissões Permanentes.
Art. 18. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento será realizado por substituto legal, caso 
não exista, ocorrerá eleição. que deverá ser marcada dentro de cinco (05) dias úteis, 
observadas as normas previstas neste Regimento.
§1° O Vereador eleito no cargo vago completará o restante do mandato.
§ 2° Não será considerado vago o cargo de Presidente, quando este estiver substituindo o 
Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica. 
Art. 19. O mandato do membro da Mesa Diretora cessará: 
I - com a eleição e posse da nova Mesa Diretora;
II - pela morte, renúncia expressa ou perda do mandato;
III - quando licenciado e investido no cargo de interesse do município. 
Art. 20. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltar cinco (05) Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa 
justificada, for omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais devendo
ser substituído pelo substituto legal ou caso não exista ocorrerá eleição de outro vereador, nos 
termos do artigo 18, deste Regimento.
Parágrafo Único. O processo de destituição de que trata o caput deste artigo, terá início por 
denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em Plenário, será 
nomeada uma Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 21. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste 
Regimento, Resoluções da Câmara ou delas implicitamente resultantes: 
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso, 
e tomar as providências à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas, que 
resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública; 
IV - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou 
outra extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir, ou venha 
atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar e suas prerrogativas;
V - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos parlamentares e às 
autoridades convidadas ou recepcionadas pela Câmara;
VI - declarar a perda ou suspensão do mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica. em 
Leis, ou neste Regimento;
VII - propor ao Plenário projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções 
e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
VIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano Legislativo, relatório dos trabalhos 
realizados; 
SEÇÃO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 22. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da Câmara 
Municipal. 
§ 1° Compete à Comissão Executiva: 
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal e os serviços administrativos da 
Câmara;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na Câmara Municipal:
IV - propor ao Plenário projeto de Resolução que vise à adoção de novo Regimento Interno:
V - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador;
VI - aprovar as Atas das Sessões Solenes. 
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 23. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, responsável pela realização de 
seus trabalhos institucionais, administrativos e da ordem interna, na conformidade deste Regimento.
Art. 24. Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:
I - Quanto as Sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município e 
este Regimento; 
c) fazer ler as atas pelo 2° Secretário e submetê-las à discussão e votação
d) fazer ler o expediente pelo 2° Secretário e despachá-lo; 
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores; 
f) advertir o orador ou o aparte ante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o 
tempo regimental; 
g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido e, em caso de insistência, 
retirar-lhe a palavra; 
h) autorizar o Vereador a usar a palavra da bancada; 
i) determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela 
taquigrafia; 
j) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário ou das Sessões, quando perturbar a ordem; 
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas 
mediante referência na ata; 
I) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações; 
m) submeter à discussão e votação à matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que 
será objeto da votação; 
n) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso; 
o) convocar as Sessões Plenárias da Câmara Municipal; 
p) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua presença, 
em qualquer caso, para efeito de quorum; 
q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar necessário, ou 
a pedido de qualquer Vereador; 
r) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de 
manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem; 
s) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo 
autor do pedido; 
t) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e "ara sanar 
faltas de instrução; 
u) aplicar censura verbal a Vereador, nos termos deste Regimento;
v) definir o dia a Ordem do Dia das Sessões Plenárias; 
x) participar de debates ou retirar-se do Plenário, transferindo o exercício do cargo ao seu substituto.
II - Quanto as Proposições: 
a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Temporárias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo recurso 
ao Plenário, interposto pelo autor; 
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; 
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto;
e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos á sua apreciação; 
f),declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termosregimentais; 
g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais. 
III - Quanto as Comissões: 
a) designar, por indicação dos líderes, ou estes não o fazendo dentro do prazo regimental, os seus 
membros efetivos e suplentes; 
b) declarar a perda do seu posto por motivo de falta; 
c) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus Presidentes e Vice￾Presidentes, observando as normas deste Regimento; 
d) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão do Presidente da 
Comissão; 
e) convocar, a requerimento verbal do seu Presidente; ou de qualquer outro Vereador, aprovado pelo 
Plenário, reunião conjunta das Comissões Técnicas; 
f) nomear os membros das Comissões Temporárias; 
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquéritos ou Especiais, designando seus membros
por indicação das lideranças. 
IV - Quanto a Mesa Diretora: 
a) presidir suas reuniões; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; 
c) distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar os 
respectivos atos; 
e) presidir a Comissão Executiva. 
V - Quanto às publicações: 
a) determinar a publicação no Placar da Câmara Municipal e ou Diário da Câmara, ou em órgão que 
suas vezes fizer, das matérias do Poder, sujeitas à publicidade; 
b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do expediente, e que sejam 
consideradas de interesse da Casa ou da comunidade; 
c) vedar a publicação de pronunciamento ou quaisquer outras matérias que contenham infringências às 
normas regimentais. 
VI - Quanto à competência geral: 
a) dar posse aos Vereadores; 
b) convocar Sessões Extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica; 
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais dos seus membros; 
d) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; 
e) convocar e reunir, periodicamente os líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para a 
avaliação dos trabalhos, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas 
necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; 
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários, ou reuniões de partidos 
políticos no edifício da Câmara, fixar-lhes data, horário, ressalvada a competência das Comissões; 
g) promulgar as Resoluções da Câmara, os Decretos Legislativos e a Lei não sancionada, ou Lei cujo 
veto tenha sido rejeitado e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal, no prazo 
constitucional; 
h) conceder licença ao Vereador, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular; 
1) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; 
j) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito; 
k) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do Congresso 
Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Chefes de Estado. Parlamentos e 
Missões Estrangeiras, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Presidentes de 
Tribunais Federais, aos Presidentes de Tribunais de Justiça; aos Presidentes de Assembleias 
Legislativas, Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras Municipais; 
l) representar a Câmara Municipal em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente, dentre 
os membros do Poder Legislativo; 
m) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; 
n) firmar convênios e contratos de prestação de serviços, podendo delegar estas atribuições. 
Art. 25. Havendo proposições de sua autoria na Ordem do Dia, ou querendo discutir qualquer outra 
proposição. O Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo 
quando terminada a votação da matéria. 
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competências que lhe sejam 
próprias. 
SEÇÃO V
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências, 
bem como desempenhar as funções que lhe forem delegadas na forma estabelecida neste Regimento. 
I - Compete ao Vice-Presidente promulgar as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo concedido para este. 
II – Ocorrendo vaga do cargo de Presidente da Casa, caberá ao Vice-Presidente assumir o cargo da 
casa e exercer todos os atos inerentes ao Presidente. 
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 27. São atribuições do 1° Secretário: 
I - ler ao Plenário a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la; 
II - ler a matéria constante da Ordem do Dia; 
III - fazer as chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença; 
IV - receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal; 
V - assinar com o Presidente a folha de presença dos Vereadores;
VI - assinar depois do Presidente, as Resoluções. os autógrafos de Lei. os Decretos Legislativos, os 
Atos da Mesa e as Atas das Sessões: 
VII - decidir em primeira instância, recurso contra ato da Diretoria Geral da Câmara: 
VIII - zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara anotar neles o resultado da 
votação, autenticando-os com sua assinatura; 
IX - orientar e fiscalizar a impressão e manutenção do Diário da Câmara e demais publicações oficiais.
X – Será devido ao Primeiro Secretário um acréscimo em sua remuneração mensal de um importe de 
10%, sobre seus vencimentos. 
Art. 28. Compete ao 2° Secretário:
I - fazer a leitura do texto bíblico na Tribuna da Câmara de Vereadores; 
II - fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura; 
III - assinar, depois do 1° Secretário, as Resoluções, os autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos, os 
Atos da Mesa e as Atas das Sessões; 
IV - redigir a Ata das Sessões Secretas; 
V - auxiliar o 1' Secretário nas atribuições previstas neste Regimento e na correspondência oficial da 
Câmara; 
VI - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; 
VII - anotar o tempo do orador na tribuna; 
VIII - fiscalizar a folha de frequência dos Vereadores e assiná-la com o 1° Secretário e o Presidente; 
IX - orientar e supervisionar os trabalhos das Comissões; 
X - auxiliar o 1° Secretário, substituindo-os na sua ausência, ou sucedê-lo; 
Art. 29. Para participar de debates o Secretário deixara sua cadeira, dispensando-se a convocação de 
seu substituto. 
Parágrafo Único. Compete ao 1° Secretário e 2° Secretário, respectivamente, pela ordem, 
substituírem o Presidente ou Vice-Presidente nas suas ausências. 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado. integrantes da estrutura 
institucional da Câmara e agentes do processo. cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu 
exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizados inerente ao Poder Legislativo, 
acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas 
competências. 
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, as quais se 
extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando colimado o fim que ensejou sua 
constituição. 
Art. 31. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
Art. 32. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que 
sejam substituídos na 3ª. Sessão Legislativa de cada Legislatura. 
Art. 33. Cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros 
efetivos. Parágrafo Único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu 
Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente. 
Art. 34. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus Presidentes, 
ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de dois 
terço de seus membros. 
§ 1° Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de dois terços de seus 
membros efetivos. 
§ 2° Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus 
membros. 
§ 3º Caso o vereador falte à Seção das Comissões, que faça parte e que esteja devidamente notificado 
da realização da mesma, sem que haja justificativa válida, deverá ser descontando 50% do valor 
recebido por uma seção ordinária da Casa, para cada falta na Seção das Comissões. 
Art. 35. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser 
prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta. 
Art. 36. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas neste 
Regimento para a apreciação de proposições em Plenário. 
Art. 37. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários de Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias; 
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou 
entidades da administração indireta; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou 
omissões das autoridades, ou entidades públicas, ou serviços públicos; 
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; 
VII -solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, 
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial, nas 
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução; 
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, 
indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. 
Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares. 
Art. 38. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas, 
neste Regimento, para a apreciação de proposições em Plenário. 
Art. 39. O Vereador que não seja membro da Comissão, poderá participar da discussão de matéria em 
estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto. 
Art. 40. 0 Suplente de Vereador, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado nas vagas que 
este ocupar nas Comissões. 
Parágrafo Único. A substituição prevista neste artigo, não inclui o exercício da Presidência.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 41. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da 
Mesa, ouvidos os líderes, no início das 1ª, 2ª. 3ª. e 4ª Sessões Legislativas de cada Legislatura, 
prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. 
§ 1° A fixação do número de membros das Comissões de que trata este artigo, levará em conta a 
composição da Casa, em face do número de Comissões de modo a permitir a observância, tanto 
quanto possível, do princípio da proporcionalidade. 
§ 2° Nenhuma Comissão terá menos de três e mais do que cinco membros. 
§ 3° Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de três (03) Comissões, 
devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente. 
Art. 42. A representação, nas Comissões, será determinada pela divisão do número de Vereadores da 
Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente partidário, e o 
seu número inteiro representará o número de lugares a que o Partido ou o Bloco Parlamentar, terá 
direito nas Comissões. 
I - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente 
referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos 
representantes na Comissão. 
§ 1° Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao Partido ou Bloco Parlamentar 
levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior 
fração. 
§ 2° Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar à participação 
da minoria cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às 
frações apresentadas pela maioria, ou grandes Partidos ou Blocos Parlamentares. 
Art. 43. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, por indica0o dos 
líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. 
§ 1° A indicação a que se refere este artigo, no caso das Comissões Permanentes, deverá ser feita nos 
primeiros cinco dias das 1a, 2', 3'. e 4a. Sessões Legislativas e das Temporárias, no mesmo prazo, a 
contar de sua aprovação em Plenário.
§ 2° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior. sem que as lideranças se pronunciem, o 
Presidente fará de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias 
§ 3° No caso de convocação extraordinária no recesso parlamentar de 1° a 31 de janeiro da 1a Sessão 
Legislativa de cada Legislatura, a composição das Comissões deverá ser antecipada para a data do 
início das Sessões deliberativas. 
Art. 44. O lugar na Comissão pertence ao Partido ou Bloco Parlamentar, competindo ao líder 
respectivo, pedir em documento escrito, a substituição em qualquer circunstância ou oportunidade, de 
titular ou suplente por ele indicado. 
§ 1° A substituição de qualquer membro na Comissão, que se desligar do Partido ao qual pertence o 
lugar na referida Comissão, não alterará, até o encerramento da Sessão Legislativa respectiva, a 
proporcionalidade anteriormente estabelecida. 
§ 2° A substituição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, na hipótese de 
desligamento do Partido que ali representar ou em virtude de modificação nos Blocos Parlamentares, 
por solicitação de líder de alguma Bancada, poderá ser revisto na Sessão Legislativa subsequente, 
precedida de votação em Plenário, aprovado por maioria simples. 
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 45. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências: 
I - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou 
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação; 
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; 
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente 
da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e dos Poderes; 
e) desapropriação; 
f) intervenção em Município, 
g) transferência temporária da sede do Governo;
h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para 
incorporar às Forças Armadas;
i) pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções 
ou se ausentar do Estado ou do País;
j) licença para instauração de processo contra Vereador;
I) redação do vencido em Plenário e, se necessário, redação final das proposições em geral; 
m) deliberação sabra concess8o de títulos de cidadania, honra ao mérito e comendas e 
denominações de bens públicos;
II - COMISSAO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E
CONTROLE:
a) sistema financeiro municipal e entidades a ele vinculadas, bem como operações financeiras e 
de credito;
b) Dívida pública interna e externa;
c) matéria tributária, financeira e orçamentária;
d) fixação de subsidio dos Vereadores Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
do Município;
e) proceder a fiscalização dos programas do Prefeito;
f) exercer o controle das despesas públicas;
g) averiguação das denuncias;
h) apreciar a prestação de contas do Prefeito do Município e da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, após o parecer do Tribunal de Contas;
i) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta
III - COMISSÃO DE ADMINISTRACAO PÚBLICA, URBANISMO E INFRA￾ESTRUTURA MUNICIPAL:
a) Política agrícola e assuntos atinentes a agricultura, pecuária, pesca e abastecimento;
b) Cooperativismo e associativismo;
c) Desenvolvimento científico e tecnol6gico;
d) Política de atividades industrial e comercial;
e) Política municipal de turismo;
f) Transportes urbanos;
g) Segurança, política e educação do trânsito e transporte;
h) Assuntos atinentes ao piano diretor e política de desenvolvimento urbano;
i) Uso e ocupação do solo Urbano;
j) Habitação, infra-estrutura Urbana e saneamento básico;
I) Região metropolitana, aglomeração urbanas e microrregi6es;
m) Sistema municipal de estradas de rodagem;
n) Obras públicas e particulares;
o) Comunicação e energia elétrica;
p) Recursos hídricos;
q) Outros serviços públicos.
IV COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS, CIDADANIA, DIREITOS
HUMANOS, MEIO AMBIENTS, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:
a) assuntos atinentes a educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos 
institucionais, estruturais, funcionais e legais; direitos da educação; recursos humanos e 
financeiros para a educação;
b) sistema desportivo, sua organização, política e piano de educação física e desportiva;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico,
artístico e cientifico;
d) assuntos relativos a saúde, previdência e assist8ncia social em geral;
e) política, serviços e ações da saúde publica no sentido de erradicação das doenças
endêmicas; vigilância epidemiológica e imunizações;
f) assistência social, inclusive a proteção a maternidade, a criança, ao adolescente, aos idosos 
e portadores de deficiência;
g) política salarial e regime jurídico dos servidores públicos;
h) organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
i) políticas públicas para a juventude;
j) recebimento, avaliação e investigação de denúncia relativa a ameaça ou violação de direitos 
humanos;
l) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;
m) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, inclusive com a colaboração de entidades não governamentais que 
trabalhem nesta área;
n) matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
o) fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu conseqüente 
cumprimento;
p) medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e 
comercialização de gêneros alimentícios; 
q) reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades 
representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da 
Câmara Municipal;
r) matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico; 
s) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, edafologia e desertificação; 
t) as atribuições da Comissão, relativas à ética e decoro parlamentar. 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 46. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais; 
II - de Inquérito; 
III — de Representação. 
§ 1° As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou 
requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo 
de 48 horas a contar da aprovação da proposição e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das 
lideranças, o Presidente o fará em 24 horas. 
§ 2° Aplica-se à composição das Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às 
Comissões Permanentes. 
§ 3° A participação do Vereador em Comissão Temporária dar-se-á sem prejuízo de suas funções 
em Comissões Permanentes. 
§ 4° O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da 
maioria dos membros. 
Art. 47. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá 
indicar: 
I - a finalidade; 
II - o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três; 
II - o prazo de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 48. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias 
previstas neste Regimento ou em Lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação 
sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público. 
Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, 
exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito. 
Art. 49. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente ou de um 
terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do 
requerimento e do ato de sua criação, o motivo, o número de membros e o prazo de duração. 
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 50. Por requerimento de um terço dos seus membros, aprovado pelo Plenário, a Câmara 
Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por 
prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes, além de 
outros previstos neste Regimento. 
§ 1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
§ 2° O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, será apresentado no 
momento oportuno à apresentação de matéria em Plenário, e o Presidente despachá-lo-á 
encaminhando-o à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitirá parecer, sobre sua 
legalidade, constitucionalidade e conformidade com este Regimento. 
§ 3° Não atendendo aos requisitos da legalidade e constitucionalidade, o requerimento de que trata 
este artigo será encaminhado ao arquivo se aprovado, pelo Plenário da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação o seu parecer, desta decisão cabendo recurso para o Plenário no prazo de três 
dias, a contar da data da decisão da Comissão.
Art. 51. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando 
pelo menos duas delas, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 52. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: 
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter 
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e 
fundacional necessários aos seus trabalhos; 
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar 
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a 
audiência de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos de autoridades 
municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais: 
III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigação 
e audiências públicas; 
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da lei, ressalvada a competência jurídica.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 53. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas 
conclusões, que será publicado no Placar da Câmara Municipal e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso. 
projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que serão incluídos em Ordem do Dia 
dentro de cinco sessões; 
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se comprove a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes 
de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior. 
Parágrafo Único. Nos casos dos Incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara no prazo de cinco dias úteis. 
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art 54. A Comissão de Representação poderá ser instituída pelo Presidente da Câmara, de 
oficio, ou a requerimento aprovado pelo Plenário, para se fazer representar em conferências, 
reuniões, congressos ou simpósios, sendo escolhidos preferencialmente para comporem a 
Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao 
ternário. 
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 55. As Comissões terão um Presidente, eleito para um mandato de um ano, podendo ser 
reeleito 
§ 1° O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até cinco 
Sessões depois de constituídas para a instalação de seus trabalhos e eleição do respectivo 
Presidente. 
§ 2° Serão observados na eleição, no que couber, o que foi estabelecido nos Arts. 9°, 10 e 11 
deste Regimento; 
§ 3' Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta, 
o mais idoso. 
§ 4° O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão. 
Art 56. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Secretário e, na ausência 
dele, pelo membro mais idoso da Comissão. 
Art. 57. Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do 
sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será 
provido na forma do artigo anterior. 
Parágrafo Único. Se à vacância se der por afastamento temporário do titular da Presidência, 
também a substituição se dará na forma do artigo anterior. 
Art. 58. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento 
ou no Regulamento das Comissões: 
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão; 
II - convocar e presidir, todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as 
solenidades necessárias; 
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação; 
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de oficio ou a 
requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver 
pronunciamento do relator; 
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a 
solicitarem: 
VII- advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer em infrações; 
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso 
de desobediência; 
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado 
da votação; 
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la quando decorrido 
o prazo regimental; 
XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XII- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes; 
XIII- solicitar ao Presidente da Câmara designação de substitutos; 
XIV - resolver, de acordo com o Regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas
na Comissão; 
XV remeter à Mesa no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das da 
Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão; 
XVI - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras 
Comissões; 
XVII - promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara. 
Parágrafo Único. Aplica-se aos Presidentes de Comissões, no que couber e não conflitar o 
estabelecido o artigo 24.
Art 59. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que 
isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, 
para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho Legislativo. 
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 60. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicar 
o fato ao seu Presidente, que fará publicar em Ata a escusa.
§ 1º O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou do líder de Partido, 
designará substituto ao membro ausente. 
§ 2° Cessado o impedimento do membro titular, da Comissão, findar-se-á a substituição 
respectiva. 
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 61. A vaga em comissão se. verificará em virtude de término do mandato, renúncia, 
falecimento, perda do lugar ou mudança de partido.
§1° Além do que estabelece o artigo anterior, perderá automaticamente o lugar na Comissão, 
o Vereador que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivos, salvo motivo de 
força maior, justificado por escrito à Comissão. 
§ 2° O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar. 
§ 3° A vaga a Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no 
interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do Partido ou Bloco 
Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for 
feita naquele prazo. 
§ 4° O Vereador que mudar de Partido, com exceção do Presidente e Vice-Presidente das 
Comissões, será substituído, por indicação do líder a que pertence a representação na 
Comissão, observando-se o coeficiente partidário. 
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 62. As Comissões se reunirão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, 
ordinariamente de terça a quinta feira. 
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§ 1° Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões 
Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara. 
§ 2° As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões 
ordinárias das Comissões Permanentes. 
§ 3° O Diário da Câmara publicará em todos os seus números a relação das Comissões e de 
seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões. 
§ 4° As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 63. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§ 1° Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva 
ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos 
ou autoridades que forem convidados.
§ 2' Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de 
mandato, ou requerimento da maioria dos membros da Comissão.
§ 3° Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do 
Presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§ 4° Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e havendo testemunhas 
chamadas a depor, essas participarão apenas durante o seu depoimento.
§ 5° Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os 
pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e 
por escrutínio secreto.
§ 6° A Ata da reunião secreta, acompanhados dos pareceres e emendas que forem 
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de 
fechados em invólucro lacrado, etiquetados, datado e rubricado pelo Presidente, pelo 
Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a 
indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
SEÇÃO VIII 
DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I 
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 64. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de dois 
terço dos seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para 
deliberar, e obedecerão as seguintes ordens:
1 - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
1)) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.
III — Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do 
Plenário da Câmara.
§ 1° Esta ordem poderá ser alterada pela Presidência da Comissão para tratar de 
matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência 
para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário da mesma.
§ 2° As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos 
seus membros.
§ 3° O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de 
qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 65. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas 
para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observados as normas 
fixadas neste Regimento.
SUBSEÇÃO II 
DOS PRAZOS
Art. 66. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e 
sobre elas decidir:
1 - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II — trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III — sessenta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, 
prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas 
em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1° O Presidente da Comissão poderá a requerimento do Relator, conceder-lhe 
prorrogação de até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de 
Urgência.
§ 2° Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição 
ou designará outro membro para relatá-la.
Art. 67. Os intervalos regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão 
considerados, quando requerido, por escrito, pelo Líder ou pela comissão Executiva e 
aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IX 
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO 
DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 68. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, 
exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver 
afeta, cabendo-lhe:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua 
admissibilidade sob os aspectos , da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, quando a matéria depender 
de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua 
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual.
Parágrafo Único. Exclui-se da exceção contida no "caput" deste artigo o requerimento de 
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do §2° do artigo 50, deste 
Regimento.
Art. 69. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria, e o da Comissão de Finanças, Tributação, 
Fiscalização e Controle no sentido da inadequação orçamentária da proposição.
§ 1° O autor da proposição, com o apoio, de pelo menos, 114 (um quarto) dos Vereadores, 
poderá expressamente, seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a 
proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§ 2° Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia, seguindo 
tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será 
arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
Art. 70. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no casa de matéria distribuída, cada comissão deverá se pronunciar sobre a matéria 
específica de sua competência;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total 
ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e 
apresentar emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de 
imediato submetido à discussão.
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, 
demais membros e Líderes durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os 
Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde 
logo. assinados pelo Presidente e demais membros presentes;
VII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, serIhe-á 
concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do parecer do Relator, o deste 
constituirá voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que 
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente 
favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar 
de matéria em regime de urgência;
XI - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será 
conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XII - aos processos de proposições em regime de urgência será concedido vista por quatro 
horas;
XIII - os pedidos de vistas às Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada 
Partido ou Bloco Parlamentar;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, 
adotar-se-ão o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão, no sentido de atender á 
reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de quarenta e oito horas;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará 
substituto na Comissão para o membro faltoso. por indicação do Líder da Bancada respectiva, 
no prazo de vinte e quatro horas, ou. independente disso, se vencido esta prazo, mandará 
proceder à restauração dos autos.
Art. 71. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que 
tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para 
serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 72. A proposição enviada às Comissões que não tiver parecer nos prazos estabelecidos 
neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por 
determinação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO X 
DAS SECRETARIAS E DAS ATAS
Art. 73. As Comissões Permanentes terão o apoio da secretária geral, que prestará serviços de 
apoio administrativo.
§ 1° A secretária geral tem como incumbência à coordenação dos serviços administrativos das 
Comissões e presta diretamente assessoria à Comissão Executiva.
§ 2° Inclui-se nos serviços de secretária:
I - a redação das Atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações 
sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à 
distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos 
prazos régimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito.
VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 74. Lida e aprovada a Ata de cada reunião de Comissão, será assinada pelo Presidente e 
rubricada em todas as folhas.
SEÇÃO XI 
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 75. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento 
e consultoria técnico-legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do 
órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.
TÍTULO III 
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76..As Sessões da Câmara Municipal serão:
- de posse e eleição dos membros da Mesa Diretora, no dia e horários fixados neste 
Regimento;
II - ordinárias, as que de qualquer Sessão Legislativa, realizada apenas uma vez por dia, em 
todos os dias úteis de segunda a sexta-feira, com início às 19:00 (dezenove) horas e 
encerramento até às 23:00 (vinte e três) horas;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as 
Ordinárias;
IV especiais, as realizadas em dias ou horas diversas das Sessões Ordinárias, para 
conferências e para ouvir Secretários de Município ou outra autoridade, quando convidados 
ou convocados;
V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais. Parágrafo 
Único. Poderão realizar-se Sessões Ordinárias ltinerantes todas as quintas-feiras, com início 
previsto para as 18:00 (dezoito) horas.
Art. 77. A Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, ou após o período de recesso, será 
iniciada no dia 5 de fevereiro e 1° de agosto, respectivamente, com início às 19:00 (dezenóve) 
horas.
Parágrafo Único. Se à data estabelecida no "caput" recair em sábado, domingo ou feriado, 
será transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 78. Nas Sessões Solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, 
ouvido 'os líderes.
Art. 79. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e 
votação das matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à 
apreciação das proposições constantes da convocação.
§ 1° A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, por 
solicitação dos líderes, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse 
público relevante.
§ 2° O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, ou pelo Diário da 
Câmara e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também 
por via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
Art. 80. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a 
autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento de-Vereador.
Art. 81. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando 
assim deliberado pelo Plenário.
Art. 82. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo 
Presidente.
Art. 83. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, 
computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 84. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término 
dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, ex-Vereador, Chefe de um dos Poderes ou quando for decretado 
luto oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 85. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um 
terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão 
ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 86. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando 
requerido pelos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia. 
Art. 87. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as 
seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbem os trabalhos;
III -.o Presidente falará sentado e os demais Vereadores em pé, a não ser que estejam 
fisicamente impossibilitados;
IV - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda; e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Vereador pretende falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o 
Presidente o advertirá, se, apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente 
dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der, por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá￾lo;
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente 
poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções 
previstas neste Regimento;
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
XI - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do 
tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador lhes dará o 
tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus 
pares e. de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XIII - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à 
taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
XIV - não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar 
questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente 
tiver de fazer.
Art. 88. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, a hora destinada às breves 
comunicações, ou nas discussões parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 89. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os 
funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.
§ 1° Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os 
convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, 
lugares determinados.
§ 2° Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente 
trajados e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.
§ 3° Os jornalistas, para que possam adentrar ao Plenário, deverão apresentar-se devidamente 
credenciados.
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus 
lugares.
§ 1° A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à 
disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2° Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta à 
Sessão, proferindo as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus e em nome do povo do Município de Abreulândia, declaro aberta 
a presente Sessão".
§ 3° Não verificando o "quorum" para a abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a 
Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
§ 4° Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário regimental e 
neste caso, se necessário poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, 
estabelecido neste Regimento.
Art. 91. As Sessões Ordinárias se dividem em:
I - Pequeno Expediente; e
II - Grande Expediente.
SEÇÃO II 
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 92. O Pequeno Expediente será destinado à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura 
do Expediente e apresentação de matéria;
§ 1° Com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Casa, o Presidente, declarará 
aberto os trabalhos, determinando ao Segundo Secretário que proceda à leitura do texto 
bíblico, posteriormente dará a palavra ao Segundo Secretário para a leitura da Ata da Sessão 
anterior, após o que submetê-la-á a apreciação do Plenário.
§ 2° Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador, alterá-la ou 
retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando cabível a 
solicitação a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação na mesma Ata.
§ 3° 0 Presidente; aprovada a Ata, dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda à 
leitura da matéria constante do expediente.
§ 4° Logo em seguida, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de 
matéria, que, se necessárias, serão encaminhadas às diversas Comissões competentes.
SEÇÃO III 
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 93. O Grande Expediente terá a duração de duas horas assim distribuída:
I - debates parlamentares, pelo prazo de dez minutos a cada Vereador, devidamente inscrito, 
podendo conceder apartes;
II - discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° Havendo quórum para deliberação; o Presidente dará a palavra ao Primeiro Secretário 
para que proceda a leitura da matéria constante da Ordem do Dia, que será distribuída em 
avulsos antes de iniciar a Sessão respectiva.
§ 2° Lida a matéria pelo Primeiro Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo 
oradores que queiram fazer uso da palavra, ser-lhe-á concedida pelo prazo regimental, 
observando a proporcionalidade Partidária ou de Bloco Parlamentar e de forma intercalada; 
não havendo oradores que queiram discorrer sobre a matéria será dada por encerrada a 
discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.
§ 3° No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quórum, a 
pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência do 
número legal, passar-se-á a fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do 
Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
Art. 94. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta 
significação, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas 
personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
SEÇÃO IV 
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 95. O tempo que restar para o término da Sessão, obedecendo ao prazo regimental e 
havendo￾oradores inscritos, ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo máximo de cinco 
minutos, não sendo permitido apartes, observados a proporção Partidária ou de Blocos 
Parlamentares de forma intercalada.
§ 1° É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua 
representação Partidária ou do Bloco Parlamentar.
§ 2° O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa 
de falar neste período de comunicações;
§ 3° As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não 
realização da Sessão, transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
CAPITULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 96. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:
I - a requerimento inscrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por Líder de bancada, ou um terço dos membros da Câmara.
§ 1° Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação de 2/3 do 
Plenário.
§ 2° Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.
Art 97. Nas Sessões secretas não poderão permanecer no recinto do Plenário, nem mesmo os 
funcionários da Casa, devendo a Presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do 
sigilo.
§ 1° Reunida a Câmara em Sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se a matéria que 
motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente;
§ 2° A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta, não pode ultrapassar o tempo 
de uma hora, podendo cada Vereador ocupar a tribuna por um período de dez minutos 
improrrogáveis, observada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares e de 
forma intercalada.
§ 3° Antes de se encerrar a Sessão secreta a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os 
seus debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública.
§ 4° Antes de levantar a Sessão secreta a Ata respectiva será aprovada e, juntamente com os 
documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e 
rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardado em arquivo próprio.
§ 5° Se a Sessão secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou testemunhas 
chamadas a depor, estes participarão delas apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV 
DA QUESTÃO DE ORDEM , DA ATA E DO 
DIÁRIO DA CÃMARA
SEÇÃO I 
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 98. A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente.
§ 1° A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja de 
natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a 
atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
§ 2° Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada à questão de ordem com relação à 
matéria nela inserida.
§ 3° Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de 
ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
§ 40 A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação 
precisa da disposição regimental ou constitucional, cuja observância se pretenda elucidar, 
e referir-se, única e exclusivamente à matéria em discussão.
§ 5° Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental 
inobservado, em razão de que se formulou a questão de ordem, o Presidente não 
permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da Ata e nos Anais, das 
palavras por ele pronunciadas.
§ 6° As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas 
soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à 
decisão ou criticá-la.
§ 7° O Vereador que tiver indeferido questão de ordem por si formulada, poderá recorrer 
da decisão ao Plenário, podendo o Presidente, antes de submetê-la à apreciação da 
Casa, determinar a oitiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá 
do prazo de até três dias para se pronunciar, sendo o seu parecer, se favorável, levado à 
apreciação do Plenário na Sessão seguinte da apresentação do relatório.
SEÇÃO II 
DAS ATAS
Art. 99. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação 
obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1° As Atas serão levantadas em livro próprio, em ordem cronológica, devendo os livros ao 
se encerrar, serem mantidos em arquivo da Câmara.
§ 2° Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que 
se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§ 3° Depois de aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 40 ainda que não haja Sessão por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo 
neste caso ser mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
§ 5° A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa será redigida em resumo 
e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, ante de se 
levantar a Sessão.
Art. 100. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do 
Presidente, por requerimento do Vereador, ressalvado recurso deste, a ser decidido pelo 
Plenário.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá solicitar as inserções, em Ata, das razões 
de seu voto, vencedor ou vencido. redigidas em termos concisas e sem alusões pessoais de 
qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
SEÇÃO III 
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 101. As Publicações da Câmara Municipal serão obrigatoriamente feitas através do 
Placar existente, bem como se possível, em demais mídias existentes.
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1° As proposições poderão consistir em:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei;
III - Medida Provisória;
IV - projeto de Resolução;
V - projeto de Decreto Legislativo;
VI - Requerimentos;
VII - Emendas;
VIII - Vetos;
IX - Pareceres de Comissão.
§ 2° Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos.
§ 3° Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente 
declarado na ementa ou dele decorrente.
Art. 103. O Presidente da Câmara devolverá ao autor, no prazo de três dias, qualquer 
propoição que:
I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - fira dispositivo do Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições.
V - não observe a boa técnica redacional Legislativa;
VI - evidentemente inconstitucional.
Art. 104. A proposição será apresentada em Plenário, podendo ser individual ou 
coletivamente.
§ 1° Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2° São consideradas de simples apoio às assinaturas que se seguirem a primeira, 
exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município, 
Regimento ou Lei
Ordinária. exija determinado número de subscritores.
Art. 105. Proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica 
do Município e deste Regimento.
Art. 106. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente por seu 
autor.
Parágrafo Único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará 
juntar ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.
Art. 107. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, 
quando requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara que, após obter as informações 
necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá
recurso para o Plenário.
§ 1° Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as 
Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá 
deliberar sobre sua retirada ou não.
§ 2° Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser 
retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 3° A proposição retirada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na
mesma Sessão Legislativa, salvo por deliberação pelo Plenário, por maioria absoluta de 
votos.
Art. 108. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam 
pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. À proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão 
Legislativa subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, retornando à 
tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 109. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa por iniciativa própria ou a 
requerimento do autor, farão reconstituir o respectivo processo.
Art. 110. Toda proposição será disponibilizada no placar da Câmara Municipal, bem 
como se possível publicada no Diário da Câmara ou em avulsos, exceto requerimentos.
CAPÍTULO Il 
DOS PROJETOS
Art. 111. A Câmara exerce sua função Legislativa por via de projeto de Lei Ordinária ou 
Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica.
Art. 112. A iniciativa dos projetos de Lei na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica 
e deste Regimento, é a seguinte:
- de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito do Município;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo Único. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, ou no caso do inciso IV, por iniciativa dos 
autores, aprovada pela maioria absoluta do Plenário.
Art. 113. Os projetos compreendem:
I - os projetos de Lei, destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, 
com a sanção do Prefeito do Município;
II - os projetos de Lei Complementar, destinados a regular matéria constitucional;
III - os projetos de Lei Delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma 
estabelecida na Lei Orgânica;
IV - os projetos de Decretos Legislativos, destinados a regular as matérias de exclusiva 
competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito do Município, tais como:
a) julgamento das contas do Prefeito;
b) licençà para Vereador desempenhar missão representativa ou diplomática em caráter 
transitório ou ausentar do país;
c) denúncia contra o Prefeito;
d) revisão dos Atos do Tribunal de Contas;
e) licenças solicitadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito, em obediência à Lei Orgânica do 
Município;
f) fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
g) fixação de remuneração e ajuda de custo dos Vereadores.
V - os projetos de Resolução, destinados a regular com eficácia de Lei Ordinária, matéria 
de competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político, processual, 
legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve se pronunciar em casos 
concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) permissão para instauração de processo contra Vereador;
c) constituição de Comissões Temporárias;
d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
f) conclusões de comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; g)• 
conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
h) matéria de natureza regimental;
h) assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos.
Art. 114. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma 
concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
§ 1° Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa. 
§ 2° Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 3° Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste 
artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem 
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento 
até que se complete a sua adaptação aos preceitos deste Regimento.
Art. 115. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação, 
serão a ele anexado de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na 
ordem de entrada, sendo os demais autores considerados co-autores.
Art. 116. Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que receberem 
parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a quem forem distribuídos, 
serão tidos como rejeitados.
CAPÍTULO tll 
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 118. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação 
em contrário da Câmara, e o de que proponham a criação de Comissão Parlamentar de 
inquérito.
SEÇÃO II 
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
Art. 119. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os 
Requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emendas;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos;
XII - preenchimento de lugar em Comissões;
XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de 
nela figurar;
XIV - verificação de presença;
XV - votos de pesar ou congratulações;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa 
anterior.
§ 1° Os Requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII e XVII. só poderão ser 
feitos por escrito.
§ 2° Em caso de indeferimento, do pedido anterior, o Plenário poderá ser consultado pelo 
processo de votação simbólica, sem discussão nem encaminhamento de votação.
SEÇÃO III 
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 120. Dependerão da liberação do Plenário, os Requerimentos não 
especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretários do Município perante o Plenário;
II - Sessão extraordinária solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Día de proposição com pareceres favoráveis;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII adiantamento de discussão e votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma:
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação:
XIV - sugestão ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato 
administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa;
XV - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no 
decurso da discussão ou da votação.
Parágrafo Único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV só 
poderão ser feitos por escrito.
SEÇÃO IV 
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 121. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa. pedido de informação 
sobre atos ou fatos do Poder Executivo, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no 
exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na
Casa. Sendo desnecessário à aprovação do Plenário, apenas dos membros da mesa
§ 1° Recebido o pedido de informação, será incluido na Ordem do Dia subsequente para 
votação.
§ 2° Aprovado o Requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.
§ 3° Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo ele de 15
dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar através de 
ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4° Não cabem, em Requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, 
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5° A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de 
modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.
§ 6° Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV 
DAS EMENDAS
Art. 122. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição. § 1° As 
Emendas são Supressivas, Aglutinativas, Substitutivas, Modificativas ou Aditivas.
§ 2° Emenda Supressiva é a que manda erradicar, qualquer parte de outra proposição.
§ 3° Emenda Aglutinativa é a que resulta de fusão de outras Emendas, por transação, 
tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4° Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, 
que tomará o nome de "SUBSTITUTIVO" quando a alterar, substancial ou formalmente, 
em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o 
aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5° Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. 
§ 6° Emenda Aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
§ 7° Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada à outra Emenda e que pode ser, 
por sua vez, Supressiva, Substitutiva ou Aditiva, desde que não vencida a Supressiva 
sobre a Emenda com a mesma finalidade.
§ 8' Denomina-se Emenda de Redação aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção 
de técnica legislativa, ou lapso manifesto.
Art. 123. Não serão admitidas Emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, ressalvado o disposto 
na Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 124. Não serão aceitas Emendas ou Substitutivos que contenham matéria ou 
disposições que não sejam rigorosámente pertinente ao anunciado da proposição.
Art. 125. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas 
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§ 1° As Emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em turno único ou 
segundo turno;
§ 2° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre Emenda, poderão oferecer-lhe 
Subemenda.
§ 3° As Emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por comissão, quando incorporada a parecer.
TÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I 
DA TRAMITAÇÃO
Art. 126. Cada proposição terá curso próprio, salvo Emenda, recurso ou parecer, que 
terão curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 127. A proposição será objeto de decisão, na forma estabelecida por este Regimento: 
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Penário.
§ 1° Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para 
estudos da matéria, exceto quando se tratar de Requerimento.
§ 2° Antes que as Comissões se manifestem as proposições poderão ser instruídas com 
parecer técnico de sua assessoria técnico-especializada ou Procurado￾riá da Câmara 
Municipal, a pedido do Relator.
§ 3° O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de até 
três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da Comissão, levando￾se em conta a complexidade a matéria em estudo.
CAPÍTULO II 
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 128. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada. datada, despachada às 
Comissões competentes e em avulso, para serem distribuídos aos Vereadores, exceto os 
Requerimentos.
Art. 129. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, 
observadas as seguintes normas:
I - obrigatoriamente, à comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da 
admissibilidade jurídica e legislativa, exceto o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, 
Tributação, Fiscalização e Controle, para exame da compatibilidade ou adequação 
orçamentária;
III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a 
matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Art. 130. a remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da Primeira 
Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1° A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente 
de uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros 
feitos pela Secretaria Geral das Comissões. 
§ 2° Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões demérito.
§ 3° A proposiçã em regime de urgência,: distribuída at mais de uma Comissão, deverá ser 
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.
Art. 131. Quando qualquer Comissão pretender que outra manifeste sobre determinada 
matéria, apresentará Requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara com a indicação 
precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 132. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para 
apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário. 
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 133. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com 
prioridade ou ordinárias. 
§ 1º Consideram-se urgentes as seguintes proposições: 
I - projeto de proposta de Emenda a Lei Orgânica; 
II - projeto de Lei Complementar e Ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo 
constitucional e suas alterações; 
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares; 
IV - sobre transferência temporária da sede do Município; 
V - sobre intervenção no Município ou modificação das condições de intervenção em vigor: 
VI -sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do País; 
VII - iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; 
VIII - reconhecida, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência; 
IX - vetos apostos pelo Prefeito; 
§ 2° consideram se em regime de prioridade as seguintes proposições: 
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou 
Especial ou dos cidadãos; 
II - os projetos: 
a) de Lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento; 
c) de convênios e acordos; 
d) de fixação do efetivo da Guarda Metropolitana; 
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e dos Secretários 
Municipais; 
f)de julgamento das contas do Prefeito; 
g) ce suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou 
elqiulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário; 
h) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito;
i) de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Presidentes de 
Órgãos da Administração Indireta; 
§ 3° Consideram-se em regime de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas 
hipóteses dos parágrafos anteriores. 
CAPITULO IV
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
DO MODO DE DELIBERAR
Art. 134. Nenhum projeto de Lei, Decreto Legislativo, ou Resolução poderá ser discutido, 
sem que tenha sido entregue a Ordem do Dia, pelo menos»por vinte e quatro horas de
antecedência exceto nas Sessões Extraordinárias. 
§ 1° Todos os Projetos de Decreto Legislativo e Resolução, passarão por dois turnos de 
discussão e votação. 
§ 2° Todo Projeto de Lei passará por 03 (três) turnos de discussões e votações. ) 
§ 3° O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas, 
exceto nas Sessões Extraordinárias. 
Art. 135. A primeira discussão e votação qualquer projeto de Lei, versarão sobre o parecer da 
Comissão Técnica componente, bem como a u i idade e constitucionalidade do projeto em 
geral, sem se entrar no exame de cada uma de seus artigos e, por isso, não se admitirá 
Emendas de espécies alguma nesta fase. 
Art. 136. O projeto aprovado na primeira discussão passará a para a segunda votação, 
entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for dado para a Ordem do Dia. 
Art. 137. Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas 
Emendás, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no 
prazo máximo de três dias. 
§ 1° Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a 
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções; 
se houver Emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, a votaçãó será feita 
artigo por artigo. 
§ 2° Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva nas Emendas apresentadas na 
segunda fase de discussão, e votação, não se admitirão outras Emendas.
Art. 138. Discutido o artigo, capítulo, título ou seção, conjuntamente com as Emendas, o 
Presidente consultará os Vereadores se julgam a matéria devidamente discutida, e, sendo a 
decisão afirmativa, submeterá a votação, em primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou seção, 
sem prejuízo das Emendas. 
Art. 139. Aprovada qualquer Emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo 
assunto e que colidam com a vencedora. Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara 
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de 
parecer favorável e as de parecer contrário. 
Parágrafo Único. Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, 
pelo Presidente da Câmara, podendo este, "ex-offício", estabelecer preferências desde que as 
julgue necessária à boa ordem da votação.
Art. 140. Havendo requerimento, aprovado pelo Plenário, o orçamento poderá ser discutido 
por artigo e parágrafos, quer no capítulo da receita, quer no da despesa. 
Art.141. Adotado definitivamente, será o projeto remetido, com as Emendas aprovadas, se 
necessário, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma. 
Submetida à redação a Câmara, esta só poderá emendá-la se reconhecer que se abrirá 
discussão. 
Art. 142. A Comissão de Finanças é obrigada a apresentar o seu respectivo parecer dentro do 
prazo máximo de dez (10) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento da proposta 
orçamentária. 
Art. 143. Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de 
outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor. 
SEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 144. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para 
ser logo considerada até sua decisão final. Parágrafo Único. Não se dispensa os seguintes 
requisitos: 
I- publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal, e, se houver, das acessórias; 
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado; 
III - quorum para deliberação. 
Art. 145. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades 
fundamentais: 
II- tratar-se de providência para atender a calamidade pública: 
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de Lei para 
aplicar-se em época certa e próxima; 
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma Sessão. 
Art. 146. O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do 
Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta; 
II - um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número; 
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da 
proposição. 
Art. 147. Aprovado o Requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão 
imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. 
§ 1° Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três 
dias para fazê-lo. 
§ 2° Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata 
discussão e votação, com parecer ou sem ele. 
§ 3° Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão a metade do 
tempo das proposições em regime de tramitação normal e não poderão ultrapassar a quatro 
oradores, guardada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares. 
§ 4° Nas proposições em regime de urgência não se admitem Emendas em Plenário. 
SEÇÃO III DA PREFERÊNCIA
SEÇÃO IV DO DESTAQUE
Art. 148. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de Emenda do grupo a que 
pertenceu, será considerado para: I - constituir projeto autônomo, a Requerimento de qualquer 
Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário; 
I - votação em separado, a Requerimento de um quarto dos membros da Casa. 
Parágrafo Único. É lícito também destacar para votação:
I - parte de Substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; 
II - Emenda ou parte de Emenda, apresentada em qualquer fase; 
III - Subemenda; 
IV - parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Substitutivo; 
V - um projeto sobre outro, em caso de anexação. 
Art. 149. Em relação aos Destaques serão obedecidos as seguintes normas:
I - o Requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o 
Destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; 
II - não se admitirá Destaque de Emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a 
que, regimentalmente, pertençam; 
III - Não se admitirá Destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a 
modifique substancialmente; 
IV - concedido o Destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente 
a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; 
sendo uma Emenda Substitutiva, votar-se-á primeiro o Destaque; 
V - o Destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que 
deve ser integrado e forme sentido completo. 
SEÇÃO V
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 150. Consideram-se prejudicadas: , 
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou 
rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em Diploma Legal; 
II - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - a discussão ou votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica 
ou de finalidade oposta à anexada; 
IV - a proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados 
os Destaques; 
V - a Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
VI - a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivo 
já aprovado; 
VII - o Requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 151. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo 
Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO V DA DISCUSSÃO
SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1° A discussão será feita sobre o conjunto da Proposição e das Emendas, se houver. 
§ 2° O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, 
considerado o volume dos títulos. 
Art. 153. A Proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior, terá sempre 
a discussão reaberta e poderá receber novas Emendas. 
Art. 154. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para a leitura de Requerimento de urgência, feito com observância das exigências 
regimentais; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim 
reconhecida pelo Plenário; 
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; 
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão 
ou levantamento da Sessão. 
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 155. Os Vereadores que desejarem discutir Proposição incluída na Ordem do Dia podem 
inscrever-se previamente junto à Mesa, ou no momento da discussão.
Parágrafo Único. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a 
que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que falaria o cedente. 
Art. 156. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo 
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências 
regimentais: 
I - ao Autor da Proposição; 
II - ao Relator; 
III - ao Autor de voto em separado; 
IV - ao Autor da Emenda; 
V - a Vereador contrário à matéria em discussão; 
VI - ao Vereador favorável à matéria em discussão. 
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 157. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão. 
Art. 158. O Vereador poderá falar uma vez pelo prazo de dez minutos na discussão de 
qualquer projeto, concedendo-se o dobro do tempo ao Autor e Relator do projeto. 
Art. 159. O Vereador que usar a palavra sobre Proposiçãoem discussão não poderá: 
I - desviar-se da questão em debate; 
II - falar sobre o vencido; 
III - usar de linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o prazo regimental. 
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
Art.160. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1° O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. 
§ 2° Não será admitido aparte: 
I - à palavra do Presidente; 
11 - paralelo ao discurso; 
III - por ocasião do encaminhamento da votação; 
IV - quando o orador declarar que não permite;
V - nas comunicações parlamentares. 
§ 3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for 
aplicável, e inclui-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois 
minutos. 
§ 4° Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais. 
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 161. Antes ou durante a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por 
prazo não superior a quinze dias, mediante Requerimento formulado pelo Líder, Autor ou 
Relator, por uma única vez, salvo deliberação do Plenário. 
§ 1° Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência, salvo se 
requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões. 
§ 2° Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais Requerimentos de 
adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3° Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, esta, só será, novamente adiada, 
ante a alegação de erro na publicação, reconhecida pelo Presidente da Câmara. 
§ 4° Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e 
imediata, entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão. 
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 162. O encerramento da discussão se dará: 
I - pela ausência de oradores; 
II - pelo decurso dos prazos regimentais. 
SEÇÃO V
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO
Art. 163. Encerrada a discussão do projeto, com Emendas, a matéria irá às Comissões que a 
devam apreciar.
§ 1° As Comissões terão o prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as 
Emendas.
§ 2° Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído 
na Ordem do Dia. 
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. A votação completa o turno regimental da discussão. 
§ 1° O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente 
"abstenção". 
§ 2° Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de 
escrutínio secreto, se procederá sucessivamente a nova votação. até que se dê o desempate, 
exceto em se tratando de eleição, quando será vencedor o Vereador mais idoso. 
§ 3° Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em 
seu lugar. 
§ 4° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o 
Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto 
considerado em branco, para efeito de quorum. 
Art. 165. Só se interromperá a votação de uma Proposição por falta de quorum. 
Parágrafo Único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação. 
Art. 166. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal. 
Art. 167. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo Único. As Propostas à Lei Orgânica do Município, somente serão aprovados se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua 
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 168. A votação poderá ser: 
I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais; 
II - secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas. 
Parágrafo Único.- Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela Requerimento de outro. 
Art. 169. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o 
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores contrários à 
matéria que se manifestem de modo que não paire dúvidas sobre os seu voto.
Art. 170. O processo nominal será utilizado: 
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; 
II - por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador; 
III - quando Requerido por um terço dos membros da Câmara; 
IV - nos demais casos previstos neste Regimento. 
Art. 171. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes 
dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se 
abstiveram. 
Parágrafo Único. O Vereador poderá retificar seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes 
de proclamado o resultado da votação. 
Art. 172. A votação por escrutínio secreto se praticará mediante cédulas impressas por 
processamento eletrônico ou gráfico, recolhida em urna à vista do Plenário. 
Art. 173. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos: 
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara; 
II - julgamento das contas do Prefeito; 
III - denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seu julgamento nos crime de 
responsabilidade; 
IV - deliberação sobre licença para processar Vereador criminalmente; 
V - perda de mandato. 
Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando 
requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 174. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, 
salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que 
se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência. 
§ 1° As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo 
de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão. 
§ 2° Nenhum Vereador, salvo, o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a 
votação de proposição principal, de Substitutivo ou grupo de Emendas. 
§ 3°. Aprovado o Requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a 
votação de cada parte. 
§ 4° O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos Requerimentos, 
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário. 
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 175. É lícito qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica 
ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. 
§ 1° Requerida à verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo 
nominal. 
§ 2° Nenhuma votação será admitida mais de uma verificação. 
§ 3° Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser 
proferido o resultado. 
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 176. O adiamento de qualquer Proposição só pode ser solicitado antes do seu início, 
mediante Requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria. 
§ 1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente 
fixado, não superior a quinze dias.
§ 2° Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento 
prejudicará os demais. § 3') Não admite adiamento de votação a proposição em regime de 
urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a 
duas Sessões. 
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 177. Ultimada a votação em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a 
Proposição, com as respectivas Emendas se houver, enviada a Comissão competente ou à 
Mesa para redação final. 
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, defeito ou 
erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem Emendas. 
Art. 178. A redação do vencido ou redação final será elaborada dentro de cinco dias para os 
processos em tramitação ordinária, três dias para os em regime de prioridade, e, um dia, 
prorrogável por outro, excepcionalmente, por deliberação do Plenário para os em regime de 
urgência. 
Art. 179. A redação final será votada, em turno único, depois de publicada no Diário da 
Câmara ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental. 
Parágrafo Único. A redação final emendada será sujeita a discussão, depois de publicadas as 
Emendas, com parecer favorável. 
Art. 180. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida 
comunicação ao Prefeito do Município, se o projeto já tiver sido encaminhado à Sanção. Não 
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção. Caso contrário, caberá decisão ao 
Plenário. 
Art. 181. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o 
autógrafo à Sanção. 
§ 1° Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente o 
fará. 
§ 2° As Resoluções da Câmara serão Promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e oito 
horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente, exercer 
essa atribuição.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 182. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se for 
apresentada: 
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - por cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos dos itens I, II e III, deste artigo, a proposta será 
discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, contados de sua apresentação e recebimento. 
Art. 183. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual no Município, de estado de sítio ou de estado de defesa. 
Art. 184. Apresentada à Mesa, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será encaminhada à 
publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde guardará a apresentação de 
Emendas pelo prazo de dez dias. 
§ 1° Esgotado o prazo previsto para apresentação de Emendas à proposta, disporá a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em 
seguida, encaminhar o processo ao Plenário. 
§ 2° Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Día da 
Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em dois turnos. 
§ 3° Terminada a primeira votação, entrará a proposta em discussão e votação, em segundo 
turno, ocasião em que não mais se admitirá Emenda de espécie alguma. 
§ 4° Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara, em votação nominal. 
§ 5° A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 
§ 6° A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM 
SOLICITAÇÃODE URGÊNCIA
Art. 185. O projeto de Lei de iniciativa do Prefeito do Município para o qual tenha solicitado 
urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação 
definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão subseqüente, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a sua votação. 
§ 1° A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Prefeito do Município ou pelo 
Líder do Governo, depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, 
aplicando-se a partir daí o prazo previsto no presente artigo. 
§ 2° O prazo previsto no "caput" deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA 
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO 
E DO VICE-PREFEITO
Art. 186. A Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, compete elaborar, no 
último ano de cada Legislatura, o projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar a 
remuneração e a ajuda de custo dos Vereadores, para vigorar na Legislatura subseqüente, bem 
assim a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município para cada exercício 
financeiro, observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município. 
§ 1° Se a Comissão não apresentar durante o primeiro semestre da última Sessão Legislativa 
da Legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não fizer neste interregno qualquer 
Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária do segundo 
período, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor. 
§ 2° O projeto mencionado neste artigo será remetido à Comissão de Finanças, Tributação, 
Fiscalização e Controle, onde aguardará, pelo prazo máximo de três dias, a apresentação de 
Emendas, sobre as quais emitirá parecer no prazo de dois dias.
§ 3° Após a publicação do parecer o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e 
votação, em dois turnos. § 4° Aprovado, havendo necessidade, será o projeto devolvido à 
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, para redação final. § 5' Aprovada 
a redação final, será promulgado o Decreto Legislativo e dele enviada cópia ao Poder 
Executivo. 
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 187. Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no 
expediente, mandará publicar o balanço gerai das contas do Município, com os documentos 
que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará a distribuição em avulsos a todos os 
Vereadores. 
Art. 188. Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à 
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle. 
§ 1° O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer prévio sobre a prestação de 
contas, concluindo com projeto de Decreto Legislativo. 
§ 2° Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu Presidente designará novo 
relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de quinze dias. 
§ 3° Aprovado, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, depois encaminhado à 
Mesa para ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único, por 
deliberação em votação secreta. 
Art. 189. Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, o projeto será encaminhado à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que indique, através de projeto de Decreto 
Legislativo, as providências a serem tomadas pela Câmara. 
Art. 190. Se o Prefeito Municipal não prestar contas, através do Tribunal de Contas, dentro de 
sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa, a Comissão de Finanças, Tributação, 
Fiscalização e Controle as tomará, obedecendo as normas contidas na Lei Orgânica do 
Município. 
SEÇÃO III
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO 
ANUAL
Art 191. Recebidos o Plano Plurianual, os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e distribuição em 
avulsos aos Vereadores. 
§ 1° Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão 
de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde terá o prazo de oito dias para receber 
Emendas, em três vias e serão publicadas à medida que forem apresentadas. 
§ 2° O Presidente da Comissão, se julgar conveniente, poderá designar relatores para partes e 
subdivisões do projeto de orçamento. 
Art. 192. Decorrido o prazo do § 1° do artigo anterior, a Comissão de Finanças apresentará 
parecer definitivo sobre o projeto e as Emendas, no prazo de dez dias. 
Art. 193. O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do 
Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único.
Parágrafo Único. É lícito ao Vereador primeiro signatário de Emenda ou ao relator, ou ainda 
ao Presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo 
máximo de cinco minutos. 
Art. 194. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito do 
Município para sanção. 
Art 195. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
SEÇÃO IV
DO VETO
Art. 196. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em 
avulsos e remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Redação. 
§ 1º A Comissão terá o prazo de cinco dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto. 
§ 2° Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem 
do Dia para deliberação em Plenário. 
Art. 197. O projeto ou à parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único, 
dentro de trinta dias contados do seu recebimento. 
Parágrafo Único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os 
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
Art. 198. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído na 
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. 
Art. 199. O projeto ou à parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 200. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação. 
Parágrafo Único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice￾Presidente o fará. 
CAPÍTULO IV
DAS LEIS DELEGADAS
Art.. 201. A Câmara poderá delegar poderes para a elaboração de Leis ao Prefeito Municipal, 
nos termos que especifica a Lei Orgânica do Município. 
Art. 202. A delegação ao Prefeito do Município se fará por meio de Resolução, especificando 
o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
Parágrafo Único. A Resolução poderá determinar a apreciação do projeto de Lei pela Câmara, 
que se fará em votação única, proibida a apresentação de Emendas. 
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 203. Recebida a proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua publicação e 
distribuição em avulsos, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e 
as demais Comissões, envolvidas com o seu mérito. 
§ 1° Na Comissão, a Medida Provisória aguardará a apresentação de Emendas por três dias, 
sendo admitidas tão somente àquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada 
na proposição original. 
§ 2° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da 
Medida Provisória‘ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de Emenda a ela 
apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto: 
I - pela conversão da proposição em projeto de Lei; 
II - pela apresentação do projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas 
decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.
Art. 204. As Comissões que devam se pronunciar será concedido o prazo de dez dias para 
emitir parecer conclusivo sobre a proposição. 
Art. 205, Devolvida a proposição à Mesa e publicado o parecer, será ela incluída na Ordem 
do Dia, para liberação na Sessão subsequente. 
§ 1° Se no prazo estabelecido no "caput" não houver parecer das Comissões, será a 
proposição incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
§ 2° Em Plenário, a matéria será submetida a turno único de discussão e votação, se não 
houver Emendas. 
§ 3° Concluída a votação, e aprovada a Medida Provisória, o seu texto será encaminhado ao 
Presidente da Câmara para, no prazo de três dias, promulgá-la como Lei. 
Art. 206. A Medida Provisória, que receber Emendas, será transformada em Projeto de Lei. 
Parágrafo Único. Aprovada em Plenário, a Medida Provisória convertida em projeto de Lei, 
será encaminhada ao Prefeito Municipal, para sancioná-la no prazo de quinze dias úteis. 
Art. 207. Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de Medida 
Provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara. 
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 208. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de 
Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão 
Especial criada para esse fim, em virtude de deliberação da Câmara. 
§ 1° O projeto depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o 
recebimento de Emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas 
no prazo de quinze dias. 
§ 2° Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, incluído na 
Ordem do Dia para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua 
aprovação. 
Art. 209. A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Mesa da Câmara.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 210. A Sessão destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município será solene.
§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão recebidos à entrada do edifício da Câmara, por uma 
comissão de Vereadores, que o acompanhará até o salão nobre e, posteriormente, ao Plenário.
§ 2° A convite do Presidente da Câmara, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé com os 
presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso: 
"PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER 
CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL 
DO POVO E DESEMPENHAR O MEU CARGO COM 
HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO" 
§ 3° Ato contínuo o Presidente declará-los-á empossados, convidando-os a assinar o termo de 
posse no livro próprio. 
§ 4° Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a porta principal da 
Câmara por Comissão de Vereadores. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DO 
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 211. É permitido a qualquer cidadão representar à Câmara Municipal o Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais por crime de responsabilidade. 
§ 1° A Representação, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida e rubricada, folha a 
folha, em duas vias, deverá ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou de 
declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados, 
bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. 
§ 2° O Presidente da Câmara recebendo a representação, devidamente formalizada; será lida 
no expediente e despachada a Comissão Especial formada, observando-se a proporção 
partidária. 
§ 3° Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da Representação, caberá recurso 
ao Plenário. 
§ 4° Logo após o recebimento da. Representação será notificado o denunciado para 
manifestar-se, querendo, no prazo de quinze dias. 
§ 5° A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu 
Presidente e Relator, emitirá parecer sobre a Representação no prazo de quinze dias, 
prorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua publicação, concluindo pelo deferimento 
ou indeferimento do pedido de autorização, através de Decreto Legislativo. 
§ 6° O projeto de Decreto Legislativo publicado ou impresso em avulso, será incluído na 
Ordem do Dia da Sessão imediata; na sua discussão, poderá falar três Vereadores por 
bancada, pelo prazo de vinte minutos cada um. 
§ 7° Encerrada a discussão do projeto, não será permitido encaminhamento de votação, nem 
questões de ordem.
§ 8° Aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, o 
projeto de Decreto Legislativo que conclua pela procedência da acusação nos crime de 
responsabilidade, o Presidente promulgá-lo-á e encaminhará uma via do mesmo ao substituto 
constitucional do Prefeito para que assuma o poder no dia em que entrar em vigor a decisão 
da Câmara. 
§ 9° Declarada improcedente a acusação, será a Representação arquivada. 
§ 10º Havendo procedência da representação, passar-se-á ao julgamento, que deverá ser 
concluído dentro de cento e oitenta dias, após o qual o Prefeito reassumirá as suas funções 
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 
§ 11º O julgamento será proferido pelo voto secreto e não poderá impor outra pena que não 
seja a da perda do mandato. 
§ 12º O processo para julgamento será, no que for aplicável, o definido e regulado em Lei 
especial para o Presidente da República. 
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art 212. Os Secretários de Município, Procurador Geral do Município e Presidentes de 
Órgãos da Administração Indireta poderão ser convocados pela Câmara a Requerimento de 
qualquer Vereador ou Comissão. 
I - quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado; 
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Casa ou Comissão, 
respectivamente, para expor assunto de total relevância de sua pasta. 
§ 1º A convocação será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria, a 
Requerimento por escrito de qualquer Vereador, devendo ser comunicado mediante ofício, 
pelo prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário. 
§ 2° Recebida a convocação, o convocado, sem prejuízo de suas atribuições, oficiará ao 
Presidente da Câmara a data de seu comparecimento, cujo prazo não poderá exercer de 30 
dias, podendo ser prorrogado por motivos justificáveis, por uma única vez. 
Art. 213. Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Município fará, 
inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às 
interpelações de qualquer Vereador. 
§ 1° Durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao 
anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a 
apartes. 
§ 2° O Secretário convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogável uma vez por 
igual prazo, por deliberação do Plenário. 
§ 3° Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas 
esclarecedoras pelos Vereadores, devidamente inscritos previamente, não podendo cada um 
exceder a dez minutos, exceto o autor de Requerimento, que terá o prazo de quinze minutos. 
§ 4° É lícito ao Vereador ou membro da comissão autor do Requerimento de convocação, 
após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, a sua 
concordância ou não com as respostas dadas. 
Art. 214. O Secretário que não comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões 
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. 
Art. 215. A Câmara se reunirá em Sessão especial toda vez que comparecer Secretário 
Municipal ou qualquer outra autoridade comparecer ao Plenário. 
Art. 216. As normas para processo e julgamento dos Secretários do Município, por crimes de 
responsabilidade conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este. 
Parágrafo Único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do 
Secretário, Procurador-Geral ou Presidente de entidades da Administração indireta, sem 
justificação, quando convocados pela Câmara. 
TÍTULO VIII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 217. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou 
extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja 
membro, sempre trajado de forma apropriada para o cargo, quando possível de terno e 
gravata, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: 
I - oferecer proposições em geral, discutir ou deliberar qualquer matéria em apreciação na 
Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; 
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretário de Município; 
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; 
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da Administração 
Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas 
das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações 
político-partidárias decorrentes da representação; 
VII - comparecer as sessões solenes em traje social; podendo em demais sessões utilizar-se de 
outros trajes desde que mantenham o decoro parlamentar; 
Art. 218. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob 
responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: 
I - às Sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário; 
II - nas Com'L sões, pelo controle da presença às suas reuniões. 
Paragrafo Único: O Vereador que deixar de participar de sessão ordinária, sem justificativa, 
terá o valor correspondente a uma sessão descontado de seus vencimentos.
Art. 219. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara, por 
intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 
Art. 220. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do
mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Decoro 
Parlamentar a inobservância deste preceito. 
Art. 221. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos 
conforme a Lei Orgânica do Município, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como 
ao reassumir o lugar. 
Art. 222. No exercício do mandato, .o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e 
regimentais e às relativas ao Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas 
previstas. 
§ 1° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. 
§2° Desde a Expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante 
de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara 
Municipal. 
§ 3° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo 
anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato. 
§ 4° Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juiz de Direito.(Art. 62, § 3°, 
CE) 
§ 5° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberam informações. 
§ 6° A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em 
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal. 
§ 7° Os Vereadores não poderão: - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea "a". 
II - desde. a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no 
inciso 1, "a". 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
"a" d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 223. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o 
direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, devendo prevalecer a nova composição a 
partir da Sessão legislativa subsequente, exceto em relação aos cargos da Mesa. 
Art. 224. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato parlamentar, 
os Vereadores serão representados judicial e extrajudicialmente pelo Advogado Geral da 
Câmara Municipal, desde que por este expressamente solicitado. 
Art. 225. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou 
comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, designada pela Comissão 
Executiva, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus feitos, 
sem perda do subsídio. 
§ 1° No caso do Vereador se negar a submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, em 
Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida 
suspensiva. 
§ 2° A Junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos, não pertencentes aos 
serviços da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 226. O Vereador poderá obter licença para:
I - investidura em qualquer cargo de interesse do Município; 
II - tratamento de saúde; 
III - licença gestante; 
IV - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural; 
V - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por 
Sessão Legislativa. 
§ 1° Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária, ou de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e 
V durante os períodos de recesso previsto em lei.
§ 2° A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso IV, quando caberá 
ao Plenário decidir. 
§ 3° A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e 
lido na primeira Sessão após o seu recebimento. 
§ 4° Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso para o Plenário. 
§ 5° Quando a licença for concedida nos termo deste artigo por prazo superior a 120 dias. será 
feita a convocação do Suplente; 
Art. 227. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de 
doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do 
exercício do mandato. 
§ 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo médico com a expressa. 
indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato. 
§ 2° Caso cesse os motivos para o afastamento do Vereador por motivo de saúde, poderá 
reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo concedido, devendo oficiar ao 
Presidente. 
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 228. As vagas da Câmara se verificarão em virtude de: 
I - falecimento; 
II - renúncia; 
III - perda de mandato.
Art. 229. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à 
Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetivo e irretratável 
depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara Municipal, se houver, ou no 
placar. 
§ 1° Considera-se também haver renunciado: 
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; 
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo 
regimental; 
§ 2° A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente. 
Art. 230. Perde o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições constantes na Lei Orgânica Municipal; 
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões 
Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; 
IV - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e 
Estadual; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
§ 1° Nos casos dos incisos I, II e VJ, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em 
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de 
partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 2° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de partido com 
representação na Câmara Municipal ou do primeiro Suplente da respectiva legenda partidária, 
assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e na 
dos demais itens, perante o juízo competente. 
§ 3° A Representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: 
I- recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da Representação ao Vereador, 
que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; 
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para 
oferecê-la no mesmo prazo. 
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco Sessões, concluindo 
pela procedência da Representação ou pelo seu arquivamento, procedente a Representação, a 
Comissão oferecerá também o projeto de Resolução de perda do mandato; 
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, 
publicado no Diário da Câmara e distribuído em avulso, será: 
a) nos casos dos incisos 1, II e VI, do "caput" do artigo, será incluído na Ordem do Dia; 
b) no caso do inciso 111, do "caput" do artigo, será decido pela Mesa. 
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 231. A Mesa convocará, no prazo de quinze dias, o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga; 
II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 12º da Lei Orgânica do Município; 
III - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte 
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito. 
§ 1° o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. 
§ 2° Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do momento que 
for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, 
dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato. 
§ 3° Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos 
que trata a Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na 
data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia 
tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato. 
Art. 232. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo 
Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição. 
Art. 233. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá 
ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. 
Parágrafo Único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas 
vagas que este ocupar nas Comissões. 
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 234. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar, ou que afete a 
dignidade do mandato, está sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista no Código 
de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. 
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 235. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de 
projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, 
obedecidas as seguintes condições: 
I - assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - as listas das assinaturas serão organizadas pelo Município, em formulário próprio; 
III - será lícita a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei, de 
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; 
IV - o pr'ojeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente 
de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes; 
V - o projeto será protocolado e a primeira Secretaria verificará se foram cumpridas as 
exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em 
termos; 
VI - o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua 
numeração geral; 
VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de dez 
minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do 
projeto; 
VIII - cada projeto de Lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições 
autõnomas, para tramitação em separado; 
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo à Comissão de 
Constituição, Justiça e redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; 
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa 
popular, os 'poderes e atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, 
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com 
essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO
Art. 236. As petições, as reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica 
contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da 
Casa, serão recebidas se examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde 
que: 
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do Autor ou 
autores; 
II - o aocunto envolva matéria de sua competência. 
Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de 
instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados. 
Art. 237. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do 
oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de 
entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições 
representativas sobre matérias pertinentes à sua área de atuação. 
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 238. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos 
de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer 
membro ou a pedido de entidade interessada. 
Art. 239. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1° Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião. 
§ 2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá, para tanto, de 
vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
§ 3° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da 
Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido 
o consentimento do Presidente da Comissão. 
§ 5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o 
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder; facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes. 
Art. 240. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem. 
Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados. 
TÍTULO X
DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 241 Os serviços administrativos da Câmara Municipal, reger-se-ão pelas disposições da 
Resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, 
considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as 
normas ou instruções complementares necessárias. 
Parágrafo Único. A Resolução mencionada no "caput" obedecerá ao disposto na Lei 
Orgânica do Município e aos seguintes princípios: 
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do 
processamento eletrônico de dados; 
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, inclusive assessoramento institucional, sejam executadas por 
integrantes do quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a 
recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de 
livre nomeação e exoneração, nos termos de Resolução específica; 
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e 
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e 
realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas; 
IV - existência de assessoramento institucional unificado de caráter legislativo ou 
especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e a Administração de Casa, na forma de 
Resolução específica, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso 
público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente 
habilitados para quaisquer das áreas de especificação ou cargos temáticos compreendidos nas 
atividades de Assessoria Legislativa; 
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de 
acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões 
Permanentes ou Temporárias da Casa. 
Art. 242. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá 
ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. 
Art. 243. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser 
encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, 
poderão ser levadas ao Plenário. 
CAPÍTULO II
DA ADMINSITRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 244. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o 
sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes 
da estrutura dos serviços administrativos da Casa. 
§ 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no 
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da 
Câmara.
§ 2° Serão encaminhadas mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes 
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
§ 3° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, 
Lei específica, Lei sobre Licitações e Contratos Administrativos, em vigor para os três 
Poderes, e Legislação Interna aplicável.
Art. 245. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que 
adquirir ou forem colocados à sua disposição. 
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 246. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas 
adjacências. 
Art. 247. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito 
a ser presidido pelo Diretor Administrativo ou, se o indiciado ou preso for membro da Casa, 
pelo Corregedor designado pela Comissão Executiva. 
§ 1° Serão observadas, no inquérito o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais 
do Estado, no que lhe forem aplicáveis. 
§ 2° A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou 
requisitar servidores de seu quadro para auxiliar na realização do inquérito. 
§ 3° Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que 
presidir o inquérito. 
§ 4° O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade judiciária competente. 
Art. 248. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, 
privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
outro Poder. 
Parágrafo Único. Este serviço será feito, ordinariamente, por policiais da Polícia Militar do 
Estado, requisitadas do Governo Estadual ou Municipal, postos à inteira disposição da Mesa e 
dirigidos por pessoa por ela determinada. 
Art. 249. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada, ingressar e permanecer 
no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, as 
Sessões do Plenário e as reuniões das Comissões. 
Parágrafo Único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do 
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como, os visitantes ou qualquer pessoa que 
perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da 
Câmara. 
Art. 250. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de 
expressa autorização da Presidência.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 251. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste 
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias 
da Câmara efetivamente realizadas, fixados por mês, contam-se de data a data. 
§ 1° Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial, incluindo-se o do vencimento. 
§ 2° Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal. 
Art. 252. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados￾durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme 
o caso. 
Art. 253. Os casos omissos neste Regimento serão, quando possível, decididos de acordo com 
o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e Regimento Interno 
da Câmara dos Deputados. 
Art. 254. Esta Resolução será promulgada pela Mesa da Cãmara Municipal e entra em vigor, 
na data de sua publicação. 
Art. 255. Resoluções nº 007/1994, Resolução nº 12/1994, e a Resolução 004/2004, bem como 
qual outra Resolução, em contrário que possa existir. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2015.
Presidente Vice-Presidente
1º Secretário 2º Secretário

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