| Tipo | Decreto Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2004 |
| Date | 2004-11-08 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá providências correlatas. |
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A P R O V !l Q Q ---/--/-- PRO VAD ESTADO DO TOCANTINS BBf* ibc~ rrac+n+vT1s. MUNICÍPIO DE ABREULANDIA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA 12/,z, 2ic't1 F'rfsidenté Decreto Lei N.° 002/2004. ABREULANDIA - TO., 08 de Novembro de 2004 "Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá providências correlatas." A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANINS, apresenta a seguinte proposição para deliberação e apreciação: Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de ABREULANDIA, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.500,00 ( Quatro mil e quinhentos reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 2.250.00 ( Dois Mil e Duzentos e Cinquenta Reais). Art. 2°. O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.500.00 ( Hum Mil e ^Quinhentos Reais ) e o do Presidente da C .orara Municipal de ABREULANDIA, em parcela única, no valor de R$ 2.000.00 ( Dois Mil Reais). Parágrafo primeiro. Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo correspondentes a 20% (vinte por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos Deputados Estaduais e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins , serão reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. Parágrafo segundo. Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo não poderá ferir em momento algum o artigo 29 "A" da Constituição Federal criado pela Emenda Constitucional 25/2000, e nem tão ~.... PresÍd~nN da Gâmwe pouco o artigo 20 da a Lei Complementar 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). Art. 3°. O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.000.00 ( Hum Mil Reais). Art. 4°. O subsídio mensal do Secretário Municipal da C .mara de Abreulândia fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 800.00 ( Oitcentos Reais). Parágrafo único. Aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do Município de ABREULANDIA, ficam resguardados os direitos ás vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e á percepção de parcelas indenizatórias. Art. 5°. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005. Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTNS, aos 08 dias do mês de Novembro de 2004. i PRESIDTENTE //