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norma nº 2/2004

Tipo Decreto Lei
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-11-08
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá providências correlatas.
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A P R O V !l Q Q ---/--/--
PRO VAD 
ESTADO DO TOCANTINS 
BBf* ibc~ rrac+n+vT1s. 
MUNICÍPIO DE ABREULANDIA 
PODER LEGISLATIVO 
MESA DIRETORA 
12/,z, 2ic't1 
F'rfsidenté
Decreto Lei N.° 002/2004. 
ABREULANDIA - TO., 08 de Novembro de 2004 
"Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais para o 
período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá 
providências correlatas." 
A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE 
ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANINS, apresenta a seguinte proposição 
para deliberação e apreciação: 
Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de 
ABREULANDIA, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 
2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.500,00 ( Quatro 
mil e quinhentos reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 
2.250.00 ( Dois Mil e Duzentos e Cinquenta Reais). 
Art. 2°. O subsídio mensal dos Vereadores, para a 
Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 
1.500.00 ( Hum Mil e ^Quinhentos Reais ) e o do Presidente da C .orara 
Municipal de ABREULANDIA, em parcela única, no valor de R$ 2.000.00 
( Dois Mil Reais). 
Parágrafo primeiro. Os subsídios de que trata o "caput" 
deste artigo correspondentes a 20% (vinte por cento) do estabelecido, em 
espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos Deputados Estaduais e do 
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins , serão 
reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em 
que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. 
Parágrafo segundo. Os subsídios de que trata o "caput" 
deste artigo não poderá ferir em momento algum o artigo 29 "A" da 
Constituição Federal criado pela Emenda Constitucional 25/2000, e nem tão 
~.... PresÍd~nN da Gâmwe 
pouco o artigo 20 da a Lei Complementar 101/2000 (LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL). 
Art. 3°. O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica 
fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.000.00 ( Hum Mil Reais). 
Art. 4°. O subsídio mensal do Secretário Municipal da 
C .mara de Abreulândia fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 800.00 
( Oitcentos Reais). 
Parágrafo único. Aos Secretários Municipais, quando 
pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do Município de 
ABREULANDIA, ficam resguardados os direitos ás vantagens de natureza 
pessoal legalmente adquiridas e á percepção de parcelas indenizatórias. 
Art. 5°. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada 
revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes 
concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, 
respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, XI e 
XV, da Constituição Federal. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE 
ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTNS, aos 08 dias do mês de 
Novembro de 2004. 
i 
PRESIDTENTE 
// 

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