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norma nº 1/2000

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-11-14
EmentaFixa subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
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ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDLA 
PODER LESGISL4TIVO 
Rua 7 de Setembro, s/n.° Centro CNPJ 00.495.57110001-44 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N_° 004/0) 
Abreulândia, de 14 Novembro de 2000 
Fixa subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais_ 
A Câmara Municipal de Abreulândia, no uso de suas 
atribuições legais e consoante a disposição dos artigos 29, V. VI e VII; 29-A I; 37, XI e 39, § 
4.°, da Constituiçâo cia República Federativa dos Brasil e, ainda, em conforniidade com a Lei 
orgânica do Município de Abreulândia, aprovou e a Mesa promulgada a presente lei. 
Art. 1.° — O subsidio dos Vereadores de Abreulândia, para a legislaç⺠de 2001 a 2004, 
corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais. 
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal perceberá, mensalmente, como 
subsídio fixo, 100% (cem por cento) do que couber a cada vereador. 
Art. 2.° — O valor previsto no artigo anterior, se ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do 
Município, será reduzido, em cumprimento ao inciso VII do art. 29 da Constituiçâo Federal. 
Art. 3.° — O subsídio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) como parte fixa e 50% 
(cinqüenta por cento) como parte variável. A parte fixa será efetivada independentemente do 
número de comparecimento às sessões da Câmara Municipal e a parte variável será 
percebida na proporcionalidade de sua participaçâo e votaçâo nas sessões ordinária durante 
o mês correspondente. 
Art. 4.° — As sessões extraordinárias náo serão remuneradas. 
Art. 5.° — O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura de 2001 a 2004, será 
de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o subsidio mensal do Vice-Prefeito será de 
R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais). 
Art. 6.° — O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$680,00 (seiscentos e 
oitenta), a partir de 1° de Janeiro de 2001, vedado o acréscimo de qualquer gratìficaçâo, 
adicional, abono, prémio, verba de representaçâo, ou outra espécie de remuneração. 
Art. 7.° — É assegurada revisâo anual ao subsidio de que trata o art. 6.° desta Lei sempre na 
mesma data de sua fixação inicial e sem distinçâo de índices. 
Art. 8.° — O servidor público remunerado por subsídio único, destacado no art. 6.° desta Lei, 
faz jus às seguintes verbas: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família, 
Rua 7 de Setembro, s/n.° 
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E5TAD0 DO TOCAA77NS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
PODER LESGISLATIVO 
Centro CNPJ 00.495.57110001-44 
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à norma, adicional de 
férias (1t?). 
Art. 9.° — Os membros detentores do mandato eletivo e os Secretários Municipais previstos 
nesta Lei, fazem jus à título de indenização, verbas correspondentes a diárias, ajuda de 
custo e transporte, desde que em exercício de sua junções a interesse do Poder Público 
Art. 10.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASREULÃNDIA, aos 14 dias do mês de Novembro de 
2000_ 
Presidente 
Secretário 

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