| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-11-14 |
| Ementa | Fixa subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. |
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>:~.. V \V ~4 - ~ ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDLA PODER LESGISL4TIVO Rua 7 de Setembro, s/n.° Centro CNPJ 00.495.57110001-44 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N_° 004/0) Abreulândia, de 14 Novembro de 2000 Fixa subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais_ A Câmara Municipal de Abreulândia, no uso de suas atribuições legais e consoante a disposição dos artigos 29, V. VI e VII; 29-A I; 37, XI e 39, § 4.°, da Constituiçâo cia República Federativa dos Brasil e, ainda, em conforniidade com a Lei orgânica do Município de Abreulândia, aprovou e a Mesa promulgada a presente lei. Art. 1.° — O subsidio dos Vereadores de Abreulândia, para a legislaç⺠de 2001 a 2004, corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal perceberá, mensalmente, como subsídio fixo, 100% (cem por cento) do que couber a cada vereador. Art. 2.° — O valor previsto no artigo anterior, se ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, será reduzido, em cumprimento ao inciso VII do art. 29 da Constituiçâo Federal. Art. 3.° — O subsídio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) como parte fixa e 50% (cinqüenta por cento) como parte variável. A parte fixa será efetivada independentemente do número de comparecimento às sessões da Câmara Municipal e a parte variável será percebida na proporcionalidade de sua participaçâo e votaçâo nas sessões ordinária durante o mês correspondente. Art. 4.° — As sessões extraordinárias náo serão remuneradas. Art. 5.° — O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura de 2001 a 2004, será de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o subsidio mensal do Vice-Prefeito será de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Art. 6.° — O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$680,00 (seiscentos e oitenta), a partir de 1° de Janeiro de 2001, vedado o acréscimo de qualquer gratìficaçâo, adicional, abono, prémio, verba de representaçâo, ou outra espécie de remuneração. Art. 7.° — É assegurada revisâo anual ao subsidio de que trata o art. 6.° desta Lei sempre na mesma data de sua fixação inicial e sem distinçâo de índices. Art. 8.° — O servidor público remunerado por subsídio único, destacado no art. 6.° desta Lei, faz jus às seguintes verbas: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família, Rua 7 de Setembro, s/n.° . , f`~ s ~ \~ ~ E5TAD0 DO TOCAA77NS CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PODER LESGISLATIVO Centro CNPJ 00.495.57110001-44 remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à norma, adicional de férias (1t?). Art. 9.° — Os membros detentores do mandato eletivo e os Secretários Municipais previstos nesta Lei, fazem jus à título de indenização, verbas correspondentes a diárias, ajuda de custo e transporte, desde que em exercício de sua junções a interesse do Poder Público Art. 10.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASREULÃNDIA, aos 14 dias do mês de Novembro de 2000_ Presidente Secretário