| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA – ESTADO DO TOCANTINS. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA - TO PREÂMBULO A comunidade de Abreulândia por seus representantes eleitos, legitimamente investidos de Poder Legislativo Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios constitucionais da República, do Estado do Tocantins e no ideal de organizar o município, assegurando aos municípios instrumento seguro e claro de que a administração pública se pautará sempre pelo bem-estar da comunidade e pela justiça dos seus procedimentos, decreta e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA – ESTADO DO TOCANTINS. TITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO ARTIGO 1 – O município de Abreulândia, parte integrante do Estado do Tocantins, com personalidade jurídica de direito público interno e autônomo, nos termos assegurados pela Constituição Federal e Estadual, rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios constitucionalmente estabelecidos. PARÁGRAFO ÚNICO – A sede do município dá-se lhe o nome e tem categoria de cidade. ARTIGO 2 – Os limites do território do município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal ou Estadual. PARÁGRAFO ÚNICO – A criação, organização e supressão de distritos competem ao município observado o disposto no artigo 67 da Constituição Estadual. ARTIGO 3 – São símbolos do município de Abreulândia sua bandeira, seu hino, seu brasão de armas, representativos de sua cultura e história. ARTIGO 4 – O município de Abreulândia buscará sempre contribuir para o alcance dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º da Constituição Federal e adotados pela Constituição Estadual. PARÁGRAFO ÚNICO – O município de Abreulândia buscará de forma permanente a integração econômica, política e cultural com os municípios que integram a mesma região. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA ARTIGO 5 – Ao município de Abreulândia compete prover tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I – organizar juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse; II – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, no que couber nos termos do artigo 165 da Constituição Federal; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo a obrigatoriedade de prestar contas; IV – organizar e prestar diretamente, ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, através de licitação sempre que necessárias, os seus serviços públicos; V – dispor sobre a administração, utilizando a alienação de seus bens observadas a legislação federal pertinente; VI – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesse social; VII – elaborar seu plano diretor; VIII – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – estabelecer as condições necessárias ao desenvolvimento dos seus serviços; X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano: a) Dispor sobre transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando itinerários, pontos de paradas e respectivas tarifas; b) Dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento de taxis e as tarifas respectivas; c) Fixar e sinalizar locais de estacionamentos de veículos, limite de zona de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários; d) Disciplinar a execução dos serviços de cargas e descargas, fixando tonelagem máxima permitidas a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) Disciplinar a execução dos serviços e atividades de feiras e o comércio de artesanato; XI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XII – dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo e de resíduos de qualquer natureza; XIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; XIV – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XV – prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; XVI – manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVIII – dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX – instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; XXI – constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; XXII – promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizada Federal e Estadual; XXIII – promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo qualquer forma de poluição; XXIV – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social, inclusive contribuindo com a União e o Estado no combate à caça e à pesca predatória; XXV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; b) Revogar as licenças daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei; d) Dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade; XXVI – estabelecer e impor penalidades por infrações de leis e regulamentos; XXVII – proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de grupos de teatros; XXVIII – fomentar a realização de concursos literários e musicais; XXIX – promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer; XXX – combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural sem emprego e sem terra; XXXI – regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; XXXII – estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo e outras toxicomanias; XXXIII – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; ARTIGO 6 – Ao município compete, sem prejuízo da competência da União e do Estado observando normas estabelecidas em leis complementares federal ou estadual: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e pela conservação do patrimônio público; II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito; ARTIGO 7 – Para o alcance de seus objetivos, o município poderá: I – participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo; II – celebrar convênios, acordos e outros conforme estabelecido no artigo 58, § 3º da Constituição do Estado; § 1º - Os convênios podem visar a realização de obras ou exploração de serviços de interesse comum; § 2º - Pode o município participar de entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros municípios da região socioeconômica que integra; § 3º - Ao município é lícito delegar ou receber delegação de competência do Estado, mediante convênio, para prestação de serviço de natureza concorrente. CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES ARTIGO 8 – Ao município de Abreulândia, aplicam-se as vedações estabelecidas pelo artigo 19, I, II, III da Constituição Federal, as proibições de que trata o artigo 60, I a V da Constituição do Estado. TITULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL ARTIGO 9 – O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição; § 1º - O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal e no artigo 61 da Constituição Estadual. ARTIGO 10 – Cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; II – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária; III – empréstimos e operações de créditos; IV – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares especiais; V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município ou qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para constituição de empresas e sociedades de economia mista; VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadorias, fixação e alteração de remuneração, observada as normas constitucionais; VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas das Constituições Federal e Estadual; IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação de uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critério para fixação de tarifas a serem cobradas; XII – critérios para exploração de serviços de taxis e fixação de suas tarifas; XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária específica, ou nos casos de doação sem encargos; XIV – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XV – plano de desenvolvimento urbano e suas modificações; XVI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional; XVIII – autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com entidades intermunicipais; XIX – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do município no mercado aberto de capitais; XX – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual. ARTIGO 11 – À Câmara Municipal compete privativamente: I – receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e darlhes posse; II – legislar sobre organização, funcionamento e política, respeitadas as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica; criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitada as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no artigo 37, XI e artigo 169 da Constituição da República; III – eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando tanto quanto possível, a representatividade dos partidos que participam da Câmara; IV – fixar, com observância no disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores; V – conceder licença: a) Ao prefeito e ao vice-prefeito, para se afastarem, temporariamente dos respectivos cargos; b) Aos vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal; c) Ao prefeito, para se ausentar do município por tempo superior 15 (quinze) dias; VI – requisitar do Prefeito e secretário ou de outras autoridades municipais, informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos a sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis; VII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Município, o controle externo das contas mensais e anuais do município, observados os termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica; VIII – promover representação para intervenção estadual no município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; IX – requisitar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o numerário destinado às suas despesas; X – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar o seu Regimento Interno; SEÇÃO II – DOS VEREADORES ARTIGO 12 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os mesmos prestarão compromisso e tomarão posse: § 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda do mandato; § 2º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. ARTIGO 13 – O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, para legislatura subsequente, com observância no disposto nos artigos 37, XI e XII, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; ARTIGO 14 – O vereador poderá licenciar-se somente: I – por doença devidamente comprovada e licença a vereadora gestante; II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; PARÁGRAFO ÚNICO: para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador nos termos do inciso I e II deste artigo. ARTIGO 15 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município; PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicam-se aos vereadores, por força do disposto no artigo 62, § 1º da Constituição Estadual, as regras nela contidas para deputados estaduais; ARTIGO 16 – O vereador não poderá: I – A partir da expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II – Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas, sob contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) Patrocinar causa que seja interessado quaisquer das entidades a que refere o inciso I, alínea “a” deste artigo. ARTIGO 17 – Perderá o mandato o vereador que: I – infringir qualquer das obrigações do artigo anterior; II – tiver procedimento declarando incompatível com o decoro parlamentar; III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por essa autorizada; IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral; VI – sofrer condenação criminal por sentença definitiva irrecorrível; VII – fixar residência fora do território do município; § 1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas; § 2º - Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será decida por voto secreto, por proposta de partido político representado na Câmara, assegurando a ampla defesa; § 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou de proposta de partido político representado na Câmara Municipal; § 4º - A perda, extinção, cassação, ou suspensão de mandato de vereador ocorrerão nos casos e na forma estabelecidas na Constituição Estadual, na legislação federal aplicável, e nesta Lei; § 5º - Aplicam-se aos vereadores e à Câmara Municipal, no que couber, as disposições do artigo 24 da Constituição do Estado; ARTIGO 18 – No caso de vaga, de investidura constitucionalmente permitida ou de licença de vereador, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo e nas condições fixadas para o titular por esta Lei Orgânica; § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; SEÇÃO III – DA MESA DA CÂMARA ARTIGO 19 – Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados; PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. ARTIGO 20 – A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos; PARÁGRAFO ÚNICO – O Regimento Interno disporá sobre a forma da eleição e composição da mesa, que contará, no mínimo, com 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente, 2 (dois) secretários, 1 (um) tesoureiro e 2 (dois) suplentes. ARTIGO 21 – O mandato da Mesa será de 1 (um) ano. PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. ARTIGO 22 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – propor projeto de resolução que crie ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixe os respectivos vencimentos; II – apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos suplementar ou especial, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; III – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da dotação constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; IV – devolver a tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; V – enviar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, as contas do exercício anterior, e até o dia 15 (quinze) subsequente ao do mês anterior; VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei; VII – declarar a perda de mandato do vereador, por ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partidos políticos representados na Câmara, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei; ARTIGO 23 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo vejo tenha sido rejeitado pelo plenário; V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei; VII – requisitar o numerário necessário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado aberto de capitais; VIII – apresentar no plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos para as despesas do mês anterior; IX – representar, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado; X – solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos na Constituição do Estado; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; ARTIGO 24 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação plenária; IV – para efeito de quórum; § 1º - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o voto for decisivo; § 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: a) Julgamento de vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) Eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como de preenchimento de qualquer vaga; c) Votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; d) Votação de veto oposto pelo Prefeito; SEÇÃO IV – DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ARTIGO 25 – Independente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 (quinze) de dezembro; § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando cair em sábado, domingo e feriados; § 2º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; § 3º - A fixação dos dias e horários para realização das sessões ordinárias será regulado pelo Regimento Interno, observado o mínimo de 5 (cinco) sessões por mês ou 1 (uma) por semana; § 4º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo que mais de uma sessão extraordinária se realize no mesmo dia; § 5º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno; § 6º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental ARTIGO 26 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. ARTIGO 27 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. SEÇÃO V – DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ARTIGO 28 – A sessão extraordinária será convocada com 3 (três) dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação. SEÇÃO VI – DAS COMISSÕES ARTIGO 29 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno, ou no ato que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurado, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara; § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo em recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa; II – Realizar audiências públicas com representantes de entidades da sociedade; III – Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assunto inerentes à suas atribuições; IV – Acompanhar, junto a Prefeitura, os atos decorrentes do exercício de suas atribuições; V – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; VI – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII – Apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; ARTIGO 30 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigações próprias, previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; § 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação poderão: a) Proceder as vistos e levantamentos nas repartições públicas do município e em suas entidades descentralizada, onde terão livre acesso; b) Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos ou informações; c) Transportar-se a lugares onde for necessária sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente: a) Determinar as diligências que reputarem necessárias; b) Requerer a convocação do secretário municipal; c) Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas; d) Proceder a verificação contábil em livros, papeis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. ARTIGO 31 – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição garantirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. ARTIGO 32 – A comissão representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I – Zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal; II – Zelar pela observância da Lei Orgânica; III – Autorizar o prefeito a se ausentar do município; IV – Convocar os secretários municipais ou titulares de diretorias equivalentes; V – Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. ARTIGO 33 – A comissão representativa, constituída de número ímpar de vereadores, é composta pelo presidente da mesa e os demais membros eleitos com os respetivos suplentes; § 1º- A presidência da comissão representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. § 2º - O número de membros eleitos da comissão representativa é o necessário para perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, computado o presidente da Mesa. ARTIGO 34 – A comissão representativa apresentará ao plenário, relatório dos trabalhos por elas realizados, no início do período de funcionamento da Câmara. SEÇÃO VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende: I – emendas à Lei Orgânica do município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. SUBSEÇÃO II – DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA ARTIGO 36 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal; III – Dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município; § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção no município. § 2º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 3º - A emenda à Lei Orgânica do município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – integração do município à Federação brasileira; II – o voto, direto, secreto, universal e periódico; III – a independência, autonomia e harmonia dos Poderes do município; § 5º - A matéria constante de emenda rejeitada, havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III – DAS LEIS ARTIGO 37 – As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. ARTIGO 38 – São Leis Complementarem as concernentes as seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras e Edificações; III – Estatuto dos Servidores municipais; IV – Plano Diretor do município; V – Zoneamento urbano sobre direito de uso e ocupação do solo; VI – Concessão de direito real de uso; VII – Alienação de bens imóveis; VIII – Aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargos; IX – Autorização para obtenção de empréstimos. ARTIGO 39 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento; § 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício; § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada a qualquer emenda. ARTIGO 40 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presente a sessão, ressalvados os casos previstos em lei. ARTIGO 41 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. ARTIGO 42 – Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I – Criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional; II – Fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite máximo, no âmbito dos poderes executivo e legislativo municipais, o que for atribuído, em espécie, ao Prefeito; III – regime jurídico único dos servidores, com a diferença entre o maior e o menor salário, pelo município não superior a 20 (vinte) vezes; IV – organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e de servidores públicos municipais; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. ARTIGO 43 – É da competência exclusiva da Câmara Municipala a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou emprego de seus serviços; II – Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores, observado o disposto no artigo 42, II e III desta lei; III – Organizar o funcionamento de seus serviços. ARTIGO 44 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos: I – De iniciativa exclusiva do Prefeito; II – Sobre organização dos serviços administrativo da Câmara Municipal. ARTIGO 45 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. § 1º - A proposta popular poderá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral; § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal. ARTIGO 46 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem a deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia para que ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção no disposto no artigo 48, § 4º desta Lei; § 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de leis complementares. ARTIGO 47 – O projeto de lei aprovado em três turno de votação será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. PARÁGRAFO ÚNICO – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção. ARTIGO 48 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e dentro de 48 horas comunicará ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 2 – As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão; § 3º - O veto somente poderá ser rejeitado na maioria absoluta dos vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto; § 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final; § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 horas, para promulgação; § 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer, caberá ao vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo. § 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua promulgação; § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto deste artigo; § 9º - O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara; § 10º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara; § 11º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. ARTIGO 49 – A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos a deliberação da Câmara. ARTIGO 50 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. SUBSEÇÃO IV – DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES ARTIGO 51 – O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO – O decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. ARTIGO 52 – O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO – O projeto de resolução, aprovado em plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. SUBSEÇÃO V – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL ARTIGO 53 – Observados os princípios e as normas das constituições Federal e Estadual, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno de cada poder, na forma da lei. § 1º – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas mensais e anuais do município; § 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Municípios, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; § 3º - As contas anuais do município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar sobre sua legitimidade, nos termos da lei; § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou Municípios nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos contribuintes, podendo, entretanto ser analisada preliminarmente. § 5º - As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do município. ARTIGO 54 – A Comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, solicitará a autoridade municipal responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado ou Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria/ § 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa, a comissão, estendendo que o gasto possa causa dano irreparável ou grave lesão a economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara. ARTIGO 55 – Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual e execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II – comprovar a legalidade e a avaliar os resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e deveres do município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado ou Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são parte legítimas para, na forma da lei, denunciarem irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Municípios. CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ARTIGO 56 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes. ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato e de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (anos) em exercício de seus direitos políticos. PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerado eleito Prefeito, até que o município conte com 200.000 (duzentos mil) eleitores, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria simples dos votos, não computados os em brancos e os nulos. ARTIGO 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as constituições Federal e do Estado e a Lei Orgânica do município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do município. § 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de maior comprovado e o Prefeito e o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal; § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata e seu resumo. ARTIGO 59 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público III – se titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa sob contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada. ARTIGO 60 – Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. ARTIGO 61 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, ou que os houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores a eleição. ARTIGO 62 – Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o VicePrefeito devem renunciar ao mandato 6 (seis) meses antes do pleito. ARTIGO 63 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais; §2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição, sob pena de extinção do respectivo mandato; § 3º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de seu mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal; ARTIGO 64 – Impedidos, o Prefeito e o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara e impedido este, o vice-presidente. PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o secretário administrativo e o secretário de finanças municipal. ARTIGO 65 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a ultima vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei; § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. ARTIGO 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias ou por qualquer período, se afastarem do país. ARTIGO 67 – O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação. ARTIGO 68 – A remuneração do Prefeito e o Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 29, V da Constituição Federal. ARTIGO 69 – A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da fixada para o Prefeito. ARTIGO 70 – A extinção e a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. SEÇÃO II – Das Atribuições do Prefeito ARTIGO 71 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o município em juízo e fora dele; II – exercer a direção superior da administração publica municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projeto de lei, total ou parcial; VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município; VII – editar medidas, na forma desta Lei Orgânica; VIII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; IX – remeter mensagens da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias; X – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referente ao exercício anterior; XI – encaminhar, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete, contendo quadro demonstrativo da despesa e receita, com os respectivos comprovantes, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica; XII – promover e prover os cargos, os empregos e funções publicas municipais, na forma da lei; XIII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e por interesse social; XIV – celebrar convênios com entidades públicas e privadas para realização de objetivos de interesse do município; XV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados; XVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII – entregar à Câmara Municipal, no prazo previsto nessa Lei Orgânica, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, através de duodécimos; XVIII – solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XIX – decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que justifiquem; XX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXI – fixar as tarifas dos servidores públicos concedidas e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio município conforme critério estabelecido na legislação municipal; XXII – requerer a autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso na prestação de contas do dinheiro público; XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos; XXIV – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fins destinadas; XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVII – adotar providencias sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município; XXIX – desenvolver o sistema viário do município; XXX – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais e judiciárias do estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por prazo superior a 15 (quinze) dias, e do país a qualquer tempo; XXXIII – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV – decretar o Estado de Emergência quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem pública e a paz social; XXXV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigida pelo exercício do cargo, na forma da lei; XXXVI – dar denominações prédios municipais e logradouros públicos. PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao secretários municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva. SEÇÃO III – Da Responsabilidade do Prefeito ARTIGO 72 – Perderá o mandato o Prefeito se assumir outro cargo ou função na administração pública, salvo em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou do país, por qualquer período. ARTIGO 73 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: I – A existência da União, do Estado e do Município; II – O livre exercício do Poder Legislativo; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A probidade na administração; V – A lei orçamentária; VI – O cumprimento das leis e decisões judiciais. ARTIGO 74 – Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. ARTIGO 75 – O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I – Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II – Nos crimes de responsabilidade, após instalação de processo pelo Tribunal de Justiça do Estado. § 1º - Se, decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; § 2º - Enquanto não sobrevier, a sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão; § 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. ARTIGO 76 – O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado. ARTIGO 77 – Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação judicial por crime; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III – Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei e não desincompatibilizando-se de eventuais impedimentos até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar. PARÁGRAFO ÚNICO – A extinção do mandato independe da deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata. SEÇÃO IV – Dos Secretários Municipais ARTIGO 78 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no município, no exercício dos direitos políticos. ARTIGO 79 – A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais. ARTIGO 80 – Compete ao Secretário Municipal: I – exercer orientação, controle, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria de que seja titular; IV – praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem conferidas por lei; V – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. ARTIGO 81 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias. ARTIGO 82 – Aos Secretários Municipais se aplicam, no que couber, as disposições previstas no artigo 42 da Constituição Estadual. ARTIGO 83 – Os Secretários, nomeados em comissão, farão declaração publica de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. §1º - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem; § 2º - As disposições desta seção aplicam-se aos diretores cujos cargos são equivalentes ao de Secretário e aos subprefeitos. SEÇÃO V – Dos Conselhos do Município ARTIGO 84 – Os conselhos municipais, integrados de pessoa de conhecimento especifico, e de reconhecida idoneidade, são órgãos de cooperação que tem por finalidade auxiliar na administração, na orientação de matéria de sua competência. ARTIGO 85 – A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante para o município. ARTIGO 86 – Os conselhos municipais serão compostos de um número ímpar de membros quando for o caso, a representatividade do município, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. ARTIGO 87 – O município instituirá, inicialmente, o conselho municipal de contribuintes e conselho municipal de saúde e bem-estar social. SEÇÃO VI – Da Advocacia Geral do Município ARTIGO 88 – A advocacia geral do município, vinculada ao Poder Executivo, é a instituição que representa o município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária e a organização e administração do patrimônio mobiliário municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – A investidura no cargo da advocacia geral do município será de livre nomeação do Prefeito dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 89 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento. §1º - O plano diretor é um instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade; § 2º - Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados a coordenação da ação planejada da administração municipal; § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com planejamento municipal. ARTIGO 90 – A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no plano diretor. CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ARTIGO 91 – A administração municipal compreende: I – A administração direta: secretarias ou órgãos equiparados; II – A administração indireta, integrando-se entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas; III – Sociedade de economia mista, com a participação do município no seu capital social, regida pelo direito privado. PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades compreendidas nos incisos II e III deste artigo, criadas ou autorizadas por lei especifica, serão vinculadas as secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. ARTIGO 92 – As entidades da administração municipal, obedecerão, dentre outros princípios, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 1º - Toda entidade ou órgão municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. § 2º - O atendimento a pedido formulado em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder e a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas; § 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou funcionários públicos. ARTIGO 93 – A publicidade das leis e atos municipais será feita perante a imprensa oficial do município e, quando não existir, em placar apropriado. § 1º - Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação. CAPÍTULO III – DOS REGISTROS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ARTIGO 94 – O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus atos e atividades. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados. ARTIGO 95 – Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em: I – normativos, reguladores da correta aplicação de leis; II – ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da administração e da conduta funcional de seus agentes; III – negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou à outorga de outras faculdades ao interessado no ato; IV – enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; V – punitivos, visando a impor sanções àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou disciplinares. PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas com fim de direito determinado sob pena de responsabilidade da autoridade o servidor que negar ou retardar a sua expedição. CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ARTIGO 96 – A realização de obras públicas deverá estar adequada as diretrizes do plano diretor. ARTIGO 97 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, estando a iniciativa privada suficientemente capacitada para o seu desempenho. § 1º - A permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, sempre a titulo precário, será outorgado por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha da melhor proposta, a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência; § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. ARTIGO 98 – Lei especifica disporá sobre: I – Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – Os direitos dos usuários; III – Política tarifária; IV – A obrigação de manter serviço adequado; V – Encaminhamento de reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; PARÁGRAFO ÚNICO – As tarifas dos serviços de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração. ARTIGO 99 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condição à todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e economia indispensável a garantia do cumprimento das obrigações. ARTIGO 100 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, com a União, em consórcio com outros municípios, ou por contrato, com entidades particulares, na forma da lei. § 1º - A participação em consórcios municipais dependerá da autorização legislativa; § 2º - Os consórcios manterão os conselhos consultivos, da qual participarão, além de autoridades executivas um conselho fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público; § 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. ARTIGO 101 – As obras, serviços, compras e alienações de que trata o artigo 96, serão licitadas e contratadas de acordo com a lei federal pertinente. CAPÍTULO V – DOS BENS MUNICIPAIS ARTIGO 102 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao município. ARTIGO 103 – Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. ARTIGO 104 – A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedido de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência dispensada esta nos seguintes casos: a) Doação em pagamento; b) Doação, constado da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato; c) Permuta; d) Investidura II – Quando imóveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) Doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social; b) Permuta; c) Venda de ações, que será, obrigatoriamente, negociada em bolsa, na forma da legislação pertinente; § 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado; § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avalição e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. ARTIGO 105 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. ARTIGO 106 – O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, ou quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, na forma da lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgado mediante autorização legislativa; §3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto; § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou uso específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de forma canteiros de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. ARTIGO 107 – Poderá ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores do município, desde que não haja prejuízo a seus trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que haja recebido. ARTIGO 108 – Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço de logradouros públicos para construções de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente. CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA DOS BENS MUNICIPAIS ARTIGO 109 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. CAPÍTULO VII – DOS DEVERES MUNICIPAIS ARTIGO 110 – O Município estabelecerá em lei, regime jurídico único de seus servidores, atendendo as disposições, princípios, direitos e deveres que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais concernentes a: I – Remuneração, capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II – Irredutibilidade do salário ou vencimento; III – Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável; IV – Décimo terceiro, com base na remuneração integral ou do valor da aposentadoria; V – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – Salário-família aos dependentes; VII – Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, faculdade a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – Serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior a 50% (cinquenta por cento) à do normal; X – Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; XI – Licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, e licença paternidade nos termos da lei; XII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV – Proibição de diferença de salário ou critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. PARÁGRAFO ÚNICO – O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no artigo 9º, X e XI, da Constituição do Estado, ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias e a gratificação natalina, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. (Texto introduzido por Emenda à Lei Orgânica aprovada em 15/12/2017) ARTIGO 111 – É garantido o direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria. ARTIGO 112 – A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogado uma vez por igual período. ARTIGO 113 – Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. ARTIGO 114 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e fundações públicas, bem como plano de carreira. ARTIGO 115 – São estáveis, após 2 (dois) aos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até adequado aproveitamento em outro cargo. ARTIGO 116 – Os cargos em comissões e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. ARTIGO 117 – A lei reservará percentual de empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. ARTIGO 118 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. ARTIGO 119 – O servidor será aposentado: I – por invalidade permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos, de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço. § 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas; § 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários; § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; §4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente de transformação ou classificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma lei; § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. ARTIGO 120 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices. ARTIGO 121 - O limite máximo e relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta é de vinte vezes, observando, como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie pelo Prefeito. ARTIGO 122 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser diferentes dos pagos pelo Poder Executivo. ARTIGO 123- A lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. ARTIGO 124 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. ARTIGO 125 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: I- a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; III- a de dois cargos privativos de médico. PARÁGRAFO ÚNICO- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. ARTIGO 126- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. ARTIGO 127- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa, observada a isonomia de vencimentos. ARTIGO 128- O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo. PARÁGRAFO ÚNICO- caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda. ARTIGO 129 - O servidor municipal poderá exercer mandato eleito, obedecidas as disposições legais vigentes. ARTIGO 130 - Os titulares de órgãos de administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. ARTIGO 131 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores. Título IV- DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Capítulo I- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ARTIGO 132- Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; II- Imposto sobre a Transmissão “Inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III- Imposto sobre Venda de Combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel; IV- Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, “b” e no § 2°, IX, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; V- taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI- contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; VII- contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social; VIII- o imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 1º - O Imposto previsto no inciso II: a) não incide, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos; § 3º- A contribuição prevista no inciso VII, será cobrada dos servidores municipais e em seu benefício. ARTIGO 133 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. PARAGRAFO ÚNICO- Ao Município é lícito realizar programas de asfaltamento comunitário, compensados com a taxa de contribuição de melhoria, nas condições alcançadas em procedimentos licitários necessários, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade, legalmente contemplados, quando as condições serão determinadas em ato próprio, anterior aos contratos. Capítulo II- DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ARTIGO 134 - É vedado ao Município: I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, II, da Constituição Federal; III- cobrar tributos: a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou; IV- utilizar tributos com efeito de confisco; V- instituir imposto sobre: a) patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de assistência social, esportiva e culturais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. VI- conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, se não mediante a edição de Lei Municipal específica; VII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII- instituir taxas que atentem contra; a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARTIGO 135 - Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que instituam ou mantenha; II- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município; III- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; IV- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. § 1º- As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios. a) Três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; b) Até um terço (1/3), de acordo com o que dispuser a lei estadual; § 2º Para fins do disposto no § 1°, alínea “a” deste artigo, obedecerá o disposto na Lei Complementar Estadual o valor adicionado. ARTIGO 136 – A União entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios. PARÁGRAFO ÚNICO – As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em Lei Complementar Federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio econômico entre os Municípios. ARTIGO 137- A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre outro originário do Município, nos termos do artigo 153, § 5°, II, da Constituição Federal. ARTIGO 138- O Estado entregará ao Munícipio 25%(vinte e cinco por cento) dos recursos que receberá da União, a título de participação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal. ARTIGO 139- O Munícipio divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. ARTIGO 140- Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Munícipio o disposto nos artigos 34, § 1° § 2°, I, II, § 3°, § 4°, § 5°, § 6°, § 7° e 41, § 1° e 2° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. CAPÍTULO IV – DOS ORÇAMENTOS ARTIGO 141- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III- os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada; § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária; § 3º- O Poder Executivo publicará, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; § 4º - Os planos programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. ARTIGO 142 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas pelo Poder Público, quando houver. § 1º- O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; § 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. ARTIGO 143 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento. § 1º - Caberá a uma Comissão especialmente designada: I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como as contas apresentadas pelo Prefeito; II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal; § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; III – relacionadas com a correção de erros ou omissões; IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei; § 4º - As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual; § 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a vedação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta; § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidas as normas estabelecidas em Lei Complementar; § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. ARTIGO 144 – São vedadas: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como o estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, quando houver; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que a lei autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevistas e urgentes. ARTIGO 145 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lheão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei. ARTIGO 146 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeções de despesas de pessoas e os acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 147 – O Município, observado os princípios estabelecidos na Constituição Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social valorizando o trabalho e as atividades produtivas, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida da população. ARTIGO 148 – A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social. ARTIGO 149 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. ARTIGO 150 – O Município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, a saúde e o bem-estar social. PARÁGRAFO ÚNICO – A isenção de impostos às cooperativas depende de lei especial. ARTIGO 151 – O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação de mercados, a eliminação da concorrência e o abuso nos lucros. ARTIGO 152 – Na aquisição de bens e serviços, o Município dará tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional. ARTIGO 153 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definida em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. ARTIGO 154 – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o aso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. PARÁGRAFO ÚNICO – É dever do Municíopio a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. ARTIGO 155 – Ao ex-combatente, que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a segunda Guerra Mundial, residente no Município, dedicará a Administração atenção especial, além de respeitar seus direitos constitucionalmente estatuídos. ARTIGO 156 – A lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de horta comunitárias e sítio de lazer. CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 157 - O Município prestará assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurado aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e préescola, saúde, alimentação e segurança a seus filhos. ARTIGO 158 – O Município forma com a União e o Estado um conjunto de ações destinados à saúde, à previdência e á assistência social. ARTIGO 159 - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado; § 1º – O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no art. 203, da Constituição Federal; § 2º – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. CAPÍTULO III – DA SAÚDE ARTIGO 160 - Compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. ARTIGO 161 – Sempre que possível, o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino de 1º grau; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União, o Estado e com as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas; IV – combate ao uso do tóxico; V – serviços de assistência à maternidade, ao adolescente ao idoso e ao deficiente físico. ARTIGO 162 – As ações serviços públicos de saúde do Município integram uma rede regionalizada hierarquizada constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências; § 1º – O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, do Município, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados, exclusivamente, na área de saúde, vedada à concessão de auxilio e subvenções, Com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos; § 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultada às instituições privadas de forma completar do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção econômico-financeira inicial do contrato, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem finalidades lucrativas. CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO ARTIGO 163 – O dever do município com a educação será exercido mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos deficientes pela rede regular de ensino; IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e de educação artística, segundo a capacidade de cada um; V – oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para a demanda às condições do educando, inclusive, até a oitava serie; IV – atendimento em creche e pré – escola às crianças de zero a seis anos de idade; VII – atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandado de injução; § 2º – compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar. ARTIGO 164 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de aproveitamento escolar. ARTIGO 165 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar; § 1º - O ensino religioso e de transito, de matrícula obrigatória, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a religião do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável; § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa; § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. ARTIGO 166. - O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimentos das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. ARTIGO 167. - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades; PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. ARTIGO 168. - O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso do estádio, campos e instalações de propriedade do Município. ARTIGO 169. - O Município manterá o professor municipal em nível econômico, social e moral á altura de suas funções. ARTIGO 170. - O Orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental. SEÇÃO II - DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER ARTIGO 171. - O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura; § 2º - A lei disporá sobre a fixação de data comemorativa de alta significação para o Município; § 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a guarda e conservação da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam; § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural, os monumentos ,as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de lei complementar; § 5º - Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico cultural. ARTIGO 172 - O Município estimulará as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações. ARTIGO 173 - A prática do desporto é livre á iniciativa privada. ARTIGO 174 - O dever do município, com o incentivo as práticas desportivas, dar-se-á por meio de: I – criação e manutenção de espaço próprio a prática nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas; II - incentivos especiais a implantação da pesquisa no campo de educação física, desporto e lazer; III – organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade; IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. ARTIGO 175 - O Município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de disputa regionais, em conjunto com outros municípios sempre amadoristicamente, como forma de incentivo a pratica esportiva. ARTIGO 176 - O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ARTIGO 177 – O Município, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação cientifica e tecnológica, com prioridade a pesquisa e a difusão do conhecimento técnico, especialmente voltado para a agricultura e pecuária. CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA URBANA ARTIGO 178 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade de garantir o bem estar de seus habitantes, através de leis complementares sobre: I – plano diretor; II – lei de uso do solo urbano; III – código de postura e de edificações. ARTIGO 179 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana. § 1º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências do Plano Diretor, respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental; § 2º – O Plano Diretor, elaborado pelo Município, com a participação de entidades representativa da comunidade, abrangerá a totalidade de seu território e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental; § 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência. ARTIGO 180 – Para assegurar a função da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará os seguintes instrumentos: I – Tributários e Financeiros; a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade de serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano; II – Institutos Jurídicos, tais como: a) edificação ou parcelamento compulsório; b) desapropriação. ARTIGO 181 – No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: I – adequação das políticas de investimento fiscal e financeiro, aos objetivos desta Lei Orgânica, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis; II – Urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas de favelas e de baixa renda, na forma da lei; III – Preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural. CAPITULO VII - DO MEIO AMBIENTE ARTIGO 182. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade e o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público Municipal, no que couber, o seguinte: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego da técnica, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. § 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei; § 3º – As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ARTIGO. 183 – Os imóveis rurais manterão, pelo menos, vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte: I – as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto ao órgão do Executivo, na forma da lei, vedada à redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel; II – o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender a medidas preconizadas neste artigo. ARTIGO 184 – O Município criará unidades de conservação destinadas as nascentes e recursos de mananciais que: I – sirvam ao abastecimento público; II – tenham parte de seus leitos em área legalmente protegida por unidade de conservação federal e municipal; III – constituem-se no todo ou em parte, em ecossistemas sensíveis, a critério dos órgãos competentes; § 1º – A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a 45% (quarenta e cinco por cento); § 2º – A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sem obrigatória a recomposição, onde for necessário; Parágrafo Terceiro – E vedado o desmatamento até a distância de 20 (vinte) metros das margens dos rios, córregos e curso d’água. CAPÍTULO VIII - DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO ARTIGO 185 – É dever do município, como o é da família e da sociedade, assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal. ARTIGO 186 – É dever da Administração Municipal, em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida, notadamente conscientizando suas famílias no sentido de mantê-las em seu seio num convívio de amor. TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 001 – O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação. ARTIGO 002 – Para o atendimento no disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, a remuneração do Vereador corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do total que é pago em espécie a qualquer título ao Deputado Estadual do Tocantins, respeitadas as disposições da Emenda Constitucional nº 1. § 1º - A remuneração do Presidente da Câmara será acrescida de verba de representação de até 100% (cem por cento), sobre a remuneração do Vereador. § 2º - A remuneração do Prefeito obedecerá o disposto nos artigos 29, V, 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e artigo 121 desta Lei Orgânica. § 3º - Ao Vice-Prefeito, atribui-se a mesma remuneração devida ao Vereador. ARTIGO 003 – O Executivo Municipal, reavaliará todos os incentivos fiscais de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição Federal e proporá ao legislativo as medidas cabíveis. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os que não forem confirmado por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos aquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios. ARTIGO 004 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas e bem e serviços públicos de qualquer natureza. ARTIGO 005 – Os cemitérios do município serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas confissões religiosas praticar neles os seus ritos. ARTIGO 006 – É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. ARTIGO 007 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. ARTIGO 008 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, é vedada ao Município dispender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento( do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos a razão de 1/5 (um quinto) por ano. ARTIGO 009 - Incumbe-se ao Município: I – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação do expediente administrativo, punidos disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; II – facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões de interesses educacionais do povo; III – facilitar aos partidos políticos, as associações culturais, cientificas, esportivas, recreativas, educacionais e de classe o uso gratuito de ginásios e outros logradouros de sua propriedade. PARÁGRAFO ÚNICO – aos contratos firmados pelo município, com prévia autorização legal, antecederão obrigatoriamente as respectivas licitações dos termos da lei. ARTIGO 10 - Até entrada em vigor de lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados a Câmara até o dia 30 de setembro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. ARTIGO 11 - O Prefeito Municipal, dentro de seis meses a contar a vigência desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, disciplinados os Conselhos Municipais. ARTIGO 12 - O Município fará o levantamento, no prazo de um ano, dos bens imóveis de valor histórico e cultural, expressiva tradição para a cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública, nos termos da lei. PARÁGRAFO ÚNICO – A relação contará de lei a ser aprovada pela Câmara Municipal. ARTIGO 13 – O Município fará completo inventário de bens imóveis no prazo de dois anos, atualizados seus valores a arrolando, inclusive, direitos e ações sobre os mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. ARTIGO 14 - O Município, no prazo de um ano, arrolará todos os monumentos, estatuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas apropriadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. ARTIGO 15 – Esta Lei Orgânica, aprovado pelos integrantes da Câmara Municipal, e promulgada, entrará em vigor na de sua publicação. Abreulândia, Estado do Tocantins, 1994 MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE Ver. Januário da Silva Abreu – Presidente Ver. Sebastião Carlos Narciso - Vice-Presidente Verª. Celma André Teixeira – 1ª Secretária Ver. Cícero Lopes de Figueiredo – 2º Secretário Ver. José Gonçalves Borges – Relator VEREADORES CONSTITUINTES: Ver. Marsal Alves de Souza Ver. Arcanjo José Ribeiro Ver. Leonidas Pereira Cunha Ver. José Espíndola das Neves Assessoria Jurídica: Dr. Manoel Pires dos Santos Sec. Administrativa da Câmara: Manoel de S. Lima ATUALIZAÇÃO DO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA ATÉ NOVEMBRO DE 2018. LEGISLATURA 2017-2020 MESA DIRETORA Ver. Jair Gabino Lopes de Abreu – PV - Presidente Ver. Mateus Evangelista Ribeiro (Parente) – PSC - Vice-Presidente Verª. Ednaura Alves Costa - MDB – 1ª Secretária Ver. Francisco Neto Dias (Neto) – PV - 2º Secretário DEMAIS VEREADORES Ver. Raimundo Nonato Inácio de Sousa (Nonatim) - PRTB Verª. Maria Laurinda Inácio de Sousa (Laurinda) - PV Ver. Francisco de Assis Santos Sousa (Diassis) - PT Verª. Regiane Abreu - PTB Ver. Carlinho Dias de Souza (Carlim do Baronesa) – MDB ASSESSORIA JURÍDICA: Dr. Luís Fernando Milhomem SEC. ADMINISTRATIVA DA CÂMARA Eleneuda Pereira Nogueira