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norma nº 177/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes a elaboração da Lei Orçamentária 2019, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PRE MU DE ABREULÂNDIA
Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. dlicado no Piacar
1-
77.693-000 Abreulândia - TO.
Fone: 3389-1225
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
-SARIMBO / ASSINATURA - l
Leinº 177/2018 de 17 de dezembro de 2018
“Dispõe sobre as diretrizes a elaboração
da lei orçamentária de 2019 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou e eu |
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Abreulândia - TO para laboração da LOA
- (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2019, compreendendo: |
I-as prioridades e metas da administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas nas Metas e Prioridade que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il —- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; |
WI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma-de
e —
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bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo
título.
5 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
sa Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo
previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de
despesa conforme a seguirem discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - 1;
IH - juros e encargos da dívida - 2:
HI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
pa Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
1 - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Il - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do
disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, $ 1º da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
ll - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 58, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
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complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
Ill - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964;
Fem) VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo
HI da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de
receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscais, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhado fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os
am seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos
| e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
- análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que
trata o 8 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
I - resumo da política econômica e social do Governo;
Il - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de
lei orçamentária para 2018, os estimados para 2019 e os observados em 2.014, evidenciando a
metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os
parâmetros utilizados;
V — indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
V — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa; e
8 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após
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aprovação cópia desta Lei.
8 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e
dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
Art, 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens “ serviços pubiicos é concessão Ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade.
Art. 10º, Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando
exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º da Constituição.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11º. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
| - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e
c) a lei orçamentária anual; e
IH - Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o
Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2016 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da
meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior,
bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a titulo de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais.
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Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI,
da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art, 14, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art.
/N 33 desta Lei.
8 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos
com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
8 2º serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações
Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019, desta Lei.
Art. 16. Poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1 - início de construção, ampliação reforma voluntária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis de interesse da administração municipal;
| Il - aquisições e/ou locações de veículos de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
a) Do Gabinete do Prefeito e Secretaria de Ação Social e Secretaria da Saúde;
b) Do Presidente da Câmara de Vereadores;
1 - celebração de contratos de locação e arrendamento de veículos e máquinas
destinados aos serviços essenciais do município, parceria publica privada;
pm H - Celebração de parceria pública privada destinada a implantação e concessão de
iluminação tipo LED na zona urbana do município;
HI - celebração, de convênios com municípios vizinhos no âmbito da educação, saúde,
meio ambiente, agricultura;
IV - celebração, de convênios para realização de trabalhos com grupos em área de
risco como crianças, jovens, idosos, mulheres;
V- celebração, de convênios que visa destinar recursos ao meio ambiente;
VI - clubes e associações ou outras entidades congêneres, bem como creches e
escolas, APAES, OSCIP, ONGS, IGREJAS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, fundações nacionais e
internacionais, sindicatos, consorcio intermunicipais e ao atendimento a pré-escolar.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Il - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, meio ambiente, agricultura, pecuária, saúde ou educação;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei nº 8.742, de 7 dezembro de 1993; ou
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
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fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e estatuto social de sua
diretoria.
8 2º É vedada, ainda, a inclusão de global a título de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para, saúde, educação para o
ensino especial ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental e meio ambiente.
I - cadastradas ou não junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, de educação e doados por organismos internacionais
ou agências governamentais estrangeiras;
Il - voltadas para as ações de saúde, tecnológico, informática, meio ambiente e de
atendimento direto a população, e outras entidades sem fins lucrativos;
Parágrafo único, Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
I - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput
deste artigo; e
[ - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art, 19. À execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo cinco por
cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração
indireta.
Art.21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art, 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I- portaria.
Il - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
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8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
8 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente
para essa finalidade.
8 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos de que trata o 8 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, podendo ser revista para efeito de cumprimento de metas estipuladas na LOA.
5 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de
créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o 83º do art.
166, ambos da Constituição.
| Art, 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
YR princípio da descentralização e a distribuição e será proporcional ao número de alunos
| matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos
arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 e
Inciso Ill alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2.018 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais após identificação da receita financeira, inclusive revisão geral sem distinção de índice a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões
*= para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os
recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2.016 em categoria de
programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2.019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no
art. 56 desta Lei, poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher definidos em lei.
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
HI - for observado o limite previsto no art. 26.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal de Administração e de Finanças, com
funcional programática, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso H, da
ESTADO DO TOCANTINS e
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Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo especifico da lei orçamentária,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
HI - Exclui-se para fins de cálculo do limite de despesa total com pessoal todos os
contratos de prestadores de serviços firmados com a administração municipal no exercício de
2019.
é CAPITULO V .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. À lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 32. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, podendo na ausência de disposição a autoridade administrativa
competente utilizar-se da analogia, os princípios gerais do direito tributário, dos princípios gerais
do direito público e da equidade.
Art. 33. Fica autorizado a Fazenda Pública Municipal promover periodicamente a
atualização do Anexo Único da Lei Complementar nº 012/2005, de 25 de novembro de 2005, bem
como os impostos de sua competência.
$ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Secretaria
de Estado da Fazenda e Prefeituras do Estado do Tocantins visando adquirir informações fiscais e
tributárias e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle, arrecadação e execução de
tributos no próprio exercício fiscal.
8 2º. A base de cálculo do IPTU será apurada com base na Planta de Valores Genéricos e
Tabela de Preços de Construção, e aprovada pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro ao ano que
anteceder o lançamento,
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do
Município, relativas à construção de prédios, saneamento básico e pavimentação e outras não
especificadas aqui terão como base os preços SINAP.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão
os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 35. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei,
conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações
especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2.019, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $ 1º,
publicarão ato, até o final do mês subsegiuente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; e
1 - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 37. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existente e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166,8 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado,
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:
| - Sistema de Controle Interno desta Administração.
1 - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
ESTADO DO TOCANTINS o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro.
77.693-000 Abreulândia - TO,
Fone: 3389-1225
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
IV - Sistema de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Único - todos os Sistemas serão funções do Departamento de contabilidade
e Orçamento.
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2.018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
If - pagamento do serviço da dívida;
II - Outras Despesas Correntes;
IV — Transferências aos Fundos Municipais;
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art, 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167,8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art, 43. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar abertura de crédito suplementares
por Decreto até o limite de 100% (por cento) do valor estimado da receita do respectivo exercício.
Art, 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO, 17 DEZEMBRO
DE 2018.
MARIVALDO DIAS LIMA
Prefeito Municipal

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