| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes a elaboração da Lei Orçamentária 2019, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PRE MU DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. dlicado no Piacar 1- 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -SARIMBO / ASSINATURA - l Leinº 177/2018 de 17 de dezembro de 2018 “Dispõe sobre as diretrizes a elaboração da lei orçamentária de 2019 e dá outras providências”. A Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou e eu | Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Abreulândia - TO para laboração da LOA - (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2019, compreendendo: | I-as prioridades e metas da administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VI - as disposições gerais. CAPÍTULO . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas nas Metas e Prioridade que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il —- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; | WI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma-de e — ESTADO DO TOCANTINS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título. 5 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. sa Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais - 1; IH - juros e encargos da dívida - 2: HI - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. pa Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: 1 - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; Il - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, $ 1º da Constituição. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; ll - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 58, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Ill - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964; Fem) VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo HI da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhado fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e XII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os am seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos | e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o 8 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; I - resumo da política econômica e social do Governo; Il - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2018, os estimados para 2019 e os observados em 2.014, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados; V — indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e 8 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO, Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL aprovação cópia desta Lei. 8 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art, 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens “ serviços pubiicos é concessão Ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade. Art. 10º, Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º da Constituição. CAPÍTULO IH DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 11º. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: | - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e c) a lei orçamentária anual; e IH - Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. $ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a titulo de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais. ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art, 14, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. /N 33 desta Lei. 8 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. 8 2º serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019, desta Lei. Art. 16. Poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 1 - início de construção, ampliação reforma voluntária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis de interesse da administração municipal; | Il - aquisições e/ou locações de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) Do Gabinete do Prefeito e Secretaria de Ação Social e Secretaria da Saúde; b) Do Presidente da Câmara de Vereadores; 1 - celebração de contratos de locação e arrendamento de veículos e máquinas destinados aos serviços essenciais do município, parceria publica privada; pm H - Celebração de parceria pública privada destinada a implantação e concessão de iluminação tipo LED na zona urbana do município; HI - celebração, de convênios com municípios vizinhos no âmbito da educação, saúde, meio ambiente, agricultura; IV - celebração, de convênios para realização de trabalhos com grupos em área de risco como crianças, jovens, idosos, mulheres; V- celebração, de convênios que visa destinar recursos ao meio ambiente; VI - clubes e associações ou outras entidades congêneres, bem como creches e escolas, APAES, OSCIP, ONGS, IGREJAS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, fundações nacionais e internacionais, sindicatos, consorcio intermunicipais e ao atendimento a pré-escolar. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: Il - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, meio ambiente, agricultura, pecuária, saúde ou educação; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 dezembro de 1993; ou 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e estatuto social de sua diretoria. 8 2º É vedada, ainda, a inclusão de global a título de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para, saúde, educação para o ensino especial ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental e meio ambiente. I - cadastradas ou não junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, de educação e doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; Il - voltadas para as ações de saúde, tecnológico, informática, meio ambiente e de atendimento direto a população, e outras entidades sem fins lucrativos; Parágrafo único, Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; I - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e [ - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art, 19. À execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo cinco por cento da receita corrente líquida. Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art.21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. Art, 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: I- portaria. Il - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL > DW[DW>——>—>—>— 8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 8 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. 8 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. $5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o 8 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, podendo ser revista para efeito de cumprimento de metas estipuladas na LOA. 5 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o 83º do art. 166, ambos da Constituição. | Art, 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao YR princípio da descentralização e a distribuição e será proporcional ao número de alunos | matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior. Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 e Inciso Ill alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2.018 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais após identificação da receita financeira, inclusive revisão geral sem distinção de índice a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões *= para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2.016 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2.019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 56 desta Lei, poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher definidos em lei. Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e HI - for observado o limite previsto no art. 26. Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal de Administração e de Finanças, com funcional programática, em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso H, da ESTADO DO TOCANTINS e PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo especifico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. HI - Exclui-se para fins de cálculo do limite de despesa total com pessoal todos os contratos de prestadores de serviços firmados com a administração municipal no exercício de 2019. é CAPITULO V . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. À lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 32. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, podendo na ausência de disposição a autoridade administrativa competente utilizar-se da analogia, os princípios gerais do direito tributário, dos princípios gerais do direito público e da equidade. Art. 33. Fica autorizado a Fazenda Pública Municipal promover periodicamente a atualização do Anexo Único da Lei Complementar nº 012/2005, de 25 de novembro de 2005, bem como os impostos de sua competência. $ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Secretaria de Estado da Fazenda e Prefeituras do Estado do Tocantins visando adquirir informações fiscais e tributárias e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle, arrecadação e execução de tributos no próprio exercício fiscal. 8 2º. A base de cálculo do IPTU será apurada com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, e aprovada pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro ao ano que anteceder o lançamento, ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO. Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município, relativas à construção de prédios, saneamento básico e pavimentação e outras não especificadas aqui terão como base os preços SINAP. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 35. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.019, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsegiuente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; e 1 - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 37. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existente e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166,8 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao: | - Sistema de Controle Interno desta Administração. 1 - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 77.693-000 Abreulândia - TO, Fone: 3389-1225 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL IV - Sistema de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Único - todos os Sistemas serão funções do Departamento de contabilidade e Orçamento. Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2.018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; If - pagamento do serviço da dívida; II - Outras Despesas Correntes; IV — Transferências aos Fundos Municipais; Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art, 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art, 43. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar abertura de crédito suplementares por Decreto até o limite de 100% (por cento) do valor estimado da receita do respectivo exercício. Art, 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO, 17 DEZEMBRO DE 2018. MARIVALDO DIAS LIMA Prefeito Municipal