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norma nº 27/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-26
Ementa“Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.”
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Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
PORTARIA Nº 027, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a política de proteção de dados pessoais 
no âmbito da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, 
bem como institui regras específicas complementares 
às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA – TO, Estado do 
Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Abreulândia e,
CONSIDERANDO o previsto pela Lei Federal Geral de Proteção de Dados Pessoais, nº 
13.709, de 2018; 
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, previsto 
no inc. LXXIX do art. 5º da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo de mecanismos de 
proteção de dados pessoais para garantia do cumprimento das normativas vigentes, 
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta as competências e os procedimentos a serem 
observados pelos Órgãos de Casa Legislativa, com o fim de garantir a proteção de dados 
pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu 
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre o 
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos 
dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de 
dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de 
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as 
obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações 
educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de 
respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de 
dados pessoais.
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Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais adotada por essa Casa Legislativa 
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível 
com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, 
de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de 
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a 
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade 
de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, 
observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os 
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de 
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do 
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de 
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas 
de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
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DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 4º O Poder Legislativo, por meio de seus Departamentos e Diretorias, nos termos da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em 
suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os Departamentos e 
Diretorias devem observar as diretrizes editadas pelo encarregado da proteção de dados 
pessoais.
Art. 5º O Presidente dessa casa designará, por meio de portaria, um servidor para atuar 
como encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a 
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso 
III deste decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para 
elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção 
de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 
32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
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VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais 
previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados 
pessoais ao encarregado, informando eventual ausência à entidade, para as providências 
pertinentes;
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com 
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 
2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao Departamento 
responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à 
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim 
de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela 
autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à 
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI - requisitar dos departamentos responsáveis as informações pertinentes, para sua 
compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação 
de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O encarregado de proteção de dados desta Casa Legislativa terá os recursos 
operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção 
dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de 
tratamento.
§ 2º O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de 
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Cabe aos Órgãos e Departamentos desta Casa Legislativa:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do 
encarregado de proteção de dados pessoais;
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II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado de proteção de dados 
pessoais do Município no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 
13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela 
autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à 
elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o encarregado de proteção de dados pessoais seja informado, de 
forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de 
dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Cabe à ao Responsável pela Tecnologia de Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado 
de proteção de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os Departamentos na implantação dos 
respectivos planos de adequação.
Art. 9º Cabe, por solicitação do encarregado de proteção de dados pessoais:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos 
termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 
2018, e do presente decreto pelos departamentos do Poder Legislativo;
III - responder às consultas ou questionamentos do encarregado de proteção de dados 
pessoais.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CASA LEGISLATIVA
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos do Poder Legislativo 
Municipal deve:
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I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições 
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do 
interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o 
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os 
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 11. Os Departamentos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar o uso 
compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a 
finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições 
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12. É vedado aos Departamentos do Poder Legislativo Municipal transferir a 
entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, 
exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, 
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 
Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula 
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá 
ser informada pelo responsável ao encarregado de proteção de dados pessoais do 
Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de 
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular 
dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão 
municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível 
de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
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Art. 13. Os Departamento do Poder Legislativo podem efetuar a comunicação ou o uso 
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o encarregado de proteção de dados pessoais informe a Autoridade Nacional de 
Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 13.709, de 
2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos 
do art. 11, inciso II desta portaria;
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados 
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o departamentos e 
entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades 
indicadas no ato do consentimento.
Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil 
acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no 
Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º 
deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso 
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de 
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso 
das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2023
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Ver. RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal

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