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norma nº 28/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-26
Ementa“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.”
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Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
PORTARIA Nº 028/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo Municipal, os
procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme 
disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, 
no uso de suas atribuições legais asseguradas na Lei Orgânica do Município de Abreulândia e, 
RESOLVE:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º 
do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, no âmbito da administração 
direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de Abreulândia, segundo o disposto neste 
Decreto e em consonância com a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações 
perante o Poder Público Municipal. 
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Câmara Municípal de 
Abreulândia garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil 
compreensão. 
Parágrafo Único. A Controladoria Interna Legislativa compete orientar e fiscalizar a prestação do 
SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º. Fica previsto a designação por ato normativo a Comissão de Avaliação de Informações –
CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos 
tendo como integrantes:
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de: I – atender e orientar o 
público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III – receber e registrar pedidos 
de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I– o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação;
II– o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega do número do 
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III– o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da 
informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
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§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou 
físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro 
meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do 
art. 6º.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo 
e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I– nome do requerente;
II– número de documento de identificação válido;
III– especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV– endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.
Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I– genéricos;
II– desproporcionais ou desarrazoados; ou
III– que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, 
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar 
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I– enviar a informação ao endereço informado;
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II– comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
obter certidão relativa à informação;
III– comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV– indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
V– indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será 
adotada a medida prevista no inciso II do §1°.
§ 3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC 
deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que 
confere com o original.
§ 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar 
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro 
meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante 
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em 
outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para 
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor 
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, 
mídias digitais e postagem.
§ 1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do 
pagamento pelo requerente.
§ 2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de 
resposta, comunicação com:
I– razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II– possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao 
SIC que apreciará; e
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Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da 
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da 
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no 
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao 
SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao 
disposto neste Decreto.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I– recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
II– utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que 
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III– agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV– divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada 
em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V– impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação 
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI– ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de 
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII– destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de 
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as 
condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.
§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de 
qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Portaria, estará 
sujeitos ás seguintes sanções:
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I– advertência;
II– multa;
III– rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV– suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V– declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do 
inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o 
ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base 
no inciso IV.
§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 
(dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2023
Ver. RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal

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