br-locleg corpus explorer

← Abreulândia (TO)

norma nº 29/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-26
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Abreulândia e dá outras providências”.
native_id251

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
PORTARIA Nº 029/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 
14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) 
no âmbito da Câmara Municipal de Abreulândia e 
dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, 
no uso de suas atribuições legais asseguradas na Lei Orgânica do Município de Abreulândia e,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 
(Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e 
para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho 
de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso III c/c parágrafo 2° da Lei nº 14.129/2021 
estabelece que as referências feitas nessa norma são cabíveis somente na hipótese do órgão 
municipal ter adotado os comandos desta lei por ato normativo próprio;
CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei de Acesso à Informação, 
na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o dever de transparência pública que garante o acesso 
à informação a toda sociedade, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Abreulândia, o Programa de Governo 
Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Abreulândia terá as 
seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as 
desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao 
cidadão;
Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa Legislativa, em parceria com os 
órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços 
digitais públicos.
Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal de Abreulândia poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo 
de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para 
a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na 
transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários 
para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de 
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos 
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com 
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências 
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos 
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os atos 
normativos que a regulamenta no âmbito municipal.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços 
públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de 
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, 
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei 
Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso de dados para a 
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 
2018.
Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL;
V – Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor;
VI - Legislação Municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII – Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e Licitação, Recursos 
Humanos e Arrecadação;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente 
pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos 
serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2023
Ver. RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal

open original →