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norma nº 31/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA – TO.
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Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
PORTARIA Nº 031/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E 
PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA 
– TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA – TO, Estado do 
Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Abreulândia e,
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, previsto 
no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal; e 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras quanto a privacidade e proteção 
de dados, RESOLVE:
Art. 1º Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Abreulândia – TO, a qual passa a integrar o sistema de 
gestão corporativo do Poder Legislativo Municipal, seguindo as normas 
internacionalmente reconhecidas e amplamente aceitas no Brasil, objetivando 
estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar, manter e aprimorar as melhores 
práticas relacionadas à privacidade e proteção dos dados das pessoas naturais.
Art. 2º É assegurado ao titular dos dados o direito de obter:
I - acesso aos dados do titular que são tratados pelo controlador;
II - confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais e de cópia desses 
dados, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;
III - correção ou retificação dos dados pessoais do titular que estiverem incorretos, 
incompletos ou inexatos;
IV - eliminação, a qualquer tempo, dos dados pessoais do titular se não existirem 
fundamentos legais ou de interesse público que justifiquem a sua conservação;
V - anonimização dos dados pessoais tratados, podendo requerer o bloqueio ou a 
eliminação daqueles considerados desnecessários ou excessivos para a finalidade 
aplicada;
Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
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VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os 
segredos comercial e industrial;
VII - informações das entidades com as quais o controlador realizou uso compartilhado 
de dados;
VIII - informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as 
consequências do não fornecimento; e
IX - revogação do consentimento a qualquer momento nos termos deste artigo.
§ 1º A solicitação poderá se dar mediante pedido formulado através do e-mail 
câmara.abreulandia@gmail.com
§ 2º Na hipótese de eliminação conforme inciso IV será utilizada a Tabela de 
Temporalidade de Documentos vigente no momento da eliminação.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos departamento do Poder 
Legislativo Municipal além da boa-fé, deverão observar os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de 
forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização 
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados 
pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da 
finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
Estado do Tocantins
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VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger 
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou 
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em 
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios, ilícitos ou abusivos; e
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será utilizado pelo Poder Legislativo Municipal 
para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o 
objetivo de executar as competências ou cumprir as atribuições legais estabelecidas em 
lei, ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - expresso consentimento do titular dos dados;
II - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso compartilhado de 
dados;
IV - realização de estudos por órgão de pesquisa, via anonimização dos dados 
pessoais, sempre que possível;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos 
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular;
VI - exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VII - proteção da vida ou da segurança física do titular ou de terceiro;
VIII - tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por 
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender ao legítimo interesse do controlador ou de 
terceiro; e
X - proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Art. 5º Os Dados Pessoais dos menores, cuja coleta e tratamento não decorra de 
fundamento legal, somente serão coletados e tratados com o consentimento dos seus 
pais ou responsável legal.
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Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais têm a prerrogativa de exercer os direitos 
sobre os Dados Pessoais dos menores em condições similares aos dos titulares dos 
dados.
Art. 6º Os Dados Pessoais de natureza sensível classificados na Lei Geral de Proteção 
de Dados - LGPD, em especial os que tratam sobre a origem racial ou étnica do seu 
titular, as suas opiniões políticas, as suas convicções religiosas, orientação sexual ou 
sobre a sua saúde física ou mental, incluindo a prestação de serviços de saúde e/ou que 
revelem informações sobre o seu estado de saúde, estão vinculados a um tratamento 
especial com salvaguardas técnicas e organizacionais específicas estabelecidas na 
LGPD.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal não repassará a terceiros, parceiros ou em qualquer 
negociação comercial, os dados pessoais coletados, exceto nas hipóteses de estrito 
cumprimento de obrigação legal, contrato, convênio ou instrumento congênere, 
determinação judicial ou mediante consentimento expresso destes.
Art. 8º Os aspectos referentes a segurança da informação e dos mecanismos de 
proteção dos dados estão descritos na política de tecnologia da informação e segurança 
disponível no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º O sítio eletrônico da Câmara Municipal e junto aos demais sistemas ligados a ele 
podem coletar informações enviadas pelo navegador quando visitado.
Parágrafo único. Os Dados de Uso podem incluir informações como endereço IP do 
computador, tipo de navegador, versão do navegador, páginas visitadas, data e hora da 
sua visita, tempo gasto naquelas páginas, identificadores exclusivos de dispositivos e 
outros dados de diagnóstico.
Art. 10. Os Dados de Uso são coletados com as seguintes finalidades:
I - fornecer e manter o serviço;
II - notificar o usuário sobre alterações nos serviços;
III - fornecer atendimento e suporte ao cliente;
IV - fornecer análises ou informações para possibilitar melhorias nos serviços;
V - monitorar o uso do serviço;
VI - detectar, prevenir e resolver problemas técnicos.
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Art. 11. O sítio eletrônico da Câmara Municipal junto aos demais sistemas ligados a ele 
podem se utilizar de cookies - arquivos com pequena quantidade de dados que podem 
incluir um identificador exclusivo anônimo ficando salvos no dispositivo do usuário.
Parágrafo único. O usuário pode instruir seu navegador a recusar todos os cookies ou 
indicar quando um cookie está sendo enviado, hipótese em que talvez não seja possível 
usar algumas partes dos serviços eletrônicos.
Art. 12. Os cookies utilizados possuem as seguintes finalidades:
I - cookies de sessão: visando operar os serviços;
II - cookies preferenciais: para lembrar das preferências do usuário e 
configurações; e
III - cookies de segurança: visando implementações de segurança, como evitar 
problemas em computadores compartilhados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2023
Ver. RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal

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