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norma nº 147/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências”.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 
77.693-000 Abreulândia – TO. 
Fone: 3389-1225 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
01 - JA N - 1996
Lei n° 147/2016. 
Abreulândia − TO, 09 de Dezembro de 2016.
“Dispõe sobre as diretrizes a 
elaboração da lei orçamentária de 2017 
e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Abreulândia – TO para laboração da 
LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2017, compreendendo: 
I − as prioridades e metas da administração Pública Municipal; 
II − a estrutura e organização dos orçamentos; 
III − as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV − as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V − as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VI − as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas nas Metas e Prioridade 
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária 
de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I − programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II − atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III − projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV − operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
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forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo 
haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, 
estabelecidos para o respectivo título. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como 
tal o subtítulo previsto no § 2° do artigo anterior , com suas respectivas dotações, especificando 
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e 
os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: 
I − pessoal e encargos sociais – 1; 
II − juros e encargos da dívida − 2;
III − outras despesas correntes - 3; 
IV − investimentos – 4; 
V− inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição 
ou aumento de capital de empresas – 5; e 
VI − amortização da dívida – 6. 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. 
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades. 
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município. 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam 
recursos do Município apenas sob a forma de: 
I − pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; 
II − pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e 
III − transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do 
disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1º da Constituição. 
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: 
I − texto da lei;
II − quadros orçamentários consolidados;
III − anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
IV − anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 
II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
V − discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
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§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
são os seguintes: 
I − evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 
da Constituição; 
II − evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesa; 
III − resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por 
categoria econômica e origem dos recursos; 
IV − resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por 
categoria econômica e origem dos recursos; 
V − receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964; 
VI − receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do 
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada 
natureza de receita e o orçamento a que pertencem; 
VII − despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder 
e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa; 
VIII − despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a 
função, subfunção, programa, e grupo de despesa; 
IX − recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos 
fiscais, por órgão; 
X − programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhado fontes e valores por categoria 
de programação; 
XI − resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de 
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; 
XII − fontes de recursos por grupos de despesas; e 
XIII − despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com 
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, 
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executoras. 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I − análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de 
que trata o § 4º do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação 
do cenário macroeconômico para 2017, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; 
II − resumo da política econômica e social do Governo;
III − avaliação das necessidades de financiamento do governo central, 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal 
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2016, os estimados para 2017 e os observados 
em 2.015, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas 
necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados; 
IV − indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins 
de avaliação do cumprimento das metas; 
V − justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa; e 
§ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após 
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aprovação cópia desta Lei. 
§ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso 
do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de 
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem 
conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas 
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou 
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade. 
Art. 10º. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, 
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6º 
da Constituição. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: 
I − pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 
101, de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, 
a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e 
c) a lei orçamentária anual; e 
II − Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e 
o Parecer da Comissão, com seus anexos. 
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2016 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o 
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação 
do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que 
trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação 
das medidas corretivas. 
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
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consignação de recursos a titulo de transferência para unidades integrantes dos orçamentos 
fiscais. 
Parágrafo único. Desde que observadas às vedações contidas no art. 167, inciso 
VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução 
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. 
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos 
se: 
I − tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e 
II − os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 33 desta Lei. 
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados 
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. 
§ 2º serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2016, ultrapassar vinte por cento do seu 
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das 
Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017, desta Lei. 
Art. 16. Poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I − início de construção, ampliação reforma voluntária ou útil, aquisição, novas 
locações ou arrendamentos de imóveis de interesse da administração municipal; 
II − aquisições e/ou locações de veículos de representação, ressalvadas aquelas 
referentes a automóveis de uso: 
a) Do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Ação Social, Secretaria da Saúde, 
Secretaria de Educação de Assessoria do Prefeito ; 
b) Do Presidente (a) da Câmara de Vereadores; 
I − celebração, de contratos, de locação e arrendamento de veículos, máquinas e 
equipamentos destinados aos serviços essenciais do município; 
II – celebração, de convênios acordos e/ termo de parcerias com municípios do 
entorno destinados ao atendimento da educação, saúde, meio ambiente, agricultura e 
manutenção das estradas vicinais e pontes mesmo que em território do município limítrofe; 
III – celebração, de convênios para realização de trabalhos com grupos em área 
de risco como crianças, jovens, idosos, mulheres; 
IV – celebração, de convênios que visa destinar recursos ao meio ambiente; 
V – clubes e associações ou outras entidades congêneres, bem como creches e 
escolas, APAES, OSCIP, ONGS, IGREJAS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, fundações 
nacionais e internacionais, sindicatos, consorcio intermunicipais e ao atendimento a pré￾escolar. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições: 
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I − sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, meio ambiente, agricultura, pecuária, saúde ou educação; 
II − atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei nº 8.742, de 7 dezembro de 1993; ou 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e estatuto social de 
sua diretoria. 
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de global a título de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
I − de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para, saúde, educação 
para o ensino especial ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas 
municipais do ensino fundamental e meio ambiente. 
II − cadastradas ou não junto ao Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, 
Educação, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, de educação, 
saúde e outros doados por organismos internacionais ou agências governamentais 
estrangeiras; 
III − voltadas para as ações de saúde, tecnológico, informática, meio ambiente e de 
atendimento direto a população, e outras entidades sem fins lucrativos; 
Parágrafo único, Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I − publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II − destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do 
caput deste artigo; e 
III − identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo 
cinco por cento da receita corrente líquida. 
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à 
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da 
administração indireta. 
Art.21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente 
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. 
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: 
I − portaria. 
II − portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a 
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei 
orçamentária. 
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Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
§ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas 
de receitas para o exercício, podendo ser revista para efeito de cumprimento de metas 
estipuladas na LOA. 
§ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e 
de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o § 3º 
do art. 166, ambos da Constituição. 
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá 
ao princípio da descentralização e a distribuição e será proporcional ao número de alunos 
matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior. 
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas 
nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura 
de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica da Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o 
art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da 
folha de pagamento de abril de 2016 projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais após identificação da receita financeira, inclusive revisão geral sem distinção 
de índice a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta 
Lei. 
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, 
os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2017 em 
categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do 
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 
Art. 27. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e 
no art. 56 desta Lei, poderão ser admitidos servidores se: 
I − existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher definidos em lei. 
II − houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
e 
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III − for observado o limite previsto no art. 26. 
Art. 28. Os projetos de lei sobre criação, alteração, modificação e/ou transformação 
de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, 
no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria 
Municipal de Administração e de Finanças, com funcional programática, em suas respectivas 
áreas de competência. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as 
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo 
especifico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Art. 30. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
I − sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II − não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. 
III – Exclui-se para fins de cálculo do limite de despesa total com pessoal todos os 
contratos de prestadores de serviços firmados com a administração municipal no exercício de 
2017. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, 
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 32. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos 
ou processos de interpretação, podendo na ausência de disposição a autoridade administrativa 
competente utilizar-se da analogia, os princípios gerais do direito tributário, dos princípios 
gerais do direito público e da equidade. 
Art. 33. Fica autorizado a Fazenda Pública Municipal promover periodicamente a 
atualização do Anexo Único da Lei Complementar nº 012/2005, de 25 de novembro de 2005, 
bem como os impostos de sua competência. 
§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a 
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Secretaria de Estado da Fazenda e Prefeituras do Estado do Tocantins visando adquirir 
informações fiscais e tributárias e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle, 
arrecadação e execução de tributos no próprio exercício fiscal. 
§ 2º. A base de cálculo do IPTU será apurada com base na Planta de Valores 
Genéricos e Tabela de Preços de Construção, e aprovada pela Câmara Municipal, até 31 de 
dezembro ao ano que anteceder o lançamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do 
Município, relativas à construção de prédios, saneamento básico e pavimentação e outras não 
especificadas aqui terão como base o valor do Custo Unitário Básico – CUB – por m², 
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de 
até quarenta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. 
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, 
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem 
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 35. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 
desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será 
fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e 
“operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.017, em cada um dos citados conjuntos, 
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao 
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira. 
§ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o § 1°, 
publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, 
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada 
um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. 
Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I − as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e 
II − entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 
1993. 
Art. 37. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I − considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II − no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existente e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
Av. Jose Lopes de Figueredo S/N, Centro. 
77.693-000 Abreulândia – TO. 
Fone: 3389-1225 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
01 - JA N - 1996
cronograma pactuado. 
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e 
da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será 
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao: 
I − Sistema de Controle Interno desta Administração. 
II − Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. 
IV − Sistema de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Único – todos os Sistemas serão funções do Departamento de 
contabilidade e Orçamento. 
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal 
até 31 de dezembro de 2.016, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I − pessoal e encargos sociais;
II − pagamento do serviço da dívida; 
III − outras despesas correntes; 
IV − transferências aos fundos municipais; 
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 43. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar abertura de crédito 
suplementares por Decreto até o limite de 100% (por cento) do valor estimado da receita do 
respectivo exercício. 
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA – TO, 09 
DEZEMBRO DE 2016. 

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