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norma nº 2/2023

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Abreulândia – TO, promulgada em 1994, dando-lhe nova redação em todo o -seu texto e renumerando todos os seus artigos e dá outras providências
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Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 0002, DE 03 DE JULHO DE 2023
Publicado no Diário Oficial do Município de Abreulândia, Edição Extra nº 411 de 03 de julho de 2023.
Dispõe sobre a Revisão Geral da Lei Orgânica 
do Município de Abreulândia – TO, promulgada 
em 1994, dando-lhe nova redação em todo o -
seu texto e renumerando todos os seus artigos 
e dá outras providências
O PLENÁRIO aprovou e o PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA – TO, nos termos do artigo 29 da 
Constituição da República e Lei Orgânica do município e do Decreto Legislativo nº 
003, de 17 de abril de 2023 (Comissão Especial Revisora), promulga a seguinte 
revisão geral da Lei Orgânica deste município dando seu texto nova redação e 
renumerando todos os seus artigos.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de ABRULÂNDIA - TO, promulgada em 
1994, por meio da presente Emenda Revisora, é dada novo texto integral que passa 
a vigorar com nova redação e renumerando os arts. 1º a 186 para 1º a 258.
“PREÂMBULO”
A comunidade de Abreulândia por seus representantes eleitos, legitimamente 
investidos de Poder Legislativo Municipal Constituinte, invocando a proteção de 
Deus, inspirados nos princípios constitucionais da República, do Estado do 
Tocantins e no ideal de organizar o município, assegurando aos municípios 
instrumento seguro e claro de que a administração pública se pautará sempre pelo 
bem-estar da comunidade e pela justiça dos seus procedimentos, decreta e 
promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA – ESTADO DO 
TOCANTINS.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O município de ABREULÂNDIA - TO, pessoa jurídica de direito 
público interno, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa 
e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Orgânica e 
demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República 
Federativa do Brasil e do Estado do TOCANTINS.
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§1º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio 
de representantes eleitos, nos termos das Constituições da República e do Estado 
do TOCANTINS, bem como desta Lei Orgânica.
§2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
§3º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos 
Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, 
exercer a de outro.
Art. 2º O Município de ABREULÂNDIA – TO, tem como valores 
fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; 
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – a justiça social;
VI – o pluralismo político.
§1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no município todos os 
direitos e garantias fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição da República 
Federativa do Brasil.
§2º Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, 
idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, 
convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, 
imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer 
particularidade ou condição, observadas as Constituições Federal e Estadual.
§3º São direitos sociais, a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a 
moradia, a segurança, a proteção à maternidade, à gestante e à infância, a 
assistência ao idoso, ao deficiente físico e aos desamparados, bem como viver em 
um meio ambiente ecologicamente preservado.
Art. 3º São objetivos prioritários do município, em cooperação com a União 
e o Estado:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição 
Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
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II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe 
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder 
Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos; 
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com 
a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas 
de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento 
básico, lazer e assistência social;
VII – preservar sua identidade, adequando as exigências do 
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; 
VIII – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a 
cultura brasileira;
IX – preservar o patrimônio paisagístico como condição indispensável ao 
desenvolvimento econômico da cadeia produtiva do turismo, como um dos vetores 
do desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos, condizente com os 
esforços do poder público na melhoria da educação formal e cultural dos munícipes;
X – preservar os recursos naturais como condição indispensável ao 
desenvolvimento de uma agropecuária sustentável, aqui denominada 
“agroecológica”, objetivando:
a) harmonizar a atividade rural com o desenvolvimento turístico;
b) a melhoria da qualidade de vida dos produtores e trabalhadores rurais;
c) a melhoria da qualidade dos alimentos e da saúde da população.
XI – dispor sobre a organização, administração e execução de serviços 
locais;
XII – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões 
administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e 
serviços públicos.
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação 
bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de 
situação de interesse pessoal, independentemente de pagamento de taxas ou 
emolumentos, ou de garantia de instância.
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Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A cidade de ABRULÂNDIA - TO é a sede do Município.
Parágrafo único. O topônimo poderá ser alterado consoante disposições 
constantes da Constituição do Estado do TOCANTINS.
Art. 7º São símbolos do Município de ABRULÂNDIA - TO:
I – a Bandeira;
II – o Hino;
III – o Brasão;
IV – as Cores Oficiais.
Parágrafo único. A lei complementar poderá estabelecer outros símbolos e 
dispor sobre seu uso no município de ABREULÂNDIA - TO
Art. 8º O território do município de ABREULÂNDIA - TO, compreende o 
espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio, consoantes disposições 
legais.
Seção I
Da Criação, Organização e Supressão de Distritos e Subdistritos
Art. 9º A criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e de 
suas sedes é competência do município e dependerão de manifestação da Câmara 
Municipal, mediante lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
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Parágrafo único. Na data da instalação do distrito ou subdistrito, que será 
estabelecida na respectiva Lei, lavrar-se-á uma ata, da qual constarão as 
assinaturas de todas as autoridades presentes ao ato.
Art. 10. A criação de distritos e subdistritos terá início, mediante 
representação dirigida à Câmara Municipal, assinada por, no mínimo, 50 
(cinquenta) eleitores, inscritos na respectiva zona e/ou seção eleitoral, residentes 
na área em que se deseja criar o distrito ou subdistrito.
Art. 11. São requisitos mínimos para a criação de distritos:
I - população igual ou superior a quinhentos habitantes;
II - eleitorado não inferior a vinte por cento da população da área do distrito 
a ser criado;
III - contar com centro urbano já constituído com, pelo menos, uma escola 
pública e número superior a cinquenta casas.
§1º A criação de subdistritos importa na verificação de, pelo menos, 
cinquenta por cento do número de habitantes, eleitores e casas, estabelecidos no 
caput deste artigo.
§2º A supressão de distrito ou subdistrito deverá ser declarada sempre que 
os mesmos deixem de preencher qualquer dos requisitos fixados no caput deste 
artigo e no parágrafo anterior.
Art.12. Os requisitos, estabelecidos no artigo anterior, inclusive para os 
casos de supressão de distritos e subdistritos, serão apurados por comissão, 
composta de cinco vereadores, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, 
obedecida a proporcionalidade partidária, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, 
a contar de sua constituição, para apresentar a informação pertinente.
Art. 13. Criado, instalado ou suprimido um distrito ou subdistrito, o 
Legislativo Municipal, por meu de seu Presidente, comunicará o fato ao Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) à Assembleia Legislativa do Estado, ao 
Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Estado do TOCANTINS 
(TCE/TO), instruindo a comunicação com cópia da respectiva lei municipal, 
memorial descritivo, mapa do perímetro rural, memorial descritivo da sede e da ata 
de sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 14. São bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
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II – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título 
lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos;
III – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e 
prestação de serviços.
Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da Câmara Municipal de Vereadores quanto àqueles utilizados em 
seus serviços, que serão administrados por seu Presidente.
Art. 16. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único. A propositura de lei visando à aquisição de bens imóveis 
deverá, dentre outros dados, informar a localização, o preço e a finalidade da 
aquisição, dentre outras exigências legais.
Art. 17. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá ao seguinte:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta última nos casos de:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for 
pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X do art. 
24 da Lei nº. 8.666/93 ou art. 75 da Lei °. 14.133/2021;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de 
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, 
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades 
da administração pública;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de 
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito 
local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos 
no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
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g) alienação a outro órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo.
II – quando móveis, dependerá de licitação, que poderá ser dispensada nos 
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins sociais;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa de valores ou na forma que se 
impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§1º No que tange aos bens imóveis, dar-se-á sempre preferência à 
concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, do 
que a venda ou doação. A licitação poderá ser dispensada quando o bem destinar￾se ao uso por concessionária de serviços públicos, entidades assistenciais, ou 
verificar-se relevante interesse público devidamente justificado.
§2º Entende-se por investidura a alienação mediante prévia avaliação e 
autorização legislativa aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca 
inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que 
se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§3º Poderá ser realizada doação com encargos, devendo constar de seu 
instrumento a descrição completa dos mesmos, os prazos de seu cumprimento e a 
cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 18. O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser 
outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver 
interesse público devidamente justificado.
§1º A concessão de bens públicos de uso especial e dominical dependerá 
de lei específica e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei municipal 
específica quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, a entidade 
assistencial ou quando o caso reclamar interesse público relevante devidamente 
justificado.
§2º A concessão de bens públicos de uso comum somente será outorgada 
mediante autorização legislativa.
§3º A permissão de uso de bem público, que poderá incidir sobre qualquer 
bem público, será feita a título precário e por decreto.
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§4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por portaria, a título precário, para atividades ou usos específicos e transitórios, 
pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, salvo se 
destinada a canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da 
duração da obra.
Art. 19. Poderão ser cedidos a particular para serviços transitórios, 
máquinas e operadores do município, desde que não haja prejuízo para seus 
trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine 
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em 
que os haja recebido.
§1º Comprovada a situação de hipossuficiência o particular poderá receber 
a cessão de máquinas e operadores do município, dispensada, a remuneração 
indicada no caput deste artigo;
§2º A cessão de que trata este artigo somente poderá ocorrer para 
prestação de serviços dentro do limite territorial deste município;
§3º Serviços na linha de fronteira limítrofe a outros municípios, que 
ultrapasse a circunscrição municipal a referida cessão fixada no caput deste artigo 
dependerá previamente da assinatura de convênio entre os municípios.
Art. 20. Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, 
conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros públicos, 
para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes 
e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, observada a legislação 
federal pertinente.
Art. 21. A exploração de jazida de ouro se dará na forma estabelecida na 
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito, vice￾prefeito e vereadores, bem como organizará seu governo e administração, 
competindo-lhe privativamente:
I – Elaborar, emendar e revisar sua Lei Orgânica Municipal;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
III – legislar sobre assuntos de interesse local;
IV – assegurar o estabelecimento de limite de som amplificado, o livre 
exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e/ou espaços públicos, 
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conforme o disposto na Constituição Federal nos termos do artigo 5º, inciso VI, c/c 
o art. 19, incisos I, II e III, c/ o art. 30, incisos I e II do mesmo diploma constitucional;
V – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações 
urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor, se houver;
VI – organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local, 
observando o que for privativo de cada poder;
VII – organizar, nos limites da lei, a política administrativa de interesse local, 
especialmente no que pertence à saúde pública, educação e meio ambiente;
VIII – exercer o poder de polícia administrativa;
IX – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
X – disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em 
especial:
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como, 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
c) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado por meio de 
concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada 
e respectivas tarifas;
d) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de 
estacionamento de táxis e mototáxis e as tarifas respectivas;
e) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas 
de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários.
XI – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores, instituição 
de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do 
município, remuneração e regime jurídico dos servidores;
XII – dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, 
empregos e funções públicas;
XIII – elaborar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) com base em planejamento e dados reais, 
cumprindo as exigências das leis pertinentes, em especial a Lei Complementar 
Federal nº. 101/2000;
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XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas 
receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
na forma da lei;
XV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
XVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de transporte 
coletivo, água e esgotamento sanitário que tem caráter essencial; 
XVII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por 
necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em 
vigor;
XVIII – constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XIX – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões 
administrativas com a união, estados e municípios, para execução de suas leis e 
serviços públicos;
XX – celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem como 
com o corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da segurança pública 
e a execução de atividades de defesa civil no município;
XXI – licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra;
XXII – interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em condições de 
insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam riscos;
XXIII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de 
serviços e similares ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao 
meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos 
legais;
XXIV – exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental 
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador 
de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as legislações 
federal e estadual;
XXV – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de 
gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento 
público, e de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao 
bem-estar da população;
XXVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou 
ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
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XXVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos, observadas 
as disposições normativas das esferas federal e estadual, principalmente no que 
tange à proteção ao meio ambiente;
XXVIII – regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os 
serviços de táxi, moto táxi e outras plataformas de transporte de uso comum no 
município;
XXIX – regular os serviços funerários, encarregando-se da administração 
dos cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou 
religiosas, observadas as disposições legais concernentes;
XXX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação pertinente;
XXXI – disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua 
competência, atividades de feiras, comércio de artesanato, competições esportivas, 
espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em 
locais de acesso público;
XXXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXIII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de 
cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e 
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, 
locais de acesso público ou que, mesmo em áreas particulares, sejam divulgados 
ao público;
XXXIV – elaborar seu Plano Diretor;
XXXV – conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento 
de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, 
bem assim, fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando as 
normas superiores pertinentes, e em especial a legislação trabalhista;
XXXVI - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a 
cooperação técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos;
XXXVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união do estado e de outros 
organismos;
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e 
regulamentos;
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XXXIX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam 
ser executadas;
XXXX - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o 
exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes 
serviços;
XXXXI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado a fiscalização fitozoosanitária em toda a sua extensão territorial.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o 
poder privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do município e 
ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e 
estadual.
Art. 23. Compete ao município, com a cooperação técnica e financeira da 
união e do estado:
I – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;
II – prestar serviços de atendimento à saúde da população do município;
III – manter programas sociais.
Art. 24. É de competência comum do município, do estado e da união:
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, e da Lei 
Orgânica do Município, e demais leis, instituições democráticas bem como 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa 
com deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte 
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência, à educação, o 
lazer, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas 
formas;
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VII – garantir a defesa do solo, dos recursos minerais, preservar as 
florestas, a fauna e a flora, criando parques municipais, reservas biológicas ou 
equivalentes, para proteção ecológica e recreação pública, dotando-os dos 
serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas para construções de moradias, melhorias das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito;
XIII – dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à 
criança, ao adolescente, ao jovem, a pessoa com deficiência e ao idoso.
§1º O município observará o disposto na Lei Complementar Federal para 
efetivar a cooperação descrita no caput deste artigo.
§2º O município poderá participar, conjuntamente com a União, Estado ou 
outros municípios, de pessoa jurídica de direito público, na concorrência de 
interesse público comum.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 25. É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, pela imprensa, rádio, 
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou com fins estranhos à Administração Pública, e 
que identifique a promoção pessoal;
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IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus 
reais, bem como conceder isenções, incentivos, benefícios fiscais ou remissões de 
dívidas, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do 
ato;
V – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro 
tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação 
de caráter geográfico à sua instalação, salvo àqueles exigidos para a segurança do 
ambiente local aos frequentadores, e ao meio ambiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta 
por vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da lei.
§1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa.
§2º O número de vereadores será sempre proporcional à população do 
município, fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os prazos da 
Constituição da República e Constituição do Estado do Tocantins.
§3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de 
habitantes no município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da 
eleição municipal, e será estabelecido em até 180 (cento e oitenta) dias antes 
desta, a qual entrará em vigor na legislatura imediatamente posterior, nos termos 
do §2º deste artigo.
§4º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que couber as 
regras constantes da Constituição do Estado do TOCANTINS para a Assembleia
Legislativa do Estado do TOCANTINS.
§5º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e 
deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com 
recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
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Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
quaisquer matérias de interesse e competência legal do município e especialmente 
sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e estadual, visando adaptá-la à realidade do município;
II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação 
e distribuição de rendas;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais 
suplementares e especiais;
IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem 
como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal;
V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de 
recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição 
Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de 
competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e 
Estadual;
VII – concessão ou permissão de uso de bens públicos municipais e 
autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
VIII – alienação de bens imóveis nos termos da legislação pertinente; 
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver
dotação orçamentária específica, ou nos casos de doação sem encargos; 
X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos,
mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do município, 
observada a legislação específica;
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, 
aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas 
constitucionais;
XII – Plano Diretor e suas modificações;
XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre 
ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e 
delimitação do perímetro urbano;
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XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, 
conforme disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno 
da Câmara;
XV – concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos 
serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de 
empresas e sociedades de economia mista;
XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, 
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestacionais ou similares;
XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de 
passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis, mototáxis e outras 
plataformas de transporte de uso comum, e fixação de suas tarifas;
XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XXII – autorização para participação em consórcios com outros municípios, 
ou com entidades intermunicipais;
XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do 
município no mercado aberto de capitais.
Parágrafo único. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo iniciativa de lei do Legislativo que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
e nem do regime jurídico de servidores públicos, ressalvada em todos os casos a 
apresentação do competente relatório de impacto orçamentário e demais 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e 
dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; 
III – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e 
política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura 
organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos 
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artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 
85 da Constituição do Estado;
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal 
declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial definitiva, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do 
TOCANTINS;
VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem 
como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei;
VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
VIII – autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
município por mais de 15 (quinze) dias;
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, 
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 
90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
TOCANTINS somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério 
Público Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o respectivo 
ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do 
TOCANTINS para providências de mister;
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do TOCANTINS 
sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal 
mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para 
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do TOCANTINS;
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da 
ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da 
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do Prefeito 
municipal, sob pena de nulidade.
X – fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o disposto 
no artigo 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, §1°, da Constituição Estadual 
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os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando 
o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão 
ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do final do mandato;
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terço) do valor 
do subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser 
reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma 
data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos 
subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de 
um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser 
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos 
do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não 
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem 
como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20 
ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o 
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de 
férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República;
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a 
maior remuneração estabelecida para o servidor municipal.
XI – fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na 
subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas 
disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° e §3°, 
da Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora 
da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do 
mandato;
b) para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) 
do subsídio do Prefeito Municipal;
c) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos 
integralmente;
d) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento 
e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) 
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e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado 
o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da 
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no 
art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A caput e seu §1º todos da Constituição da 
República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “a)” do 
inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 
(LRF).
e) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º 
salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do art. 7º, incisos VIII 
e XVII da Constituição da República.
XII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito 
para apurar fatos determinados que se incluam na competência municipal, a 
requerimento de pelo menos um terço de seus membros;
XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
em lei;
XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de, 
no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal; 
XVI – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou 
horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço 
dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de 
votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do 
fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade 
e os objetivos da mudança;
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também 
disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara.
XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do 
TOCANTINS, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, 
III, da Constituição do Estado do TOCANTINS;
XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo dois 
terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que 
tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com 
placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado no município;
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XIX – promover representação para intervenção estadual no município, nos 
casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às 
suas despesas;
XXI – elaborar, emendar, revisar e promulgar a Lei Orgânica e suas 
emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno;
XXII – deliberar sobre veto do Prefeito;
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas 
ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de 
Contas, por solicitação deste órgão;
XXV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por 
crime comum ou de responsabilidade;
XXVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do 
município nas infrações político-administrativas;
XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada 
legislatura para a subseqüente, observando os limites e parâmetros estabelecidos 
na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.
XXVIII – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função 
administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem 
fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado 
no Regimento Interno ou em Resolução autônoma aos seguintes cargos:
a) pelo exercício dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente e Primeiro 
Secretário da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente 
vier a suceder ao respectivo cargo;
b) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
XXIX - Instituir o Código de Ética dos Vereadores;
XXX - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares 
e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União;
XXXI - aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei;
XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício 
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício;
XXXIII - criar cota de despesas das atividades parlamentares;
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XXXIV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos 
servidores públicos do Poder Legislativo.
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder 
Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma dos 
artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (LRF) e periodicidade 
contida nas normas do Tribunal de Contas do TOCANTINS.
§2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o 
Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto 
ao Poder Executivo Municipal.
§3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração 
dos agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI), ficam mantidos os 
subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação 
oficial acumulada no exercício imediatamente anterior.
Art. 29. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá:
I – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da 
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à 
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o 
não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de 
informações falsas.
§1º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais 
assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por maioria 
absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias 
corridos.
§2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo 
prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as justificativas 
serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§3º O não atendimento do prazo estipulado no §§1º e 2º deste artigo 
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder 
Judiciário.
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§4º O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e demais assessores 
poderão comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões 
por sua iniciativa, mediante simples requerimento com explanação de motivos, 
inclusive verbal, sempre para expor assunto relevante à Administração Pública 
Municipal.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 30. A primeira reunião, denominada preparatória, se destina à posse 
dos Vereadores, e será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, 
em horário previamente marcado que independe de convocação e do número, sob 
a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, onde prestarão 
compromisso e tomarão posse.
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E 
EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, 
O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§1º A posse ocorrerá em sessão solene no prédio da Câmara Municipal ou 
em outro local previamente designado para esse fim, realizando-se 
independentemente de número de vereadores presentes.
§2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de 
eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus 
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, tudo 
sob pena de nulidade do ato de posse.
§3º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o 
vereador deixar o exercício do mandato, sob pena de ação por improbidade e 
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município.
§4º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta, elegerão os componentes da Mesa, sendo automaticamente 
empossados.
§5º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa (§4º 
deste artigo), a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores será exercida pelo 
Vereador mais votado, que convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§6° O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder seu 
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mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, tudo 
em conformidade com a legislação eleitoral.
Art. 31. O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio fixado 
por resolução de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, em cada 
legislatura para vigorar na subsequente, nos termos definidos nesta Lei Orgânica, 
observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, VI e VII da Constituição 
Federal, e o artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual.
Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge 
ou de seus filhos devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural 
ou de interesse do município;
III – para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não 
superior a 180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo 
estabelecido na legislação pertinente.
§1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV será 
considerado, para fins de pagamento de subsídios, como em exercício.
§2º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, 
observado o disposto na parte final do inciso III deste artigo, devendo comunicar 
imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato, na circunscrição do Município de ABREULÂNDIA - TO.
Parágrafo único. Aplicam aos Vereadores, por força do disposto no art. 62, 
e seus parágrafos, da Constituição Estadual, as regras nela contidas para os 
Deputados Estaduais.
Art. 34. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, suas fundações públicas, 
suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo 
mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão 
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automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do 
art. 153 desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou 
nela exercerem função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades 
indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal e legislação pertinente;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
conforme o entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF);
VII – que fixar residência fora do município de ABREULÂNDIA - TO.
§1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto público de no mínimo de dois terços de seus membros, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara 
Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3° Nos casos dos incisos III, IV, e V a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido 
representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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§4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador, 
ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, 
nesta Lei Orgânica e nas demais legislações aplicáveis ao caso.
§5º Ao Vereador acusado será assegurado:
I – o devido processo legal
II – o contraditório; 
III – ampla defesa; 
IV – publicidade;
V – motivação dos atos.
§6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar 
à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário ou Assessor Municipal, que solicitar 
licença para prestar serviços ao Poder Executivo e dele receber, podendo optar 
pelo subsídio fixado para vereador;
II – licenciado pela Câmara Municipal, na forma descrita no inciso VII do
art. 28 desta Lei Orgânica.
III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver 
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural.
Art. 37. No caso de vaga, de investidura em cargo ou licença de Vereador 
superior a 30 (trinta) dias, o suplente será imediatamente convocado pelo 
Presidente da Câmara.
§1º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do 
plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 
48 (quarenta e oito) horas para providências de mister.
Art. 38. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Seção III
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Da Mesa da Câmara
Art. 39. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre 
os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
Art. 40. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, observado o 
Regimento Interno.
§1º A substituição de que trata o caput se dará de forma automática no caso 
de impedimento do titular.
§2º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual 
está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de 
responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se 
apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta dos vereadores.
§3º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência, designando imediatamente um secretário provisório para 
lavratura da respectiva ata.
Art. 41. A eleição dos componentes da Mesa se fará conforme as 
disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A eleição da Mesa para o próximo anuênio realizar-se-á 
em sessão especial, sempre na última sessão ordinária antes do encerramento da 
Segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente.
Art. 42. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, 
podendo haver a respectiva recondução ao cargo na mesma legislatura.
§1º No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição para 
preenchimento da vaga.
§2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do 
cargo para fins ilícitos, elegendo outro vereador para complementar o mandato, 
conforme dispuser nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
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Art. 43. À Mesa, dentre outras atribuições definida no Regimento Interno, 
compete:
I – propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem, 
modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da Câmara 
Municipal, bem como a fixação dos subsídios dos agentes políticos do município;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária anual;
IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do 
exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na 
Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado sempre 
o contraditório e ampla defesa;
VII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de 
orçamento da Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do município;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da 
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
X – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à 
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o 
não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de 
informações falsas, conforme o §2º do art. 29 desta Lei Orgânica;
XI - instituir verbas indenizatórias aos vereadores em virtude do exercício 
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício;
XII – Elaborar e promulgar a lei orgânica e suas emendas.
Seção IV
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Da Presidência da Câmara
Art. 44. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, inclusive 
àquelas fixadas no Regimento Interno, compete:
I – representar a Câmara municipal em suas relações Jurídicas, políticas e 
administrativas, exercendo a direção superior de sua administração;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ela promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
nos casos previstos em lei;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e 
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar ao plenário semestralmente, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no período, nos termos do art. 63 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal); 
IX – solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a 
força policial ou contratar segurança privada necessária para esse fim;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, 
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou 
servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XII - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. 
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
XV - designar comissões especiais temporárias nos termos regimentais, 
observadas as indicações partidárias;
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XVI – determinar a expedição de informações por escrito e expedir 
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos.
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo 
Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito 
a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no plenário; 
IV – no julgamento das contas do prefeito.
§1º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, 
sendo nulo, se o fizer.
§2º O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas deliberações 
da Câmara Municipal.
§3º Conta-se a presença do Presidente da Câmara, em qualquer caso, para 
efeito de quórum.
Seção V
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 30 
(trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 (quinze) de dezembro, de acordo com o 
disposto no Regimento Interno, salvo no primeiro ano de mandato, quando a 
sessão legislativa ordinária se iniciará no dia 1º de janeiro.
§1º As datas das reuniões que recaírem em sábado, domingo ou feriados 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, independentemente de 
convocação ou comunicação, ou para outra data previamente marcada e 
amplamente divulgada.
§2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentário Anual, este 
último, se protocolado perante a Câmara Municipal na data legalmente determina;
§3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
secretas, itinerantes ou comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento 
Interno;
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§4º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias 
será regulada pelo Regimento Interno, observado o mínimo de 05 (cinco) sessões 
ordinárias por mês.
§5º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada 
impedindo a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.
§6º Será realizada anualmente, Sessão Solene em homenagem e 
comemoração ao Dia das Mães.
Art. 47. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, proposta pela Mesa, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros 
da Casa Legislativa, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar e da segurança no recinto.
Art. 48. As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente ou seu 
substituto natural e com a presença mínima 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, considerando-se presente, à sessão, o Vereador que assinar expressa ou 
virtualmente a presença ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e 
participar das votações.
1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes 
a não realização de sessão por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser 
votada.
§2º O vereador que assinar expressa ou virtualmente a presença e não se 
fizer presente nas votações da ordem do dia, será considerado como ausente, 
registrando-se na respectiva ata.
Seção VI
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 49. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente é 
cabível em caso de urgência ou interesse público relevante, podendo ser feita:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – pelo Prefeito;
III – por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§1º Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão 
extraordinária, será feita com 05 (cinco) dias de antecedência;
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§2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do §3º deste 
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação;
§3º O Regimento Interno regulamentará o disposto neste artigo.
Seção VII
Das Comissões
Art. 50. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias.
§1º O Regimento Interno, ou o ato que criar a comissão, disciplinará a 
constituição e as atribuições de cada comissão.
§2º Na constituição da Mesa de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara Municipal.
§3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com representantes de entidades da 
sociedade civil;
III – convocar secretários municipais e demais assessores para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento 
e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a sua 
execução;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura, todos os atos administrativos, 
decorrentes do exercício de suas atribuições;
IX – discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento 
Interno.
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§4º Poderão as comissões permanentes e especiais requisitarem parecer 
técnico acerca das matérias que lhe são submetidas, em especial o parecer jurídico 
sobre o assunto em pauta.
§5º Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa 
da Câmara, cuja composição reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade 
da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, 
com atribuições definidas no Regimento Interno.
§6º Fica assegurada a qualquer entidade da sociedade civil solicitar por 
meio de requerimento ao Presidente da Câmara a permissão para emitir sugestões, 
conceitos ou opiniões, perante às comissões, sobre proposições que nelas se 
encontrem para estudos, ficando o seu deferimento a cargo do presidente da 
respectiva comissão.
Art. 51. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela 
Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço (1/3) dos seus 
membros (requisito formal), para apuração de fato determinado (requisito 
substancial), e por prazo certo (requisito temporal).
§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
Comissão.
§2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de 
admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos 
neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente 
para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, caso não 
estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos Autores, cabendo desta 
decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) sessões, ouvida a Comissão 
de Constituição e Justiça.
§3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, 
terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 
(sessenta) dias, mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus 
trabalhos.
§4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por 
indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos 
parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores.
§5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores.
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§6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à 
Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e 
o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 52. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da 
investigação, poderão observada a legislação específica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário 
Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços 
de quaisquer autoridades, inclusive policial;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização 
de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade 
judiciária;
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer 
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 53. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e no Portal 
da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município, caso haja, e 
encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, 
que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com cópia 
da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais;
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III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da Constituição da 
República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando 
prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à 
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 
32 da Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da 
publicação do relatório nos termos do caput deste artigo.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 54. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
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II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores do município.
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de no mínimo dois terços 
(2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela 
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, 
salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os mesmos 
requisitos dispostos neste artigo.
§4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município.
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a 
abolir:
I - integração do município à federação brasileira; 
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico;
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.
Art. 57. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos 
que versem sobre:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos 
bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos municipais;
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V – Plano Diretor;
VI – Código de Posturas;
VII – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VIII – Concessão de serviço público;
IX – Concessão de direito real de uso;
X – Alienação de bens imóveis;
XI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
XII – Autorização para obtenção de empréstimos; 
XIII – Organização da Guarda Municipal;
XIV – Sistema municipal de ensino e suas diretrizes;
XV – Diretrizes municipais de saúde e de assistência social;
XVI – Organização previdenciária pública municipal;
XVII - Código Sanitário;
XVIII - Código de Obras ou de Edificações;
XIX - Código de Zoneamento;
XX - Regime Jurídico dos Servidores; 
XXI - qualquer outra codificação.
§1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas 
neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena 
de inconstitucionalidade formal.
§2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 
(dois) turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 59. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa 
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que 
estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
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II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de iniciativa 
privativa da Presidência;
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas 
no orçamento de vigência.
Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria 
reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual não serão objeto de delegação.
§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo 
da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 61. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá 
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a 
Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente 
para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se 
não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual 
período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações 
jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo.
§2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida 
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso 
de prazo.
§3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) 
dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando 
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas 
da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da Câmara Municipal até que seja 
votada.
§4º decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste 
artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas 
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se￾ão por ela regidas.
§5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da 
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja 
sancionado ou vetado o projeto.
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Art. 62. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia 
somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples dos membros 
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão 
dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara, 
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou 
aumento da respectiva remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de 
serviços públicos municipais;
IV – criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração pública municipal.
Art. 64. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos 
projetos de leis, resoluções e decretos legislativos que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de 
seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores e dos subsídios 
dos agentes políticos municipais;
III - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores.
Art. 65. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
do eleitorado municipal, observado o seguinte:
I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes bem 
como a indicação do número do respectivo título eleitoral;
II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa;
III – a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa 
Popular”.
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Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para 
apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes.
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco 
dias) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com 
exceção do disposto no art. 68, §4º, desta Lei Orgânica.
§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo não corre em período de 
recesso da Câmara Municipal nem se aplica a:
I – projeto que dependa de quórum especial para aprovação;
II – projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, codificações 
ou equivalentes;
III – projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual;
IV – projetos de créditos adicionais.
Art. 67. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o silêncio 
do Prefeito importará em sanção tácita.
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará 
os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas.
§1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente 
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu 
recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio público.
§3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, 
em 48 (quarenta e oito) horas para sua promulgação.
§4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º, deste artigo, 
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua final votação.
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§5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito Municipal, no caso do §3º deste artigo, nos casos de sanções tácitas ou 
rejeições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e sua falta, 
caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
§ 6º A lei promulgada nos termos do §5º deste artigo produzirá efeitos a 
partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das leis 
do município.
§7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara 
Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei 
original, observado o prazo estipulado no §5º, deste artigo.
§8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de 
recesso da Câmara.
§9º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir 
qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os projetos de iniciativa do Prefeito, rejeitados na mesma 
sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de novo projeto se autorizado 
pela Câmara Municipal por deliberação mínima da maioria absoluta de seus 
membros em única discussão e votação.
Art. 70. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 
todas as comissões, será tido como rejeitado.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 71. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos externos.
Parágrafo único. O decreto legislativo será aprovado pelo plenário por 
maioria simples em um só turno de discussão e votação, e será promulgado pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 72. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos.
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Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo plenário por maioria 
simples em um só turno de discussão e votação, e será promulgada pelo Presidente 
da Câmara.
Seção IX
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73. A fiscalização orçamentária, financeira, operacional, contábil, e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e 
valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 75. As contas do município ficarão disponíveis durante todo o exercício 
junto à Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, e 
principalmente no site do Tribunal de Contas do Estado do TOCANTINS para 
exame e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 76. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado do TOCANTINS, ao qual 
compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante 
parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de seu 
recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as 
contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que 
resulte prejuízo ao erário municipal;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos 
de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, 
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o 
fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de comissão 
técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, 
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orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes 
Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou 
Estado, mediante convênio, acordo, repasse fundo a fundo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres;
VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por 
comissões legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou 
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre 
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII – assinalar prazo para que o órgão municipal adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo 
especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando 
a decisão à Câmara Municipal;
XI – representar ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos 
apurados.
§1º As contas do município deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas 
do Estado, pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo próprio Tribunal de Contas 
do Estado do TOCANTINS, salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual.
§2º O Presidente da Câmara Municipal remeterá as contas do Poder 
Legislativo ao Prefeito Municipal, para efeito do disposto no §1º deste artigo, 30 
(trinta) dias antes do prazo fixado pelo Tribunal de Contas do TOCANTINS, salvo 
se outra data for fixada por lei federal ou estadual.
§3º No primeiro e no último ano de cada mandato o Prefeito Municipal, deve 
enviar a Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis do 
município.
Art. 77. A Comissão Permanente da Câmara Municipal, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade 
governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
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§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do TOCANTINS, 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§2º No caso de o Tribunal de Contas (TCE/TO), entender pela 
irregularidade das despesas, a Comissão proporá à Câmara a sua 
sustação.
Art. 78. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
o sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a 
execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades 
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, 
bem como dos direitos e deveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o 
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado 
pelos Secretários Municipais e demais assessores.
Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme lei 
federal.
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§1º Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos básicos 
para candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
I – ser brasileiro;
II – contar com mais de 21(vinte e um) anos; 
III – ser alfabetizado, na forma da lei.
§2º A eleição do Prefeito Municipal importará à do Vice-Prefeito com ele 
registrado.
Art. 81. Proclamado o resultado oficial da eleição municipal, o Prefeito eleito 
poderá indicar uma comissão (equipe) de transição destinada a proceder o 
levantamento das condições administrativas do município.
§1º A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os 
trabalhos da comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos:
I – relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais, 
obrigacionais e todos os demais relacionados à administração municipal;
II – todas as informações relativas ao departamento de recursos humanos 
da Prefeitura Municipal;
III – relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não 
executados bem como os que, iniciados, ainda não foram concluídos;
IV – situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de todas 
as prestações de contas ainda em aberta;
V – relatório pormenorizado do departamento de transportes da Prefeitura 
Municipal;
VI – relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas; 
VII – relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara Municipal;
VIII – inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do 
município.
§2º O rol constante do §1º deste artigo é meramente exemplificativo, não 
eximindo a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à comissão de 
transição, todos os elementos e informações pertinentes à Administração do 
Município.
Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de 
instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições 
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Federal e Estadual, e a Lei Orgânica Municipal bem como observar as leis e 
promover o bem geral do município.
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO 
EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, 
O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na falta 
ou impedimento destes, assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal, 
sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§3º Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice￾Prefeito, as mesmas regras previstas na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado do TOCANTINS.
§4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
desincompatibilizar-se e apresentar a declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de 
nulidade do ato de posse. A declaração de bens será anualmente atualizada e na 
data em que deixarem o exercício do mandato, sob pena de ação por improbidade 
e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no 
município.
Art. 83. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito 
quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos políticos 
ou sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda por crime funcional 
ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal;
III – ocorrer a cassação do mandato.
IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos 
em lei, e não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e nos 
casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.
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Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I deste artigo 
independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do 
fato extintivo pelo Presidente da Câmara, e sua inserção em ata.
Art. 84. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações 
públicas, empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas a uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará 
automaticamente licenciado sem vencimentos.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nelas 
exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários 
Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis.
§2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto público 
de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou partido 
político representado na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa.
§3º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação 
eleitoral ao Poder Executivo Municipal.
Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito,a 
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 86. A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obedecerá 
às disposições eleitorais concernentes.
Art. 87. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito deverá 
renunciar ao mandato no prazo fixado na legislação eleitoral vigente à época.
Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença ou 
impedimento, e o sucede no caso de vacância ocorrida após diplomação.
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§1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
§2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena 
de extinção do respectivo mandato.
§3º O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargo comissionado ou de 
confiança no Poder Executivo, devendo optar por uma das respectivas 
remunerações.
Art. 89. Em caso de vacância ou licença do Prefeito, estando também vago 
ou licenciado o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar￾se a assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato que 
ocupa na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por cassação da 
chapa, far-se-á eleições nos termos da Constituição da República, da Constituição 
do Estado do TOCANTINS, e demais legislação pertinente.
Art. 91. O Prefeito poderá solicitar licença do cargo à Câmara Municipal 
para:
I – tratar-se de doença devidamente comprovada; 
II – tratar de assuntos particulares.
§1º No caso do inciso II, o plenário da Câmara Municipal poderá conceder, 
negar ou reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes do término.
§2º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo.
§3º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (II), o Prefeito 
licenciado não fará jus ao percebimento dos subsídios.
§4º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao Vice-Prefeito,
no que couber.
Art. 92. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município 
ou afastar-se do cargo, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 
(quinze) dias, sem licença da Câmara Municipal que, caso autorize, poderá a 
autorização exceder este prazo.
Parágrafo único. A presente licença se estenderá aos afastamentos, 
inclusive para fora do país, sem remuneração, desde que devidamente aprovada 
pela Câmara Municipal.
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Art. 93. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela 
Câmara Municipal, na forma descrita nesta Lei Orgânica, observado o disposto no 
art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, §1º, da Constituição do Estado do 
TOCANTINS.
Art. 94. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
bem como a apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos 
casos previsto nesta Lei Orgânica e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. São inelegíveis no município de ABREULÂNDIA - TO nos 
termos da legislação federal o chefe do Poder Executivo, cujas contas de seus 
exercícios não tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal, ressalvadas as 
disposições legais concernentes.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e 
administrativas, exercendo a direção superior da administração municipal;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comissão 
e confiança;
III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
V – conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei; 
VI – sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução; 
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, 
obedecidas as determinações legais concernentes;
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XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, 
obedecidas as determinações legais concernentes;
XII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos 
da Administração Municipal;
XIII – propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e extinção 
de cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
XV – enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Poderes 
Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da legislação 
pertinente;
XVII – apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as 
disposições legais;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
XX – elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor, 
na forma da lei;
XXI – decretar o estado de emergência quando necessário para preservar 
ou restabelecer a ordem pública ou a paz social no município;
XXII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidos;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os 
logradouros públicos;
XXIV – apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a 
denominação de repartições e prédios públicos do Poder Executivo Municipal;
XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo 
para fins urbanos, observadas as disposições legais;
XXVI – propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal;
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XXVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do 
interesse do município, bem como realizar suas respectivas prestações de contas;
XXVIII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais 
assessores, a direção superior da Administração Pública Municipal;
XXIX – praticar os demais atos de Administração, nos limites da 
competência do Executivo;
XXX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual 
período por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas 
na forma legal, sob pena de cometer infração político-administrativa, nos termos 
desta Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67;
XXXI - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que 
a lei assim determinar;
XXXII - informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre 
receitas e despesas do município, bem como, sobre planos e programas em 
implantação e implementação;
XXXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre 
o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa da 
Administração para o exercício seguinte;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou 
exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 96. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e demais 
assessores, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 97. Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função 
na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o 
disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem 
licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 98. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem 
contra esta Lei Orgânica.
Art. 99. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao 
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da 
Câmara Municipal dos Vereadores:
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I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito 
próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, 
rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em 
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do 
município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado 
indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da 
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, 
recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos 
de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização 
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta 
de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, 
sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de 
lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por 
escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro 
do prazo estabelecido em lei.
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XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos 
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da 
aplicação do limite máximo fixado pela Câmara Municipal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os 
limites estabelecidos pelo Câmara Municipal, sem fundamento na lei orçamentária 
ou de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, 
a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de 
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido 
em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e 
demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de 
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive 
suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, 
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou 
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da 
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite 
ou condição estabelecida em lei.
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos 
neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, 
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo 
da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 100. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do 
mandato:
I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitatórios 
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, 
bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara 
Municipal ou auditoria regularmente instituída;
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III – desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de 
informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais 
sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, 
ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do município, sujeitos à Administração municipal;
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – fixar residência fora do município;
XII – praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade administrativas;
XIII – deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do 
duodécimo ao Poder Legislativo.
§1º O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela 
Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão de 
ABREULÂNDIA - TO, com a exposição dos fatos e indicação das provas;
II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, sendo convocado o respectivo 
suplente, que também não poderá integrar a comissão processante;
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quórum do julgamento;
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento;
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a comissão processante, com 03 (três) vereadores 
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sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão imediatamente o Presidente 
e o Relator;
VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos 
dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias 
úteis apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir 
e arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do município, 
a notificação far-se-á por edital, publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VII – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer 
em até 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, a qual, neste último caso, será submetida ao plenário;
VIII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas;
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem 
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de 
interesse da defesa;
X – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao 
denunciado, para razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 
(cinco) dias úteis;
XI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara 
a convocação de sessão para julgamento;
XII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, podendo 
os vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) 
minutos cada um;
XIII – findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral 
no plenário;
XIV – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se 
definitivamente afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no mínimo 
de 2/3 (dois terços) dos vereadores, incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia;
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XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública sobre 
cada infração;
XVI – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá 
imediatamente o decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal. 
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento 
do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à 
Justiça Eleitoral do resultado;
XVII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro 
de 90 (noventa) dias úteis contados da data em que se efetivar a notificação inicial 
do denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 101. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se 
recebida à denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as legislações 
especiais pertinentes;
b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de responsabilidade, 
nos termos da legislação especial.
Art. 102. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais
Art. 103. Os Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais serão 
escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos 
direitos políticos.
Art. 104. A lei disporá sobre a criação e estruturação das Secretarias e dos 
Fundos Municipais.
Art. 105. Dentre outras atribuições, compete aos Secretários Municipais e 
aos Gestores dos Fundos:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
da Administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, 
pertinentes à sua área de competência;
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III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
VI – expedir portarias pertinentes à sua área de competência.
VII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas 
pelo Prefeito Municipal.
§1º O Secretário e os Gestores dos Fundos Municipais estão sujeitos aos 
mesmos impedimentos do Vereador.
§2º Lei municipal estabelecerá as demais atribuições dos Secretários e dos 
Gestores dos Fundos Municipais, definindo-lhes a competência, os deveres e as 
responsabilidades.
Art. 106. A competência dos Secretários e dos Gestores dos Fundos 
Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes à sua 
área de atuação.
Art. 107. Aos Secretários e aos Gestores dos Fundos do município se aplica 
no que couber, as disposições previstas no art. 42 da Constituição Estadual.
Art. 108. O cargo de Secretário Municipal terá provimento em comissão ou 
confiança, devendo seus ocupantes fazer declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de 
nulidade da nomeação. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data 
em que deixarem o exercício do cargo, sob pena de ação por improbidade e 
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município.
§1º Os Secretários e os Gestores dos Fundos municipais são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem 
ou praticarem.
§2º As disposições desta seção aplicam-se aos superintendentes e 
diretores cujos cargos são equivalentes ao de Secretário.
Art. 109. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título 
comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na Administração 
pública direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo:
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da 
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos 
mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição Federal, dos 
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dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e 
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e 
seus substitutos, que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Federal ou da 
Lei Orgânica do Município;
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, ou decisão proferida por órgão colegiado, transitada em julgado que 
implique inelegibilidade em curso;
IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público, as finanças públicas e ordem tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais 
e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda 
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida, a dignidade sexual, e os crimes de violência contra a mulher 
definidos em lei; e
j) praticados por associação criminosa.
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele 
incompatíveis;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos 
ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade 
administrativa;
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na administração 
pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
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econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado;
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, 
tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou 
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva 
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto 
não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela 
prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, 
reconhecida em ação judicial transitada em julgado;
X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por 
dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado;
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético￾profissional;
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem 
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o 
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária 
na pendência de processo administrativo disciplinar;
XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo 
ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência 
do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de 
funções públicas; e
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do 
Servidor Público, ou o Estatuto do Servidor Público, conforme decisão transitada 
em julgado proferida por Comissão Permanente ou Especial de Processo 
Administrativo Disciplinar e de Sindicância.
§1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 05 
(cinco) anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas 
as penalidades em curso.
§2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas 
na legislação federal, estadual e municipal.
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§3º Cabe a Comissão Permanente ou Especial de Processo Administrativo 
Disciplinar e de Sindicância emitir parecer, em cada caso, acerca do 
enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste artigo.
Art. 110. A posse ou o exercício relativo a funções, cargos e empregos a 
que se refere esta Lei Orgânica ficam condicionados à apresentação da declaração 
das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o caput 
será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e agências executivas.
Art. 111. Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em 
comissão na Administração pública direta e indireta deverão apresentar a 
declaração de que trata o art. 108, ao titular do órgão ou entidade a que se 
encontrar vinculado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação 
desta Lei Orgânica.
Seção V
Dos Conselhos do Município
Art. 112. Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados 
de pessoas de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos 
de cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de 
matérias de sua competência.
Parágrafo único. A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a 
cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 113. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua 
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros 
efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço 
relevante para o município.
Art. 114. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar 
de membros, quando for o caso, e representatividade do município, das entidades 
públicas, associativas, classistas e de contribuintes.
Art. 115. O município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de 
Contribuintes, o Conselho Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de 
Assistência Social e de Educação.
Seção VI
Da Procuradoria do Município
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Art. 116. A defesa técnica dos interesses do município na esfera judicial 
compete ao Procurador Municipal.
§1º O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado por 
advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, 
Seccional Tocantins.
§2º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente poderá 
atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 117. As atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder 
Executivo Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa 
devidamente contratado ou coordenada cumulativamente pelo Procurador 
Municipal, que, este, também poderá ser profissional ou empresa contratada, todos 
regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Art. 118. O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da lei 
complementar, criar cargos de provimento efetivo, confiança ou em comissão para 
prestar advocacia, assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da Administração 
Municipal.
Art. 119. A Procuradoria Geral do Município será a instituição que 
representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, 
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar dispor sobre sua criação, 
organização e funcionamento.
§1º A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral 
do Município nomeado pelo Prefeito, após aprovação de seu nome pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá 
ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção, da 
ordem dos advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do 
programa e quesitos das provas.
Art. 120. O Poder executivo deverá criar em até 02 (dois) anos após a data 
de entrada em vigor desta revisão geral desta Lei Orgânica, mediante lei 
complementar a assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes deste 
município nos termos da lei a qual integrará a estrutura administrativa do Município.
Seção VII
Do Administrador Distrital
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Art. 121. Os Administradores Distritais serão escolhidos entre brasileiros, 
maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e, de preferência, no 
território sob a jurisdição da Administração Distrital, em exercício pleno dos direitos 
políticos.
Art. 122. A lei disporá sobre a estruturação e atribuições das Administrações 
Distritais.
Art. 123. Compete ao Administrador Distrital, além do que lhe for atribuído 
em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
de Administração Municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua 
área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados pelo 
Administrador Distrital;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI - planejar e propor os serviços e obras concernentes à sua circunscrição 
territorial;
VII - fiscalizar a execução de obras, a implantação e a manutenção dos 
serviços na sua circunscrição territorial;
VIII - elaborar e encaminhar, anualmente, proposta de orçamento 
concernente à Administração Distrital;
IX - representar ao Prefeito, sobre reclamações dos moradores e 
irregularidades existentes no território da Administração Distrital.
Art. 124. Os Administradores Distritais são hierarquicamente equiparados 
aos Secretários Municipais, serão sempre nomeados em comissão, farão 
declarações públicas de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, 
e terão os mesmos impedimentos dos Secretários Municipais, enquanto nele 
permanecer.
Seção VIII
Da Consulta Popular
Art. 125. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de 
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Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração 
Municipal.
Art. 126. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelo mínimo de 5% (cinco por cento) do 
eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do 
título eleitoral, apresentarem requerimento nesse sentido.
Art. 127. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de até 
dois meses após a publicação da aprovação do requerimento, adotando-se sistema 
eletrônico oficial de apuração se possível.
§1º A consulta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores que comparecerem às urnas, 
em manifestação a que se tenham apresentado no mínimo 50% (cinquenta por 
cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º Serão realizadas, no máximo duas consultas populares por ano;
§3º ficada vedada a realização de consulta popular nos 180 (cento e 
oitenta) dias que antecedam o final do mandato nos anos das eleições municipais.
Art. 128. O resultado da consulta popular norteará as decisões e 
providências a serem efetivadas pelo Prefeito Municipal sobre o objeto da consulta.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 129. O município deverá organizar a sua administração, exercer as 
suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um 
sistema de planejamento.
§1º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos 
humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração 
Municipal.
§2º Será assegurada, pela participação em órgão do sistema de 
planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente 
organizadas com o planejamento municipal.
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Art. 130. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos 
de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de 
referência para todos os agentes públicos e privados, que atuem na cidade.
Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano, das zonas urbanas e 
de expansão urbana será feita por meio de lei, observadas as diretrizes do Plano 
Diretor do Município, caso haja.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 131. A Administração Municipal compreende:
I – a administração direta, que se subdivide em secretarias ou órgãos 
equiparados;
II – a administração indireta, constituída de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas, 
consórcios públicos, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica;
III – Sociedade de Economia Mista, com a participação do município no seu 
capital social, regida pelo direito privado.
Parágrafo único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste 
artigo, criada ou autorizada por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou 
órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade.
Art. 132. A Administração municipal direta ou indireta obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, eficiência, efetividade e motivação.
§1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo 
fixado em lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse 
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível bem 
como as demais hipóteses legais, observada o disposto no art. 244 desta Lei 
Orgânica.
§2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às 
repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de interesse pessoal, 
independerão de pagamento de taxas.
§3º A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
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imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos.
Art. 133. O descumprimento do disposto no artigo 132, §3º, desta Lei 
Orgânica, implicará na nulidade do ato e na responsabilização da autoridade.
Art. 134. A publicação dos atos legais e normativos será feita em placar 
exposto na sede do paço municipal, bem como pelo site oficial da Prefeitura 
Municipal, e/ou, ainda, pela Imprensa Oficial do Município, caso haja, e 
subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da União.
Parágrafo único. A lei municipal disporá sobre a criação e funcionamento 
da Imprensa Oficial do Município.
Art. 135. O Município poderá criar a guarda municipal, que se destinará à 
proteção das instalações, bens e serviços públicos municipais, conforme dispuser 
a lei específica.
§1º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços 
municipais afetos aos exercícios do poder de polícia no âmbito de sua competência, 
bem como a fiscalização de trânsito.
§2º É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento 
e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, mediante lei, e tendo como 
princípios norteadores:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania 
e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso progressivo da força
§3º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros 
municípios, visando ao atendimento do disposto no §2º deste artigo.
§4º O Município poderá, mediante convênio com o Estado manter órgão de 
formação e aperfeiçoamento centralizado.
§5º O órgão referido no §4º não pode ser o mesmo destinado a formação, 
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO III
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DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 136. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro 
de seus atos e atividades.
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outros sistemas informatizados, convenientemente autenticados.
Art. 137. Os atos administrativos de competência do Prefeito são 
classificados em:
I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis;
II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e da 
conduta funcional de seus agentes;
III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a 
outorga de certas faculdades ao interessado no ato;
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se 
emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; 
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições
legais, regulamentares ou disciplinares.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia 
útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões 
dos atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos que não 
estão sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena 
de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição.
CAPÍULO IV
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 138. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada 
às diretrizes do Plano Diretor e ao Código de Posturas.
Art. 139. Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será 
realizada sem os seguintes elementos:
I – projeto arquitetônico;
II – projeto estrutural (básico); 
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III – projeto executivo;
IV – projeto elétrico; 
V – projeto hidráulico;
VI – indicação dos recursos orçamentários e financeiros para realização da 
despesa;
VII – Memorial Descritivo;
VIII – Cronograma de Execução Físico-financeiro; 
IX – Planilha Orçamentária;
X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional 
devidamente habilitado.
Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os efeitos, o 
disposto na legislação federal respectiva.
Art. 140. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum 
mediante convênio ou outro instrumento congênere com o Estado, com a União, 
em consórcio com outros municípios ou em parcerias público privadas, por contrato, 
com atividades particulares, na forma da lei.
§1º A participação em consórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa.
§2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão 
integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de municípios 
não pertencentes ao serviço público.
Art. 141. Ressalvadas as vedações legais, o Poder Executivo poderá 
desobrigar-se da realização material de tarefas, mediante concessão, permissão, 
autorização ou terceirização de serviço público ou de utilidade pública, na forma da 
lei.
Parágrafo único. A lei disciplinará as delegações de serviços públicos ou de 
utilidade pública descritas neste artigo, inclusive quanto ao preço público por sua 
prestação.
Art. 142. O Poder Público, quando da execução direta ou indireta de 
serviços e obras públicos ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos seguintes 
critérios:
I – bem-estar social;
II – proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico e 
estético;
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III – fomento à produção de riquezas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 143. O Regime Jurídico do funcionalismo público municipal tem 
natureza estatutária, sendo-lhe aplicáveis às disposições do artigo 7º, IV, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza 
do cargo o exigir.
§1º Aos servidores públicos municipais ainda se aplicam:
I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis a 
todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais;
II – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão ou 
confiança, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o 
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V – a inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo implica 
nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
VI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII – é vedada a criação de cargos de provimento em comissão ou 
confiança com atribuições típicas de cargos efetivos ou de empregos permanentes;
VIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas 
as hipóteses legais;
IX – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação 
sindical;
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X – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos 
termos da lei;
XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei federal;
XII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XIII – a remuneração dos servidores públicos se dará mediante subsídio, e 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices.
§2º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo 
ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas.
Art. 144. O município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal.
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos.
Art. 145. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso 
público, desde que aprovado nas avaliações periódicas de desempenho (estágio 
probatório).
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o 
contraditório e a ampla defesa;
III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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§2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão ou exoneração do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
Art. 146. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do 
Presidente da Câmara ou de servidor do respectivo Poder investido em cargo de 
direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta ou 
indireta do município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Parágrafo único. A nomeação para cargo político não se submete às 
restrições impostas no caput deste artigo, desde que a pessoa nomeada possua 
qualificação técnica necessária para o desempenho das funções do cargo.
Art. 147. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, 
observadas as disposições legais concernentes.
Art. 148. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
Art. 149. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do Poder 
Executivo será estabelecida em lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais 
do Poder Legislativo será por este fixada mediante resolução.
Art. 150. Assegura-se ao servidor público municipal, na forma da lei, o 
direito à percepção de gratificação inerente ao exercício de cargo ou função nos 
termos da lei.
Art. 151. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
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II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 152. A lei municipal poderá fixar a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, o subsídio 
do Prefeito Municipal.
Art. 153. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo 
aplica-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 154. O município poderá instituir, por meio de lei específica de iniciativa 
exclusiva do Poder Executivo, regime de previdência para os servidores públicos, 
observado o disposto na Constituição Federal e nas demais leis correlatas.
Art. 155. Enquanto não for instituído o regime de previdência tratada no 
artigo anterior, ou ocorrência a extinção de regime de previdência própria, todos os 
servidores públicos municipais serão obrigatoriamente inscritos no regime geral da 
previdência social (INSS).
Art. 156. A aposentadoria dos servidores públicos municipais, quando 
inscritos no regime geral da previdência social, obedecerá, para todos os efeitos, o 
disposto na Constituição Federal e nas demais legislações competentes.
Art. 157. O servidor público municipal será responsável administrativa, civil 
e criminalmente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função.
Art. 158. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência gratuita 
aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou pré-escola, 
desde o nascimento até completar cinco anos de idade.
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TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 159. Compete ao município instituir:
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no 
art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VI – contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência 
social;
VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; 
VIII – taxa para o custeio do serviço de limpeza pública.
§1º Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, 
serão estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei Complementar os preços 
públicos.
§2º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser 
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, e serão isentos, mediante requerimento anual os seguintes 
contribuintes:
I – contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:
a) a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta;
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b) a contar da data da protocolização do respectivo requerimento junto a 
Fazenda Municipal, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a)” deste 
inciso;
c) que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência 
fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
II – contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou mental 
que aufira renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário-mínimo vigente, desde 
que:
a) seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência fixa 
(permanente) neste imóvel beneficiado.
III – contribuintes acometidos com neoplasia maligna:
a) desde que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com 
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
b) tal benefício estipulado no “caput” deste inciso cessará a partir da data 
da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou pelo falecimento.
§3º O imposto previsto no inciso II deste artigo não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§4º A contribuição prevista no inciso VII e a taxa estabelecida no inciso VIII 
deste artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia 
elétrica.
§5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§7º O município poderá celebrar convênio com a União e com o Estado 
para fim de arrecadação de tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
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Art. 160. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e de outros membros da 
Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII – instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos 
e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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§2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, 
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo 
ou contribuição.
Art. 161. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens 
e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 162. Pertencem ao município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer 
título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que institua ou mantenha;
II – cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do 
município;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 163. Os repasses da União ao Município, relativos à arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza produtos industrializados, 
serão realizados conforme dispuser a Constituição Federal.
Art. 164. A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do 
montante arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, 
ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro extraído 
no município, nos termos do art. 153, §5º, II, da Constituição Federal.
Art. 165. A entrega, do Estado ao Município, de ativos advindos do repasse 
da União a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, será 
realizada conforme dispuser a legislação federal e estadual vigentes.
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Art. 166. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos 
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão 
numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 167. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias; 
III – os Orçamentos Anuais.
§1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de 
duração continuada.
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância 
com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§5º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal:
I – até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II – até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA); 
III – até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano 
Plurianual (PPA).
Art. 168. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando 
houver;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver.
§1º O projeto de lei orçamentária demonstrativo setorizado do efeito, sobre
decorrentes de isenções, anistias, remissões, natureza financeira, tributária e 
creditícia, será acompanhado de as receitas e despesas, subsídios e benefícios de
§2º A Lei orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda 
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento Interno.
§1º Caberá a uma comissão especialmente designada:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas 
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal;
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo 
da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§2º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, sendo em seguida apreciadas pela Câmara Municipal.
§3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; 
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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§4º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente 
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal de 
Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração 
é proposta.
§6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, 
obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 170. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 
Anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, 
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da 
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, 
§2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondente;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresa, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei em que 
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites 
dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em 
duodécimos, na forma da lei complementar.
Art. 172. A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do município, não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste 
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o município adotará 
as seguintes providências:
I - redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos 
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
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§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar 
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato 
normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o 
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do §7º, do 
art. 169, da Constituição Federal.
§4º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus 
à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será 
considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
§6º As condições descritas neste artigo não excluem outras impostas por 
lei federal.
Art. 173. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo 
Municipal na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§1º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista 
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste 
percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde.
§2º As programações orçamentárias previstas no ”caput” deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou 
legal.
§3º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho 
de despesas que integre a programação estabelecida no §1º deste artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3º deste 
artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II 
do §3º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo 
que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido impedimento 
seja insuperável;
IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no 
inciso III do §3º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre 
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o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária.
§4º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no §1º não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do 
§3º deste artigo.
§5º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §1º deste artigo, poderá 
ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias.
§6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§7º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da 
programação será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei 
Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade 
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins 
de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§8º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e 
deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com 
recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva;
§9º Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas 
individuais impositivas de cada parlamentar, dentro do respectivo exercício 
financeiro, implicará em crime de responsabilidade ao prefeito municipal.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 174. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os 
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado 
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de 
elaboração e prestação; 
VII – redução da desigualdade social;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido às micros e pequenas empresas constituídas 
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município.
§1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos 
casos previstos em lei.
§2º A exploração direta de atividade econômica pelo município só será 
permitida quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme definido em 
lei.
§3º No fomento às atividades econômicas, o município e os particulares 
respeitarão e preservarão o meio ambiente e os valores culturais.
Art. 175. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o 
município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo 
para o setor privado.
§1º O município, por meio de lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e 
outras formas de associativismo.
§2º A instalação de indústrias de produtos tóxicos ou químicos e outros 
altamente poluentes dependerá de autorização legislativa.
Art. 176. O município dispensará às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou 
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 177. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
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Art. 178. O município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e 
de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de lei 
especial.
Art. 179. O município não permitirá o monopólio de setores vitais da 
economia e reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de 
mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 180. Na aquisição de bens e serviços, o município dará tratamento 
preferencial à empresa brasileira de capital nacional, e às microempresas e as 
empresas de pequeno porte nos termos da lei complementar federal.
Art. 181. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de 
uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de 
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. É dever do município a criação de programas de 
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, 
sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o treinamento para 
o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, 
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 182. A lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos 
agricultores e, especialmente, sobre programas de agricultura comunitária e sítios 
de lazer.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. A política de desenvolvimento urbano é executada pelo município, 
conforme diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
§1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
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§4º É facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei específica para 
área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovado pelo Câmara Municipal, com prazo de resgate de 
até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real 
da indenização e os juros legais.
Art. 184. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – preservação do meio ambiente natural e cultural; 
III – saneamento básico;
IV – aprovação e controle das construções;
V – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a 
população carente;
VI – reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse 
social;
VII – controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que 
tiver destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle 
da execução de programas que lhes forem pertinentes.
§1º No que concerne ao inciso III deste artigo, o município promoverá 
programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias 
dos munícipes, a prevenir doenças e a diminuir a degradação ambiental.
§2º O município poderá conveniar-se a órgãos estaduais ou federais para 
a elaboração e a implantação do Plano Diretor.
Art. 185. Com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a 
formação de favelas, o município promoverá:
I – o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;
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III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de 
postos de trabalho.
Art. 186. O município, na prestação direta ou na concessão, permissão ou 
autorização do serviço de transporte público, observará os seguintes princípios:
I – acesso, segurança e conforto dos passageiros, principalmente aos 
deficientes;
II – tarifa social, observada as disposições da lei sobre a redução e a 
gratuidade do serviço;
III – diminuição da poluição sonora e atmosférica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 187. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer 
espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, 
diretamente nos cursos de água existentes no município.
Parágrafo único. Quando o abastecimento de que trata o caput deste artigo 
se der mediante água de poços d’aguas artificiais tal proibição se dará a partir de 
100 (cem) metros de distância do respectivo poço.
Art. 188. O município, mediante lei, poderá criar um programa de incentivo 
e desenvolvimento da agropecuária “agroecológica”, seguindo as diretrizes adiante 
traçadas, dentre outras:
I – uso sustentável dos recursos naturais;
II – uso de insumos naturais oriundos do reino animal, vegetal e mineral, 
incentivando e privilegiando o uso de insumos locais;
III – busca do rendimento ótimo em lugar do rendimento máximo.
Parágrafo único. A expressão “agroecológica” no caput desse artigo, refere￾se a uma das escolas de agricultura ecológica, com origem na América Latina, na 
qual a natureza de suas proposições fez convergir a preocupação ambiental com a 
questão social.
Art. 189. O município implantará programas de desenvolvimento rural 
destinados a:
I – fomentar a produção agropecuária, principalmente a de cunho familiar;
II – prover e organizar o abastecimento alimentar; 
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III – evitar e combater o êxodo rural;
IV – melhorar as condições de vida da população rural, garantindo-lhes, 
dentre outras medidas, as seguintes:
a) apoio técnico necessário ao aumento da produtividade, diminuição dos 
custos de produção, proteção ambiental e estímulo ao associativismo;
b) apoio logístico e material, consubstanciados na manutenção constante 
das estradas vicinais, locação e fornecimento, a baixo custo, de máquinas, 
implementos e insumos agropecuários.
Parágrafo único. Para a concretização dos objetivos deste artigo, será 
assegurada, no planejamento e na execução da política rural, a participação dos 
setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos setores 
de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento.
Art. 190. O município formulará, por meio de lei, a política rural, 
assegurando o seguinte:
I – incentivar e apoiar a difusão de tecnologia, a assistência técnica e a 
extensão rural, podendo firmar convênios ou outro instrumento congênere com 
órgãos estaduais e federais;
II – apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle da 
saúde animal;
III – manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento da 
produção, com definição de um corpo de máquinas, implementos, equipamentos, 
veículos e pessoal específico para esse fim;
IV – estabelecer normas de uso de ocupação do solo rural, observadas as 
disposições legais concernentes;
V – fiscalizar e combater o uso indiscriminado de defensivos agrícolas e 
medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar social;
VI – estabelecer programas de controle de erosão do solo;
VII – apoiar a comercialização direta entre pequenos produtores e 
consumidores;
VIII – incentivar a instalação de infraestrutura de armazenamento que 
atenda a produção rural do município;
IX – incentivar a criação de centros rurais de produção de 
hortifrutigranjeiros em sistema comunitário;
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X – incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento 
ordenado do setor rural do município.
Art. 191. O município assistirá aos trabalhadores rurais e suas 
organizações, procurando proporcionar, entre outros benefícios, meios de 
produção, trabalho, saúde e educação.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 192. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 193. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público 
como um todo, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 194. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo 
ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e 
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, 
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 195. O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos 
da Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade.
§1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal compete, dentre 
outros, os seguintes serviços e ações:
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I – controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o auxílio dos governos 
federal e estadual, os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como 
as de saúde dos trabalhadores;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
V – auxiliar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar a produção e distribuição de alimentos, na 
forma da lei;
VII – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o 
trabalho.
§2º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos da 
Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, 
do Estado e do Município, além de outras fontes.
§3º A aplicação anual mínima de percentagem dos recursos municipais 
será estabelecida por lei federal.
§4º O município, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), poderá 
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sempre 
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade 
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§5º Além das demais hipóteses legais, o servidor público que exerça 
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate 
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos 
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 196. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
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§2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 197. A assistência social será prestada pelo município a quem dela 
precisar e tem como objetivo:
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à juventude e à pessoa idosa;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária.
§1º As ações governamentais na área da assistência social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, 
conforme dispuser a Constituição Federal.
§2º A participação da população nas ações governamentais de assistência 
social é garantida, e dar-se-á por meio de organizações representativas 
devidamente inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na 
formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 198. É facultado ao município, na forma da lei:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins 
lucrativos, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II – firmar convênio ou outro instrumento congênere com entidade pública 
ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 199. A educação, direito de todos e dever do município e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 200. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
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I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino no município;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos 
municipais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma 
da lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos, aos da rede pública municipal;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da educação 
escolar pública nos termos da lei federal.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores 
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a 
elaboração ou adequação do plano de carreira do município.
Art. 201. O dever do município, em comum com o Estado e a União, com a 
educação, será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta 
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) 
anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, 
por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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§2º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental e educação infantil, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela frequência à escola.
§4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e 
libras.
Art. 202. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de 
colaboração os seus sistemas de ensino.
§1º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil.
§2º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e o Município definirão formas de colaboração, de modo a 
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
§4º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia em 
suas atribuições em especial ao seu plano municipal de educação.
§5º A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório, ou seja, exigência indispensável a apresentação, no ato da 
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 203. Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser 
dirigida às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, 
que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas 
atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de 
estudos para o ensino fundamental, médio e superior, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder 
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
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§2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos hipossuficientes, 
residentes neste município, devidamente matriculados no ensino técnico e ensino 
superior.
Art. 204. O plano nacional de educação, estabelecido por meio de lei
federal, articulará o sistema nacional de educação em regime de colaboração, bem 
como definirá diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para 
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, 
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das 
diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar; 
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação, na forma descrita na Constituição Federal e demais leis concernentes.
Parágrafo único. O plano municipal de educação atenderá o que está fixado 
neste artigo, naquilo que não extrapolar sua competência.
Art. 205. O ensino é livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes 
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 206. O orçamento anual do município deverá prever aplicação nunca 
inferior a vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo os recursos 
provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
público, preferencialmente na pré-escola e no ensino fundamental.
Art. 207. Fica criado o Arquivo Público Municipal, visando reunir, catalogar, 
preservar, restaurar, microfilmar e colocar à disposição do público para consulta a 
documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à memória do 
município.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
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Art. 208. O município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará 
a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas 
populares.
Art. 209. Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza 
material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade municipal, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico e científico;
VI – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, 
valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do município;
VII – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização 
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, paisagístico, artístico e cultural.
§1º O Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e 
preservação.
§2º Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem.
§3º Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado pelo 
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e 
contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu 
titular.
§4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores culturais.
§5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da 
lei.
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§6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para 
os bens integrantes do patrimônio cultural.
§7º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças 
são abertas às manifestações culturais.
§8º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico￾cultural.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 210. É dever do município fomentar atividades desportivas formais e 
não-formais, como direito individual, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto 
a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto 
rendimento nos termos da lei;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não 
profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional.
Art. 211. O dever do município com o incentivo às práticas desportivas, dar￾se-á por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas 
e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de educação 
física, desporto e lazer;
III - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, 
adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao 
aumento de sua produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido 
aos deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, além de 
instalações físicas adequadas.
Art. 212. O município desenvolverá esforços no sentido de promover a 
realização de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre 
amadoristicamente, como forma de incentivo à prática esportiva.
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Art. 213. O município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
especialmente mediante:
I – a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – a construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude 
e edifícios de convivência comunitária;
III – o aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, 
lagos, matas, cachoeiras e outros recursos naturais como locais de passeio e 
distração.
Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município atentará 
sempre à proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 214. O município, visando ao bem-estar da população, promoverá e 
incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com 
prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico, especialmente voltada 
para a agricultura e pecuária com a proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 215. O município disciplinará a atividade econômica do turismo, por 
meio da implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as 
ações a ela inerentes.
§1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe 
de forma física e/ou virtual.
§2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os 
segmentos da comunidade.
§3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito 
sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de 
comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo 
nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar as 
alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente 
aprovado pelo Poder Legislativo.
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§4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para 
este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades 
não governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 216. O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as 
diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. 
Tudo deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo 
aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua 
disposição todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer;
II - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos, participarão 
da infraestrutura turística do município e contribuirão para seu desenvolvimento;
III - o município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito 
e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente 
dos chamados ônibus de turismo social;
IV - o município colocará a disposição dos turistas os locais considerados 
"pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os;
V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de 
turismo em ABREULÂNDIA - TO, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e 
comprovada prestação de serviços pelo município;
VI - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos nos 
locais considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar minimizar o 
impacto ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável.
Art. 217. O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do 
Legislativo, firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer 
parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano 
Diretor de Turismo.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 218. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público 
municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições:
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I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país 
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material 
genético;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, sem prejuízo das demais 
exigências contidas nesta lei;
IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e 
meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou 
submetam os animais à crueldade;
VII - promover a educação ambiental em todos níveis de ensino e a 
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VIII – definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, 
principalmente no que tange a qualquer forma de intervenção ou exploração 
econômica que somente serão autorizadas por meio de lei municipal prévia, 
vedadas quaisquer ações que comprometam a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
IX – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no 
município;
X – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras 
formas de degradação ambiental;
XI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los da infraestrutura 
indispensável às suas finalidades;
XII – preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive 
controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo 
de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua 
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função ecológica, provoquem extinção de espécimes ou submeta os animais à 
crueldade;
XIII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
XIV – fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no 
território municipal;
XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos naturais;
XVI – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, 
construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio 
ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de 
energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de 
energia;
XVIII – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da 
flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos 
logradouros públicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na União; 
XIX – promover programa permanente de arborização dos logradouros 
públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de 
deterioração ou morte.
§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§4º O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo 
patrimônio natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o Poder 
Público e toda a comunidade velar pela sua proteção, restauração e valorização.
§5º Para efeito de proteção das nascentes, a lei fixará o raio mínimo a ser 
medido em projeção horizontal, tendo a nascente como centro.
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§6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem a proteção 
das nascentes, observadas as disposições constantes da legislação federal e 
estadual.
§7º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas 
municipais, fica proibida a instalação de balsas ou equipamentos fixos para 
exercício de atividade destinada à exploração e à execução de obras capazes de:
a) comprometer a qualidade dos mananciais;
b) constituir ameaça à extinção de espécies;
c) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos;
d) danificar e poluir as praias fluviais.
§8º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser medido 
em projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens.
Art. 219. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal 
para os bens integrantes do patrimônio natural.
Art. 220. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão 
consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do município, do 
serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a 
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 221. As atividades que explorem recursos naturais, ou seja, 
potencialmente degradadoras do meio ambiente só obterão licenciamento definitivo 
após prestarem caução que garanta a recuperação da área, segundo o projeto 
previamente aprovado ou, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) e licenciamento ambiental, nos casos onde houver.
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo é de responsabilidade 
do empreendedor e torna-se extensível a todos aqueles que venham a ser seus 
sucessores legais.
Art. 222. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e 
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a 
cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividade e 
a interdição independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos 
danos causados.
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§1º A inscrição de atividade classificada como industrial e a agroindústria 
somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante certidão negativa de 
poluição e degradação ambiental, a ser expedida por órgão competente, 
respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal.
§2º Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros,
com a conivência, autorização ou solicitação do proprietário pela área ou atividade, 
deverá haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo.
Art. 223. O município promoverá ou estimulará a criação de entidades e 
órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à 
poluição em qualquer das suas formas, e em especial:
I - criação de parques ecológicos;
II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio 
ecológico;
III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter 
multidisciplinar e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 224. O município buscará estabelecer e manter consórcios com outros 
municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio 
ambiente, e dar soluções rápidas em particular ao lixo, aos recursos hídricos, uso 
e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico da região.
§1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das 
margens dos rios.
§2º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e
financeiras, conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento 
dos maciços verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de 
vegetação, estudando paralelamente providência semelhante para as demais 
paisagens notáveis do município.
§3º Fica proibido corte de terras em morros ou qualquer elevação, com ou 
sem arborização sem autorização expressa da autoridade competente.
§4º O município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua jurisdição, 
dos transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias centrais e urbanas.
§5º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água 
contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou hospitalar.
§6º O município criará normas e tomará providências para a coleta e 
destinação do lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas ao 
controle e defesa do meio ambiente.
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§7º O município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda 
legislação que trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades públicas 
competentes pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei.
§8º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, 
poderá, anualmente, dispor de verbas para aplicação em projetos e execução para 
a defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 225. É facultado ao município, mediante lei, proibir:
I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua 
zona urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de infraestrutura
e saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia e paisagística 
e outras, segundo avaliação técnica;
II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam 
rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor ou que 
afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, sendo que os 
loteamentos aprovados que ainda não estiverem abertos deverão ser submetidos 
à nova legislação;
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à 
saúde, ao bem-estar da população, ou com potencial para alterar o patrimônio 
paisagístico, histórico e turístico do município, por meio de produtos tóxicos 
lançados no ar, na rede sanitária, nos rios, pelo desmatamento e contaminação das 
fontes hídricas, ou outras formas de dano a serem consideradas.
Art. 226. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), 
órgão colegiado, com função deliberativa, consultiva, normativa e de 
assessoramento do Poder Executivo em assuntos ambientais, e terá sua criação, 
composição, organização e competência fixadas por Lei Municipal.
Art. 227. O município, mediante lei, poderá criar um sistema de 
administração da qualidade ambiental que visará à proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, 
assegurando-se a participação da coletividade, esse sistema terá como finalidade:
I - propor a política municipal de proteção ambiental;
II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração 
da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, minimização e eliminação dos 
riscos à vida e à qualidade de vida;
III - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em conta 
as características regionais e locais, e os planos governamentais ou não existentes;
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IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente 
protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente mediante lei 
específica;
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa 
e exploração de recursos naturais;
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem, 
transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que 
comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao 
trabalho;
VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização 
dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 228. A família, base da sociedade, receberá proteção especial do 
município.
Art. 229. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas as 
suas esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Poder Público promoverá programa de assistência 
integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de 
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na 
assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para 
as pessoas com deficiências física, sensorial ou mental, bem como de integração 
social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a 
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a 
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 230. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar 
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
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§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares.
§2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes é garantida a 
gratuidade do transporte coletivo urbano, na forma da lei.
Art. 231. É dever do município, como o é da família e da sociedade, 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os 
direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 232. É dever da Administração municipal, em conjunto com a 
sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida, notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de mantê-las em seu 
seio num convívio de amor.
CAPÍTULO XI
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 233. O município, com a colaboração da comunidade promoverá e 
protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural 
Municipal por meio de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, por meio de sua 
participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e 
Natural.
§2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo 
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
§3º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e 
permanentemente, às esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração de 
legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao 
desenvolvimento urbano.
Art. 234. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou 
artístico, as áreas naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas e fontes 
hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Art. 235. Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando à 
preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural 
ou natural para o município, na forma da lei.
Art. 236. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação 
e restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Poder 
Legislativo.
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Art. 237. Compete ao poder público municipal adequar o sistema de 
transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, 
na forma da lei.
Art. 238. O poder público municipal promoverá campanhas permanentes 
junto à comunidade, de caráter educativo, visando à preservação e valorização do 
patrimônio cultural e natural.
Art. 239. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, 
destruição e descaracterização do patrimônio cultural e natural do município, sendo 
os seus valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição 
do bem extraviado ou danificado.
Art. 240. Os locais que serão considerados como patrimônio natural do 
município serão definidos mediante lei específica.
Parágrafo único. A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecerá 
regras para a concessão de alvará para o caso de exploração econômica ou 
qualquer outro meio de intervenção nos locais de que serão estabelecidos pela 
referida lei.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a 
publicação e a divulgação dos atos normativos e dos demais atos municipais serão 
feitas por afixação, do respectivo ato ou seu extrato, nos átrios da Prefeitura e da 
Câmara e em seus sites oficiais, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado 
e da União.
Art. 242. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados, numerados e 
encerrados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, e 
farão parte dos arquivos dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 243. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 244. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, 
observado o disposto no art. 132, §§1º e 2º desta Lei Orgânica, a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos, 
licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão sob sigilo, desde 
que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo 
deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pela lei ou pelo juiz.
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Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente 
da Câmara Municipal.
Art. 245. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, observado o disposto 
em lei.
Art. 246. O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade 
organizada, implementará políticas e programas objetivando erradicar o 
analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental.
Art. 247. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de 
convênios ou outro instrumento congênere com outros municípios, com o Estado, 
com a União e com organismos internacionais visando a implantação de políticas, 
programas ou ações que objetivem o bem comum.
Art. 248. O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a repartições 
ou bens públicos.
§1º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que 
tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do Estado 
ou do País.
§2º O processo de denominação de nomes próprios além dos requisitos 
fixados no Regimento Interno da Câmara, obedecerá ao seguinte:
I – será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos vereadores, 
bem como do prefeito municipal, devidamente acompanhado do currículo do 
homenageado;
II – em seguida, o projeto de lei será encaminhado à respectiva Comissão 
Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer;
III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e 
votação pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 249. Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo 
administrados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos 
nos cemitérios municipais, na forma da lei.
Art. 250. As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da 
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
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Art. 251. O Prefeito Municipal, no prazo de até 01 (um) ano a contar da 
vigência desta revisão geral desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, 
disciplinando os Conselhos Municipais, caso não estejam devidamente 
implantados.
Art. 252. O município fará o levantamento, no prazo de até 01 (um) ano, 
contados da entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, dos 
bens móveis e imóveis de valor histórico e cultural, e expressiva tradição para 
cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública, nos 
termos da lei.
Parágrafo único. A relação constará de lei a ser aprovada pela Câmara 
Municipal.
Art. 253. O município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo 
de até 02 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta revisão geral desta Lei 
Orgânica, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os 
mesmos, e de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do TOCANTINS.
Art. 254. O município, no prazo de até 01 (um) ano, contados da data de 
entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, arrolará todos os 
monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes 
do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, divulgação, reconstituição e 
outras medidas julgadas apropriadas.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após 01 (um) ano do 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do 
município, do Estado ou do País.
Art. 255. Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica serão 
contados em dias úteis, independentemente de determinação especial.
Art. 256. O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, 
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 257. Aplicam-se as Leis municipais existentes, no que forem 
compatíveis com as disposições desta Lei Orgânica, até a edição de novos 
diplomas legais do Município.
Art. 258. A Lei Orgânica do Município de ABREULÂNDIA – TO, poderá ser 
emendada a qualquer tempo, e se possível revisada a cada 05 (cinco) anos, por 
emenda a Lei Orgânica com discussão e votação em 02 (dois) turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e pelo voto não inferior a 2/3 (dois terços), dos 
membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 55 desta Lei Orgânica.
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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, em Abreulândia, Estado do 
Tocantins - TO, 03 de julho de 2023.
Ver. RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Presidente
Ver. LEOMAN BATISTA MEDRADO
Vice-Presidente 
Verª MARIA LAURINDA INACIO DE SOUSA
1ª Secretária
Verª EDNAURA ALVES COSTA
2ª Secretária

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