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norma nº 1/2023

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA – TO
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Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
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RESOLUÇÃO Nº 0004 DE 03 DE JULHO DE 2023
Publicado no Diário Oficial do Município de Abreulândia, Edição Extra nº 411 de 03 de julho de 2023.
DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA – TO 
O Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, Estado do 
Tocantins, fazer saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a 
seguinte Resolução nos Termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de 
Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e obedecerão, para seus 
trabalhos, as disposições constantes deste Regimento Interno.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e atribuições para fiscalizar, e assessorar o 
Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de interesse 
local, salvo as de competência privativa do Poder Executivo.
§º 2º. A função de fiscalização e de controle do Poder Legislativo possui caráter político￾administrativo e será exercida perante todos os atos que emanem do Poder Executivo.
§ 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Poder Executivo, mediante indicações.
§ 4º. A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de 
seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em 
relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência.
§ 6º. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara.
§ 7º. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo a 
realização de várias sessões extraordinárias no mesmo dia.
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Art. 3º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que 
lhe é reservado, desde que:
I - esteja decentemente trajado:
II - não porte armas:
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os vereadores:
VI - atenda às determinações da Mesa:
VII - não interpele os Vereadores.
Parágrafo único, Pela inobservância destes deveres poderá a Presidência da Casa 
Legislativa, primeiramente repreender verbalmente e depois determinar a retirada do 
recinto, do infrator, sem prejuízos de outras medidas.
Art. 4º. O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete privativamente à 
Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente 
requisitar a força policial para manter a ordem interna.
Art. 5º. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará 
a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura 
do auto e instauração do processo-crime correspondente: se não houver flagrante, o 
Presidente deverá comunicar à autoridade policial competente, para instauração de 
inquérito.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 6º. A Câmara Municipal da cidade de Abreulândia – TO . tem sede em prédio próprio. 
situado na Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia - TO, CEP 77.693-
000.
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções 
legislativas, sem prévia autorização da Mesa Diretora ou de seu Presidente.
Art. 7º. Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar ou por 
força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro local.
§ 1º. A mudança temporária da sede será precedida de requerimento proposto pela Mesa 
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria 
absoluta em um único turno de discussão e votação pelo o Plenário.
§ 2º. A referida modificação de que trata o caput terá ampla divulgação, com a 
antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da 
mudança.
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CAPÍTULO III
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do Exercício do Mandato
Art. 8º. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário de representação 
proporcional efetivada por voto secreto e direto.
Art. 9º Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
V - usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação 
do Plenário.
Art. 10. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse bem como 
apresentação de cópia do diploma;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer, os Vereadores, com traje social, às sessões legislativas na hora pré￾fixada;
IV - cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado:
V - comparecer no dia, hora local designados para a realização das Reuniões da 
Câmara, justificando-se à Mesa. por escrito, no prazo de até uma hora pelo não 
comparecimento;
VI - apresentar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões das comissões a que pertencer;
VII - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
IX - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos;
X - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
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XI - obedecer às normas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, deste 
Parlamento,
XII - tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de serviço da Casa 
Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais.
Parágrafo único. A declaração de bens e o diploma serão arquivados em pasta própria 
do dossiê de cada vereador.
Art. 11. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, 
conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal:
II - advertência em Plenário:
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência:
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito:
Art. 12. O comparecimento dos Vereadores será verificado pelas assinaturas eletrônica 
ou física no livro de presença, pelo participação nos trabalhos do Plenário e pelas 
discussões e votações,
Art. 13. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações ou 
prestações de contas recebidas em razão do exercício do mandato.
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 14. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, 
palavras e votos, na circunscrição deste município.
Parágrafo único. Durante as sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em 
flagrante por crime Comum inafiançável.
Art. 15. Nenhum Vereador poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas fundações públicas, suas empresas 
públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes do alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura. ficando 
automaticamente licenciados, sem vencimentos;
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II - desde a posse:
a} ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela 
exercerem função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no 
inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Além das proibições deste artigo, ficará o vereador sujeito as outras 
estabelecidas por lei.
Art. 16. Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao vereador:
I - fazer negócios com o Município. ou deste constituir se como credor em virtude de 
empréstimo;
II - participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu 
interesse pessoal;
III - o servidor público federal, estadual ou municipal, no exercício do mandato de 
vereador, obedecerá ao disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
§ 1º. Se servidor público estadual ou federal não poderá ser removido para outro 
município, salvo a seu pedido;
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público.
SEÇÃO III
Das Faltas e Licenças
Art. 17. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo 
motivo justo.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, 
paternidade, maternidade, viagem administrativa ou no desempenho de missões oficiais 
da Câmara Municipal, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º. A justificação das faltas far-se-á de forma fundamentada, por ofício ao Presidente 
da Câmara Municipal, ou oral no Plenário constando em ata.
Art. 18. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento à Sessão Ordinária 
da Câmara, sem justificação, será descontado 1/12 (um doze avos) de sua remuneração 
por sua ausência.
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Parágrafo único. A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no "caput" 
será sempre a do mês que for efetivado.
Art. 19. A Câmara somente concederá licença ao vereador:
I - para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge ou companheiro 
ou de seus filhos devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de 
interesse do município;
III — para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 
180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir 
o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - para exercer cargo, função ou empego público;
V - para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo estabelecido na 
legislação pertinente;
§ 1º. Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será ele 
despachado pelo Presidente, "ad referendum" pelo Plenário.
§ 2º. Somente as hipóteses previstas nos itens I, II e V deste artigo, não se suspenderá 
à remuneração;
§ 3º. As viagens referidas à licença de que trata o item II deste artigo não serão 
subvencionados pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do 
Governo Municipal mediante prévia designação do Prefeito;
§ 4º. O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, desde que 
comprovado a sua desincompatibilização no caso do item IV, comunicando seu interesse 
à Mesa Diretora da Câmara Municipal, respeitando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas 
anteriores a Sessão Ordinária ou Extraordinária já designadas.
§ 5º No caso previsto inciso I, a licença para tratamento de saúde do cônjuge ou 
companheiro ou dos filhos do parlamentar, será limitada a no máximo 30 dias por sessão 
legislativa.
SEÇÃO IV
Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 20. A vacância, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia;
III - por perda ou extinção do mandato;
IV - por cassação do mandato.
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Art. 21 . Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I - do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto neste 
regimento interno;
II - do Suplente que. convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento, salvo justificativa, que será submetida ao Plenário.
Parágrafo único. Os demais casos de vacância, bem como nos casos de renúncia, será 
declarada pelo Presidente ou seu sucessor legal, em Plenário, durante a Sessão.
Art. 22. A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da 
Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Sessão e 
publicada no Diário Oficial e/ou "Placard" ou no Portal da Transparência da Câmara.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir a proibição estabelecida no art. 15 e 16 deste Regimento Interno;
II - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III - que fixar residência fora do Município de Abreulândia - TO;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a justiça eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal ou por improbidade administrativa em sentença 
transitada em julgado, que suspender os direitos políticos;
VII - que deixar de comparecer, a terça parte das reuniões ordinárias em cada Sessão 
Legislativa, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada ou ausências 
devidamente justificadas e aceitas pelo plenário;
VIII - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, infringindo o Código 
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Abreulândia - TO;
IX - que infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica e deste Regimento 
Interno.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II. III. VIII e IX. a perda do mandato será decidida pelo 
Plenário da Câmara Municipal, por voto público por 2/3 de seus membros. mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com representação na Câmara. 
assegurado o contraditório: a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 2º. Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII a perda será declarada pela Mesa, de ofício 
ou mediante provocação judicial ou de qualquer Vereador ou de partido representado na 
Câmara Municipal;
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§ 3º. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, ocorrerá nos 
casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica 
do Município e na Legislação Federal aplicável ao caso.
§ 4º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas.
Art. 24. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o 
Vereador será processado e julgado na forma prevista no Decreto-Lei no. 201 /67, 
assegurando o devido processo legal, com o contraditório, ampla defesa, publicidade e 
motivação dos atos.
Art. 25. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Chefe de Missão 
Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor, Presidente ou Diretor de 
Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, desde que se afaste 
do exercício da Vereança;
II - licenciado pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica;
III - investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver desempenhado 
missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vacância.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração equivalente a 
do mandato;
§ 3º. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou 
na missão, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação por escrito 
à Mesa.
Art. 26. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação judicial de prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito;
III - pela imposição de prisão administrativa;
Seção V
Das Penalidades
Art. 27. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato 
que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e as penalidades 
previstos na Lei Orgânica deste Município, neste Regimento e nas demais leis.
§ 1º. AO Vereador acusado será assegurado:
I - o devido processo legal;
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II - o contraditório;
III - ampla defesa;
IV - publicidade dos atos;
V - motivação dos atos.
§ 2º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
§ 3º. Constituem penalidades:
I - censura:
II - impedimento temporária do exercício do mandato não inferior a 30 (trinta) dias;
III - perda do mandato;
IV - Retratação.
Art. 28. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá 
requerer a Mesa Diretora ou Comissão de Ética que mande apurar a veracidade da 
arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade 
regimental cabível.
Parágrafo único. O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas acusações será 
enquadrado conforme o caso nos incisos II, III e IV do § 3º do artigo 27 deste Regimento 
Interno.
Art. 29. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada pelo Presidente da Câmara, ou quem o substituir em 
sessão Plenária, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou 
os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto 
da Câmara ou em suas demais dependências;
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as Comissões, a Presidência, ou o 
Plenário.
Art. 30. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do 
mandato o Vereador que:
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I - reincidir nas hipóteses previstas no §2º do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento.
Art. 31. A penalidade de retratação será aplicada pelo o Presidente da Câmara em 
exercício, ou pela a Mesa ou pelo o Plenário, ao Vereador nos casos em que couber, 
podendo inclusive ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades previstas 
neste Regimento.
Art. 32. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada pela a Câmara. por 
voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ao 
infrator o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Convocação do Suplente
Art. 33. A convocação do suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador 
obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será:
I - definitiva, quando algum Vereador:
a) sem motivo justo. aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido 
na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento Interno;
b) renunciar, por escrito, ao mandato:
c) incorrer em qualquer caso de perda. cassação ou extinção de mandato;
d) falecer.
II - temporária, enquanto algum Vereador estiver:
a) regularmente licenciado pela Câmara;
b) no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e do Vice-prefeito, 
ou de vacância dos respectivos cargos;
§1º. A renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de sua apresentação.
§ 2º. Caso haja necessidade de convocação de suplente, e o mesmo não atender o 
chamamento, será convocado o próximo mais votado e assim sucessivamente.
§3º O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que 
apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades 
previstas para a posse dos Vereadores.
§ 4º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias consecutivos. salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário 
da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
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§ 5º Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não havendo suplente, o 
Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional 
Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister.
SEÇÃO VII
Dos Subsídios
Art. 34. Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites 
e critérios fixados por Resolução em cada legislatura para viger na subsequente 
obedecendo as disposições dos incisos VI e VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do 
art. 37 c/0 940 do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso III do art. 19 c/c a alínea "a)" do 
inciso III do art. 20 da LRF.
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, 
discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato;
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos 
integralmente;
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente no mês de 
setembro, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 
(cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) 
e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face da 
corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 
37, X c/c o art. 39, § 4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites 
estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A "caput" e seu §1º todos da 
Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea 
"a)" do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 
(LRF), ficando instituída para tanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA/IBGE) como índice oficial para a apuração da variação inflacionária acumulada no 
período;
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o 
um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da 
Constituição da República.
Art. 35. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos 
agentes políticos para a próxima legislatura, ficam mantidos os subsídios vigentes, 
admitindo-se a correção, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício 
imediatamente anterior.
Art. 36. Ao Vereador investido no cargo de Presidente o seu subsídio sofrerá um 
acréscimo de até 40% (quarenta por cento) e o Vice-Presidente e 1º Secretário de 10% 
(dez por cento), desde que estejam em pleno exercício do respectivo cargo e não 
ultrapasse o teto estabelecido de 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado 
Estadual.
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Parágrafo único. O Vereador que exercer a função de Tesoureiro, designado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, terá acréscimo de 10% sobre a remuneração, vedada 
a acumulação desta qualquer com qualquer outra devida aos cargos da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 37. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por meio do 
Presidente, com assessoria direta da secretaria da Casa.
Art. 38. A nomeação, contratação, exoneração, suspensão, concessão de gratificações, 
férias e licenças, colocar em disponibilidade, aposentar, punir funcionários e servidores 
da Câmara na forma da lei e os demais atos da Administração da Câmara competem ao
Presidente em conformidade com a legislação vigente.
Art. 39. A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria sob a 
supervisão da Presidência.
CAPÍTULO V
Da Competência da Câmara
Art. 40. A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe, mediante Lei, dispor sobre matérias 
da competência do Município especialmente:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, 
visando adapta-la à realidade do Município;
II - sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e distribuição 
de rendas;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Lei 
Orçamentária Anual, dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais 
suplementares e especiais;
IV - a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma 
e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal;
V - concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de recursos, sendo 
obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta 
Lei Orgânica;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência 
municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual;
VII - concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmos sejam gravados com ônus reais;
VIII - alienação de bens imóveis;
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IX - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;
X - a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante prévia 
consulta por meio de plebiscito a toda população do Município, observada a legislação 
específica;
XI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção 
de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e 
alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais;
XII - Plano Diretor e suas modificações;
XIII - normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso 
do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e delimitação do perímetro urbano;
XIV - alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme disposto 
nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara;
XV - concessão do direito real de uso de bens municipais;
XVI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos 
locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e sociedades 
de economia mista;
XVII - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XVIII - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e 
critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XIX - critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;
XX - plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXI - instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XXII - autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com 
entidades intermunicipais;
XXIII - autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado 
aberto de capitais.
Art. 41. Compete exclusivamente à Câmara:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
III - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IV - dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre 
a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, 
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respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, 
da Constituição da República e nos artigos 90, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado;
V - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado 
incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do
Tocantins;
VI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores bem como afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei;
VII — conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento 
do cargo;
VIII — autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias;
IX — apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre 
o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo, preferencialmente, de 90 (noventa) 
dias de seu recebimento, observando: 
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público 
Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de 
julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para 
providências de mister;
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito 
deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha 
sido favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da citação do Prefeito Municipal para oferecimento de 
defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado;
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e 
do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no 
processo de julgamento das contas do prefeito municipal, sob pena de nulidade.
X - fixar, por meio de Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, V, da 
Constituição Federal e no artigo 57, § 1º, da Constituição Estadual os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos 
pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do 
mandato;
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b) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados 
anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base e com o 
mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão 
natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustados 
anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) 
dias antes do término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, § 4º da 
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, 
V, da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a 
alínea "b)" do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 
04/05/2000 (LRF).
c) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da 
gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de férias, nos termos da 
do artigo 70, incisos VIII e XVII da Constituição da República;
d) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior 
remuneração estabelecida para o servidor municipal.
XI - fixar mediante Decreto em cada legislatura para viger na subsequente os subsídios 
dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e 
VII da Constituição Federal e do artigo 57, § 2º e § 3º, da Constituição Estadual, 
observando-se o seguinte:
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, 
discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato;
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos 
integralmente;
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante 
resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para 
a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um 
ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, § 4º da Constituição da República, desde que 
não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A "caput" 
e seu § 1º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III 
do art. 19 c/c a alínea "a)" do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal 
no. 101, de 04/05/2000 (LRF);
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o 
um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da 
Constituição da República.
XII - criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito para apurar 
fatos determinados que se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo 
menos um terço de seus membros;
XIII — autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
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XIV — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XV — decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de 
partido político representado na Câmara Municipal;
XVI — mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de suas 
reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos vereadores, 
devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a 
antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da 
mudança;
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também disporá sobre o 
local, o dia e o horário das sessões da Câmara.
XVII - participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta 
de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da Constituição do Estado do 
Tocantins;
XVIII - conceder os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenha prestado 
relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com placa, pessoa física ou 
jurídica que tenha se destacado no município;
XIX - promover representação para intervenção estadual no município, nos casos 
previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
XX - requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às suas 
despesas;
XXI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu 
Regimento Interno;
XXII - deliberar sobre veto do Prefeito;
XXIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer 
outra forma de disposição de bens públicos;
XXIV - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por 
solicitação deste órgão;
XXV - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum 
ou de responsabilidade;
XXVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do município nas 
infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967;
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XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada legislatura 
para a subsequente, observando os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição 
Federal, e nesta Lei Orgânica.
XXVIII - fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função administrativa 
aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem fixados sobre o 
subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado no Regimento Interno 
ou em Resolução autônoma aos seguintes cargos:
a) pelo o exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, 
e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a suceder ao respectivo cargo;
b) pelo o exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
XXIX - Instituir o Código de Ética dos Vereadores;
XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros Municípios, com o Estado e a União;
XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei;
XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício parlamentar, 
obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício;
XXXIII - criar cota de despesas das atividades parlamentares;
XXXIV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos servidores 
públicos do Poder Legislativo.
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo 
Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO e o 
Relatório de Gestão Fiscal — RGF, exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei 
Complementar Federal nº. 101 /2000 e periodicidade contida nas normas do Tribunal de 
Contas do Estado do Tocantins.
§ 2º O não atendimento do prazo estipulado no § 1º deste artigo obrigará o Presidente 
da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder 
Executivo Municipal.
§ 3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos agentes 
políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI), ficam mantidos os subsídios vigentes, 
admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação oficial acumulada no 
exercício imediatamente anterior.
Art. 42. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá:
I - convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para 
prestarem, pessoalmente, nas comissões elou no plenário da Câmara Municipal, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
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II - solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais 
e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 
10 (dez) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.
§1º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários, demais assessores e 
empresas concessionárias de serviço público deverão ser aprovados pelo plenário da 
Câmara Municipal, por maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência 
mínima de até 72 horas.
§ 2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo prestem 
informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo será de 
10 (dez) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º O não atendimento do prazo estipulado no § 2º deste artigo obrigará o Presidente 
da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário.
§ 4º Os Secretários Municipais e demais assessores poderão comparecer a qualquer 
reunido da Câmara Municipal e de suas comissões por sua iniciativa, mediante 
requerimento com explanação de motivos, sempre para expor assunto relevante à 
Administração Pública Municipal.
TÍTUL0 II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Da Composição e da Eleição
Art. 43. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, iniciando-se pelo Presidente, o qual 
assumirá a direção dos trabalhos, procedendo-se a eleição dos demais membros da 
mesa, em votação nominal.
§ 1º. A eleição da Mesa para os exercícios seguintes da legislatura poderão ser 
realizadas até o dia 15 (quinze) de dezembro, em Sessão Especial convocada 
exclusivamente para este fim, ordinária ou extraordinária, em turno único de votação 
nominal, devendo estar presentes a maioria absoluta dos vereadores, onde todos terão 
direito de votar e ser votado o que acontecerá com apresentação de candidaturas para 
cada cargo da mesa individualmente, onde os eleitos ficarão automaticamente 
empossados para exercer o mandato a partir do dia 1º de janeiro, imediatamente, 
posterior à eleição;
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§ 2º A mesa Diretora da Câmara Municipal será constituída de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário os quais se substituirão nesta ordem 
e se dará de forma automática no caso de suspeição reconhecida pelo Membro da Mesa, 
e ainda no caso de evidente impedimento do titular;
§ 3º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual está obrigado, 
responderá por falta de decoro parlamente e por crime de responsabilidade, sem prejuízo 
de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se apresentada justificativa plausível e 
aprovada por maioria absoluta dos vereadores em uma única discussão e votação;
§ 4º Em caso de impedimento, falta ou vagas dos membros efetivos da Mesa, que serão 
substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, a Mesa nomeará e convocará 
suplentes para exercícios temporários na medida em que seja necessário para completar 
a composição da Mesa Diretora;
§ 5º A eleição da Mesa exigirá presença da maioria absoluta dos Vereadores. Se não 
puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene de instalação e posse, será 
realizada em outra Sessão subsequente até efetivá-la;
§ 6º Enquanto não constituída a nova Mesa Diretora, serão os trabalhos da Câmara 
Municipal presididos pelo o Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais 
votado e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação;
§ 7º Não havendo número suficiente de Vereadores eleitos para a eleição da Mesa 
Diretora, até dois dias contados da Sessão de Instalação e posse, serão convocados os 
suplentes para que se dê prosseguimento à eleição;
§ 8º Se por motivo injustificável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da 
Mesa, será substituído imediatamente pelo Vereador que estiver secretariando os 
trabalhos, mediante deliberação da Câmara;
§ 9º Na ausência de todos os membros da mesa, depois de eleita, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência, designando imediatamente um secretário provisório para 
lavratura da respectiva ata;
§ 10 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, elegendo-se outro Vereador para complementar o 
mandato.
Art. 44. A eleição da Mesa Diretora será feita obedecidas as seguintes formalidades:
I - os cargos que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão no início da legislatura, 
ser obrigatoriamente, protocoladas na Mesa de Instalação e posse, logo após a posse 
oficial, e, nas gestões seguinte, na Secretaria Geral da Câmara Municipal até 30 (trinta) 
minutos antes da Sessão que será realizada a eleição, contendo os nomes completos e 
agremiações partidárias para cada cargo especifico, devendo ser o requerimento ser 
subscrito por todos os membros;
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II - o Vereador(a) só poderá participar de um único cargo, e, mesmo no caso de 
desistência não poderá se inscrever em outro cargo;
III - havendo desistência justificada de algum vereador(a), a qual deverá ser 
obrigatoriamente por escrito, este poderá ser substituído até o início da Sessão, em que 
concorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente;
IV - a votação será nominal;
V - os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados;
VI - será considerado eleito o vereador(a) que obtiver maioria dos votos para cada cargo;
VII - Proclamado o resultado, os eleitos, no início da legislatura tomarão posse 
imediatamente e, nas gestões seguintes, ficarão automaticamente empossados para 
exercer o mandato a partir do dia 1º de janeiro imediatamente posterior à eleição.
§ 1º Poderá fazer uso da palavra por no máximo 05 (cinco), minutos os candidatos a 
Presidente da Casa Legislativa.
§ 2º O processo de eleição da Mesa Diretora será conduzido pela Assessoria Jurídica 
desta Casa Legislativa.
Art. 45. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, podendo 
haver a respectiva recondução ao cargo na mesma legislatura.
§ 1º No caso de vaga na Mesa Diretora, os Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias, 
convocarão eleição para preenchimento do cargo vacante.
§ 2º O afastamento de membro da Mesa por mais de 06 (seis) meses, em qualquer caso, 
implicará na vacância do cargo, devendo-se obedecer a regra fixada no § 1º deste artigo.
Subseção I
Da Destituição de Membro da Mesa Diretora
Art. 46. A destituição de membro efetivo da Mesa poderá ser proposta por qualquer de 
seus membros ou por 1/3 dos vereadores, e somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
que decidirá sobre o recebimento ou não da representação.
§ 1º Recebida a representação pelo o Plenário, será autuada pela secretaria da Casa, e 
despachada pelo Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, citando o 
acusado para que em querendo ofereça defesa escrita no prazo máximo de 15 (quinze)
dias e arrolando testemunhas até no máximo de 03 (três), explicitando expressamente a 
pertinência das testemunhas com a acusação, sendo-lhe enviada cópia da peça 
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
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§ 2º Protocolada a defesa escrita e seus anexos, depois de juntada aos autos acusatório, 
o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, intimará os denunciantes 
para expressamente confirmar a representação ou retira-la, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias do recebimento da intimação.
§ 3º Confirmada expressamente a representação pelos denunciantes, será sorteado na 
primeira sessão ordinária um relator para o processo para que na próxima sessão 
ordinária seja apreciada a denúncia pelo Plenário, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação em Plenário.
§ 4º Não poderá funcionar como relator o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, e nem qualquer um dos denunciantes.
§ 5º Na sessão ordinária o relator, auxiliado pela assessoria jurídica da Câmara, inquirirá 
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas 
do que se levará assentada.
§ 6º Encerrada a inquirição, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, concederá a palavra por até 30 (trinta) minutos, para se manifestarem 
individualmente um dos denunciantes, o acusado e o relator, seguindo-se imediatamente 
a votação nominal do Plenário.
§ 7º O Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, poderá votar, ficando 
impedido de votar somente quando for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 8º O Plenário decidindo pelo o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela 
destituição do acusado, será lavrada resolução pela Presidência ou seu substituto legal, 
se for ele o denunciado.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 47. A Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno, tem 
competência para:
I - propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos e vencimentos 
relativos aos serviços da Câmara Municipal;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das dotações 
orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o 
limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua 
abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
IV - devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final 
do exercício;
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V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara Municipal, nas 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e ampla defesa;
VI - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões Plenárias;
VII - encaminhar ao Prefeito Municipal pedidos de informações sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para 
prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
X - solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais 
e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 
15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas;
XI - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela atividade 
parlamentar durante o recesso;
XII - promulgar a lei orgânica e suas emendas.
SEÇÃO III
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de sessões 
extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha 
parecer da Comissão competente ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às Comissões e ao Prefeito;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos
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concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e 
designar-lhes substituto;
l) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o vereador faltar no 
mínimo a cinco 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa plausível por 
escrito.
II - quanto às sessões: 
a) convocar, revogar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações contidas neste 
Regimento;
b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura das comunicações que entender 
conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presenças:
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultativos 
aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, e não 
permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido 
respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em 
caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando 
não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
l) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, 
quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o 
recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
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p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da sessão seguinte;
q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo mínimo de uma, (01) 
hora, antecedentes à sessão;
r) dar posse aos Vereadores;
s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições impostas pelo 
presente Regimento;
t) nomear as Comissões, com audiência dos líderes de partidos e bancadas;
u) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos escrutínios 
secretos;
v) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 12 (doze) horas antes das sessões 
à tribuna Livre para discorrer sobre assunto previamente informado, por um período 
máximo de 05 (cinco) minutos podendo este ser prorrogado pelo mesmo período;
w) O Presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar para apartear ou 
replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a tréplica o usuário da tribuna 
livre.
III — quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) apresentar ao plenário, semestralmente, o balancete relativo aos recursos recebidos;
d) contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária;
e) determinar a expedição de informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
a defesa de direitos e esclarecimentos.
IV - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura 
e aos suplentes de Vereadores: presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período 
legislativo seguinte e dar-lhe posse;
V - Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e vereadores nos casos 
previstos em lei;
VI - Substituir o Prefeito e Vice-prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, 
ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;
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VII - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IX - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ela promulgadas;
X - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI - Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos 
trabalhos realizados;
XII - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado;
XIII - Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre abertura de 
créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei;
XIV - Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador quando estiver no pleno 
exercício parlamentar;
XV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei, cessando o motivo de tal substituição, retornar-se-á à Presidência da Casa 
Legislativa para completar seu mandato;
XVI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XVII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora 
ou da Câmara Municipal;
XVIII - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 
30 (trinta) dias;
XIX - iniciar o processo de julgamento das contas do Prefeito no prazo máximo de até 
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do recebimento de sua devolução 
pelo Tribunal de Contas do Estado;
Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são próprias a qualquer 
membro da mesa diretora.
Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do 
Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do 
assunto proposto.
Art. 51 . Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas 
neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso, 
sob pena de destituição pelo o voto público de no mínimo de dois terços dos membros 
da Câmara.
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Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado.
Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou urgência, contratar 
servidores para a Câmara Municipal mediante contrato Administrativo, por prazo 
determinado, bastando que exista o cargo e a vaga, previstos no Plano de Cargos, 
Carreira e Salários.
Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 
(quinze) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na plenitude das funções da 
Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o Primeiro Secretário da Mesa que estiver 
em exercício.
SEÇÃO IV
Do Vice Presidente da Câmara Municipal
Art. 55. Compete ao Vice-presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas, impedimentos, licenças e 
afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo;
II - assessorar o Presidente no que for necessário;
III - receber e cumprir as delegações que a Presidência designar.
SEÇÃO V
Do Primeiro e Segundo Secretários
Art. 56. Compete ao Primeiro Secretário:
I - fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se à sessão, confrontá-la com o livro de 
presenças, anotando ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de 
presenças no final da Sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo presidente;
III - ler a ata em casos excepcionais quando a leitura for requerida e aprovada;
IV - supervisionar a leitura do expediente do Prefeito e de diversos, bem como as 
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;
V - fazer as inscrições dos oradores;
VI - supervisionar a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assiná-la 
juntamente com o Presidente e demais Vereadores;
VII - redigir e transcrever as Atas das sessões;
VIII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
IX - receber e expedir a correspondência oficial;
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X - zelar dos arquivos da Câmara, inclusive dos papéis documentos submetidos à 
apreciação dela e neles anotar as discussões e votações, autenticando-os com a sua 
assinatura;
XI - Zelar pelo bom andamento da secretaria evitando que sejam recebidas matérias com 
o mesmo teor, no mesmo exercício.
Art. 57. Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, impedimentos, licenças e 
afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo;
II - assessorar o Primeiro Secretário e o Presidente no que for necessário;
III - receber e cumprir as delegações que lhes forem designadas pelo o Primeiro 
Secretário e pela a Presidência.
SEÇÃO VI
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 58. As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ao de:
I - balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e aplicados;
II - balanço anual geral.
Art. 59. Os balancetes assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinado pela Mesa 
Diretora, ficarão à disposição, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Art. 60. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, em caráter permanente ou transitório, para emitir pareceres políticos, realizar 
investigações e representar o legislativo.
Art. 61. As comissões da Câmara Municipal são:
§ 1º Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes 
apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer 
o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e 
programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas 
competências;
§ 2º Temporárias ou Especiais, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de 
sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando 
alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou 
ainda, se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição.
Seção I
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Das Comissões Permanentes
Art. 62. As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma por 03 (três) 
Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle;
III - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da 
pessoa humana, Assistência Social, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
IV - Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, 
Serviços Públicos e Atividades Privadas.
Art. 63. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às 
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes 
a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas 
Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da 
administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração 
indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de 
serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais 
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva 
Resolução;
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XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou 
seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares, 
sendo obrigatoriamente a participação em pelo menos uma Comissão, exceto os 
membros titulares da Mesa Diretora.
Art. 64. As Comissões permanentes e especiais são nomeadas pelo Presidente, se 
assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participam da Câmara.
Art. 65. Não há limite máximo e nem mínimo de nomeação do mesmo Vereador para 
participar de comissões, tanto permanentes quanto especiais ou de investigação.
Art. 66. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar sobre os dias 
das reuniões e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro 
próprio.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões serão destituídos se não 
comparecerem a (03) três reuniões ordinárias consecutivas e 05 (cinco) intercaladas 
durante o prazo de sua constituição.
Art. 67. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível 
dentro da legenda partidária.
Art. 68. Compete ao Presidente das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da Comissão, informando a Mesa Diretora;
II - convocar reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão;
IV - zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário.
Parágrafo único. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o 
recurso ao Plenário.
Art. 69. Será de Competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual 
compete dentre outras, analisar sobre:
I - aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de projetos, 
emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de 
admissibilidade e tramitação;
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II - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, 
pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de 
recurso previsto neste Regimento;
IV - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do 
Município;
V - registros públicos;
VI - desapropriação:
VII - transferência temporária da sede da Prefeitura;
VIII - direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador;
IX - pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções ou se ausentar do Município ou do País;
X - licença para instauração de processo contra Vereador;
XI - redação final das proposições em geral;
XII - proposições relativas à concessão de títulos honoríficos e outorga de outras 
honrarias e prêmios;
XIII - todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando 
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário;
XIV - o exercício dos poderes Municipais, Funcionalismo Público Municipal, ajustes e 
convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da 
Câmara, da renúncia do Prefeito e Vice- Prefeito.
§ 1º É obrigatório à audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre 
todas as proposições que tramitam na Câmara, ressalvados os que explicitamente 
tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluído a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, 
somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 70. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e 
Controle, a qual compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, 
especialmente analisar sobre:
I - sistema tributário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas;
II - mercado financeiro e de capitais;
III - autorização para funcionamento das instituições financeiras, operações financeiras 
e de crédito;
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IV - matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios e 
congêneres;
V - matéria tributária, financeira e orçamentária;
VI - fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito. e 
Municipais;
VII - fiscalização dos programas de Governo;
VIII - controle das despesas públicas;
IX - averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;
X - prestação de contas do Prefeito Municipal;
XI - exame das contas enviadas pelo Tribunal de Contas;
XII - as proposições que fixem e alterem os subsídios dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer desta Comissão Permanente das matérias de 
que trata este artigo, sem o qual não poderá ser a matéria submetida à apreciação do 
Plenário.
Art. 71. Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da 
pessoa humana, Assistência Social, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, 
dentre outras:
I - assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional em seus 
aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
recursos humanos e financeiros para educação;
II - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, 
culturais, artísticos e científicos; acordos culturais com outros municípios;
III - sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de 
educação física e desportiva;
IV - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
V - produção intelectual;
VI - imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade 
intelectual, artística, científica e de comunicação;
VII - assuntos atinentes à saúde do Município;
VIII - política, planificação e sistema único e saúde pública;
IX - ações, serviços e campanha de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas,
vigilâncias epidemiológicas, bioestatísticas e imunizações;
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X - assistência médica-previdenciária; instituição de previdência social do Município;
XI - medicinas alternativas;
XII - higiene, educação e assistência sanitária;
XIII - atividades médicas e paramédicas;
XIV - controle e drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados, na 
competência municipal;
XV - saúdes ambientais, ocupacionais e infortunísticas;
XVI - alimentação de nutrição;
XVII - assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e 
portadores de deficiência:
XVIII - matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao 
excepcional ou deficiente físico;
XIX - assistência social;
XX - defesa do consumidor.
XXI - política agrícola e assuntos atinentes à agricultura; piscicultura;
XXII - organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; condições sociais 
do meio rural;
XXIII - estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentações agrícolas;
XXIV - política e planejamento agrícolas;
XXV - desenvolvimento tecnológico da agropecuária, extensão rural;
XXVI - política de abastecimento;
XXVII - vigilâncias e defesa sanitária animal e vegetal;
XXVIII - uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos:
XXIX - política e sistema municipal de meio ambiente;
XXX - recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;
XXXI - matérias atinentes a relações econômicas;
XXXII - assuntos atinentes à ordem econômica municipal:
XXXIII - política e atividade industrial, comercial e agrícola;
XXXIV - política municipal e turismo;
XXXV - exploração das atividades e dos serviços turísticos;
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XXXVI - atividade econômica municipal;
XXXVII - proteção e benefícios especiais temporários às empresas
instaladas ou a serem instaladas no Município;
XXXVIII - fiscalização e incentivo, pelo Município, as atividades
econômicas;
XXXIX - estabelecimento do horário comercial;
XL - licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e industrial.
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Educação, 
Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Meio 
Ambiente, Indústria e Comércio, sobre toadas as matérias que lhes são pertinentes.
Art. 72. Compete à Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, 
Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas, além de outras:
I - sistema de transportes urbanos e de trânsito;
II - ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos; 
III - assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política municipal e informática;
IV - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, desenvolvimento urbano habitação, 
uso e ocupação do solo urbano infraestrutura urbana e saneamento básico;
V - plano diretor e seus códigos; 
VI - desenvolvimento e integração de regiões e bairros, planos municipais de 
desenvolvimento econômico e social;
VII - sistema municipal de defesa civil;
VIII - obras públicas;
IX - serviços públicos;
X - segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Transportes, 
Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades 
Privadas, sobre toadas as matérias que lhes são pertinentes.
Art. 73. É facultado as comissões reunirem-se em conjunto, podendo inclusive elaborar 
parecer único.
Art. 74. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do momento da apresentação das 
proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões competentes para exarar 
parecer.
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§ 1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada 
urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão própria, logo que o mesmo dê 
entrada na Câmara, independente de apresentação ao plenário.
§ 2º Todos os projetos encaminhados pelo executivo para apreciação do legislativo 
poderão ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, o qual 
poderá emitir parecer por escrito sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer 
das comissões, sempre que requisitada;
§ 3º Os projetos de Lei de tratam sobre questões tributárias e orçamentárias poderão ser 
submetidos à apreciação da Assessoria Contábil desta Câmara para emissão de parecer 
contábil sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das comissões, sempre 
que requisitada;
Art. 75. O Prazo para a Comissão exarar seu parecer será de até 30 (trinta) dias a contar 
do recebimento da matéria pelo presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do 
Plenário.
§ 1º O Presidente da comissão convocará imediatamente os membros para se reunirem 
para a elaboração do parecer, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º O Parecer do Relator deverá ser sempre de acordo com a decisão da maioria 
absoluta dos membros da Comissão;
§ 3º Findo o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, sem que a Comissão designada 
tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial 
de 03 (três) membros para exarar parecer em plenário.
§ 4º Se a comissão achar insuficiente o prazo estabelecido no parágrafo primeiro para a 
apreciação da matéria, não se referindo a projetos em caráter de urgência, abrirá 
prorrogação não superior ao estabelecido no "caput" deste artigo, e comunicará ao 
Presidente da Mesa Diretora.
§ 5º Os membros da Comissão poderão solicitar vistas das matérias em pauta, por prazo 
não superior a 5 (cinco) dias. 
§ 6º Também findo o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, a matéria será 
incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
§ 7º Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, no que tange à redação final, nos termos deste Regimento.
§ 8º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada 
urgência, os prazos para a Comissão emitir o parecer serão de 48 (quarenta e oito) horas, 
a contar de seu recebimento pelo o Presidente da Comissão e a tramitação seguirá 
conforme os prazos da convocação.
§ 9º Tratando de projeto de codificação, o prazo será declarado por determinação do 
Presidente da Câmara e referendado pelo Plenário.
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Art. 76. O membro da Comissão que não concordar com o parecer dos demais, poderá 
assinar vencido ou com restrições.
Art. 77. A matéria deverá conter parecer de no mínimo 02 (duas) Comissões, e a cada 
uma delas será dado prazos concomitantes, nos termos deste Regimento.
Art. 78. Poderá as Comissões de que tratam o artigo anterior elaborar conjuntamente 
parecer único, sob a presidência, do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Art. 79. O parecer das Comissões a que for submetida à proposição concluirá, sugerindo 
a sua aprovação ou a sua rejeição, fazendo as emendas ou substitutivos que julgarem 
necessários.
Art. 80. Poderão as Comissões, requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que 
julgarem importantes, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua 
apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Art. 81. As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das 
repartições públicas municipais, devendo ser encaminhado expediente por meio do 
Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito Municipal informando da necessidade da 
medida com a devida justificativa.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 82. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - De Representação.
Art. 83. As Comissões Temporárias serão constituídas por nomeação ex-oficio do 
Presidente da Câmara, ou ainda por requerimento escrito e apresentado em plenário, 
pela a Mesa ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do 
Plenário, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento 
que as constituírem, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, 
quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua 
duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua 
constituição.
Art. 84. Na formação das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara designar 
Vereadores, observando-se, no entanto, a aptidão de cada um bem como, a designação 
pela Bancada, garantindo a representação partidária.
Subseção I
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Das Comissões Especiais
Art. 85. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de 
matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou 
para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de 
interesse público.
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais 
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 86. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da 
Câmara ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, 
devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número de 
membros e o prazo de duração.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 87. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal 
mediante requerimento mínimo de um terço (1/3) dos seus membros (requisito formal), 
para apuração de fato determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito 
temporal).
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de admissibilidade, e 
estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à 
publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subsequente para que seja aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, 
devolvê-lo-á aos Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 
(cinco) sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, 
mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação escrita 
dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional 
das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara 
Municipal de Vereadores.
§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores.
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§ 6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência os 
meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 88. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão 
observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter 
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e 
fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
requerer a audiência de Vereadores e Secretário Municipais, tomar depoimentos de 
autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive 
policial;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos 
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações 
e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI —se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado 
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 89. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com 
suas conclusões, que será publicado no "placard" e no Portal da Transparência da 
Câmara e no Diário Oficial do Município e da Câmara, caso haja, e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o 
caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído 
em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promovam a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais:
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição da República e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu 
cumprimento;
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IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 32 da 
Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente 
da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do relatório 
nos termos do "caput" deste artigo.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 90. As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externos de caráter social por designação da Mesa ou a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 91. O Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de Vereadores, para 
receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará 
saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar para respondê-la.
Art. 92. O presidente da Câmara poderá instituir uma Comissão Especial de Vereadores 
de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros para representar a Câmara durante o 
recesso parlamentar, cuja composição reproduzirá o quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do 
período legislativo, com atribuições a serem definidas no ato de sua instituição.
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 93. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara ou o designado para sessão itinerante ou 
solene.
§ 2º A forma é a sessão, regida em leis ou neste regimento.
§ 3º 0 número é o quórum determinado em lei e neste Regimento para realização das 
sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 94. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria 
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme as 
determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão 
por maioria simples dos membros da Câmara.
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Art. 95. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para 
expressar em Plenário, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
Art. 96. As bancadas constituirão suas lideranças em reunião previamente convocada e 
realizada no recinto da Câmara Municipal.
§ 1º As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante 
as sessões da Câmara, que deverá constar em ata.
§ 2º Sempre que houver substituição de lideranças deverá ser feita nova comunicação à 
Mesa Diretora.
§ 3º Enquanto não cumpridas às disposições dos parágrafos anteriores ter-se-ão para 
todos os efeitos, como designado um líder para conduzir os assuntos e matérias de 
interesse do poder Executivo.
§ 4º O líder designado pelo Prefeito Municipal será comunicado por este ao Presidente 
da Câmara oficialmente.
Art. 97. O Presidente da Câmara comunicará por ofício, aos Presidentes de Partidos 
políticos, a constituição de suas lideranças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 98. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara 
Municipal.
TÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
Do Processo Legislativo
Art. 99. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I — emendas à Lei Orgânica;
II — leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V — medidas provisórias:
VI — decretos legislativos;
VII - resoluções.
Seção I
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
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Art. 100. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito;
III — de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores 
do município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (dois) 
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de no 
mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir 
subemenda para a qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo.
§ 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, 
estado de sítio ou de intervenção no município.
§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - integração do município à federação brasileira;
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico;
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município.
Seção II
Das Leis
Art. 101. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.
Art. 102. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que versem 
sobre:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos bem como do 
aumento de vencimento dos servidores públicos municipais;
V - Plano Diretor;
VI - Código de Posturas;
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VII - Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo:
VIII - Concessão de serviço público;
IX - Concessão de direito real de uso;
X - Alienação de bens imóveis;
XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XII - Autorização para obtenção de empréstimos;
XIII - Organização da Guarda Municipal;
XIV - Sistema municipal de ensino e suas diretrizes;
XV — Diretrizes municipais de saúde e de assistência social;
XVI — Organização previdenciária pública municipal;
XVII - Código Sanitário;
XVIII - Código de Obras ou de Edificações;
XIX - Código de Zoneamento;
XX - Regime Jurídico dos Servidores;
XXI - qualquer outra codificação.
§ 1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas neste artigo 
deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena de 
inconstitucionalidade formal.
§ 2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, 
sendo aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 103. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara Municipal, discutidas e votadas em 02 (dois) turnos.
Art. 104. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que estabelecerá o 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de iniciativa privativa da 
Presidência;
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de 
indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas no orçamento de 
vigência.
Art. 105. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal.
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§ 1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei 
complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, 
esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 106. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos 
na Lei Orgânica deste município e os neste Regimento Interno.
Art. 107. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento da 
respectiva remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos 
municipais:
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 108. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de 
leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores.
Art. 109. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, 
observado o seguinte:
I - a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes bem como a 
indicação do número do respectivo título eleitoral;
II - a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa;
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III - a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas 
ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal;
IV - o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição "Iniciativa Popular".
Subseção I
Da Urgência
Art. 110. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de projeto 
de sua iniciativa considerados relevantes.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 75 (setenta e cinco) dias sobre o 
projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo não corre em período de recesso da 
Câmara Municipal nem se aplica a:
I — projeto que dependa de quórum especial para aprovação;
II - projetos de Emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, codificações ou 
equivalentes;
III — projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
IV — projetos de créditos adicionais ou especiais.
Subseção II
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 111. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 10 
(dez) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção tácita.
Art. 112. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente 
da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente abrangerá texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em 
uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos vereadores, em escrutínio público;
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§ 3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para em 48 
(quarenta e oito) horas fazer sua promulgação;
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final.
§ 5º Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, no caso do §3º deste artigo, nos casos de sanções tácitas ou rejeições de 
vetos o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e sua falta, caberá ao Vice￾Presidente, em igual prazo fazê-lo.
§ 6º A lei promulgada nos termos do § 5º deste artigo produzirá efeitos a partir de sua 
publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das leis do município.
§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o 
prazo estipulado no § 5º, deste artigo.
§ 8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 9º O Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 113. A matéria constante de proposições rejeitadas somente poderá constituir objeto 
de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As proposições de Iniciativa do Poder Executivo, rejeitados na mesma 
sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de nova proposição se autorizada 
pela a Câmara Municipal por deliberação da maioria absoluta de seus membros em única 
discussão e votação.
Art. 114. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado.
Art. 115. O preâmbulo das Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que serão 
promulgados pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara, se fixará da seguinte 
forma:
"A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI 
ORGÂNICA, nos termos .......".
"O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A(O) SEGUINTE... (Lei, Decreto 
ou resolução)".
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"O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA FAZ SABER QUE A 
MESA DIRETORA PROPÔS E A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO 
A(O) SEGUINTE... (Lei, Decreto ou Resolução)
"O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA FAZ SABER QUE O 
PREFEITO MUNICIPAL adotou a Medida Provisória no. XXXX, DE xx/XX/xxx, QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LH, nos termos 
.............'.
Seção III
Das Medidas Provisórias
Art. 116. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar medidas 
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, 
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 
(cinco) dias.
§ 1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem 
convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma 
única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes 
mediante decreto legislativo;
§ 2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha 
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;
§ 3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados 
de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se 
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a 
pauta de votações da Câmara Municipal até que seja votada;
§ 4º decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste artigo ou em 
sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes 
de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas;
§ 5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, 
esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado pelo Prefeito;
§ 6º Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos de votação previstos no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Art. 117. Recebida a proposição, será de imediato lida no Plenário e, após será 
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e às demais Comissões 
envolvidas com o seu mérito.
§ 1º Na Comissão, a medida provisória aguardará a apresentação de emendas por 03 
(três) dias, sendo admitidas tão somente aquelas que guardem perfeita identidade com 
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a matéria versada na proposição original, rejeitando-se automaticamente as emendas 
alienígenas ao texto original;
§ 2º A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração 
da medida provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda 
a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu 
texto:
I - pela conversão da proposição em projeto de lei;
II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas 
decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.
Art. 118. A Comissão disporá do prazo global de até 05 (cinco) dias para emitir parecer 
final sobre a proposição.
§ 1º Devolvida a proposição à Mesa, será ela incluída na Ordem do Dia, para deliberação 
na Sessão imediatamente subsequente;
§ 2º Se, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não houver parecer da Comissão, 
a proposição será incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Mesa;
§ 3º Em plenário, a matéria será submetida a dois turnos de discussão e votação.
Art. 119. Aprovada a Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto 
promulgado no prazo de 03 (três) dias pelo Presidente da Mesa da Câmara para 
publicação, como lei.
Art. 120. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, à sanção do Prefeito 
Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 121. Rejeitada a Medida Provisória o Presidente da Casa comunicará o fato 
imediatamente ao Prefeito municipal, fazendo publicar ato declaratório de rejeição de 
Medida Provisória.
Parágrafo único. Quando expirar o prazo integral de vigência de Medida Provisória, 
incluída a prorrogação de que trata o art. 62 da Constituição da República, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001, o Presidente da 
Mesa comunicará o fato ao Prefeito Municipal, fazendo publicar ato declaratório de 
encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória.
Seção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 122. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara Municipal e que produza efeitos externos.
Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo plenário por maioria simples em 
um único turno de discussão e votação, e será promulgado pelo Presidente da Câmara, 
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ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica deste município e os neste Regimento 
Interno.
Art. 123. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos.
Parágrafo único. A resolução, aprovada pelo plenário por maioria simples em um só turno 
de discussão e votação, e será promulgada pelo Presidente da Câmara, ressalvados os 
casos previstos na Lei Orgânica deste município e os neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Discussões e Votações das Proposições
Art. 124. As discussões e votações das proposições obedecerão aos seguintes critérios:
I - Se o Projeto for aprovado em primeira votação, está habilitado a seguir para a segunda 
votação: sendo aprovado na segunda votação, seguirá para sanção do Prefeito.
II - Se o Projeto é reprovado na primeira votação, está prejudicado e não segue mais em 
tramitação, sendo arquivado pela Mesa Diretora.
III - Se o Projeto for aprovado na primeira votação, seguirá para a segunda votação; se 
for reprovado na segunda votação, está prejudicado e não segue mais em tramitação, 
sendo arquivado pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
Das Proposições em Geral
Art. 125. Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do Plenário podendo 
consistir em proposta de emenda à lei orgânica, projetos de leis, decreto legislativo ou 
resoluções, e ainda requerimentos, pedidos de providências, moções, indicações, 
substitutivos, emendas, subemendas, destaques, pareceres e recursos.
§ 1º A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que:
I - contiver matéria visivelmente inconstitucional;
II - versar sobre assuntos alheios à Competência da Câmara;
III - delegar a outro poder, atribuições exclusivas do Legislativo;
IV - faça referência à lei, decreto, regulamento, ou concessões, sem sua transcrição por 
extenso;
V - faça menção a Cláusula de Contratos, ou de concessões, sem sua transcrição por 
extenso;
VI - seja redigido de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência 
objetiva;
VII - seja antirregimental;
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VIII - seja apresentada por vereador ausente à sessão;
IX - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental.
§ 2º Da decisão da mesma caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo 
o autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer 
será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 126. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão de apoio, implicando na 
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita, devendo, no 
entanto, para os efeitos legais, ser submetidas a votação no Plenário para sua 
aprovação.
§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à 
mesa.
Art. 127. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, obedecidas às 
disposições deste Regimento.
Art. 128. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu 
alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 129. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida 
à apreciação ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetida 
ao Plenário, a este compete deferir ou não o pedido.
Art. 130. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com 
parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de lei, aos de Decretos 
Legislativos ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão 
da Câmara, que deverão ser consultados a respeito de seu arquivamento.
§ 2º Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução e o reinicio da 
tramitação regimental.
Art. 131. As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas e não sancionadas, só 
poderão ser renovadas em outro exercício, salvo se apresentadas pela maioria absoluta 
dos vereadores.
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Art. 132. Todas as proposições, mesmo aquelas que contenham assinaturas de dois 
terços dos vereadores, ficarão sujeitos a votação pelo Plenário.
Art. 133. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, Decretos 
Legislativos, ou de Resolução deverão ser redigidos:
I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo;
II - escritos em dispositivos numerado, concisos, claros, e concebidos nos mesmos 
termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III - assinado(s) pelo(s) Autor(es).
§1º Nenhum dos dispositivos do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de 
proposição.
§ 2º Todos os projetos deverão ser motivados expressamente.
Art. 134. Lidos os projetos pelo Primeiro Secretário da Mesa, no expediente, será 
encaminhado às Comissões que, por sua natureza, devem se manifestar expressamente 
sobre o assunto.
I - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
as demais dardo seus pareceres pela ordem numérica.
II - No ato da leitura do projeto, será encaminhada urna cópia do mesmo, às bancadas 
partidárias da casa; além de fixar uma cópia no painel de aviso da Mesa.
III - Fica facultado a cada Vereador, o direito de solicitar cópia, caso considere insuficiente 
o número de cópia distribuído às bancadas.
IV - Quanto a tramitação, caso os pareceres não sejam conjuntos, dar-se-á prioridade 
pela ordem ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se houver um 
parecer contra a aprovação este terá prioridade pela ordem, sendo colocado 
primeiramente em tramitação plenária.
V - Recebidos os pareceres, o projeto, será colocado em primeira votação, caso receba 
emenda ou subemenda em plenário, o projeto será devolvido às comissões, após a 
aprovação do parecer em plenário, que por sua vez terão 24 (vinte e quatro) horas para 
se manifestar sobre as emendas e subemendas, sendo que os devidos pareceres 
deverão ser apresentados na sessão da segunda votação em Plenário.
VI - Esta formalidade de tramitação é obrigatória para todas as proposituras, salvo as 
indicações, requerimentos, pedidos de providências e moções.
§ 1º. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser 
ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos vereadores.
§ 2º As cópias de todas proposições serão distribuídas preferencialmente na forma 
digital, e em não sendo possível no momento que se utilizará de cópias xerográficas 
físicas.
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Art. 135. Os Projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou temporárias, em 
assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, salvo 
requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 136. Os Projetos de Resolução de iniciativa da presidência e da Mesa independem 
de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão seguinte a de sua apresentação.
Art. 137. De um modo generalizado, nas proposições não serão permitidas expressões 
que suscitem ideias odiosas ou ofensivas às pessoas e classes.
Art. 138. Quando derem entrada em dois projetos com o mesmo teor ou assunto tomar￾se-á o seguinte procedimento:
I - Se os dois projetos forem do Legislativo, o primeiro a dar entrada na secretaria será 
aceito e o segundo recusado;
II - Se um projeto for do Legislativo e outro do Executivo, prevalecerá o do Executivo 
independentemente da ordem de chegada à Secretaria.
CAPíTULO IV
Da Concessão de Títulos Honoríficos e Outorga de Honrarias e Prêmios
Art. 139. A concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias e prêmios se darão 
mediante lei decreto legislativo aprovado por maioria absoluta dos Vereadores, que 
poderá ser proposto:
a) pelo Presidente da Casa por si ou por mensagem do Prefeito; ou
b) por Vereador;
§ 1º A concessão de que trata este artigo será precedida de:
I - Currículo do homenageado:
II - Exposição de Motivos (justificativa) em caso de:
a) título de honra ao mérito e de cidadão honorário deve ser descrito de forma 
exemplificativa quais serviços relevantes que o homenageado tenha prestado ao 
município;
b) homenagem com placa à pessoa física ou jurídica se deve descrever de forma 
exemplificativa qual foi o destaque que o homenageado teve no município.
§ 2º A propositura em questão depois de lida em Plenário deverá ser previamente 
apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitirá PARECER 
conclusivo que seguirá a Plenário para discussão e votação em 02 (dois) turnos que será 
considerado aprovado, caso receba votação favorável da maioria absoluta dos 
Vereadores.
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§ 3º Em sendo aprovado, na forma de Decreto, se faz sua promulgação pela presidência 
da Casa e, na forma de lei, sancionada pela Chefe do Poder Executivo, sendo dada a 
devida publicidade.
§ 4º A Presidência designará data e convocará os Vereadores para a sessão solene de 
entrega do(s) respectivo(s) Título(s), Placa(s), honrarias e/ou Prêmio(s), dando ciência 
ao(s) homenageado(s).
§ 5º A referida sessão solene além de ser devidamente registrada em ata, deverá 
também ser realizada filmagem e fotos para fins de registros, que serão juntadas no 
Processo Administrativo e publicadas.
§ 6º Nada impede que a entrega dos Título(s), Placa(s), honrarias elou Prêmio(s) ocorra 
durante urna sessão ordinária, desde que lançada previamente na ordem do dia.
§ 7º Podendo ainda referida a entrega ser realizada em sessão solene no mesmo dia da 
sessão ordinária, logo após seu encerramento oficial para logo em seguida abrir a 
respectiva sessão solene oficialmente, onde se fixará 02 (duas) atas distintas.
CAPÍTULO V
Dos Projetos de Codificação
Art. 140. Os projetos de codificação são classificados em três: Códigos, Consolidação e 
Estatuto ou Regimento, e se definem na forma abaixo:
I - Código é a reunido de dispositivos legais, sobre matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
II - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para 
sistematizá-las.
III - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que regem a atividade 
de um órgão ou entidade.
Art. 141. Os Projetos de Codificação do artigo anterior, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, cujos prazos para as emendas, sugestões, pareceres, 
discussões e votações, serão determinados pela Presidência da Câmara.
Art. 142. Os Projetos constantes deste capítulo, atingindo o estágio de discussão, 
tramitarão normalmente como os demais projetos.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 143. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara 
ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou Comissão.
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Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los os requerimentos são de duas 
espécies:
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário
Art. 144. Serão verbais e da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem:
a) a palavra ou a desistência dela;
b) permissão para falar sentado;
c) posse de vereador ou suplente;
d) leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
e) observância de disposição regimental;
f) retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a 
deliberação do Plenário;
g) retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetida à deliberação do Plenário;
h) verificação de votação ou de presença;
i) informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
j) requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara 
sobre proposições em discussão;
k) preenchimento de lugar em Comissão.
Art. 145. Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
a) renúncia de membro da mesa;
b) audiência de Comissão;
c) designação de Comissão especial para relatar parecer nos casos previstos nesse 
Regimento;
d) juntada ou desentranhamento de documentos;
e) informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara;
f) votos de pesar por falecimento.
Art. 146. Informando a secretaria, haver pedido anterior formulado pelo mesmo vereador, 
sobre o mesmo assunto já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer 
novamente a providência solicitada.
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Art. 147. Serão de alçada do Plenário e votados sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos não especificados neste Regimento e os 
que solicitem:
a) prorrogação das Sessões nos termos desta Resolução;
b) destaque de matéria para votação;
c) votação por determinado processo;
d) encerramento de discussão de projetos na forma regimental;
e) votos de louvor ou congratulação;
f) audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
g) inserção de documento em ata;
h) preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
i) retirada de proposição já discutida pelo Plenário;
j) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
l) informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
m) convite de Prefeito para prestar informações ao Plenário;
n) convocação dos Secretários para prestar informações ao Plenário;
§ 1º Os requerimentos das alíneas "m" e "n" devem ser apresentados no expediente da 
Sessão, lidos e encaminhados às providências solicitadas, se nenhum vereador 
manifestar intenção de discuti-los; manifestando qualquer vereador a intenção de 
discutir, serão os requerimentos encaminhados à ordem do Dia da Sessão seguinte, 
salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à ordem 
do Dia da mesma Sessão.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria, pela representação 
da Câmara Municipal, de projeto Lei, ou de emenda à Lei orgânica Municipal, com 
subscrição de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 3º 0 Requerimento que solicitar a inserção em ata de documentos não oficiais, somente 
será aprovado, sem discussão, se assinado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
vereadores da câmara.
Art. 148. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem proceder à discussão, admitindo-se, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias.
Art. 149. Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, desde que não 
se refiram a assuntos estranhos a atribuições da Câmara e que estejam redigidos em 
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termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao 
Prefeito, ou às Comissões, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 150. As representações de outros vereadores, solicitando a manifestação da Câmara 
Municipal sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às 
Comissões competentes, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão 
ou naquela que for deliberada.
Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em 
cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Providências
Art. 151. É uma proposição escrita que tem por finalidade cobrar o cumprimento de 
pedido feito anteriormente por via de requerimento ou indicação.
§ 1º Os pedidos de providências devem ser apresentados à secretaria para protocolo e 
inserção na ordem do dia.
§ 2º Não serão admitidas emendas e deverá ser aprovado por maioria simples.
§ 3º Sendo aprovado, a Mesa Diretora tomará as providências para o encaminhamento 
do mesmo ao órgão de destino, e, caso seja reprovado, será encaminhado para arquivo.
CAPTULO VIII
Das Moções
Art. 152. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Parágrafo único. A Moção será incluída na pauta da ordem do dia da Sessão ordinária 
seguinte, independente de parecer de Comissão, salvo deliberação em contrário da 
Câmara e os casos excepcionados por este Regimento, a qual será apreciada em 
discussão e votação única no Plenário.
CAPÍTULO IX
Das Indicações
Art. 153. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por 
este regimento, aos requerimentos.
Art. 154. A proposição do artigo anterior será lida no expediente e deliberada 
imediatamente após sua leitura pelo o Plenário por maioria simples.
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Parágrafo único. Conforme deliberação do Plenário o Presidente tomará as medidas 
necessárias para seu encaminhamento ou seu arquivamento.
CAPÍTULO X
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 155. Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou Comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de 
um, ao mesmo projeto.
Art. 156. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto, e podem ser 
supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou aglutinativas.
§ 1º Sendo a emenda apresentada em plenário por vereador ou comissão, a mesma será 
discutida e votada no ato da apresentação. Sendo aprovada seguirá para a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, incluí-la no seu parecer, caso contrário será 
arquivada.
§ 2º A emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do 
projeto que se quer atacar.
§ 3º A emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou 
inciso.
§ 4º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição.
§ 5º Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modifica-la substancialmente.
§ 6º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, 
por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva 
sobre a emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 157. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvado o disposto no art. 28 da 
Constituição do Estado:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos desta Casa Legislativa.
Art. 158. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou 
disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição.
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§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá 
o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do 
projeto, substitutivos ou emenda.
Art. 159. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas 
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§ 1º As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe 
subemendas.
§ 2º As emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
III - pelo Executivo Municipal, formuladas por meio de mensagem, a proposição de sua 
autoria.
CAPITULO XI
Dos Destaques
Art. 160. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo 
a que pertencer, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de 
Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
c) subemenda;
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre
o substitutivo;
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art. 161. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o 
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
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II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles 
a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição 
ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos 
primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o 
texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque;
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição 
em que deve ser integrado e forme sentido completo.
CAPITULO XII
Da Prejudicialidade
Art. 162. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação;
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for 
idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivo já aprovado;
VII - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado 
na mesma Sessão Legislativa.
Art. 163. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pela 
Presidência desta Casa Legislativa.
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
Da Instalação e da Posse
Art. 164. No primeiro dia de janeiro do ano imediatamente posterior as Eleições, será 
dada a posse de seus membros, sob a presidência do vereador mais votado, a fim de 
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iniciarem os trabalhos, e em seguida a eleição da Mesa Diretora obedecendo a seguinte 
ordem.
I — nomear, provisoriamente, um Secretário, para compor a mesa e lavratura da 
respectiva ata, receber o compromisso do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Vereadores e 
dar-lhes posse nos respectivos cargos.
III - eleger a Mesa Diretora, por escrutínio público com voto nominal.
Art. 165. Na Sessão solene de instalação, os vereadores oferecerão a mesa provisória, 
declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, e depois de exibidos os 
diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, 
HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO";
§ 2º O compromisso se completa com a assinatura do livro de termo de posse;
§ 3º Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta, os Vereadores reunir-se￾ão para o fim especial de eleger a Mesa.
§ 4º O Vereador que não comparecer à Sessão solene de instalação poderá prestar 
compromisso e tomar posse de seu mandato, desde que o faça no prazo máximo de 10 
(dez) dias, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da maioria absoluta da 
Câmara, tiver justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar￾se-á do dia da cessação do impedimento.
§ 5º Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
sem justo motivo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, será declarado 
extinto o mandato respectivo pelo seu Presidente.
CAPITULO II
Das Sessões em Geral
Art. 166. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, remotas, 
itinerantes ou comemorativas.
Art. 167. A Câmara realizará somente sessões ordinárias, a partir de 1º (primeiro) de 
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º As sessões Ordinárias serão no mínimo de 05 (cinco) no mês e iniciam-se às 
primeiras segundas-feiras do mês, até as sextas-feiras e, em caso de incorrer em feriado 
no período, será realizada na semana seguinte.
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§ 2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo Presidente, pelo 
Prefeito, ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência 
ou de interesse público relevante, com antecedência mínima de 72 horas.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária será deliberado somente sobre a matéria 
especifica de sua convocação, e/ou outra matéria urgente definida pela maioria simples 
do Plenário em votação única.
§ 4º As sessões da Câmara serão prorrogadas se houver requerimento neste sentido, 
que será aprovado por maioria simples do Plenário em votação única.
§ 5º O Horário Regimental para a realização de Sessões Ordinárias terá início às 19:00 
(dezenove) horas, ou outro horário a ser definido pela maioria simples do Plenário em 
votação única, e as Extraordinárias conforme dispuser a Presidência de acordo com a
urgência da matéria a ser tratada.
§ 6º A última Sessão de cada mês é destinada, preferencialmente, à homenagens, tais 
como Moções de Aplausos e outras, sem prejuízo da tramitação de Projetos.
§ 7º O Horário Regimental de início de Sessões itinerantes será definido no pedido que 
a solicitar, mediante aprovação da maioria simples do Plenário em votação única.
§ 8º Quando das Sessões Itinerantes, será permitido a cada Vereador, a apresentação 
de no máximo 02 (duas) proposituras, sendo que as Bancadas poderão apresentar 
também, até duas proposituras.
§ 9º As Sessões Remotas, no formato híbrido, poderão ser realizadas tanto de forma 
presencial, quanto à distância com a participação dos parlamentares utilizando-se de 
meios tecnológicos, oferecidos pelo Poder Legislativo que proporcione condições de 
identificar o parlamentar, auferir a sua presença e registrar o seu voto nas deliberações 
cabendo sua convocação tanto para as formas ordinárias quanto extraordinárias de 
deliberação;
Art. 168. O Requerimento à convocação de Sessão extraordinária, de que trata o artigo 
anterior, será direcionado ao Presidente que, fará a convocação, dentro de 12 (doze 
horas), contados da data da solicitação protocolada, mediante protocolo, e edital fixado 
no placar e no portal de transparência da Câmara, ou por outro meio qualquer de 
comunicação.
Art. 169. As Sessões da Câmara obedecerão aos seguintes princípios destinados ao seu 
funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, a realizada fora dele, ressalvados 
os casos fixados na Lei Orgânica deste município e àqueles estabelecidos neste 
Regimento Interno:
I - Deverão ser realizados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, em recinto 
destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, as realizadas fora 
dele;
II - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovados pela mesa no auto de 
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verificação da Ocorrência que será imediatamente publicado no placar e no Portal de 
Transparência da Câmara;
III - Quando solenes ou comemorativas poderão ser realizadas fora de recinto da 
Câmara;
IV - Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo da maioria simples dos 
vereadores;
V - Serão necessariamente públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por no 
mínimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, quando ocorrer motivo relevante 
de preservação de decoro parlamentar ou a segurança do recinto.
Parágrafo único. O Poder Legislativo do Município poderá se instalar fora de sua sede, 
até duas vezes por mês, em sessões itinerantes, por deliberação da maioria absoluta do 
plenário;
a) Estas Sessões Itinerantes, serão compostas de apenas um expediente, com a 
designação de 05 (cinco) minutos para o uso da fala de cada Vereador.
b) A Tribuna Livre poderá ser utilizada por mais de 02 (dois) participantes com tempo 
máximo de fala a ser determinado pela Mesa Diretora, conforme o tempo disponível.
Art. 170. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou 
por deliberação da Câmara para o fim especifico que lhe for determinado.
Parágrafo único. Nessas Sessões não haverá expediente, sendo dispensada a 
verificação de presença, não havendo tempo determinado para o encerramento. Pode 
se realizar em local condigno, fora da sede.
Art. 171. Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de até 04 (quatro) 
horas, podendo ser suspensas ou prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido 
verbal de qualquer Vereador, sendo em ambos os casos, submetido à aprovação plenária 
por maioria simples em única votação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para terminar 
a discussão de proposição em debate. O Prazo da prorrogação será estabelecido pelo 
Presidente, com anuência do Plenário, pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 172. As Sessões compõem-se de três partes, expediente, tribuna Livre e Ordem do 
Dia. 
Parágrafo único. Não havendo matéria sujeita a deliberação do plenário na Ordem do 
Dia, poderão os vereadores, falar em explicação pessoal.
Art. 173. A hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente a Secretaria da 
Câmara Municipal fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de 
presença.
§ 1º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos nomes dos 
parlamentares, comunicados ao secretário.
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§ 2º Verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o 
Presidente abrirá a Sessão, caso contrário aguardará durante 15 (quinze) minutos. 
Persistindo a falta de quórum, a Sessão não será aberta, lavrando-se no fim da ata, termo 
de ocorrência, que não dependerá de aprovação.
§ 3º Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de terminada a 
apresentação da matéria constante da Ordem do dia, declarará encerrados os trabalhos, 
determinando a lavratura da Ata da Sessão, sendo encaminhada aos vereadores de 
forma digital para sua aprovação na Sessão seguinte.
Art. 174. Durante as Sessões, somente os vereadores e servidores da Casa poderão 
permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de 
qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário , autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que estejam sendo 
homenageadas, ou representantes locais do povo e/ou classistas, e ainda 
representantes credenciados da mídia que terão lugar reservado para esse fim.
CAPITULO III
Do Expediente
Art. 175. O expediente terá a duração improrrogável de até quatro horas, a partir da hora 
fixada para a sessão se iniciar, e se destina ao momento legislativo, ao pequeno 
expediente, à tribuna livre, ao grande expediente e às apresentações de proposições 
pelos Vereadores.
Parágrafo único. Ao receber a matéria, o Presidente, não pode, sob qualquer hipótese, 
submeter seu recebimento a votação, devendo, após sua leitura a encaminhar para a 
respectiva Comissão ou devolve-la nos casos estabelecidos no § 1º do art. 125 deste 
Regimento.
Art. 176. O Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da matéria do 
expediente, obedecendo à seguinte Ordem:
I - expediente recebido do Prefeito Municipal;
II - expedientes recebidos das Comissões;
III - expediente apresentado pelos vereadores;
IV - expedientes recebidos de associações de moradores, associações de classes e 
demais cidadãos;
V - outros expedientes de interesse comum.
§ 1º As proposições dos vereadores serão encaminhadas até 03 (três) horas antes do 
início da sessão, à Secretária da Câmara ou quem sua vez fizer, e por ele serão 
recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no início da sessão.
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§ 2º Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - propostas de emenda a lei orgânica do município;
II - projetos de lei;
III - projetos de decretos Legislativos;
IV - projetos de resolução;
V - indicações;
VI - requerimento urgente;
VII - requerimentos comuns:
VIII - pedidos de providências
IX - moções.
§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, que torne inútil a 
deliberação ou importe em prejuízos à coletividade;
§ 4º Documentos apresentados nos expedientes serão entregue cópias, quando 
solicitadas pelos interessados.
Art. 177. Terminada a leitura dos comunicados da casa, o Presidente determinará o 
prosseguimento do momento legislativo, pequeno expediente, tribuna livre e grande 
expediente.
§ 1º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial de 
próprio punho, sendo que só poderão ser feitas, até ao momento em que for declarada 
aberta à sessão. As inscrições devem obedecer aos seguintes critérios:
I - Serão feitas alternadamente por bancada, não sendo permitida duas inscrições 
subsequentes de Vereadores integrantes da mesma bancada;
II - o uso da fala, só será permitida à fala subsequente de Vereadores da mesma 
bancada, nos seguintes casos:
a) Se não houver inscrição no interstício de urna bancada para a outra;
b) Se o Vereador inscrito, se abster da palavra ou estiver ausente na sessão.
§ 2º 0 inscrito que não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a 
vez e não terá o direito ao uso do referido expediente na sessão em curso, sendo 
permitida a permuta da sequência do uso da palavra pelos Vereadores, mas não será 
permitido o declínio do uso da palavra em favor de outro vereador.
§ 3º 0 Momento Legislativo é um espaço designado para a leitura de normativas em 
geral, que promovam esclarecimentos e informações tanto aos Vereadores quanto à 
sociedade em geral, e terá o tempo máximo de 05 (cinco) minutos.
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I - O Momento Legislativo será em forma de rodízio, por ordem alfabética dos nomes dos 
Vereadores, em que, cada sessão ordinária, um Vereador faça uso da palavra.
II - A escolha da literatura a ser apresentada será de iniciativa do Vereador, a qual ficará 
adstrita ao Regimento Interno desta Câmara, a Lei Orgânica, ao Código de Posturas do 
Município, ao Código Tributário, a Lei Orçamentária Municipal, ao Plano Diretor, aos 
Decretos e Resoluções de iniciativa deste Poder Legislativo e demais Leis de cunho 
municipal, estadual e federal.
III - Caso um Vereador se abstenha do direito de utilizar a sua vez, será repassado o 
direito ao próximo Vereador, conforme segue o rodízio.
Art. 178. Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista própria, terão 
a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para breves comunicações ou 
comentários sobre a matéria apresentada.
§ 1º - No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum 
Vereador poderá apartear, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador 
extrapolou o tempo regimental.
§ 2º O tempo restante do pequeno Expediente e Tribuna Livre, inferior a cinco e dez 
minutos, respectivamente, será incorporado ao grande expediente.
Art. 179. A pessoa interessada em se inscrever para manifestação na tribuna livre terá 
que fazê-lo antes do início da Sessão, por meio de ofício ou registro em livro próprio da 
Câmara, especificando o assunto, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do inicio 
da sessão, a qual terá o prazo máximo 05 (cinco) minutos para sua explanação. 
§ 1º Na Tribuna Livre poderão inscrever-se até 04 (quatro) pessoas, para cada sessão;
§ 2º Os inscritos para usarem a palavra na Tribuna Livre, serão convidados pelo o 
Presidente para a sua fala.
Art. 180. No grande expediente os vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra 
pelo prazo máximo de até 10 (dez) minutos, para tratar dos assuntos de interesse 
público.
Parágrafo único. Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do 
expediente, será assegurado o direito, ao uso da palavra, em primeiro lugar na sessão 
seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
CAPITULO IV
Da Ordem do Dia
Art. 181. Findo o expediente, por se ter esgotado ou por falta de oradores, decorrido o 
intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação da presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver 
presente a maioria simples dos vereadores.
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§ 2º Não se verificando o "quorum" regimental o Presidente aguardará cinco 05 
(minutos), antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 182. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 1 (uma) horas do início da Sessão, salvo 
se tratar de matéria em caráter de urgência, devidamente comprovado.
Art. 183. A votação de matéria proposta será feita na forma estabelecida por este 
regimento.
Art. 184. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - Deliberação da ata da sessão anterior.
II - apreciação e deliberação sobre medida provisória e projeto de Lei de iniciativa do 
Prefeito, com a solicitação de urgência;
III - requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime 
de urgência;
IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, e que não tenha sido solicitada à urgência;
V - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de iniciativa e indicações do 
legislativo;
VI - recursos;
VII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão sem a 
classificação de urgência;
VIII - moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior;
IX - pareceres da Comissão sobre indicações;
X - moções de outras edilidades.
Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-se-á a ordem de 
estágio de discussão, redação final, primeira e segunda discussão valendo também para 
as Sessões Extraordinárias.
Art. 185. A disposição da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por 
motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos, 
apresentados no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 186. A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e 
anotada por ordem de chegada pela Secretária da Câmara, que encaminhará ao 
Presidente.
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§ 2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser 
aparteado. Em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra 
cassada.
Art. 187. Não havendo mais oradores, para a explicação pessoal, o Presidente declarará 
o encerramento da sessão.
Art. 188. A requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de 
oficio pela Mesa, aprovado pela maioria simples dos Vereadores, poderá ser prorrogada 
a sessão, para apreciação de matérias.
CAPITULO V
Das Atas
Art. 189. A cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo 
suficientemente os assuntos tratados, todas as ocorrências, a fim de ser submetida ao 
Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas 
com a declaração pontual do objeto a que se referirem, e, as ocorrências com os 
mesmos; salvo a requerimento de transcrição integral, aprovado em plenário, ao passo 
que os pronunciamentos do pequeno expediente, tribuna livre, grande expediente e 
explicações pessoais, será pontuado apenas o nome de quem usar a palavra;
§ 2º Fica estabelecido como registro oficial das falas, o sistema de gravação sonora e de 
vídeo transmitida pela rede mundial de computadores, em que cada sessão, além da 
gravação em sistema de informática, será feito backup de segurança;
§ 3º Havendo qualquer problema técnico com o sistema de gravação das sessões que 
impeça a execução da gravação sonora, a Ata será redigida, transcrevendo-se 
sucintamente, os assuntos abordados pelos falantes.
Art. 190. A Ata da sessão anterior poderá ser enviada por meio eletrônico aos 
Vereadores, para verificação até o início da sessão seguinte. Ao iniciar a tramitação da 
pauta, com número regimental, o Presidente submeterá a Ata a discussão e votação 
única.
§ 1º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou 
impugná-la, no todo ou em parte;
§ 2º Feita à impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a 
respeito, sendo aceita a impugnação será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, 
de acordo com o caso;
§ 3º Sendo aprovada a ata, esta será assinada pela totalidade dos Vereadores.
Art. 191. As Atas serão aprovadas por maioria simples dos Vereadores presentes.
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Art. 192. Ainda que não haja Sessão regular, a Ata deverá ser lavrada, mesmo não 
havendo número, e nesse caso serão mencionados os nomes dos vereadores faltosos, 
consignando-se também alguma justificativa, se houver.
Art. 193. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em 
resumo e poderá ser encaminhada por meio eletrônico aos Vereadores, sendo submetida 
à discussão e votação única na próxima Sessão.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
Do Uso da Palavra
Art. 194. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, competindo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:
I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando autorizado pela Presidência 
ou quando enfermo ou por outro motivo superveniente de força maior;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte.
III - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber o consentimento do Presidente.
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador, pelo tratamento de Senhor(a) ou Vossa 
Excelência;
V - respeitar quando for negado o aparte.
Art. 195. O vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - no expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar a urgência de requerimento;
VIII - para justificar o seu voto;
IX - para apresentar os requerimentos de sua competência;
X - Para explicação pessoal, quando não houver matéria sujeita a deliberação do plenário 
na Ordem do Dia.
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Parágrafo único. O uso da fala, nos casos dos incisos l, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX os 
Vereadores poderão utilizar o sistema de som das mesas, e nos casos dos incisos II e 
X, os Vereadores utilizarão a tribuna.
Art. 196. O Vereador que solicitar a palavra pela ordem, não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da matéria em discussão, ou solicitar após 
estar com ela, que a mude;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 197. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente 
a concederá, obedecendo a seguinte ordem:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró 
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste 
artigo.
Art. 198. Com relação à interrupção do orador e aos apartes, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deve ser em termos corteses e não exceder a um minuto e nem superior ao 
número de 03 (três), pelo mesmo aparteante;
II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem a licença autorizada do 
orador;
III - Não é permitido apartear o Presidente, tão pouco ao Edil que fale "pela ordem", para 
encaminhamento de votação ou declaração de voto, ou ainda que fale em explicação 
pessoal.
IV - Quando o vereador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se 
diretamente aos vereadores presentes.
Art. 199. São os seguintes os prazos concedidos aos vereadores para o uso da palavra:
I — será de 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata, falar 
no pequeno expediente, exposição de urgência especial de requerimento, discussão de 
redação final e encaminhamento de votação.
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II — será de 01 (um) minuto para votação;
III — será de 02 (dois) minutos para justificação do voto;
IV — será de 03 (três) minutos para falar pela Ordem.
V — será de 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, modificação ou indicação 
sujeita ao debate e para explicação pessoal;
VI — será de 30 (trinta) minutos, para debates de projetos a ser votado conjuntamente 
em primeira discussão, ficando em 10 (dez) minutos no máximo para cada dispositivo, 
sem que seja superado o limite máximo de 30 (trinta) minutos, para debate de projeto a
ser votado:
VII — será de 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado em segunda 
discussão, para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
VIII — será de 45 (quarenta e cinco) minutos para discussão única dos projetos de 
iniciativa do Prefeito, para os quais se tenha solicitado urgência.
Parágrafo único. Serão desprezados estes, se o plenário decidir por outros prazos.
Art. 200. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação 
do Regimento, sua aplicação e sua legalidade.
§ 1º Elas deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições 
regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem não sendo lícito 
a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão a que for proferida.
§ 3º Cabe ao Vereador que se sentir prejudicado, recurso à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido a Plenário.
§ 4º Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador, pedir a palavra "pela ordem", para 
fazer reclamações quanto à aplicação do regimento.
CAPITULO II
Das Discussões
Art. 201. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo único. As discussões em regra se dardo em 02 (dois) turnos, representando 
cada turno 01 (uma) única sessão plenária, seja ela ordinária ou extraordinária, bastando 
assim a realização de 01 (uma) discussão por cada sessão que ao final da segunda 
sessão se alcançará o término dos 02 (dois) turnos de discussões.
Art. 202. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão 
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências 
regimentais;
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II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, 
assim reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender ao pedido de "palavra de ordem" para propor questão de ordem 
regimental;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a 
suspensão ou levantamento da Sessão.
Art. 203. Na primeira discussão, debater-se-á o projeto englobadamente e as emendas, 
se houver, sendo que o Presidente após anuência do Plenário, poderá anunciar o debate 
por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo.
§ 1º Se houver requerimento por parte de vereador, devidamente aprovado em plenário, 
debater-se-á o projeto por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo por 
artigo.
§ 2º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e 
subemendas.
§ 3º Apresentado o substitutivo pela comissão ou pelo próprio autor, será discutido 
preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro 
Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à respectiva 
Comissão competente.
§ 4º Deliberando o Plenário, pelo prosseguimento da discussão ficará prejudicado o 
substitutivo.
§ 5º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o projeto, as 
emendas e subemendas serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, para novamente ser redigidas conforme aprovados.
§ 6º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.
Art. 204. Na segunda fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 1º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas será encaminhado à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.
§ 2º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão 
em que realizou a primeira.
Seção I
Da Urgência
Art. 205. A urgência poderá ser requerida quando:
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I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades 
fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei 
para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão e/ou na sessão ordinária 
subsequente.
Art. 206. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número e a de 
parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1º O parecer escrito poderá ser dispensado no caso da Sessão Extraordinária 
convocada por motivo de extrema urgência, onde os membros da comissão o fará 
verbalmente em Plenário e constará da respectiva da ata.
§ 2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que 
somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a justificativa 
e nos seguintes casos:
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - por 2/3 (dois terço) dos membros de Comissão, competente para opinar sobre o 
mérito da proposição;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º O requerimento de urgência não tem discussão, e na sua votação pode ser 
encaminhada pelo Autor elou por um Vereador que lhe seja contrário, no prazo 
improrrogável de cinco minutos.
§ 4º Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão 
Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 5º Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário,
§ 6º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de 
requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 207. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e 
votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que 
verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da 
maioria simples da composição da Câmara, devidamente aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 6º do artigo antecedente.
Seção II
Da Preferência
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Art. 208. A preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre a outra ou 
outras, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - Veto aposto pelo Prefeito;
II - Medida provisória;
III - Matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento:
IV - Emenda à Lei Orgânica do município:
V - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa do Poder Executivo; da 
Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º As emendas supressivas e as emendas substitutivas terão preferência, na votação, 
sobre as demais, bem como os substitutivos oriundos de Comissões sobre a proposição 
a que se referir.
§ 4º Quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma 
natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais 
de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua 
apresentação.
§ 5º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de 
se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da 
proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, 
o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela 
maior importância das matérias a que se refiram.
Seção III
Do Adiamento da Discussão e Votação
Art. 209. O adiamento da discussão e votação de uma proposição poderá ocorrer uma 
única vez, mediante requerimento de vereador, por prazo não superior a quinze dias, que 
fixará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a 
discussão da mesma matéria.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a 
palavra e deve ser proposta para tempo determinado.
§ 2º As proposições declaradas em regime de urgência não se admitirá requerimento de 
adiamento de sua discussão e votação.
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§ 3º Apresentando dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência, o que marcar menos prazo.
Seção IV
Do Pedido de Vistas
Art. 210. Ao pedido de vista para estudo, não caberá discussão, e o mesmo será 
requerido por qualquer Vereador e deliberado pela Mesa Diretora;
§ 1º O prazo máximo de vista será de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovado e declarada em regime de urgência, oportunidade em que não 
poderá ser superior 72 (setenta e duas) horas;
§ 2º Os pedidos de vista não poderão ser superiores a dois, sobre a mesma matéria.
Seção V
Do encerramento da Discussão
Art. 211. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência 
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado 
dois Vereadores a favor e dois contra, entre os quais os autores, salvo desistência.
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de 
falar se o encerramento for recusado.
§ 3º 0 pedido de encerramento não é sujeito à discussão devendo ser votado pelo 
Plenário.
CAPITULO III
Das Votações
Art. 212. As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Lei Orgânica deste 
município e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples de seus membros.
§ 1º As votações em regra se darão em 02 (dois) turnos de votação, representando cada 
turno 01 (uma) única sessão, seja ela ordinária ou extraordinária, bastando assim a 
realização de 01 (uma) votação por cada sessão e ao final da segunda sessão se 
alcançará o término dos 02 (dois) turnos de votação;
§ 2º Não poderá o Vereador participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto 
aos assuntos de seu pessoal interesse;
§ 3º Dependem do voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando 
a Lei Orgânica deste Município e este Regimento não o fixar, os seguintes temas:
I - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre o julgamento das 
contas anuais do Prefeito:
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II - o julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereador;
III - aprovação de Emenda a Lei Orgânica do Município;
§ 4º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente 
"abstenção".
§ 5º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta 
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto 
do Vereador representado.
Art. 213. O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas deliberações da 
Câmara Municipal.
Art. 214. O processo de votação poderá ser ostensivo, adotando-se o processo simbólico 
ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
§ 1º Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo, salvo se por 
motivo de força maior;
§ 2º O processo simbólico pratica-se ficando sentados os vereadores que aprovam e 
levantando-se, a seguir, os que desaprovam a proposição;
§ 3º A votação nominal será pela chamada dos presentes peio Presidente, devendo os 
vereadores responder em voz alta SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou não à 
proposição;
§ 4º A votação poderá ser por processo eletrônico o vereador irá votar teclando SIM, 
NÃO ou ABSTENÇÃO em equipamento apropriado;
§ 5º O presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos Vereadores que 
tenham votado SIM, e dos que tenham votado NÃO e os que se ABSTEREM;
§ 6º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente como votou;
§ 7º O processo eletrônico será a regra geral às votações, obedecidas as instruções 
estabelecidas pela Mesa para sua utilização, e somente será abandonado 
temporariamente quando for impossibilitada a confirmação dos votos, ou a requerimento 
de no mínimo 1/3 do membros e aprovado por maioria absoluta pelo Plenário em votação 
única, sem discussão, ou por disposição legal, todavia, em todos os casos, a Câmara 
passará imediatamente de forma precária a adotar o processo nominal para apuração 
dos votos, iniciando-se conforme dispuser a Mesa;
§ 8º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as 
abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de 
quórum;
§ 9 A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão no Portal de 
Transparência.
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§ 10. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes 
de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria;
§ 11. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo, declara-lo em plenário, antes de 
proclamado o resultado da votação.
Art. 215. Havendo empate nas votações simbólicas, nominais ou eletrônicas, serão elas 
desempatadas pelo Presidente.
§ 1º Em se tratando de eleição da Mesa, havendo empate, será vencedor o Vereador 
mais idoso como candidato;
§ 2º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará 
em seu lugar.
Art. 216. As votações devem ser feitas, logo após o encerramento da discussão, e só se 
interromperá, por falta de quórum.
§ 1º Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, e a discussão de urna proposição 
já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada automaticamente até ser 
concluída a votação da matéria.
§ 2º Não será submetida a votos emendas declaradas inconstitucional ou injurídica pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou financeira e orçamentariamente 
incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e 
Controle.
Art. 217. Na primeira discussão a votação da proposição e das emendas serão feitas 
englobadamente ainda que a proposição tenha sido discutida artigo por artigo, todavia o 
Presidente após anuência do Plenário, poderá anunciar a votação por parte, livro, título, 
capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo, se o caso requerer.
Parágrafo único. Se houver requerimento por parte de vereador, devidamente aprovado 
em plenário, o projeto poderá ser votado por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção 
ou artigo por artigo.
Art. 218. Na segunda discussão, a votação será feita englobadamente, após o 
encerramento das discussões, salvo se houver solicitação de vereador, para que 
determinada parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo, sejam votados em 
separado, o que poderá ser acatado pelo Plenário.
Art. 219. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo 
disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Só poderão usar da palavra 02 (dois) oradores, 01 (um) a favor e 01 (um) contrário, 
assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória 
e de requerimento a ela pertinente, e o Relator;
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§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para 
orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da Liderança, pelo 
tempo não excedente a um minuto;
§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no 
prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão;
§ 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o 
Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais 
pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do 
parecer;
§ 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar 
a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emenda;
§ 6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o 
encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, 
além dos Líderes.
§ 7º No encaminhamento da votação de emenda, somente poderão falar o primeiro 
signatário.
§ 8º Não terão encaminhamento de votação as eleições da Mesa; nos requerimentos, 
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Art. 220. Durante o tempo destinado às votações, nenhum vereador poderá se ausentar 
do recinto do Plenário, sob pena de lhe ser anotado falta no respectivo registro desta 
Casa Legislativa.
Art. 221. Havendo empate nas votações simbólicas, cabe ao Presidente desempatá-la
e, nas demais votações, este exercerá o seu direito regular de voto seja para eleição da 
Mesa Diretora, julgamento de contas de prefeito, denúncia contra prefeito, secretários e 
nos casos de crime de responsabilidade, bem como sobre a perda de mandato de 
vereador, inclusive nas demais votações que exigirem quórum de 2/3 para deliberação.
CAPITULO IV
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 222. Terminada a fase de votação, será a proposição, com as emendas aprovadas, 
caso hajam, encaminhadas à Presidência, caso haja necessidade de promulgação e ou 
encaminhamento pela Câmara Municipal, ou ao Prefeito Municipal para sanção, de 
acordo com as deliberações.
Art. 223. Verificada a incoerência ou contradição, poderá ser apresentada na sessão 
imediata, pela a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou por qualquer Vereador, 
emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
§ 1º A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente 
retificada a redação final pela a Mesa.
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§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá, em seu parecer, propor que 
seja considerada como final a redação do texto da proposição aprovada sem alterações, 
desde que em condições de ser adotada como definitiva.
Art. 224. A redação final será votada, observado o interstício regimental.
§ 1º O Plenário poderá, quando a redação final chegar à Mesa, dispensar-lhe a 
impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver 
sido emendada na sua discussão final ou única.
§ 2º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as 
emendas, com parecer favorável.
§ 3º Somente poderão tomar parte do debate, urna vez e por cinco minutos cada um, o 
Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
§ 4º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem 
emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 225. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a 
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a 
devida comunicação ao Prefeito Municipal, se já lhe houver enviado o autógrafo à 
sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, 
caberá decisão ao Plenário.
Parágrafo único. Se, após a remessa do autógrafo ao Poder Executivo, for verificada 
qualquer inexatidão, lapso ou erro manifesto em seu texto, o fato será imediatamente 
comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido 
de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes, dando 
ciência ao Plenário.
Art. 226. Aprovada a propositura e sua redação final, a Mesa terá o prazo de 05 (cinco) 
dias para encaminhar o autógrafo à sanção.
§ 1º Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice￾Presidente fá-lo-á.
Art. 227. As Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara serão promulgados pelo 
Presidente no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após a aprovação e redação final; 
não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição.
Art. 228. As emendas à Lei Orgânica deste município serão promulgadas pela Mesa 
Diretora desta Casa Legislativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) horas, após 
a aprovação da redação final.
TITULO VI
DO DECRETO FINANCEIRO
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CAPITULO I
Do Orçamento
Art. 229. Recebido o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o Presidente determinará sua 
publicação e mandará distribuir cópias aos Vereadores, e o encaminhará à Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
§ 1º Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle para o recebimento de emendas, durante o prazo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o projeto e as emendas, 
no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos:
b) serviços da dívida;
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões:
IV - relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser 
aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 230. É defeso por ocasião das discussões, e em todo o período de tramitação, a 
admissão de emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvado o disposto no 
art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Art. 231. O Processo de discussão e votação de Lei Orçamentária obedecerá ao previsto 
neste Regimento para outras matérias, com ampliação de prazos por determinação da 
Presidência, diante da necessidade apresentada, e com a anuência do Plenário.
§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, as quais poderão ser prorrogadas 
de Oficio pelo Presidente, serão as Sessões exclusivas a estas finalidades e alcançarão 
toda a Ordem do Dia.
§ 2º A Câmara funcionará, necessitando, em Sessões Extraordinárias, de modo que o 
orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
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§ 3º Observar-se-á quanto à Lei Orçamentária, o previsto na Lei Orgânica deste 
Município.
Art. 232. Se, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Câmara não devolver o 
projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, caberá ao Executivo Municipal 
administrar com quotas duodecimais do orçamento anterior mediante autorização 
legislativa até que a Lei Orçamentária Anual seja aprovada.
Art. 233. Aprovada a propositura e sua redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo 
ao Prefeito Municipal para sanção.
CAPITULO II
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 234. O controle Financeiro Externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio 
do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o acompanhamento e a fiscalização 
de execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício 
financeiro apresentadas pelo Prefeito.
Art. 235. O Prefeito encaminhará suas contas ao Tribunal do Estado, que dará o parecer 
prévio, concluindo pela aprovação ou rejeição.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em uma 
única discussão e votação;
§ 2º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito 
deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha 
sido favorável à sua aprovação.
Seção I
Do Julgamento das Contas de Prefeito
Art. 236. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anualmente 
prestadas pelo Prefeito será lido em Plenário em sessão ordinária, onde seu julgamento 
obedecerá aos princípios constitucionais do devido processo legal, com o contraditório e 
a ampla defesa, a qual poderá ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos 
fatos.
§ 1º O contraditório e a ampla defesa poderá ser efetivada pela Presidência da Casa 
Legislativa elou pela a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e 
Controle (CFOTFC), mediante citação do Prefeito para que em querendo apresente 
defesa escrita no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data do 
recebimento da citação;
§ 2º O Prefeito apresentando ou não sua defesa escrita no prazo fixado na citação o 
processo será despachado para a Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica da Casa 
Legislativa para emissão de pareceres com o fim de auxiliar a CFOTFC na emissão de 
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seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo, bem como o Plenário na tomada 
de decisão;
§ 3º A Presidência da Casa Legislativa depois de distribuídas cópias físicas ou 
eletrônicas aos vereadores, despachará necessariamente o processo já com os 
pareceres da Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica para a CFOTFC analisar e emitir 
seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo, opinando sobre a rejeição ou 
manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou 
rejeitará as contas anuais do Prefeito;
§ 4º A CFOTFC, após o recebimento do processo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, para emitir parecer conclusivo e projeto de 
decreto legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do 
Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas anuais do 
Prefeito;
§ 5º No mesmo prazo do § 4º a CFOTFC deverá remeter o processo para a Presidência 
da Casa Legislativa com seu parecer conclusivo, requerendo dia de votação;
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo o processo seguirá a Plenário 
para votação com o sem o parecer conclusivo da CFOTFC;
§ 7º O Presidente da Casa Legislativa ao pautar o processo de julgamento das contas 
de Prefeito, que poderá ser em sessão ordinária ou extraordinária, deverá, previamente, 
intimá-lo para que em querendo apareça no mesmo local e na mesma hora para fazer 
sua sustentação oral (defesa oral) por si ou por representante legalmente constituído 
portando o devido mandato o qual deverá ser juntado no processo;
§ 8º Na sessão Plenária de julgamento das contas de Prefeito a pauta será trancada 
para outras matérias, onde todos os vereadores, inclusive o Presidente, terão direito ao 
voto;
§ 9º Serão votadas no Plenário o Parecer da CFOTFC e o Projeto de Decreto Legislativo, 
quando existirem, pois na sua falta será votado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas, que do resultado da votação Plenária se extrairá o respectivo decreto legislativo, 
que será promulgado pela Presidência, tudo isso devidamente identificado na ata de 
julgamento;
§ 10. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em uma única 
discussão e votação;
§ 11. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente e integralmente remetidas ao 
Ministério Público para as medidas cabíveis;
§ 12. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de 
julgamento no Portal de Transparência da Câmara, remetendo cópia mediante ofício ao 
Tribunal de Contas para conhecimento, devidamente acompanhado:
a) do Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo da CFOTFC, quando existirem;
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b) da Ata de Votação do Julgamento das Contas;
c) do Decreto Legislativo promulgado pela Presidência da Casa e publicado pela 
Secretaria Geral da Câmara.
§ 13. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito deverá ser 
julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável 
à sua aprovação;
§ 14. O processo de julgamento das contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deverá 
ocorrer preferencialmente no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data do 
recebimento do parecer prévio emitido pelo o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 
(TCE/TO).
§ 15. Devem necessariamente ser atendidos os princípios constitucionais do 
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV 
da Constituição da República, no processo de julgamento das contas do Prefeito, sob 
pena de nulidade ou invalidação, a qual poderá ser reconhecida pela a própria Câmara 
na mesma forma originária, desde que não tenha sido alcançado pela prescrição 
quinquenal.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Das Informações, do Convite do Prefeito e da Convocação de Secretário
Art. 237. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários, na forma deste 
regimento, para prestar informações sobre assuntos referentes à administração 
municipal.
Parágrafo único. As informações poderão ser requeridas por seu Presidente, bem como 
qualquer das Comissões permanentes, e pelos vereadores, e, sujeito às normas 
expostas em capitulo próprio.
Art. 238. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, 
que tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para prestar as informações, bem como ao seu 
secretariado.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara, prorrogação de prazo para si e para 
seu secretariado, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 239. Os pedidos de informações podem ser reiterados se não satisfazerem ao autor, 
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
§ 1º As informações requeridas por quaisquer das fontes previstas neste Regimento, 
terão que necessariamente receber aprovação do Plenário;
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§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo do convite e/ou da 
convocação e as questões que serão propostas ao convidado e/ou convocado;
§ 3º Aprovado o convite elou a convocação o Presidente da Câmara entender-se-á com 
a autoridade convidada e/ou convocada, a fim de fixar dia e hora, para comparecimento, 
dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
§ 4º O Prefeito bem como quaisquer dos seus Secretários poderão espontaneamente 
comparecer a Câmara para prestar informações, após entendimento com o Presidente 
que designará dia e hora a recepção.
Art. 240. Na Sessão a que comparecer, a autoridade terá lugar de honra e fará, 
inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando 
a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma 
regimental. 
§ 1º É defeso aos Vereadores apartear a exposição ou levantar questões não pertinentes 
ao assunto da matéria em debate.
§ 2º O expositor dos esclarecimentos poderá ser auxiliado por assessores ou servidores 
públicos municipais, e a autoridade arguida estará sujeita às normas deste Regimento.
CAPITULO II
Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação
Art. 241 . O Regimento Interno desta Casa Legislativa poderá ser alterado mediante 
projeto de resolução proposto:
I — pela a Mesa Diretora:
II — pela Presidência da Casa;
III — por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º A proposta de alteração do Regimento Interno será discutida e votada em 02 (dois) 
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º O projeto de resolução aprovado nos termos deste artigo será promulgado pelo 
Presidente da Câmara;
§ 3º A matéria constante de projeto de resolução de alteração do Regimento Interno 
rejeitado ou havido por prejudicado não poderá ser objeto de novo projeto de resolução 
na mesma sessão legislativa.
Art. 242. A revisão geral do regimento interno se fará nos termos da Lei Orgânica 
municipal e deste regimento, mediante a constituição prévia de comissão especial 
revisora por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros desta Casa 
Legislativa.
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Parágrafo único. A resolução de que trata o caput deverá fixar o prazo, formação e 
condução dos trabalhos da comissão especial revisora.
Art. 243. Os casos não previstos neste Regimento, e/ou contraditórios, serão resolvidos 
soberanamente pela Presidência ou pelo Plenário e as soluções constituirão 
precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio, aberto 
especialmente para este fim.
§ 1º As interpretações feitas pelo Presidente ou pelo o Plenário, em assuntos omissos 
elou controversos, também constituirão precedentes a serem lavrados no livro 
mencionado no "caput" deste artigo.
§ 2º Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a Consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados publicando-os 
em separado.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 244. Qualquer Sessão poderá ser transmitida por veículo de comunicação, tais como 
rádio, jornais, blog's, T V, redes sociais entre outros.
Art. 245. Recaindo antes de terminar a contagem, em dia não útil ou recesso, o prazo 
começará novamente a ser contado, do primeiro dia útil.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for 
aplicável, a legislação processual civil brasileira em vigor.
Art. 246. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Resolução nº. 0001, de 03 de dezembro de 2015.
Abreulândia - TO, aos 03 dias do mês de julho de 2023.
Ver. RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal

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