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norma nº 149/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2017
Date 2017-01-02
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Abreulândia, revoga a Lei Complementar n. 109/2013 e da outras providências.
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PREF. MUN. DE ABREULÂNDIA
Publicado no Placar
OA ÍCL OI
ESTADO DO TOCANTINS
ETTURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2017.
Dispõe sobre a estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal de Abreulândia,
revoga a Lei Complementar n. 109/2013 e
da outras providências.
O Povo do Município de Abreulândia/TO, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º - À ação do Governo Municipal se orientará no
sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
8 1º - O planejamento das atividades da Administração
Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes
instrumentos:
a) Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
b) Plano Plurianual;
c) Diretrizes Orçamentárias;
d) Orçamento Anual;
e) Planos e Programas Setoriais.
AV. JOSE LOPES DE FIG
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
8 2º - A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais manterá consonância com os planos e programas do Governo
do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2º - Os planos de Governo e de Desenvolvimento
Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade da cidade de
Abreulândia/TO, em termos de problemas, limitações, possibilidades e
potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo
objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal,
principalmente:
a) promoção do desenvolvimento integral do cidadão;
b) manutenção da ordem pública;
c) zelo do patrimônio público;
d) incentivo à contínua criação de novas fontes de
riquezas;
e) valorização da iniciativa privada geradora de mão-de-
obra e progresso;
f) busca da integração do Município junto às comunidades
circunvizinhas.
Art. 3º - As atividades da Administração Municipal e
especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão
objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das
direções e chefias em realizar sistematicamente reuniões de trabalho.
Art. 4º - À Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 5º - À Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá
metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
a
AV. JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000,
CENTRO - ABREULANDIA-T
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
Art. 6º - À Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal;
b) o orçamento das entidades instituídas ou mantidas pelo
Município.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual será compatibilizada
com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e
políticas do Governo Municipal.
Art. 8º - O planejamento municipal deverá adotar como
princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 9º - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10 - À atuação do Município em áreas assistidas pela
ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 11 - A ação do Governo Municipal será norteada
pelos seguintes princípios básicos:
I - valorização dos cidadãos de Abreulândia, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
1 - aprimoramento permanente da prestação dos serviços
públicos de competência do Município;
HI - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção
de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
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CENTRO - ABREULANDIA-PO PA
ABREULÂNDIA
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TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
IV - empenho no aprimoramento da capacidade
institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas,
visando a:
a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas
organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) coordenação e integração de esforços das atividades de
administração centralizada e descentralizada;
c) envolvimento funcional dos servidores públicos
municipais;
d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação
de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal;
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo
do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em
que está situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a
sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida
para os habitantes do Município;
VII - integração da população à vida político-
administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no
processo de levantamento e debate dos problemas sociais.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Abreulândia/TO, para
a execução de obras, serviços e demais atividades inerentes, é constituída dos
seguintes órgãos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
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I- órgãos de direção e assessoramento:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
que passa a contar com as seguintes diretorias:
a.1) Diretor Municipal de compras;
a.2) Diretor de Recursos Humanos;
a.3) Diretoria Municipal de Administração e
Planejamento, que compreende as seguintes;
a.3.1) Coordenação de Pessoal;
a.3.2) Coordenação de Protocolo;
a.3.3) Coordenação de Licitação;
a.3.4) Coordenação de Almoxarife;
a.4) Diretor de Previdência Própria.
II - órgãos de administração específica:
a) Secretaria Municipal da Fazenda, que compreende as
seguintes diretorias:
a.1) Diretoria de Contabilidade;
a.1.1) Coordenação de Contabilidade;
a.1.2) Coordenação de Tesouraria;
a.2) Diretoria de Tributação.
a.2.1) Coordenação de Tributação;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude,
Esporte e Lazer e Turismo, que compreende as seguintes diretorias:
b.1) Diretoria de transporte Escolar;
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CENTRO - ABREULANDIA-TO /A
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b.2) Diretoria de ensino;
b.2.1) Coordenação de Ensino;
b.3) Diretoria de cultura e Juventude;
b.4) Diretoria de esporte e lazer.
b.4.1) Coordenação de Esporte e Lazer;
b.4.2) Coordenação de turismo;
c) Secretaria Municipal de Saúde, que compreende as
seguintes diretorias:
c.1) Diretoria de Saúde Pública e epidemiológica;
c.1.1) Coordenação de endemias;
c.1.2) Coordenação de atenção à saúde;
c.1.3) Coordenação de vigilância Sanitária;
c.4) Diretoria Geral de Saúde;
c.5) Diretor Financeiro do FMS;
d) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social, Urbano e Rural.
d.1) Diretor do Suas;
d.1.1) Coordenação de Conselhos;
d.2) Diretor do Cras;
d.2.1) Coordenação de Ações Básicas LOAS;
d.2.2) Coordenação de Políticas Antidrogas;
d3) Diretor de Bolsa Família e CadÚnico;
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CENTRO - ABREULANDIA-TO 4;
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d4) Diretor de Finança do FMAS.
e) Secretaria de Obras e Estradas Municipais, que
compreende as seguintes diretorias:
e.1) Diretor de obras;
e.2) Diretor de transportes e estradas;
e.3) Diretor de serviços urbanos;
e.3.1) Coordenação de limpeza urbana;
e.3.2) Coordenação de postura.
f) Secretaria Municipal de Agricultura, que compreende as
seguintes diretorias:
£.1) Diretoria de Agricultura;
£1.1) Coordenação de Agricultura;
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
compreende as seguintes diretorias:
g.1) Diretor de Meio Ambiente;
g.1.2) Coordenação de Meio Ambiente.
HI - órgãos de assessoramento direto do Prefeito Municipal:
a) Chefe Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Especial;
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CENTRO - ABREULANDIA-TO
EST
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d) Assessoria de Comunicação;
e) Chefe de Controle Interno;
f) Ouvidoria.
IV - órgãos colegiados de assessoramento:
a) Conselho Municipal de Defesa Civil;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Cultura;
d) Conselho Municipal de Saúde;
e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselho de Alimentação Escolar;
h) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio-
Ambiente;
i) Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, órgão de assessoramento direto ao Poder Executivo, tem por
finalidade:
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ABREULÂNDIA
LÂNDIA PAR,
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I - executar atividades necessárias ao recrutamento, à
seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às
demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros e controles funcionais, ao controle de frequência e à elaboração das folhas
de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
públicos municipais;
HI - executar atividades relativas aos serviços de medicina,
higiene e segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos
funcionários municipais;
IV - executar atividades relativas ao treinamento dos
funcionários municipais;
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades;
VI - executar atividades relativas ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da
Prefeitura;
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos
pertinentes ao Executivo Municipal;
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar
os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
VHI - conservar, interna e externamente, os prédios,
móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos;
X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas
e padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à
racionalização de procedimentos, fluxos e processos;
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PREFEITURA MUNICIPAL
ABREULÂNDIA
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TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
XI - implementar a informatização dos diversos setores da
Prefeitura;
XII - assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de
tecnologias destinadas ao processamento de dados no âmbito da Prefeitura;
XIII - administrar os serviços de vigilância diurna e
noturna do patrimônio da Prefeitura;
XIV - realizar o controle de estoques dos materiais
necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura;
XV - orientar as unidades organizacionais da Prefeitura na
requisição de material ou nos pedidos de compras;
XVI - promover a realização de licitações para compras de
materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XVII - promover a elaboração e acompanhamento de
diagnósticos e estudos voltados para o planejamento urbano, rural e social do
Município;
XVIII - realizar levantamentos e análises de demandas e
tendências socioeconômicas;
XIX - promover o planejamento viário, urbano, rural e
social, bem como o planejamento de ações de âmbito regional;
XX - promover o gerenciamento de obras públicas,
verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência
e utilidade para o interesse público;
XXI - orientar e acompanhar a instituição e implantação
do Plano Diretor do Município;
XXII - coordenar e supervisionar o planejamento e a
programação das unidades organizacionais da Prefeitura;
XXIII - assessorar todas as atividades administrativas
vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito;
XXIV - coordenar as atividades de controle interno e x
assessoria jurídica;
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TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
XXV - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A estrutura da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
a) Diretor Chefe Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito;
b) Diretoria Municipal de Administração;
c) Controladoria Interna do Município;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria Especial.
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO E VICE PREFEITO
Art. 14 - O Gabinete do Prefeito, órgão direto de assessoria
ao Poder Executivo, tem por finalidade:
I- assistir pessoalmente ao Prefeito;
Il - preparar e expedir correspondência do Prefeito;
II - responsabilizar-se pela execução das atividades de
expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
IV - preparar e registrar os atos do Prefeito;
V - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
VI - providenciar o suporte administrativo necessário ao
desempenho das funções do Poder Executivo;
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CENTRO - ABREULANDIA-
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VII - estabelecer e manter entendimentos com órgãos
setoriais das administrações federal e estadual, proporcionando a capitação de
recursos para o desenvolvimento de programas e projetos no âmbito do Município;
VII - promover a integração do Município de
Abreulândia/TO com os municípios circunvizinhos;
IX - promover o apoio parlamentar e a sustentação política
do Prefeito de modo a favorecer a execução de programas e projetos do Executivo;
X - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de
Planejamento, organização e coordenação das atividades desenvolvidas pela
Prefeitura;
XI - elaborar e atualizar planos municipais de
desenvolvimento, bem como promover a realização de projetos, estudos e pesquisas
necessárias à execução de políticas estabelecidas pela Administração Municipal;
XII - controlar a execução física e financeira dos planos
municipais, assim como avaliar os seus resultados;
XHI - estudar e analisar o funcionamento dos serviços da
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento;
XIV - avaliar as necessidades, orientar e acompanhar a
contratação de entidades e empresas prestadoras de serviços;
XV - avaliar sistematicamente o andamento das ações
planejadas através de seu acompanhamento mediante estreita articulação com as
unidades organizacionais envolvidas;
XVI - encaminhar aos demais órgãos da Prefeitura, as
solicitações encaminhadas pela comunidade local, para exame de sua viabilização;
XVII - proporcionar ao Chefe do Poder Executivo
assistência na sua representação social;
XVIII - desenvolver e acompanhar contatos com a
imprensa e órgãos de comunicação para a divulgação das ações da Administração
Municipal;
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CE)
DO, S/Nº - CEP 77693000
PRO - ABREULANDIA-TO
/]
/
ABREULÂNDIA
[ ABREULÂNDIA PARA TODOS |
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XIX - propor e coordenar reuniões com a comunidade
local;
XX - publicar, quando necessário, e divulgar os atos do
Prefeito;
XXI - divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
XXII - desempenhar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 15 - O Departamento Municipal de Administração e
Planejamento compete:
I - executar atividades necessárias ao recrutamento, à
seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às
demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal;
I - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros e controles funcionais, ao controle de frequência e à elaboração das folhas
de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
públicos municipais;
HI - executar atividades relativas aos serviços de medicina,
higiene e segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos
funcionários municipais;
IV - executar atividades relativas ao treinamento dos
funcionários municipais;
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades:
AV. JOSE LOPES DE FIGUEIREDO, - CEP 77693000
- CENTRO - ABREULANDIA-TO
ABREULÂNDIA
| ABREU RA TODOS
ADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
VI - executar atividades relativas ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da
Prefeitura;
VII - organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e
administrativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e
arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
IX - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
X - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos;
XI - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas
e padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à
racionalização de procedimentos, fluxos e processos;
XII - implementar a informatização dos diversos setores
da Prefeitura;
XII - assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de
tecnologias destinadas ao processamento de dados no âmbito da Prefeitura;
XIV - administrar os serviços de vigilância diurna e
noturna do patrimônio da Prefeitura;
XV - realizar o controle de estoques dos materiais
necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura;
XVI - orientar as unidades organizacionais da Prefeitura
na requisição de material ou nos pedidos de compras;
XVII - promover a realização de licitações para compras
de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XVIII - promover a elaboração e acompanhamento de
diagnósticos e estudos voltados para o planejamento urbano, rural e social do
Município;
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CENTRO - ABREULANDIA-TO
Í
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XIX - realizar levantamentos e análises de demandas e
tendências socioeconômicas;
XX - promover o planejamento viário, urbano, rural e
social, bem como o planejamento de ações de âmbito regional;
XXI - promover o gerenciamento de obras públicas,
verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência
e utilidade para o interesse público;
XXII - orientar e acompanhar a instituição e implantação
do Plano Diretor do Município;
XXIII - coordenar e supervisionar o planejamento e a
programação das unidades organizacionais da Prefeitura;
XXIV - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de
Administração e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente
subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de pessoal, ao qual é atribuída todos os assuntos
relativos à recursos humanos da Prefeitura;
b) setor de protocolo, almoxarifado e patrimônio, ao qual
compete gerir as atividades relacionadas ao controle de estoque, guarda e
distribuição de mercadorias e bens a ele confiados ou entregues, a identificação, a
padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis, bem como
a organização, classificação, numeração, distribuição, informação e controle de
movimentação dos documentos e papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e
àqueles a serem encaminhados a terceiros pela Prefeitura;
c) setor de licitações e compras, ao qual compete
promover as aquisições necessárias para o bom desempenho das atividades
públicas, inclusive realização de licitações para obras, serviços e compras.
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CENTRO - ABREULANDIA-TO
ESTADO DO TOCANTINS
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SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO i
Art. 16 - A Controladoria Geral do Município é órgão
central de controle interno, com a finalidade de coordenar e assessorar os órgãos da
Administração direta e indireta, tem a seguintes atribuições:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, »
com o objetivo de controle, racionalidade e economicidade na utilização dos recursos
e dos bens públicos;
TI - observar, na elaboração da proposta orçamentária, a
sua compatibilização com o plano plurianual de investimentos e com a lei anual de
diretrizes orçamentárias;
NI - promover estudos e propostas que objetivem a
implementação das receitas públicas municipais;
IV - apresentar propostas e estudos de programas,
diretrizes e ações com o objetivo de racionalizar a execução das despesas e
aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública
municipal;
V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos
e atividades, bem como a aplicação dos recursos públicos;
VI - acompanhar, orientar e fiscalizar os seguintes atos:
a) procedimentos licitatórios;
b) pareceres mensais;
c) prestação de contas anual;
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CENTRO
Nº - CEP 77693000
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d) atos de nomeação e exoneração dos servidores
municipais.
VII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17 - Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as
unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídico-legais;
HI - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses
do Município;
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos
legais;
IV - emitir pareceres em processos administrativos de
natureza administrativa, tributária e fiscal;
V - analisar e emitir parecer sobre requerimentos,
indicações, denúncias e processos semelhantes;
VI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza
jurídica;
VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes
orientação jurídica conveniente;
VII - executar atividades de assessoramento legislativo;
IX - desempenhar outras atividades afins.
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Parágrafo único - A Assessoria Jurídica poderá ser
desempenhada, por profissionais habilitados, à critério do Prefeito Municipal,
mediante contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica.
SUBSEÇÃO V
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 18 - Compete à Assessoria Especial:
I - Assessorar, de acordo com as diretrizes programáticas
e estratégicas definidas pelo Governo Municipal, a relação com a comunidade e com
as instituições que busquem informações junto ao Gabinete, subsidiando
informações, esclarecimentos e organizando agenda de audiências;
IH - Assessorar o Gabinete na organização da agenda de
audiências para atendimento ao público;
HI - Supervisionar e subsidiar atividades de atendimento
à população, supervisionando a marcação de reuniões, palestras, entrevistas e
audiências públicas na zona urbana, rural e projetos de assentamentos;
IV - Encaminhar para os órgãos competentes os cidadãos
que buscam solução para suas demandas junto à municipalidade;
V - Assessorar na coordenação e apoio técnico e político
ao conjunto dos programas, projetos, serviços e benefícios de assistência comunitária
no município;
VI - Assessorar diretamente o Gabinete nas Políticas para
Assuntos Comunitários, atuando junto às comunidades na busca de soluções para
suas demandas incluindo a zona rural;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas.
AV. JOSE LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
f)
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TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 19 - Compete ao Departamento Municipal de
Fazenda:
I - elaborar projetos, estudos e pesquisas de natureza
econômico-financeira necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
I - requisitar aos demais órgãos municipais dados e
informações necessários ao planejamento sócio financeiro, organizando-os e
mantendo-os devidamente atualizados;
HI - promover o cadastramento das fontes de recursos
para o desenvolvimento econômico do Município e a preparação de projetos para a
captação dos mesmos;
IV - obter informações de natureza econômico-financeira a
respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros e dados
estatísticos das informações colhidas;
V - acompanhar e controlar a execução de contratos e
convênios celebrados pelo Município;
VI - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e
programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
VII - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano
plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
VII - executar a política fiscal-fazendária do Município,
inclusive avaliação de imóveis, para fins tributários;
IX - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas
municipais e exercer a fiscalização tributária;
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TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
X - acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de
outras esferas de governo para o Município;
XI - processar a despesa e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
XII - receber, pagar, guardar e movimentar dinheiro e
outros valores do Município;
XIV - manter atualizada a legislação tributária do
Município, propondo a sua alteração, quando necessário;
XV - fazer pesquisa, acompanhamento e divulgação da
matéria tributária e fiscal;
XVI - fornecer certidões relativas a situações tributárias e
fiscais, quando solicitado;
XVII - acompanhar e lançar os repasses de verbas, de
qualquer natureza, feitos pela União, Estados ou outras fontes, para o Município;
XVIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único: O Departamento Municipal de Serviços
Fazendários compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo
titular:
a) setor de contabilidade, ao qual compete a coordenação,
controle e avaliação das atividades contábeis do Município, o zelo para a execução
orçamentária, a execução das prestações de contas e demais atividades inerentes;
b) setor de tesouraria, cuja atribuição é coordenar e
controlar as atividades financeiras e a movimentação de valores, expedição e
homologação, juntamente com o Prefeito, das ordens de pagamento;
c) setor de tributação, ao qual compete a elaboração,
acompanhamento, aplicação e fiscalização da Legislação Fiscal e Tributária do
Município junto aos contribuintes.
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SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER E
TURISMO
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer e Turismo tem as seguintes atribuições:
I - formular a política de educação do Município, em
coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
H - incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
HI - valorizar os profissionais da educação e promover a
gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV - garantir o acesso às escolas municipais em igualdades
de condições, as crianças e adolescentes portadores de deficiência física;
V - garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive
para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
VI - atender em unidades infantis de ensino e pré-escola as
crianças de zero a cinco anos e onze meses de idade;
VII - promover o atendimento ao educando, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde, inclusive assegurando aos alunos da zona rural do Município a
gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
VIII - recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola;
IX - aplicar anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do
ensino público municipal;
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DIA
ç)
O
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X - promover o desenvolvimento cultural do Município,
valorizando e difundindo as manifestações culturais da comunidade local;
XI - preservar os bens arquitetônicos, documentais,
ecológicos e espeleológicos do Município;
XII - apoiar e incentivar as diversas formas de produção
cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando
incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção
artístico-cultural e para a preservação do patrimônio histórico municipal;
XII - possibilitar e incentivar a criação da banda e da
biblioteca municipais;
XIV - estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais
estaduais, federais, bem como com entidades privadas;
XV - desenvolver estudos e projetos de implantação e
conservação da arborização de logradouros públicos urbanos;
XVI - conservar e manter as áreas verdes de praças,
parques, jardins, vias e logradouros públicos;
XVII - propor a execução de projetos e investimentos que
busquem valorizar, explorar e desenvolver o potencial turístico do Município;
XVIII - organizar e executar planos, programas e eventos
que visem incentivar a atividade turística no Município;
XIX - articular-se com entidades públicas e privadas,
visando o apoio à promoção de eventos turísticos no Município;
XX - organizar e implementar o calendário de atividades
turísticas do Município;
XXI - concretizar a integração entre os órgãos e as
instituições das áreas de cultura, educação, saúde, meio ambiente e ação social, no
que diz respeito aos desportos e ao lazer;
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XXII - explorar os benefícios da integração das ações de
modo a prevenir a duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis
e obter um elevado grau de rendimento nas ações a executar;
XXIII - apoiar e incrementar as práticas desportivas na
comunidade, mediante estímulos especiais e/ou auxílios materiais destinados às
organizações amadoras regularmente constituídas;
XXIV - selecionar valores, no campo desportivo, mediante
projetos de encaminhamento para orientação e treinamento, por técnicos
especializados dos órgãos municipais, bem como de alunos dos cursos desportivos,
mediante projeto de encaminhamento a clubes onde possam desenvolver e/ou
aperfeiçoar suas aptidões atléticas;
XXV - promover a integração de deficientes e de idosos a
que possam usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio
harmônico com o maio ambiente;
XXVI - orientar todas as suas programações no sentido de
criar e de desenvolver, nas práticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com
o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como
antídoto contra a violência;
XXVII - desenvolver programas que visem à ampliação da
prática desportiva entre as comunidades;
XXVIII - criar e/ou manter escolinhas de esportes para
crianças e adolescentes;
XXIX - promover torneios, competições e campeonatos
entre as equipes desportivas locais e entre estas e as de outros municípios
XXX - planejar e executar projetos que visem à criação
e/ou à ampliação dos espaços destinados à prática desportiva e recreativa no
Município;
XXXI - planejar e manter centros esportivos e de lazer;
XXXII - desempenhar outras atividades correlatas.
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Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer e Turismo compreende os seguintes setores:
a) setor de ensino ao qual compete promover toda a
política do sistema municipal de ensino;
b) setor de cultura ao qual compete promover o
desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas várias manifestações,
diretamente subordinado ao seu respectivo titular;
c) setor de turismo ao qual compete promover e incentivar
todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o
crescimento local, voltado sempre para o bem estar da comunidade;
d) setor de esporte e lazer, com a atribuição de incentivar e
apoiar todo tipo de esporte comunitário e de lazer, e ainda proporcionar a
comunidade local incentivo as várias formas de esportes.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Saúde e Gestão
Ambiental tem por finalidade:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município;
Il - proceder estudos e formular política de saúde do
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
HI - promover campanhas preventivas de educação
sanitária e de vacinação em massa da população local;
Iv - executar serviços de vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população;
V - participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS,
no seu âmbito de atuação em articulação com a direção estadual do sistema;
o En E
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VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros,
bem como administrar as unidades de assistência médico-odontológica, sob a
responsabilidade do Município;
VII - coordenar a execução de programas municipais de
saúde decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que
desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde
compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de saúde pública com a finalidade de executar
atividades que assegurem o elevado padrão sanitário da população, o controle e o
combate das doenças transmissíveis, bem como as atividades de saúde escolar,
higiene, vigilância e fiscalização sanitária;
b) setor de atenção à saúde ao qual compete a prestação de
serviços de enfermagem e de assistência médica à população, através de postos de
saúde, ambulatórios e atendimento hospitalar, bem como a execução das atividades
de saúde mental, serviço social e apoio a diagnóstico;
c) Setor de vigilância epidemiológica ao qual compete a
execução de atividades que assegurem o desenvolvimento de ações de vigilância
epidemiológica e ambiental e controle de doenças endêmicas;
d) setor de vigilância sanitária com a finalidade de
coordenar e acompanhar as atividades da vigilância e inspeção sanitária em todo o
território municipal, utilizando técnicas e métodos amparados pela lei em vigor.
e) setor de meio ambiente ao qual compete formular
normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, voltado sempre para o bem estar da comunidade.
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ABREULÂNI
| ABREULÂNDIA PARA
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SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
URBANO E RURAL
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, urbano e rural tem por finalidade:
I - desenvolver a consciência política da população
visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como formas de direito do
cidadão;
H - executar as atividades relativas à prestação dos
serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município, trabalhando a
ação social dentro da perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de
concentração de renda;
HI - coordenar ações dos órgãos públicos e entidades
privadas nas soluções dos problemas sociais da comunidade;
IV - apoiar a organização de trabalhadores em entidades
de caráter sindical;
V - desenvolver projetos e programas que visem melhorar
as condições sociais da coletividade;
VI - promover as atividades de levantamento e
cadastramento atualizado da força de trabalho do Município;
VII - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o
mercado de trabalho local;
VIH - elaborar projetos e programas visando a valorização
da ação comunitária de modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do
trabalhador;
IX - promover estudos para viabilizar a implantação de
programas de habitação popular, prioritariamente à população de baixa renda;
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os
ABREULÂNDIA
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PREFE
X - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município
através de repasse de subvenções;
XI - conceder auxílio material em casos de pobreza
extrema ou outros casos de emergência devidamente comprovados, bem como
receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual;
XII - prestar apoio ao deficiente e ao idoso;
XIII - incentivar e apoiar o processo de conscientização
dos direitos da mulher;
XIV - promover o atendimento às necessidades da criança
e do adolescente, inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente;
XV - orientar e apoiar a população carente em assuntos
judiciais, cíveis e criminais, através de programas assistências à população menos
favorecida.
XVI - promover a realização de estudos e a prestação de
medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de
abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional;
XVII - articular-se com entidades públicas e privadas para
a promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de
agropecuária e abastecimento;
XVIII - propor e desenvolver políticas de apoio ao
produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e
abastecimento;
XIX - desenvolver programas de assistência técnica às
atividades agropecuárias no Município;
XX - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas
ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
XXI - executar programas de extensão rural, em integração
com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam
no setor agrícola;
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ABREULÂNDIA
FABREULÂNDIA PA S)
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XXI - incentivar e orientar a formação de associações,
cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para a produção
agrícola e o abastecimento;
XXI - coordenar-se com entidades afins, públicas e
privadas, e com grupos de produtores locais visando o desenvolvimento de
pesquisas e difusão de tecnologias apropriadas à agricultura e à pecuária do
Município;
XXIV - atuar, dentro dos limites de competência
municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;
XXV - organizar e administrar os serviços municipais de
mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira
necessidade;
XXVI - apoiar as iniciativas populares na área de
abastecimento;
XXVII - selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade
produzidos no Município;
XXVIII - executar programas municipais de fomento à
produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e
alimentos de primeira necessidade;
XXIX - promover, em articulação com outros órgãos
públicos e privados, a execução de medidas visando o aproveitamento de incentivos
e recursos para a produção agrícola e o abastecimento;
XXX - executar os serviços de moto-mecanização agrícola;
XXXI - propor políticas e estratégias para o
desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
XXXII - articular com os órgãos municipais afins, visando
a compatibilização das políticas de atração de investimentos com a manutenção das
condições urbanísticas do Município;
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ABREULÂNDIA
; DO DO TOCANTINS
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XXXII - incentivar e orientar a instalação e localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
XXXIV - promover a execução de programas de fomento
às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XXXV - incentivar e orientar a formação de associações e
outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do
Município, bem como incentivar e orientar empresas que mobilizem capital no
Município, ampliando e diversificando o mercado local;
XXXVI - dar tratamento diferenciado à pequena produção
artesanal e mercantil, às micro e pequenas empresas e às empresas locais;
XXXVI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS MUNICIPAIS E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 23 - O Departamento Municipal de Obras, Estradas
Municipais e Serviços Urbanos tem por finalidade:
I - executar atividades concernentes a construção,
manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação
de serviços à comunidade, inclusive indicando recursos financeiros necessários para
o atendimento das respectivas despesas;
I - promover a construção, pavimentação, manutenção e
conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
II - promover a execução dos trabalhos topográficos e de
desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo do Departamento;
IV - executar as atividades de análises e aprovação de
projetos de obras públicas e particulares, bem como promover a sua fiscalização e
obediências às normas legais pertinentes;
AV. JOSE LOPES DE FIGU
CEI
REDO, S/Nº - CEP 77693000
TRO - ABREULANDIA-TO
e
Wu:
CU
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V - elaborar projetos para extensão e implantação de rede
de água e esgoto, galerias pluviais e meios-fios;
VI - promover a execução de serviços de iluminação
pública, telefonia e de água e esgoto, no seu âmbito de atuação, em coordenação com
os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
VII - zelar pela administração, manutenção e conservação
do cemitério público;
VIII - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas
áreas sob sua responsabilidade;
IX - viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de
água potável, além de cuidar de toda a rede de água e esgoto de todo o Município,
diretamente ou através de terceirização;
X - proceder a distribuição de máquinas e veículos para os
diversos departamentos da Prefeitura e fiscalizar o seu uso;
XI - desenvolver demais atividades correlatas.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Obras e
Estradas Municipais compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas
ao seu respectivo titular:
a) setor de obras a quem compete a execução das
atividades relativas ao controle urbanístico municipal, promovendo o controle e
supervisão das construções particulares aprovadas pela Prefeitura e a execução e
manutenção das obras públicas civis e viárias e o acompanhamento e a fiscalização
das obras contratadas a terceiros;
b) setor de transportes e estradas municipais a quem
compete executar as atividades de manutenção preventiva das máquinas e veículos
da Prefeitura, a vigilância e guarda dos veículos e máquinas da Prefeitura, bem como
a supervisão, controle e execução de todas as atividades inerentes a manutenção,
conservação e reparos das estradas vicinais e municipais;
c) setor de serviços urbanos ao qual compete executar
atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de sua respectiva fiscalização;
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CENTRO - “ABREL ILANDIA-TO
: 2017-2020.
ESTADO DO TOCANTINS
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d) setor de limpeza urbana ao qual compete a execução
dos serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das
ruas e logradouros públicos, bem como de fiscalização dos trabalhos de limpeza
urbana;
e) setor de posturas com a competência de promover a
fiscalização de posturas no âmbito do Município, determinando a realização de
diligências para fiscalização sanitária, de gêneros alimentícios destinados ao público,
bem como a fiscalização das diversões públicas, horário de abertura e fechamentos os
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e administração do
cemitério.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 24 - Cabe ao Secretário Meio Ambiente, em termos de
meio ambiente:
I - manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do
Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas,
H - formular uma política ambiental no intuito de garantir
uma melhor qualidade de vida do Município;
II - executar as atividades de educação ambiental no
Município;
IV - controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas
ou potenciais de alterações de meio ambiente;
V - articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental;
AV. JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
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Viqo pro!
BREULÂNDIA
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ABREULÂNDIA P
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VI - formular novas técnicas e estabelecê-las aos padrões
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação
federal estadual;
VII - participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso
do solo, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e
estadual;
VII - exigir o cumprimento da legislação de produção
ambiental do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento,
loteamento e localização;
IX - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa
à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
X- dar parecer na expedição da alvarás de licença para
localização e funcionamento de unidades produtoras potencialmente poluidoras ou
denegridoras do meio ambiente;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde
compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de meio ambiente ao qual compete formular
normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, voltado sempre para o bem estar da comunidade.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Agricultura compete, o
planejamento e coordenação das ações do Governo Municipal, mediante as
atividades de fomento ao agronegócio, preservação e ampliação das matrizes
AV. JOSE LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
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"ADO DO TOCANTINS
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hídricas ao desenvolvimento rural sustentável, observando os princípios de
modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação nas áreas afins.
IL Planejar, operacionalizar e executar a política de
desenvolvimento agrícola;
IL | Coordenar as administrações distritais;
HI. | Desenvolver projetos em conjunto com as organizações
representativas dos Distritos, objetivando a expansão
das atividades rurais, na busca de alternativas que
visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo
a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo
tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
IV. IV Elaborar cronograma de obras públicas nos distritos
rurais, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
V. Desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e
gerenciar as ações de desenvolvimento de programas e
projetos do setor agrícola no Município;
VI. Orientar a recuperação e o uso adequado do solo
agrícola e dos recursos naturais como um todo, para a
sustentação da atividade agropecuária;
VII. | Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos
estabelecimentos que se destinem ao abate, produção,
transformação e industrialização de produtos de
origem animal, no âmbito municipal;
VII. Promover constantemente a modernização técnica
através de estudos para a melhoria dos serviços
oferecidos pela secretaria;
IX. | Prestar assessoria e assistência técnica aos programas
desenvolvidos junto aos produtores rurais, objetivando
o desenvolvimento dos programas atendidos pela
secretaria;
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CENTRO - ABREULANDIA-TO
ABRE
L/
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X. Promover seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos
de treinamentos e capacitação para o produtor rural,
visando à melhoria da qualidade de vida e agregando
valores em suas propriedades;
XI. Receber necessitados que procurem a Prefeitura em
busca de ajuda individual, orientando-os e dando a
solução cabível; bem como, conceder auxílio financeiro
em caso de pobreza extrema ou outras emergências,
quando assim for devidamente comprovado;
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Agricultura,
dentre outras atribuições, a de desenvolver as políticas agrícola, agrária e fundiária,
observando os objetivos fundamentais e da atuação do município, nos termos da
legislação vigente.
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 26 - Os órgãos colegiados de assessoramento,
constantes do inc. II do art. 12 desta Lei Complementar e os demais órgãos que
vierem a constar da estrutura administrativa, reger-se-ão por leis específicas,
estatutos e regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 27 - A implantação dos órgãos constantes da presente
Lei Complementar far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do regimento interno da
Prefeitura;
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I - dotação de elementos humanos e materiais
indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único - O provimento das respectivas direções e
chefias dar-se-á, paulatinamente, na medida em que for necessário o referido
provimento para o bom andamento das atividades públicas municipais.
Art. 28 - Ficarão automaticamente extintos os órgãos da
atual estrutura administrativa, a partir do momento de implantação da nova
estrutura, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados.
Art. 29 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
complementar as medidas necessárias e segundo os recursos existentes, a estrutura
administrativa proposta, criando ou extinguindo, mediante Lei Complementar, as
funções e unidades de níveis hierárquicos inferior ao setor, a serem providas por
funções gratificadas.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 30 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado
por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei
Complementar.
Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
IH - as atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de direção e chefia;
II - outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
Art. 31 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência desta Lei Complementar.
Art. 32 - Os cargos de provimento em comissão que
compõe os órgãos integrantes da estrutura organizacional e setorial do Poder
Executivo Municipal são as estabelecidas nesta Lei, classificados na forma de seus
anexos, segundo a simbologia própria, quantitativo e remuneração composta por
vencimento básico e representação.
Parágrafo 1a - os cargos de provimento em comissão são
de livre nomeação e exoneração, por parte do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - os cargos de provimento efetivo são criados
através de lei e providos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, observado a validade de cada certame, além de direito de
estabilidade, após três anos de estágio probatório.
Parágrafo 3º - Poderão ser criados novos cargos de
provimento em comissão, visando atender as necessidades do serviço público
municipal, através de Leis especificas.
Art. 33 - Os quadros organizacionais das estruturas
administrativas do Município de Abreulândia destinadas aos agentes políticos
administrativos é a constante do anexo I, que fica fazendo parte integrante da
presente Lei.
Art. 34 - Ficam criadas as funções gratificadas aos
servidores ativos e ocupantes dos quadros de provimentos efetivo do Poder
Executivo, classificados na forma de seus Anexos II, segundo a simbologia própria,
quantitativo e remuneração composta por vencimento básico e gratificação.
Art. 35 - Os órgãos municipais que compõem a estrutura
administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si,
em regime de mútua colaboração.
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias especificas, podendo ser
suplementadas, em caso de insuficiência.
EDO, S/ P 77693000
PRO - ABREULANDIA-TO
AV. JOSE LOPES DE FIGU
CER
ADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
Art. 37 - O município de Abreulândia consignará
anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores,
na busca permanente da melhoria dos serviços públicos.
Art. 38 - O município de Abreulândia deverá ajustar o
orçamento do exercício de 2017, adequando-o às alterações introduzidas por esta Lei,
até o limite do saldo das dotações orçamentárias.
Art. 39 - Fica alterado, com as novas modificações
estruturais da administração pública, na forma dessa lei, para os efeitos de
desdobramento dos Órgãos discriminados, no artigo 3º da Lei n. 098 de 20 de
dezembro de 2002, que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do
município de Abreulândia, para o exercício financeiro de 2013.
Parágrafo único - Fica mantido a despesa total fixada para
o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social, previsto no artigo 1º do referido
diploma legal.
Art. 40 - Até que seja realizado e homologado concurso
público, fica autorizado o Poder Executivo a prover as atribuições dos cargos de
provimento efetivo criados por esta Lei Complementar, através de contratação por
prazo determinado mediante processo seletivo simplificado.
Art. 41 - O subsidio dos secretários será o valor disposto
na Lei 109/2013, podendo incidir correções para a devida composição salarial por
conta de percas inflacionárias, devendo usar indicies oficiais do governo a exemplo
do IGPM e INPC,
Art. 42 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 43 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2017.
ns Municipal
AV.JOSE LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
“TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
MENSAGEM
Com o intuito de normatizar de forma mais adequada e
coerente a organização administrativa da Prefeitura Municipal, é que apresento aos
nobres vereadores o presente projeto de lei.
A organização administrativa da Prefeitura de
Abreulândia/TO em vigor foi implantada em 2013 e, sem qualquer revisão até o
momento, já não atende as condições e situações atuais de organização
administrativa.
Pela proposta apresentada, a Prefeitura Municipal de
Abreulândia/TO passa a ter 07 (sete) secretarias, o que dará maior autonomia aos
seus dirigentes, aglomerando as demais atividades nas referidas secretarias.
Como secretarias municipais haverá além de maior
autonomia, maior responsabilidade e transparência no desenvolvimento de suas
atividades.
Esclarece-se ainda que diante da impossibilidade da
fixação do subsídio dos secretários municipais, pois, a fixação do subsídio deve
ocorrer de uma legislatura para outra, nos termos do art. 39 da Constituição Federal
e devendo o mesmo ser fixado pela Câmara Municipal nos termos da Lei Orgânica
do Município e Regimento Interno da Câmara, fica, portanto, fixado subsidio dos
secretários nos termos da Lei 109/2013.
Por tais motivos, conto com apoio de todos os nobres
Vereadores.
A
RIVALDO DIAS LIM
Prefeito Municipal
AV. JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
"ADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 338919225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
ANEXO |
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
AGENTES POLÍTICOS/ADMINISTRATIVOS
Remuneração
* SUBSIDIO FIXADO PELA
LEI 109/2013 e Atualizado
Pelo INPC - Índice Nacional
de Preço ao Consumidor
Cargos Quantidade | Vencimento Total
R$ R$
Secretário Municipal de Administração e Planejamento 01 2.659,86 2.659,86
Secretário Municipal de Fazenda 01 2.659,86 2.659,86
Secretário Municipal de Saúde 2.659,86 2.659,86
01
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 2.659,86 2.659,86
Social, Urbano e Rural 01
Secretário de Obras e Estradas Municipais 01 2.659,86 2.659,86
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 01 2.659,86 2.659,86
e Turismo
Secretário Municipal Meio Ambiente 01 2.659,86 2.659,86
Secretário Municipal Agricultura 01 2.659,86 2.659,86
TOTAL DE CARGOS 08 Pe. - e
a: ANEXO II
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PREFEITO
QUADRO DE ASSESSORIA DIRETA
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Total
R$ R$
Chefe de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 01 2.200,00 2.200,00
Assessor Especial o 2.000,00 2.000,00
Assessor de Comunicação e T.| 01 2.000,00 2.000,00
| Chefe de Controle interno 01 2.925,84 2.925,84
Ouvidoria 01 * 1.800,00 1.800,00
Assessor | 02 1.500,00 1.500,00
Assessor Il 04 1.200,00 1.200,00
| Assessor Ill 05 937,00 937,00
TOTAL DE CARGOS 16 - -
AV. JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
Yam: 2017-2080
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
E TEL (63) 338919225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento | Gratificação de Total
R$ R$
Diretor Municipal de Compras - 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Recursos Humanos — 01 2.000,00 25% 2.500,00
R. E.
Diretor Municipal de 01 2.000,00 25% 2.500,00
Administração e Planejamento
Diretor Municipal Previdência 01 2.000,00 25% 2.500,00
Própria
Coordenação de Pessoal 01 1.500,00 25% 1.875,00
- Coordenação de Protocolo 01 1.500,00 25% [ 1.875,00
Coordenação de Licitação 01 1.500,00 25% 1.875,00
Coordenação de Almoxarife 01 1.500,00 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS 08 = E -
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE FAZENDA
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Gratificação de Total
R$ R$
Diretor de Contabilidade 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Tributação 01 2.000,00 25% 2.500,00
Coordenação de Tesouraria L 01 1.500,00 25% 1.875,00
Coordenação de Contabilidade 01 1.500,00 25% 1.875,00
Coordenação de Tributação 01 1.500,00 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS 05 a E
AV. JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - € c
CENTRO - ABREULANDIA-PO
PREFEITURA MUNICIPAL
BRE El REULANDIA
ESTADO DO TOCAN “PIN:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E
TURISMO
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento | Gratificação de Total
R$ R$
Diretoria de Cultura e Juventude 01 2.000,00 25% 2.500,00 |
Diretor de Esporte e Lazer 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Transporte Escolar «. 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Ensino 01 2.000,00 25% 2.500,00
Coordenação de Turismo 01 1.500,00 25% 1.875,00
Coordenação de Esporte e 01 1.500,00 25% 1.875,00
Lazer
Coordenação de Ensino 01 1.500,00 | 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS 07
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE SAUDE
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Gratificação Total
R$ de R$
Diretor de Finança FMS 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Saúde Pública e 01 2.000,00 25% 2.500,00
Epidemiológica
Diretor de Atenção a Saúde 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Vigilância Sanitária 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor Geral de Saúde 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Meio Ambiente 01 2.000,00 25% 2.500,00
Coordenação de Meio Ambiente 01 1.500,00 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS 07
AV. JOSE LOPES DE FIGU
REDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
PREFEITURA
ABREULÂNDIA
ULÂND | TODOS,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABRE /
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
ANEXO VII
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
URBANO E RURAL.
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento | Gratificação de Total
R$ R$
Diretor do Suas 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor do Cras 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Finança FMAS 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor do Bolsa Família e 01 2.000,00 25% 2.500,00
CADÚNICO
| Coordenação de Ações Básicas 01 1.500,00 25% 1.875,00
LOAS
Coordenação de Políticas Anti 01 1.500,00 25% 1.875,00
Drogas
Coordenação de Conselhos 01 1.500,00 25% 1.875,00 |
Facilitador de Oficina do SCFV 02 937,00 50% 1.405,50
Entrevistador Bolsa Família 02 937,00 50% 1.405,50
Secretária Executiva dos 01 1.800,00 25% 2.250,00
Conselhos
TOTAL DE CARGOS 12
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS MUNICIPAIS
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Gratificação de Total
R$ R$
Diretoria de Serviços Urbanos 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Obras 01 2.000,00 25% 2.500,00
Diretor de Transporte e Estradas 01 2.000,00 25% 2.500,00
Coordenação de Limpeza 01 1.500,00 25% 1.875,00
Urbana
Coordenação de Postura 01 1.500,00 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS 05
AV. JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77693000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
PREFEITURA
ABREULÂNDIA
ABREULÂNDIA PARA TODOS À
ESTADO DO TO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
2017-2080.
PINS
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
ATE QUE SEJA REALIZADO CONCURSO PUBLICO OU MEDIANTE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO
Cargos Quantidade Valor Cargos Quantidade Valor
Auxiliar de 02 1.100,00 Auxiliar de 02 1.100,00
Enfermagem Médio Consultório
Auxiliar de 03 1.100,00 Técnico em Higiene 01 1.400,00
Assistente Social Dental
Técnico em 04 1.400,00 Agente Comunitário 04 1.014,00
Enfermagem de Saúde
Técnico em 02 1.400,00 Psicólogo (a) 03 2.960,00
Enfermagem Sala
de Vacina
Agente de Endemias 04 1.014,00 Enfermeiro (a) PSF 01 4.500,00
Assistente Social 03 2.960,00 Enfermeiro (a) 03 3.500,00
Plantonista
Fisioterapeuta 01 2.960,00 Farmacêutica 01 2.820,00
Dentista 01 3.100,00 Digitador 02 1.200,00
Orientadora 01 2.000,00 Técnico 02 937,00
Social/Pedagoga Administrativo
Vigia 06 937,00 Auxiliar de Serviços 25 937,00
Geral e Merendeiras
Assistente 20 937,00 Motorista de veiculo 08 1.200,00
Administrativo leves
Gari 20 937,00 Professor || 08 2.206,85
Professor | 04 1.839,04 Nutricionista 01 2.820,00
Magistério
Assistente de Sala 05 1.200,00 Operador de trator de 03 1.300,00
pneu
Motorista de Veiculo 05 1.400,00 Fiscal de Vigilância 02 937,00
pesados Sanitária
Operador de 03 1.500,00
maquinas pesada 3
AV. JOSE LOPES DE FIGUEIREDO, S/Nº - CEP 77698000
CENTRO - ABREULANDIA-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA
TEL (63) 33891225 CNPJ; 37.425.451/0001-80 ADM; 2017/2020
ANEXO IX
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS j
ASSESOORIA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Gratificação de Total
R$ R$
Coordenação de 03 1.500,00 25% 1.875,00
Acompanhamento e fiscalização
dos Fundos
TOTAL DE CARGOS 03
ANEXO X
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
| Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Gratificação de Total
R$ R$
| Diretor De Meio Ambiente 01 2.000,00 25% 2.500,00
Coordenador de Meio Ambiente 01 1.500,00 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS | 02
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Remuneração
Cargos Quantidade Vencimento Gratificação de Total
R$ R$
Diretor De Agricultura 01 2.000,00 25% 2.500,00
Coordenador de Agricultura 01 1.500,00 25% 1.875,00
TOTAL DE CARGOS 02
AV. JOSE LOPES DE FIGUEIREDO,
CEP 77693
CENTRO - ABREULANDIA-TO

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