| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | REQUER AO PREFEITO MUNICIPAL INFORMAÇÕES ACERCA DE UMA POSSÍVEL HIPOTECA OU GARANTIA HIPOTECÁRIA DO BEM PÚBLICO, DENOMINADO E DESTINADA PARA O AEROPORTO DESTA CIDADE. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 4
%d CAMA PAL DE ' a RS; T Ê REQUERIMENTO Nº ///4 /2017. À CMAS! [à * Cida toatis é Senhor Presidente O vereador que este subscreve. com assenta nesta Casa Legisiativa, vem perante vossa Excelência, amparado no artigo 81 do Regimento Intemo, solicita à Vossa Excelância a inclusão da presente requerimento para aprecláçõo e votação do Plenário. e se aprovado seja enviado ofício ao Sr, José Tavares de Uliveira, Dignissimo Preteito Muro pa REQUERENDO-LHE: INFORMAÇÕES ACERCA DE UMA POSSÍVEL HIPOTECA OU GARANTIA HIPOTECÁRIA DO BEM PÚBLICO, DENOMINADO E DESTINADA PARA O AEROPORTO, DESTA CIDADE. JUSTIFICATIVA: (/ ZA s & i s PUB 4 impossibilidade ve vreração des bens publicas - das entidacos estatais, autárquicas e fundacionals - é uma questão indiscutível, diante ca sua Inalignabiiidade e =mpenhorabiidage. Penhor, anticrese e hipoteca são, por detnição legal, sireixos “zais de garantia sobre caisa —, abeia Como tais, tipificam-se peio poder de seguelu, isto & de acompanhar a coisa em a SE pila dE priqur REZ7AA ss n$€ = ? | 143 ZÉ todas as suas mutações, mantendo-a como garantia da execução O que caractersa esta classe de direitos reais é 5 intima conexão em que se acham com as obrigações cujo cumprimento asseguram: É por vincularem a coisa, diretamente, à ação do credor, para a satisfação ce seu crédito, que lhes cabe, adequalamente, 3 denaminação de direitos reais de garantia, Nas dividas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca = corsa cada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação. Só aquele que pode alienar poderá nipotecar, dar em anticrese ou empenhar; só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penca antitres ou nipotecs Ficam afastados, os bens de uso comum do sovo « os de usu especial, que são, por natureza, Inalienáveis. QUE É O CASO DESSE IMOVEL, POR SER DESTINADO PARA O AEROPORTO DESTA CIDADE. Restam, portanto, os dominials e as rendas públicas, Quantos estes existe o obstáculo constitucional va impenmoradilidade em execução judicial. Se tais bens, embora alienaveis, são impennoraveis por lei, não se prestam à execução direta, que é consectário lógico de vinculo real, que se estabelece entro a coisa e a ação do credor hipotecarlo, pignoraticio ou ansicrérico, Exige O Interesse público — a CF D resguarcou - que à patrimônio das pessoas publicas tique à salvo de apreensões judiciais por créditos ve particulares Para-a execução de sentenças condenatórias da Fazenda Público 5 :=: Magna e o Codigo de Processo Civil instituíram modalidade menos crasuca que = penhora, qorem não menos eficaz que esta, ou seja, à da requisição de sagamentos, à conta duseréditos resamtrivos, é subsequente sequestro de dinheiro, se cesatencids a fegquisição. Ressalvarar- -Se, 4SSIM, OS Interesses da Administração, sem se descuidar dos direitas de seus credores 2. QUANTO À DISPONIBILIDADE Drienta-se “essa classificação pela disponibilidade que o bem sossui em reiação às pessoas de direixa público da qual compõem o seu gatfimênio Nesse sentido, os bens publicos pudim situar-se cano. P. Indisgonveis, n mm, E o f, aj rá No Eae e fe Eat: ES EITA 2) AE E & Patrimoniais Indispomveis: 9 Patrimoniais disponiveis. Os bens públicas indisponíveis são aqueles de que não se pode dispor de moide & preservarem a finalidade 3 que foram dastinados Neste tocante, colocam:se os bens de uso comum do povo. bens não-patrimsriis que nãt pocem ser alisrados ou. onerados. Os bens Datrimoniais Indisponiviils, so reves, dis modalidade anterior, tém 9 caráter de patrimonialidade. mas não podem sei alienados tendo em vista nue estão sendo utilizados na consecução de algum tim estatal, Em decorrência, enquanram-se na modalidade acima, os bens de uso especial, móveis ou imóveis; que estejam vestirados a atingir alguma finalidade, como à prestação de um serviço público os bens patrimoniais cisporives possuem a iCaragterística ta patrimanialidade, Entretanto, diferentemente, cos anteriores. os mesmos podem ser alienados dentro dos parâmetros. estabulscidos vela ley Como espécie de bens patrimoniais disponíveis, localizam-se os bens dominicais Por conseguinte, verifica-se que Ocorre ums correlação direta entre q sisponibllidade & patrimonialidade dos bers públicas cam a destinação que é dada aos bens públicos Não haveria razão de entender so acerca qo oossbilicade dos bens aublicos serem gravados com aqueles direito rÉnis, « tal fato decorre de várias razões, ——, Em primeiro lugar, não há como compatibilizar o instituto da impenharabilidade-dos bens públicos com a viabilidade de uma execução direta é penhora sobre estes bens Neste diapasão, opina Hely Lopes Merrelles que neste contexto “não seria, de modo olgum, gorantio real” Ademais, o Prof. José dos Santas Carvalho Filho nos traz à colação que “outra razão decorre da própria tel civil” O actiga 75% da diplorra substantivo estabelece expressamente gue só aquele que pode alienar podeta hipotesar, dar em anticrese, ou emprenhar Destarte, sendo os bens públicos (de uso canum do povo e de uso especial) inalienáveis, não poderão ser anerados por qualquer vipo de parantia real Diante do enunciado, conto com a colaboração e o empenho dos nobres pares na aprovação dessa proposição.