br-locleg corpus explorer

← Aliança do Tocantins (TO)

materia nº 38/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaREQUER AO PREFEITO MUNICIPAL INFORMAÇÕES ACERCA DE UMA POSSÍVEL HIPOTECA OU GARANTIA HIPOTECÁRIA DO BEM PÚBLICO, DENOMINADO E DESTINADA PARA O AEROPORTO DESTA CIDADE.
native_id108

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 4

%d CAMA PAL DE
' a RS; T Ê
REQUERIMENTO Nº ///4 /2017. À CMAS! [à
* Cida toatis é
Senhor Presidente
O vereador que este subscreve. com assenta nesta Casa Legisiativa, vem perante
vossa Excelência, amparado no artigo 81 do Regimento Intemo, solicita à Vossa Excelância a
inclusão da presente requerimento para aprecláçõo e votação do Plenário. e se aprovado seja
enviado ofício ao Sr, José Tavares de Uliveira, Dignissimo Preteito Muro pa
REQUERENDO-LHE: INFORMAÇÕES ACERCA DE UMA POSSÍVEL HIPOTECA
OU GARANTIA HIPOTECÁRIA DO BEM PÚBLICO, DENOMINADO E DESTINADA PARA O
AEROPORTO, DESTA CIDADE.
JUSTIFICATIVA: (/ ZA
s
& i s PUB
4 impossibilidade ve vreração des bens publicas - das entidacos estatais, autárquicas e
fundacionals - é uma questão indiscutível, diante ca sua Inalignabiiidade e
=mpenhorabiidage.
Penhor, anticrese e hipoteca são, por detnição legal, sireixos “zais de garantia sobre caisa
—, abeia Como tais, tipificam-se peio poder de seguelu, isto & de acompanhar a coisa em
a SE pila dE priqur
REZ7AA ss n$€ =
? | 143 ZÉ
todas as suas mutações, mantendo-a como garantia da execução O que caractersa esta
classe de direitos reais é 5 intima conexão em que se acham com as obrigações cujo
cumprimento asseguram: É por vincularem a coisa, diretamente, à ação do credor, para a
satisfação ce seu crédito, que lhes cabe, adequalamente, 3 denaminação de direitos reais
de garantia,
Nas dividas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca = corsa cada em garantia fica
sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação.
Só aquele que pode alienar poderá nipotecar, dar em anticrese ou empenhar; só as coisas
que se podem alienar poderão ser dadas em penca antitres ou nipotecs
Ficam afastados, os bens de uso comum do sovo « os de usu especial, que são, por
natureza, Inalienáveis. QUE É O CASO DESSE IMOVEL, POR SER DESTINADO PARA O
AEROPORTO DESTA CIDADE.
Restam, portanto, os dominials e as rendas públicas,
Quantos estes existe o obstáculo constitucional va impenmoradilidade em execução
judicial. Se tais bens, embora alienaveis, são impennoraveis por lei, não se prestam à
execução direta, que é consectário lógico de vinculo real, que se estabelece entro a coisa e
a ação do credor hipotecarlo, pignoraticio ou ansicrérico,
Exige O Interesse público — a CF D resguarcou - que à patrimônio das pessoas publicas
tique à salvo de apreensões judiciais por créditos ve particulares Para-a execução de
sentenças condenatórias da Fazenda Público 5 :=: Magna e o Codigo de Processo Civil
instituíram modalidade menos crasuca que = penhora, qorem não menos eficaz que esta,
ou seja, à da requisição de sagamentos, à conta duseréditos resamtrivos, é subsequente
sequestro de dinheiro, se cesatencids a fegquisição. Ressalvarar- -Se, 4SSIM, OS Interesses
da Administração, sem se descuidar dos direitas de seus credores
2. QUANTO À DISPONIBILIDADE
Drienta-se “essa classificação pela disponibilidade que o bem sossui em
reiação às pessoas de direixa público da qual compõem o seu gatfimênio
Nesse sentido, os bens publicos pudim situar-se cano.
P. Indisgonveis, n
mm, E o f, aj rá No
Eae e fe Eat: ES
EITA 2) AE E
& Patrimoniais Indispomveis:
9 Patrimoniais disponiveis.
Os bens públicas indisponíveis são aqueles de que não se pode dispor de
moide & preservarem a finalidade 3 que foram dastinados Neste tocante, colocam:se os
bens de uso comum do povo. bens não-patrimsriis que nãt pocem ser alisrados ou.
onerados.
Os bens Datrimoniais Indisponiviils, so reves, dis modalidade anterior, tém
9 caráter de patrimonialidade. mas não podem sei alienados tendo em vista nue estão
sendo utilizados na consecução de algum tim estatal,
Em decorrência, enquanram-se na modalidade acima, os bens de uso
especial, móveis ou imóveis; que estejam vestirados a atingir alguma finalidade, como à
prestação de um serviço público
os bens patrimoniais cisporives possuem a iCaragterística ta
patrimanialidade, Entretanto, diferentemente, cos anteriores. os mesmos podem ser
alienados dentro dos parâmetros. estabulscidos vela ley Como espécie de bens
patrimoniais disponíveis, localizam-se os bens dominicais
Por conseguinte, verifica-se que Ocorre ums correlação direta entre q
sisponibllidade & patrimonialidade dos bers públicas cam a destinação que é dada aos
bens públicos
Não haveria razão de entender so acerca qo oossbilicade dos bens
aublicos serem gravados com aqueles direito rÉnis, « tal fato decorre de várias razões,
——,
Em primeiro lugar, não há como compatibilizar o instituto da
impenharabilidade-dos bens públicos com a viabilidade de uma execução direta é penhora
sobre estes bens Neste diapasão, opina Hely Lopes Merrelles que neste contexto “não
seria, de modo olgum, gorantio real”
Ademais, o Prof. José dos Santas Carvalho Filho nos traz à colação que
“outra razão decorre da própria tel civil” O actiga 75% da diplorra substantivo estabelece
expressamente gue só aquele que pode alienar podeta hipotesar, dar em anticrese, ou
emprenhar
Destarte, sendo os bens públicos (de uso canum do povo e de uso
especial) inalienáveis, não poderão ser anerados por qualquer vipo de parantia real
Diante do enunciado, conto com a colaboração e o empenho dos nobres
pares na aprovação dessa proposição.

open original →