| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO PREJETO DE LEI Nº 08/2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Aliança do Tocantins, para o Quadriênio 2018/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete a elevada apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, o presente Projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, §1º, da Constituição Federal estabelecida para o período, os aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas de duração continua, na forma dos anexos integrantes desta lei. Parágrafo único - Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei: I - Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do Município para o quadriênio 2018/2021; II - Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do Município para o período 2018/2021; e III – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio 2018/2021, por órgãos da administração direta. Art. 2º Os valores constantes do PPA têm como base os preços de 31 de março de 2017, pelas projeções oficiais do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicado, sucessivamente, a cada exercício financeiro consecutivo. Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA. Art. 3º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, das operações de crédito, dos repasses e convênios com a União, Estado e outros municípios, e de parcerias implementadas com a iniciativa privada. Art. 4º Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública municipal, direta ou indireta, no período 2018/2021: I – gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e eficiente, com o foco na transversalidade, planejamento e avaliação; II - qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização, capacitação e modernização, e a valorização e qualificação do funcionalismo público municipal; III - descentralização administrativa e valorização da identidade regional; IV - transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das ações governamentais, ampliando o controle público e social; V – desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e ambiental; VI – desenvolvimento social com inclusão, respeito à diversidade e à multiculturalidade; VII – democracia, cidadania e participação popular; VIII – qualidade de vida, com prioridade à saúde, à educação, à segurança pública e ao meio ambiente; IX – planejamento e administração do Município, para os avanços do século XXI. Art. 5º As codificações de programas serão observadas nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem. Art. 6º As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área da saúde e educação. Art. 7º Para fins desta Lei entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II – Objetivo, a expressão do resultado desejado em relação ao público alvo; III – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; IV – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao públicoalvo; V – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada; VI – Indicador de desempenho, o método pelo qual serão avaliados os objetivos de um programa de natureza finalística; Art. 8° A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. § 1° A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes. § 2° A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderá ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 9º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de avaliação de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Art. 10 É assegurada a participação popular na elaboração e acompanhamento da LDO e LOA, visando o atendimento do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01/01/2018, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Aliança do Tocantins, aos 31 de outubro de 2017. JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins