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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
PREJETO DE LEI Nº 08/2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Aliança do 
Tocantins, para o Quadriênio 2018/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, submete a elevada apreciação da CÂMARA MUNICIPAL 
DE ALIANÇA DO TOCANTINS, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em 
cumprimento ao disposto no Art. 165, §1º, da Constituição Federal estabelecida 
para o período, os aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes 
e nas de duração continua, na forma dos anexos integrantes desta lei.
Parágrafo único - Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos 
a esta Lei:
I - Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do Município para o 
quadriênio 2018/2021;
II - Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do Município para o 
período 2018/2021; e
III – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio 
2018/2021, por órgãos da administração direta.
Art. 2º Os valores constantes do PPA têm como base os preços de 31 de março de 
2017, pelas projeções oficiais do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicado, 
sucessivamente, a cada exercício financeiro consecutivo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter 
indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os 
valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do 
PPA.
Art. 3º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos 
oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, das 
operações de crédito, dos repasses e convênios com a União, Estado e outros 
municípios, e de parcerias implementadas com a iniciativa privada.
Art. 4º Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública 
municipal, direta ou indireta, no período 2018/2021:
I – gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e 
eficiente, com o foco na transversalidade, planejamento e avaliação;
II - qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização, 
capacitação e modernização, e a valorização e qualificação do funcionalismo 
público municipal;
III - descentralização administrativa e valorização da identidade regional;
IV - transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das 
ações governamentais, ampliando o controle público e social;
V – desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e 
ambiental;
VI – desenvolvimento social com inclusão, respeito à diversidade e à 
multiculturalidade;
VII – democracia, cidadania e participação popular;
VIII – qualidade de vida, com prioridade à saúde, à educação, à 
segurança pública e ao meio ambiente;
IX – planejamento e administração do Município, para os avanços do 
século XXI.
Art. 5º As codificações de programas serão observadas nas leis 
orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 6º As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos projetos 
de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os 
percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área 
da saúde e educação.
Art. 7º Para fins desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivo, a expressão do resultado desejado em relação ao público 
alvo;
III – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os 
objetivos do programa;
IV – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo;
V – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
VI – Indicador de desempenho, o método pelo qual serão avaliados os 
objetivos de um programa de natureza finalística;
Art. 8° A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas 
constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto 
de lei específico.
§ 1° A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração 
ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício 
seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, 
mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§ 2° A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderá 
ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 9º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados 
por meio de avaliação de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, 
apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados
alcançados.
Art. 10 É assegurada a participação popular na elaboração e 
acompanhamento da LDO e LOA, visando o atendimento do art. 48, parágrafo 
único, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos legais a partir de 01/01/2018, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Aliança do Tocantins, aos 31 de outubro de 2017.
JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins

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