| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV). |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 10/2017, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Aliança do Tocantins, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 100 da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais considerados de pequeno valor (RPV).” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete a elevada apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, o presente Projeto de Lei: Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Aliança do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, após o trânsito em julgado do processo de execução ou procedimento ordinário, consideradas de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 100 da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações decorrentes de demanda judicial, inclusive débitos trabalhistas, cujo valor apurado seja de até 06 (seis) salários mínimos. Parágrafo único. O valor será apurado, para fins de caracterização de requisição de pequeno valor, com a liquidação de sentença, da expedição da requisição. Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no Art. 2.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório. Art. 4º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de sessenta dias, em simetria com a constituição federal, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único - Aplica-se o prazo de sessenta dias para pagamento dos pequenos valores a todos os processos, inclusive às requisições de pequeno valor já expedidas. Art. 5º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º, do artigo 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para receber através de RPV, desde que renuncie, expressamente, junto ao Juízo da Execução ao valor excedente. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 30 (trinta) salários mínimos. Parágrafo único. Caso a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida, a parte exeqüente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente a 30 (trinta) salários mínimos poderá se retratar, hipótese em que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a 06 (seis) salários mínimos, caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor. Art. 7º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico ou eletrônico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu procurador, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição; II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III – comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei; V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de concordância com o valor do débito. VII – cópia do documento de regularidade fiscal municipal. Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do “caput” deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes. Art. 8º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria, consignada no orçamento do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins-TO, aos 28 dias do mês de Setembro do ano de 2017. JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, ao PROJETO DE LEI N° 10, de 28 de novembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, demais membros dessa Augusta Casa Legislativa. Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação desse egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei nº 10/2017 que “Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Aliança do Tocantins, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 100 da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais considerados de pequeno valor (RPV), e dá outras providências”. O Projeto de Lei que ora encaminho a esse Egrégio Poder Legislativo objetiva regular o procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município, nos termos do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009. Nos termos do referido dispositivo constitucional, “poderão se fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Assim, cabem às entidades de direito público, de acordo com a sua realidade financeira, definir o valor para pagamento das requisições de pequeno valor, observado o mínimo constitucional. Usando dessa prerrogativa, quase todos os Estados e Municípios da Federação reduziram o teto para a expedição de RPV. Como é de conhecimento notório, o país passa por grave dificuldade financeira, não tendo sido poupados esforços para a remediação de tal situação. Em Aliança do Tocantins, devido às inúmeras execuções contra a fazenda pública municipal observa-se franca elevação no volume de pagamento de RPVs, com previsão de dispêndio em valores altos, o que se revela de todo incompatível com a realidade econômica. Desta forma, submeto o presente Projeto de Lei a elevada apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, em caráter de urgência. Sendo o que havia para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos protesto de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Gabinete do Prefeito, em 28 de Novembro de 2017. JOSE TAVARES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal