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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDispõe sobre a gestão democrática e normativa o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestora das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEIN. 026/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre a gestão democrática e normatiza
o processo de escolha de Gestor Escolar que
integra a equipe gestora das unidades escolares
da Rede Pública Municipal de Aliança do
Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no
inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins-TO.
Parágrafo único - A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos
seguintes princípios:
I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica,
administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica;
IH - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
HI - participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em órgãos
colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico;
IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - Garantia da descentralização do processo educacional;
VI - valorização dos profissionais da educação.
Capítulo 1
Do Gestor Escolar
Art. 2º - O Gestor Escolar é o profissional da Educação responsável pelo planejamento,
execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE.
$ 1º - O candidato(a) a Gestor(a) Escolar deverá ter:
I — Graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em nível de Pós-Graduação, para
Gestão Escolar, administração, inspeção e orientação educacional para a educação básica;
II - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar,
ou se comprometer a participar de curso(s) nesta área, quando oferecido(s) pela Secretaria
Municipal da Educação.
End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ADM: 2021/2024
82º - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação
dos resultados.
$ 3º - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
Art. 3º - São atribuições do Gestor Escolar:
I- Representar a escola zelando pelo seu funcionamento;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a
implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e
financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação;
HI - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado
pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar;
IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza
pedagógica;
Art. 4º - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo,
até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo
Seletivo de Gestor Escolar, que nos termos desta Lei atenda o Artigo 14 da Lei nº 14.133/2020
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as
condicionalidades da complementação -VAAR.
Parágrafo único - As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual
e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e
do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos
termos do respectivo sistema de ensino
Seção I
Dos Requisitos para Candidatar-se
Art. 5º - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o(a)candidato(a) deverá comprovar
os seguintes requisitos:
I- Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede
pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula;
II — ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino;
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III - ser habilitado em Pedagogia ou licenciado na área da educação e pós-graduado em
gestão, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica;
IV - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão;
VI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho;
VII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos
que antecedem a processo seletivo.
VIII - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal;
IX - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo.
$ 1º - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do
procedimento abaixo:
I- Inscrição com comprovação de:
a - habilitação em Pedagogia ou licenciado na área da educação e pós graduado em gestão,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica;
b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de XXXXXX;
c - Declaração de idoneidade funcional e criminal;
$ 2º - É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção,
e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura.
$3º - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso o
candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função.
Seção II
Das Comissões
Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo
Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os critérios estabelecidos nessa Lei no
Edital do Processo Seletivo.
$ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, constituir a Comissão
Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar com o quantitativo de componentes
que atenda a necessidade para organização do Processo Seletivo.
$ 2º Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de
Gestor Escolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos.
Art. 7º - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para o
exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação — SEMED, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo
Seletivo.
Seção HI
Do Processo Seletivo
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Art. 8º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo
Seletivo, para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares.
$ 1º O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas:
Etapa I — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e
currículo exigidos nesta Lei;
Etapa II — Análise de títulos e currículo;
Etapa III — entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho;
Etapa IV — Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado;
Etapa V — Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar.
$ 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal
realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo.
$ 3º A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de
currículo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de
pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital.
$ 4º Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar
realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do
Edital.
8 5º A Etapa III, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo
Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do Plano
de Trabalho.
8 6º O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para
cumprimento da Etapa III, será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo à função de
Gestor Escolar.
Art. 9º - Na Etapa III o candidato apresentará o Plano de Trabalho, em sintonia com as
Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho deverá conter:
1 - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas
da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;
Il - Ações para ampliação da participação da Comunidade na Unidade Escolar;
II - Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;
IV - Ações para garantia de formação continuada aos Profissionais da Educação sob a sua
gestão.
Seção IV
Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição se fará por candidatos(as), numerados(as) conforme ordem de
inscrição, cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os
requisitos exigidos no Art. 6º.
Art. 11 - Havendo um(a) único(a) candidato(a) inscrito(a), o processo será por meio de
sua capacidade técnica.
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Art. 12 - Não havendo inscrição de candidato(a) para o processo seletivo o Gestor Escolar
será indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e
desempenho previsto no Art. 6º.
Seção VI
Do Escrutínio
Art. 13 - O resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Gestor
Escolar será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II e III formando a classificação do quadro
técnico de gestores para as Unidades Escolares.
Parágrafo único - Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo:
I- Maior titulação;
II - Maior pontuação em curso na área de gestão escolar;
HI- Maior idade.
Seção VII
Da Vacância
Art. 14- A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por encerramento do mandato,
renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
$ 1º O afastamento do Gestor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-
se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para
acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função.
$ 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de
Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal
de Educação - SEMED.
$ 3º O Gestor designado completará os meses restantes.
Art. 15 - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em
duas hipóteses:
I - Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de
ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente;
IH - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições.
$ 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria
absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado,
poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste
artigo
$2º - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso 1, deste artigo, poderá
determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o
retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição.
$ 3º - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal
da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei.
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ADM: 2021/2024
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 16 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado,
requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após a
ocorrência, junto a:
1- Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância;
Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir
parecer.
Capitulo TI .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 17 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar o Gestor Escolar,
quando não houver inscrição de candidato (a);
Parágrafo Único - O Gestor Escolar indicado deverá, obrigatoriamente, ser integrante do
quadro efetivo do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6º excetuando o
inciso 1 e II.
Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após
ouvido pelo CME-Conselho Municipal de Educação.
Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
26 dias do mês de agosto de 2022.
efeito Municipal -
Elves Moreira Cturmarães
Protnito Mon ips!
ALksga 40 Toca tins-TO
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EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N. 026, DE 26 DE AGOSTO DE
2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder aproveito a
oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a gestão democrática e
normatiza o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestora das unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins/ TO”.
É a partir da década de 80 que começam que começa a história do processo de escolha
de diretores, pois é nesse período que surgem reinvindicações para a redemocratização política
do país. A parte daí surge, em vários estados, a eleição para diretores.
Um dos principais motivos para a implantação das eleições de diretores foi a
possibilidade do sistema eletivo acabar com as práticas tradicionalistas calcadas no clientelismo.
A partir daí houve uma considerável redução, nos sistemas que adotaram a eleição de dirigentes,
da sistemática influência dos agentes políticos (vereadores, deputados, etc.) na nomeação do
diretor.
Na Gestão Democrática o dirigente da escola só pode ser escolhido depois da
elaboração de seu Projeto Político-Pedagógico. A comunidade que o eleger votará naquele que,
na sua avaliação, melhor pode contribuir para implementação do PPP.
A eleição de diretores de escolas públicas pela comunidade escolar é uma das muitas
conquistas da educação, uma vez que o processo aproxima a população do ambiente escolar e
ao mesmo tempo permite que a escola seja gerida por uma direção que tenha sobre seu trabalho
a confiança de pais e estudantes.
Com esse PL fica inibida a total indicação ou apadrinhamento partidário, sendo de total
escolha dos pais, alunos e funcionários do ambiente escolar.
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei sob o regime
de URGÊNCIA, em virtude da i importância da matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 26 dias do mês de agosto
de 2022.
Atenciosamente,
ELVE RA GUIMARÃES Eives Moreira (umarães
- Prefeito Municipal — maia ' mM nn ea .
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mr
dá
Pra ida
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Aliança do Tocantins - TO, 26 de agosto de 2022.
Ofício n. 155/2022
Exmo. Sr. Vereador
Genivaldo Pereira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aliança do Tocantins- TO
Assunto: Projeto de Lei n. 26/2022.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência Projeto de lei que “Dispõe sobre a gestão democrática e
normatiza o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestora das unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins/ TO”.
Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, ao
qual solicitamos que após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, enviado
à Plenária para deliberação.
Impende ainda destacar que a proposição está em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à
consideração de Vossas Excelências, .
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço. Hrestemis 31/08 loz
Roleta Jerbina Gruta
Atenciosamente, avo:00:23
ELVE IRA GUIMARÃES
efeito Municipal -
Eives Moreira Sturmarães
Pratxito Mon mipul
AbgÇa 30 Touatins-TO
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