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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaCria a Ouvidoria-Geral do Município de Aliança do Tocantins, e dá outras providências.
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E
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI N.030/2022, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.
“Cria a Ouvidora-geral do Município de Aliança do
Tocantins e dá outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de Aliança do Tocantins,
órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável, prioritariamente, pelo tratamento das
manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou
regime, pela Administração Pública Direta, com vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens
ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil
ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos
na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação
de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido
ou atendimento recebido;
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IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO IH
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município de Aliança do Tocantins:
I- receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos,
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do
município de Aliança do Tocantins ou agentes públicos;
XI - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem
e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI- elaborar e publicar anualmente no órgão de publicação oficial do Município,
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de
um órgão da administração direta;
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo
e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício
de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações,
denúncias e representações recebidas.
Art. 4º. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
I- receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos.
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA
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Art. 5º. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será composta
por um servidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da
Prefeitura, com conhecimento técnico e reputação ilibada.
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do
disposto nesta lei:
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal relativo a crime contra a
administração ou a fé publica transitada em julgado;
HI - possuir formação superior completo;
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do
Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais.
V-— não exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional;
VI — não realizem atividade político-partidária;
VII - qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia profissional,
segurança dos controles ou segregação de funções;
Art. 6º.0 Ouvidor da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins atuará com
autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de:
I - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
H - atuar com observância exclusiva ao interesse público;
II - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
responsabilidade;
IV- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art. 7º. Compete à função de Ouvidor do Município:
I- propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou
denúncias recebidas, na forma da Lei;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar prejuízo
ao erário;
V - outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria.
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Art. 8º. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal
de Aliança do Tocantins:
I- por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito ou dos secretários e diretores municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do
povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 9º. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados na imprensa oficial e no site
do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 10. Legislação municipal própria disporá sobre a criação de gratificação ao
servidor que comporá o órgão de Ouvidoria
. CAPÍTULO IV )
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber analisar e responder às manifestações em linguagem clara
e objetiva.
Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
$ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
8 2º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 3º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
$ 4º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município
HI - por correspondência convencional;
HI - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - através de telefone.
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Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 14. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
8 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
$ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 15. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
I- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 16.A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
$ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
$ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena
de arquivamento da manifestação.
8 3º O Pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário,
sem prejuízo de complementações supervenientes.
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8 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas
no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno
ou externo para as devidas providências.
$ 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
$ 2º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DA OUVIDORIA
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, até o final do mês de
fevereiro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento,
análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá
melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 19. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 20. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal;
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O servidor público do quadro efetivo que for designado para exercer a função
de Ouvidor do Município de Aliança do Tocantins perceberá gratificação pelo respectivo
encargo, no percentual de 70% (setenta por cento), de seu vencimento, nos termos da Lei
Municipal 456/2009.
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Art 22. A Ouvidoria-Geral do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
$ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação
aos serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
8 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Art.23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.24. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art.25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 07 dias do mês de outubro de 2022.
Elves Moreira Guimarães
Dre uni dipe!
3 Tooantins-TO
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.030/2022, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder aproveito a
oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que “Cria a Ouvidora-geral do Município de
Aliança do Tocantins e dá outras providencias”.
Trata-se de criação da Ouvidoria Geral do Município de Aliança do tocantins, o qual visa
ao atendimento do Inciso |, do Parágrafo 3º do Art. 37 da Constituição Federal, e ao que estabelece
ao cumprimento da Lei Federal nº 13.460/2017 de 26 de junho de 2017, especificamente em seu
Capítulo VII, Art. 25, III, o qual torna-se obrigatório a implantação da Ouvidoria em todos os
Municípios.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei visa atender determinação legal oriunda de
norma infra constitucional
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei sob o regime
de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria .
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 07 dias do mês de outubro
de 2022.
Eives Moreira Guimarães
Atenciosamente, Pretaito Men nipl
y Tóvantins-TO
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal —
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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