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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Constituição Federal de 1988. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
Aliança do Tocantins - TO, 15 de fevereiro de 2023.
Ofício n. 59/2023
Exmo. Sr. Vereador
Wilmoney de Paula Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aliança do Tocantins- TO
Assunto: Projeto de Lei n. 02/2023.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-los cordialmente, através deste, solicitamos a apreciação e
envio à Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que dispões sobre o Conselho Tutelar,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Neste sentido faz-se necessária a aprovação do Projeto de Lei, com a maior
brevidade possível, a fim de nos adequarmos às alterações legislativas ocorridas no âmbito
federal.
Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, ao
qual solicitamos que após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, enviado
à Plenária para deliberação.
Impende ainda destacara que a proposição está em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à
consideração de Vossas Excelências, .
Na
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
nd)
Atenciosamente, P
AY
AY,
ELVES MOREIRA GUIMARÃES Y o”
- Prefeito Municipal -
End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ADM: 2021/2024
1 DTITTl———————————————
PROJETO DE LEIN. 02/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos previstos na Lei Federal
nº8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição
Federal de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da
Criançae do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o
Adolescentenos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e na € onstituição Federal de 1998.
CAPÍTULO
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela
sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei
nº 8.069.de 1990 — Estatuto da Criança e de Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitidaa
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recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais
candidatos.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão *
municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir
ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares
neste município.
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste
município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus
membros,devendo ser assegurado:
I estrutura física;
II - recursos humanos de apoio;
III - meios de comunicação e informática;
IV — meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de
execuçãoobrigatória.
Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente
já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com
deficiênciae o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família.
$ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 as 18:
horas, nos dias uteis.
$ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais,
sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitamo adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e
o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e
a família.
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Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e
móvel. veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais
necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessáriospara registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estruturade atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
. CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 1.502,88 (um mil, quinhentos e
dois reais e oitenta e oito centavos);
Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data
eem igualdade com os demais servidores públicos deste município.
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária:
II - gozo de férias anuais remuneradas. acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneraçãomensal;
II - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros doConselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
. CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintesrequisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
II - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V- possuir ensino médio completo;
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VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade
deperda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança
e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII - - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão.
Judicialcolegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
$ 1º A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em que
o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional,
estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos,
por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente.
$ 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá
ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência
aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos
de descumprimento das regras da campanha.
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo
Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveisou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de
escolhasubsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no
artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
I- realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou
emoutro município;
Il - transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa;
III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV - transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta
Qualificadaou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade;
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V - atuar como porteiro em eventos. festas, shows, bares, boates. para auferir idade de
quemadentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos:
VII - realizar do trabalho de investigação policial; e
VIII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro
tutelardurante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no
primeirodia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas
públicas e dos serviços.
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo
quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições
e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei
municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e
Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação
específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, asculturas,
os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança
oudo adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas
nestaLei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.
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Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criançae
do Adolescente.
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado
serinstituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante
dequaisquer outras autoridades.
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e
ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade,
sobpena de nulidade do ato praticado.
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal
dosDireitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de
políticaspúblicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção,
defesae garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração
de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz
Orçamentáriado município.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao
órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de
propostasde alteração.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno
nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.
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$ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do
ConselhoTutelar permaneça de prontidão. por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer
momento o chamado para atender os casos de sua competência.
$ 2º Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) da remuneração dos conselheiros tutelares.
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
. CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas
federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados
na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não
acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147
da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
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Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do
PoderExecutivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a
listagem dos eleitores e apoio técnico necessário. para realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser
realizadoutilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha
sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
. CAPÍTULO X -
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em rede,
inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
$ 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão
elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por
objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do
Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos
e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do
Ministério Público. do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE
ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por
meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros
representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para
realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que criara Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de
convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes
do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.
Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescenteconvocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição,
deverá conter:
1 - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursose outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
II - a documentação exigida dos candidatos;
HI - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
IV — as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não
poderáexigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da
Lei nº8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta
Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada
cobrança de taxa.
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá
afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.
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Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser
individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição '
desantinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza
composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar
somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de
votação.
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será
utilizado.para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir
a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas:
NH - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
HI — ampla divulgação do edital;
Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha,
patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à
Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o
candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo
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de escolha,com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos
suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções
docargo e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste
artigo.será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.
. CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorreráde:
I- renúncia:
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função:
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato
deimprobidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V - falecimento.
Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente,
deveráser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.
$ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescentede votação.
$ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
daCriança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
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Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I- advertência; .
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias; e
HI - destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em
julgado;
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar
deveráser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal
aplicável aos demais servidores públicos.
Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradasa natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
. CAPÍTULO XV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato
suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições,
prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade,
sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da
funçãode conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo
órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins
administrativos,assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 76. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca
de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração
penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente,
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o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado:
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções:
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade noatendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
ConselhoTutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criançae do Adolescente;
X - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XI - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - identificar-se nas manifestações funcionais:
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à
defesae promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são
titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069,
de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO
CONSELHO TUTELAR
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Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro
do Conselho Tutelar:
I- exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem *
pessoal,econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
HI - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função. abusando de suas atribuições específicas;
VI- | não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho
Tutelar e.deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante
o expediente, ressalvado os casospara realização de atividades externas definidas pelo
colegiado ou por necessidade do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
dasatribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação
docolegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o
plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
ConselhoTutelar;
X1 - utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício
dequalquer atividade político-partidária.
$ 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser
precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual
estão vinculados.
CAPÍTULO XVII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou,na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge
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oude parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em tavor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
CAPÍTULO XIX ,
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da
função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
$ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
conselheirotutelar não será remunerado.
$ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no
caput
deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o
órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA.
$ 1º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica
vinculado administrativamente Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão
e Orçamento que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
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$ 3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de
formaa garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem
por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte. ao lazer,
à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da
sociedadecivil, composto por 08 membros titulares e igual número de suplentes, da forma
seguinte:
I - 04 representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de
orçamentoe finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e
I- 04 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção
edefesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município.
II - os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 86. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
$ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada
para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
$ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes
do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial
deste município.
$ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidadopara acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 87. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCAe seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
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Art. 88. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato
subsequente,conforme previsto no $ 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro
de 2018.
Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos
suplentes.
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I— elaborar seu regimento interno:
II - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
artigo88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos,
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento
anual;
II - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e definir suas prioridades;
IV - controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução
dapolítica de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V- assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com
a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
V - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;
VI - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação
das políticas referidas no inciso anterior;
VII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância;
VIII - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o
seufuncionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária
deste município.
X - inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações:
XI - divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal
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8.069. de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste
Município:
XII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação
sobre essesdireitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIII - receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
XIV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes,
as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuaisda criança e do adolescente;
XV - realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação
de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao
adolescente;
XVII - promover. apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre
a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste
município:
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento € à avaliação das atividades
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
XX - realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;e
XXI - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA; e
XXII - regulamentar, organizar é coordenar o processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto daCriança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público
ou aosdemais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança
e doAdolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem
a seguinte estrutura funcional:
I- Plenário;
II - Presidência;
HI - Diretoria Executiva:
IV - Comissões Temáticas; e
V — Secretaria Executiva.
Art. 93. O Plenário, órgão soberano « deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes
no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples,
na última sessão plenária do ano. cor quórum mínimo de dois terços da composição do
ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um
ano.
$ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal
dosDireitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e
paritáriaentre representantes da admivistração pública e organizações da sociedade civil.
8 2º O Presidente do Conselho iMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
$ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 95. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das
Comissões Temáticas.
Art. 96. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas
de. no mínimo. 08 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre
representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 97. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo e pelos demais servidores neta lotados, com a finalidade de prestar suporte técnicoe
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae
do Adolescente - CMDCA.
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$ 1º Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e Orçamento deverá
deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I - 01 (um) secretário executivo
IE - 01 (um) Apoio Administrativo (servidor ou terceirizado)
Art. 98. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma
regimental:
I - representantes de conselhos de políticas públicas:
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III — representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - conselheiros tutelares no exercício da função:
V - especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI - população em geral; e
VII - convidados.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 100. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I- faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem
o comparecimento do seu suplente, saivo apresentação de justificativa por escrito antes da
reunião;
II — apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções:
III- praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV- sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;V — deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo único . O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no
Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
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DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
Art. 101. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de.
registradasno Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto
artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 102. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e
aoadolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas
comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da
Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 103. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deveser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar para a tomada das medidas cabíveis. nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192
e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO HI
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipai dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
$ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamentopúblico municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm
como princípios:
I - ampla participação social:
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II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente -
transparência na aplicação dos recursos públicos;
III - gestão pública democrática;
IV- legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA:
1 - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
IL- promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança
e do adolescente do município:
III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pelaPlenária;
V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursosdo Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais
disposições legais vigentes;
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei F ederal nº 13.019/2014;
VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e
avaliaçãopara fins de realização dos charmamentos públicos aprovados pela Plenária:
VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho,
objetivandoa celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, emregime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordosde
cooperação
IX- dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações
dasociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - EMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XI - outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso
V desteartigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 107. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDC Adivulgar amplamente:
I-as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dosDireitos da Criança e do Adolescente;
II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V- a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos
do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento
e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo
ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 108. Compete a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento àadministração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitosda Criança e do Adolescente, e:
I- executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
H-
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; É
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), pormeio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
V- apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
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VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criançae do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso
deorganizações da sociedade civil, e. convênio. no caso de órgãos governamentais, bem como
os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios:
IX — celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de
sua atuação;
X - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no
caso de órgãos governamentais;
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parceriasentre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII- observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absolutaà Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo
227, daConstituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º
da LeiFederal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII- outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
receitas:
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadasao CMDCA;
II - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
III - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidadeadministrativa previstas em lei:
IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação
de capital;
Y- recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais,
nostermos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
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Adolescente;
VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação «
vigente;
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados,
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores.ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO HI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 110. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I- promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
Il — realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, pormeio de chamamento público.
Art. 111. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
1- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaraçãode Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do
caputdiretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento).previsto no artigo 260-A, HI, da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DUS RECURSOS DO FUNDO
Art. 112. Observado o disposto no artigo 260, $1-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão aplicados em:
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I- programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conformeprevisto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade,
com og 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido
no$2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV -— financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido
no artigo 31da Lei Federal nº 12.594, de 2012:
V- desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção,
defesae atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação
das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
Art. 113. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 114. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
foremfinanciados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverãomanter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob
pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 115. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que
não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatutoda
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
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1- despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; :
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência;
II - transferência de recursos sem a deliberação do despectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de
seusmembros;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei
Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI ,
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 117. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com
asexigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá,por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar
os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civila serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
Art. 119. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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WD LTITTTT——————————
$ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicadosdentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações
da sociedade civil e do poder público.
Art. 120. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos. a divulgação e a ,
homologação dos resultados.
Art. 121. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serãoselecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município
— em até10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual
períodopor motivos de interesse público ou força maior.
Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá,por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos
termos defomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
$ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de
monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de
fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação. em
consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 126. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos
convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil.
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Art. 128. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termosde fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA e ao FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como
fonte pública definanciamento.
Art. 130. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar
seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 131. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua
sanção, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
15 dias do mês de fevereiro de 2023.
ELVES RA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEIN. 02, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder aproveito a
oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que “dispões sobre o Conselho Tutelar,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A importância dos conselhos tutelares é indiscutível para a defesa dos direitos da
infância e para o combate e prevenção aos delitos cometidos contra crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, no seu art. 227 dispõe que:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde. à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência. crueldade e
opressão.”
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente contém regulamentação sobre
os direitos dos jovens e sua proteção, incluindo normas sobre os conselhos tutelares.
Entendemos, todavia, que essas normas referentes aos conselhos tutelares contidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente ainda não são suficientes para criar instituições fortes e
capazes de exercer de forma plena suas atribuições de defesa e proteção da juventude em nosso
País. daí a necessidade de uma legislação mais atual, que preencha essas lacunas, com vistas a
fortalecer os conselhos tutelares.
As atribuições conferidas aos conselhos tutelares não podem ser tímidas ou mitigadas,
pois, nesse caso, a instituição se limitará à realização de procedimentos burocráticos, sem
grande valia para cumprir o que preceitua o art. 227 da Constituição Federal
Desse modo, torna-se necessário atribuir competências e prerrogativas aos conselhos
tutelares que sejam compatíveis com a gravidade de sua missão institucional.
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De nadá adianta conferir obrigações, se não houver, em contrapartida, poderes
suficientes ao exercício dessas atribuições. Por outro lado, a forma de investidura dos
conselheiros tutelares deve ser feita de acordo com a vontade popular, com a participação da
sociedade civil e cercada de garantias quanto a sua lisura.
O exercício dessa atividade também deve ser norteado pelo interesse público e pela
ética.
Os conselheiros também necessitam de atualização e reciclagem que lhes permitam
acompanhar a evolução dos fatos sociais e se adequarem às novas necessidades que surgirem
ao longo do tempo na defesa e proteção dos direitos da juventude. Juntamente com a obrigação
e as prerrogativas do cargo, as responsabilidades se impõem, como forma de garantir o
exercício ético e legal das atribuições de conselheiro tutelar, diante do que a legislação deve
resguardar a sociedade contra todo e qualquer desvio de finalidade por acaso praticado por
esses agentes públicos, no exercício de seu mister.
Por essa razão, propomos as mudanças na legislação contidas nesta proposição, como
contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo vigente no âmbito do município de
Aliança do Tocantins.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 15 dias do mês de
fevereiro de 2023.
Atenciosamente,
ELVES MO GUIMARÃES
- Prefeito Municipal —
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