| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Cria o Centro de Atenção a Criança Autista - CASA TEA. (Votação: aprovado). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS aa GABINETE DO VEREADOR: QL MONEY FERREIRA DE PAULA it oração ADMINISTRAÇÃO: 2021 / 2024 Ca ado Vo pol2 AprovaçO p5]zeii. Cope dá PROJETO DE LEI DA CM - 001/2023, de 02 de maio de 2023. Cria o Centro de Atenção a Criança Autista - CASA TEA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Centro Municipal de Atenção a Criança Autista no Município de Aliança do Tocantins (CASA — TEA). Art. 2º O CASA TEA ofertará atendimento médico especializado aos usuários do sistema público de saúde do Município de Aliança do Tocantins diagnosticados ou em processo de investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 3º O CASA TEA integrará o Sistema Municipal de Saúde. Art. 4º São funções do CASA TEA: | — Organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade para atendimento a necessidades de saúde específicas de pessoas com TEA; Il — Ofertar atendimento médico especializado por meio de avaliações realizadas com o usuário do sistema de saúde e com seus familiares. Ill — ofertar atendimento multidisciplinar conforme prescrito em laudo médico. Art. 5º São atribuições do CASA TEA: | — Registrar, no Censo de Inclusão de Autistas, os usuários atendidos no sistema público de saúde; Il — Organizar proposta para o atendimento médico especializado, tendo como base as normas vigentes para formação e a experiência do corpo clínico e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade disponíveis; III — construir proposta de tratamento, considerando: grupos; b) a transversalidade da atenção especial nas etapas e modalidades de atendimento; IV — Efetivar a articulação entre os profissionais do CASA TEA e os profissionais da educação básica, a fim de promover melhores condições de participação e aprendizagem aos estudantes com TEA; V — Colaborar com a rede pública de ensino e com a formação continuada de professores que atuam nas salas de Atendimento Educacional Especializado. (AEE) da rede municipal de ensino, bem como apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; VI — Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos e à inclusão profissional dos estudantes com TEA, dentre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade; VII — participar de ações intersetoriais realizadas entre escolas e demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos usuários atendidos no CASA TEA. Art. 6º O atendimento técnico do CASA TEA junto às escolas e aos usuários estudantes e suas famílias envolverá a atenção dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), da Referência de Assistência Social CRAS) e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e terá caráter investigativo, de formação, de acompanhamento, de miemvenção e de encaminhamento. Art 7º O atendimento pedagógico será ofertado por meio de iaboratórios e oficinas de aprendizagem e de responsabilidade de profissionais da área da educação. | Parágrafo único. A SMED designará uma comissão para selecionar os profissionais que atuarão no atendimento do CASA TEA. Art. 8º Fica a SMS responsável pela administração do CASA TEA. Art. 9º As despesas de instalação e manutenção do CASA TEA correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SMED, do CRAS e da SMS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de maio de 2023. Vereador WILMONEMY CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO VEREADOR: WILMONEY FERREIRA DE PAULA ADMINISTRAÇÃO: 2021 / 2024 JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma alteração do neurodesenvolvimento que afeta áreas como comunicação, interação social e cognição cujo tratamento é voltado ao estimulo dessas que é possibilitado por meio de terapias realizadas por equipe multidisciplinar como Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo dentre outros. Faz-se válido ressaltar que o diagnóstico precoce (antes dos três anos) é de extrema importância pois, quanto mais cedo tiverem início as intervenções, maior chance da pessoa autista desenvolver habilidades e ter qualidade de vida. Pais, mães e cuidadores de crianças autistas enfrentam em seu cotidiano dificuldades extremas no que tange a obtenção do diagnóstico bem como ao acesso a rede de profissionais responsáveis pelas terapias seja pelo alto custo do tratamento ou até mesmo pela distância a percorrer para encontrá-los vez que no Município de Aliança do TO não dispomos dessa equipe muldisciplinar. Diante dessa dificuldade, a presença desses profissionais no município de Aliança do Tocantins mostra-se crucial vez que não raras vezes Esses pais e cuidadores tem tido a necessidade de deslocar-se diariamente a ouros municípios no intento de proporcionar a suas crianças o tratamento necessário tornando ainda mais oneroso custeá-lo ou até mesmo o impossibilitando o que é a realidade da maioria. Este Projeto de Lei nasce de uma necessidade da cidade de Aliança e dos familiares invisíveis dos autistas perante a sociedade e seus problemas. Nós usamos o que a Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins preconiza em seu Art. 53 — Parágrafo Único e Art. 183 para que este Projeto de Lei possa tramitar sem nenhum impedimento. Sala das Sessões, Aliança do Tocantins, 02 de maio de 2023. -Vereador WILMO Ni E PAULA FERREIRA -