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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaCria o Centro de Atenção a Criança Autista - CASA TEA. (Votação: aprovado).
native_id362

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS aa
GABINETE DO VEREADOR: QL MONEY FERREIRA DE PAULA it oração
ADMINISTRAÇÃO: 2021 / 2024 Ca ado Vo pol2
AprovaçO p5]zeii.
Cope dá
PROJETO DE LEI DA CM - 001/2023, de 02 de maio de 2023.
Cria o Centro de Atenção a
Criança Autista - CASA TEA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Municipal de Atenção a Criança
Autista no Município de Aliança do Tocantins (CASA — TEA).
Art. 2º O CASA TEA ofertará atendimento médico especializado
aos usuários do sistema público de saúde do Município de Aliança do
Tocantins diagnosticados ou em processo de investigação para Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 3º O CASA TEA integrará o Sistema Municipal de Saúde.
Art. 4º São funções do CASA TEA:
| — Organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade
para atendimento a necessidades de saúde específicas de pessoas com TEA;
Il — Ofertar atendimento médico especializado por meio de
avaliações realizadas com o usuário do sistema de saúde e com seus
familiares.
Ill — ofertar atendimento multidisciplinar conforme prescrito em
laudo médico.
Art. 5º São atribuições do CASA TEA:
| — Registrar, no Censo de Inclusão de Autistas, os usuários
atendidos no sistema público de saúde;
Il — Organizar proposta para o atendimento médico especializado,
tendo como base as normas vigentes para formação e a experiência do corpo
clínico e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as
condições de acessibilidade disponíveis;
III — construir proposta de tratamento, considerando:
grupos;
b) a transversalidade da atenção especial nas etapas e
modalidades de atendimento;
IV — Efetivar a articulação entre os profissionais do CASA TEA e
os profissionais da educação básica, a fim de promover melhores condições de
participação e aprendizagem aos estudantes com TEA;
V — Colaborar com a rede pública de ensino e com a formação
continuada de professores que atuam nas salas de Atendimento Educacional
Especializado. (AEE) da rede municipal de ensino, bem como apoiar a
produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VI — Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a
serviços e recursos e à inclusão profissional dos estudantes com TEA, dentre
outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de
acessibilidade;
VII — participar de ações intersetoriais realizadas entre escolas e
demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros
necessários para o desenvolvimento dos usuários atendidos no CASA TEA.
Art. 6º O atendimento técnico do CASA TEA junto às escolas e
aos usuários estudantes e suas famílias envolverá a atenção dos profissionais
da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), da Referência de Assistência Social
CRAS) e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e terá caráter
investigativo, de formação, de acompanhamento, de miemvenção e de
encaminhamento.
Art 7º O atendimento pedagógico será ofertado por meio de
iaboratórios e oficinas de aprendizagem e de responsabilidade de profissionais
da área da educação.
| Parágrafo único. A SMED designará uma comissão para
selecionar os profissionais que atuarão no atendimento do CASA TEA.
Art. 8º Fica a SMS responsável pela administração do CASA
TEA.
Art. 9º As despesas de instalação e manutenção do CASA TEA
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SMED, do CRAS e
da SMS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA
DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de maio de 2023.
Vereador WILMONEMY
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO VEREADOR: WILMONEY FERREIRA DE PAULA
ADMINISTRAÇÃO: 2021 / 2024
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma alteração do
neurodesenvolvimento que afeta áreas como comunicação, interação social e
cognição cujo tratamento é voltado ao estimulo dessas que é possibilitado por
meio de terapias realizadas por equipe multidisciplinar como Terapeuta
Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo dentre outros. Faz-se válido ressaltar
que o diagnóstico precoce (antes dos três anos) é de extrema importância pois,
quanto mais cedo tiverem início as intervenções, maior chance da pessoa
autista desenvolver habilidades e ter qualidade de vida.
Pais, mães e cuidadores de crianças autistas enfrentam em seu
cotidiano dificuldades extremas no que tange a obtenção do diagnóstico bem
como ao acesso a rede de profissionais responsáveis pelas terapias seja pelo
alto custo do tratamento ou até mesmo pela distância a percorrer para
encontrá-los vez que no Município de Aliança do TO não dispomos dessa
equipe muldisciplinar.
Diante dessa dificuldade, a presença desses profissionais no
município de Aliança do Tocantins mostra-se crucial vez que não raras vezes
Esses pais e cuidadores tem tido a necessidade de deslocar-se diariamente a
ouros municípios no intento de proporcionar a suas crianças o tratamento
necessário tornando ainda mais oneroso custeá-lo ou até mesmo o
impossibilitando o que é a realidade da maioria.
Este Projeto de Lei nasce de uma necessidade da cidade de
Aliança e dos familiares invisíveis dos autistas perante a sociedade e seus
problemas.
Nós usamos o que a Lei Orgânica do Município de Aliança do
Tocantins preconiza em seu Art. 53 — Parágrafo Único e Art. 183 para que este
Projeto de Lei possa tramitar sem nenhum impedimento.
Sala das Sessões, Aliança do Tocantins, 02 de maio de 2023.
-Vereador WILMO Ni E PAULA FERREIRA -

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