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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Quadro Geral do Município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 010/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DOS PRINCIPIOS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do
Quadro Geral do Município de Aliança do Tocantins/T O, consubstanciado em conjunto de
normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Município.
8 1º O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional do Município e na legislação vigente.
$ 2º O PCCR é um instrumento das ações especificas de desenvolvimento de Gestão e
Regulação do Trabalho, bem como de valorização dos servidores do Quadro Geral do
Município Aliança do Tocantins.
8 3º O PCCR visa prover as unidades do Quadro Geral com estruturas e formas de
desenvolvimento que garantam a valorização dos servidores através de equidade de
oportunidades, de desenvolvimento profissional em carreiras que associem a evolução
funcional a um sistema permanente de qualificação como forma de melhorar a qualidade da
prestação dos serviços da administração.
End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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$ 4º A presente Lei aplica-se aos servidores efetivos do Município de Aliança do Tocantins/TO
lotados em todos os órgãos da administração direta, exceto aos das Secretarias de Educação e
Cultura e Secretaria de Saúde, que possuem PCCR próprio.
Art. 2º São princípios norteadores do PCCR:
I- a universalidade do plano de carreiras, entendendo-se que este plano deverá abranger todos
os servidores do Quadro Geral lotados nas suas respectivas Secretarias Municipais.
II - a equivalência dos cargos, compreendendo isto a correspondência dos cargos criados nas
três esferas de governo, no que se refere à denominação, à natureza
HI - a flexibilidade, importando este na garantia de permanente adequação do plano de carreira,
às necessidades dos servidores do Quadro Geral;
IV - a gestão partilhada da carreira, entendida como garantia da participação dos servidores,
através de mecanismos legitimamente constituídos, na sua formulação e gestão;
V- a carreira como instrumento de gestão, entendendo que o PCCR deverá constituir-se num
instrumento gerencial de política de gestão de pessoal integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional.
VI - a educação permanente, visando o atendimento da necessidade da oferta de educação
continuada aos trabalhadores da estrutura constante do Quadro Geral;
VII - a avaliação de desempenho, entendido como um processo pedagógico focado no
desenvolvimento profissional e institucional;
VIII - a equidade, entendendo-se esta, não simplesmente como forma de integração da presente
Lei, mas sim como verdadeiro meio de interpretação em prol única e exclusivamente ao
servidor.
Art. 3º Além dos princípios elencados, o PCCR respalda-se nas seguintes diretrizes:
I - Valorização do profissional Quadro Geral pelo conhecimento adquirido, pela competência,
pelo empenho;
IH - Valorização das conquistas profissionais do servidor do Quadro Geral do Município de
Aliança do Tocantins - TO;
HI - Incentivo e apoio à qualificação profissional;
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IV - Reconhecimento do mérito funcional por meio de critérios que propiciem igualdade de
oportunidades aos servidores;
V - Evolução sistemática objetiva na carreira, que considerará a qualificação profissional, o
interstício e a avaliação de desempenho.
Seção II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos fundamentais:
I- Cargo: Conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e
aos graus de complexidade e responsabilidade, lugar instituído na organização do
funcionalismo, com denominação própria, atribuições especificas e dispêndio correspondente
para ser provido e exercido por um titular na forma
II - Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que é conferida a cada categoria
profissional ou encarregue individualmente a determinados servidores para a execução de
serviços eventuais.
III - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - Servidor Estável - é o servidor empossado e nomeado para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício ou aquele contemplado pelo
artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
V - Carreira - é a progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação, avaliação
de desempenho e demais requisitos definidos nesta lei.
VI - Efetivo Exercício - é a atuação do Profissional do Quadro Geral em funções específicas
de seu cargo, lotado nos âmbitos das Secretarias Municipais;
VII - Desvio de Função - é o exercício de função distinto do previsto nesta lei para o cargo
específico de cada servidor;
VIII - Progressão funcional: subdivide-se em progressão horizontal e vertical, sendo a primeira
a passagem do servidor de uma Classe de vencimentos para a subsequente e este de um nível
para outro.
IX - Nível - é a posição em que o Profissional se encontra dentro do cargo, designado por
algarismos romanos, observando a escala vertical-crescente.
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X - Classe - é a posição distinta horizontalmente identificada por letras maiúsculas, atendidas
as exigências desta Lei;
XI - Enquadramento: é o processo pelo qual o servidor será incluído no PCCR, respeitada a
sua situação, avaliação e qualificação.
XII - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para aferição dos
resultados alcançados pela atuação do Profissional do Quadro Geral, no exercício de suas
funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional;
XII - Vencimento: É a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo com valor fixado em
Lei.
XIV - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais,
gratificações e adicionais percebidos a que fizer jus.
XV - qualificação profissional é o aprimoramento do profissional com vistas à atualização
permanente e ao desenvolvimento na carreira.
XVI - Cessão é o ato pelo qual um profissional do quadro efetivo é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante da estrutura administrativa do Quadro Geral.
XVII - Quadro Transitório é o conjunto dos servidores concursados ou estabilizados integrado
pelo cargo de Artífice.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA INVESTIDURA
Art. 5º investidura dar-se-á, por prévia aprovação em concurso público de provas e provas de
títulos no Nível e na Classe inicial dos respectivos Cargos.
Seção II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º - O Quadro de Pessoal dos Servidores do Quadro Geral é constituído
Parágrafo único. Compete aos servidores ocupantes dos cargos das diversas áreas de atuação
do Quadro Geral a realização das ações inerentes às respectivas áreas técnicas.
Seção HI
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
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Art. 7º - A carreira dos profissionais do Quadro Geral é integrada pelos servidores efetivos
conforme estabelecido no Anexo desta lei, sub dividido entre os grupos 1 à 5 com descrição
constante na Lei Municipal 454 de 10 de setembro de 2009.
CAPÍTULO HI
DO INGRESSO E EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
DO INGRESSO NA CARREIRA FUNCIONAL
Art. 8º - O servidor aprovado em concurso público iniciará sua carreira com enquadramento
no PCCR do Quadro Geral somente após aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. o servidor efetivo após cumprido o estágio probatório iniciará sua carreira no
nível I, classe A.
Seção H
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º A evolução funcional dos Profissionais do Quadro Geral opera-se por Progressão
Horizontal e Progressão Vertical.
Art. 10 Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários tem início a
partir do enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Quadro Geral.
Art. 11 Para efeito do interstício entre uma progressão e outra, não se conta o tempo em que
o Profissional do Quadro Geral:
I- estiver em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ou qualquer membro da família;
b) para o serviço militar;
c) por interesse particular;
I - estiver em afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo;
d) missão no exterior;
TI - estiver em estágio probatório;
IV - cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
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V - ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período que anteceder a progressão vertical
ou horizontal;
VI - em seus assentamentos funcionais, anotação sobre punição por crime;
Art. 12 Não acarretarão interrupção do interstício necessário para a evolução funcional:
I- a cessão para outro ente federativo, mediante convênio, parceria ou cooperação técnica;
II - a cessão para servir a outro órgão ou entidade da Administração Municipal, desde que o
servidor esteja no exercício da função;
HI - a licença para tratamento de saúde;
IV - a disponibilidade do servidor para desempenho de mandato classista, tendo sua progressão
automática.
Art. 13 O processo de Progressão Funcional ocorre em intervalos de 24 (vinte e quatro) meses
e produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Profissional for habilitado.
Seção HI
Da Progressão Horizontal
Art. 14 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe para outra subsequente na
carreira dos profissionais do Quadro Geral, desde que:
$ 1º Tenha cumprido o interstício de:
a) 05 (cinco) anos, sendo 3 (três) anos de estágio probatório e 2 (dois) anos de ininterruptos
interstício de efetivo exercício na Classe A
b) 02 (dois) anos, ininterruptos de efetivo exercício nas Classes subsequentes.
8 2º As Classes serão representadas por letras dentro de cada Nível que compõem a progressão
horizontal.
$ 3º A mudança de Classe acarretará acréscimo sobre o vencimento atual do servidor,
conforme tabelas anexas desta lei, no percentual de 3 (três por cento).
& 4º A Classe desdobra-se em letras, que constituem a linha horizontal de progressão, dentro
de cada Nível.
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Art. 15 A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Quadro
Geral estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de
habilitação e perfil profissional e ocupacional, conforme exposto na Lei Municipal 454 de 10
de setembro de 2009.
Art. 16 O desenvolvimento do servidor na carreira entre classe de vencimentos far-se-á
mediante a aplicação da Progressão Horizontal que será concedida mediante resultado
satisfatório obtido em:
$ 1º Para fins desta Lei, a Progressão horizontal é concedida mediante resultado satisfatório
obtido em:
I - Avaliação de desempenho periódico, conforme programa de avaliação instituído e
vinculado à carreira;
H - Tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisitos de efetivo exercício no cargo.
8 2º O servidor somente estará sujeito a avaliação de desempenho para fins de progressão
horizontal após ter concluído o estágio probatório.
$ 3º O instituto da progressão horizontal levara em consideração o desempenho e o tempo de
serviço de cada período de 24 meses de efetivo exercício, após duas avaliações periódicas
tendo que atingir a média mínima de 70 pontos, com direito a imediata progressão.
8 4º Durante o estágio probatório o servidor será avaliado através da Avaliação de desempenho
anualmente.
Seção IV
Da Progressão vertical
Art. 17 - A Progressão Vertical se da pela capacitação profissional do servidor e visa o seu
aprimoramento permanente, bem como a evolução na carreira dos profissionais do Quadro
Geral, que ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, aperfeiçoamento,
qualificação ou capacitação profissional, inerentes a sua área específica de atuação.
Art. 18 - A progressão vertical é a passagem de um Nível para outro subsequente dentro da
mesma Classe, dos Profissionais do Quadro Geral, ocupante dos cargos de Nível Superior,
Médio e Elementar definidos nesta lei, desde que:
I - tenha cumprido o interstício de 36 (trinta e seis) meses ininterruptos de efetivo exercício na
classe em que se encontra;
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II - comprovar curso de capacitação na área de atuação da função ou do cargo para o qual fez
o concurso, podendo ser acumulados, desde que atendidas as seguintes regras:
a) 180 (cento e oitenta) horas, em curso de capacitação para os Profissionais de nível superior;
b) 100 (cento) horas para os Profissionais de nível médio;
c) 80 (oitenta) horas para os profissionais de nível elementar;
II - Aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente,
com média de 70% (setenta por cento) de aprovação.
Parágrafo único- A mudança de Nível acarretará acréscimo sobre o vencimento do servidor
no percentual de 3% (três), conforme tabelas anexa.
Art. 19 Para efeito da Progressão Vertical o servidor deverá apresentar diplomas ou
certificados que preencham, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional serão computados somente se
estiverem dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência da administração
pública em geral.
II - A carga horária de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional contada para
posicionamento no Nível pleiteado não será recontada para efeito de nova progressão vertical.
HI - A validade dos certificados de capacitação será de 5 (cinco) anos, que antecedem a
progressão vertical, exceto para o primeiro enquadramento dos servidores efetivos que não
contará com o referido prazo;
IV - Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu deverão estar relacionados ao cargo
para o qual fez o concurso.
Seção V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 Os servidores concursados para o Quadro Geral e em efetivo exercício, serão
enquadrados automaticamente e posicionados na Classe referente ao cargo para o qual fez o
concurso e no Nível correspondente a área de atuação do concurso respeitado o estagio
probatório no cargo efetivo.
$ 1º O servidor permanecerá por 06 (seis) anos, na Classe A, para cumprir o estágio probatório
de três anos e interstício de três anos na mesma letra e somente após os seis, começará a sua
progressão horizontal finalizando quando chegar na letra L.
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$ 2º Os prazos previstos neste artigo dependem da média de 70% (setenta por cento)
correspondente as duas avaliações periódicas, para as progressões após o estagio probatório.
Art. 21 O prazo para o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, observado os seguintes termos:
I-o servidor, que no prazo do enquadramento, estiver em licença para tratamento da própria
saúde, pelo prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, será automaticamente enquadrado
no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
II - O servidor que se encontrar em licença não remunerada, em licença para tratamento da
própria saúde pelo prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou afastado, somente poderá ser
enquadrado no presente Plano de Carreira, quando do seu retorno ao seu respectivo cargo.
II - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do seu enquadramento, mediante petição
fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e
possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22 A avaliação de desempenho tem por finalidade avaliar sistematicamente e
continuadamente o servidor e sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua
contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, em
conformidade com o disposto em regulamento especifico.
Parágrafo único. A avaliação Periódica de Desempenho para fins de Progressão Funcional será
realizada obrigatoriamente 01 (uma) vez ao ano, nos períodos estipulados em regulamento
específico.
Art. 23 O Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional dos Profissionais
do Quadro Geral tem as seguintes finalidades:
I - aprimorar métodos de gestão;
II - valorizar a atuação do Profissional do Quadro Geral comprometido com o resultado de seu
trabalho;
HI - instruir os processos de evolução funcional.
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& 1º Incumbe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e Orçamento, a
gestão dos procedimentos de avaliação periódica de desempenho, na forma do regulamento
desta lei, assegurada ampla defesa.
$ 2º A primeira Avaliação de Desempenho ocorrerá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a
contar da data da publicação desta Lei, na conformidade do seu regulamento.
Art. 24 A avaliação de desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e
participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação das:
I- Atividades do servidor;
II - Atividades coletivas de todos os servidores do Quadro Geral;
II - Atividades das unidades das Secretarias Municipais.
& 1º O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elemento que subsidiem a avaliação
sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das ações
institucionais, visando o cumprimento da função pública e de atendimento à população.
$ 2º Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho, constarão de regulamento próprio,
e serão estruturadas com objetividades, precisão, validade, legitimidade, publicidade e
adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos na carreira instituída por esta Lei.
CAPÍTULO V .
DA JORNADA DE TRABALHO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 A jornada de trabalho dos Profissionais do Quadro Geral será de:
I - No mínimo de 20 (vinte) horas semanais para os profissionais ocupantes dos cargos de
Técnico Agrícola, Técnico em Agrimensura, Arquiteto, Advogado, Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Psicólogo, Sociólogo, Terapeuta Ocupacional,
Veterinário, Nutricionista e Zootecnista.
IH — De 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes do cargo de Assistente Social;
II - De 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais ocupantes dos demais cargos da
área de atuação do Quadro Geral.
Seção II .
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 26 Os vencimentos básicos dos cargos integrantes da carreira dos profissionais do
Quadro Geral são os constantes da tabela financeira anexa a lei.
Art. 27 A remuneração dos Profissionais do Quadro Geral corresponde ao vencimento relativo
ao Nível de habilitação e à Classe em que se encontre, acrescido de gratificação e das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Seção III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 28 O servidor em exercício habitual em condições insalubres assegura- se uma
indenização, calculados sobre o salario mínimo vigente.
Parágrafo único. A graduação dos locais, a caracterização e a classificação do percentual de
insalubridade, é verificada por meio de laudo técnico, realizado por médico ou engenheiro do
Trabalho, que será regulamentada mediante ato do Poder Executivo.
Art. 29 - As indenizações por insalubridade não se incorporarão ao salário do Profissional do
Quadro Geral para quaisquer efeitos legais;
Art. 30 É suspenso, alterado ou eliminado o pagamento da indenização por insalubridade,
quando por meio de laudo técnico:
I - quando o Servidor encontrar-se de férias ou Licenças Saúde ou para Acompanhar pessoa
da família;
KH - ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade;
HI - cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do adicional,
devendo esse fato ser comunicado imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos,
que tomará as devidas providencias.
Art. 31 Cabe à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Planejamento,
Gestão e Orçamento , encaminhar ao Poder Executivo as informações necessárias para a
regulamentação da referida indenização.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento; promover ações para tornar o ambiente de trabalho seguro e salubre,
independentemente da concessão da indenização prevista nesta Lei.
Seção IV
DO TRABALHO NOTURNO
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Art. 32 O servidor do Quadro Geral em exercício de suas atribuições em período noturno,
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte,
perceberá, em parcela única, adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal,
sendo que as horas laboradas neste período serão computadas como cinquenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo único. Por exercício de atribuições em período noturno entende- se o trabalho
desempenhado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será a responsável pela
implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituídos por esta
Lei.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, dentre
outras atribuições:
a) Coordenar os trabalhos relativos ao enquadramento dos servidores que preencham os
requisitos básicos estabelecidos neste Plano.
b) Receber e decidir sobre os pedidos e enquadramentos, respeitando os princípios da referida
Lei, garantindo a possibilidade do contraditório e ampla defesa por meio de recurso
administrativo.
Art. 34 Fica instituída a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão, composta por 05
(cinco) representantes formando a seguinte composição:
1-3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento;
I -2 (dois) representante indicados da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI — 2 (dois) representantes indicados pelo sindicato com representação no município.
$ 1º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para o pleito de
2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros por igual processo, designando o seu
presidente, dentre seus membros.
8 2º Para cada titular terá o mesmo número de suplentes para cada representação.
$3º A participação na CGEP-QD é considerada como um serviço público relevante e não
remunerada.
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$ 4º Compete à Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão do Quadro Geral:
a) Acompanhar, apreciar e deliberar sobre os atos relativos ao enquadramento e às Progressões,
Horizontal e Vertical;
b) Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à dinâmica
própria das Secretarias Municipais, com reuniões ordinárias a cada 180 (cento e oitenta) dias.
c) Validar os certificados de qualificação profissional para o enquadramento no PCCR;
d) Julgar os recursos interpostos.
Art. 35 Entende-se por Sindicatos com representação na Comissão de Gestão, Enquadramento
e Progressão do Quadro Geral aqueles devidamente registrados no Ministério do Trabalho e
com sede e ou subsede no município de Aliança do Tocantins - TO.
Art. 36 Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento, implementar e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais
do Quadro Geral, cumprindo-lhe:
I- fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de que trata esta Lei;
II - conceder aos servidores:
a) as Progressões, Horizontal e Vertical;
b) o enquadramento decorrente deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;
II - manter atualizadas as especificações dos cargos;
IV - planejar e implementar a alocação, lotação e movimentação dos servidores;
Art. 37 Fica instituída a data base da categoria dos servidores abrangidos por esta Lei o dia 1º
de maio de cada ano, com a reposição salarial anual ajustada pelo acumulo do INPC - Índice
Nacional de Preço ao Consumidor.
$ 1º Nas reposições salariais anuais, serão considerados os valores acumulados do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de
cada ano pretérito.
8 2º O índice de correção pela revisão geral anual dos salários dos servidores abrangidos por
este PCCR, será calculado nos termos do $ 1º deste artigo e oficializados sua percentagem por
meio de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão exclusivamente por conta
dos recursos destinados à formação das Secretarias Municipais consignado no orçamento
destina às mesmas.
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Art. 39 Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins/TO, 12 de junho de 2023.
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Elves Moreira Guimarães
Prefeito Municipal
End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS N E)
ADM: 2021/2024
Aliança do Tocantins - TO, 12 de junho de 2023.
Ofício nº162/2023
Exmo. Sr. Vereador
Wilmoney de Paula Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins — TO.
Assunto: Projeto de Lei n.010/2023.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-los cordialmente, através deste, solicitamos a
apreciação e envio à Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei Complementar
que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Quadro
Geral do Município de Aliança do Tocantins - TO e dá outras providências”
Nos últimos anos, a cultura organizacional em relação aos recursos humanos
vem passando por importantes mudanças. O próprio termo “recursos humanos” está sendo
substituído pelo termo “gestão de pessoas”, valorizando os trabalhadores como pessoas e
não como “recursos”.
Vivencia-se um momento em que as instituições buscam resgatar o que é
mais humano nas pessoas, ou seja: o conhecimento, a criatividade, a sensibilidade e o seu
compromisso.
Logo, manifesta a necessidade da regularização do quadro geral de pessoal
do executivo municipal, criando um Plano de Carreira aos Servidores Públicos desta área,
definindo o quadro de pessoal, a política salarial, as descrições e correspondentes requisitos
para provimento de cada um dos cargos de provimento efetivo bem como a forma de
ascensão e progressão na carreira pública.
Ademais, é necessária a valorização dos profissionais que atuam para o bom
andamento dos trabalhos do Poder executivo, e, uma vez incentivando-os com remuneração
condigna, condições adequadas de trabalho, valorização de seu bom desempenho com
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promoções periódicas, dentre outras vantagens, pressupõe-se maior dedicação ao poder
publico municipal.
Ademais, com as progressões sugeridas cria-se um processo permanente de
aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências
institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais partindo tanto do
próprio servidor quanto pela executivo municipal.
O impacto financeiro da presente Lei Complementar está muito aquém dos
limites previstos na legislação vigente, bem como, nos próximos 03 (três) anos ficará bem
abaixo do estabelecido.
Por tais aspectos, apresenta-se esta Lei Complementar, a fim de alcançar
melhoria das atividades características deste Órgão Público e priorizando a valorização do
servidor.
Destacamos outrossim, que a proposição está em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à
consideração de Vossas Excelências, requerendo a tramitação em regime de urgência
urgentíssima.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
ELVES M RA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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