| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública no âmbito do município de Aliança do Tocantins, e dá outras providências. |
| native_id | 370 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 [WTI ————————————————— PROJETO DE LEIN. 011/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Da República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre o reconhecimento de utilidade pública | municipal no âmbito do Município de Aliança do Tocantins. | Art. 2º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, por meio de Ato da Mesa da Diretora, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover: 1 — educação gratuita: II — saúde gratuita; WI — assistência social; IV - segurança alimentar e nutricional; V-a prática gratuita de esportes; VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes; VII-o voluntariado e a filantropia; VIII — a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; IX — o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza; X — a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XI - os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar; XII — a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; e End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO., http://www .aliancadotocantins.to.gov.br 7/46 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 [TETE XIII — estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos. $ 1º As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Município. $ 2º Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos nos incisos do caput deste artigo, as entidades: 1 - de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua; Il — partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e III - creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos: | - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II — efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido. por meio de declaração, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do registro no CNPJ e endereço da instituição, firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede: a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do Município: b) membro do Poder Legislativo Municipal; c) autoridade judiciária; d) membro do Ministério Público; ou e) Delegado de Polícia; f) conselhos municipais da área em que a entidade atua; IV — ata da fundação, estatuto e alterações, registrados em Cartório; V — ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas em Cartório; VI — que não remunere os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas, mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, VII — que promoveu atividade expressa no art. 2º desta Lei, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, demonstrada em relatório circunstanciado; Art. 4º Na redação do texto legal que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo, junto da declaração os termos do anexo único. Art. 5º A entidade que alterar a sede e/ou a denominação social deve informar ao município para alteração da norma legal que a reconheceu de utilidade pública. End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantin) http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizadas. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Art. 7º Revogam-se disposições em contrário; Aliança do Tocantins, 03 de julho de 2023 ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal — End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www ..aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ANEXO ÚNICO MINUTA DE DECRETO DECLARANDO DE UTILIDADE PÚBLICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Magna Carta, pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor. DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na XXXXXXXXXXXxXxXxx, 1.º xxxx, Bairro XXXXXXXXX, Aliança do Tocantins (TO). inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, cujo estatuto foi registrado no cartório de xxxxxxxx sob o termo nº xxxx, às folhas XX, no livro x — xx, e protocolo nº xxxxx, em xx de xxxxxxxxx de 201X, no município de xx. nos termo da Lei Municipal n. xx Art. 2º À entidade de que trata o artigo 1º deste decreto. ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, ciente de que deverá encaminhar, anualmente, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação deste Ato, os seguintes documentos: I — relatório anual de atividades do exercício anterior; H — certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas: III — balancete contábil. IV — declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aliança do Tocantins de de 202. ELVES M RA GUIMARÃES - Prefeito Municipal — End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS O o PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 N Aliança do Tocantins - TO, 31 de julho de 2023. Ofício n. 205/2023 Exmo. Sr. Vereador Wilmoney de Paula Ferreira Presidente da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins- TO Assunto: Projeto de Lei n. 011/2023. Senhor Presidente, Ao cumprimentá-los cordialmente, através deste, solicitamos a apreciação e envio à Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente Projeto de Lei visa dispor acerca dos requisitos e procedimentos que devem ser observados para fins de reconhecimento da utilidade pública de entidades com fins não econômicos, que desenvolvam atividades de interesse coletivo no âmbito do Município de Aliança do Tocantins. A proposta moderniza e torna mais clara a legislação municipal que disciplina tal matéria, além de criar novos mecanismos de controle da eficiência e efetividade dos serviços prestados pelas entidades beneficiadas com tal reconhecimento. Inicialmente cabe frisar que, para fins deste Projeto de Lei. nos termos do Art. 23. X da Constituição Federal e do Art. 221 da Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, não pairando dúvidas sobre a pertinência da presente matéria com o preceito constitucional. Nessa mesma toada, faz-se pertinente transcrever o teor do Art. 211 da Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins a fim de demonstrar a pertinência do projeto em comento: Art. 211 - Ao Município é facultado celebrar convénios com o Estado, com a União, e com entidades privadas, inclusive nas áreas de saúde e de assistência social para seus servidos. O dever do Município de incentivar a criação e manutenção das entidades cujo End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http:/Awww.aliancadotocantins.to.gov.br DA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 escopo esteja de acordo com o dispositivo legal transcrito acima, traz consigo a obrigatoriedade de bem regulamentar a matéria a fim de criar mecanismos de controle não só da aplicação correta dos recursos, mas também da eficiência dos serviços prestados, ainda que sem fins lucrativos, em estrita observância ao art. 37 da Carta Magna. Quanto ao mérito do Projeto de Lei, não há dúvidas quanto à importância das entidades sem fins econômicos que têm como objetivo aqueles elencados no seu art. 2º, destacando-se a promoção de educação, saúde e assistência social. O que se busca, em síntese, é regulamentar o procedimento de declaração de utilidade pública de entidades sem fins econômicos que prestam serviços sociais no Município de Aliança do Tocantins, haja vista que a Declaração de Utilidade Pública é essencial para o recebimento de repasses por parte do Poder Público. Com esta proposta de regulamentação será garantido o direito dessas associações de obter a declaração para a consecução de seus objetivos. Por outro lado. pretende-se evitar a banalização destes títulos, prestigiando as entidades que, realmente, fazem jus ao reconhecimento, com critérios transparentes e objetivos. Assim Nobres Edis, apresento este Projeto de Lei, certo de que contribuirá para o aprimoramento, modernização e consolidação das declarações de utilidade pública no âmbito do Município de Aliança do Tocantins, permitindo que a sociedade tenha melhores resultados a partir das entidades beneficiadas com recursos públicos, e que o Poder Público detenha ferramentas eficientes para o controle da aplicação dos valores repassados. Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação do presente projeto de Lei Complementar sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria. Sem mais, renovamos votos de estima e apreço. Atenciosamente, ELVES RA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins"T http:/Avww..aliancadotocantins.to.gov.br