| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS Municipal 2023, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 371 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
19) MM) nto y VA a qu o) É E oras fr A goto NOS ma RENA KON! 108, pi, ,) DAN AO du ur N (É Na /) ed ESTADO DO TOCANTINS -4 pt” PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 PROJETO DE LEI N.º 12 DE 03 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de ALIANÇA — TO; aprova e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Aliança -TO o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2023. Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 30 de novembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. & 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município. $ 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo. & 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2023. End. Rua David Araújo, nº Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: 1 Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2023, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III — Receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2023; IV — Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 25 de novembro de 2023, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2023", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação. $ 1º - O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser: 1- Encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa; II — Entregue, na Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; HH — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração; IV - Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. 82º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos do REFIS MUNICIPAL 2023, constituindo, para todos os fins de direito, o sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física para pessoa jurídica praticados no âmbito identificação eletrônica, ficand e jurídica optantes. End. Rua David Araújo, nº Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 & 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa fisica ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de outubro de 2023. $4º- A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 implica: I — Pagamento imediato da primeira parcela; II - Pagamento imediato de débitos fiscais posterior a 1º de agosto de 2023. III — Após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; IV - Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. 8 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. Art. 6º - Os débitos da pessoa fisica ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. $ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2023, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. $ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2023, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 8 3º- A inclusão dos débitos referidos no $ 1.º deste Artigo, bem assim a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação. $ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. $ 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa fisica ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2023. 8 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. $ 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei. $ 8º - O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa. $ 9º - O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 90% (noventa por cento) do total do valor da multa. Art. 7º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições: I- Para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa; II - Para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e à multa; III - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 20% (vente por cento) em relação aos juros e à multa; $ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 100,00 (cem, reais). $2º- A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (reais). $ 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do parcelamento. $ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. $ 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontra inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei. Art. 8º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; 1 — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estab ingresso e permanência no Programa; End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ur ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 II — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. Art. 9º — Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2023, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 10º - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2023 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação: 1 Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II — Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 30 de outubro de 2023; HI - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — Compensação ou utilização indevida de créditos; V— Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI — Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 11 - Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas das seguintes atividades: I- Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; HIT - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis à prazo ou de prestação de serviço (factoring). End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 12 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 13- Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 14— Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual deverá observar a Legislação Pertinente. Art. 15 — Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL nos principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.. Art. 16 — Esta Lei poderá ser Prorrogado através de Decreto do Chefe do Executivo por 30 (trinta) dias) não superior a noventa dias. Art 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança Estado do Tocantins, em 03 de julho de 2023. ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araújo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br