| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins - PCCR. |
| native_id | 372 |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 PROJETO DE LEIN. 014/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre revisão e atualização do Plano de, Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins —- PCCR”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins aprova e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1 — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins (PCCR) e destina-se a organizar os cargos de provimento efetivo do quadro do Magistério e Administrativo Municipal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público, estabelecendo e disciplinando as regras concernentes às carreiras de seus integrantes. Parágrafo único - As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aliança do Tocantins e pela legislação comum. Art. 2 — Para os fins desta Lei, entende-se por: 1 — Rede Pública Municipal de Ensino — O conjunto de instituições que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II — Unidade de Educação e Ensino (UEE) — As instituições dedicadas à educação e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas, escolas); II — Profissionais da Educação — Profissionais que desenvolvem funções de docência, de suporte à docência e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV — Professor — O profissional de carreira que desempenha as funções típicas do magistério; V — Professor Assistente — O profissional que dá suporte ao professor principal no planejamento e apresentação das aulas e ajuda os estudantes a 72 End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 DDD VI — Psicólogo — O profissional do ramo da psicologia que estuda o comportamento do ser humano no ambiente educacional, compreende como funciona o processo de ensino e aprendizagem e se aprofunda nos estudos das dificuldades de aprendizagem de crianças e estudantes; VII — Assistente Social — O profissional que promove o encontro da realidade das crianças e estudantes nos contextos sociais, escolares, educacionais em articulação coma as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça; VII — Nutricionista — O profissional que prover parcialmente as necessidades nutricionais das crianças e estudantes durante sua permanência na escola, formando hábitos alimentares saudáveis, além disso, corrigir carências ou excessos nutricionais, que possam prejudicar o processo de aprendizagem; IX — Assistente Administrativo Educacional - O profissional cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionados à multimeios didáticos e gestão escolar; X — Auxiliar Administrativo Educacional — O profissional cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar e manutenção de infraestrutura escolar; XI — Agente de Transporte Educacional - O profissional de cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionados ao transporte educacional; XII - Agente de Segurança Escolar — O profissional encarregado pela segurança do prédio, dos equipamentos, materiais, funcionários e estudantes das instituições promovendo a ordem dentro da unidade escolar; XIII —- Suporte Pedagógico — Profissionais que desenvolvem atividades de Direção, Supervisão Pedagógica, Orientação Educacional, Inspeção, Coordenação como suporte direto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares; XIV — Monitor Educacional - O profissional desenvolve atividades pedagógicas de acordo com planejamento conjunto, cuida da higiene pessoal das crianças, oferece e acompanha a alimentação das crianças, zela pelos cuidados gerais e segurança das crianças; XV — Monitor de Transporte Educacional - O profissional responsável pela segurança de crianças e adolescentes nos transportes educacionais, como vans é ônibus, garantindo que não haja mau comportamento ou riscos à segurança durante o trajeto; XVI — Magistério Público Municipal — O conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos de professor; XVII - Função Típica do Magistério - Docência na regência de classe e em atividades de suporte pedagógico direto à regência de classe, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; E End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 XVII - Cargo — O de Professor Titular, o Professor Assistente, o de Assistente Administrativo Educacional, o de Auxiliar Administrativo Educacional o de Agente de Transporte Educacional, o de Nutricionista, o de Monitor e os demais especificado no termo de posse do servidor, com atribuições específicas e remuneração correspondente; XIX — Nível — É a posição de vencimento dentro do cargo, designado por algarismos arábicos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala vertical crescente, conforme habilitação, titulação e avaliação de desempenho; XX — Classe — É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível identificada por letras maiúsculas, atendidas às exigências desta lei; XXI — Hora-Aula - Tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; XXII — Hora-Atividade — Aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente de classe em pleno exercício da atividade Para preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da unidade de educação e ensino; XXI — Avaliação de Desempenho — É o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional; XXIV — Efetivo Exercício - É a atuação do Profissional da Educação em funções específicas de seu cargo no âmbito de Secretaria Municipal de Educação, salvo exceções asseguradas nesta lei; XXV — Profissionais Concursados - São Os profissionais aprovados em concursos público, mesmo esperando para serem chamados; XXVI — Profissionais Efetivos - São efetivos os profissionais que ingressaram (empossados) no serviço público mediante concursos público de provas de títulos; XXVII — Profissionais Estáveis - São estáveis após três anos de efetivo exercício com aprovação em estágio probatório os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concursos públicos ou aqueles contemplados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; XXVIII - Vencimento Básico da Carreira — É o fixado para os profissionais efetivos em início de carreira; XXIX— Vencimento do Profissional da Educação — É o rendimento relativo ao nível e a classe em que se encontra; XXX — Remuneração — Remuneração do profissional da Educação correspondente ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus; End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 XXXI — Lotação - Número de servidores que devem ter exercício nos diversos setores integrantes da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, visando o atendimento de suas necessidades. CAPÍTULO H DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇAO I Disposições gerais Art. 3º - A carreira dos Profissionais da Educação é integrada pelos quadros de Magistério, de Assistente Administrativo Educacional, de Psicólogo, de Assistente Social, de Nutricionista, de Agente de Transporte Educacional, Agente de Segurança Escolar, de Monitor Educacional, de Monitor de Transporte Educacional, de Auxiliar Administrativo Educacional (Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira e Vigia), estruturados em cargos, níveis e classes. Art. 4º - O Quadro do magistério Público Municipal é assim constituído: 1 - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores efetivos com habilitação específica para o exercício do magistério; H— Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores efetivos, cujo concurso não exigiu habilitação específica para o exercício do magistério; Parágrafo Unico — O cargo constante do Quadro Transitório extinguirá com as respectivas vacâncias. Art. 5º - O Quadro do Apoio Administrativo Municipal é assim constituído: I- Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA): a) Cargos de Nutricionista — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação de nutricionista em nível superior; b) Cargo de Assistente Social — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação de Assistente Social em nível superior; e) Cargo de Psicólogo — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação de Psicólogo em nível superior; d) Cargo de Assistente Administrativo Educacional — Servidores cujo concurso será especifico para atuar na educação com titulação em nível médio completo; e) Cargo de Auxiliar Administrativo Educacional (de Auxiliar de Serviços Gerais, de Merendeira e de Vigia) — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível de Ensino Fundamental Incompleto; End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 f) Cargo de Agente de Transporte Educacional - Servidores efetivos cujo concurso será específico na educação com titulação em nível médio completo, Carteira Nacional de Habilitação categorias C e D e Curso de Transporte Coletivo de Passageiros; £g) Cargo de Monitor Educacional - Servidores cujo concurso será específico para atuar, na educação com titulação em nível de ensino médio completo; h) Cargo de Monitor de Transporte Educacional - Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino médio completo; i) Agente de Segurança Escolar — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino médio completo e cursos; H - Quadro Transitório do Apoio Administrativo (QTA): a) Cargo de Assistente Administrativo — Servidores com titulação em nível médio; b) Cargo de Auxiliar Administrativo (de Auxiliar de serviços gerais, de merendeira e de Vigia) — Servidores cujo concurso com titulação em nível de ensino fundamental incompleto; e) Cargo de Motorista — Servidores efetivos com titulação em nível médio completo, Carteira Nacional de Habilitação categorias C e D e Curso de Transporte Coletivo de Passageiros; Parágrafo Único — o cargo constante do Quadro Transitório extinguirá com as respectivas vacâncias. Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem por princípios básicos: 1-0 ingresso dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico com remuneração para esse fim; HI — Piso salarial profissional; IV — Existência de condições ambientais adequadas de trabalho; V — Instalações e materiais didáticos adequados; VI — Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, VII —- Remuneração condigna; VII — Valorização do desempenho e da qualificação; IX — Progressões, vertical e horizontal. SEÇÃO II Das Atribuições do Quadro do Professor na função de Docência Art. 7º - Professor Docente/Regente de classe é todo Servidor do Magistério titular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica, EPA End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas e as seguintes atribuições específicas do Professor na função docente: 1 — Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; I — Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal; III — Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal; IV — Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito especifico de sua área de atuação em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento Curricular do Tocantins - DCT; V — Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; VI — Participar da elaboração, acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico; VII - Acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s); VII — Executar tarefas de recuperação da aprendizagem de seus estudantes; IX — Participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UE: X — Desenvolver pesquisas educacionais com a finalidade de melhorar o rendimento dos estudantes; XI — Participar de cursos de formação continuada; XII — Zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes; XIII — Participar das interações educativas com a comunidade; XIV — Participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; Parágrafo único — As atribuições do Professor em exercício, para cada função de Suporte Pedagógico e do Quadro de poio Administrativo serão definidas em normativa específica. SEÇÃO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA Subseção I Da Progressão funcional Art. 8º - A progressão funcional é a movimentação do Profissional da educação, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela Progressão Vertical e pela Progressão Horizontal. 8 1º - A Progressão funcional dependerá dos limites da disponibilidade orçamentário- financeira para esse fim. E 4 End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 8 2º - Dos recursos destinados às progressões, priorizar-se-á a Progressão Horizontal. 8 3º - Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical mediante utilização de recursos remanescentes. Art. 9º - A constituição do quadro e a estruturação da carreira dos profissionais do quadro transitório encontra-se disciplinada no capítulo das disposições transitórias desta Lei. Art. 10º - Aos profissionais da Educação fica vedada a progressão funcional o profissional que esteja à disposição de outro órgão, entidade ou instituição municipal, estadual ou federal, mesmo que na área educacional. Art. 11º - Para efeito do intervalo o período mínimo de três anos para progressão funcional, não se conta o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver; I- Em licença: a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a); b) Para serviço militar; c) Para atividade política; d) Por interesse particular; IH — Afastado para: a) Servir em outro órgão ou entidade: b) Exercício de mandato eletivo. HI — Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação. IV — Em função fora da área da Educação. Art. 12º - É vedada a progressão funcional ao Profissional da Educação Básica que: 1- Durante o intervalo (período) tiver; a) — Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa; b) — Sofrida pena administrativa de suspensão. H — Estiver a) — Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal; b) — Lotado fora do âmbito Municipal de Educação. Subseção II Da Progressão Vertical Art. 13º - Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovados requisitos exigidos, mantida a classe em que se encontra. End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 $ 1º - Para a progressão vertical inicia-se a contagem do período de três anos a partir do início do exercício em cargo efetivo, ocorrendo a mudança de nível ao término do estágio probatório mediante adequada titulação. $ 2º - A mudança de nível não implica mudança de área de atuação, permanecendo com as mesmas atribuições constantes do concurso. $ 3º - A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas em anexo. Art. 14º - O processo de Progressão Vertical, atendida a disponibilidade orçamentária- financeira, a partir da vigência desta Lei é contínuo, requerido pelo servidor e atendido a partir da data em que preencher os requisitos legais. Art. 15º - Os níveis são estruturados a partir da formação exigida para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: I- Para o cargo de professor: a) Nível 1: PI: Ensino Médio na Modalidade Normal; b) Nível 2: PII: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica ou bacharelado mais complementação pedagógica para docência; c) Nível 3: PII: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica ou bacharelado com complementação pedagógica para docência, mais Pós-graduação Lato Sensu (especialização), vinculado à sua área de graduação. d) Nível 4 PIV: Licenciatura plena que habilite para a docência, para a educação básica ou bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área especifica do currículo da Educação infantil e/ou Ensino Fundamental. KH — Para o cargo de Psicólogo: a) Nível 1: Bacharelado em Psicologia; b) Nível 2: Bacharelado em Psicologia mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. c) Nível 3: Bacharelado em Psicologia com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós- Graduação Strictu Sensu (Mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. HI- Para o cargo de Assistente Social: a) Nível 1: Bacharelado em Assistência Social; E End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 b)Nível 2: Bacharelado em Assistência Social mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. c) Nível 3: Bacharelado em Assistência Social com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós- Graduação Strictu Sensu (Mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. , IV — Para o cargo de Monitor Educacional e Monitor do Transporte Educacional: a) Nível 1: Ensino Médio completo; b) Nível 2: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. V— Para o cargo de Assistente Administrativo Educacional: a) Nível 1: Ensino Médio completo; b) Nível 2: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. VI — Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional: a) Nível 1: Ensino Fundamental incompleto; b) Nível 2: Ensino Fundamental completo; c) Nível 3: Ensino médio completo; d) Nível 4: Curso de profissionalização pós-médio, na área de sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. VII - Para o cargo de Agente de Transporte Educacional: a) Nível 1: Ensino Fundamental completo; b) Nível 2: Ensino médio completo; c) Nível 3: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. VIII - Para o cargo de nutricionista: a) Nível 1: Bacharelado em Nutrição; b) Nível 2: Bacharelado em nutrição mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. c) Nível 3; Bacharelado em nutrição com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação Strictu Sensu (Mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. IX — Para o cargo de Agente de Segurança Escolar: a) Nível 1: Ensino médio completo; b) Nível 2: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição credenciadas. End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 16º - A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos: I — Obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos competentes; KH — Cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; HI — Ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido para progressão vertical permanente de desempenho; IV — Não ter mais de 5 (cinco) faltas anuais injustificadas no período avaliado; V — Não ter sofrido punição disciplinar durante o período avaliado; VI — Não ter sido exonerado de função gratificada no âmbito de Secretaria Municipal de Educação, por motivo disciplinar, durante o período avaliado (últimos três ano). Art. 17º - A mudança de nível dar-se-á, sempre para o nível imediatamente seguinte, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe Executivo Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentaria. Parágrafo único - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor. Subseção III Da progressão Horizontal Art. 18º - Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional da Educação Básica da classe em que se encontra para a outra imediatamente seguinte, mediante Avaliação Permanente de Desempenho e tempo de serviço. $ 1º - O processo de progressão horizontal é contínuo e automático, atendida a disponibilidade orçamentária-financeira, a partir da vigência desta Lei. 8 2º - A mudança de classe ocorrerá em conformidade com o nível em que se encontra o servidor. $ 3º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas anexas a esta Lei. P-/d End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 19º - Para a progressão horizontal inicia-se a contagem do período de três anos a partir do início do exercício em cargo efetivo, ocorrendo a primeira progressão ao término do estágio probatório mediante as seguintes disposições: I- Cumprir o interstício de 3 anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; II — Ter sido aprovado nas Avaliações Anuais de Desempenho que compõe o interstício mínimo exigido para Progressão Horizontal. Art. 20º - As classes de Progressão Horizontal são designadas por letras maiúsculas de “A” al” Subseção IV Qualificação profissional Art. 21º — A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas em sistemas de ensino. Parágrafo único — A qualificação profissional objetivará o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, observando os programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 22º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. $ 1º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada pelo chefe do Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal de Educação sobre a efetiva necessidade e adequado ao interesse da educação municipal. $ 2º No interesse do aprimoramento da educação municipal a Secretaria Municipal de Educação poderá oferecer ao Profissional da Educação cursos de qualificação profissional. CAPITULO HI DO REGIME FUNCIONAL SEÇÃO I Do Ingresso Em End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 23º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá a seguinte sequência de critérios: I- Ter escolaridade e habilitação compatível com a natureza do cargo; II — Ser aprovado em concurso público de provas e títulos; IH — Tomar posse conforme edital específico; IV — Ser estabilizado após período probatório, conforme legislação pertinente. Art. 24º - o ingresso na carreira do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação exigida para o desempenho do cargo, observando o seguinte: 1 — Para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo: a) — Para a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em curso Normal Superior e Educação Física; b) — Para os Anos Finais do Ensino Fundamental — formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação pertinente; c) — Para o Suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura mais especialização. II - Para atuação de nutricionista — Bacharelado em Nutrição. III - Para atuação de Psicólogo — Bacharelado em Psicologia. IV - Para atuação de Assistente Social — Bacharelado em Assistência Social. V- Para o Assistente Administrativo Educacional será exigido: Ensino Médio Completo. VI — Para Auxiliar Administrativo Educacional será exigido: Ensino Fundamental incompleto. VII — Monitor Educacional e Monitor do Transporte Educacional será exigido: Ensino Médio Completo. VIII — Para o Agente de Transporte Educacional será exigido, no mínimo: Ensino Fundamental completo, mais Carteira Nacional de Habilitação categorias C e D e Curso de Transporte Coletivo de Passageiros. IX — Agente de Segurança Escolar: Ensino Médio Completo. 8 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, ressalvado quando o edital do concurso exigir habilitação. $ 2º Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes no mínimo de quatro anos; dá End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 8 3º se restaram vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso público, poderão. ser admitidos, por contrato temporário, profissionais da educação não concursados, com habilitação especifica. Art. 25º - Nomeados para o cargo de carreira, o Profissional da Educação deverá provar, no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação, estabilização: T— Idoneidade moral; II — Assiduidade e pontualidade; HI — Disciplina; IV — Aptidão; V — Eficácia em suas funções para o cargo em que foram aprovados nos concursos. $ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pela comissão Permanente de Gestão do Plano. $ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na instauração de processo administrativo. $ 3º O Processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a ser realizada no prazo de trinta dias. $ 4º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante - o estágio probatório será exonerado. Seção II Da Jornada Semanal de Trabalho e Lotação Art. 26º - O regime de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º O profissional do administrativo (Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional, Agente de Transporte Educacional, Monitor Educacional, Monitor do transporte Educacional e Agente de Segurança Escolar, terá carga Horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 33 77-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http:/Avww .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 $ 2º O professor poderá terá sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da Unidade de Ensino e interesse do professor, por decisão de Secretaria Municipal de Educação. $ 3º O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração. $ 4º O vencimento do Profissional da Educação será referente à sua carga horária de trabalho. $ 5º Os profissionais da Educação serão remunerados de acordo com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuam. Art. 27º - Fica assegurado a todos os professores em regência de classe, o correspondente a 1/3 da carga horária nas unidades de ensino, para planejamento e atividades relacionadas ao processo Didático Pedagógico. $ 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Educação e Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino. $ 2º As horas-atividades deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação. 8 3º Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, ao atendimento aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Educação e Ensino. Art. 28º - Considera-se como efetivo exercício do profissional da educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por: I- Férias; II — Casamento, por até oito dias consecutivos; HI — Luto pelo falecimento do cônjuge/companheiro ou de filho, pai/mãe ou irmão, por até oito dias consecutivos: IV — Serviço militar, sem ônus para município; e End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to. gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 V — Participação em júri e outros serviços obrigatórios; VIII — Exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município; IX — Função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste município; , X — Licença maternidade, por 6 meses consecutivos; XI — Licença paternidade, por cinco dias úteis e consecutivos; XII — Licença para tratamento de saúde do Profissional da Educação; XIIT — Licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro ou filho; XIV — missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento é remunerado; XV — Licença para aprimoramento profissional, quando a licença for remunerada. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 29º - A remoção do Servidor da Educação será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I— Por necessidade da demanda educacional em acordo com o Servidor da Educação; II — Por solicitação do Servidor da Educação, quando houver disponibilidade de vaga; II — Por falta de demanda na UE em que está, tento como base a avaliação de desempenho em caso de preferência; IV — Por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena imposta for a de suspensão. CAPITULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 30º - São direitos dos Profissionais da Educação Básica: I- Receber remuneração de acordo com a carga horária, o cargo, o nível e a classe em que se encontra; Il — Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse da administração; HI — Participar de estudos e deliberações referentes ao processo 2% End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http:/Awww aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 IV — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V — Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e . estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; VI — Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com a eficiência as suas funções; VII — ter liberdade de escolhas e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Educação, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; VIII — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX — Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. SEÇÃO HI DAS VANTAGENS Art. 31º — Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica: I- As gratificações; I — As indenizações; HH — As insalubridades e periculosidades; IV — Os auxílios pecuniários. 8 1º As gratificações, indenizações e auxílios não se incorporam aos vencimentos. $ 2º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos II, III e IV observarão regulamentação do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 32º - A progressão vertical e/ou horizontal incorpora-se aos vencimentos para qualquer efeito. Art. 33º - Além do vencimento, o profissional da Educação fará jus às seguintes gratificações estabelecidas por cargo e função, conforme tabela abaixo: End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 CARGO FUNÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO Diretor de Unidade Escolar com até | 25% 300 estudantes Diretor de Unidade Escolar acima de 30% 300 estudantes Diretor de Unidade Escolar Integral 30% com até 300 estudantes Diretor de Unidade Escolar Integral 35% acima de 300 estudantes Professor | Orientador Educacional | 20% /Coordenador Pedagógico Inspetor Escolar / Supervisor Escolar / Coordenador de Programas e 15% Projetos [ | Chefe de Gabinete - SEMED 20% Secretário Executivo - SEMED 15% [Coordenador de Planejamento, 15% Livre nomeação | Orçamento e Articulações Financeiras - SEMED Coordenação de Apoio Escolar 15% Secretário Geral de Unidade Escolar | 15% Art. 34º - Os Profissionais da Educação Básica em Efetivo exercício gozarão de férias anuais. $ 1º Aos docentes em exercício da regência de classe nas Unidades de Educação e Ensino serão asseguradas 30 (trinta) dias de férias anuais, consecutivos em julho e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar. $ 2º Aos Profissionais da Educação Básica que não estejam em regência de classe serão assegurados, 30 (trinta) dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal de Educação. $ 3º Para o gozo do 1º periodo de férias o Profissional da Educação Básica deverá contar, no mínimo, doze meses de exercício. Pá End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 35º - Será pago aos profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias. CAPÍTULO V DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 36º - Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: I-Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; Il — Respeitar as crianças e os estudantes como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; II — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IV — Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; V — Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício das crianças e dos estudantes e da coletividade a que serve a escola; VI — Esforçar-se em prol da educação integral das crianças e dos estudantes, utilizando processo que acompanhe o avanço cientifico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; VII — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; VIII — fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração; IX — Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política das crianças e dos estudantes; X — Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI Conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente ao município; XII — Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIII — Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; XIV — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XV — Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente; XVI — Empenhar-se pela educação integral das crianças e estudantes, em parceria com a família; End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 XVII — estimular nas crianças e estudantes o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria. Art. 37º - É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto . na normativa vigente e na legislação específica: I- Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; II — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; TT — Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; IV — Exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; V — Impedir que as crianças e estudantes participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material; VI — Ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho; VII — Transgredir os preceitos contra os costumes, que o incompatibilizem para a função de educar; SEÇÃO HI Da avaliação Permanente de Desempenho Art. 38º - É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do Profissional da Educação. Art. 39º - O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação é definido em ato do dirigente do Órgão Gestor da Educação no município, atendidos os seguintes fatores de desempenho: T— Para o Profissional da Educação: a) Cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional da Educação afeto ao aperfeiçoamento funcional; b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do Municipio; c) Preparação e conhecimento em sua área especifica de atuação; d) Assiduidade; e) Pontualidade; f) Disciplina; 9) Urbanidade; h) Capacidade de iniciativa; i) Responsabilidade; EO End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 j) Eficiência. II — Para docente: a) Cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos, pelo Profissional da Educação afeto ao aperfeiçoamento funcional; b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de Política Educacional do Municipio; c) Preparação e conhecimento em sua área especifica de atuação; d) Assiduidade; e) Pontualidade; f) Disciplina; g) Urbanidade; h) Capacidade de iniciativa; 1) Responsabilidade; 3) Eficiência; k) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino- aprendizagem; 1) Comprometimento com o processo educacional. HI - Para o Profissional do Magistério, atuante no Suporte Pedagógico, resultados efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das Unidades abrangidas por seu trabalho. Art. 40º - A Avaliação de desempenho: 1 É o processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional da Educação como critério de sua evolução funcional; II — Realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do profissional da Educação. $ 1º A Comissão de Acompanhamento: I — Não é remunerada para este fim; II Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; III — Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional da Educação avaliado; IV — Constitui-se de: a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; c) 2 (dois) Representantes de Diretores das Unidades Escolares; Ed End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 $ 2º compete à Comissão de Acompanhamento: I- Elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; II — Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; III — Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. Art. 41º - O recurso referido no artigo antecedente é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de desempenho; II — Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos: a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente. b) Decisão: 1. Manifestamente contrária à prova dos autos; 2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. Art. 42º - O processo de Avaliação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único - O resultado final da Avaliação Permanente de Desempenho será a média aritmética das avaliações, considerando-se aprovado o servidor que obtiver no mínimo a média 7,0 (sete). CAPITULO VI DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 43º - À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar, coordenar e supervisionar as Atividades e Serviços Educacionais do Município. Art. 44º - O processo de escolha de Gestor Escolar que integra a Equipe Gestora das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins dar-se-á nos termos da LEIN. 694, de 04 de outubro de 2022, ou outra legislação que vier a substituí-la. CAPITÚLO VI DA IMPLATAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA PL End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 45º - Fica instituída uma comissão denominada comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos eCarreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização. $ 1º A comissão de gestão do Plano será integrada por: a) 02 representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 01 representantes da Secretaria Municipal de Finanças; c) 02 representantes da Educação Básica. d) $ 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários e os profissionais da educação básica serão indicados por seus pares. $ 3º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um pleito de dois anos, permitida uma recondução de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. $ 4º Os membros da comissão serão servidores públicos do município. $ 5º Compete à comissão Permanente de Gestão do PCCR: I —- Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano Atual de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins; Il - Acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão horizontal e vertical; HI — Elaborar normas complementares a implementação desta lei, necessitando ser homologada pelo Prefeito Municipal. TV — Dar parecer quanto: a) — Ao processo com fins de progressão, sendo este homologado pelo Prefeito Municipal; b)- À implantação das avaliações, sendo homologado; c) — Demais matérias mencionadas nesta Lei, sendo homologado. $ 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. Art. 46º - A comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da comissão anterior. CAPÍTULO VII BP End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http:/Awwwaliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 47º - Na implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação estes serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal, considerando as tabelas anexas. $ 1º O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a disponibilidade orçamentaria e financeira do município. $ 2º O enquadramento, quanto ao nível dar-se-á para o nível compatível com a escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de cada servidor. $ 3º O enquadramento, quanto à classe, dar-se-á conforme o ano do concurso do profissional da educação, especificado nas tabelas anexas. Art. 48º - O enquadramento dos atuais servidores neste plano dar-se-á mediante critérios técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos de Professor Titular e Professor Assistente, Monitor Educacional, Nutricionista, Assistente Social, Psicólogo, Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional, Agente de Transporte Educacional, Monitor de Transporte Educacional e Agente de Segurança Escolar, observando a escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de cada servidor. $ 1º O enquadramento do professor será automático com a publicação desta lei e especificados em nível e classe por ato do poder executivo, conforme regulamenta esta lei. $ 2º O enquadramento nos cargos de Monitor Educacional, Nutricionista, Assistente Social, Psicólogo, Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional, Agente de Transporte Educacional, Monitor de Transporte Educacional e Agente de Segurança Escolar, dependerá de especificar o nível e a classe de cada servidor, conforme regulamenta esta lei. Art. 49º - O profissional da educação que esteja fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de trinta dias, a contar da data de aprovação desta lei, para requerer a regularização de sua situação profissional sem prejuízo na progressão funcional. Art. 50º - Fica estabelecido o mês de abril como data base de categoria. Art. 51º - O quadro Transitório do Magistério atinente ao professor assistente (PA-A), exigindo como escolaridade o ensino médio completo, fora da área de educação; a End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 I— Professor Assistente (PA-A): com ensino médio completo, fora da área da Educação. $ 1º A escolaridade mencionada no inciso acima refere-se a exigida no edital dos concursos de cada servidor. $ 2º Os professores Assistentes, PA-A, do quadro transitório terão quadro próprio de carreira. Art. 52º - Os níveis do cargo PA-A do quadro Transitório do Magistério é estruturado segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue: a) Nível 1: Ensino Médio completo fora da área; b) Nível 2: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; c) Nível 3: Licenciatura plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área especifica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; d) Nível 4: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado em área especifica do currículo da Educação infantil e/ou Ensino Fundamental. Art. 53º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 54º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55º - Revogam-se as Leis 573, de 10 de setembro de 2014; 599 de 14 de abril de 2016 e 632 de 15 de agosto de 2018, 691 de 30 de junho de 2022 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 2 dias do mês de agosto de 2023. ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187 Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br JG'AOS'0] EJUEIJEoJOUIGES - JU ALVO US ouitusiitopeodede Dire 000-SSb' LL :d39 T6ST-LLEE E90 SU03 — "QI - SUBUBIO| OP BÍUEIIV /0)U99 — Z8T 'sojues sop odstg 9sof eng "pua EE ELpEb'L | GTBIZL | S6L00% | ES'EOB9 | 995099 | LTETPO | LHSTT'9 ) so'698's | OT'B69S | PT'TES'S TLE E º su su su su su su su L su su pesa SEZILE | 60609E | L6EOSE | LETOPE | ESTOEE | ESSOTE | PEEITE Ê TSvEGT | SO6r8T | LO'99LT : PN su su su su su su su su su é v8'8s/9 | 66T9G9 | 980/E'9 | OE'SBT9 | S'SOO9 | be'OEB'S | EM099'S 9s's6p's | OS'SEES | GOO8T'S | TT'GTOS sv | opôez su su su su su su 4 sa su su su su : : » ernadsa TPoLcE | GGOBTE | EPSSTE | S9TENE | LSTODE | LISIGT | IZOEST | SLLPLT | SL'L99T “| sovest | T9PIST | ; : EN su su su su su su se su su sy euald em epus gt'oze'9 TLvsr'o “poo" “Gts” 06'659's +o's6r's 66'pEE'S T9'6LT'S di'sto's sr'tes't Lo'obL't $u su $u su su su $u su su su L ET'SSTE | 9E'T6OE “too SBPI6T | S66LET | CSLYLT | OSL99T | OB68ST | LEVIST Tod tO'oLET su sa su su su su su su sa PROFESSOR TN Zo61r9 | va 0v6s | TEL9LS | 286655 | TL9EMS | 9EBLTS | TOMLrS | SESL6P | spOEEh | 9L689p | aT'ESS na OIPSN $u su su $u su su | $u su sy su ouisu3 EEE | TVOLET | 06TBET | L6G6LT | SEBILT | SIGEST | LETOST | B9LBVT | CLSIDE | SS WVET | BSSLIT : su %OL OQVAILSIA VEVA OVÔVZNVIDIdSA VA VÔNINIAIA é %L'9 OVÍVZINVIDIASI VAVA VNITA VENLVIONION VA VÔNIHIAIO é %L'E YNITA VENLVIONIDN VV OIGIN T3AIN 0d VÔNIHAAIA é (WS'LL 3a 31snrvaa) (WdO) IVdIDINNIA CONAN ORIILSIDVIN 0d ILNINVWSIA OHAVND — LO VIIAVL €Z0Z Ja OLSONDV AQ Z0 AQ PLO 37 3d OLarOdd OV | OXINY PToz/TZoL Nav SNILNV9OL 0d VÔNVITY dQ TYdIDINDA VANLIAATA SNILNVDOL 0d OGVISA eL'vevL | 6T'BIZL | S6'Z00L | es'cOB9 | 99'509'9 Lv'oito | TI'svoS | SO'698s | OT'B69S | pI'TES'S Su su su Su su su Su su su sa 9ELZILE | 60609€ | Z6€OSE | ZETOME | EB'TOEE PTELTE | 9STzOE | csve6T | so6rez | L099/% su su su su su su su su sy su bs'es7'9 | 66T9S9 | 98'0LE'9 | OE'S8T'9 | ST'S009 | pr'oess | ev'O99S | 95's6p'S | OS'sEE'S te'szos su su su su su su su sa su su Th'6zeE | 660BTE | Eb'seTE | S9T60E | LSTODE | ZISLGT | IZOEST | BLLbLT | sL'L99T T9PIST su Su Su su su Su su sy s sa opeJsaa PROFESSOR FORA DE ÁREA 9TozE9 | Trrero 69'6z8's 06'659's vo's6r's 66'beE's T96LT'S vi'sto's st'zss'r Lo'opL't eum su sa su sa su su su sa sa su epusom ET'SBT'E | 9E'T6OE S8'vL6T | S66u8t | cs LoLt | osz997 | og'68st | LEPIST | PIThbz | volozeZ su su su su su su su sá Su su | L9'890'S | POTT6M | TLLLLb | ss'segp | sb'Eosp | stzrer | Eopbzr | euTcrr | 9z'Toop | ILpesE | ZSTLLE OIP9IN S'] su su su su su su su su $a su ouisu3 EE'pEST ts'ogp't ss'gse't st'6TET TIS bT'9sT'T Ly'TITT s9'090'Z E9'000'Z 9E'TY6T sz'ses'T su su su su su sa sy su sa su %E %E SONV 6. 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