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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre revisão e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins - PCCR.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEIN. 014/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023
“Dispõe sobre revisão e atualização do Plano de,
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Aliança do
Tocantins —- PCCR”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Aliança do
Tocantins aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1 — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais
da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins (PCCR) e destina-se a organizar os
cargos de provimento efetivo do quadro do Magistério e Administrativo Municipal, com a
finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público,
estabelecendo e disciplinando as regras concernentes às carreiras de seus integrantes.
Parágrafo único - As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Aliança do Tocantins e pela legislação comum.
Art. 2 — Para os fins desta Lei, entende-se por:
1 — Rede Pública Municipal de Ensino — O conjunto de instituições que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II — Unidade de Educação e Ensino (UEE) — As instituições dedicadas à educação e ao
ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas, escolas);
II — Profissionais da Educação — Profissionais que desenvolvem funções de docência, de
suporte à docência e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim;
IV — Professor — O profissional de carreira que desempenha as funções típicas do
magistério;
V — Professor Assistente — O profissional que dá suporte ao professor principal no
planejamento e apresentação das aulas e ajuda os estudantes a 72
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DDD
VI — Psicólogo — O profissional do ramo da psicologia que estuda o comportamento do
ser humano no ambiente educacional, compreende como funciona o processo de ensino e
aprendizagem e se aprofunda nos estudos das dificuldades de aprendizagem de crianças e
estudantes;
VII — Assistente Social — O profissional que promove o encontro da realidade das
crianças e estudantes nos contextos sociais, escolares, educacionais em articulação coma as áreas
da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça;
VII — Nutricionista — O profissional que prover parcialmente as necessidades nutricionais
das crianças e estudantes durante sua permanência na escola, formando hábitos alimentares
saudáveis, além disso, corrigir carências ou excessos nutricionais, que possam prejudicar o
processo de aprendizagem;
IX — Assistente Administrativo Educacional - O profissional cujas funções são de
assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar, no
desenvolvimento de tarefas relacionados à multimeios didáticos e gestão escolar;
X — Auxiliar Administrativo Educacional — O profissional cujas funções são de
assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar no
desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar e manutenção de infraestrutura
escolar;
XI — Agente de Transporte Educacional - O profissional de cujas funções são de
assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar no
desenvolvimento de tarefas relacionados ao transporte educacional;
XII - Agente de Segurança Escolar — O profissional encarregado pela segurança do
prédio, dos equipamentos, materiais, funcionários e estudantes das instituições promovendo a
ordem dentro da unidade escolar;
XIII —- Suporte Pedagógico — Profissionais que desenvolvem atividades de Direção,
Supervisão Pedagógica, Orientação Educacional, Inspeção, Coordenação como suporte direto à
regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares;
XIV — Monitor Educacional - O profissional desenvolve atividades pedagógicas de
acordo com planejamento conjunto, cuida da higiene pessoal das crianças, oferece e acompanha a
alimentação das crianças, zela pelos cuidados gerais e segurança das crianças;
XV — Monitor de Transporte Educacional - O profissional responsável pela segurança
de crianças e adolescentes nos transportes educacionais, como vans é ônibus, garantindo que não
haja mau comportamento ou riscos à segurança durante o trajeto;
XVI — Magistério Público Municipal — O conjunto de profissionais da Educação Básica,
titulares de cargos de professor;
XVII - Função Típica do Magistério - Docência na regência de classe e em atividades
de suporte pedagógico direto à regência de classe, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
E
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XVII - Cargo — O de Professor Titular, o Professor Assistente, o de Assistente
Administrativo Educacional, o de Auxiliar Administrativo Educacional o de Agente de Transporte
Educacional, o de Nutricionista, o de Monitor e os demais especificado no termo de posse do
servidor, com atribuições específicas e remuneração correspondente;
XIX — Nível — É a posição de vencimento dentro do cargo, designado por algarismos
arábicos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala
vertical crescente, conforme habilitação, titulação e avaliação de desempenho;
XX — Classe — É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível identificada por
letras maiúsculas, atendidas às exigências desta lei;
XXI — Hora-Aula - Tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do
aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XXII — Hora-Atividade — Aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente de classe em
pleno exercício da atividade Para preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a
administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e
aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da unidade de
educação e ensino;
XXI — Avaliação de Desempenho — É o instrumento utilizado periodicamente para a
aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação no exercício de suas
funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional;
XXIV — Efetivo Exercício - É a atuação do Profissional da Educação em funções
específicas de seu cargo no âmbito de Secretaria Municipal de Educação, salvo exceções
asseguradas nesta lei;
XXV — Profissionais Concursados - São Os profissionais aprovados em concursos
público, mesmo esperando para serem chamados;
XXVI — Profissionais Efetivos - São efetivos os profissionais que ingressaram
(empossados) no serviço público mediante concursos público de provas de títulos;
XXVII — Profissionais Estáveis - São estáveis após três anos de efetivo exercício com
aprovação em estágio probatório os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concursos públicos ou aqueles contemplados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal;
XXVIII - Vencimento Básico da Carreira — É o fixado para os profissionais efetivos em
início de carreira;
XXIX— Vencimento do Profissional da Educação — É o rendimento relativo ao nível e a
classe em que se encontra;
XXX — Remuneração — Remuneração do profissional da Educação correspondente ao
vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus;
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XXXI — Lotação - Número de servidores que devem ter exercício nos diversos setores
integrantes da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, visando o
atendimento de suas necessidades.
CAPÍTULO H
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇAO I
Disposições gerais
Art. 3º - A carreira dos Profissionais da Educação é integrada pelos quadros de Magistério,
de Assistente Administrativo Educacional, de Psicólogo, de Assistente Social, de Nutricionista, de
Agente de Transporte Educacional, Agente de Segurança Escolar, de Monitor Educacional, de
Monitor de Transporte Educacional, de Auxiliar Administrativo Educacional (Auxiliar de Serviços
Gerais, Merendeira e Vigia), estruturados em cargos, níveis e classes.
Art. 4º - O Quadro do magistério Público Municipal é assim constituído:
1 - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores efetivos com habilitação
específica para o exercício do magistério;
H— Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores efetivos, cujo concurso não
exigiu habilitação específica para o exercício do magistério;
Parágrafo Unico — O cargo constante do Quadro Transitório extinguirá com as respectivas
vacâncias.
Art. 5º - O Quadro do Apoio Administrativo Municipal é assim constituído:
I- Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA):
a) Cargos de Nutricionista — Servidores cujo concurso será específico para atuar na
educação com titulação de nutricionista em nível superior;
b) Cargo de Assistente Social — Servidores cujo concurso será específico para atuar na
educação com titulação de Assistente Social em nível superior;
e) Cargo de Psicólogo — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação
com titulação de Psicólogo em nível superior;
d) Cargo de Assistente Administrativo Educacional — Servidores cujo concurso será
especifico para atuar na educação com titulação em nível médio completo;
e) Cargo de Auxiliar Administrativo Educacional (de Auxiliar de Serviços Gerais, de
Merendeira e de Vigia) — Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com
titulação em nível de Ensino Fundamental Incompleto;
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f) Cargo de Agente de Transporte Educacional - Servidores efetivos cujo concurso será
específico na educação com titulação em nível médio completo, Carteira Nacional de Habilitação
categorias C e D e Curso de Transporte Coletivo de Passageiros;
£g) Cargo de Monitor Educacional - Servidores cujo concurso será específico para atuar,
na educação com titulação em nível de ensino médio completo;
h) Cargo de Monitor de Transporte Educacional - Servidores cujo concurso será
específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino médio completo;
i) Agente de Segurança Escolar — Servidores cujo concurso será específico para atuar na
educação com titulação em nível de ensino médio completo e cursos;
H - Quadro Transitório do Apoio Administrativo (QTA):
a) Cargo de Assistente Administrativo — Servidores com titulação em nível médio;
b) Cargo de Auxiliar Administrativo (de Auxiliar de serviços gerais, de merendeira e de
Vigia) — Servidores cujo concurso com titulação em nível de ensino fundamental incompleto;
e) Cargo de Motorista — Servidores efetivos com titulação em nível médio completo,
Carteira Nacional de Habilitação categorias C e D e Curso de Transporte Coletivo de Passageiros;
Parágrafo Único — o cargo constante do Quadro Transitório extinguirá com as respectivas
vacâncias.
Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem por princípios
básicos:
1-0 ingresso dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico com
remuneração para esse fim;
HI — Piso salarial profissional;
IV — Existência de condições ambientais adequadas de trabalho;
V — Instalações e materiais didáticos adequados;
VI — Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional,
VII —- Remuneração condigna;
VII — Valorização do desempenho e da qualificação;
IX — Progressões, vertical e horizontal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Quadro do Professor na função de Docência
Art. 7º - Professor Docente/Regente de classe é todo Servidor do Magistério titular do
cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica,
EPA
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sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas e as seguintes atribuições
específicas do Professor na função docente:
1 — Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação
Infantil e/ou do Ensino Fundamental;
I — Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito
municipal;
III — Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Pública Municipal;
IV — Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito especifico de sua área
de atuação em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento
Curricular do Tocantins - DCT;
V — Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI — Participar da elaboração, acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do
Projeto Político Pedagógico;
VII - Acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s);
VII — Executar tarefas de recuperação da aprendizagem de seus estudantes;
IX — Participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UE:
X — Desenvolver pesquisas educacionais com a finalidade de melhorar o rendimento dos
estudantes;
XI — Participar de cursos de formação continuada;
XII — Zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes;
XIII — Participar das interações educativas com a comunidade;
XIV — Participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e
pedagógicos do estabelecimento de ensino;
Parágrafo único — As atribuições do Professor em exercício, para cada função de Suporte
Pedagógico e do Quadro de poio Administrativo serão definidas em normativa específica.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Subseção I
Da Progressão funcional
Art. 8º - A progressão funcional é a movimentação do Profissional da educação, dos
quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela Progressão Vertical e pela
Progressão Horizontal.
8 1º - A Progressão funcional dependerá dos limites da disponibilidade orçamentário-
financeira para esse fim. E 4
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8 2º - Dos recursos destinados às progressões, priorizar-se-á a Progressão Horizontal.
8 3º - Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical
mediante utilização de recursos remanescentes.
Art. 9º - A constituição do quadro e a estruturação da carreira dos profissionais do quadro
transitório encontra-se disciplinada no capítulo das disposições transitórias desta Lei.
Art. 10º - Aos profissionais da Educação fica vedada a progressão funcional o profissional
que esteja à disposição de outro órgão, entidade ou instituição municipal, estadual ou federal,
mesmo que na área educacional.
Art. 11º - Para efeito do intervalo o período mínimo de três anos para progressão funcional,
não se conta o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver;
I- Em licença:
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
b) Para serviço militar;
c) Para atividade política;
d) Por interesse particular;
IH — Afastado para:
a) Servir em outro órgão ou entidade:
b) Exercício de mandato eletivo.
HI — Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
IV — Em função fora da área da Educação.
Art. 12º - É vedada a progressão funcional ao Profissional da Educação Básica que:
1- Durante o intervalo (período) tiver;
a) — Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
b) — Sofrida pena administrativa de suspensão.
H — Estiver
a) — Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
b) — Lotado fora do âmbito Municipal de Educação.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 13º - Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica do nível
em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que
comprovados requisitos exigidos, mantida a classe em que se encontra.
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$ 1º - Para a progressão vertical inicia-se a contagem do período de três anos a partir do
início do exercício em cargo efetivo, ocorrendo a mudança de nível ao término do estágio
probatório mediante adequada titulação.
$ 2º - A mudança de nível não implica mudança de área de atuação, permanecendo com as
mesmas atribuições constantes do concurso.
$ 3º - A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas
em anexo.
Art. 14º - O processo de Progressão Vertical, atendida a disponibilidade orçamentária-
financeira, a partir da vigência desta Lei é contínuo, requerido pelo servidor e atendido a partir da
data em que preencher os requisitos legais.
Art. 15º - Os níveis são estruturados a partir da formação exigida para o provimento do
cargo, classificados da seguinte forma:
I- Para o cargo de professor:
a) Nível 1: PI: Ensino Médio na Modalidade Normal;
b) Nível 2: PII: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica
ou bacharelado mais complementação pedagógica para docência;
c) Nível 3: PII: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica
ou bacharelado com complementação pedagógica para docência, mais Pós-graduação
Lato Sensu (especialização), vinculado à sua área de graduação.
d) Nível 4 PIV: Licenciatura plena que habilite para a docência, para a educação básica
ou bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação
Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área especifica do currículo da Educação
infantil e/ou Ensino Fundamental.
KH — Para o cargo de Psicólogo:
a) Nível 1: Bacharelado em Psicologia;
b) Nível 2: Bacharelado em Psicologia mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização)
na área cargo que esteja voltada para sua atuação escolar.
c) Nível 3: Bacharelado em Psicologia com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-
Graduação Strictu Sensu (Mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua
atuação escolar.
HI- Para o cargo de Assistente Social:
a) Nível 1: Bacharelado em Assistência Social;
E
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b)Nível 2: Bacharelado em Assistência Social mais Pós-Graduação Lato Sensu
(especialização) na área cargo que esteja voltada para sua atuação escolar.
c) Nível 3: Bacharelado em Assistência Social com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-
Graduação Strictu Sensu (Mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação
escolar. ,
IV — Para o cargo de Monitor Educacional e Monitor do Transporte Educacional:
a) Nível 1: Ensino Médio completo;
b) Nível 2: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição autorizada conforme
diretrizes do MEC.
V— Para o cargo de Assistente Administrativo Educacional:
a) Nível 1: Ensino Médio completo;
b) Nível 2: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição autorizada conforme
diretrizes do MEC.
VI — Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional:
a) Nível 1: Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível 2: Ensino Fundamental completo;
c) Nível 3: Ensino médio completo;
d) Nível 4: Curso de profissionalização pós-médio, na área de sua atuação, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas instituição autorizada conforme
diretrizes do MEC.
VII - Para o cargo de Agente de Transporte Educacional:
a) Nível 1: Ensino Fundamental completo;
b) Nível 2: Ensino médio completo;
c) Nível 3: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição autorizada conforme diretrizes
do MEC.
VIII - Para o cargo de nutricionista:
a) Nível 1: Bacharelado em Nutrição;
b) Nível 2: Bacharelado em nutrição mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na
área cargo que esteja voltada para sua atuação escolar.
c) Nível 3; Bacharelado em nutrição com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação
Strictu Sensu (Mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar.
IX — Para o cargo de Agente de Segurança Escolar:
a) Nível 1: Ensino médio completo;
b) Nível 2: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição credenciadas.
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Art. 16º - A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante
os seguintes requisitos:
I — Obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos
competentes;
KH — Cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
HI — Ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido
para progressão vertical permanente de desempenho;
IV — Não ter mais de 5 (cinco) faltas anuais injustificadas no período avaliado;
V — Não ter sofrido punição disciplinar durante o período avaliado;
VI — Não ter sido exonerado de função gratificada no âmbito de Secretaria Municipal de
Educação, por motivo disciplinar, durante o período avaliado (últimos três ano).
Art. 17º - A mudança de nível dar-se-á, sempre para o nível imediatamente seguinte, depois
de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe Executivo
Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentaria.
Parágrafo único - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação será
compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor.
Subseção III
Da progressão Horizontal
Art. 18º - Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional da Educação Básica
da classe em que se encontra para a outra imediatamente seguinte, mediante Avaliação Permanente
de Desempenho e tempo de serviço.
$ 1º - O processo de progressão horizontal é contínuo e automático, atendida a
disponibilidade orçamentária-financeira, a partir da vigência desta Lei.
8 2º - A mudança de classe ocorrerá em conformidade com o nível em que se encontra o
servidor.
$ 3º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas
anexas a esta Lei.
P-/d
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Art. 19º - Para a progressão horizontal inicia-se a contagem do período de três anos a partir
do início do exercício em cargo efetivo, ocorrendo a primeira progressão ao término do estágio
probatório mediante as seguintes disposições:
I- Cumprir o interstício de 3 anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II — Ter sido aprovado nas Avaliações Anuais de Desempenho que compõe o interstício
mínimo exigido para Progressão Horizontal.
Art. 20º - As classes de Progressão Horizontal são designadas por letras maiúsculas de “A”
al”
Subseção IV
Qualificação profissional
Art. 21º — A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas em sistemas de ensino.
Parágrafo único — A qualificação profissional objetivará o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, observando os programas prioritários definidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 22º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional
da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas.
$ 1º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada pelo chefe do
Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal
de Educação sobre a efetiva necessidade e adequado ao interesse da educação municipal.
$ 2º No interesse do aprimoramento da educação municipal a Secretaria Municipal de
Educação poderá oferecer ao Profissional da Educação cursos de qualificação profissional.
CAPITULO HI
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
Do Ingresso Em
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Art. 23º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá a
seguinte sequência de critérios:
I- Ter escolaridade e habilitação compatível com a natureza do cargo;
II — Ser aprovado em concurso público de provas e títulos;
IH — Tomar posse conforme edital específico;
IV — Ser estabilizado após período probatório, conforme legislação pertinente.
Art. 24º - o ingresso na carreira do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação exigida
para o desempenho do cargo, observando o seguinte:
1 — Para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo:
a) — Para a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - nível superior em
curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em curso Normal Superior e Educação Física;
b) — Para os Anos Finais do Ensino Fundamental — formação em curso superior de
Licenciatura Plena, em áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica
nos termos da legislação pertinente;
c) — Para o Suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou
Licenciatura mais especialização.
II - Para atuação de nutricionista — Bacharelado em Nutrição.
III - Para atuação de Psicólogo — Bacharelado em Psicologia.
IV - Para atuação de Assistente Social — Bacharelado em Assistência Social.
V- Para o Assistente Administrativo Educacional será exigido: Ensino Médio Completo.
VI — Para Auxiliar Administrativo Educacional será exigido: Ensino Fundamental
incompleto.
VII — Monitor Educacional e Monitor do Transporte Educacional será exigido: Ensino
Médio Completo.
VIII — Para o Agente de Transporte Educacional será exigido, no mínimo: Ensino
Fundamental completo, mais Carteira Nacional de Habilitação categorias C e D e Curso de
Transporte Coletivo de Passageiros.
IX — Agente de Segurança Escolar: Ensino Médio Completo.
8 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, ressalvado quando o edital do concurso
exigir habilitação.
$ 2º Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de educação
e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o município
realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes no mínimo de quatro anos;
dá
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8 3º se restaram vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso
público, poderão. ser admitidos, por contrato temporário, profissionais da educação não
concursados, com habilitação especifica.
Art. 25º - Nomeados para o cargo de carreira, o Profissional da Educação deverá provar,
no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos,
indispensáveis à sua confirmação, estabilização:
T— Idoneidade moral;
II — Assiduidade e pontualidade;
HI — Disciplina;
IV — Aptidão;
V — Eficácia em suas funções para o cargo em que foram aprovados nos concursos.
$ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pela comissão
Permanente de Gestão do Plano.
$ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na instauração de processo
administrativo.
$ 3º O Processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a ser realizada
no prazo de trinta dias.
$ 4º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante -
o estágio probatório será exonerado.
Seção II
Da Jornada Semanal de Trabalho e Lotação
Art. 26º - O regime de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de no máximo
40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O profissional do administrativo (Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar
Administrativo Educacional, Agente de Transporte Educacional, Monitor Educacional, Monitor
do transporte Educacional e Agente de Segurança Escolar, terá carga Horária de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais
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$ 2º O professor poderá terá sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40
(quarenta) horas semanais, conforme necessidade da Unidade de Ensino e interesse do professor,
por decisão de Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em que
houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro
local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração.
$ 4º O vencimento do Profissional da Educação será referente à sua carga horária de
trabalho.
$ 5º Os profissionais da Educação serão remunerados de acordo com seu cargo, nível e
classe, independente da etapa de ensino em que atuam.
Art. 27º - Fica assegurado a todos os professores em regência de classe, o correspondente
a 1/3 da carga horária nas unidades de ensino, para planejamento e atividades relacionadas ao
processo Didático Pedagógico.
$ 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Educação e
Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino.
$ 2º As horas-atividades deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino, ou em local definido
pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação.
8 3º Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho
didático, ao atendimento aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de
Educação e Ensino.
Art. 28º - Considera-se como efetivo exercício do profissional da educação, além dos dias
trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por:
I- Férias;
II — Casamento, por até oito dias consecutivos;
HI — Luto pelo falecimento do cônjuge/companheiro ou de filho, pai/mãe ou irmão, por até
oito dias consecutivos:
IV — Serviço militar, sem ônus para município; e
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V — Participação em júri e outros serviços obrigatórios;
VIII — Exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município;
IX — Função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste
município; ,
X — Licença maternidade, por 6 meses consecutivos;
XI — Licença paternidade, por cinco dias úteis e consecutivos;
XII — Licença para tratamento de saúde do Profissional da Educação;
XIIT — Licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro ou filho;
XIV — missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento é remunerado;
XV — Licença para aprimoramento profissional, quando a licença for remunerada.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 29º - A remoção do Servidor da Educação será regulamentada por portaria da
Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I— Por necessidade da demanda educacional em acordo com o Servidor da Educação;
II — Por solicitação do Servidor da Educação, quando houver disponibilidade de vaga;
II — Por falta de demanda na UE em que está, tento como base a avaliação de desempenho
em caso de preferência;
IV — Por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena imposta
for a de suspensão.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 30º - São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I- Receber remuneração de acordo com a carga horária, o cargo, o nível e a classe em que
se encontra;
Il — Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento remunerado, quando de interesse da administração;
HI — Participar de estudos e deliberações referentes ao processo 2%
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IV — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
V — Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico,
instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e .
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI — Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com a eficiência as suas funções;
VII — ter liberdade de escolhas e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios
estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Educação, objetivando alcançar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX — Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem
prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.
SEÇÃO HI
DAS VANTAGENS
Art. 31º — Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da
Educação Básica:
I- As gratificações;
I — As indenizações;
HH — As insalubridades e periculosidades;
IV — Os auxílios pecuniários.
8 1º As gratificações, indenizações e auxílios não se incorporam aos vencimentos.
$ 2º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos II, III e IV observarão
regulamentação do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 32º - A progressão vertical e/ou horizontal incorpora-se aos vencimentos para
qualquer efeito.
Art. 33º - Além do vencimento, o profissional da Educação fará jus às seguintes
gratificações estabelecidas por cargo e função, conforme tabela abaixo:
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CARGO FUNÇÃO PERCENTUAL SOBRE O
VENCIMENTO
Diretor de Unidade Escolar com até | 25%
300 estudantes
Diretor de Unidade Escolar acima de 30%
300 estudantes
Diretor de Unidade Escolar Integral 30%
com até 300 estudantes
Diretor de Unidade Escolar Integral 35%
acima de 300 estudantes
Professor | Orientador Educacional | 20%
/Coordenador Pedagógico
Inspetor Escolar / Supervisor Escolar
/ Coordenador de Programas e 15%
Projetos
[ | Chefe de Gabinete - SEMED 20%
Secretário Executivo - SEMED 15%
[Coordenador de Planejamento, 15%
Livre nomeação | Orçamento e Articulações
Financeiras - SEMED
Coordenação de Apoio Escolar 15%
Secretário Geral de Unidade Escolar | 15%
Art. 34º - Os Profissionais da Educação Básica em Efetivo exercício gozarão de férias
anuais.
$ 1º Aos docentes em exercício da regência de classe nas Unidades de Educação e Ensino
serão asseguradas 30 (trinta) dias de férias anuais, consecutivos em julho e 15 (quinze) dias de
recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar.
$ 2º Aos Profissionais da Educação Básica que não estejam em regência de classe serão
assegurados, 30 (trinta) dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida junto a
Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º Para o gozo do 1º periodo de férias o Profissional da Educação Básica deverá contar,
no mínimo, doze meses de exercício.
Pá
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Art. 35º - Será pago aos profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias adicional
de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 36º - Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no desempenho
de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município,
cumpre:
I-Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação
brasileira;
Il — Respeitar as crianças e os estudantes como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
II — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização
e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IV — Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida
e à vida profissional;
V — Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e
extraescolares em benefício das crianças e dos estudantes e da coletividade a que serve a escola;
VI — Esforçar-se em prol da educação integral das crianças e dos estudantes, utilizando
processo que acompanhe o avanço cientifico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VII — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com zelo e presteza;
VIII — fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da
Administração;
IX — Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política das crianças
e dos estudantes;
X — Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à liberdade e da justiça social;
XI Conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente ao município;
XII — Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino;
XIII — Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XIV — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV — Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI — Empenhar-se pela educação integral das crianças e estudantes, em parceria com a
família;
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XVII — estimular nas crianças e estudantes o espírito de solidariedade humana, o ideal de
justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria.
Art. 37º - É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto .
na normativa vigente e na legislação específica:
I- Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente;
II — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
TT — Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades
particulares;
IV — Exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
V — Impedir que as crianças e estudantes participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material;
VI — Ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho;
VII — Transgredir os preceitos contra os costumes, que o incompatibilizem para a função
de educar;
SEÇÃO HI
Da avaliação Permanente de Desempenho
Art. 38º - É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao
aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização
do Profissional da Educação.
Art. 39º - O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação é
definido em ato do dirigente do Órgão Gestor da Educação no município, atendidos os seguintes
fatores de desempenho:
T— Para o Profissional da Educação:
a) Cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou
escolhidos pelo Profissional da Educação afeto ao aperfeiçoamento funcional;
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do
Municipio;
c) Preparação e conhecimento em sua área especifica de atuação;
d) Assiduidade;
e) Pontualidade;
f) Disciplina;
9) Urbanidade;
h) Capacidade de iniciativa;
i) Responsabilidade; EO
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j) Eficiência.
II — Para docente:
a) Cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos,
pelo Profissional da Educação afeto ao aperfeiçoamento funcional;
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de Política Educacional do
Municipio;
c) Preparação e conhecimento em sua área especifica de atuação;
d) Assiduidade;
e) Pontualidade;
f) Disciplina;
g) Urbanidade;
h) Capacidade de iniciativa;
1) Responsabilidade;
3) Eficiência;
k) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino-
aprendizagem;
1) Comprometimento com o processo educacional.
HI - Para o Profissional do Magistério, atuante no Suporte Pedagógico, resultados efetivos
aquilatados pela qualidade e produtividade das Unidades abrangidas por seu trabalho.
Art. 40º - A Avaliação de desempenho:
1 É o processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional da
Educação como critério de sua evolução funcional;
II — Realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de
Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo
resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do profissional da Educação.
$ 1º A Comissão de Acompanhamento:
I — Não é remunerada para este fim;
II Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
III — Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional
da Educação avaliado;
IV — Constitui-se de:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2 (dois) Representantes de Diretores das Unidades Escolares; Ed
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$ 2º compete à Comissão de Acompanhamento:
I- Elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
II — Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho;
III — Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
Art. 41º - O recurso referido no artigo antecedente é processado e julgado na conformidade
das seguintes regras:
I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação
de desempenho;
II — Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos:
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente.
b) Decisão:
1. Manifestamente contrária à prova dos autos;
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica.
Art. 42º - O processo de Avaliação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação
em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único - O resultado final da Avaliação Permanente de Desempenho será a média
aritmética das avaliações, considerando-se aprovado o servidor que obtiver no mínimo a média
7,0 (sete).
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 43º - À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar, coordenar e
supervisionar as Atividades e Serviços Educacionais do Município.
Art. 44º - O processo de escolha de Gestor Escolar que integra a Equipe Gestora das
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins dar-se-á nos termos da
LEIN. 694, de 04 de outubro de 2022, ou outra legislação que vier a substituí-la.
CAPITÚLO VI
DA IMPLATAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
PL
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Art. 45º - Fica instituída uma comissão denominada comissão Permanente de Gestão do
Plano de Cargos eCarreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Aliança do Tocantins, com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização.
$ 1º A comissão de gestão do Plano será integrada por:
a) 02 representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
c) 02 representantes da Educação Básica.
d)
$ 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários e os
profissionais da educação básica serão indicados por seus pares.
$ 3º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um pleito
de dois anos, permitida uma recondução de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos seus
membros.
$ 4º Os membros da comissão serão servidores públicos do município.
$ 5º Compete à comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I —- Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano Atual de Cargo,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do
Tocantins;
Il - Acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com
fins de progressão horizontal e vertical;
HI — Elaborar normas complementares a implementação desta lei, necessitando ser
homologada pelo Prefeito Municipal.
TV — Dar parecer quanto:
a) — Ao processo com fins de progressão, sendo este homologado pelo Prefeito Municipal;
b)- À implantação das avaliações, sendo homologado;
c) — Demais matérias mencionadas nesta Lei, sendo homologado.
$ 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será
remunerada.
Art. 46º - A comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias
antes do término do mandato da comissão anterior.
CAPÍTULO VII BP
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47º - Na implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação estes serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal,
considerando as tabelas anexas.
$ 1º O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a disponibilidade
orçamentaria e financeira do município.
$ 2º O enquadramento, quanto ao nível dar-se-á para o nível compatível com a
escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de cada servidor.
$ 3º O enquadramento, quanto à classe, dar-se-á conforme o ano do concurso do
profissional da educação, especificado nas tabelas anexas.
Art. 48º - O enquadramento dos atuais servidores neste plano dar-se-á mediante critérios
técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos de Professor Titular e Professor Assistente, Monitor
Educacional, Nutricionista, Assistente Social, Psicólogo, Assistente Administrativo Educacional,
Auxiliar Administrativo Educacional, Agente de Transporte Educacional, Monitor de Transporte
Educacional e Agente de Segurança Escolar, observando a escolaridade e habilitação exigida no
edital do concurso de cada servidor.
$ 1º O enquadramento do professor será automático com a publicação desta lei e
especificados em nível e classe por ato do poder executivo, conforme regulamenta esta lei.
$ 2º O enquadramento nos cargos de Monitor Educacional, Nutricionista, Assistente Social,
Psicólogo, Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional, Agente
de Transporte Educacional, Monitor de Transporte Educacional e Agente de Segurança Escolar,
dependerá de especificar o nível e a classe de cada servidor, conforme regulamenta esta lei.
Art. 49º - O profissional da educação que esteja fora do âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, terá o prazo de trinta dias, a contar da data de aprovação desta lei, para requerer a
regularização de sua situação profissional sem prejuízo na progressão funcional.
Art. 50º - Fica estabelecido o mês de abril como data base de categoria.
Art. 51º - O quadro Transitório do Magistério atinente ao professor assistente (PA-A),
exigindo como escolaridade o ensino médio completo, fora da área de educação; a
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I— Professor Assistente (PA-A): com ensino médio completo, fora da área da Educação.
$ 1º A escolaridade mencionada no inciso acima refere-se a exigida no edital dos concursos
de cada servidor.
$ 2º Os professores Assistentes, PA-A, do quadro transitório terão quadro próprio de
carreira.
Art. 52º - Os níveis do cargo PA-A do quadro Transitório do Magistério é estruturado
segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue:
a) Nível 1: Ensino Médio completo fora da área;
b) Nível 2: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para
docência;
c) Nível 3: Licenciatura plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para
docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área especifica do currículo da Educação Infantil
e/ou Ensino Fundamental;
d) Nível 4: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para
docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado em área especifica do
currículo da Educação infantil e/ou Ensino Fundamental.
Art. 53º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a baixar normas complementares,
necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 54º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55º - Revogam-se as Leis 573, de 10 de setembro de 2014; 599 de 14 de abril de 2016
e 632 de 15 de agosto de 2018, 691 de 30 de junho de 2022 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, aos 2 dias do mês de agosto de 2023.
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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PROFESSOR FORA DE ÁREA
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AGENTE DE TRANS.
EDUCACIONAL
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