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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. Votação: aprovado.
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ARE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI N. 27/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Câmara Municipal de Aliança do TO
Aprovado! Votação
Câmara Municipal de Aliança do TO esta E / na Jagai,
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Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos Atos de Disposições
Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei:
Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior,
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na
forma e condições constantes no Anexo único.
Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específicas, comprovar:
I-ser brasileiro;
II - ter 18 (dezoito) anos completos;
III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade
mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular
exercício da função.
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou
científica do profissional para O exercício da função, verificando inclusive observância dos
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários.
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 = Aliança do Tocantins/TO.
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Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos,
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor,
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5º- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica
temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
IV- Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos
servidores efetivos;
Art. 7º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como
os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação
de serviços essenciais.
Art. 8º - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de
iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo
Estadual ou Federal;
Art. 9º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 10º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
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IL - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
V- quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI-a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 11- A contratação de que trata esta Lei terá seu inicio 1º de janeiro de 2024 e término
final impreterivelmente no dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior
por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO.
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de Janeiro de 2024;
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 20
dias do mês de dezembro de 2023.
ELVES MOREIRA. Assinado de forma digital
por ELVES MOREIRA
GUIMARAES:476 GuiMaRaES:47683228168
Dados: 2023.12.20 12:20:18
83228168 -0300'
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ADM: 2021/2024
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI N 27/2023 de 20 de dezembro de 2023.
CARGO/FUNÇÃO UANT. | ESCOLARIDADE
ASSISTENTE SOCIAL 03 SUPERIOR
PROFESSOR — Magistério 02 MAGISTÉRIO
PROFESSOR (MATEMATICA) 01 SUPERIOR
PROFESSOR (LETRAS) 01 SUPERIOR
PROFESSOR (EDUCAÇÃO FISICA) 02 SUPERIOR
ODONTOLOGO 02 SUPERIOR
ENFERMEIRO 09 SUPERIOR
PSICOLOGO 03 SUPERIOR
NUTRICIONISTA 01 SUPERIOR
FARMACEUTICO 02 SUPERIOR
MÉDICO VETERINÁRIO 01 SUPERIOR
FISIOTERAPEUTA 02 SUPERIOR
FONOAUDIÓLOGO 01 SUPERIOR
TÉCNICO ENFERMAGEM 07 MÉDIO
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 04 MÉDIO
AGENTE COMBATE ENDEMIAS 02 MÉDIO
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 02 | MÉDIO
AGENTE ARRECADOR (COLETOR) 01 MÉDIO |
AGENTE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA 01 MÉDIO,
ASSISTENTE ADM. (VACÂNCIA) 07 MÉDIO
MONITOR ESCOLAR MÉDIO)
MONITOR TRANSPORTE ESCOLAR MÉDIO
[ OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS FUNDAMENTAL
MOTORISTA CARTEIRA D
MOTORISTA CARTEIRA B 09 FUNDAMENTAL
RECEPCIONISTA 01 FUNDAMENTAL
MECÂNICO 02 MEDIO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (VACÂNCIA) 10 FUNDAMENTAL
VIGIA NH FUNDAMENTAL
MERENDEIRA OL [FUNDAMENTAL |
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro
de 2023.
228168
ELVES MOREIRA
GUIMARAES:47683
Assinado de forma digital por
ELVES MOREIRA
GUIMARAES:47683228168
Dados: 2023.12.20 12:23:45
-0300'
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal —
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEINº. 27, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e
excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos
servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano,
para suprir déficit de pessoal.
As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a
manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público,
notadamente as medidas de enfrentamento da Covid-19.
Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta
Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a
| contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim
resumidos:
a) tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período máximo de um (01) ano. Presente,
pois, o caráter determinado do vínculo.
Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação
temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal, conforme levantamento feito
pela atual gestão, causada por vários fatores de redução do quadro permanente, como licenças,
aposentadorias e, ainda a impossibilidade, neste momento de se promover de imediato
credenciamento ou terceirização dos serviços.
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso
público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas
obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública municipal sucumbirá.
Esse é o quadro.
Dentre as causas da necessidade de contratação podemos exemplificar no âmbito da
educação:
Mudança na quantidade de alunos a serem atendidos nas salas de aulas (desde de 2021
iniciou essa mudança nas escolas atendendo essa meta do PME, o que consequentemente
aumentou o número de turmas nas escolas)
Em cumprimento ao Plano Municipal de Educação na meta 3, estratégia 3.4 onde,
Estabelecer, como meta para o atendimento à demanda do ensino fundamental, o máximo de 25
alunos por classe nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e observando para os anos finais (6º ao 9º ano):
em 2 anos o máximo de 30 alunos por classe; em 3 anos o máximo de 28 alunos por classe; em
Sanos o máximo de 25 alunos por classe. Observando que o plano Municipal foi instituído em
2015 e que já em vigência em mais de 8 anos.
Estratégia 3.9 onde rege Assegurar condições de aprendizagem, a todos os alunos,
mediante: b) Aumento do tempo de permanência na escola para aulas de reforço.
- Atendimento integral aos alunos do município (em 2023 os alunos do berçário e do
maternal estão sendo atendidos de forma integral, o que aumentou 50% o numero de professores)
Meta 4, Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
dos(as)alunos(as)da educação básica, até o final da vigência do PME. Estratégia 4.1 Ampliar,
progressivamente, a jornada escolar, visando expandir a escola de tempo integral, funcionamento
em período de pelo menos sete horas diárias, com garantia de professores e funcionários em
número suficiente para o atendimento;
- Foi implantado no município no ano de 2022 a educação de Jovens e Adultos para atender
a meta 06 do PME
Meta 06, Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até
2015 e, até o final da vigência do PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a
taxa de analfabetismo funcional.
Estratégia 6.2 Assegurar e ampliar a oferta pública e gratuita de Educação de Jovens e
Adultos, equivalente ao Ensino Fundamental.
-Implantação das salas recursos e atendimentos aos alunos com deficiências em salas
regulares com auxilio de monitores.
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O serviço de monitoria nas escolas e universidades faz parte do Atendimento Educacional
Especializado, este garantido por Lei, segundo os Artigos 227, $ 1º, inciso II, e 208, inciso III, da
Constituição Federal: “O Estado promoverá a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência [...]”. Também a Política
Nacional de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, dita que “cabe
aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva,
disponibilizar as funções de monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas
atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no
cotidiano escolar”.
- Contratação de monitores para atender os alunos do transporte escolar. Em 2023 fora
realizado contratos para assegurar aos alunos cuidados principalmente com o COVID 19 que na
época encontrava com altos índices e depois atendimentos aos cuidados dos alunos para que o
motoristas não tira atenção do mesmo. Conforme NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL — LEI Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003), Art. 11.
Os municípios incumbir-se-ão de: ... VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
(incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
- Contratação de motoristas de transporte escolar, para atender a 08 rotas da zona rural e
01 rota da zona urbana, tendo em vista que em 2021 à 2023 a Secretaria Municipal de Educação
não realizou processo de licitação para contratar empresas terceirizada para esse fim. Conforme
NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — LEI Nº 9.394/96 (com
acréscimo da Lei nº 10.709/2003), Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: ... VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
- Contratação de psicóloga e assistente social para unidades escolares desde de 2022,
baseado na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, prevê que as redes públicas de Educação
Básica contarão com serviços da Psicologia e do Serviço Social para atender às necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo
para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço público essencial.
O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município,
por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja
prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes
Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal
no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à
saúde dos munícipes revela a singularidade.
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O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da educação e Saúde, não podem
parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam.
O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se
configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores
públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37,
IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto
constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo
o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da
categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed.,
Lumem).
Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional,
além de amparado na doutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da
Constituição Estadual; e Lei Orgânica do Município.
- Ao teor do exposto esperamos pela conversão da presente Lei sob o regime de
URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro
de 2023. |
Atenciosamente,
ELVES MOREIRA assinado deforma igtai por
GUIMARAES:476832 Gomannesaneaszzen6s
281 68 Dados: 2023.12.20 12:24:03 -0300'
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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