| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. Votação: aprovado. |
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ARE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 PROJETO DE LEI N. 27/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Câmara Municipal de Aliança do TO Aprovado! Votação Câmara Municipal de Aliança do TO esta E / na Jagai, “Dispõe sobre a contratação de nb: por tempo ão Aprovado” Votaç determinado, para atender a necessidade de excepcional DataoS / 208 aos! interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Q oe Vota a Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei: Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na forma e condições constantes no Anexo único. Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: I-ser brasileiro; II - ter 18 (dezoito) anos completos; III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função. Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para O exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 = Aliança do Tocantins/TO. http:/Avww aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS É Do mi ADA E Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5º- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência; Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; IV- Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos servidores efetivos; Art. 7º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais. Art. 8º - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal; Art. 9º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 10º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br 4 na 2» As ANS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 IL - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V- quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI-a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art. 11- A contratação de que trata esta Lei terá seu inicio 1º de janeiro de 2024 e término final impreterivelmente no dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO. Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2024; Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023. ELVES MOREIRA. Assinado de forma digital por ELVES MOREIRA GUIMARAES:476 GuiMaRaES:47683228168 Dados: 2023.12.20 12:20:18 83228168 -0300' ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI N 27/2023 de 20 de dezembro de 2023. CARGO/FUNÇÃO UANT. | ESCOLARIDADE ASSISTENTE SOCIAL 03 SUPERIOR PROFESSOR — Magistério 02 MAGISTÉRIO PROFESSOR (MATEMATICA) 01 SUPERIOR PROFESSOR (LETRAS) 01 SUPERIOR PROFESSOR (EDUCAÇÃO FISICA) 02 SUPERIOR ODONTOLOGO 02 SUPERIOR ENFERMEIRO 09 SUPERIOR PSICOLOGO 03 SUPERIOR NUTRICIONISTA 01 SUPERIOR FARMACEUTICO 02 SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO 01 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA 02 SUPERIOR FONOAUDIÓLOGO 01 SUPERIOR TÉCNICO ENFERMAGEM 07 MÉDIO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 04 MÉDIO AGENTE COMBATE ENDEMIAS 02 MÉDIO AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 02 | MÉDIO AGENTE ARRECADOR (COLETOR) 01 MÉDIO | AGENTE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA 01 MÉDIO, ASSISTENTE ADM. (VACÂNCIA) 07 MÉDIO MONITOR ESCOLAR MÉDIO) MONITOR TRANSPORTE ESCOLAR MÉDIO [ OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS FUNDAMENTAL MOTORISTA CARTEIRA D MOTORISTA CARTEIRA B 09 FUNDAMENTAL RECEPCIONISTA 01 FUNDAMENTAL MECÂNICO 02 MEDIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (VACÂNCIA) 10 FUNDAMENTAL VIGIA NH FUNDAMENTAL MERENDEIRA OL [FUNDAMENTAL | Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023. 228168 ELVES MOREIRA GUIMARAES:47683 Assinado de forma digital por ELVES MOREIRA GUIMARAES:47683228168 Dados: 2023.12.20 12:23:45 -0300' ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal — End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br NS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEINº. 27, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público, notadamente as medidas de enfrentamento da Covid-19. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a | contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a) tempo determinado, b) atender a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se Conforme se vê, a contratação será por um período máximo de um (01) ano. Presente, pois, o caráter determinado do vínculo. Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal, conforme levantamento feito pela atual gestão, causada por vários fatores de redução do quadro permanente, como licenças, aposentadorias e, ainda a impossibilidade, neste momento de se promover de imediato credenciamento ou terceirização dos serviços. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http:/Ayww.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública municipal sucumbirá. Esse é o quadro. Dentre as causas da necessidade de contratação podemos exemplificar no âmbito da educação: Mudança na quantidade de alunos a serem atendidos nas salas de aulas (desde de 2021 iniciou essa mudança nas escolas atendendo essa meta do PME, o que consequentemente aumentou o número de turmas nas escolas) Em cumprimento ao Plano Municipal de Educação na meta 3, estratégia 3.4 onde, Estabelecer, como meta para o atendimento à demanda do ensino fundamental, o máximo de 25 alunos por classe nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e observando para os anos finais (6º ao 9º ano): em 2 anos o máximo de 30 alunos por classe; em 3 anos o máximo de 28 alunos por classe; em Sanos o máximo de 25 alunos por classe. Observando que o plano Municipal foi instituído em 2015 e que já em vigência em mais de 8 anos. Estratégia 3.9 onde rege Assegurar condições de aprendizagem, a todos os alunos, mediante: b) Aumento do tempo de permanência na escola para aulas de reforço. - Atendimento integral aos alunos do município (em 2023 os alunos do berçário e do maternal estão sendo atendidos de forma integral, o que aumentou 50% o numero de professores) Meta 4, Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as)alunos(as)da educação básica, até o final da vigência do PME. Estratégia 4.1 Ampliar, progressivamente, a jornada escolar, visando expandir a escola de tempo integral, funcionamento em período de pelo menos sete horas diárias, com garantia de professores e funcionários em número suficiente para o atendimento; - Foi implantado no município no ano de 2022 a educação de Jovens e Adultos para atender a meta 06 do PME Meta 06, Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. Estratégia 6.2 Assegurar e ampliar a oferta pública e gratuita de Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Fundamental. -Implantação das salas recursos e atendimentos aos alunos com deficiências em salas regulares com auxilio de monitores. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www. aliancadotocantins.to.gov.br wa td, Aba nad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 O serviço de monitoria nas escolas e universidades faz parte do Atendimento Educacional Especializado, este garantido por Lei, segundo os Artigos 227, $ 1º, inciso II, e 208, inciso III, da Constituição Federal: “O Estado promoverá a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência [...]”. Também a Política Nacional de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, dita que “cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, disponibilizar as funções de monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar”. - Contratação de monitores para atender os alunos do transporte escolar. Em 2023 fora realizado contratos para assegurar aos alunos cuidados principalmente com o COVID 19 que na época encontrava com altos índices e depois atendimentos aos cuidados dos alunos para que o motoristas não tira atenção do mesmo. Conforme NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — LEI Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003), Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: ... VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). - Contratação de motoristas de transporte escolar, para atender a 08 rotas da zona rural e 01 rota da zona urbana, tendo em vista que em 2021 à 2023 a Secretaria Municipal de Educação não realizou processo de licitação para contratar empresas terceirizada para esse fim. Conforme NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — LEI Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003), Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: ... VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). - Contratação de psicóloga e assistente social para unidades escolares desde de 2022, baseado na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, prevê que as redes públicas de Educação Básica contarão com serviços da Psicologia e do Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação. Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço público essencial. O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à saúde dos munícipes revela a singularidade. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da educação e Saúde, não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam. O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem). Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da Constituição Estadual; e Lei Orgânica do Município. - Ao teor do exposto esperamos pela conversão da presente Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023. | Atenciosamente, ELVES MOREIRA assinado deforma igtai por GUIMARAES:476832 Gomannesaneaszzen6s 281 68 Dados: 2023.12.20 12:24:03 -0300' ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br