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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 32, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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|
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ADM 2013/2016
Iiança no Rumo Certo
Projeto de Lei nº 004/2013
APROvaDO Eiv
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APROVADO dir
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Aliança do Tocantins — TO, 15 de março de 2013
39
0a)
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender à necessidade
de excepcional interesse público, nos termos
do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º,
IX, da Constituição Estadual e Art. 32, da Lei
Orgânica do Município de Aliança do Tocantins,
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, aprova, e ele, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Para atender a reconhecida necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica autorizada a contrata
prorrogável por igual período, se necessário, conforme quadro abaixo.
ção de pessoal, pelo prazo
ano, com início em 1º de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2018,
Quantidade
Até 02 contratações
APROVADO Emi
de um (01)
Cargo/Função
Enfermeira Padrão E
| Veterinário .
Coletor
Até 01 contratação «4
Até 01 contratação
Fluaaa VOTAÇÃO
/
Agente Fiscal de Tributos.
Até 01 contratação
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O7 tz
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito
da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função,
mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará
a cargo-da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. Após
o recrutamento deverá ser
encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de
formalização do vínculo nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de
dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de
registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de
nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for
o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em
qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as
Avenida Marechal Rondon, 214, centro, Aliança do Tocantins - TO
Fone/Fax: (63) 3377 1592 / 3377 1601 — Cep: 77455-000
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Ce ADM 2013/2016
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assinaturas do contratado do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido
deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município
ou por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
Il. será aplicado o regime geral de Previdência;
Il. não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
ll. aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que
forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza
jurídica temporária da contratação e seu regime-jurídico-
administrativo.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
Il. | Término do prazo contratual;
H. Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública;
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível
com as funções do contrato;
para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº101/2000;
e) por interesse público devidamente justificado;
f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI. Por iniciativa do contratado;
d
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento das respectivas
Secretarias de lotação dos contratados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2013, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2013.
E IGUÉS DA SILVA
( o Ná Municipal
Prefeito Municipa) diva
cipal
Avenida Marechal Rondon, 214, centro, Aliança do Tocantins - TO
Fone/Fax: (63) 3377 1592 / 3377 1601 — Cep: 77455-000

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