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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. Votação: aprovado.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEIN. 001/2024, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. Câriaa unial de Alança do l
Aprovado Votação
Datar4 /03 /224
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Constituição Federal, Art. 9% IX, da Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos Atos de Disposições
Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei:
Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior,
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na
forma e condições constantes no quadro abaixo:
[|| CARGO/FUNÇÃO QUANT. | ESCOLARIDADE
| PROFESSOR (Pedagogia ou normal Superior) 32 SUPERIOR
| MONITOR ESCOLAR 0s MÉDIO
| PsICOLOGO 02 SUPERIOR
| FISIOTERAPEUTA (assistência Social) [oi SUPERIOR
| ASSISTENTE SOCIAL [03 | SUPERIOR
Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específicas, comprovar:
I - ser brasileiro;
IH - ter 18 (dezoito) anos completos;
III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade
mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
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VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular
exercício da função.
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, O requisito da capacidade técnica ou
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários.
Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos,
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor,
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5º Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica
temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos
servidores efetivos;
Art. 7º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como
os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação
de serviços essenciais.
Art. 8º - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de
iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo
Estadual ou Federal;
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. Art. 9º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 10º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá a duração de 12 (doze) meses, com
inicio em 1º de fevereiro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da
realização de concurso público ou extinção do interesse público.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins - TO.
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de fevereiro de 2024;
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 07
dias do mês de fevereiro de 2024.
ELVES MO GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS — PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 07 DE FEVEREIRO DE
2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e
excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos
servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano,
para suprir déficit de pessoal.
As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova à
manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público,
notadamente as medidas de enfrentamento da Covid-19.
Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta
Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a
contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim
resumidos:
a) tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período máximo de um (01) ano. Presente,
pois, o caráter determinado do vínculo.
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Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação
temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal, conforme levantamento feito
pela atual gestão, causada por vários fatores de redução do quadro permanente, como licenças,
aposentadorias e, ainda a impossibilidade, neste momento de se promover de imediato
credenciamento ou terceirização dos serviços.
É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso
público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas
obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública municipal sucumbirá.
Esse é o quadro.
O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município,
por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja
prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes
Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal
no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à
saúde dos munícipes revela a singularidade.
O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da educação e Saúde, não podem
parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam.
O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se
configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores
públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37,
IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto
constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo
o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da
categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed.,
Lumem).
Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional,
além de amparado na doutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da
Constituição Estadual; e Lei Orgânica do Município.
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Ao teor do exposto esperamos pela conversão da presente Lei sob o regime de
URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 07 dias do mês de fevereiro
de 2024.
Atenciosamente,
ELVES MORÉIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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