| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. Votação: aprovado. |
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dee ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 PROJETO DE LEIN. 001/2024, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. Câriaa unial de Alança do l Aprovado Votação Datar4 /03 /224 Câmara Municipal de Aliança do TO Ca tec eos ata dd | Aprovado” Votação “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo Data /03 [5.204 A | determinado, para atender a necessidade de excepcional En tds o veta US | interesse público, nos termos do Art. 37, x. da Constituição Federal, Art. 9% IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei: Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na forma e condições constantes no quadro abaixo: [|| CARGO/FUNÇÃO QUANT. | ESCOLARIDADE | PROFESSOR (Pedagogia ou normal Superior) 32 SUPERIOR | MONITOR ESCOLAR 0s MÉDIO | PsICOLOGO 02 SUPERIOR | FISIOTERAPEUTA (assistência Social) [oi SUPERIOR | ASSISTENTE SOCIAL [03 | SUPERIOR Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: I - ser brasileiro; IH - ter 18 (dezoito) anos completos; III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função. Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, O requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5º Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência; Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos servidores efetivos; Art. 7º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais. Art. 8º - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal; End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 . Art. 9º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 10º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá a duração de 12 (doze) meses, com inicio em 1º de fevereiro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins - TO. Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024; Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2024. ELVES MO GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO, http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS — PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova à manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público, notadamente as medidas de enfrentamento da Covid-19. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a) tempo determinado, b) atender a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se Conforme se vê, a contratação será por um período máximo de um (01) ano. Presente, pois, o caráter determinado do vínculo. End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www. aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal, conforme levantamento feito pela atual gestão, causada por vários fatores de redução do quadro permanente, como licenças, aposentadorias e, ainda a impossibilidade, neste momento de se promover de imediato credenciamento ou terceirização dos serviços. É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública municipal sucumbirá. Esse é o quadro. O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à saúde dos munícipes revela a singularidade. O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da educação e Saúde, não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam. O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem). Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da Constituição Estadual; e Lei Orgânica do Município. End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br obg ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Ao teor do exposto esperamos pela conversão da presente Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2024. Atenciosamente, ELVES MORÉIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.gov.br