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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, e revoga a Lei nº 234/1997, de 18/08/1997, e a Lei nº 295/2000, de 17/10/2000, com vistas a atender ao disposto na Constituição Federal, de acordo com a Lei Federal 11.947/2009, de 16/06/2009, e da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, de 08/05/2020, deste município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar — CAE, e
revoga a Lei Municipal Nº 234/97, de 18 de agosto
de 1997 e a Lei Municipal Nº 295/2000 de 17 de
outubro de 2000 com vistas a atender ao disposto
na Constituição Federal, de acordo com a Lei
Federal 11.947/2009, de 16 de junho de 2009 e da
Resolução CD/FNDE Nº 06/2020 de 08 de maio
de 2020, deste município de Aliança do Tocantins,
estado do Tocantins e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado, de
controle social e caráter permanente, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento
para os fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, coordenado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º - O CAE atuará com autonomia funcional, sem subordinação institucional ao Poder
Executivo.
Art. 3º - De acordo O art. 43 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 determina que os Conselhos de
Alimentação Escolar tenham a seguinte composição:
$ 1º A composição do CAE, a critério da Entidade Executora, pode ser ampliada em duas ou três
vezes o número de membros. Nesses casos, o CAE poderá ter 7 (sete), 14 (quatorze), ou 21 (vinte
e um) membros titulares, mais o número correspondente de suplentes, observada a
proporcionalidade na representação acima apresentada.
$ 2º A eleição dos membros do CAE, bem como a eleição de presidente e vice-presidente do
conselho, deve ser feita por votação direta em assembleia pública específica para tal fim,
devidamente registrada em ata para cada eleição (trabalhadores da educação e discentes, sociedade
civil e pais de alunos).
$3º O CAE será constituído por membros (Titulares e Suplentes), com a seguinte composição:
End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
|. | um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
|. dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
HI. dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; €
IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.
8 4º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve
pertencer à categoria de docentes.
$ 5º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, com
exceção dos membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os quais poderão ter como
suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
& 6º Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito a voto.
$ 7º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
& 8º O exercício do mandato de conselheiro do CAE terá a duração de quatro anos, é considerado
serviço público relevante, não remunerado.
$ 9º Fica vedada a indicação de ordenador de despesas do Poder Executivo para compor o CAE.
& 10º A designação dos membros do CAE será realizada pelo Prefeito, mediante Decreto ou
Portaria.
g 11º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares
indicados nos incisos IE, II e IV do caput do artigo 3º desta Lei, por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária especialmente convocada para tal fim.
$ 12º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo
ser reeleitos uma única vez consecutiva.
$ 13 As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento Interno do
CAE.
$ 14 O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade ao disposto no
Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitosinovos membros para completar o período
restante do respectivo mandato.
Art. 4º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes
casos:
l. mediante renúncia expressa do conselheiro;
H. por deliberação do segmento representado;
End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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HI. pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no
Regimento Interno; e
IV. pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE, desde que
aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
& 1º Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento representado indicará
novo membro para preenchimento do cargo, nos termos do artigo 3º desta Lei.
$ 2º No caso de substituição prevista nos incisos do caput deste artigo, o período do mandato do
novo membro será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
$ 3º Uma vez realizada a substituição, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE a cópia do termo de renúncia ou da ata da sessão plenária
do CAE ou da reunião do segmento, na qual se deliberou pela substituição, conforme o caso.
Art. 5º - O CAE terá as seguintes funções:
l. deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento Interno;
|. fiscalizadora, no tocante à avaliação, análise, acompanhamento e aplicação dos recursos €
ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE,; e
Ill. de assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução
do PNAE.
Art. 6º - Compete ao CAE, além das competências previstas pela legislação específica:
Il. acompanhar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das diretrizes da alimentação
escolar estabelecidas na legislação vigente;
H. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
HH. zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e
sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Iv. elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno quando necessário, e zelar pelo
cumprimento do mesmo;
V. supervisionar a divulgação em locais públicos do montante dos recursos financeiros do
PNAE transferidos ao Município;
VI. acompanhar a execução físico-financeira do PNAE, zelando pela sua melhor
aplicabilidade;
VII. noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE à Secretaria
Municipal de Educação, ao FNDE, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União
e demais órgãos de controle;
VIM. propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando temática
relacionada à alimentação, nutrição e desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
IX. acompanhar a adequação e infraestrutura das cantinas, refeitórios e depósitos das
unidades escolares em funcionamento e em construção;
Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
End. Rua José Bispo dos Santos,
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Qui:
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVII.
XXIX.
XXX.
acompanhar e zelar pela correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI
e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC pelos manipuladores de alimentos nas
cantinas das unidades escolares, conforme normas próprias, devendo informar aos órgãos
competentes na hipótese de constatação de alguma irregularidade;
incentivar e exigir o cumprimento da legislação vigente para a aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações;
manter arquivo do CAE atualizado, na forma impressa e digitalizada;
receber e apurar denúncias sobre a alimentação escolar;
fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do
PNAE, sempre que solicitado;
divulgar as atividades do CAE através dos órgãos de comunicação oficial do Município
e/ou outros meios;
promover a formação contínua dos conselheiros do CAE;
promover a oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas;
realizar visitas periódicas nas escolas, registradas em planilhas e relatórios;
receber e analisar o Relatório Anual de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido
pelo Poder Executivo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON online;
emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON online;
analisar e monitorar a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização
dos recursos financeiros advindos do FNDE;
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
acompanhar o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios nas
unidades escolares e a estocagem no órgão de armazenamento e distribuição do
Município;
analisar o cardápio da alimentação, observando a cultura alimentar, o perfil
epidemiológico da população atendida, a vocação agrícola da região e o atendimento ã
alimentação especial em lei, bem como o disposto nas normas de regência;
fiscalizar e acompanhar a entrega dos gêneros alimentícios no órgão de armazenamento
e distribuição do Município e propor medidas para otimizar o processo de recebimento €
entrega nas unidades escolares e organizações parceiras, buscando minimizar o
desperdício, prezando pela qualidade dos mesmos;
fiscalizar a manipulação de alimentos nas unidades escolares;
incentivar a formação contínua dos manipuladores de alimentos da alimentação escolar;
realizar reuniões bimestrais do CAE e reuniões extraordinárias, quando necessário;
acompanhar a realização de processos licitatórios e chamadas públicas oficiadas para
aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE; e
elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação Anual do CAE.
o
Art. 7º - O CAE poderá promover, em parceria com O Poder Executivo, estudos e pesquisas que
permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das
respectivas unidades escolares municipais.
End, Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
Art. 8º - Respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do F undo Nacional
de Desenvolvimento da Educação — FNDE, a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº
06/2020, o funcionamento, a forma e o quórum para deliberações do CAE serão definidos no
Regimento Interno, aprovado por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, podendo
ser alterado a qualquer tempo em razão da atualização legislativa pertinente.
Art. 9º - Incumbe ao Município garantir a infraestrutura, recursos materiais, financeiros e
humanos, acesso a documentos e informações referentes à execução do PNAE, e transporte
adequado para a execução plena das atividades de competência do CAE, bem como oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do CAE.
Art. 10 - Fica revogada a Lei Municipal Nº 234/97, de 18 de agosto de 1997 e a Lei Municipal Nº
295/2000 de 17 de outubro de 2000.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de
agosto de 2024.
ELVES MO GUIMARÃES
Prefeito Municipal
End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 09/2024 DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente e,
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as);
Temos a honra de encaminhar a apreciação dessa Majestosa Casa Legislativa o
PROJETO DE LEI Nº 09, que em súmula: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, E REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 234/97, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 E A LEI MUNICIPAL Nº 295/2000 DE
17 DE OUTUBRO DE 2000 COM VISTAS A ATENDER AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 11.947/2009, DE 16 DE JUNHO DE 2009 E
DA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 06/2020 DE 08 DE MAIO DE 2020, DESTE MUNICÍPIO DE
ALIANÇA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, composto por, no mínimo, 7 (sete) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da educação e
discentes, entidades civis e pais de alunos.
O CAE tem como principal função zelar pela concretização da alimentação
escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE.
A presente atualização tem por objetivo atender à solicitação do FNDE - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, vez que a lei que dispunha do presente Conselho de
Alimentação Escolar-CAE era datada de 18 de agosto de 1997, sendo a mesma desatualizada para
as atuais exigências do Ministério da Educação.
Tendo em vista a importância do projeto ora posto em apreciação de Vossas
Excelências, cuja medida almejada se apresenta como medida democrática, e pautando pelo
comprometimento que tem sido despendido por esta Egrégia Casa de Leis, apresentamos o
presente Projeto de Lei e requeremos, após cumpridas as formalidades legais, seja aprovado nos
moldes apresentados.
GABINETE DO PREFEITO, EM 16 DE AGOSTO DE 2024.
GUIMARÃES
Prefeito Municipal
End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
http://www. aliancadotocantins.to.gov.br

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