| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a complementação salarial dos servidores públicos municipais para adequação ao salário mínimo nacional, e dá outras providências. (Aprovado). |
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caga Melia de Aliança do TO : ova Mid ra Ro ” $ tro ego ntágão q potaçã! E cata 2207S aprovado no Ri 1 ESTADO DO TOCANTINS ra o deusaaópues 43 05 1 o peu 622º PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS é pele ADM: 2025/2028 ptpaçião PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a complementação salarial dos servidores públicos municipais para adequação ao Salário mínimo nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a complementação salarial destinada a assegurar que nenhum servidor público municipal receba remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente. $ 1º A complementação salarial será concedida sempre que a soma do vencimento base e das vantagens permanentes do servidor resultar em valor inferior ao salário mínimo nacional. $ 2º A complementação salarial será calculada pela diferença entre o total da remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo nacional vigente. Art. 2º A complementação salarial instituída por esta Lei Complementar: I- Terá natureza de vantagem pessoal transitória, não se incorporando ao vencimento base do servidor; KH - Não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, adicionais ou benefícios, exceto quando expressamente previsto em lei; HI - Será reajustada automaticamente sempre que houver alteração no valor do salário mínimo nacional. Art. 3º A concessão da complementação salarial observará os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2025. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br qoCANTINE e CIPA pa ALINNÇÃO GADO? on AUNLO Ce TD! ESTADO DO TOCANTINS hs PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS i ADM: 2025/2028 Aliança do Tocantins - TO, 23 de maio de 2025. Oficio n. 121/2025 Exmo. Sr. Vereador Dionísio Gomes Aires Filho Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aliança do Tocantins- TO Senhor Presidente, Demais Membros Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossas Excelências Projeto de Lei Complementar, que visa instituir a complementação salarial aos servidores públicos municipais cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo nacional vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas. Embora este dispositivo seja direcionado principalmente aos trabalhadores da iniciativa privada, o entendimento jurisprudencial e doutrinário estende sua aplicação aos servidores públicos, garantindo-lhes o direito de não perceberem remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Atualmente, verifica-se que alguns servidores municipais percebem vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo nacional. Tal situação contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, além de expor o Município a riscos jurídicos decorrentes de possíveis ações judiciais individuais ou coletivas. A presente proposta visa corrigir essa distorção, instituindo uma complementação salarial que assegure a todos os servidores municipais uma remuneração mínima equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi realizada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da implementação desta complementação salarial, em que pese mencionado o pagamento de mencionada complementação já ocorra. Ademais, a complementação salarial será concedida de forma a respeitar os limites estabelecidos para despesas com pessoal, conforme previsto nos artigos 19 e 20 da referida Lei Complementar. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br — ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 A adoção desta medida reflete o compromisso do Poder Executivo Municipal com a valorização dos servidores públicos e com o cumprimento dos preceitos constitucionais. Ao assegurar que nenhum servidor perceba remuneração inferior ao salário- mínimo nacional, o Município promove a justiça social e fortalece a administração pública. Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à consideração desta Egrégia Casa de Leis, solicitando sua análise e aprovação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, ELVES M GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS LEGISLATURA: 2025 / 2028 ADMINISTRAÇÃO: 2025 PARECER 13/2025 — Projeto de Lei 13/2025 PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES DE: e Constituição, Justiça e Redação Final e Economia, Finanças e Orçamento e Educação, Ciência e Saúde Assistencial e Obras e Serviços Públicos Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2025, apresentado pelo Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a complementação salarial dos servidores públicos municipais para adequação ao Salário Mínimo e das outras providências”, que visa corrigir instituindo uma complementação salarial que assegure a todos os servidores municipais uma remuneração mínima equivalente ao salário mínimo nacional vigente. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, após análise detalhada do referido Projeto de Lei concluíram que, a complementação salarial dos servidores públicos municipais é fundamental para garantir que eles recebam um salário justo e digno, e que a adequação do salário mínimo nacional é uma necessidade para garantir a qualidade de vida dos servidores e suas famílias. As Comissões são favoráveis ao Projeto de Lei, considerando que o mesmo está de acordo com as normas e princípios constitucionais. Sala das Comissões, Aliança do Tocantins, 04/06/2025. Rua 05, nº 114, Centro — Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.leg.br/ E-mail: cmaliancaQW hotmail.com a CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS LEGISLATURA: 2025 / 2028 ADMINISTRAÇÃO: 2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a flaie de 9/42, ix Sosa Me Sigesa Presidente - Cleonon Barbosa Costa Relator - Genivaldo Pereira da Silva Membro — Félix José de Sousa COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO Presidente — Wilmoney de Paula Ferreira flies do Ed LE ts Relator — Félix José de Sousa fole Sose de Sense Membro — Marcivan de Souza Rodrigues 114 a-c4// mm Les dis Penal COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, SAÚDE e ASSISTÊNCIA SOCIAL Presidente — Maria Ribeiro da Silv 5 Membro - Cleonon Barbosa Costa em ( Relator - Wilmoney de Paula Ferreira Bras já 0 é4 1 407 E leti EM SE es COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Presidente - Marcivan de Souza Rodrigues 417 x eifiam ESA Pretas Relator — Saulo Pereira da Silveira Q3nho Cauda de DAS LAOS Membro — Adão de Paiva Moreira Lhe ) ADIA nene Rua 05, nº 114, Centro — Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http: //www.aliancadotocantins.to.leg.br/ E-mail: cmaliancaDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS LEGISLATURA: 2025 / 2028 ADMINISTRAÇÃO: 2025 AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 760/2025 “Dispõe sobre a complementação salarial dos Servidores públicos municipais para adequação ao Salário Mínimo Nacional e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a complementação salarial destinada a assegurar que nenhum servidor público municipal receba remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente. $ 1º - A complementação salarial será concedida sempre que a soma do vencimento base e das vantagens permanentes do servidor resultar em valor inferior ao salário mínimo nacional. 8 2º - A complementação salarial será calculada pela diferença entre o total da remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo nacional vigente. Art. 2º - A complementação salarial instituída por esta Lei Complementar: I— Terá natureza de vantagem pessoal transitória, não se incorporando ao vencimento base do servidor; II — Não servirá de base de calculo para quaisquer outras vantagens, adicionais ou benefícios, exceto quando expressamente previsto em Lei; III — Será reajustada automaticamente sempre que houver alteração no valor do salário mínimo nacional. Art. 3º - A concessão da complementação salarial observará os limites e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à disponibilidade orçamentaria e financeira. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, em 10 de junho de 2025. ONNE AIRES- Presidente da Câmara Municipal Rua 05, nº 114, Centro — Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www aliancadotocantins.to.leg.br/ E-mail: cmalianca(Dhotmail.com