| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal (Cuidar e Educar), destinado à promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal de Aliança do Tocantins, em consonância com a Lei Federal nº 14.681/2023, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 486 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
C aaraNi+°: de Aliança n O provado~1otaç¢ o Jata~/~/~ -.h 'O lltY~r ta~ ~ ESTADO DO TOCANTINS r~ ~~ ~1ara M►' ►1ci~31 de Aliança da TO -~lprovadc~z~,/otaçâ o ,p~~ N =sta /O // p /ao~ ~~ !""1v' Z~~REFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ~/'~~clo ~, '' ~ AllM:2025/2028 ~°~ ~*a' '- - ' PROJETO DE LEI N° 21/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal "Cuidar & Educar", destinado à promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal de Aliança do Tocantins, em consonância com a Lei Federal n° 14.681/2023, e dá outras providências. Exposição de Motivos O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal "Cuidar & Educar", com foco na valorização, saúde, bem-estar e qualidade de vida dos profissionais da educação da rede municipal de Aliança do Tocantins. A proposta está amparada em: • Lei Federal n° 14.681/2023, que institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, determinando que União, Estados e Municípios elaborem planos periódicos de promoção da saúde integral, prevenção ao adoecimento e melhoria das condições de trabalho dos docentes. • Lei n° 14.819/2024, que estabelece a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, voltada ao cuidado com a saúde mental no ambiente educacional. • Decreto n° 6.286/2007, que criou o Programa Saúde na Escola (PSE), referência para ações integradas de saúde e educação. End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança cio I'ocantins/ t), htT L) UWWw.altancaClotocantlns.to.¢)V.nl x ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 • Dever do Estado com a educação Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — regulamenta a organização da educação nacional, estabelecendo como dever do poder público a valorização dos profissionais da educação. • Saúde ocupacional e prevenção no trabalho: NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO). NR-17 (Ergonomia) Ambas estabelecem normas para acompanhamento da saúde dos trabalhadores e prevenção de doenças relacionadas ao trabalho. • Direitos sociais Constituição Federal, art. 6° — reconhece a educação, saúde e lazer como direitos sociais, assegurando a fundamentação do programa como política pública integrada. • Legislação municipal Lei n° 714/2023 — Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Aliança do Tocantins, que estabelece diretrizes de valorização e condições adequadas de trabalho aos docentes. Assim, a iniciativa local de Aliança do Tocantins garante consonância com a política nacional, buscando prevenir adoecimentos, reduzir índices de absenteísmo, fortalecer vínculos e valorizar os professores como protagonistas da educação pública. Nestes termos, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal, para que, aprovado, seja sancionado pelo Prefeito. Art. 1° Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Aliança do Tocantins, o Programa Municipal "Cuidar & Educar", destinado à promoção da saúde integral, do bem-estar e da qualidade de vida dos profissionais da educação. Art. 2° São objetivos do Programa: End. Rua David Manjo, n° Centro —Fone 063 3377-1592, CEP: 97.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.a1iancadotocantins.to.ov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 I — promover a saúde física e mental dos professores, com ações preventivas e de cuidado contínuo; II — assegurar atendimento clínico psicológico durante todo o ano letivo; Ill — fomentar o autocuidado, estimulando o equilíbrio entre vida pessoal e profissional; IV — reduzir índices de absenteísmo e afastamentos por adoecimento; V — fortalecer a valorização profissional docente, em consonância com a Lei Federal n° 14.681/2023. Art. 3° São diretrizes do Programa "Cuidar & Educar": I — promoção de ações educativas, culturais e esportivas voltadas aos professores; II — realização de palestras e diálogos trimestrais sobre saúde, bem-estar e qualidade de vida no trabalho; Ill — oferta de espaços de escuta, acolhimento e acompanhamento psicológico; IV — incentivo a práticas de autocuidado e promoção de hábitos saudáveis; V — monitoramento das condições de saúde e qualidade de vida dos docentes, com relatórios anuais. Art. 4° Fica instituída, no calendário oficial do município, a Semana Municipal de Saúde e Bem-Estar dos Professores, a ser realizada anualmente no mês de outubro, com ações educativas, recreativas, esportivas, culturais e de promoção à saúde. § 1° Os dias correspondentes à Semana serão considerados não letivos, devendo ser destinados aos profissionais da educação para a realização das atividades previstas nesta lei, sem prejuízo da remuneração e dos direitos funcionais. End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.a!iancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 Art. 5° O município garantirá, de forma contínua, atendimento clínico psicológico aos professores da rede municipal de ensino, por meio de profissionais próprios, convênios ou parcerias. Art. 6° O Programa "Cuidar & Educar" promoverá palestras e diálogos trimestrais voltados aos professores, com temas relacionados a: I — saúde mental e prevenção ao estresse; II — qualidade de vida e práticas integrativas; Ill — gestão emocional e motivação; IV — valorização e reconhecimento do papel docente. § 1° As atividades previstas incluirão: a) palestras, oficinas e rodas de conversa, realizadas preferencialmente em locais externos às unidades escolares (centros comunitários, praças, auditórios culturais, etc.); b) sessões de acompanhamento psicológico individuais e em grupo; c) atividades de relaxamento e práticas corporais (alongamento, ginástica laboral, yoga, caminhadas orientadas, atividades recreativas); d) oficinas de formação continuada sobre gestão do estresse, saúde mental, ergonomia no trabalho e qualidade de vida; e) ações de avaliação e diagnóstico rápido de necessidades de saúde ocupacional, em conformidade com normas vigentes. Art. 7° A coordenação, planejamento e execução das ações previstas nesta lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que poderá firmar contratar terceiros, realizar convênios e parcerias para garantir a oferta dos serviços. Art. 8° São deveres da SEMED: I — elaborar o plano anual da Semana até 60 (sessenta) dias antes da sua realização; End. Rua David Araujo, n° Centro —Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 II — assegurar recursos orçamentários para execução das ações previstas; Ill — disponibilizar equipe técnica para articular o acompanhamento psicológico e as atividades de promoção da saúde; IV —garantir que parte das atividades seja realizada fora das unidades escolares, conforme previsto nesta lei; V — organizar sistema de avaliação e monitoramento dos resultados das ações. Art. 9° A oferta de acompanhamento psicológico e demais ações de saúde ocupacional deve observar as normas e protocolos da saúde pública e do trabalho vigentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação articular-se com a rede SUS e com programas de saúde do trabalhador, quando aplicável. Art 10° As ações previstas nesta Lei integram-se ao disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins (Lei n° 714/2023), constituindo-se como medida complementar de apoio ao desenvolvimento funcional e ao bem-estar dos profissionais da educação. Parágrafo único — O disposto nesta Lei será considerado para fins de políticas de valorização previstas no PCCR, sem prejuízo dos direitos já assegurados. Art. 11° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12° Esta Lei não prejudicará direitos previstos em estatutos dos servidores, planos de carreira, nem implicará redução de vantagens já adquiridas pelos profissionais da educação. Art. 13° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. End. Rua David Araujo, n° Centro — Pone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ~ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, em 12 de Setembro de 2025. ELVES M(FFA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do "l'ocantinsll'O. http://www.aliancac1otocant1nsQ.gçy.br