| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Aprovado). |
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Câmara Municipal da Aliança do 10 CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Aprovado Votação LEGISLATURA: 2025/2028 Data /-( ~ -~-~ / 25 GABINETE DO VEREADOR GENIVALDO PEREIRA DA SILVA - - J' 1" (VADINHO DO CARTÓRIO) ,/~.c d - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° O' /2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. "Dispõe sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de Aliança do Tocantins, Estado de Tocantins, e dá outras providências." Art. 1° Fica instituída a Marcha para Jesus no âmbito do Município de Aliança do Tocantins, a ser realizada anualmente no segundo Domingo do mês de Novembro. Parágrafo único. O evento instituído pelo artigo 1° fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Aliança do Tocantins-TO. Art. 2° Fica declarada a Marcha para Jesus como patrimônio cultural imaterial do Município de Aliança do Tocantins-TO, em reconhecimento à sua relevância para a promoção da liberdade religiosa, da cultura cristã, da união comunitária e da valorização de princípios éticos e morais. Parágrafo único. O Poder Público deverá adotar medidas para a preservação, valorização e divulgação da Marcha para Jesus como expressão cultural e religiosa de relevância municipal. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, estabelecendo as diretrizes para a organização, a logística e as responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos. Art. 4° O evento será organizado em parceria com as entidades religiosas locais, incluindo denominações cristãs de diferentes vertentes, sendo a designação da comissão organizadora de responsabilidade exclusiva do Conselho de Ministros Evangélicos do Tocantins (COMETO). Parágrafo único. A comissão organizadora será responsável pelo planejamento, promoção e supervisão da Marcha para Jesus, em alinhamento com os órgãos municipais, garantindo o cumprimento das normas de segurança, saúde, trânsito e acessibilidade, com suporte técnico e operacional das autoridades competentes. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com parcerias públicas e privadas, convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo com entidades religiosas, organizações civis e outros órgãos, respeitando a legislação vigente. Art. 6° Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a propor emendas a esta Lei, visando aprimorar suas disposições ou atender a novas demandas relacionadas à realização da Marcha para Jesus, desde que respeitada a legislação vigente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aliança do Tocantins-TO ¡._de OUTUBRO de 2025. ÓRIO E 'i- ADOR O ~r Tudo Posso Naquele que fortalece: (Filipenses 4:13)