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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Aprovado).
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Câmara Municipal da Aliança do 10 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Aprovado Votação 
LEGISLATURA: 2025/2028 Data /-( ~
-~-~ 
/ 25
GABINETE DO VEREADOR GENIVALDO PEREIRA DA SILVA - - J' 1" 
(VADINHO DO CARTÓRIO) ,/~.c d - 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° O' /2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 
2025. 
"Dispõe sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de Aliança do 
Tocantins, Estado de Tocantins, e dá outras providências." 
Art. 1° Fica instituída a Marcha para Jesus no âmbito do Município de Aliança do Tocantins, a ser 
realizada anualmente no segundo Domingo do mês de Novembro. 
Parágrafo único. O evento instituído pelo artigo 1° fica incluído no Calendário Oficial de Eventos 
do Município de Aliança do Tocantins-TO. 
Art. 2° Fica declarada a Marcha para Jesus como patrimônio cultural imaterial do Município de 
Aliança do Tocantins-TO, em reconhecimento à sua relevância para a promoção da liberdade 
religiosa, da cultura cristã, da união comunitária e da valorização de princípios éticos e morais. 
Parágrafo único. O Poder Público deverá adotar medidas para a preservação, valorização e 
divulgação da Marcha para Jesus como expressão cultural e religiosa de relevância municipal. 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a 
partir da data de sua publicação, estabelecendo as diretrizes para a organização, a logística e as 
responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos. 
Art. 4° O evento será organizado em parceria com as entidades religiosas locais, incluindo 
denominações cristãs de diferentes vertentes, sendo a designação da comissão organizadora 
de responsabilidade exclusiva do Conselho de Ministros Evangélicos do Tocantins 
(COMETO). 
Parágrafo único. A comissão organizadora será responsável pelo planejamento, promoção e 
supervisão da Marcha para Jesus, em alinhamento com os órgãos municipais, garantindo o 
cumprimento das normas de segurança, saúde, trânsito e acessibilidade, com suporte técnico e 
operacional das autoridades competentes. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com parcerias públicas e privadas, 
convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo com entidades religiosas, organizações civis 
e outros órgãos, respeitando a legislação vigente. 
Art. 6° Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a propor emendas a esta Lei, visando 
aprimorar suas disposições ou atender a novas demandas relacionadas à realização da Marcha para 
Jesus, desde que respeitada a legislação vigente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Aliança do Tocantins-TO ¡._de OUTUBRO de 2025. 
ÓRIO 
E 'i- ADOR 
O 
~r 
Tudo Posso Naquele que fortalece: 
(Filipenses 4:13) 

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