| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Estabelece a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Aliança do Tocantins, determina sinalização de proibição do uso de equipamentos sonoros no perímetro escolar, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 493 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
-- ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADMINISTRAÇÃO 2025 GABINETE DO VEREADOR FÉLIX SOUSA PROJETO DE LEI N°02/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Câmara Muaicipal de Manga do TO Aprovado Votação Data~.,,~~~—~~~ `i C~- ~ c9~ jp C) "Estabelece a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvime4 +o nos estabelecimentos de ensir,, localizados no Município de Aliança do Tocantins, determina sinalização de proibição do uso de equipamentos sonoros no perímetro escolar, e dá outras providências ". Art. 1° Os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município de Aliança do Tocantins deverão substituir; gradualmente, os sinais sonoros estridentes tradicionaimente utilizados para indicação de entrada, saída, intervalos ou outros avisos, por sinais musicais de baixa intensidade, sinais visuais ou outros recursos acessíveis que respeitem as especificidades sensoriais de estudantes com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento, especialmente os com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 1° A substituição mencionada no caput deverá considerar a diversidade do corpo discente, garantindo a comunicação acessível, sem prejuízo à segurança e à rotina normal escolar. ,§ 2" A implantação das adaptações deverá contar com a participação das equipes pedagógicas e técnicas e, sempre que possível, corn o apoio das famílias d 1s estudantes. Art. 2° No perímetro dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta Lei; deverá ser instalada sinalização clara e adequada indicando a proibição do uso de equipamentos sonoros, exceto em reuniões e eventos promovidos pela unidade escolar com sonorização ambiente. Parágrafo único. As placas de sinalização previstas no caput deverão conter os símbolos universais de acessibilidade. incluindo: I — deficiência auditiva; II — deficiência física; II! — deficiência intelectual; — deficiência visual; V - Transtorno do Espectro Autista (TEA); v`I — outros que se julgarem necessários ae acordo com a realidade da comunidade escolar. End. [Zuo (ti, n" 11-1, Ccnt'o • [nine '63 ,377-I I (LI' 77 .1i;-tu,Kt - :\I:anpa ocant m ï >. ~ : i. r•.:a:a•.:t• . :^.lIt:z.ï.. ;. • ;,r lì-:.rul ::O::: ne . e rr:; ì... n .~:..~ r'agln.a I t': 3 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADMINISTRAÇÃO 2025 GABINETE DO VEREADOR FÉLIX SOUSA Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para fins de orientação técnica, formação de profissionais e apoio à implementação das medidas de acessibilidade previstas. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ~ Felix José de Sousa Vereador Página 2 de 3 End. Rua 05, n° 114. Cent r.i - lone o63 3377-1 151. C)-:F: 77 -F55-0(N) -:aliança do Tocantina!TO. htr~,''•r.<<:v: ... i . _. . ;.i:n.a~b:t• . . .... . . c,nur _ ... .^ . ........., l: ; _ >> . . E-mail. cma€:xn ;<èotrrá:í...:~.rn ....... . .. .. . .. .. : . . . ... .