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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaEstabelece a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Aliança do Tocantins, determina sinalização de proibição do uso de equipamentos sonoros no perímetro escolar, e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

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--
ESTADO DO TOCANTINS 
CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADMINISTRAÇÃO 2025 
GABINETE DO VEREADOR FÉLIX SOUSA 
PROJETO DE LEI N°02/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 
Câmara Muaicipal de Manga do TO 
Aprovado Votação 
Data~.,,~~~—~~~ 
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"Estabelece a substituição de sinais sonoros 
estridentes por sinais musicais ou visuais 
adequados a estudantes com deficiência 
ou transtornos do neurodesenvolvime4 +o 
nos estabelecimentos de ensir,, 
localizados no Município de Aliança do 
Tocantins, determina sinalização de 
proibição do uso de equipamentos sonoros 
no perímetro escolar, e dá outras 
providências ". 
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município 
de Aliança do Tocantins deverão substituir; gradualmente, os sinais sonoros 
estridentes tradicionaimente utilizados para indicação de entrada, saída, intervalos 
ou outros avisos, por sinais musicais de baixa intensidade, sinais visuais ou outros 
recursos acessíveis que respeitem as especificidades sensoriais de estudantes com 
deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento, especialmente os com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
§ 1° A substituição mencionada no caput deverá considerar a diversidade do corpo 
discente, garantindo a comunicação acessível, sem prejuízo à segurança e à rotina 
normal escolar. 
,§ 2" A implantação das adaptações deverá contar com a participação das equipes 
pedagógicas e técnicas e, sempre que possível, corn o apoio das famílias d 1s 
estudantes. 
Art. 2° No perímetro dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta Lei;
deverá ser instalada sinalização clara e adequada indicando a proibição do uso de 
equipamentos sonoros, exceto em reuniões e eventos promovidos pela unidade 
escolar com sonorização ambiente. 
Parágrafo único. As placas de sinalização previstas no caput deverão conter os 
símbolos universais de acessibilidade. incluindo: 
I — deficiência auditiva; 
II — deficiência física; 
II! — deficiência intelectual; 
— deficiência visual; 
V - Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
v`I — outros que se julgarem necessários ae acordo com a realidade da comunidade 
escolar. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADMINISTRAÇÃO 2025 
GABINETE DO VEREADOR FÉLIX SOUSA 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo firmar 
parcerias com entidades públicas ou privadas para fins de orientação técnica, 
formação de profissionais e apoio à implementação das medidas de acessibilidade 
previstas. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~ 
Felix José de Sousa 
Vereador 
Página 2 de 3 
End. Rua 05, n° 114. Cent r.i - lone o63 3377-1 151. C)-:F: 77 -F55-0(N) -:aliança do Tocantina!TO. 
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