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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
PROJETO DE LEIN. 002/2026, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da
Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos Atos de Disposições
Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei:
Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior,
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na
forma e condições constantes no Anexo único.
Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específicas, comprovar:
I- ser brasileiro;
H-ter 18 (dezoito) anos completos;
HI - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade
mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular
exercício da função.
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários.
Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor,
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
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ADM: 2025/2028
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5º- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica
temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos
servidores efetivos;
Art. 7º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como
os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação
de serviços essenciais.
Art. 8º - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de
iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo
Estadual ou Federal;
Art. 9º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 10º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá seu término final impreterivelmente o
dia 31 de dezembro de 2026, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da
realização de concurso público ou extinção do interesse público.
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ADM: 2025/2028
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO.
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos alº
de Janeiro de 2026;
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 05
dias do mês de fevereiro de 2026.
ELVES oi oro
GUIMARAES; Eitsuo ator soro
476832281685% giros namo
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
Projeto de Lei n. 002/2026 de 05 de Fevereiro de 2026.
ANEXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL
Quant. Formação Cargo Carga Valor
| Escolaridade Função Horaria | salarial
20 | Nível Fundamental | ASG 40HS 1.518,00
06 Nível Médio ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40HS 1.518,00
05 Nível Médio / CNH MOTORISTA 40HS 1.518,00
«po
05 Nível Médio / CNH | MOTORISTA 40HS 2.376,00
spy
05 Nível Médio OPER MÁQUINAS LEVES | 40HS 2.376,00
05 | Nível Médio OPER MÁQUINAS PESADAS 40HS 2.376,00
01 Nível Fundamental COVEIRO 40HS 1.518,00
02 Nível Médio MECÂNICO 40HS 2.376,00
02 Nível Fundamental AJUDANTE DE MECÂNICO 40HS 1.518,00
20 Nível Fundamental GARI 40HS 1.518,00
04 | Nível Fundamental AJUDANTE DE PEDREIRO 40HS 1.518,00
01 Nível Superior VETERINÁRIO 40HS 3.723,92
04 Nível Médio ELETRICISTA 40HS 2.376,00
04 | Nível Médio PEDREIRO | 40HS 2.376,00
16 Nível Fundamental VIGIA 40HS 1.518,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Quant. Formação Cargo Carga Valor
Escolaridade Função Horaria | salarial
03 Psicologia PSICOLOGA 30 HS 3.847,97
03 Assistente Social ASSISTENTE SOCIAL 30 HS 3.847,97
02 | Magistério PROFESSOR (A) 40HS | 5.130,63
34 Pedagogia ou PROFESSOR (A) 40 HS 5.130,63
Normal Superior
01 Letras PROFESSOR (A) 40 HS 5.130,63
02 Educação física PROFESSOR (A) 40 HS 5.130,63
33 Nível Médio MONITOR ESCOLAR E MONITOR 40 HS 2.227,00
ATIVIDADES COMPLEMENTARES [
10 Nível Fundamental ASG 40 HS 1.621,00
06 Nível Médio ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 HS 1.621,00
12 Nivel Médio/CNH MOTORISTA 40 HS 2.376,00
«pp
mM Nível Médio MONITORA DE TRANSP. ESCOLAR 40HS | 1.621,00
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ADM: 2025/2028
02 Nível Médio MECÂNICO EDUCAÇÃO TRANSPORTE | 40 HS 2.376,00
1 ESCOLAR
06 Nível Fundamental GUARDA PARA UNIDADES 40 HS 1.621,00
ESCOLARES L [
08 Nível Fundamental MERENDEIRA PARA UNIDADES 40 HS 1.621,00
l ESCOLARES
01 Nível Médio ELETRICISTA PARA TRANSPORTE 40 HS 2.376,00
ESCOLAR
02 Nível Médio L AGENTE PATRINOMIAL 40 HS 2.227,00
02 Nível Médio AUXILIAR DE PEQUENOS REPAROS | 40HS | 2.227,00
01 Superior COORDENADOR DE PLANEJAMENTO | 40 HS 3.306,00
E ORÇAMENTO
03 Nível Médio PORTEIRO 40 HS 1.621,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Quant. Formação Cargo Carga Valor
Escolaridade Função Horaria | salarial
06 Nível Médio MOTORISTA CNH “D” 40HS 2.376,00
L 01 | Nível Médio MOTORISTA CNH “B” 40HS 2.376,00
05 | Nível Médio RECEPCIONISTA 40HS 1.621,00
06 Nível Fundamental AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40HS 1.621,00
02 Nível Médio AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS 40HS 3.242,00
06 | Nível Fundamental VIGIA 40HS 1.621,00
09 NívelMédio | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40HS 1.621,00
02 Nível Superior FARMACEUTICO 40HS 2.063,30
06 Nível Médio ACOMPANHANTE TERAPEUTICO 40HS 1.621,00
02 | Nível Superior PSICOLOGO 40HS 3.650,82
01 Nível Superior VETERINARIO 40HS 3.723,92
01 Nível Superior 1 EDUCADOR FISICO 40HS 2.500,00
01 Nível Superior EDUCADOR FÍSICO COM 40HS 2.500,00
MODALIDADE AERÓBICO E ZUMBA |
01 Nível Superior 1 NUTRICIONISTA 40HS | 2.063,30
03 Nível Superior ODONTOLOGO 40HS 3.723,92
01 Nível Superior FONOAUDIOLOGO | 40HS 2.063,30
02 Nível Médio com TECNICO EM SAÚDE BUCAL 40HS 2.133,00
curso técnico em
Saúde Bucal
03 Nível Médio [ AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 40HS 1.621,00
02 | Nível Superior FISIOTERAPEUTA 40HS 2.063,30
02 Nível Superior TERAPEUTA OCUPACIONAL 40HS 2.063,30
02 Nível Superior PSICOTERAPEUTA | 40HS 2.063,30
04 Nível Médio AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE 40HS 3.242,00
07 Nível Superior ENFERMEIRO | 40HS 4.750,00
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ADM: 2025/2028
01 Nível Superior com ENFERMEIRO OBSTETRA 40 HS 4.750,00
especialização
Enfermagem
L Obstetra Ê
08 Nível TECNICO EM ENFERMAGEM 40HS 3.325,00
Médio(técnico
enfermagem
01 Nível Médio com MASSOTERAPEUTA 30HS 1.621,00
aperfeiçoamento em
massoterapia
01 Nível Superior ASSISTENTE SOCIAL | 40HS 3.650,82
01 NívelMédio | DIGITADOR 40HS 1.621,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊN CIA SOCIAL
Quant. Formação Cargo Carga Valor
| Escolaridade Função Horaria | salarial
02 Nível Médio MOTORISTA 40HS 1.518,00
01 Nível Médio ORIENTADORA 40HS 1.518,00
01 Nível Médio DIGITADOR 40HS 1.518,00
02 Nível Superior PSICOLOGO 40HS 3.650,82
08 Nível Fundamental AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 40HS 1.518,00
01 Nível Superior FISIOTERAPEUTA 40HS 2.063,30
02 Nível Superior ASSISTENTE SOCIAL 40HS 3.650,82
01 Nível Superior EDUCADOR FISICO 40HS 2.500,00
02 Nível Médio ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40HS 1.518,00
03 Nível Médio E RECEPCIOISTA | 40HS 1.518,00
02 Nível Fundamental MERENDEIRA 40HS 1.518,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 05 dias do mês de fevereiro
de 2026. am
OMR SUAR ate ases
GUIMARAES:4 fio E sou o nr costa cosurano
7683228168 Riga uses
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal —
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ADM: 2025/2028
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 05 DE FEVEREIRO DE
2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e
excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos
servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano,
para suprir déficit de pessoal.
As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a
manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público.
Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta
Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a
contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim
resumidos:
a) tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período máximo de um (01) ano. Presente,
pois, o caráter determinado do vínculo.
Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação
temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal, conforme levantamento feito
pela atual gestão, causada por vários fatores de redução do quadro permanente, como licenças,
aposentadorias e, ainda a impossibilidade, neste momento de se promover de imediato
credenciamento ou terceirização dos serviços.
É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso
público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas
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ADM: 2025/2028
obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública municipal sucumbirá.
Esse é o quadro.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo
para assegurar a continuidade na prestação de importantes serviços públicos essenciais.
O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município,
por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja
prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes
Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal
no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à
saúde dos munícipes revela a singularidade.
O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da educação e Saúde, não podem
parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam.
O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se
configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores
públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37,
IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto
constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo
o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da
categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed.,
Lumem).
Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional,
além de amparado na doutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da
Constituição Estadual; e Lei Orgânica do Município.
Impende salientar que o acréscimo no quantitativo de contratos se deve pelo encerramento
de contratos de prestação de serviços e/ou de terceirização de mão de obra, cujo custo no
atendimento da demanda restará suportado pela administração diretamente.
Alie-se a tal fato o acréscimo na efetiva prestação de serviço bem como a implantação da
Casa TEA em nosso Município.
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ADM: 2025/2028
Ressaltamos outrossim que mencionado acréscimo não compromete o atendimento à Lei
de Responsabilidade Fiscal, notadamente os limites de gasto com pessoal previsto no artigo 18 e
seguintes da Lei 101/200 e artigo 169 da Constituição Federal.
Justificamos:
No ano de 2024 consolidou-se o percentual de 35% o percentual de gastos com pessoal.
Estima-se que, como a extinção dos contratos de passando, após extinção dos contratos de
terceirização e interrupção de contratos de prestação de serviço atingiremos o percentual de 44%,
nível consideravelmente abaixo do limite prudencial de 51%.
Ao teor do exposto esperamos pela conversão da presente Lei sob o regime de
URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 05 dias do mês de fevereiro
de 2026.
Atenciosamente,
ELVES (oieee
MOREIRA conigtes irsssssoo ido.
sd, SyngulariD Multipla.
GUIMARAES :4 EB = Srt
7683228168 oRdor caco verso samao
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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