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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui o Código de Meio Ambiente e de Posturas do Município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
PROJETO DE LEIN. 005/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO
AMBIENTE E DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO
TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, e artigo 30, Ie II da Constituição Federal,
adota a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade,
relativas à higiene, à ordem e à segurança públicas, aos bens do domínio público e ao
funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as obrigações do poder público
municipal e dos habitantes do Município de Aliança do Tocantins.
Parágrafo único. Por normas de polícia administrativa, que têm em vista o comportamento
individual face à coletividade, entende-se tudo o que envolver interesse da população.
Art. 2º Compete ao Município zelar pela manutenção da cidade visando à melhoria do
ambiente urbano e rural de modo a garantir o desenvolvimento social e econômico sustentáveis, o
conforto público e os direitos e deveres dos cidadãos.
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desde Código ou
de outras Leis, Decretos, Resoluções ou normativas Federais no exercício de seu poder de polícia.
$ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir,
coagir ou auxiliar alguém a praticar infração.
8 2º Será passível de pena igual à aplicada ao infrator:
I-o conivente, entendido como tal aquele que não evitar ou interromper, por si mesmo ou
por preposto, a prática de infrações; E! lo
quelacem talo
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II - aquele que se beneficiar, a qualquer título, com a infração;
III - todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omissão, impedir, por si
mesmo ou por outrem, a regular fiscalização por parte das autoridades competentes.
$ 3º Praticada a infração por incapaz, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou
pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo.
8 4º Será considerado reincidente o infrator que já tiver sido autuado, pela mesma infração,
no período antecedente de 2 (dois) anos.
TÍTULO II DAS PENAS, INSTRUMENTOS HÁBEIS E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Capítulo I DAS PENAS
Art. 4º As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as
seguintes:
I- multa;
I - apreensão de bens;
III - suspensão do alvará de funcionamento ou de localização;
IV - cassação do alvará de funcionamento ou localização;
V - interdição.
$ 1º As penas previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil,
tributária ou penal cabíveis.
$ 2º As sanções a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar
o dano praticado, nem de adequar-se ao cumprimento da exigência que as tiverem desencadeado.
Seção IDA MULTA
Art. 5º A multa será aplicada conforme previsto na tabela do anexo 1, que faz parte
integrante da presente Lei.
. Parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados anualmente, tendo como base o
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que
vier a substituir, através de Decreto.
Art. 6º Inexistindo recurso administrativo contra o auto de infração aplicado, e desde que
efetue o pagamento das importâncias dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do
recebimento do auto de infração, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 30%
(trinta por cento), excluído o caso de reincidência.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput não se aplica aos casos de reincidência.
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Art. 7º Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, ainda que
ultrapassem o limite máximo estabelecido na tabela do anexo 1.
Art. 8º A multa será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores em débito, em razão de multa de que trata o caput, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, sendo facultada a
compensação.
Seção II DA APREENSÃO DE BENS
Art. 9º A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material
de infração dos dispositivos estabelecidos neste Código de demais normas pertinentes, tendo como
objetivo:
I- interromper a prática da infração; ou
II - servir como prova material da mesma. Parágrafo único. Na apreensão de bens, lavrar-
se-á o respectivo Auto que conterá a descrição do bem apreendido, a indicação da legislação, e se
for o caso, o órgão a quem o infrator deverá se dirigir para tomar as providências pertinentes.
Art. 10 Os objetivos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
$ 1º Quando os objetivos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, poderão ser
depositados em local indicado pelo Município ou ainda atribuir ao infrator a posse dos mesmos,
sob a condição de fiel depositário.
$ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos bens apreendidos só se fará à vista de
comprovante:
I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas;
II - de indenização da Prefeitura, quando for o caso, pelas despesas que tiverem sido feitas
com a sua apreensão, transporte, depósito e outros;
III - no caso de mercadoria, da apresentação da nota fiscal respectiva e que esteja em nome
autuado.
8 3º Caso a nota fiscal esteja em nome de terceiro, somente o mesmo poderá retirar a
mercadoria, ou designar outra pessoa mediante procuração específica.
$ 4º Não haverá devolução de produtos perecíveis ou de fácil deterioração, os mesmos
serão destinados a:
I - escolas ou creches municipais; ou
II - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município.
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$ 5º Os alimentos apreendidos que não tenham procedência comprovada, não se prestarão
a doação, devendo ser inutilizados, bem como deverá ser preenchido Termo de Inutilização de
Mercadoria o qual será anexado ao Auto de Infração.
$ 6º A ausência da retirada dos bens apreendidos não afasta a aplicação e cobrança das
multas e despesas cabíveis.
$ 7º As mercadorias falsificadas, ou cópias ilegais, designadas como objeto de pirataria,
não serão restituídas e deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes, juntamente com a
identificação daquele que a comercializava irregularmente.
Art. 11 No caso de mercadorias não perecíveis quando não reclamadas e retiradas dentro
de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, a coisa apreendida será
doada a:
I - escolas ou creches municipais; ou
II - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município.
Parágrafo único. Quando da doação será emitido um recibo comprobatório, o qual deverá
ser anexada ao Auto de Apreensão que ficará à disposição do interessado.
Seção III DA SUSPENSÃO
Art. 12 A suspensão ocorrerá quando realizada a vistoria anual no endereço, sede do
estabelecimento, e constatar-se que a empresa não está mais em funcionamento naquele local ou
a pedido da própria empresa nos casos de inatividade.
Seção IV DA CASSAÇÃO
Art. 13 A cassação do alvará de localização e funcionamento ocorrerá quando existir
descumprimento ao disposto nesse Código e nas demais legislações municipais em vigor.
Seção V DA INTERDIÇÃO
Art. 14 A interdição é o ato pelo qual se suspende a atividade do estabelecimento ou do
local da atividade, nos casos em que as penalidades aplicadas não se fizerem suficientes para o
cumprimento das disposições desde Código e outras leis municipais.
$ 1º Caberá a Interdição dos estabelecimentos que não tiverem alvará de localização e
funcionamento.
$ 2º O período de interdição será o necessário para que sejam cumpridas as exigências
legais aplicadas.
$ 3º O documento hábil para a interdição deverá conter:
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I- nome, razão social ou outra denominação que permita identificar as atividades ou o local
da atividade a ser interditado;
II - identificação do responsável pelo exercício da atividade ou pelo local da atividade;
III - endereço;
IV - os dispositivos legais infringidos;
V-ahora, dia, mês e ano da lavratura do auto de interdição;
VI - assinatura e matrícula de quem o lavrou.
$ 4º Em caso de descumprimento da interdição, será aplicada multa gravíssima ao
responsável, e impedido o local de funcionar pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do fato.
Art. 15 A suspensão da interdição só se dará após o cumprimento e atendimento das
exigências, bem como após a liberação, por escrito, determinada pelo órgão competente.
Art. 16 Em caso de descumprimento da Interdição, será aplicada multa gravíssima ao
responsável.
Seção VIDA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 17 No caso de aplicação da pena de apreensão, considera-se:
I- para a primeira apreensão: Pena - multa média.
II - para a segunda apreensão: Pena - multa grave.
$ 1º No caso de segunda apreensão, não haverá a devolução da mercadoria apreendida.
$ 2º Após a segunda apreensão as multas continuarão a serem aplicadas em dobro em
relação a multa precedente, sendo as mercadorias destinadas conforme previsto neste Código, bem
como as medidas judiciais cabíveis serão adotadas.
Art. 18 O desrespeito, desacato, ofensa ao servidor competente ou o impedimento de acesso
ao local, em razão de suas funções, bem como o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização
de leis ou regulamentos de posturas municipais sujeitarão o infrator às sanções previstas no
presente Código e as sanções previstas no Código Penal.
Capítulo II DOS INSTRUMENTOS HÁBEIS
Art. 19 Os instrumentos hábeis a serem utilizados pela Administração pública são:
I- notificação;
II - auto de Infração;
II - auto de Apreensão;
IV - auto de Suspensão;
V - auto de Cassação;
VI - auto de Interdição;
VII - termo de Ajustamento de Conduta.
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Seção IDA NOTIFICAÇÃO
Art. 20 A Notificação é um instrumento de caráter preparatório, educativo, informativo e
coercitivo, pelo qual a autoridade administrativa dá ciência ao notificado do cometimento da
infração, disciplinada nesta lei ou em outras leis municipais.
$ 1º A Notificação deverá conter de forma obrigatória os seguintes itens:
I - nome e número de CPF ou razão social ou outra denominação que possa identificar o
notificado e seu endereço;
II - hora, dia, mês e ano da lavratura;
III - os dispositivos a serem informados ou despacho exarado no processo;
IV - a assinatura e a matrícula de quem a lavrou.
$ 2º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito,
nos prazos definidos pela lei que regula os processos administrativos no âmbito do município.
Art. 21 O prazo para regularidade da infração apontada na Notificação será de 10 (dez) dias
contados do recebimento, da mesma, pelo notificado.
$ 1º O prazo concedido pelo fiscal, na Notificação, poderá ser prorrogado, por até 30
(trinta) dias, quanto isso não causar riscos, transtornos, dano ambiental e sanitário, mediante
requerimento por escrito elaborado pelo infrator.
$ 2º O prazo disposto no caput poderá ser reduzido em casos de risco iminente.
Seção II DOS AUTOS DE APREENSÃO E INFRAÇÃO
Art. 22 O Auto de Apreensão é o instrumento pelo qual a autoridade administrativa apura
e registra o material apreendido, quando a ação assim o exigir, contendo:
I - obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o proprietário ou detentor
do bem apreendido, e endereço do mesmo;
b) dia, mês e ano da lavratura;
c) a relação do material apreendido e as condições em que os bens se encontram; d) a
assinatura e a matrícula de quem o lavrou;
II - se possível:
a) a assinatura do proprietário ou detentos do bem apreendido;
b) a assinatura e qualificação da testemunha;
c) foto do fato, com hora e data de ocorrência.
Art. 23 O Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra a
violação das disposições desde Código e de outras Leis, Decretos, Regulamentos do Município.
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Art. 24 O auto de infração deve ser lavrado em formulário padronizado ou modelo especial,
com precisão, sem emendas ou rasuras, € deve conter: 1 - obrigatoriamente:
a) nome e endereço do infrator;
b) hora, dia e mês e ano em que foi lavrado;
c) relato claro e completo do fato constante da infração e os pormenores que possam servir
de atenuantes ou agravantes à ação;
d) nome, assinatura e matrícula de quem o lavrou;
e) a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as multas devidas ou
apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
f) CPF, Cédula de Identidade ou CNPJ.
II - se possível:
a) a assinatura do infrator;
b) a assinatura e qualificação de testemunha;
c) foto ou vídeo que comprove a infração, com hora e data da ocorrência;
d) a razão social da empresa.
$ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
$ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não
implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de
duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
$ 3º O Auto de Infração poderá ser lavrado no momento de constatação da irregularidade,
caso possível, ou ser firmado na administração municipal e após remetido com aviso de
recebimento, via correio, ao infrator com guias de pagamento em anexo.
Seção III DO AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 25 O auto de interdição deve ser lavrado em formulário padronizado ou modelo
especial, com precisão, sem emendas ou rasuras, € deve conter:
I- a identificação do infrator ou do estabelecimento;
II - dispositivos legais infringidos;
TI - data;
IV - assinatura e matrícula do agente fiscal.
Seção IV
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O MUNICÍPIO
Art. 26 O termo de Ajustamento de conduta poderá ser firmado sempre que o Município
verificar a possibilidade de estabelecer prazo superior ao constante na Notificação, para que a
infração apurada possa ser sanada ou ter seus efeitos minimizados, devendo conter:
I - data de ajustamento;
II - identificação e qualificação das partes;
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III - descrição dos fatos;
IV - os termos do acordo firmado;
V - prazo para cumprimento;
VI - penalidades em caso de descumprimento.
Parágrafo único. Quando necessário e a critério e conveniência das partes poderá ser
realizado mais de um Termo de Ajustamento de Conduta, com o mesmo infrator.
Art. 27 Decorrido o prazo estabelecido no Termo para cumprimento da obrigação descrita,
o Município, através do agente competente, deverá emitir parecer conclusivo dos fatos.
$ 1º Do parecer conclusivo, caso o infrator não concorde com os termos dispostos caberá
à interposição de recurso administrativo, nos termos da Lei de processo administrado no âmbito
do município de Aliança do Tocantins.
$ 2º Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, o Município
aplicará pena de multa fixada em dobro ao valor da penalidade atribuída pela infração.
Seção V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 A recusa não desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades impostas
pelo documento lavrado.
Art. 29 O infrator será notificado ou autuado por edital, publicado na Imprensa Oficial do
Município de Aliança do Tocantins e na sua ausência no Diário Oficial do Estado, quando:
I - for desconhecido ou incerto;
II - estiver em local incerto e não sabido;
III - por duas vezes não for encontrado, em dias distintos.
Art. 30 O agente fiscal, devidamente identificado, terá livre acesso a qualquer local no
Município de Aliança do Tocantins onde se fizer necessário o ato fiscalizar.
$ 1º Quando se tratar de área de uso residencial edificada o agente fiscal poderá entrar
somente com consentimento do proprietário ou locatário.
8 2º No caso de haver oposição a fiscalização, deverá o agente fiscal solicitar o auxílio da
autoridade policial.
Art. 31 Em caso de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como nas
reincidências, ficam dispensadas notificações prévias, devendo ser aplicadas todas as sanções
cabíveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a prática da infração.
Parágrafo único. Para a determinação da reincidência deverá ser formalizado Processo
Administrativo.
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Art. 32 As matérias disciplinadas em relação ao devido processo legal, a ampla defesa,
contagem de prazos serão regidas pela Lei Municipal que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública municipal de Aliança do Tocantins.
TÍTULO III DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 33 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode
funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se observadas às
disposições desde Código e as demais normas legais e regulamentos pertinentes. Pena - média.
Art. 34 Para a obtenção do alvará de licença e localização, o interessado deverá obedecer
restritamente, o zoneamento definido em Lei municipal.
Parágrafo único. A administração municipal, para a licença prevista no caput deverá levar
em consideração os fatores que envolvem o sossego público, diretamente relacionado com a
vizinhança, os transtornos que possam causar as dificuldades relativas ao trânsito, entre outras
situações que entenderem necessárias.
Art. 35 Os estabelecimentos que desejarem realizar a atividade de casa de diversão noturna,
boates e congêneres, deverão obrigatoriamente, antes de emitido o alvará de licença e localização,
oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior do prédio, comprovado
por laudo acústico.
Art. 36 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve
colocar o alvará de licença e localização em local visível e exibi-lo à autoridade competente,
sempre que for exigido.
TÍTULO IV DO CIDADÃO
Art. 37 Todos os cidadãos, em conformidade com a Constituição Federal e demais
legislações específicas, terão seus direitos assegurados.
Art. 38 Terão especial proteção do Poder Público:
I-a gestante;
II - o idoso, nos termos preconizados no Estatuto do Idoso;
III - pessoas portadoras de deficiência intelectual ou múltipla;
IV - a criança e o adolescente;
V-o consumidor.
TÍTULO V DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo I DO SOSSEGO PÚBLICO
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Art. 39 É proibido produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que perturbem
o sossego e o bem-estar público ou que prejudiquem vizinhança. Pena - grave.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e
algazarras que ocorrerem na parte interna do mesmo (edificação), bem como no entorno ao
estabelecimento (lote) em razão de seu funcionamento, sofrendo a mesma penalidade.
Art. 40 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou
sons:
I - que excedam os níveis previstos na tabela do Anexo II, observando-se que para
ambientes internos os níveis previstos na tabela deverão ter a correção de menos 10 dB(A) para
janela aberta e menos 15 dB(a) para janela fechada;
II - produzidos por buzinas, som automotivo, anúncios ou propaganda, na via pública, em
local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
III - produzido por instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão,
reprodutores de sons, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a
intranquilidade ou desconforto em unidades Uni ou Plurifamiliares, tais como: edifícios de
apartamentos e conjuntos residenciais ou comerciais;
IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos
ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública
ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, sem autorização do órgão responsável da
Administração Municipal.
V - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
Pena - multa grave.
VI - provocados por ensaios de bandas marciais, exibição de grupos carnavalescos ou
quaisquer outras entidades similares, no período de 0h00 às 7h00, salvo aos domingos, ou feriados,
nos 30 (trinta) dias que antecedem os eventos, desde que mantenham os níveis sonoros previstos
e permitidos e não estejam situados na "zona de silêncio";
VII - produzidos por sons, de qualquer forma, por propaganda nas vias de circulação ou
em locais públicos, não autorizados pelo Município, independente da intensidade sonora que
provoque.
Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se "Zona de Silêncio" toda área situada a
menos de 100 metros das seguintes instituições:
I- órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal;
II - hospitais, casas de saúde ou repouso e similares;
III - estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas, igrejas, templos, cinemas e teatros
quando em funcionamento;
IV - quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 41 E proibido perturbar o sossego e o bem estar público com a execução de som
mecânico ou ao vivo, na parte externa dos estabelecimentos comerciais, quer seja feito pelo
proprietário do local ou seus frequentadores.
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$ 1º Para a execução de som ao vivo ou mecânico nos estabelecimentos comerciais deverá
ser observado os limites do lote e sonoros estabelecidos, além de ser necessária autorização da
administração municipal.
$ 2º No caso de reincidência poderá ser cassado o Alvará de licença e funcionamento.
Art. 42 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons
excessivos antes das 7h e após as 22h.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição:
I- os sinos de igrejas ou templos, instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto
ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no
período de 7h às 22h e nos sábado e nas vésperas de feriados e de datas religiosas de expressão
popular, sendo livre o horário, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos nesta lei;
II - de sirenes ou aparelhos semelhantes e alerta em casos de detonações, por tempo não
superior a 5 (cinco) segundos, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos nesta lei;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência,
limitado o uso ao tempo necessário.
Art. 43 É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com o uso de
explosivos em pedreiras rochas e demolições aos sábados, domingos e feriados e de segunda-feira
a sexta-feira das 17h30min. às 8h. Pena - gravíssima.
$ 1º Os equipamentos utilizados para a perfuração de rochas deverão, obrigatoriamente, ser
apropriados para que não seja emitida poeira durante o seu funcionamento, evitando-se danos a
saúde humana e o incômodo à vizinhança.
$ 2º É obrigatório que o responsável faça a interdição e sinalização próxima ao local onde
serão usados explosivos.
Art. 44 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos ou sons excessivos
de máquinas e equipamentos utilizados:
I - em construções, demolições, reformas, obras em geral e para carga e descarga de
materiais, de segunda à sexta-feira, das 18h às 7h30, e aos sábados, domingos e feriados; II - à
preparação ou conservação de logradouros públicos, na zona urbana, no período de 7h30 às 18h,
exceto sábados, domingos e feriados e, em casos fortuitos ou de força maior; Pena - grave.
Art. 45 É proibida a utilização de equipamentos de serviço de jardinagem, como soprador
de folhas e cortador de grama aos domingos e feriados e aos sábados antes das 9h e após as 18h.
Pena - grave.
Art. 46 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com carros de alto-falantes
utilizados para fins publicitários em geral. Pena - grave.
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Art. 47 Para efeitos deste Código considerar-se-á:
I - decibel (dB): unidade de intensidade sonora;
II - período diurno: aquele compreendido entre 7h e 22h00, horários diferentes deste
intervalo são considerados período noturno;
III - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada
por som que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da
coletividade;
IV - som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico,
capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
V - ruído: mistura de sons cujas frequências não obedeçam a leis precisas.
Art, 48 A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível Sonoro
DECIBELÍMETRO -, devidamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO
ou laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC.
Art. 49 Os equipamentos geradores de ruídos deverão ser substituídos ou adequados em
prazo definido na própria notificação, visando manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de
acordo com a Tabela do Anexo II.
Capítulo II DO DIVERTIMENTO
Art. 50 Para os efeitos deste Código são considerados divertimentos os eventos realizados
em áreas públicas ou privadas, em casas de diversão, assim consideradas aquelas situadas em
locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, lazer,
prática de esporte ou jogos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização e o funcionamento das atividades de que trata este artigo,
bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior serão regidas pelo presente Código,
respeitado demais legislações pertinentes.
Art. 51 Nenhum divertimento poderá ser realizado sem as licenças obtidas na
Administração Municipal. Pena - Grave e Interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Deverá a Administração Municipal fiscalizar o ambiente, quanto à
higiene, espaço físico, acústica, segurança e demais requisitos, antes da concessão do alvará de
licença e localização.
Art. 52 O horário de funcionamento dos locais de divertimento é livre, devendo atender as
legislações municipais, respeitando as normas de tranquilidade, sossego e decoro público, bem
como respeitando os de níveis de ruídos neste Código.
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em dimensões legíveis, do respectivo horário de funcionamento, da lotação máxima permitida e,
Art. 54 O alvará de localização e funcionamento expedido em decorrência de licença só
será mantido enquanto o estabelecimento funcionar com estrita obediência às leis que lhe forem
aplicáveis.
Art. 55 Fica expressamente proibido a instalação de circos, parques, atividades temporárias
ou eventos, tais como espetáculos, bailes, shows ou festas abertos ao público sem prévia licença
Capítulo II DA ORDEM PÚBLICA
Art. 56 É proibida à colocação de mercadorias, ou quaisquer produtos vinculados à
atividade comercial, em locais fronteiriços às vias de circulação, nos recuos obrigatórios ou
colocar na parte externa, nos ajardinamentos e no passeio público, bem como na parte externa das
fachadas ou passíveis de cair sobre Os transeuntes. Pena - grave.
Art. 57 É proibido estender e secar quaisquer peças nas janelas, portas, varandas, sacadas
ou em qualquer local na parte onde o prédio faz frente para via pública. Pena - leve.
Art. 58 É proibido colocar objetos e/ou detritos nos logradouros, bens públicos, lagos,
córregos, riachos e cascatas, bom como em áreas consideradas de preservação permanente. Pena -
gravíssima,
Art. 59 É proibido a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas e
demais lugares de onde possam cair e causar danos a transeuntes ou veículos.
Art. 60 É proibida uso de drones sobrevoando em áreas particulares e em cima de pessoas
sem a devida autorização prévia, respeitada a legislação federal. Pena - Grave.
TÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 É proibido, visando à proteção da saúde do meio ambiente, praticar qualquer ato
que:
I - resulte em dano a saúde humana, a segurança e ao bem estar da população, da flora, da
fauna, ou colocar em risco o meio ambiente em geral; Pena - gravíssima.
II - cause poluição atmosférica que cause dano a saúde da população, a fauna, a flora e ao
meio ambiente em geral; Pena - gravíssima.
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HI - cause poluição hídrica das águas superficiais e do subsolo, especialmente dos
mananciais, e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades; Pena -
gravíssima.
IV - lance resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos municipais. Pena - gravíssima.
causado.
$ 2º As emissões eletromagnéticas e congêneres serão regulamentadas por lei específica.
8 3º Independente das penalidades desde dispositivo o infrator, ainda, poderá responder por
outras sanções previstas em legislações de cunho ambiental.
Capítulo IN DA LIMPEZA PÚBLICA
Art. 62 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta,
O transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos serão executados direta ou
indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor.
Art. 63 São classificados como serviço de limpeza pública as seguintes atividades:
I- coleta seletiva e especial, transporte, tratamento e disposição final adequada do resíduo
público, domiciliar, comercial e dos serviços de saúde quando estes forem públicos;
II - conservação da limpeza das vias de circulação, sanitários públicos, áreas verdes,
Parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes, bem como a desobstrução do
curso de águas, valas, bueiros e assemelhados;
HI - remoção de animais mortos da via pública, desde que não identificado o proprietário,
através de leitora para verificar se o animal possui identificação eletrônica (microchip implantado);
IV - capina das ruas e a remoção do produto resultante;
V - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 64 Os proprietários, locatários ou ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio
fronteiriço aos imóveis. Pena - leve.
Art. 65 É proibido varrer ou jogar resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas,
ralos e bueiros dos logradouros públicos. Pena - média.
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Art. 67 Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a
formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores. Pena - média.
8 1º Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros, será feita a
notificação do proprietário ou responsável para proceder o extermínio de insetos nocivos e outros
vetores, após avaliação técnica por profissional de biologia, agronomia ou medicina veterinária
dos órgãos de meio ambiente e de saúde pública.
8 2º Decorrido o prazo, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a administração
municipal incumbir-se-á de exterminá-lo, notificado o proprietário sobre os gastos respectivos e
aplicando a multa.
Art. 68 Os proprietários de terrenos edificados ou não, localizados dentro do perímetro
urbano, serão obrigados a mantê-los roçados, limpos e drenados. Pena - média.
Art. 69 Os proprietários de terrenos fronteiriços à via pública não poderão manter
vegetação que cause:
I - transtorno aos transeuntes e veículos; Pena - leve.
II - perigo de acidentes aos transeuntes ou veículos; Pena - leve.
HI - prejuízo aos logradouros públicos. Pena - leve.
Art. 70 É proibido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa ou espécies que, de
qualquer modo, sejam nocivas à saúde, causadoras de danos físicos e/ou materiais, em local que
possa oferecer risco aos transeuntes. Pena - leve.
Art. 71 É proibido o Plantio de árvores exóticas invasoras em vias públicas e bens de uso
comum do povo. Pena - leve.
Art. 72 O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir
as determinações dos artigos anteriores, lançando contra o infrator a respectiva taxa prevista no
Código Tributário Municipal.
Art. 73 E proibida a lavagem dos imóveis com frente para os passeios públicos sem que
sejam tomadas às medidas necessárias para evitar que a água escoa para o passeio público,
prejudicando a circulação dos transeuntes. Pena - leve.
Art. 74 É proibida a realização de pinturas em fachadas ou telhados, bem como pintura de
grades ou qualquer outro elemento em área externa às edificações, utilizando-se pistolas ou
aparelhos semelhantes que possam causar névoas ou poeiras, exceto quando sejam criadas
condições adequadas que isolem o local. Pena - média.
Art. 75 É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos ralos, canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, obstruindo, danificando ou alterando tais servidões.
Pág. 18/42 Pena - média.
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Art. 76 É proibido, com a finalidade de preservar a estética, a limpeza e o patrimônio
público do Município:
I- lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em chafarizes, fontes ou
similares, de domínio público; Pena - leve.
H - veículos, animais ou quaisquer outros objetos em cursos d'água naturais, nascentes e
canais de domínio público; Pena - média.
HI - comprometer de qualquer forma a qualidade das águas destinadas ao consumo público
ou particular; Pena - gravíssima.
IV - reformar, pintar, consertar veículos nas vias e logradouros públicos ou em qualquer
área pública; Pena - grave.
V - lançar na rede pluvial, qualquer efluente oriundo de instalações residenciais,
comerciais, industriais ou agrícolas; Pena - gravíssima.
VI - o escoamento de água limpas ou pluviais, dos imóveis para as vias públicas, onde
existir rede coletora; Pena - leve.
VII - deixar de canalizar as águas pluviais até a rede pública de modo que esta acabe
escoando para dentro de terrenos lindeiros; Pena - leve.
VIII - o escoamento de águas servidas ou esgoto, dos imóveis para as vias públicas, onde
existir rede coletora; Pena - média.
IX - queimar resíduos ou quaisquer detritos, inclusive restos de poda; Pena - média.
X - o gotejamento oriundo de aparelhos condicionadores de ar ou qualquer outro resíduo
diretamente sobre os passeios públicos, devendo os proprietários providenciar instalação de
dispositivo coletor para o interior de seu imóvel. Pena - leve.
XI - lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo sólido nos cursos e nascentes d'água ou em
suas margens, bem como em beira de estradas, terrenos e via pública; Pena - gravíssima.
XII - extrair areia dos rios ou de outros locais, extrair saibro, terra, pedra e qualquer
exploração de minerais sem prévia licença da Administração Municipal e dos órgãos Estaduais e
Federais competentes; Pena - gravíssima.
XII - riscar, colocar papéis, pintar inscrições, inclusive propaganda política, ou pinchar o
mobiliário urbano, no cenário urbano e paisagístico, edificado ou natural do Município; Pena -
grave.
XIV - depositar entulhos, em áreas públicas, exceto quando devidamente acondicionados
em equipamentos próprios locados para este fim, conforme disposição em lei específica; Pena -
média.
XV - depositar móveis e equipamentos domésticos em desuso na via pública, exceto
quando previamente agendado com o Município, através do setor competente; Pena - média.
XVI - realizar, em qualquer logradouro público, lavagem profissional de veículos. Pena -
grave.
Art. 77 É proibido conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos
que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos e/ou a saúde do cidadão. Pena - grave.
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$ 1º Os veículos que transportem carga de qualquer natureza deverão trafegar com
acondicionamento apropriado e adequado que impeça seu espalhamento, comprometendo a
segurança, a estética e o asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública.
$ 2º Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas
as medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro público.
8 3º Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga, descarga ou aqueles que
provoquem sujeira quando proveniente de pneus de veículos ou máquinas não poderão atingir os
logradouros públicos, e caso aconteça deverá ser retirado pelo proprietário do veículo, sob pena
de autuação conforme o caput do artigo.
Seção IDA COLETA DE LIXO
Art. 78 O resíduo domiciliar, comercial e de prestação de serviços, devidamente
acondicionado, armazenado e separado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta de lixo, com
exceção dos resíduos considerados tóxicos, com observância das seguintes normas:
I - deverá ser colocado, obrigatoriamente, no alinhamento dos respectivos imóveis, em
locais apropriados, tais como lixeiras e similares, desde que não comprometa o trânsito de
pedestres ou de automóveis, obedecendo ao horário fixado pela Administração Municipal para a
coleta regular; Pena - leve.
II - deverá ser colocado em local predeterminado mantido pela Administração Municipal,
quando os veículos de coleta não tiverem acesso ao local. Pena - leve.
Parágrafo único. O Município ou a concessionária divulgará os dias e horários de coleta
para cada região da cidade, cabendo ao primeiro à fiscalização pelo cumprimento desse horário.
Art. 79 O Município promoverá a remoção do lixo comum e reciclável, através de
adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, em
conformidade com as Leis ambientais.
$ 1º Não será recolhido como lixo domiciliar os materiais ou entulhos resultantes de
resíduos de fábricas, oficinas, construções, demolições, reformas, excrementos, ferragens, terra,
árvores, folhas ou assemelhados, devendo sua remoção e destinação adequada ser providenciada
pelos proprietários ou possuidores dos locais em que se originaram, nos termos desta lei e da
legislação estadual e federal vigente.
$ 2º O lixo domiciliar com material perfurante e/ou cortante deverá ser acondicionado com
jornal ou papel, de modo a evitar acidentes ou causar danos pessoais a terceiros.
Art. 80 É vedada a colocação de resíduos nos logradouros públicos, fora do local
apropriado para ser acondicionamento, após o horário da coleta, bem como nos dias em que esta
não ocorra.
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Art. 81 E proibida, considerando o recolhimento separado do resíduo seco e orgânico, o
acondicionamento dos dois no mesmo recipiente. Pena - leve.
$ 1º É proibido o descarte sem o devido acondicionamento de:
III - materiais eletrônicos que também devem ser encaminhados aos estabelecimentos que
Os comercializes ou não mais existindo estes, deverá ser entregue nos pontos de coleta indicados
pelo Município; Pena - grave.
IV - de resíduos considerados lesivos à saúde humana são de responsabilidade da fonte
V - de cinzas provenientes de fogões a lenha, lareiras ou caldeiras, quando depositadas em
8 3º Considera-se lixo molhado ou úmido: cascas de frutas e legumes (lixo compostável),
restos de comida, papel de banheiro, sujeita de vassoura e de cinzeiro, papel higiênico e
guardanapo, papel de faz ou carbono, dentre outros.
Art. 82 É vedada à colocação de lixeira junto ao passeio público em desacordo com o
padrão estabelecido pelo Município. Pena - leve. Parágrafo único. As residências e condomínios
deverão ter lixeiras de coleta seletiva e orgânica em local de fácil acesso.
Art. 83 É proibida a colocação de resíduos na via pública após o horário da coleta, bem
como nos dias em que esta não ocorra. Pena - leve.
Parágrafo único. No caso de colocação de resíduos gerados por indústrias, restaurantes,
comércio e/ou serviços aplicação de penalidade média.
Art. 84 É proibido depositar, no passeio público, resíduos de qualquer natureza, tais como:
tintas, limalha, poeira, gases, vapores, fumaça e outros, sem proteção ou anteparo. Pág. 22/42 Pena
- média.
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Art. 85 E obrigatório a todos os municípios destinar, separadamente de qualquer outro
resíduo, os seguintes materiais:
I- curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer forma, possam infectar outras
pessoas, devendo estes materiais ser encaminhados aos postos de saúde ou estabelecimentos onde
foram adquiridos; Pena - grave.
II - agrotóxicos, tais como pesticidas, inseticidas, repelentes, herbicidas, assim como suas
embalagens deverão ser destinadas aos locais onde os mesmos foram comercializados; Pena -
grave.
HI - materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, assim como
suas embalagens deverão ser destinados aos locais onde os mesmos foram comercializados; Pena
- grave.
IV - máquinas e equipamentos que contenham elementos tóxicos, tais como mercúrio,
q
cádmio, chumbo e radioativos, deverão ser destinados aos locais onde os mesmos foram
comercializados; Pena - grave.
V - outros materiais determinados pelo Município, a ser regulamentado através de Decreto.
Pena - grave. Seção
II DA COLETA ESPECIAL
Art. 86 Cabe ao Município, através da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a remoção
final de:
I - animais de pequeno porte mortos, na zona urbana, excetuados os encontrados nas
rodovias estaduais que atravessam o Município;
II - resto de podas, capinas, corte de grama, desde que atendam as especificações da
Secretaria competente;
HI - móveis e utensílios descartados.
Parágrafo único. Não sendo requerida a coleta especial para o Município e, em sendo
necessário o recolhimento especial será penalizado àquele que ser causa. Pena - leve.
Art. 87 Os animais de grande porte mortos deverão ser recolhidos pela Secretaria de
Agricultura do Município.
Seção III DO RESÍDUO HOSPITALAR
Art. 88 Entende-se por resíduo hospitalar aquele originário dos hospitais públicos ou
privados, de unidades básicas de saúde, clínicas, consultórios, farmácias, drogarias, veterinários,
indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais estabelecimentos
de serviços de saúde.
$ 1º A coleta, transporte e destinação final do resíduo hospitalar serão de responsabilidade
da sua fonte geradora, conforme legislação pertinente.
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8 2º Enquanto aguardar a remoção, essas embalagens não poderão ficar expostas no passeio
público ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que sejam
danificadas ou violadas, devendo as mesmas estar em local destinado e apropriado a esta
finalidade, conforme legislação pertinente.
Art. 89 É proibido o descarte de resíduo hospitalar na coleta de lixo, devendo este ser
acondicionado em embalagens próprias. Pena - gravíssima.
Art. 90 É proibido expor o resíduo hospitalar em passeio público ou em local de fácil acesso
ao público ou a animais. Pena - gravíssima.
Art. 91 É proibido o transporte de resíduo hospitalar por empresa não habilitada para o
serviço. Pena - gravíssima.
Seção IV DO RESÍDUO INDUSTRIAL
Art. 92 É obrigação do gerador de resíduo industrial realizar o acondicionamento,
transporte e destino final dos resíduos sólidos e líquidos industriais, conforme a legislação
pertinente.
Art. 93 É proibido o descarte de resíduo industrial na coleta de lixo, devendo este ser
acondicionado em embalagens próprias. Pena - gravíssima.
Art. 94 É proibido expor o resíduo industrial em passeio público ou em local de fácil acesso
ao público ou a animais. Pena - gravíssima.
Art. 95 É proibido o transporte de resíduo industrial por empresa não habilitada para o
serviço. Pena - gravíssima.
Capítulo II DA PRESERVAÇÃO DO AR
Art. 96 Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades
do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio
ambiente, conforme as normas pertinentes.
Art. 97 Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo definido pela
administração municipal, para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores
de poluição aos índices permitidos. Pena - gravíssima.
Art. 98 É proibida a queima de quaisquer materiais e/ou resíduos que provoquem gás
impróprio à saúde humana. Pena - grave.
Art. 99 As chaminés de caldeiras que façam queima de combustíveis, óleos, lenha ou
qualquer outro material, de locais que exerçam qualquer tipo de atividade de exploração
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econômica, ou residências, deverão providenciar o seu prolongamento, ou realizar o tratamento
necessário, afim de não causar transtornos aos moradores vizinhos e a poluição atmosférica.
Parágrafo único. Caso não haja o cumprimento do disposto no caput será aplicada a pena
grave.
Art. 100 Nas unidades residenciais as chaminés deverão estar em bom estado de
funcionamento e conservação. Parágrafo único. Caso não haja o cumprimento do disposto no caput
será aplicada a pena leve.
Capítulo IV DA PRESERVAÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 101 A água é um bem de domínio público, bem como é um recurso natural limitado
dotado de valor econômico, apontando para a necessidade de preservação e racionalização de seu
uso.
8 1º À gestão hídrica deve proporcionar o uso múltiplo da água, a fim de incentivar uma
maior variabilidade no número de consumidores e de formas de exploração, dentre outros.
8 2º Cabe a cada cidadão estabelecer relação entre a preservação da qualidade da água e a
promoção da saúde humana, já que este recurso faz parte do patrimônio do Planeta. Art. 102 A
utilização da água deve ser feita com consciência e discernimento, portanto nenhum cidadão deve
desperdiçá-la, poluí-la ou envenená-la.
Art. 103 Fica proibido o lançamento de resíduos líquidos nas águas, superficiais ou
subterrâneas, situadas no território do Município, sem o tratamento adequado para eliminar ou
reduzir o índice de poluição, de acordo com determinado pelas normas vigentes.
Art. 104 O Município, em consonância com o Órgão Estadual competente, deverá proceder
à classificação das águas situadas no seu território.
Art. 105 Fica proibida a alteração, obstrução ou aterro de mananciais, cursos e reservatórios
de águas e de demais recursos hídricos do Município, sem as aprovações prévias, da Administração
e do Orgão Estadual competente. Pena - gravíssima.
Parágrafo único. Os proprietários deverão manter permanentemente limpos e livres de
resíduos e de qualquer natureza e de efluentes, os cursos d'água ou veios em sua propriedade,
submetendo as obras à prévia licença, atendendo as exigências do Município e do Órgão Estadual
competente, sob pena de ser aplicada a multa do caput deste artigo.
Art. 106 É proibido o lançamento de dejetos fora da rede pública de esgoto sanitário nas
edificações residenciais, desde que haja rende no local. Pena — leve
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Art. 107 E proibido o lançamento de dejetos fora da rede pública de esgoto sanitário pelos
estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços, desde que haja rede no local.
Pena - gravíssima.
Art. 108 A fiscalização pelo descumprimento do disposto nos artigos anteriores será
efetuada pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e/ou outra correlata ao Planejamento e
Urbanismo.
Art. 109 Não existindo rede pública de esgotos sanitários serão permitidas as instalações
individuais ou coletivas de fossas e filtros anaeróbicos, sumidouro e caixa de gordura, os quais
deverão ser limpos, periodicamente, não excedendo o prazo de um ano.
Art. 110 É proibida a construção de sistemas de tratamento de esgotos que não satisfaçam
a todos os requisitos sanitários necessários e atender as normas técnicas vigentes, não devendo
estas:
1 - causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo;
H - poluir a água subterrânea;
III - causar mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos desagradáveis à vista. Pena-
média.
Parágrafo único. Os sistemas sanitários existentes, que não atenderem a legislação atual,
deverão ser readequados as normas vigentes, sob pena de aplicação da pena disposta no caput.
Art. 111 É proibida a limpeza dos sistemas hidros sanitários por empresa não licenciada.
Pena - média.
Parágrafo único. As empresas particulares, que trabalhem no ramo de limpeza de sistemas
hidros sanitários, deverão ter autorização especial dos órgãos competentes. Pena - gravíssima.
Art. 112 É proibido todo e qualquer desperdício de água, devendo o proprietário ou
ocupante do imóvel, zelar pela manutenção e conservação das instalações hidráulicas. Pena - leve.
TÍTULO VIII DO CUIDADO COM OS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 113 Os animais de estimação de pequeno porte serão permitidos em zonas urbanas e
rurais, desde que sejam atendidas as condições de higiene, de alojamento, alimentação, saúde e
bem estar de forma adequada, bem como através de correta destinação dos objetos.
Art. 114 É proibido o descarte de fezes de animais junto com o resíduo doméstico, devendo
as mesmas ser descartadas através da rede cloacal ou enterradas, sem embalagem.
Art. 115 É proibida a circulação de animais domésticos em transporte coletivo público, em
especial escolar. Pena - média.
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Art. 116 Fica o proprietário de cão bravo obrigado a:
1 - afixar placas indicativas, nos locais onde for possível o acesso à propriedade, de forma
visível e clara; Pena - leve.
II - a instalar caixa coletora de correspondência em local fora do alcance dos animais; Pena
- leve.
HI - facilitar o acesso à leitura das companhias de energia elétrica e saneamento. Pena -
leve.
Art. 117 É proibido ao proprietário de terreno que não possua limitador físico entre o pátio
e a via pública manter cães soltos. Pena- média.
Art. 118 É proibida a criação de animais pecuários em zonas e áreas urbanas. Pena- média.
Art. 119 É proibido o trânsito de animais pecuários nas vias públicas da zona central e, nas
vias de grande fluxo que representem riscos ao trânsito, exceto quanto autorizadas para exposição
em eventos, datas festivas, fins culturais ou para tratamento de saúde. Pena - média.
Art. 120 Aplicam-se aos casos não previstos neste Código de Posturas, no que diz respeito
aos animais de estimação de pequeno porte, as disposições da Lei Municipal especifica que trata
de política municipal de proteção aos animais.
TÍTULO VIII NORMAS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Capítulo IDO APROVEITAMENTO DE RECUOS
Art. 121 Somente será permitido o uso dos recuos, para atividades recreativas, não
onerosas, sem fins publicitários e que proporcionem um ambiente harmonioso, ficando vedada
qualquer edificação. Parágrafo único. Para a utilização prevista, neste artigo, o interessado deverá
requerer autorização prévia da Administração Municipal, observando a Área de Preservação
Permanente do lote.
Art. 122 É vedada a exposição de mercadorias no recuo frontal obrigatório. Pena - grave.
Art. 123 Fica permitido a ocupação do recuo obrigatório com mesas e cadeiras obedecendo
Os seguintes critérios, sob pena de aplicação de pena grave e interdição do estabelecimento:
I - seja respeitado o mínimo de um (01 )metro de afastamento do passeio público;
II - seja respeitada a área de proteção paisagística ambiental do lote, se devidamente
aprovada esta área no projeto;
HI - seja incluída a área ocupada, no alvará de localização e estabelecimento, com
recolhimento de taxas previstas em lei;
IV - seja o aproveitamento em ar livre;
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8 1º Poderão ainda, mediante autorização de administração municipal, compor a utilização
de recuo frontal elementos como guarda-sol, ombrelone e gazebo, e estruturas móveis de fácil
remoção, ficando vedado o fechamento lateral do espaço.
8 2º Não serão permitidas outras estruturas de cobertura sobre o recuo frontal, sob pena de
aplicação de multa grave e revogação da autorização.
8 3º Em caso de revogação de autorização, deverá o proprietário deixar o recuo em perfeito
estado, nas mesmas condições anteriores.
8 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a administração poderá
revogar a autorização concedida e aplicar penalidade grave.
Art. 124 Compete a Administração Municipal fiscalizar a integral execução dos serviços
relativos a novos passeios públicos, ficando a conservação sob a responsabilidade do proprietário
do terreno frontal.
Art. 125 Nos muros junto ao alinhamento frontal, não é permitido o fechamento por meio
de cercas de arame farpado, chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou qualquer outro
material que possa causar danos aos transeuntes, devendo obedecer às disposições do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado quando as alturas permitidas. Pena - leve.
Art. 126 É obrigatória a execução de muro de delimitação no entorno do lote em todos os
estabelecimentos comerciais que tiver como finalidade depositar ou armazenar materiais de
construção, terraplanagem e similares, a fim de evitar o escoamento de materiais através da água
da chuva. Pena - gravíssima.
Art. 127 Os proprietários de terrenos, que estejam em fase de execução de obras, ou que
estas estejam paralisadas por qualquer motivo, são os únicos responsáveis pela conservação,
higiene, segurança e correta drenagem do lote. Pena - gravíssima.
Art. 128 É obrigatória a execução de muro de delimitação nos lotes lindeiros, em locais
onde são desenvolvidas atividades de separação de resíduos, depósitos ou atividade semelhante,
devendo observar o disposto na legislação específica, com a finalidade de evitar a proliferação de
animais e insetos, bem como preservar a estética do entorto onde se desenvolve a atividade. Pena
- gravíssima e interdição do local.
Art. 129 Na faixa do domínio de 15 metros, a partir do eixo da estrada localizada em zona
rural, não poderão ser depositados ou instalados quaisquer materiais que impeçam a circulação ou
manutenção e/ou melhorias da estrada. Pena - média.
Art. 130 Quando for realizado alargamento da estrada, dentro dos limites da faixa de
domínio, o Município deverá notificar previamente o proprietário a realizar a remoção das cercar
divisórias. Pena - média.
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Art. 131 É proibido o depósito de entulho oriundo de obra na via pública, devendo o mesmo
ser acondicionados em containers quando se tratar de obras de médio e grande portes, ficando o
$ 1º Ato do executivo definirá conceito de obras de pequeno, médio ou grande porte. Pena
- grave e interdição da obra.
Art. 132 É proibida a exposição e/ou armazenamento de quaisquer materiais, inclusive
materiais de construção, nos logradouros públicos. Pena - média.
Art. 133 É obrigatório a pavimentação do passeio público pelos proprietários de terrenos
edificados ou não, com frente para as vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, com
material indicado pela Administração Municipal, bem como mantê-los em bom estado de
conservação. Pena - média.
$ 1º Na execução do passeio público, quando o lote for de esquina, deverão ser previstos
rampas de acesso para portadores de necessidades especiais, conforme a NBR específica ou outra
legislação que venha a substituir. Pena - média.
8 2º Na hipótese de descumprimento da obrigação aqui contida, além da aplicação da
penalidade, poderá a Administração Municipal executar a obra e requerer o reembolso do
proprietário, das despesas oriundas desta natureza.
Art. 134 Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas se
estendem a todas elas. Art. 135 Leis Municipais específicas definirão a regulamentação da
publicidade e propaganda no Município de Aliança do Tocantins.
Capítulo II DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO ARQUIVO PÚBLICO
Art. 136 O Poder Executivo deverá efetuar o controle dos bens móveis e imóveis do
Município, de forma individual e através de sistema próprio.
8 1º O patrimônio móvel do Município, após ser registrado pela Secretaria Municipal da
Administração, passa a ser responsabilidade do servido.
$2º O patrimônio imóvel do Município deverá ter os documentos devidamente arquivados,
tais como a escritura pública, as plantas baixas (built), memoriais descritivos, PPCI - Plano de
Prevenção contra Incêndio, Habite-se e respectivas matrículas, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração.
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8 3º Depois do registro do patrimônio imóvel este deverá ser cercado e, em sua parte frontal,
deverá constar placa informando que o referido bem pertence ao patrimônio do Município, com
número de registro junto ao sistema próprio.
Art. 137 Deverá ser preservado o mobiliário urbano no município, entendido como coleção
de artefatos implantados no espaço público da cidade, de natureza utilitária ou de interesse
urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, ainda compreendendo as obras de artes,
monumentos, placas comemorativas, placas de rua e pórticos, entre outros.
Art. 138 Aqueles que causarem danos a bem do patrimônio público municipal, de qualquer
natureza, responderão na forma prevista em lei, após a abertura de processo administrativo
especial. Pena - média e ressarcimento do valor do bem.
Art. 139 A Administração Municipal deverá primar pela preservação da gestão
documental.
Parágrafo único. Os documentos intermediários, permanentes e históricos sob a gestão e
acondicionamento da Secretaria Municipal da Administração encontram-se disponibilizados no
Arquivo Público Municipal "João Leopoldo Lied", na forma física ou digitalizado.
Capítulo II DO TRÂNSITO
Art. 140 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 141 É proibido obstruir, impedir, reservar espaço nas vias públicas, sem a devida
autorização, devendo ser preservado o livre trânsito de pedestres ou de veículos, devendo o mesmo
ser sinalizado. Pena - média.
Art. 142 É obrigatório efetuar a sinalização adequada, claramente visível de dia e, com
iluminação à noite quando da necessidade temporária de obstrução de logradouro público. Pena -
média.
Art. 143 É proibida a obstrução de logradouro público quando ocorrer a carga e descarga
de materiais nas obras públicas e privadas sem a devida autorização da administração municipal,
devendo ser implantado passeio temporário para garantir o livre trânsito e segurança aos
transeuntes. Pena - média.
8 1º Incluem-se na proibição do caput deste artigo as empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telecomunicações ou saneamento, que efetuarem reparos ou
substituições de postes ou fiação, bem como redes de abastecimento de água e esgoto em vias e
logradouros públicos. Pena - gravíssima.
8 2º A fiação, mesmo àquela que estiver instalada, não poderá causar perigo aos
transeuntes, nem impedir o livre trânsito de veículos. Pena - gravíssima.
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8 3º As empresas concessionárias e/ou contratadas serão obrigadas a efetuar todo e
qualquer reparo necessário nas calçadas ou asfalto das vias públicas por danos causados na
execução de seus serviços, após 72 horas da conclusão da obra. Pena - gravíssima, mais o
ressarcimento integral do custo do dano.
Art. 144 É proibida a circulação de veículos de transporte de carga de qualquer natureza
sem o devido acondicionamento adequado que impeça seu espalhamento, ou que comprometa a
segurança, a estética e o asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública.
Pena - grave.
Art. 145 É proibido nos logradouros públicos do Município:
I - conduzir ou estacionar pelos passeios e praças, veículos de qualquer espécie salvo
quando autorizado pela autoridade competente; Pena - média.
II - conduzir veículos sobre o passeio público, automotores ou não, em especial bicicletas.
Penas - leve e recolhimento.
Art. 146 A carga e descarga de produtos e/ou materiais nos estabelecimentos comerciais
do Município é regulamentada por Decreto Municipal
Art. 147 É proibido danificar ou retirar sinalização de advertência, regulamentação ou
informação existente nas vias, estradas ou caminhos públicos. Pena - média.
Art. 148 O Município poderá impedir, independentemente de notificação ou autuação
anterior, o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública. Pena- grave.
Art. 149 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para festivais religiosas, cívicas, políticas ou de caráter popular, desde que observadas as seguintes
condições:
I - serem previamente aprovados pelo órgão municipal competente; Pena - grave.
II - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais; Pena - grave.
III - não prejudiquem o livre trânsito de pedestres e veículos; Pena - grave.
IV - efetuem a sinalização da estrutura para evitar acidentes; Pena - grave.
V - não danificarem a pavimentação, o ajardinamento e o patrimônio público, correndo por
conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem; Pena - grave.
VI - serem removidos dentro do prazo estipulado, no caso da utilização de coretos,
palanques e outros equipamentos. Pena - grave.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido pela Administração Municipal, esta se reserva
O direito de fazer a remoção do material e cobrar ao responsável as respectivas despesas.
Art. 150 A execução de serviços mecânicos de reparação em vias públicas, somente será
tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento
de veículos.
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Art. 151 É proibido pintar ou rebaixar o meio fio, em desacordo com as normas vigentes.
Pena - média.
Art. 152 Os ônibus, micro-ônibus e vans que trazem visitantes a cidade deverão desligar
os motores dos veículos imediatamente, após, a parada ou estacionamento. Pena - média.
Art. 153 É proibido deixar veículos estacionados em situação que caracterize abandono,
podendo a Administração Municipal recolher e remover das vias do Município. Pena - média.
8 1º Considera-se abandonado ou em situação que caracterize abandono, o veículo ou
carcaça que apresenta no mínimo um dos seguintes requisitos:
I - evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de proteção;
II - possuir carroceria com evidentes danos estruturais, causados por acidente, e/ou
vandalismo, e/ou qualquer outro fato que inviabilize a circulação do mesmo com segurança;
III - estar impossibilitado de deslocamento pelos próprios meios:
IV - não possuir placa de identificação obrigatória; V - oferecer risco à segurança e/ou
saúde dos munícipes;
VI - ter vidros quebrados ou portas destrancadas, de tal forma que permita o acesso de
pessoas, sem obstrução.
8 2º Após a constatação de abandono em via pública, a Administração Municipal deverá
notificar, o proprietário ou responsável, pela via postal com aviso de recebimento e/ou por edital
a remover o veículo abandonado do local.
8 3º Findo o prazo sem que o proprietário ou responsável legal tenha tomado às devidas
providências referentes à sua remoção, poderá o veículo ser recolhido para o depósito ou local
apropriado.
Art. 154 É proibido o estacionamento nas vias públicas urbanas e rurais, nos locais onde
não houver sinalização diversa, por período superior a 03 (três) horas, de veículos de frota, leves
ou pesados, veículos de carga, ônibus, trailers, cegonhas, barcos, lanchas, assemelhados de
empresas públicas e privadas, estabelecidas ou não no Município. Pena - média.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as frotas com até 2 (dois)
veículos de passeio.
Art. 155 É proibido a utilização de imóvel como estacionamento com fins lucrativos, de
forma temporária, sem autorização da Administração Municipal, devendo ser informado o período
de vigência da licença, a localização e a forma de funcionamento, bem como efetuar o pagamento
do tributo correspondente. Pena - grave e interdição do local.
TÍTULO IX DO COMÉRCIO DE RUA
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Art. 156 E proibido o comércio de rua, considerando este como toda e qualquer atividade
remunerada exercida em áreas públicas, de maneira itinerante ou estacionária, por pessoas físicas
ou jurídicas. Pena - grave e apreensão da mercadoria. Parágrafo único. A entrega de produtos a
particulares, por empresas licenciadas, será permitida desde que a venda não ocorra em logradouro
público, e desde que acompanhadas da Nota Fiscal em favor do consumidor final. Art. 157
Excetuam-se das vedações impostas pelo artigo anterior as manifestações culturais, desde que
regulamentadas por lei específica. Art. 158 As feiras para comercialização de produtos de
agricultores familiares, com situação regular e estabelecidas no Município de Aliança do Tocantins
serão permitidas em espaços públicos, desde que autorizadas e regradas pela Secretaria Municipal
de Agricultura.
TÍTULO X DO FUNCIONAMENTO DAS INDÚSTRIAS,
DO COMÉRCIO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 159 Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, poderá
funcionar no Município sem Alvará de localização e funcionamento, o qual somente será
concedido se observadas as disposições da presente Lei e das demais regulamentações pertinentes.
Pena - média.
Art. 160 O horário de funcionamento das indústrias, do comércio e dos prestadores de
serviço é livre se atender as determinações municipais, respeitar a tranquilidade, o sossego e o
decoro público, bem como se não exceder aos níveis de ruídos permitidos pela legislação vigente.
8 1º No caso de descumprimento do caput desde artigo, será aplicada a penalidade descrita.
Pena - gravíssima.
Art. 161 A localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, industriais, comerciais, profissionais ou associações civis, instituições prestadoras de
serviços e outros de qualquer natureza, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento,
mesmo quando a atividade for exercida no interior de residências, situadas neste Município, está
subordinada as seguintes condições:
I-alicença prévia, concedida mediante requerimento do interessado;
II - expedição do respectivo habite-se e pagamento dos tributos municipais devidos
Art. 162 Para efeito da concessão do alvará serão considerados estabelecimentos distintos
os seguintes:
I- os que pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que funcionando no
mesmo local;
II - os que estejam situados em estabelecimentos distintos, embora pertencentes à mesma
pessoa, física ou jurídica, e com a mesma atividade.
Art. 163 É proibido ao estabelecimento comercial funcionar em desacordo com as
legislações aplicáveis a atividade. Pena - média e suspensão das atividades até sua regularização.
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Parágrafo único. Em caso de reincidência ao que determina o caput deste artigo, incidirá a
pena grave e a cassação de alvará.
Art. 164 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre procedida de
vistoria do locar e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É facultada, a cada órgão competente pela fiscalização de sua atribuição,
a interdição de estabelecimentos, quando ocorrer o descumprimento das normas reguladoras,
entendendo-se que o estabelecimento só esta regular quando estiver com todas as licenças
necessárias atendidas.
Art. 165 A eventual isenção de tributos municipais não implica a dispensa de licença de
localização e o atendimento da legislação vigente.
Capítulo IDO PLANTÃO DE F. ARMÁCIAS E DROGARIAS
Art. 167 Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas fechadas,
deverão afixar, em local visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome, endereço
e telefone daquela(s) que se acha(m) de plantão. Pena - média.
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CEMITÉRIOS
Capítulo I DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 168 O Município poderá manter, direta ou indiretamente, cemitérios públicos ou
licenciar cemitérios particulares, na forma da lei, incumbindo-se sempre de sua fiscalização.
Parágrafo único. Também, buscará a Administração Municipal novas áreas destinadas a figurar
como cemitérios, sejam elas em zona urbana ou rural. Art. 169 É permitida a concessão de uso do
espaço total dos cemitérios públicos, mediante a realização de procedimento licitatório próprio.
Art. 170 Para os efeitos deste Código, entendesse por locais de sepultamento:
I - mausoléu ou capela - lugar construído em alvenaria, destinado, à inumação de
cadáveres;
IH - sepultura - lugar construído em alvenaria, com 01 (um) ou mais compartimentos
internos, destinados a inumação de cadáveres, com as seguintes dimensões: a) planta 0,80cm
(oitenta centímetros) X 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de espaço interno mínimo X 0,50
(cinquenta) de altura;
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HI - carneira - lugar para inumação individual de cadáveres, de uso permanente ou
temporário, construído em alvenaria com fundo em consonância com as normas ambientais;
IV - gaveta ou catacumba - compartimento individual de alvenaria de uso permanente ou
temporário destinado à inumação de cadáveres;
V - ossário público - lugar construído em alvearia, destinado à guarda de restos mortais;
VI - ossário de aluguel - lugar no cemitério construído em alvenaria para uso individual e
temporário, destinado à guarda de restos mortais, podendo ser alugado pelo período de 05 (cinco)
anos renováveis por períodos iguais.
Seção IDO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 171 Os cemitérios municipais funcionarão, diariamente, das 8h00 às 18h00 para
visitação pública e execução de obras de quaisquer natureza.
Art. 172 Os sepultamentos, cerimônias religiosas, necrológicas e outras solenidades
fúnebres, realizar-se-ão, diariamente, das 8h00 às 17h00, podendo o responsável pelo serviço, em
casos excepcionais, autorizar o prolongamento de tais solenidades, tais como em horário de verão.
Art. 173 Os sepultamentos e solenidades a que se refere o artigo anterior, só serão
permitidos mediantes autorização da administração do cemitério.
Art. 174 No período compreendido entre os dias 25 de outubro e 04 de novembro de cada
ano é vedado, nos cemitérios, a execução de obras.
Seção II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CEMITÉRIOS
Art. 175 Cada um dos cemitérios existentes no Município, sejam eles particulares ou
públicos, deverão ter os seguintes registros:
I- sepultura;
II - de gavetas ou catacumbas;
II - de ossário público;
IV - de ossário alugado;
V - de carneira;
VI - de sepultamentos diários;
VII - de óbitos.
8 1º Os registros mencionados nos incisos I à VII deverão ter anotados o número e o nome
dos usuários, com toda a sequência histórica de cada um dos locais destinados à concessão ou
locação.
8 2º Os registros de sepultamentos diários conterão informações sobre cada uma das
inumações realizadas, agrupadas de acordo com o dia de ocorrência, devendo constar pelo menos
as seguintes anotações:
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I - nome e idade do inumado;
II - funerária que prestou o serviço;
HI - horário da inumação;
IV - tipo e local utilizado com o respectivo número de identificação.
8 3º Os registros de óbitos conterão as anotações relativas a cada pessoa inumada,
incluindo-se aí nome, nacionalidade, filiação, estado civil, idade, número do Óbito, tipo de área
utilizada e o respectivo número.
8 4º Cada tipo de ficha conterá as informações pertinentes à utilização da respectiva área
de uso, informações essas individualizadas por cada unidade concedida, fazendo constar, conforme
O caso, pelo menos, as seguintes anotações:
1 - inumações realizadas;
II - exumações realizadas, incluindo-se aí a destinação dada aos restos mortais; III -
anotações dos restos mortais vindos de outros locais;
IV - todas as demais informações decorrentes da fiscalização administrativa e de
requerimentos administrativos ou processos judiciais.
8 5º As fichas relacionadas a concessões temporárias conterão ainda informações sobre o
prazo de validade das mesmas.
Art. 176 A administração de cada cemitério terá obrigatoriamente os seguintes formulários:
I - de autorização para inumação;
II - de autorização para exumação;
II - de autorização para serviços gerias.
Capítulo IN DAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 177 O serviço funerário poderá ser concedido a pessoa jurídica criada para este fim
satisfeitas as exigências, conforme fixado no edital publicado pela administração municipal.
Art. 178 Salvo motivos de caso fortuito, força maior, justa causa e outros previstos em lei,
nenhum prestador de serviço funerário poderá recuar ou retardar os serviços relativos aos enterros
ou sepultamentos que devam se realizar nos cemitérios e que estejam compreendidos na concessão.
atividade assim que solicitada pelos familiares ou parentes do falecido, ou que seja determinada
pela administradora competente.
Art. 179 Reputam-se compreendidos na autorização concedida, considerando-se de
prestação obrigatória em todas as espécies de serviço funerário, as seguintes atividades:
I- preparação e vestimenta do cadáver;
II - remoção e transporte do corpo para o local do velório e, depois, para o local do
sepultamento,
HI - realização do velório, em capela mortuária própria, de terceiros ou do Município, com
ou sem o fornecimento e aparatos, paramentos, adereços e ornamentos fúnebres;
IV - consecução de dia, hora, local para o enterro ou sepultamento, a ser fixado de comum
acordo com os familiares, Parentes ou responsáveis pelo finado;
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V - recepção de coroas e flores, bem como o seu posterior encaminhamento ao local do
enterro ou sepultamento, inclusive sua colocação sobre as campas ou nos mausoléus;
VI - serviços religiosos, ao ensejo do velório, durante o cortejo fúnebre ou durante o
sepultamento;
VII - recolhimento de todas as taxas municipais devidas em razão da exumação ou da
inumação;
VIII - registro do Óbito e posterior fornecimento de certidão a quem de direito.
de serviço da obrigação de realizar serviços funerários nela não incluídos, mas que sejam usuais,
Art. 180 Os prestadores de serviços deverão obedecer, no que couber, a legislação de
proteção ao consumidor.
Art. 181 Em casos de catástrofe ou de calamidade pública, que envolvam morte coletiva, a
administradora competente poderá requisitar a Prestação dos serviços, a todos ou alguns
prestadores de serviço, em regime de prontidão.
8 1º Reguisitados os serviços, os mesmos deverão ser prestados, com caráter de urgência,
cabendo aos prestadores de serviço dar pronto atendimento e cumprimento à requisição.
Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 Os locais de uso que se encontrem numerados e com inumações, mas sem o devido
registro quanto ao perpetuante no competente órgão municipal, serão Presumidos como objeto de
concessão por parte do Município.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos ou particulares terão o direito de exumar os corpos
sepultados, após o lapso de tempo de cinco (05) anos, na hipótese de abandono ou ausência de
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Parágrafo único. À presunção de que trata o artigo é relativa, podendo ser desfeita em caso
de prova em contrário, desconstituindo-se todos os atos desamparados pela verdadeira
perpetuação.
Art. 185 Prescreverá em 05 (cinco) anos a possibilidade de revisão, a qualquer título, da
definição de titularidade da concessão de uso.
Art. 186 Os processos administrativos deverão obedecer a regulamentação prevista em lei
específica.
Art. 187 O traslado dos Ossos será apenas admitido mediante ato de ofício determinado
pelo Administrador do Cemitério, mediante requerimento do parente mais próximo e licença da
Secretaria de Saúde do Município, desde que comprovado que se destinarão à outro cemitério
legalmente constituído ou ainda:
I - quando existir interesse público em transferi-los para outro cemitério:
H - por determinação Judicial;
HI - solicitação de instituição de ensino ou pesquisa.
Art. 188 As capelas mantidas pelo Município nos cemitérios públicos poderão ser
utilizadas para velórios em caso de inumações gratuitas, sendo vedado o pernoite.
TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189 Todas as denúncias recebidas pelo Poder Público de assuntos pertinentes a este
Código deverão ser encaminhadas a respectiva Secretaria Municipal competente para averiguação.
Art. 190 Ficam revogadas as disposições em contrário;
Art. 191 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos — dias do mês de março de
2026
- Prefeito Múnicipal —
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ANEXO I
(Art. 5º da Lei n. /2026)
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO
PENA VALOR EM REAIS
Leve R$ 250,00
Média R$ 500,00
Grave R$ 750,00
Gravíssima R$ 1.000,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 13 dias do mês de março de
2026.
GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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ANEXO II
(Art. 40, inciso I da Lei n. /2026)
Tabela 1 - Nível Máximo de Critério de Avaliação (NCA)
para Ambientes Externos, em dB(A):
DIURNO NOTURNO
TIPOS DE ÁREAS (07h às 22h) (22h às 07h)
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Área estritamente residencial urbana, hospitais ou escolas 50 45
Área mista, predominantemente residencial 55 50
Área mista, com vocação comercial administrativa 60 55
Área mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
*Notas Complementares (conforme Art. 40, D: Para ambientes internos, os níveis acima
sofrerão correção de menos 10 dB(A) para janelas abertas e menos 15 dB(A) para janelas fechadas
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 13 dias do mês de março de
20:
ELVES MO UIMARÃES
- Prefeito Municipal -
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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