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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, com fundamentos na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Aliança do Tocantins - SISAN
tem definições. princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com
a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas. planos, programas €
ações com vistas a assegurar O direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa
humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover € garantir a segurança
alimentar e nutricional da população tocantinense.
g 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais,
econômicos, municipais, regionais e sociais.
End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ADM: 2025/2028
$ 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis. que
respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
1 - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento
e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda,
incluindo-se a água e os acordos internacionais;
IL - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais:
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de alimentos, bem
como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem à diversidade étnica, racial e cultural da população;
V-A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação
e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
culturais do país: e
VII - O atendimento permanente aos programas € ações de Segurança Alimentar e
Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar
e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer
parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União. outros países,
e instituições nacionais, estrangeiras e privadas, empenhar-se na promoção de cooperação técnica
com outros municípios, Governo Estadual e Federal contribuindo assim para a realização do
direito humano à alimentação adequada no plano municipal, estadual e nacional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
[ - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
II - Participação social na formulação, execução. acompanhamento, monitoramento,
controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas
de governo; €
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados
ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
1- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à
alimentação adequada;
IL - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos
os ciclos de vida;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
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IV - O atendimento suplementar & emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego é renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais:
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil:
X - A municipalização das ações;
X1- A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a
exclusão social:
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos: I - Formular e implementar políticas e planos de
segurança alimentar e nutricional; II - Estimular a integração das ações entre governo é sociedade
civil e promover O acompanhamento, O monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á
por meio do SISAN, que é integrado por órgãos € entidades do Município e instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que
manifestem interesse em integrá-lo.
Art. 11. São integrantes do SISAN:
[- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
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[II - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município: e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos. que manifestem interesse na adesão
aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Aliança do Tocantins é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
ALIANÇA DO TOCANTINS - COMSEA
Seção I Das Atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aliança do
Tocantins — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento
imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social,
ou congênere.
Art. 13. Compete ao COMSEA, dentre outras atribuições:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
Il - Formular. acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Aliança do Tocantins;
HI - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a quatro anos, em consonância com o calendário Estadual e
Nacional onde serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual e definidos parâmetros de
composição, organização e funcionamento da Conferência por meio de regulamento próprio;
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IV - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
v - Avaliar a condução das políticas e Programas de Segurança Alimentar € Nutricional -
SAN, bem como propor alterações na condução e implementação dos mesmos;
VI - Articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações inerentes
à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela implementação e efetivação do SISAN:
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
IX - Aprovar os programas de SAN em âmbito municipal:
X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como o desempenho dos programas é
projetos de SAN, aprovados;
XI - Assegurar a eleição dos representantes da sociedade civil no COMSEA, em fórum
próprio, bem como seu funcionamento, mediante resolução;
XII - Divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Aliança ou em outro meio de comunicação
oficial as suas resoluções. decisões e informações que este Conselho julgar necessárias:
XIII - Elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno.
Seção Il Da Composição e Organização
Art. 14. O COMSEA compõe-se de 06 (seis) membros, titulares e seus respectivos
suplentes, dos quais 1/3 (um terço) dos assentos para representantes governamentais e 2/3 (dois
terços) para representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
[ - do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros. titulares € respectivos suplentes.
indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou congênere:
b) Secretaria Municipal de Agricultura.
| - Da sociedade civil organizada, 04 (quatro) membros, titulares e suplentes, que são
escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança
7 187, Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455
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Alimentar e Nutricional, devendo as entidades comprovarem atuação mínima de um ano na defesa da
segurança alimentar € nutricional.
g 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
$ 2º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante € não
ç
remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
1- Plenário;
II - Presidência:
II - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
$ 1º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representantes da sociedade
civil, eleito pelo plenário do colegiado, na reunião de instalação deste Conselho.
82º A vice-presidência do COMSEA será exercida por um conselheiro dentre os
governamentais.
$ 3º As deliberações do COMSEA são consubstanciadas em resoluções, publicadas no
Placar/mural da Prefeitura de Aliança do Tocantins e/ou em outro meio de comunicação oficial.
Art. 16. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente e
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito
de atuação.
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Art. 17. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido
pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social. com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do
COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação €
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Aliança do Tocantins -
CAISAN
Art. 18. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Aliança do
Tocantins - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
1 - elaborar. a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - coordenar a execução da Política e do Plano;
HI - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar € Nutricional de Aliança
do Tocantins - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos, refletindo a articulação necessária à
consecução dos fins previstos nesta Lei:
[- Secretaria de Assistência Social:
II - Secretaria da Agricultura:
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria de Administração Planejamento, Orçamento € Gestão;
VI - Secretaria de Finanças
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O AMADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou
congênere. dar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou
congênere, deve arcar com as despesas dos conselheiros quando forem convocados, nos termos desta
Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas a Lei nº 467, de 11 de Maio de 2010, e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 25 dias
do mês de março de 2026.
ELVE Ss Assinado digitalmente por ELVES
E Vo S:47683228168
MOREIRA nO Ga CocevES MRE,
GUIMARAES: Ft But pri
476832281 68 PEDE risacer Versão: 2025.3.0
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
1 SETE
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