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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei nº 772/2025, que Cria o Programa Viver Bem, Enxergar Melhor, recuperação auditiva e visual para uma educação de qualidade, dispõe sobre a obrigatoriedade da promoção pelo Poder Público Municipal de Aliança do Tocantins, de exames oftalmológicos e auditivos para os alunos das escolas da rede pública de ensino infantil, fundamental e EJA, e com doação de óculos e aparelhos auditivos pelo Fundo Municipal de Saúde aos alunos que especifica.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
ATO DE VETO 
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 772/2025, QUE "Cria o 
Programa Viver Bem, Enxergar Melhor, recuperação auditiva e visual para uma educação de 
qualidade, dispõe sobre a obrigatoriedade da promoção pelo poder Público Municipal de 
Aliança do Tocantins, de exames Oftalmológicos e auditivos para os alunos das escolas da rede 
pública de ensino infantil, fundamental e EJA, e com doação de óculos e aparelhos auditivos 
pelo Fundo Municipal de Saúde aos alunos que especifica". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em observância ao princípio da 
Separação e Independência dos Poderes, resolve VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de 
Lei n° 772/2025, de 05 de dezembro de 2025, pelos motivos de inconstitucionalidade e 
contrariedade ao interesse público expostos na Mensagem de Veto anexa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, em 16 de Dezembro de 2025. 
ELVES M( GUIMARÃES 
Prefeito Municipal 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.ahancadotocantins.to.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
MENSAGEM DE VETO N° 001/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Art. [Artigo da Lei Orgânica Municipal 
que trata do veto], decidi apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei n° 772/2025, aprovado 
por essa Egrégia Casa Legislativa em 05 de dezembro de 2025, o qual "Cria o Programa Viver 
Bem, Enxergar Melhor, recuperação auditiva e visual para uma educação de qualidade...". 
O veto se justifica por motivos de inconstitucionalidade, conforme a análise técnica 
realizada pela Procuradoria Municipal, baseada na violação do princípio da separação dos Poderes. 
Razões do Veto 
O Autógrafo de Lei n° 772/2025, ao instituir o programa "Viver Bem, Enxergar Melhor", 
com origem em iniciativa do Poder Legislativo, padece de vicio de iniciativa, pois: 
Cria Despesa Obrigatória e Contínua: 
O texto legal estabelece a obrigatoriedade para o Poder Público Municipal de promover 
a realização anual de exames auditivos e oftalmológicos nos alunos. Além disso, determina que o 
Fundo Municipal de Saúde fornecerá óculos e/ou aparelhos auditivos aos alunos elegíveis. O 
estabelecimento dessa obrigatoriedade de custeio de exames e fornecimento de bens 
(óculos/aparelhos) cria uma despesa nova e contínua para o erário municipal, vinculando o Fundo 
Municipal de Saúde. 
Viola a Separação de Poderes (Reserva de Iniciativa): 
A Constituição Federal, que rege a organização administrativa municipal, reserva ao 
Chefe do Poder Executivo a competência privativa para deflagrar o processo legislativo em 
matérias que envolvam a organização da Administração Direta e a criação de despesa obrigatória. 
Ao impor um programa com custo financeiro e logístico fixo nas áreas operacionais de Saúde e 
Educação, o Legislativo invade a competência do Prefeito para gerir e planejar as finanças 
públicas e as políticas setoriais. 
Interfere na Organização e Funcionamento Operacional: 
O Autógrafo 772/2025 não apenas sugere uma despesa, mas institui um programa 
obrigatório ("Programa Viver Bem, Enxergar Melhor"), detalhando a forma de atuação da 
administração. Ele determina que o Poder Público Municipal deve promover anualmente a 
realização de exames auditivos e oftalmológicos na rede pública de ensino. Essa determinação 
sobre a frequência e o tipo de serviço a ser executado interfere diretamente no modus operandi e 
no planejamento operacional das Secretarias de Saúde e Educação. 
É Incompatibilidade com a Gestão Fiscal 
End. Rua David Araujo, n° Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
A imposição de despesa específica por iniciativa parlamentar sem a indicação 
orçamentária prévia pelo Executivo contraria o planejamento e a gestão fiscal responsável, uma 
vez que é competência do Executivo decidir como e onde alocar os recursos dentro dos percentuais 
constitucionais mínimos de Saúde (15% da Receita Corrente Líquida) e Educação (25% da receita 
de impostos), em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 8.419/2022 DO 
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE 
DISPÕE SOBRE 'POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA'. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. 
USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado 
do Rio de Janeiro julgou procedente a Ação Direta para declarar, com efeitos ex tune, a 
inconstitucionalidade da Lei 8.419, de 05 de outubro de 2022, do Município de Petrópolis, 
aos fundamentos de que (a) "houve invasão do Poder Legislativo na competência reservada 
ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne ao funcionamento e à organização da 
Administração Pública Estadual" (Doc. 3,11 10); e (b) houve violação à separação de 
poderes, bem como ao art. 113, I da Carta Estadual, "na medida em que impôs obrigações 
ao Poder Executivo Municipal sem indicar a respectiva fonte de custeio". 2. A pretexto de 
instituir medidas de desjudicialização da Administração Pública, o diploma legal 
contestado, de iniciativa do Poder Legislativo, adentrou em matéria sujeita à reserva da 
Administração, uma vez que se imiscuiu nos aspectos atinentes a seus órgãos. Dessa forma, 
contrariou as regras de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o 
principio da separação de poderes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - 
ARE: 1486522 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 
01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
D1VULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024) 
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por 
inconstitucionalidade. Lei n° 6.095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem 
parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na 
comercialização da comida de rua". Criação de novas atribuições para órgão do Poder 
Executivo. Inconstitucionalidade formaL Precedentes. 1. Segundo a pacifica jurisprudência 
da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar 
que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, 
haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE n° 
1.022.397-AgR, de minha relataria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE o° 
1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, ReL Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI n° 
I.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, ReL Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14. 2. Embora a 
lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e 
cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental 
não provido. (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, 
Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) 
Dessa forma, a propositura é considerada inconstitucional por interferir diretame na 
gestão e planejamento orçamentário e administrativo da Administração Direta. 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
Pelas razões expostas, veto integralmente o Autógrafo de Lei n° 772/2025, remetendo o 
presente à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, em 16 de Dezembro de 2025. 
ELVES M GUIMARÃES 
Prefeito Municipal 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.aliancadotocantins.to.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
LEGISLATURA: 2025 /2028 
ADMINISTRAÇÃO: 2025 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 772 / 2025 
Cria o Programa Viver Bem, Enxergar Melhor. recuperação 
auditiva e visual para uma educação de qualidade, dispõe 
sobre a obrigatoriedade da promoção pelo poder Público 
Municipal de Aliança do Tocantins. de exames 
Oftalmológicos e auditivos para os alunos das escolas da 
rede pública de ensino infantil, fundamental e EJA, e com 
doação de óculos e aparelhos auditivos pelo Fundo 
Municipal de Saúde aos alunos que especifica-. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições 
que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal. APROVOU 
e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei, 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, o 
programa Viver Bem, Enxergar Melhor, recuperação auditiva e visual, para uma educação de qualidade, 
cabendo ao poder público municipal, promover a realização anual de exames auditivos e oftalmológicos 
nos alunos da rede pública municipal de ensino infantil, fundamental e do EJA. 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde fornecerá óculos e/ou aparelhos auditivos aos alunos 
portadores de deficiência visual ou auditiva, constada através de exames realizados e que atendam aos 
seguintes requisitos: 
1 - Sejam alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino infantil, fundamental 
e do EJA; 
II - Tenham sua deficiência visual ou auditiva identificada mediante diagnóstico realizado em hospitais 
ou outras unidades credenciadas da rede pública de saúde, e 
III - Cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos. 
Art. 3° - A Fonte de recursos para execução desta Lei poderá ser definido com recursos 
próprios do município, convênio com a secretaria municipal de educação ou convênios Estadual e 
Federal. 
Art. 4° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, 05 de dezembro de 2025. 
, grign 
DIONIS1 featts P - AIRES FILHO 
-D O NNE AIRES￾Presidente da Câmara Municipal 
Rua 05, n° 114, Centro — Fone 063 3377-1151, CEP 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
htrp://www.aliancadotocantins.to.lea.br E-mail: einaliancariihotmail.com 

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