br-locleg corpus explorer

← Aliança do Tocantins (TO)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 700/2022, que dispõe sobre a Brigada Municipal de Incêndio, cria cargos efetivos e em comissão, institui adicional de periculosidade, disciplina o regime de contratação temporária para o período de estiagem, e dá outras providências.
native_id531

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
PROJETO DE LEI N. 007/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 700/2022, que dispõe
sobre a Brigada Municipal de Incêndio, cria
cargos efetivos e em comissão, institui adicional de
periculosidade, disciplina o regime de contratação
temporária para o período de estiagem, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 37, incisos IL, II. V e IX, da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins aprovou
e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 7º, 8º, 10 e 14 da Lei Municipal nº 700/2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Brigada Municipal de Incêndio será constituída por brigadistas
devidamente treinados, com utilização de equipamentos específicos e equipamentos de proteção
individual (EPIs), integrada por servidores ocupantes de cargos efetivos. cargo em comissão e
contratados temporariamente, na forma desta Lei, organizada nos seguintes cargos e funções:
1-1 (um) cargo em comissão de Coordenador da Brigada de Incêndio, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com remuneração mensal de R$ 3.000,00
três mil reais), destinado exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e
coordenação operacional, planejamento, supervisão e comando das ações da Brigada:
Il — 2 (dois) cargos efetivos de Motorista Brigadista, de provimento mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, com vencimento mensal de R$ 2.376,00 (dois
mil, trezentos e setenta e seis reais). responsáveis pela condução dos veículos da Brigada de
Incêndio, apoio operacional e atuação direta nas ações da Brigada, exigindo-se Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) categoria “D” ou superior;
HI — 4 (quatro) cargos efetivos de Brigadista, de provimento mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, com vencimento mensal equivalente a 1 (um) salário
mínimo vigente, para atuação durante todo o ano, vinculados à Brigada Municipal de Incêndio,
[eee
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro, Fone 0c3 3377-12c2, CEP: 77.455-
000: http://www .alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
com atribuições continuadas tanto nas atividades operacionais de combate a incêndios quanto no
apoio às ações da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV — 7 (sete) funções de Brigadista Temporário, providas mediante contratação por
tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, exclusivamente no
eríodo de estiagem, a ser definido em decreto regulamentar, observado o limite máximo de 5
cinco) meses por exercício, com remuneração mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo
vigente, para atendimento à necessidade temporária e de excepcional interesse público decorrente
do incremento sazonal de incêndios florestais e queimadas no território municipal.
8 1º Aos integrantes da Brigada Municipal de Incêndio fica assegurado o adicional
de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ou
função, devido em razão da exposição habitual a fogo e a riscos acentuados, durante o período em
gue estiverem efetivamente em atividade na Brigada, sendo vedada a percepção cumulativa com
o adicional de insalubridade ou outro de mesma natureza, facultada ao servidor a opção pelo
benefício mais vantajoso.
8 2º Ficam criados, na estrutura administrativa do Município, os cargos e funções
previstos nos incisos [ a IV do caput deste artigo, com a denominação, quantitativo, regime
jurídico, requisitos de investidura e remuneração ali estabelecidos, na forma do Anexo Único desta
Lei.
8 3º Os ocupantes dos cargos e funções de que trata este artigo permanecerão,
durante a vigência do vínculo, lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Lazer
e Desenvolvimento Sustentável, para o desempenho de atividades correlatas, inclusive apoio à
Defesa Civil e ações preventivas.
8 4º Fica facultada a participação de brigadistas voluntários, em caráter
complementar e suplementar, observada a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sem
qualquer vínculo empregatício, funcional ou estatutário com o Município, e sem percepção de
remuneração, ressalvado o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no
desempenho da atividade voluntária.
85º É requisito para investidura nos cargos e funções da Brigada Municipal de
Incêndio a apresentação de certificado de conclusão de curso de formação de brigadista, com carga
horária mínima compatível com a NBR 14.276/2020 da ABNT e com a Norma Técnica nº 12 do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, podendo a capacitação ser ofertada ou
conveniada pelo próprio Município.
”
“Art. 7º A jornada de atuação dos integrantes da Brigada Municipal de Incêndio
será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas conforme escala definida pela Administração
Municipal, podendo incluir atividades operacionais, preventivas, treinamentos e ações de apoio à
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro, Fone 0c3 3377-12C2, CEP: 77.455-
000: http: //www.alianca.to. gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
Defesa Civil e ao Meio Ambiente, observado o limite constitucional do art. 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal.
1º Em razão da natureza das atividades, fica instituído o regime de plantão e de
sobreaviso, com a respectiva compensação mediante folga ou pagamento de horas extras, na forma
do Estatuto dos Servidores do Município.
2º Em situações de emergência, calamidade pública ou ocorrência de grandes
roporções. a jornada poderá ser prorrogada, assegurada a devida compensação ou remuneração
extraordinária.
”
“Art. 8º A investidura nos cargos e funções da Brigada Municipal de Incêndio
observará as seguintes formas de provimento:
I — provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, para os cargos de Motorista Brigadista e de Brigadista;
II — provimento em comissão, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Poder Executivo, exclusivamente para o cargo de Coordenador da Brigada de Incêndio,
observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal;
HI — contratação por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, e da legislação municipal específica, exclusivamente para a função de
Brigadista Temporário, no período de estiagem.
Parágrafo único. Servidores efetivos do Município poderão ser designados,
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para atuação em apoio à Brigada Municipal de
Incêndio, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem, observado o interesse público.
”
“Art. 10. É assegurado aos integrantes da Brigada Municipal de Incêndio:
I-—o fornecimento, pelo Município, de equipamentos de proteção individual (EPIs)
adequados ao exercício das atividades, bem como o pagamento de remuneração mensal, nos
termos desta Lei;
I — a participação em cursos de formação e reciclagem periódica, custeados pelo
Município;
II — o pagamento de gratificação por operação extraordinária, de natureza
remuneratória, integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de
atuação efetiva em ocorrências de combate a incêndio florestal ou em situações de emergência, na
forma do 8 1º deste artigo:
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro, Fone 0c3 3377-12c2, CEP: 77.455-
000: http://www. alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
IV — o pagamento de diárias, de natureza indenizatória, exclusivamente quando
houver deslocamento para fora da sede do Município, com pernoite ou cobertura de despesas com
alimentação e transporte, na forma da legislação municipal sobre diárias.
8 1º Para fins de pagamento da gratificação por operação extraordinária prevista no
inciso II;
I — será devido o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por atuação em
ocorrência com duração de até 6 (seis) horas;
I — será devido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por atuação em ocorrência
com duração superior a 6 (seis) horas;
HI — o pagamento fica condicionado à apresentação de relatório de ocorrência,
devidamente elaborado e assinado pelo Coordenador da Brigada, contendo a descrição das
atividades realizadas, identificação dos brigadistas envolvidos, local da ocorrência e horário de
início e término da atuação;
IV - o relatório deverá ser acompanhado de registros fotográficos
georreferenciados, que comprovem a efetiva atuação da equipe no local da ocorrência;
V —a gratificação não será incorporada ao vencimento básico para qualquer efeito
e será paga somente nos meses em que houver efetiva atuação em ocorrências, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
”
“Art. 14. O Coordenador, os Brigadistas, os Motoristas Brigadistas e os Brigadistas
Temporários serão investidos em seus cargos ou funções por ato do Chefe do Poder Executivo,
observada a forma de provimento prevista no art. 8º desta Lei.
>
Art. 2º Ficam revogados:
I-o parágrafo único original do art. 10 da Lei Municipal nº 700/2022;
Il —os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 700/2022, naquilo que
tratarem da natureza exclusivamente voluntária da atividade de brigadista, ficando mantidas as
demais disposições não conflitantes com esta Lei.
Art. 3º O Município poderá disponibilizar à Brigada Municipal de Incêndio
veículos, equipamentos e estrutura necessários ao pleno desempenho de suas funções, incluindo
caminhão-pipa e caminhonete de apoio, podendo adquiri-los, locá-los ou adaptá-los, observados
[eee
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro, Fone 0c3 3377-12c2, CEP: 77.455-
000: http://www .alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
WD] DETITTDJJ-————————
os procedimentos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 4º A Brigada Municipal de Incêndio atuará de forma articulada e cooperativa
com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins (CBMTO) e com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil, podendo o Município firmar termos de cooperação técnica e convênios
para capacitação, treinamento e atuação conjunta.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Turismo, Lazer e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, suplementadas se necessário, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições da Lei Municipal nº 700/2022 expressamente listadas no art. 2º desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mês de Abril de 2026.
ELVES MOREIRA Assinado de forma digital
GUIMARAES: 47683228 por ELVES MOREIRA
168 GUIMARAES: 47683228168
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
———WW>>>————[>>>1>.).
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº 187, Centro, Fone 0c3 3377-12C2, CEP: 77.455-
000: http://www. alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 4º, $ 2º, da Lei nº 781/2026)
QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DA BRIGADA MUNICIPAL DE INCÊNDIO
Remun.
Mensal
Regime /
Provimento
Jornada
Denominação Requisitos de Investidura
Carso em Ensino médio completo;
Coordenador sm certificado de brigadista
) a
da Brigada 01 (livre Es 14.276/2020 Ear o R$ 3.000,00 | 40 horas
ap ” CBMTO): experiência
de Incêndio nomeação e E
EXOrETAÇÃO) mínima de 02 anos em
é atividades correlatas
Cargo Efetivo | Ensino fundamental In
(concurso completo; CNH categoria
Motorista público de “D” ou superior; certificado
Brigadista o provas ou de de brigadista (NBR R$2.376,00 | 40 horas
provas e 14.276/2020 e NT-12
títulos) CBMTO)
Ensino fundamental
Cargo Efetivo | completo; idade mínima 18
(concurso anos; aptidão física
público de comprovada por exame R$
provas ou de admissional; certificado de 1621,001
provas e brigadista (NBR
títulos) 14.276/2020 e NT-12
CBMTO)
Brigadista
Contratação
por Tempo
Determinado
(art. 37, IX,
CF) — período
de estiagem,
máximo de 5
Ensino fundamental
completo; idade mínima 18
anos; aptidão física
comprovada por exame R$
admissional: Certificado de 1621,001 Rohorao
brigadista (NBR
14.276/2020 e NT-12
meses por CBMTO)
exercício
Brigadista
Temporário
a
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº187, Centro, Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-
000: http://www.alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
OBSERVAÇÕES:
1. A todos os ocupantes dos cargos e funções acima é assegurado o adicional de
periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do
art. 4º, 8 1º, desta Lei.
2. Os ocupantes dos cargos e funções farão jus ao 13º salário, férias acrescidas do
terço constitucional e aos demais direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Aliança do Tocantins, observada, quanto aos brigadistas temporários, a legislação
municipal específica de contratação por tempo determinado.
3. Os valores remuneratórios serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos
índices da revisão geral anual dos servidores municipais, na forma do art. 37, X, da Constituição
Federal.
ELVES MOREIRA Assinado de forma digital por
Io!
GUIMARAES:47683228 qmaRaEs47683228168
168 Dados: 2026.04.29 12:04:08 -03/00'
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
eee
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº187, Centro, Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-
000: http://www. alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
Aliança do Tocantins, 29 de abril de 2026.
Ofício nº 102/2026
Exma. Sra. Vereadora
Maria Ribeiro da Silva Vieira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aliança do Tocantins- TO
Senhores Vereadores
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Casa de Leis, nos termos do art. 61 c/c
o art. 165. III, da Constituição Federal, e dos correspondentes dispositivos da Lei Orgânica deste
Município, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 700/2022, que dispõe sobre a
Brigada Municipal de Incêndio, cria cargos efetivos e em comissão, institui adicional de
periculosidade, disciplina o regime de contratação temporária para o período de estiagem, e dá
outras providências.
A propositura tem por escopo o aprimoramento estrutural da Brigada Municipal de
Incêndio, conferindo-lhe efetividade operacional, segurança jurídica e adequação ao regime
constitucional dos servidores públicos, em substituição ao modelo originalmente concebido na Lei
Municipal nº 700/2022, cujo caráter exclusivamente voluntário se mostrou insuficiente diante da
realidade local de incêndios florestais e queimadas, especialmente no período de estiagem.
O Município de Aliança do Tocantins, à semelhança dos demais municípios da
região central do Estado, enfrenta, anualmente, o agravamento do regime de queimadas e incêndios
florestais, com expressivo aumento de focos de calor entre os meses de junho e novembro. A
persistência do problema impõe ao Poder Público a estruturação de uma força operacional
permanente e capacitada para o enfrentamento dessas ocorrências, tanto em caráter preventivo
quanto repressivo, em apoio às ações da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A redação original da Lei Municipal nº 700/2022, ao adotar o modelo voluntário,
mostrou-se insuficiente, pois a ausência de remuneração e de vínculo formal com o Município
inviabiliza a manutenção de quadro permanente, comprometendo a continuidade do serviço, a
capacitação técnica dos agentes e a própria responsabilidade administrativa pelo atendimento das
ocorrências.
O presente Projeto de Lei propõe, nesse sentido, a profissionalização da Brigada,
mediante a criação de cargos efetivos (Motorista Brigadista e Brigadista). de cargo em comissão
de Coordenador (estritamente para funções de direção e chefia, na forma do art. 37, V, da
Constituição Federal) e a previsão de funções temporárias de Brigadista Sazonal, providas
exclusivamente no período de estiagem, para fazer frente ao incremento sazonal das ocorrências.
=
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº187, Centro, Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-
000: http://www.alianca.to.gov.br A
eo
Sqlo 41 23
(2-0)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
A propositura observa rigorosamente o regime constitucional do art. 37 da
Constituição Federal:
a) Reserva legal para criação de cargos (art. 37, le II, CF) — os cargos são criados
diretamente pela Lei, com denominação, quantitativo, requisitos, regime jurídico e remuneração
discriminados no Anexo Único, sem qualquer delegação ao Poder Executivo;
b) Concurso público (art. 37, IL, CF) — os cargos efetivos de Motorista Brigadista
e de Brigadista serão providos exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos;
c) Cargo em comissão (art. 37, V, CF) — o cargo de Coordenador, único de
provimento em comissão, é destinado exclusivamente a funções de direção, chefia, planejamento
e supervisão, conforme expressamente previsto no inciso 1 do art. 4º:
d) Contratação temporária (art. 37, IX, CF) — atende rigorosamente aos cinco
requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral (RE
658.026/MG): (i) os casos excepcionais estão expressamente previstos em lei; (ii) o prazo é
predeterminado (período de estiagem, no máximo 5 meses por exercício); (ili) a necessidade é
verdadeiramente temporária (incremento sazonal de incêndios); (iv) o interesse público é
excepcional (proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio); e (v) a contratação é
indispensável e não se confunde com os serviços ordinários permanentes da Administração, estes
reservados aos cargos efetivos.
Adicionalmente, observa-se a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que disciplina
a elaboração. redação, alteração e consolidação das leis, especialmente quanto à revogação
expressa de dispositivos (art. 9º), e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), no que tange à demonstração do impacto orçamentário-financeiro, conforme estudo que
acompanha esta Mensagem.
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanha esta Mensagem o respectivo Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro,
contendo a estimativa do impacto no exercício de início da vigência e nos dois subsequentes, bem
como a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à Lei Orçamentária Anual, e a compatibilidade com os limites de despesa com pessoal previstos
nos arts. 19 e 20 da LRF.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Lazer e
Desenvolvimento Sustentável e do Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser
suplementadas, se necessário, na forma da legislação em vigor.
E
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº187, Centro, Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-
000: http://www. alianca.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028
Considerando a proximidade do período crítico de estiagem (julho a novembro), a
necessidade de realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos e a urgência
na estruturação operacional da Brigada para o atendimento das ocorrências do próximo exercício,
solicita-se a essa Casa de Leis a apreciação da matéria em regime de urgência, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Diante do exposto, certo da elevada compreensão dos Nobres Edis quanto à
relevância e à urgência da matéria, solicito a apreciação e aprovação do anexo Projeto de Lei, sem
prejuízo das emendas que essa Casa de Leis julgar necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Reitero, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
ELVES MOREIRA Assinado de forma digital por
GUIMARAES 46830 a osies
28168 Dados: 2026.04.29 12:02:44 -03/00'
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
Prefeitura Municipal de Aliança - TO, End. Rua José Bispo dos Santos, nº187, Centro, Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-
000: http:/Awmww alianca.to.gov.br

open original →