| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2014 |
| Date | 2014-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins - PCCR. |
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TAL ESTADO DO TOCANTINS “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE-DO PREFEITO /3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo Lei Nº. 573/2014 de 10 de setembro de 2914 [ MURAL PÚBLICO | oe e [AFIXADO EMM 1.00 120H | RETIRADO EMA JOL IM “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçãc. dos Profissionais da Educação Básica do M inicípio de Aliança do Tocantins — PCCR”. ON O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, Der no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de . Aliança do Tocantins aprova e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e. Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins. Parágrafo único - As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aliança do Tocantins e pela legislação comum. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por: e | - Rede Publica Municipal de Ensino — o conjunto de instituições que realizam A atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; || - Unidade de Educação e Ensino (UEE) — as instituições dedicadas à educação e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas, escolas); |Il — Profissionais da Educação - o conjunto dos profissionais efetivos detentores dos cargos de Professor, Assistente administrativo Educacional, Auxiliar administrativo educacional e Agente de Transporte Educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. IV — Professor- o profissional de carreira que desempenha as funções típicas do magistério V — Assistente Administrativo Educacional — o profissional de carreira: cujas funções são de assessoramento a secretaria municipal de educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à multimeios didáticos e gestão escolar; Vi — Auxiliar Administrativo Educacional - o profissional da carreira cujas funções são de assessoramento à secretaria municipal de educação, e à Administração GA, NU A; 4 : NA º ESTADO DO TOCANTINS ) : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Profoitura de à, hã Ê [5] « E] - GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 demoro ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar e manutenção de infra-estrutura escolar. VII - Agente de Transporte Educacional - o profissional da carreira cujas funções são de assessoramento à secretaria municipal de educação, e à Administração Escolar,” no desenvolvimento de tarefas relacionadas ao transporte educacional. vil — Magistério Público Municipal — o conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares do cargo de professor; IX - Função Típica do Magistério — é a docência na regência de classe e em atividades de suporte pedagógico direto à regência de classe, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; X - Suporte Pedagógico — as atividades de direção, direção adjunta, supervisão pedagógica, orientação educacional, inspeção, coordenação como suporte direto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; XI - Cargo — o de Professor, o de Assistente Administrativo Educacional, o de Auxiliar Administrativo Educacional e o de Agente de Transporte Educacional, o especificado no termo de posse do servidor, com atribuições específicas e remuneração correspondente. É XII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos arábicos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala vertical crescente, conforme habilitação, titulação e avaliação de desempenho; XII - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidas as exigências desta lei; XVI- Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente de classe para: a) a preparação e avaliação do trabalho didático; b) a colaboração com a administração da unidade de ensino; c) as reuniões pedagógicas, d) a articulação com a comunidade e; e) o aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de educação e ensino; XV - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional; XvI - Efetivo Exercício — é a atuação do Profissional da Educação em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, salvo exceções asseguradas nesta lei: XVII - Profissionais Concursados — são os profissionais aprovados em concurso público, mesmo esperando para ser chamados. XVIII - Profissionais Efetivos — são efetivos os profissionais que ingressaram (empossados) no serviço público mediante concurso público de provas e títulos... XIX - Profissionais Estáveis — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso públicc “ou aqueles contemplados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias de Constituição Federal. ) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo XX — Vencimento básico da Carreira - é o fixado para o primeiro nível (N1) na classe (A) inicial. XXI —- Vencimento do Profissional da Educação é o rendimento relativo ao nível e à classe em que se encontre. XXIl - Remuneração - remuneração do Profissional da Educação corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus. CAPÍTULO II . DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA . SEÇÃO | Disposições gerais Art. 3º- A carreira dos Profissionais da Educação é integrada pelos quadros de Magistério, de Assistente Administrativo Educacional, de Auxiliar Administrativo Educacional e de Agente de Transporte Educacional estruturados em cargos, níveis e classes. Art. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal é assim constituído: | - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores efetivos com habilitação específica para o exercício do magistério; Il - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores efetivos, cujo concurso não exigiu habilitação específica para o exercício do magistério. - Ill — Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA) — o conjunto dos servidores do administrativo cujo concurso seja específico para atuar na educação, integrado pelos cargos de Nutricionista Escolar, Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Escolar; IV - Quadro Transitório do Apoio Administrativo (QTA) - o conjunto dos servidores do administrativo e cujo concurso não era específico para atuar na educação, integrado pelos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, monitor, Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, motorista e Vigia atuantes na educação e enquadrados por esta lei; Parágrafo único - O cargo constante do Quadro Transitório extinguirá com as respectivas vacâncias. Art. 5º - Revogam-se os artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 329/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA) composto pelos cargos: ' a) Cargo de Nutricionista Escolar - Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação de nutricionista em nível superior; b) Cargo de Assistente Administrativo Educacional - Servidores cujo concurso . será específico para atuar na educação com titulação em nível médio; c) Cargo de Auxiliar Administrativo Educacional - Servidores cujo concurso é PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefoitura PA] PT a GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 Aminnração: 201372016 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo será específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental completo; d) Cargo de Agente de Transporte Escolar - Servidores efetivos cujo concurso- será específico para atuar na educação com titulação em nível médio e carteira nacional de habilitação categoria C e D; Art. 7º — Quadro Transitório do Apoio Administrativo (QTA) composto pelos cargos: a) Servidores efetivos cujo concurso não era específico para atuar na educação com titulação em nível médio: 1. Cargo de Assistente Administrativo; 2. Cargo de Auxiliar Administrativo; 3. Cargo de Bibliotecário; 4. Servidores efetivos cujo concurso não era específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental incompleto: a. Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais b. Cargo de Merendeira; c. Cargo de Vigia; d. Cargo de Motorista. Art. 8º - Fica criada a equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, cuja nomeação será por ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Entende-se por Equipe Pedagógica o quadro dos Servidores da Educação em função administrativa, de gestão central, de planejamento, de inspeção, coordenação e de supervisão com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação. Art. 9º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem por princípios básicos: |- O ingresso dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Il - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim; HI — Piso salarial profissional; IV — Existência de condições ambientais adequadas de trabalho; V-— Instalações e materiais didáticos adequados; VI — Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, VII — Remuneração condigna; VIII — Valorização do desempenho e da qualificação; IX — Progressões, vertical e horizontal; SEÇÃO II Das Atribuições do Quadro do Professor na função de Docência e , ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de Miiair : GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 Amin dor 20192095 ADM. 2013 / 2016 = Aliança no rumo certo Art. 10º - Professor Docente/Regente de classe é todo Servidor do Magistério titular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas. aulas e as seguintes atribuições específicas do Professor na função docente: | - planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; Il - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal; WII - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal; IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula, VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico; VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s); VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos, IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE; X - desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos, . XI - participar de cursos de formação continuada; XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes; XII - participar das interações educativas com a comunidade; XIv - participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; Parágrafo único - As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico serão definidas em normativa específica para cada função. Subseção Il Das Atribuições do Professor na função de Diretor Art. 11º - O Diretor é o Servidor do Magistério responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE , em consonância-com o Conselho Escolar e a comunidade escolar, respeitada as normas legais. Art. 12 - São atribuições específicas do Professor na função de Diretor: | - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; Il - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções, Ill - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores da educação; IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico, .—s PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da UE , em especial da aprendizagem; VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar em vista de uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania; VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar; VIII - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar, todas as atividades da UE; IX - assegurar a qualidade da educação; X - assegurar o correto processo de escrituração escolar; XI - responder em juízo e fora dele pela UE; XII - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das atividades escolares; XII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas, administrativas e financeiras da UE; XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE; XV - favorecer a integração da UE com a comunidade local, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural; XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE; XVIl - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos mesmos; XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar; XIX - Garantir o acesso de toda legislação e informação de interesse da comunidade escolar, bem como, do Conselho Escolar; XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria de Educação. Subseção III Das Atribuições do Professor na função de Supervisor/Coordenador Pedagógico Art. 13 - A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem, visando o seu aprimoramento. Art. 14 - São atribuições específicas do Professor na função de Supervisor / Coordenador Pedagógico: . | - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; Il - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções; III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores; IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico; V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educando; ) 0 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de m a GRE GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 «ii achas TosS TONE ADM. 2013 / 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Aliança no rumo certo VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade, VII - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a recuperação; VIII - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes, IX - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas; X - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola quanto ao currículo; XI - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho, repetência e evasão escolar, XII - assessorar e auxiliar os professores quanto a metodologia e planejamento das atividades de ensino; XIII - promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas, XIV - executar outras atividades afins. XV - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos, XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, XVII - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e com os professores, todo o processo pedagógico; . XVIII - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos necessários para a aprovação à série seguinte, visando o acompanhamento e controle da família; XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diários de classe; XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento, XXI - avaliar, com a participação de professores, o aluno que chega à UE sem documentação, conforme normatiza o sistema; XXI - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE ; XXIII - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático pedagógico; Subseção IV Das Atribuições do Professor na função de Orientador Educacional / Psicopedagogo Art. 15 - São atribuições específicas do Professor na função de Orientador Educacional / Psicopedagogo: | - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações, |! - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções, III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores, IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico; Q PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 ADM. 2013 / 2016 V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educando; VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando; VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de solução; VIH - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de caso para solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais; IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais e interpessoais; X - promover a integração Escola-Família-Comunidade; XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos; XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação; XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício mental, desafio e entusiasmo) dos alunos, visando a disciplina; XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida, estimulando a auto-estima; XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento psicopedagógico com os educando; XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua personalidade XVII - auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, á sua vida intelectual e emocional; XVIII - outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMED. Subseção V Das Atribuições do Professor na função de Inspetor Escolar Art. 16 - Oiinspetor escolar é o guardião do direito educacional. E para assegurar seu cumprimento orienta e averigua as UE do Sistema quanto a sua institucionalização, bem como acompanha e avalia sistematicamente seu funcionamento. Art. 17 - São atribuições específicas do Professor na função de Inspetor Escolar: |- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; | Il - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED; III - integrar suas ações ao plano global SEMED; IV -- acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político- pedagógico das UE; : V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema; VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das UE ; VII - averiguar as UE quanto ao seu cumprimento às diretrizes para autorização, emitindo relatório ao CME; VIII - orientar e averiguar periodicamente as UE , emitindo relatório, sobre: a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento; E s q ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura di PART a GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 amaro apraeora ADM. 2013 / 2016 mia Aliança no rumo corto b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização da proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e do calendário escolar; c) as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE; d) a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades; e) oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, no caso de UE pública; IX - manter atualizado o arquivo das UE com relatórios periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento; X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas; XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas. XII - divulgar nas UE as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação; Subseção VI Das Atribuições do Professor na função de Planejamento Art. 18 - O Professor na função de Planejamento exercerá atividades macros na administração central da Secretaria da Educação, atuando como apoio direto ou indireto às UE nas áreas pedagógicas, financeiras e administrativas. Art. 19 - São atribuições específicas do Professor na função de Planejamento: | - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; Il - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED; III - integrar suas ações ão plano global SEMED; IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político- pedagógico das UE; V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar a qualidade da educação; VI — assessorar, coordenar e avaliar as UE no planejamento e execução de atividades referentes ao seu setor; VII — buscar recursos teóricos e materiais para subsidiar as UE. , SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO Subseção | Das Atribuições do Nutricionista Escolar Art. 20 - São atribuições específicas do Nutricionista Escolar, programar, elaborar e avaliar os cardápios, observando o prescrito na resolução CFN nº 358 de 2005 e/ou outras normativas pertinentes. 0 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de “; GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo corto Subseção Il Das Atribuições do Assistente Administrativo Educacional Art. 21 - São atribuições específicas do Assistente Administrativo Educacional: | - assessorar a gestão escolar, nas atividades de planejamento, controle financeiro, escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins e atendimento ao público. |l - desenvolver tarefas relacionadas a multimeios didáticos, que comportam as atividades desenvolvidas com equipamentos tecnológicos, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência, além do disposto em normativa pertinente. lil - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal; IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal; V - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; VI - participar da elaboração do Projeto-Político Pedagógico; VII - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE, VIII - participar de cursos de formação continuada; IX - zelar pelo fiel cumprimento das normativas educacionais, X-- participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. Subseção Il Das Atribuições do Auxiliar Administrativo Educacional Art. 22 - São atribuições específicas do Auxiliar Administrativo Educacional. | - desempenhar as atividades relativas à conservação, armazenamento, planejamento, preparação e distribuição da alimentação escolar; . || - desempenhar as atividades de vigilância, limpeza, monitoramento e as demais: atividades de manutenção e organização da infra-estrutura escolar, além do disposto em normativa pertinente. Ill - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal; IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; : V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; . VI - participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UE : VII - participar de cursos de formação continuada; VIII - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. AN 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefoitura de GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Subseção Ill Das Atribuições do Agente de Transporte Educacional Art. 23 - São atribuições específicas do Agente de Transporte Educacional: |- executar as atividades relacionadas ao transporte escolar; Il — executar as atividades relacionadas ao transporte de mercadorias relacionadas diretamente à educação municipal; Ill - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal e do trânsito; IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; V - participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela EU; VI - participar de cursos de formação continuada; VII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinente; VIll - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. SEÇÃO VI DA ESTRUTURA DA CARREIRA Subseção | Da Progressão Funcional Art. 24 - A progressão funcional é a movimentação do Profissional da Educação, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal. 8 1.º - A Progressão Funcional dependerá dos limites da disponibilidade orçamentário-financeira para esse fim. $ 2.º - Em caso da disponibilidade orçamentário-financeira não ser suficiente para atender a todos os servidores da educação que cumprir os requisitos exigidos para a progressão funcional, será selecionado o grupo dos servidores para a progressão, considerando os servidores que obtiver as maiores médias em pontos. Parágrafo único - A média em pontos será adquirida pelas três pontuações abaixo: | — Carga horária em cursos de formação permanente no interstício, ficando com 100 (cem) pontos o servidor com maior carga horária acumulada no interstício e, os demais servidores ficam com a pontuação proporcional ao primeiro, conforme sua carga horária acumulada no seu interstício; Il — Média das avaliações permanentes de desempenho nos últimos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, considerando a avaliação de zero a 100 (cem); Ill — O número de faltas não justificadas nos 5 (cinco) últimos anos de efetivo exercício, ficando com 100 (cem) pontos o servidor que não faltou, com zero pontos os servidores que tiverem 10 (dez) faltas ou mais, os demais servidores ficam com a pontuação proporcional, conforme o número de faltas. 83º - os casos de empates serão decididos considerando sucessivamente: 4 ud ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura do A Ê ia EB ; GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 Aiii aortartanto ADM. 2013 / 2016 a Aliança no rumo certo |- o maior tempo de serviço na rede público municipal; Il- o servidor que obtiver maior média na avaliação de desempenho no interstício; || - continuando o empate, a maior idade. - 8 4º - Para comprovação dos cursos mencionados no inciso “I" deste artigo terão validade os títulos já utilizados ou não utilizados para outros fins, desde que concluídos no interstício da progressão. 8 5º - As vagas e as pontuações mencionadas neste artigo serão calculadas separadamente em cada cargo. $ 6º - Para calcular os pontos do inciso “Ill” sobre faltas, utiliza-se a seguinte expressão numérica: (100) — (10 x o número de faltas) = pontuação por faltas. Art. 25 - A constituição do quadro e a estruturação da carreira dos profissionais do quadro transitório encontra-se disciplinada no capítulo das disposições transitórias desta Lei. Art. 26 - Aos Profissionais da Educação em desvio de função fica vedada a progressão funcional. Art. 27 - Para efeito do intervalo, período mínimo de três anos para progressão funcional, não se conta o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver. |- em licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); b) para o serviço militar; [o)) para atividade política; d) por interesse particular; W - afastado para: a) servir em outro órgão ou entidade; b) exercício de mandato eletivo. III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação; IV — em desvio de função. Art. 28 - É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que: | - durante o intervalo (período) tiver: a)-faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa, b)-sofrido pena administrativa de suspensão. Il - estiver: a)- cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. b)- lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Subseção Il Da Progressão Vertical PA id ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de ; GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Art. 29 - Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovados requisitos exigidos, mantida a classe em que se encontra. : 8 1º - A mudança de nível será sempre para o nível seguinte. S$ 2º - A mudança de nível não implica mudança de área de atuação, permanecendo com as mesmas atribuições constantes do concurso. 8 3º - A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas de 1 a 4 dos anexos Il e Ill desta Lei. 8 4º Para a progressão vertical inicia-se a contagem do período de três anos a partir do início do exercício em cargo efetivo, e para a progressão horizontal iniciasse após o término do período probatório, observando o enquadramento para os servidores empossados antes desta lei.” Art. 30 - Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos arábicos, em cada cargo. Art. 31 - Os níveis são estruturados a partir da formação exigida para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: | - Para o cargo de professor: a) Nível | - Pl: Ensino Médio na Modalidade Normal; b) Nível Il - PII: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência, c) Nível Ill - PIll: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência, mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização),vinculado à sua área de graduação. d) Nível IV - PIV: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a educação básica ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. Il - Para o cargo de Assistente Administrativo Educacional: a) Nível |: Ensino Fundamental completo; b) Nível Il: Ensino Médio completo. c) Nível Ill; Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. HI - Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional: a) Nível |: Ensino Fundamental incompleto; b) Nível Il: Ensino Fundamental completo; c) Nível Ill: Ensino médio completo; d) Nível IV: Curso de profissionalização pós-médio, na área de sua atuação, com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. IV - Para o cargo de Agente de Transporte Educacional: » à) Nível |: Ensino Fundamental incompleto; A E ê ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Profeltura de à; GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo b) Nível Il: Ensino Fundamental completo; c) Nível Il: Ensino médio completo; d) Nível IV: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com - carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC. V- Para o cargo de nutricionista: a) Nível |: Bacharelado em nutrição; b) Nível ||: Bacharelado em nutrição mais Pós-Graduação Lato: Sensu (especialização) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. c) Nível Ill: Bacharelado em nutrição com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. Art. 32 - A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos: | - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme titulação exigida para o nível almejado; II- cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; Ill - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; IV - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical; VI - não ter sido exonerado de função gratificada no ambito da Secretaria Municipal de Educação, por motivo disciplinar, durante o período avaliado (últimos cinco anos): VII - obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações permanente de desempenho, realizadas no período do interstício; $ 1º.- A mudança de nível dar-se-á, sempre para o nível imediatamente seguinte, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe Executivo Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentária. 8 2º - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor. Subseção Ill Da Progressão Horizontal Art. 33 - Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da Educação Básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho. 8 1º - A mudança de classe não tem relação com o nível do servidor. 8 2º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, Bo DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura do MEF isa a GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 Admin 013/2016 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo conforme tabelas de 1 a 4 dos anexos Il e Ill desta Lei. 8 3º - O tempo de serviço mencionado no caput deste artigo será considerado de acordo com contagem de tempo serviço, já existente de cada servidor. . Art. 34 - A progressão horizontal do Profissional da Educação dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: |-Cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra. Il - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho, II - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; V - não ter sido exonerado de função gratificada no ambito da Secretaria Municipal de Educação, por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI — para os ocupantes do cargo de professor, comprovação, através de certificados, de carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas de participação em cursos de formação na área de atuação, no período avaliado; VII — para os ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional, comprovação através de certificados, de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de participação em cursos de formação na área de atuação, no período avaliado. VII! - obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações permanente de desempenho realizadas no período do interstício, Parágrafo único -. Para a computação das horas de participação em cursos dos incisos “VI” e “VI” poderá cumular títulos a partir de 16h, emitidos por instituições credenciadas em sistema de ensino. Art. 35 - As classes de progressão horizontal são designadas por letras maiúsculas de “A” a “G”, Subseção IV Qualificação profissional Art. 36 - A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas em sistemas de ensino. Parágrato único - A qualificação profissional objetivará o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, observando os programas prioritários. definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 37 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freguência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. O DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 ADM. 2013 '/ 2016 Aliança no rumo certo 8 1º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal de Educação sobre a efetiva necessidade e adequação ao interesse da educação municipal. 8 2º No interesse do aprimoramento da educação municipal a Secretaria Municipal de Educação poderá oferecer ao Profissional da Educação cursos de qualificação profissional. CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL é SEÇÃO! Do Ingresso Art. 38 - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá à seguinte sequência de critérios: | - ter escolaridade e habilitação compatível com a natureza do cargo; Il — ser aprovado em concurso público de provas e títulos; III — tomar posse conforme edital específico; IV — ser estabilizado após período probatório, conforme legislação pertinente. Art. 39 - O ingresso na carreira do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação exigida para o desempenho do cargo, observado o seguinte: | - para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo: a) -para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, em curso E) Normal Superior ou nível médio na modalidade normal - magistério; ho b) -para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação pertinente; c)-para 0 Suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou licenciatura mais especialização correspondente, ressalvado a Orientação Educacional; d)- a Orientação Educacional - formação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou pedagogia com especialização em Orientação Educacional. e) Para atuação de nutricionista — bacharelado em nutrição. Il - para o Assistente Administrativo Educacional será exigido: a) Ensino Fundamental Completo. HI - para o Auxiliar Administrativo Educacional será exigido, no mínimo: a) Ensino Fundamental Incompleto. O DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de TIBET] 4] GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 Adin 472046 ADM. 2013 / 2016 a Aliança no rumo corto IV - para o Agente de Transporte Educacional será exigido, no mínimo: . a) Ensino Fundamental completo, no mínimo, mais Carteira Nacional de- Habilitação. 8 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, ressalvado quando o edital do concurso exigir habilitação correspondente a nível mais elevado, e sempre na classe inicial. 8 2º Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos. S 3º Será assegurado, o direito de participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização e realização dos concursos, para fins de acompanhamento passivo. 8 4º Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, profissionais da educação não concursados, preferencialmente com habilitação específica. Art. 40 - Nomeados para o cargo de carreira, o Profissional da Educação deverá provar, no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação, estabilização: | — idoneidade moral; || - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV — aptidão; ' . V— eficácia em suas funções para o cargo em que foram aprovados no concurso. 8 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinado pela Comissão Permanente de Gestão do Plano. 8 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na instauração de processo administrativo. $ 3º O processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a ser realizada no prazo de trinta dias. 8 4º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante o estágio probatório será exonerado. Seção Il Da Jornada Semanal de Trabalho e Lotação Art. 41 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. , $ 1º O profissional do administrativo (Agente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional) terá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura do E GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo 8 2º O professor poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da unidade de ensino e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipal de Educação. $ 3º O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração. - 8 4º O vencimento do Profissional da Educação será referente à sua carga horária de trabalho. 85º Os Profissional da Educação serão remunerados de acordo com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuam. Art. 42-Fica assegurado a todos os professores em regência de classe, o correspondente a 2/5 das aulas nas unidades de ensino fundamental e 1/3 das aulas nas unidades de ensino de educação infantil e pré-escola, de sua jornada semanal para horas atividades relacionadas ao processo Didático-Pedagógico 8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Educação e Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino. 8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de: Educação. $ 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de aprendizagem, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político pedagógico da Unidade de Educação e Ensino. Art. 43 - Considera-se como de efetivo exercício do profissional da educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por: , I- férias; IH - casamento, por até cinco dias consecutivos; Hl- luto pelo falecimento do cônjuge/companheiro ou de filho, pai/mãe ou irmão, por até cinco dias consecutivos; IV - serviço militar, sem ônus para o município; V- participação em júri e outros serviços obrigatórios; VIH - exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município; IX - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste município; X- licença maternidade; XI - licença paternidade, por cinco dias consecutivos; XI- licença para tratamento de saúde do Profissional da Educação; XII - licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro ou filho; » Os DO TOCANTINS tes PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de Misa GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 AmMança ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo XIV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento é remunerado; XV- licença para aprimoramento profissional, quando a licença for remunerada. É SEÇÃO HH DA REMOÇÃO Art. 44 - A remoção do Servidor da Educação será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: | — por necessidade da demanda educacional em acordo com o Servidor da Educação; Il — por solicitação do Servidor da Educação, quando houver disponibilidade de vaga; HI — por falta de demanda na UE em que está, tendo como base a avaliação de desempenho em caso de preferência; IV — por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena imposta for a de suspensão. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 45 - São direitos dos Profissionais da Educação Básica: | - receber remuneração de acordo com a carga horária, o cargo, o nível e a classe em que se encontra; Il - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse da administração; HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; . VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as: suas funções; VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da unidade de educação e ensino, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; = ê ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de ;- A Ê ia EE a GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 Ammançãa ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo corto VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares, IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. SEÇÃO I DAS VANTAGENS Art. 46 - Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica: ) | - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; Il - as gratificações; Ill - as indenizações; IV - os auxílios pecuniários. 8 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito. 8 2º As gratificações, indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos. 8 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV observarão regulamentação do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 47- Além do vencimento, o profissional da Educação fará jus às seguintes gratificações estabelecidas por cargo e função, conforme tabela abaixo: i PERCENTUAL SOBRE O CARGO FUNÇÃO VENCIMENTO º “| Diretor 25% ” Coord. Pedagógica 15% Inspeção Pedagógica 15% Professor Orientação Educacional 15% Supervisão Pedagógica ou o, escolar 15% Assistente Secretário geral da entidade administrativo | escolar, ou Assessor técnico 15% educacional da Secretaria Municipal de ? Educação SEÇÃO mM DAS FERIAS Art. 48 - Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais. 8 1º Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de educação e ensino serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias Agr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Profoitura do MEEI GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 Andança ançãa ADM. 2013 / 2016 . Alianço no rumo certo consecutivos em julho, e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar. 8 2º Aos Profissionais da Educação Básica que não esteja em regência de classe: serão assegurados, 30 (trinta) dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal de Educação. 8 3º Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação Básica deverá contar, no mínimo, doze meses de exercício. Art. 49 - Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias. CAPÍTULO V j DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 50 - Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: | - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; Il - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; Ill - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IV - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; V - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola; VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; VIII - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração; IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do- educando; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI - conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente ao município; XI - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ADM. 2013 / 2016 XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente ; VI- empenhar-se pela educação integral dos alunos, em parceria com a família; XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria; Art. 51 - É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica: | - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; Il - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; e HI - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; IV - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; V - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. VI - ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho; VII — transgredir os preceitos contra os costumes, que o incompatibilizem para a função de educar; VIII — receber qualquer tipo de recompensa material ou financeira do escolar ou responsável por ministrar aulas particulares a alunos da rede municipal. Art. 52 - É vedado ao Servidor da educação, além do disposto sobre o assunto em normativa pertinente e em legislação específica: | - ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da rede pública; Il - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de 0 qualquer carência material; ll - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; SEÇÃO III Da avaliação Permanente de Desempenho Art. 53. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do Profissional da Educação. Art. 54. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação é definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendidos os seguintes fatores de desempenho: Gk WESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE:ALIANÇA DO TOCANTINS (E ia EB a GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 anança ADM. 2013 / 2016 | - para o Profissional da Educação: a) cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou. escolhidos pelo Profissional da Educação, considerados importantes para o aperfeiçoamento funcional; b) integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do Municipio; : c) preparação e conhecimento em sua área específica de atuação; d) assiduidade; e) pontualidade; f) disciplina; 9) urbanidade; h) capacidade de iniciativa; e i) responsabilidade; |) eficiência; Il - para o Docente: a) resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino-aprendizagem; b) comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional; II - para o Profissional do Magistério, atuante no suporte pedagógico, resultados efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho. Art. 55. A avaliação de desempenho: | - é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional da Educação como critério de sua evolução funcional; Il - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de e avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do Profissional da Educação. 8 1º. A Comissão de Acompanhamento: | - não é remunerada para este fim: Il - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional: Il - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional da Educação avaliado; IV - constitui-se paritariamente de: a) servidores públicos, com representantes de Docentes e Gestores Educacionais; b) membros da: comunidade, com representantes do Conselho Municipal de . Educação. 8 2º, Compete à Comissão de Acompanhamento: | - elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; Il - julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; Ill - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. Art. 56. O recurso referido no artigo antecedente é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: à PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura do meme A F E < GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 Amanco ADM. 2013 / 2016 - “Aliança no rumo certo | - petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de desempenho; Il - cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos: a) avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente; b) decisão: 1. manifestamente contrária à prova dos autos; 2. fundada em prova comprovadamente inverídica. Art. 57 — O processo de Avaliação será coordenado pela secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação. $ 1º O representante do Conselho Escolar deverá ser pai de aluno, não servidor na educação. 8 2º O processo de avaliação será coordenado pela secretaria municipal de educação em consonância com o conselho escolar. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - Art. 58 - À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais do Município. Art. 59 —- O (A) Diretor (a) de Unidade de Educação e Ensino será indicado por ato do Poder Executivo, de forma direta, somente nas escolas com menos de 50 (cinquenta) alunos, sendo que, nas demais escolas, obedecerá aos seguintes critérios básicos: aa) Eleição Direta e democrática para o cargo de Diretor; b) — Poderão concorrer aos cargos citados na alínea “a”, qualquer servidor efetivo da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, estando o mesmo em exercício; c) —- Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização e realização da eleição referida na alínea “a”; d) — Serão considerados eleitores: - todos os alunos da escola com idade superior a 16 (dezesseis) anos; - funcionários lotados e em exercício na unidade escolar; - pais e responsáveis por estudantes da unidade escolar. e) O mandato para o cargo descrito será em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 60; : f) - A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a primeira eleição, contados a partir da publicação desta Lei; 9) - Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar e promover a divulgação das normas e do edital para as eleições, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao ato; h) - a data da posse ao cargo referido neste artigo se dará por ato do Prefeito Municipal com no máximo 30 (trinta) dias após as eleições. S NY ' É ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura do > Alian — a GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 aa: ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo corto Art. 60 - Para exercer a função de Diretor (a) o Profissional da Educação deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: |- ser portador de diploma de licenciatura plena; Il — ter exercido, nos dois últimos anos, a regência de classe ou suporte pedagógico na educação básica; III - dedicação exclusiva à rede pública municipal; IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho, caso seja do quadro efetivo do magistério público municipal; V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo nos últimos dois anos; VI — não estar condenado ou respondendo a processo criminal; VII - não estar condenado ou respondendo a processo administrativo; 8 1º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino submete- se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. 8 2º A Comissão responsável pela seleção do diretor será a mesma Comissão Setorial de Avaliação, devendo os seus atos serem inspecionados pela comissão de gestão do plano e homologados pelo secretário municipal de educação. 83º O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução por igual processo. $ 4º Para a aferição de conhecimento, inciso IV, a Comissão Setorial de Avaliação elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar, cuja redação será submetida à homologação do Secretário Municipal da Educação. CAPÍTULO VII CONSELHO ESCOLAR Art. 61 - Em cada unidade escolar haverá um Conselho Escolar com, no mínimo, a seguinte composição: a- 01 (um) representante dos pais por turno; b- 01 (um) representante dos professores por turno; c- 01 (um) representante do corpo administrativo da escola por turno; d- 01 (um) representante dos alunos por turno; e- 01 (um) representante de Associação de Bairro, onde está situada a Escola. ' Art. 62 - Serão atribuições do Conselho Escolar dentre outras: !- Acompanhar o desenvolvimento dos Projetos Pedagógico da Escola, em especial do projeto político pedagógico (PPP); H- Atuar como mediador e facilitador do relacionamento entre a Comunidade e Escola; Hi- Aprovar o Plano de Trabalho Anual da Escola; IV - Participar do processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Unidade Escolar; 0 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura do : A EE « sa a GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 ns ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo corto IV - Participar da Avaliação do processo Ensino e Aprendizagem; V - Promover a difusão social e cultural da Comunidade Escolar; VI — participar da elaboração e aprovar as normas internas; VIl — fiscalizar o cumprimento de dispositivos legais; VIII — acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativa e financeira, avaliando a qualidade da educação; IX — debater assuntos encaminhados pelos diversos segmentos da escola, apresentando sugestões. X - acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativa e financeira, avaliando a qualidade da educação; 81º O Conselho se instalará no início de cada ano letivo, competindo-lhe na primeira: reunião eleger dentre seus membros o seu Presidente e Secretário. e 8 2º Os membros do conselho escolar serão eleitos por seus pares para O mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual processo. CAPÍTULO VIII DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 63 - O quantitativo de cargos são os dispostos na tabela 1 do anexo |. Art.64 - Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização. 8 1º A Comissão de Gestão do Plano será integrada por: a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; ) c) 02 representantes da Educação Básica; 8 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários e os profissionais da educação básica serão indicados por seus pares. 8 3º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um pleito de dois.anos, permitida uma recondução de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros. $ 4º Os membros da comissão serão servidores públicos do município. 8 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: ] | - “acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano Atual de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins. Il - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão horizontal e vertical; Ill - elaborar normas complementares a implementação desta lei, necessitando ser homologada pelo Prefeito Municipal. Q IV - dar parecer quanto: É ESTADO DO TOCANTINS 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura d: A ) ia [|] GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 amança ADM. 2013 / 2016 s Alinnça no rumo certo a) - ao texto da avaliação com fins de progressão, sendo este homologado pelo Prefeito Municipal; b) -à implantação das avaliações, sendo homologado; c) - demais matérias mencionadas nesta Lei, sendo homologado. $ 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. Art. 65 - A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 60 dias da aprovação desta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 66 - Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação estes serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal, considerando as tabelas 1, 2, 3 e 4 dos anexos Il e III. 8 1º O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município. 8 2º O enquadramento, quanto ao nível, dar-se-á para o nível compatível com a escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de cada'servidor. $3º O enquadramento, quanto à classe, dar-se-á conforme o ano do concurso do profissional da educação para cada cargo, especificado nas tabelas 1, 2, 3 e 4 do anexo Iv. Art. 67 - O enquadramento dos atuais servidores neste plano dar-se-á mediante critérios técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos de professor, Assistente administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional, observando a escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de cada servidor. 8 1º O enquadramento do professor será automático com a publicação desta lei e especificado em nível e classe por ato do poder executivo, conforme regulamenta esta lei. 8 2º O enquadramento nos cargos de Assistente administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional dependerá de requerimento do servidor à administração municipal e ato do poder executivo que especificará o nível e a classe de cada servidor, conforme regulamenta esta lei. Art. 68 - O profissional da educação que esteja em desvio de função, terá o prazo ' de trinta dias, a contar da data de aprovação desta lei, para requerer a regularização de sua situação profissional sem prejuízo na progressão funcional. Art. 69 - Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria” Art. 70 - O Quadro Transitório do Magistério compõe-se de quatro cargos de professor com a seguinte escolaridade exigida no ato do ingresso: | - Professor Assistente “A” (PA-A): com ensino fundamental incompleto; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Il - Professor Assistente “B” (PA-B): com ensino fundamental completo; HI - Professor Assistente “C” (PA-C): com ensino médio completo, fora da área da Educação; 8 1º As escolaridades mencionadas nos incisos acima referem-se a exigida no edital do concurso de cada servidor. 8 2º Os Professores Assistentes, PA-A, PA-B e PA-C, do quadro transitório terão quadro próprio de carreira. Art. 71 Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório do Magistério são estruturados segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue: | - Para o cargo de PA-A: a) Nível |: Ensino Fundamental Incompleto; b) Nível Il: Ensino Fundamental completo; Cc) Nível Ill: Ensino Médio Completo; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência; e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; f) Nível Vl: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. H - Para o cargo de PA-B: a) Nivel |: Ensino Fundamental Completo; b) Nível Il: Ensino Médio Completo; c) Nível Ill: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós- Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. II - Para o cargo de PA-C: a) Nível |: Ensino Médio Completo, fora da área; b) Nível Il. Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; c) Nível Ill: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. é ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura do po! Ê Ia EB a GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 Aminisação: z0t320n0 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo $1.º - O cargo de nutricionista, estabelecido no QPA, está previsto na tabela n.º 5 do Anexo 2, e o número de vagas está estabelecido no Anexo |, juntamente com os demais cargos. , Art. 72 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas " complementares, necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 73 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 74 — Revoga-se a Lei 472, de 17 de maio de 20106 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de Agosto de 2014. Prefeito N y unicipal José Rodrigues da Silva Prefeito Municipal ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Proteitura de GABINETE DO PREFEITO /3377-1601 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo ANEXO | ao Autógrafo de Lei Nº 472 de 17 de Maio de 2010, que dispõe sobre o Plaho de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança — TO, A partir da vigência deste plano, a administração do ensino público municipal passa « dispor das vagas abaixo discriminadas de acordo com os diversos cargos existentes ne Educação, assim distribuídos: CARGOS NÍVEIS QUANTITATIVO DE VAGAS Nível 1 01 Professor Leigo Nível 2 02 Nível 3 04 Professor (QPM) Nível 1 08 Nível 2 63 Nível 3 63 Nutricionista Distribuídos nos diversos ni 01 Assistente Administrg Assistente Administrá 04 Educacional ' Educacional Monitor 06 Auxiliar Administr Merendeira 08 Educacional Porteiro Servente 07 Auxiliar de Serviços Gerais | 11 Vigia 11 Agente de Transy Motorista Categoria D 10 Educacional Obs. A soma de vagas do QTM e QPM é 07 + 63=70 ANEXO II ao Autógrafo de LEI n.º 472 de 17 de Maio de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança — TO. O valor da Femuneração referente aos cargos, aos níveis e às classes da Carreira do Profissional da Educação será obtida pela aplicação de percentuais (considerando apenas N 0 é ESTADO DO TOCANTINS est dept PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de a MARES a GABINETE DO PREFEITO/3377-1601 MabRcRinç as ADM. 2013 / 2016 E Aliança no rumo certo TABELA Nº 1: DO QUADRO PERMANENTE MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR CUJO CONCURSO EXIGIU HABILITAÇÃO) CLASSES . CARGA | VENCIM CARGO|NÍVEL |HORÁR|ENTO |Ã [ c D E F G ini IA |BASE (intea 5%) |(+5%) 145%) (45%) |(45%) |(45%) N1 20h 848 48,50 890.92 933,35 975,77 1.018,20 |1.060,62 |1.103,05 (inicial) + Ensino Médio Magistéri | op 1.6 .697.00 |1.781,85 |1.866.70 |1.951,55 |2.036,40 |2.121,25 |2.206,10 o a Siro N2 1.032,28 1.130,59 [1.179,75 Licenciat |20n [98313 [983,13 1.081,44 1.228,91 |1.278,06 ura Plena 40h 2.064,59 2.261,21 |2.359,52 1.966.27 | 1.966,27 2.162,89 2.457,83 |2.556,15 N3 , 20h 1.081.45 |1.081.45 |1.135,52 1.243,66 1.351,83 |1.405,88 1.189,60 1.297,74 Especiali 4 zação 2.379,20 2.595,49 40h 2.162.91 |2.162.91 |2.271,05 2.487,34 2.703,63 |2.811,78 Es N4 20h 1.362,63 [1.427,51 |1.492,40 [1.557,28 |1.622,17 | 1.687,06 [o] [72] a Mestrado ç 40h 2.725,26 |2.855,04 |2.984,81 |3.114,58 |3.24436 |3.374,13 fu 80EETI| 99S8T'T| ETBET'T| 08060'T| SE EPOT| 96'S66| ES'BP6| e e E OIP9JN 90886] PSBP6| 10606) 05698] L66T8| SPO6L| TI06L uov| ousUa WS]. (WS+) TVNODDVINdA OAILVHISININAV ALNHISISSY 0d OUAVNO OA TN VIHAVI 8S'LTOT OAILVALSINTNAVY (%S+) D (%S+) H PIU] asygOL| FRIFIOH VINTAIONTA| VONVO SISSPTO THAIN| ODHVO 910Z / €ELOZ "WAV 03499 owns ou eSuriy SIQLE|OE Por denspurusoy L091-22€€/OLIIATY OQ 3LINISVO E E E EE TÁ SNILNVDOL 0d VÍ NVITV 30 IVAIDINNA VANLIIIIAA SNILNVDOL OQ OQVISI sur ZIfeUOISSIJOI] CEGLIT| 0P'9L9T| TITPET| OSLITT| pSTL6| 6H'E8S ch Ih8 Yob| - osmy OIPPN TL'YS6| 00816] BSTIS8| OSPh8| P8LO8| EITIL OPEL, Ob'bez Jor ouIsus L o | RR RR lo EN PN TVYNOIDVONCA OC Tr6| 00'S06| 08898] O9'TE8| 0496L] 07094] 00PTL| 00Pzz or] — (eiduos) “Puny ouisug TN (oysjdwoour) 4O0v| -pung omsug FRIPIOH FONTS THAIN| ODIVO TYNODDVONCA OAILVAILSINIKAY HVITIXNYV OC ONQY no o j CoNVIIIY. E) OT Tr6| 00506] 0S29 09“cE8| 04962] 0709 | 00'Pzz E MS) (WS) (%s4) Cost] (hs) (m8+) pe) 9 J q q 2 “Y STSSVTO 03199 owns ou eSueny 9102 / €LOZ "Nav DSOEKIOZ copdenejera 1091-22€€/OLiaJIHA OA J1ANISVO . GIRU Sp cengrososg SNLLNVIOL OQ VÍNVITV 34 TVAIDINNA VAN LATA SNILNVIOL 0Q OQV1SI CM TT A COM cómo matt! Sidi CMC ADITAL OL - sunueDo | op eSueily 'oguaD '+ |z 'uopuoy [eae epruday TO TT SC VOC T|SO TST T| 16661 T|bL'LHITI9SS60 | IE'OPOT| uor / g SJUBZI[BUOISSIOIT OSIND EN —— O ——[ c . c . SIP SEOETI|L8'980'1|0b'EPO'L| Z6666| Sh'9S6| L6TI6| 05698 05698 uor omsug IN|ODIVO a (ojajduroo) 8SLTOT| 90'886] PS'8h6| 10606] 05698] L66T8| SP06L Sh'06L or Puma onista IN Cos] (us) (us) (ús4) eso. (%6+) | (Terotur) ] 2 a 7 q 2 q Viasra OLNTATONTA | VIIPIOH VOO TIAIN fd SASSVTO TYNODVINCA ALHOASNVAL HA LINHO V OQ OHV ND OM PoN VIVI 03192 oums ou ESueiy OLOZHELOZ :0eSenijorupy ESUEIy ep esnyosora 000-SSbZ4 :dãD - L091 Z4€E / 2651 22€€ (€9) :Xe4/2U04 OL - SunU?DO | OP BÍUBI|V 'OlU3D 'p LZ 'UOPUOY [2a BPIUDAY ——— E 1— LLBSS'T LL'BSST OP 9TPT| 9VECET| rooerr| gozere| V9WVOC ortset VISINOTDTALAN 0T80T1| ELT9TT| ozcrrtl 618001] TETTOT| cocr6| SE6TÓ| gesto MOC) opsezernadsa IN E ZL96TT| ECTITT| PíLcoT| GCevoT| 9L'858T|8CVLLT|6/'689' JoLodnS ouIsug ( 9€'860'T| IL9SOT| LSEIOT C9TL6 8E6T6| PI'L88] 068 es) Cos] (%S+) ess Ds) (654) | (fetotut) D J T q 9) gq . | SASSPTO | SNTONHTA ! THAIN| ODIVO (VISINODIALON) OALLVAISINTAGVY OIOdV A ALNANVIAHAA oJavno od SoN VTHIVL 99'sc9'€ eSTIBT cS'006'€ 9T0SV'I Te'9srvE oTVErL'T 96'882'€ 8yv6º1 000-SSbZZ :dID - 1091 Z2€€ / Z6SL 22€€ (€9) :xej/ou04 OL - SUNUEDO | OP BSUBI/y 'ONUDD 'p 7 UOPUON [ESPN PpIUdAy 9L'9vE'E 8EEL9T Ov'Z/9'€ OL'8EET Te ZOcE| 98'290'€| Th'Bc6'€ S9'€09'T| EG EEST|0CV9VT vY8's9ST| SCrsyp'c|ELcCrET T6TTI| vILCOI|9CILVI 9192 cum: ou eSueiy SEOZELOZ cocdensjunupy L6'88L'T 8vv6€'T LT TEC 8S'SsIVI opexognocT PN ur Joc LTTECT or 8S'sIT'T oc Opens 000-SSbZ4 :dãD - 1091 Z2€€ / 2651 Z/€€ (€9) :Xes/2u04 OL - SUpUPDO | OP BSUPIV 'ONUDD 'p |Z UOPUOY [EI BPpIUdAy / . 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