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norma nº 573/2014

Tipo Lei
Número / Ano 573 / 2014
Date 2014-09-10
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins - PCCR.
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TAL ESTADO DO TOCANTINS
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE-DO PREFEITO /3377-1601
ADM. 2013 / 2016
Aliança no rumo certo
Lei Nº. 573/2014 de 10 de setembro de 2914
[ MURAL PÚBLICO |
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“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneraçãc. dos Profissionais da Educação
Básica do M inicípio de Aliança do Tocantins —
PCCR”.
ON O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
Der no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de
. Aliança do Tocantins aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e. Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Aliança do Tocantins.
Parágrafo único - As disposições comuns a todos os servidores municipais não
constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Aliança do Tocantins e pela legislação comum.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
e | - Rede Publica Municipal de Ensino — o conjunto de instituições que realizam
A atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
|| - Unidade de Educação e Ensino (UEE) — as instituições dedicadas à
educação e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas,
escolas);
|Il — Profissionais da Educação - o conjunto dos profissionais efetivos detentores
dos cargos de Professor, Assistente administrativo Educacional, Auxiliar administrativo
educacional e Agente de Transporte Educacional que desempenham atividades diretas ou
correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
IV — Professor- o profissional de carreira que desempenha as funções típicas do
magistério
V — Assistente Administrativo Educacional — o profissional de carreira: cujas
funções são de assessoramento a secretaria municipal de educação e à Administração
Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à multimeios didáticos e gestão
escolar;
Vi — Auxiliar Administrativo Educacional - o profissional da carreira cujas
funções são de assessoramento à secretaria municipal de educação, e à Administração
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Aliança no rumo certo
Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar e manutenção
de infra-estrutura escolar.
VII - Agente de Transporte Educacional - o profissional da carreira cujas funções
são de assessoramento à secretaria municipal de educação, e à Administração Escolar,”
no desenvolvimento de tarefas relacionadas ao transporte educacional.
vil — Magistério Público Municipal — o conjunto de profissionais da Educação
Básica, titulares do cargo de professor;
IX - Função Típica do Magistério — é a docência na regência de classe e em
atividades de suporte pedagógico direto à regência de classe, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
X - Suporte Pedagógico — as atividades de direção, direção adjunta, supervisão
pedagógica, orientação educacional, inspeção, coordenação como suporte direto à
regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Cargo — o de Professor, o de Assistente Administrativo Educacional, o de
Auxiliar Administrativo Educacional e o de Agente de Transporte Educacional, o
especificado no termo de posse do servidor, com atribuições específicas e remuneração
correspondente. É
XII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos
arábicos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma
escala vertical crescente, conforme habilitação, titulação e avaliação de desempenho;
XII - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível,
identificada por letras maiúsculas, atendidas as exigências desta lei;
XVI- Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente de classe
para:
a) a preparação e avaliação do trabalho didático;
b) a colaboração com a administração da unidade de ensino;
c) as reuniões pedagógicas,
d) a articulação com a comunidade e;
e) o aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da
unidade de educação e ensino;
XV - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a
aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no
exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional;
XvI - Efetivo Exercício — é a atuação do Profissional da Educação em funções
específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, salvo exceções
asseguradas nesta lei:
XVII - Profissionais Concursados — são os profissionais aprovados em concurso
público, mesmo esperando para ser chamados.
XVIII - Profissionais Efetivos — são efetivos os profissionais que ingressaram
(empossados) no serviço público mediante concurso público de provas e títulos...
XIX - Profissionais Estáveis — São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso públicc
“ou aqueles contemplados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias de
Constituição Federal.
)
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Aliança no rumo certo
XX — Vencimento básico da Carreira - é o fixado para o primeiro nível (N1) na
classe (A) inicial.
XXI —- Vencimento do Profissional da Educação é o rendimento relativo ao nível
e à classe em que se encontre.
XXIl - Remuneração - remuneração do Profissional da Educação corresponde ao
vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus.
CAPÍTULO II .
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
. SEÇÃO |
Disposições gerais
Art. 3º- A carreira dos Profissionais da Educação é integrada pelos quadros de
Magistério, de Assistente Administrativo Educacional, de Auxiliar Administrativo
Educacional e de Agente de Transporte Educacional estruturados em cargos, níveis e
classes.
Art. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal é assim constituído:
| - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores efetivos com
habilitação específica para o exercício do magistério;
Il - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores efetivos, cujo concurso
não exigiu habilitação específica para o exercício do magistério. -
Ill — Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA) — o conjunto dos
servidores do administrativo cujo concurso seja específico para atuar na educação,
integrado pelos cargos de Nutricionista Escolar, Assistente Administrativo Educacional,
Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Escolar;
IV - Quadro Transitório do Apoio Administrativo (QTA) - o conjunto dos
servidores do administrativo e cujo concurso não era específico para atuar na educação,
integrado pelos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, monitor,
Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, motorista e Vigia atuantes na educação e
enquadrados por esta lei;
Parágrafo único - O cargo constante do Quadro Transitório extinguirá com as
respectivas vacâncias.
Art. 5º - Revogam-se os artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 329/2007, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA) composto pelos
cargos: '
a) Cargo de Nutricionista Escolar - Servidores cujo concurso será específico
para atuar na educação com titulação de nutricionista em nível superior;
b) Cargo de Assistente Administrativo Educacional - Servidores cujo concurso
. será específico para atuar na educação com titulação em nível médio;
c) Cargo de Auxiliar Administrativo Educacional - Servidores cujo concurso
é
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Prefoitura
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Aminnração: 201372016 ADM. 2013 / 2016
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será específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental
completo;
d) Cargo de Agente de Transporte Escolar - Servidores efetivos cujo concurso-
será específico para atuar na educação com titulação em nível médio e carteira nacional
de habilitação categoria C e D;
Art. 7º — Quadro Transitório do Apoio Administrativo (QTA) composto pelos
cargos:
a) Servidores efetivos cujo concurso não era específico para atuar na educação
com titulação em nível médio:
1. Cargo de Assistente Administrativo;
2. Cargo de Auxiliar Administrativo;
3. Cargo de Bibliotecário;
4. Servidores efetivos cujo concurso não era específico para atuar na educação
com titulação em nível de ensino fundamental incompleto:
a. Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
b. Cargo de Merendeira;
c. Cargo de Vigia;
d. Cargo de Motorista.
Art. 8º - Fica criada a equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal
de Educação, cuja nomeação será por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Equipe Pedagógica o quadro dos Servidores
da Educação em função administrativa, de gestão central, de planejamento, de inspeção,
coordenação e de supervisão com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 9º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem por
princípios básicos:
|- O ingresso dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico
remunerado para esse fim;
HI — Piso salarial profissional;
IV — Existência de condições ambientais adequadas de trabalho;
V-— Instalações e materiais didáticos adequados;
VI — Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional,
VII — Remuneração condigna;
VIII — Valorização do desempenho e da qualificação;
IX — Progressões, vertical e horizontal;
SEÇÃO II
Das Atribuições do Quadro do Professor na função de Docência
e
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Art. 10º - Professor Docente/Regente de classe é todo Servidor do Magistério
titular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da
educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas.
aulas e as seguintes atribuições específicas do Professor na função docente:
| - planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da
Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental;
Il - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no
âmbito municipal;
WII - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Pública Municipal;
IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de
sua área de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula,
VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto
Político Pedagógico;
VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s);
VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos,
IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE;
X - desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos
alunos, .
XI - participar de cursos de formação continuada;
XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes;
XII - participar das interações educativas com a comunidade;
XIv - participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos
administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;
Parágrafo único - As atribuições do professor em exercício no suporte
pedagógico serão definidas em normativa específica para cada função.
Subseção Il
Das Atribuições do Professor na função de Diretor
Art. 11º - O Diretor é o Servidor do Magistério responsável pelo planejamento,
execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas
da UE , em consonância-com o Conselho Escolar e a comunidade escolar, respeitada as
normas legais.
Art. 12 - São atribuições específicas do Professor na função de Diretor:
| - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações;
Il - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções,
Ill - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores
da educação;
IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico,
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Aliança no rumo certo
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados gerais da UE , em especial da aprendizagem;
VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar em vista de
uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania;
VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas
vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar;
VIII - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar, todas as
atividades da UE;
IX - assegurar a qualidade da educação;
X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;
XI - responder em juízo e fora dele pela UE;
XII - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das
atividades escolares;
XII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas,
administrativas e financeiras da UE;
XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e
melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE;
XV - favorecer a integração da UE com a comunidade local, através da mútua
cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE;
XVIl - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores,
garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos mesmos;
XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;
XIX - Garantir o acesso de toda legislação e informação de interesse da
comunidade escolar, bem como, do Conselho Escolar;
XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo
com as orientações do conselho escolar e da Secretaria de Educação.
Subseção III
Das Atribuições do Professor na função de
Supervisor/Coordenador Pedagógico
Art. 13 - A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta, coordena e
supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de
aprendizagem, visando o seu aprimoramento.
Art. 14 - São atribuições específicas do Professor na função de Supervisor /
Coordenador Pedagógico: .
| - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações;
Il - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados dos educando;
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VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma
aprendizagem de qualidade,
VII - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos de
aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a
recuperação;
VIII - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes,
IX - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas;
X - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola
quanto ao currículo;
XI - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo
desempenho, repetência e evasão escolar,
XII - assessorar e auxiliar os professores quanto a metodologia e planejamento
das atividades de ensino;
XIII - promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de
encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas,
XIV - executar outras atividades afins.
XV - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos,
XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação
dos alunos com menor rendimento,
XVII - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e com os
professores, todo o processo pedagógico; .
XVIII - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos
necessários para a aprovação à série seguinte, visando o acompanhamento e controle da
família;
XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e
avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diários de
classe;
XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento,
XXI - avaliar, com a participação de professores, o aluno que chega à UE sem
documentação, conforme normatiza o sistema;
XXI - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE ;
XXIII - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material
didático pedagógico;
Subseção IV
Das Atribuições do Professor na função de Orientador Educacional /
Psicopedagogo
Art. 15 - São atribuições específicas do Professor na função de Orientador
Educacional / Psicopedagogo:
| - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações,
|! - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções,
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores,
IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
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V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados dos educando;
VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando;
VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas
de aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de solução;
VIH - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de caso para
solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;
IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais e
interpessoais;
X - promover a integração Escola-Família-Comunidade;
XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos;
XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em
dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação;
XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício mental,
desafio e entusiasmo) dos alunos, visando a disciplina;
XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida,
estimulando a auto-estima;
XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento
psicopedagógico com os educando;
XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua personalidade
XVII - auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, á sua vida intelectual
e emocional;
XVIII - outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMED.
Subseção V
Das Atribuições do Professor na função de Inspetor Escolar
Art. 16 - Oiinspetor escolar é o guardião do direito educacional. E para assegurar
seu cumprimento orienta e averigua as UE do Sistema quanto a sua institucionalização,
bem como acompanha e avalia sistematicamente seu funcionamento.
Art. 17 - São atribuições específicas do Professor na função de Inspetor Escolar:
|- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações; |
Il - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;
III - integrar suas ações ao plano global SEMED;
IV -- acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico das UE; :
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o
conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema;
VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das UE ;
VII - averiguar as UE quanto ao seu cumprimento às diretrizes para autorização,
emitindo relatório ao CME;
VIII - orientar e averiguar periodicamente as UE , emitindo relatório, sobre:
a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento;
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amaro apraeora ADM. 2013 / 2016
mia Aliança no rumo corto
b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização da
proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e do calendário escolar;
c) as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;
d) a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às
suas finalidades;
e) oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde, no caso de UE pública;
IX - manter atualizado o arquivo das UE com relatórios periódicos de averiguação
e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento;
X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;
XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas.
XII - divulgar nas UE as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho
Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação;
Subseção VI
Das Atribuições do Professor na função de Planejamento
Art. 18 - O Professor na função de Planejamento exercerá atividades macros na
administração central da Secretaria da Educação, atuando como apoio direto ou indireto
às UE nas áreas pedagógicas, financeiras e administrativas.
Art. 19 - São atribuições específicas do Professor na função de Planejamento:
| - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações;
Il - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;
III - integrar suas ações ão plano global SEMED;
IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico das UE;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar a
qualidade da educação;
VI — assessorar, coordenar e avaliar as UE no planejamento e execução de
atividades referentes ao seu setor;
VII — buscar recursos teóricos e materiais para subsidiar as UE.
, SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subseção |
Das Atribuições do Nutricionista Escolar
Art. 20 - São atribuições específicas do Nutricionista Escolar, programar, elaborar
e avaliar os cardápios, observando o prescrito na resolução CFN nº 358 de 2005 e/ou
outras normativas pertinentes.
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Subseção Il
Das Atribuições do Assistente Administrativo Educacional
Art. 21 - São atribuições específicas do Assistente Administrativo Educacional:
| - assessorar a gestão escolar, nas atividades de planejamento, controle
financeiro, escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares,
boletins e atendimento ao público.
|l - desenvolver tarefas relacionadas a multimeios didáticos, que comportam as
atividades desenvolvidas com equipamentos tecnológicos, bem como outros recursos
didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas
bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência, além do disposto em normativa
pertinente.
lil - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no
âmbito municipal;
IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Pública Municipal;
V - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de
sua área de atuação;
VI - participar da elaboração do Projeto-Político Pedagógico;
VII - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE,
VIII - participar de cursos de formação continuada;
IX - zelar pelo fiel cumprimento das normativas educacionais,
X-- participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
Subseção Il
Das Atribuições do Auxiliar Administrativo Educacional
Art. 22 - São atribuições específicas do Auxiliar Administrativo Educacional.
| - desempenhar as atividades relativas à conservação, armazenamento,
planejamento, preparação e distribuição da alimentação escolar;
. || - desempenhar as atividades de vigilância, limpeza, monitoramento e as demais:
atividades de manutenção e organização da infra-estrutura escolar, além do disposto em
normativa pertinente.
Ill - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no
âmbito municipal;
IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Básica Municipal; :
V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; .
VI - participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UE :
VII - participar de cursos de formação continuada;
VIII - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
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Subseção Ill
Das Atribuições do Agente de Transporte Educacional
Art. 23 - São atribuições específicas do Agente de Transporte Educacional:
|- executar as atividades relacionadas ao transporte escolar;
Il — executar as atividades relacionadas ao transporte de mercadorias
relacionadas diretamente à educação municipal;
Ill - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação
Municipal e do trânsito;
IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos
da Educação Básica Municipal;
V - participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela EU;
VI - participar de cursos de formação continuada;
VII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinente;
VIll - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Subseção |
Da Progressão Funcional
Art. 24 - A progressão funcional é a movimentação do Profissional da Educação,
dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão
vertical e pela progressão horizontal.
8 1.º - A Progressão Funcional dependerá dos limites da disponibilidade
orçamentário-financeira para esse fim.
$ 2.º - Em caso da disponibilidade orçamentário-financeira não ser suficiente para
atender a todos os servidores da educação que cumprir os requisitos exigidos para a
progressão funcional, será selecionado o grupo dos servidores para a progressão,
considerando os servidores que obtiver as maiores médias em pontos.
Parágrafo único - A média em pontos será adquirida pelas três pontuações
abaixo:
| — Carga horária em cursos de formação permanente no interstício, ficando com
100 (cem) pontos o servidor com maior carga horária acumulada no interstício e, os
demais servidores ficam com a pontuação proporcional ao primeiro, conforme sua carga
horária acumulada no seu interstício;
Il — Média das avaliações permanentes de desempenho nos últimos 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, considerando a avaliação de zero a 100 (cem);
Ill — O número de faltas não justificadas nos 5 (cinco) últimos anos de efetivo
exercício, ficando com 100 (cem) pontos o servidor que não faltou, com zero pontos os
servidores que tiverem 10 (dez) faltas ou mais, os demais servidores ficam com a
pontuação proporcional, conforme o número de faltas.
83º - os casos de empates serão decididos considerando sucessivamente:
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ud ESTADO DO TOCANTINS
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A Ê ia EB ; GABINETE DO PREFEITO /3377-1601
Aiii aortartanto ADM. 2013 / 2016
a Aliança no rumo certo
|- o maior tempo de serviço na rede público municipal;
Il- o servidor que obtiver maior média na avaliação de desempenho no interstício;
|| - continuando o empate, a maior idade. -
8 4º - Para comprovação dos cursos mencionados no inciso “I" deste artigo terão
validade os títulos já utilizados ou não utilizados para outros fins, desde que concluídos no
interstício da progressão.
8 5º - As vagas e as pontuações mencionadas neste artigo serão calculadas
separadamente em cada cargo.
$ 6º - Para calcular os pontos do inciso “Ill” sobre faltas, utiliza-se a seguinte
expressão numérica: (100) — (10 x o número de faltas) = pontuação por faltas.
Art. 25 - A constituição do quadro e a estruturação da carreira dos profissionais do
quadro transitório encontra-se disciplinada no capítulo das disposições transitórias desta
Lei.
Art. 26 - Aos Profissionais da Educação em desvio de função fica vedada a
progressão funcional.
Art. 27 - Para efeito do intervalo, período mínimo de três anos para progressão
funcional, não se conta o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver.
|- em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
b) para o serviço militar;
[o)) para atividade política;
d) por interesse particular;
W - afastado para:
a) servir em outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo.
III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV — em desvio de função.
Art. 28 - É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica
que:
| - durante o intervalo (período) tiver:
a)-faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa,
b)-sofrido pena administrativa de suspensão.
Il - estiver:
a)- cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
b)- lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção Il
Da Progressão Vertical
PA
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ADM. 2013 / 2016
Art. 29 - Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica
do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo,
desde que comprovados requisitos exigidos, mantida a classe em que se encontra. :
8 1º - A mudança de nível será sempre para o nível seguinte.
S$ 2º - A mudança de nível não implica mudança de área de atuação,
permanecendo com as mesmas atribuições constantes do concurso.
8 3º - A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
conforme tabelas de 1 a 4 dos anexos Il e Ill desta Lei.
8 4º Para a progressão vertical inicia-se a contagem do período de três anos a
partir do início do exercício em cargo efetivo, e para a progressão horizontal iniciasse
após o término do período probatório, observando o enquadramento para os servidores
empossados antes desta lei.”
Art. 30 - Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos arábicos,
em cada cargo.
Art. 31 - Os níveis são estruturados a partir da formação exigida para o
provimento do cargo, classificados da seguinte forma:
| - Para o cargo de professor:
a) Nível | - Pl: Ensino Médio na Modalidade Normal;
b) Nível Il - PII: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a
educação básica ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência,
c) Nível Ill - PIll: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a
educação básica ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência, mais
Pós-Graduação Lato Sensu (especialização),vinculado à sua área de graduação.
d) Nível IV - PIV: Licenciatura Plena que habilite para a docência, para a
educação básica ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais
Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado) em área específica do currículo da
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
Il - Para o cargo de Assistente Administrativo Educacional:
a) Nível |: Ensino Fundamental completo;
b) Nível Il: Ensino Médio completo.
c) Nível Ill; Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com
carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas em instituição autorizada
conforme diretrizes do MEC.
HI - Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional:
a) Nível |: Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível Il: Ensino Fundamental completo;
c) Nível Ill: Ensino médio completo;
d) Nível IV: Curso de profissionalização pós-médio, na área de sua atuação, com
carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas em instituição autorizada
conforme diretrizes do MEC.
IV - Para o cargo de Agente de Transporte Educacional:
» à) Nível |: Ensino Fundamental incompleto;
A
E
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Profeltura de à;
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Aliança no rumo certo
b) Nível Il: Ensino Fundamental completo;
c) Nível Il: Ensino médio completo;
d) Nível IV: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com -
carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas em instituição autorizada
conforme diretrizes do MEC.
V- Para o cargo de nutricionista:
a) Nível |: Bacharelado em nutrição;
b) Nível ||: Bacharelado em nutrição mais Pós-Graduação Lato: Sensu
(especialização) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar.
c) Nível Ill: Bacharelado em nutrição com Pós-Graduação Lato Sensu mais
Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua
atuação escolar.
Art. 32 - A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á
mediante os seguintes requisitos:
| - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme titulação exigida para o nível
almejado;
II- cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
Ill - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
IV - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
V - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à
progressão vertical;
VI - não ter sido exonerado de função gratificada no ambito da Secretaria
Municipal de Educação, por motivo disciplinar, durante o período avaliado (últimos cinco
anos):
VII - obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das
avaliações permanente de desempenho, realizadas no período do interstício;
$ 1º.- A mudança de nível dar-se-á, sempre para o nível imediatamente
seguinte, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por
ato do Chefe Executivo Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentária.
8 2º - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação será
compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada
servidor.
Subseção Ill
Da Progressão Horizontal
Art. 33 - Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da Educação
Básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, baseada no
tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho.
8 1º - A mudança de classe não tem relação com o nível do servidor.
8 2º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
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conforme tabelas de 1 a 4 dos anexos Il e Ill desta Lei.
8 3º - O tempo de serviço mencionado no caput deste artigo será considerado de
acordo com contagem de tempo serviço, já existente de cada servidor. .
Art. 34 - A progressão horizontal do Profissional da Educação dar-se-á, mediante
os seguintes requisitos:
|-Cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra.
Il - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho,
II - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à
progressão horizontal;
V - não ter sido exonerado de função gratificada no ambito da Secretaria Municipal
de Educação, por motivo disciplinar, durante o período avaliado;
VI — para os ocupantes do cargo de professor, comprovação, através de
certificados, de carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas de participação em
cursos de formação na área de atuação, no período avaliado;
VII — para os ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional,
Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional, comprovação
através de certificados, de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de
participação em cursos de formação na área de atuação, no período avaliado.
VII! - obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das
avaliações permanente de desempenho realizadas no período do interstício,
Parágrafo único -. Para a computação das horas de participação em cursos dos
incisos “VI” e “VI” poderá cumular títulos a partir de 16h, emitidos por instituições
credenciadas em sistema de ensino.
Art. 35 - As classes de progressão horizontal são designadas por letras
maiúsculas de “A” a “G”,
Subseção IV
Qualificação profissional
Art. 36 - A qualificação profissional será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas em sistemas
de ensino.
Parágrato único - A qualificação profissional objetivará o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, observando os programas prioritários.
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos
os fins de direito, e será concedida para freguência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
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8 1º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada pelo
Chefe do Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da
Secretaria Municipal de Educação sobre a efetiva necessidade e adequação ao interesse
da educação municipal.
8 2º No interesse do aprimoramento da educação municipal a Secretaria Municipal
de Educação poderá oferecer ao Profissional da Educação cursos de qualificação
profissional.
CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
é SEÇÃO!
Do Ingresso
Art. 38 - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá
à seguinte sequência de critérios:
| - ter escolaridade e habilitação compatível com a natureza do cargo;
Il — ser aprovado em concurso público de provas e títulos;
III — tomar posse conforme edital específico;
IV — ser estabilizado após período probatório, conforme legislação pertinente.
Art. 39 - O ingresso na carreira do Profissional da Educação Básica dar-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a
habilitação exigida para o desempenho do cargo, observado o seguinte:
| - para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo:
a) -para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - nível
superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, em curso
E) Normal Superior ou nível médio na modalidade normal - magistério;
ho b) -para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso
superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo
do Ensino Fundamental ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento
específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação pertinente;
c)-para 0 Suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou
licenciatura mais especialização correspondente, ressalvado a Orientação
Educacional;
d)- a Orientação Educacional - formação em curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou
pedagogia com especialização em Orientação Educacional.
e) Para atuação de nutricionista — bacharelado em nutrição.
Il - para o Assistente Administrativo Educacional será exigido:
a) Ensino Fundamental Completo.
HI - para o Auxiliar Administrativo Educacional será exigido, no mínimo:
a) Ensino Fundamental Incompleto.
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Adin 472046 ADM. 2013 / 2016
a Aliança no rumo corto
IV - para o Agente de Transporte Educacional será exigido, no mínimo: .
a) Ensino Fundamental completo, no mínimo, mais Carteira Nacional de-
Habilitação.
8 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, ressalvado quando o edital do
concurso exigir habilitação correspondente a nível mais elevado, e sempre na classe
inicial.
8 2º Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de
educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso
anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes,
no mínimo de quatro em quatro anos.
S 3º Será assegurado, o direito de participação do sindicato representante dos
Profissionais da Educação Básica na organização e realização dos concursos, para fins
de acompanhamento passivo.
8 4º Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em
concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, profissionais da
educação não concursados, preferencialmente com habilitação específica.
Art. 40 - Nomeados para o cargo de carreira, o Profissional da Educação deverá
provar, no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes
requisitos, indispensáveis à sua confirmação, estabilização:
| — idoneidade moral;
|| - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV — aptidão; ' .
V— eficácia em suas funções para o cargo em que foram aprovados no concurso.
8 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinado pela Comissão
Permanente de Gestão do Plano.
8 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na instauração de
processo administrativo.
$ 3º O processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a ser
realizada no prazo de trinta dias.
8 4º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho
durante o estágio probatório será exonerado.
Seção Il
Da Jornada Semanal de Trabalho e Lotação
Art. 41 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de no
máximo 40 (quarenta) horas semanais. ,
$ 1º O profissional do administrativo (Agente Administrativo Educacional, Auxiliar
Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional) terá carga horária de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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E
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Aliança no rumo certo
8 2º O professor poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte)
a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da unidade de ensino e interesse
do professor, por decisão da Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em
que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua
residência, ou outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a critério da
Administração. -
8 4º O vencimento do Profissional da Educação será referente à sua carga horária
de trabalho.
85º Os Profissional da Educação serão remunerados de acordo com seu cargo,
nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuam.
Art. 42-Fica assegurado a todos os professores em regência de classe, o
correspondente a 2/5 das aulas nas unidades de ensino fundamental e 1/3 das aulas nas
unidades de ensino de educação infantil e pré-escola, de sua jornada semanal para horas
atividades relacionadas ao processo Didático-Pedagógico
8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de
Educação e Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao
Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino.
8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local
definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de:
Educação.
$ 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do
trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de aprendizagem, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político
pedagógico da Unidade de Educação e Ensino.
Art. 43 - Considera-se como de efetivo exercício do profissional da educação,
além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento
motivado por:
, I- férias;
IH - casamento, por até cinco dias consecutivos;
Hl- luto pelo falecimento do cônjuge/companheiro ou de filho, pai/mãe ou irmão,
por até cinco dias consecutivos;
IV - serviço militar, sem ônus para o município;
V- participação em júri e outros serviços obrigatórios;
VIH - exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município;
IX - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste
município;
X- licença maternidade;
XI - licença paternidade, por cinco dias consecutivos;
XI- licença para tratamento de saúde do Profissional da Educação;
XII - licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro ou filho;
» Os DO TOCANTINS
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AmMança ADM. 2013 / 2016
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XIV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento é
remunerado;
XV- licença para aprimoramento profissional, quando a licença for
remunerada. É
SEÇÃO HH
DA REMOÇÃO
Art. 44 - A remoção do Servidor da Educação será regulamentada por portaria da
Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
| — por necessidade da demanda educacional em acordo com o Servidor da
Educação;
Il — por solicitação do Servidor da Educação, quando houver disponibilidade de
vaga;
HI — por falta de demanda na UE em que está, tendo como base a avaliação de
desempenho em caso de preferência;
IV — por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena
imposta for a de suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 45 - São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
| - receber remuneração de acordo com a carga horária, o cargo, o nível e a classe
em que se encontra;
Il - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento remunerado, quando de interesse da administração;
HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica
pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e
ampliação de seus conhecimentos; .
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico
e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as: suas
funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e
de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos
princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da unidade de educação e
ensino, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
=
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Prefeitura de ;-
A Ê ia EE a GABINETE DO PREFEITO /3377-1601
Ammançãa ADM. 2013 / 2016
Aliança no rumo corto
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares,
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus
direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e
vantagens do cargo.
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS
Art. 46 - Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da
Educação Básica:
) | - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
Il - as gratificações;
Ill - as indenizações;
IV - os auxílios pecuniários.
8 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se
aos vencimentos para qualquer efeito.
8 2º As gratificações, indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos
vencimentos.
8 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV observarão
regulamentação do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 47- Além do vencimento, o profissional da Educação fará jus às seguintes
gratificações estabelecidas por cargo e função, conforme tabela abaixo:
i PERCENTUAL SOBRE O
CARGO FUNÇÃO VENCIMENTO
º “| Diretor 25%
” Coord. Pedagógica 15%
Inspeção Pedagógica 15%
Professor Orientação Educacional 15%
Supervisão Pedagógica ou o,
escolar 15%
Assistente Secretário geral da entidade
administrativo | escolar, ou Assessor técnico 15%
educacional da Secretaria Municipal de ?
Educação
SEÇÃO mM
DAS FERIAS
Art. 48 - Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de
férias anuais.
8 1º Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de educação e
ensino serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias
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Profoitura do
MEEI GABINETE DO PREFEITO/3377-1601
Andança ançãa ADM. 2013 / 2016
. Alianço no rumo certo
consecutivos em julho, e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o
calendário escolar.
8 2º Aos Profissionais da Educação Básica que não esteja em regência de classe:
serão assegurados, 30 (trinta) dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser
definida junto a Secretaria Municipal de Educação.
8 3º Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação Básica deverá
contar, no mínimo, doze meses de exercício.
Art. 49 - Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias,
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias
consecutivos de férias.
CAPÍTULO V j
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 50 - Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos
civis do município, cumpre:
| - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da
educação brasileira;
Il - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do seu aprendizado;
Ill - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais e éticos;
IV - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional;
V - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a
escola;
VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
as tarefas com zelo e presteza;
VIII - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos
da Administração;
IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do-
educando;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente ao município;
XI - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de
ensino;
XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
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ADM. 2013 / 2016
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente ;
VI- empenhar-se pela educação integral dos alunos, em parceria com a família;
XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
Art. 51 - É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o
assunto na normativa vigente e na legislação específica:
| - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
Il - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
e HI - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou
atividades particulares;
IV - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de
trabalho;
V - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
VI - ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho;
VII — transgredir os preceitos contra os costumes, que o incompatibilizem para a
função de educar;
VIII — receber qualquer tipo de recompensa material ou financeira do escolar ou
responsável por ministrar aulas particulares a alunos da rede municipal.
Art. 52 - É vedado ao Servidor da educação, além do disposto sobre o assunto em
normativa pertinente e em legislação específica:
| - ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da rede pública;
Il - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de
0 qualquer carência material;
ll - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou
atividades particulares;
VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de
trabalho;
SEÇÃO III
Da avaliação Permanente de Desempenho
Art. 53. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao
aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade, eficiência do serviço e
valorização do Profissional da Educação.
Art. 54. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação é
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendidos os
seguintes fatores de desempenho:
Gk WESTADO DO TOCANTINS
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(E
ia EB a GABINETE DO PREFEITO /3377-1601
anança ADM. 2013 / 2016
| - para o Profissional da Educação:
a) cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou.
escolhidos pelo Profissional da Educação, considerados importantes para o
aperfeiçoamento funcional;
b) integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do
Municipio; :
c) preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;
d) assiduidade;
e) pontualidade;
f) disciplina;
9) urbanidade;
h) capacidade de iniciativa;
e i) responsabilidade;
|) eficiência;
Il - para o Docente:
a) resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de
ensino-aprendizagem;
b) comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo
educacional;
II - para o Profissional do Magistério, atuante no suporte pedagógico, resultados
efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu
trabalho.
Art. 55. A avaliação de desempenho:
| - é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional
da Educação como critério de sua evolução funcional;
Il - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão
de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de
e avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do Profissional da
Educação.
8 1º. A Comissão de Acompanhamento:
| - não é remunerada para este fim:
Il - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional:
Il - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o
Profissional da Educação avaliado;
IV - constitui-se paritariamente de:
a) servidores públicos, com representantes de Docentes e Gestores Educacionais;
b) membros da: comunidade, com representantes do Conselho Municipal de .
Educação.
8 2º, Compete à Comissão de Acompanhamento:
| - elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
Il - julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho;
Ill - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
Art. 56. O recurso referido no artigo antecedente é processado e julgado na
conformidade das seguintes regras:
à
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meme
A F E < GABINETE DO PREFEITO/3377-1601
Amanco ADM. 2013 / 2016
- “Aliança no rumo certo
| - petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da
avaliação de desempenho;
Il - cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos:
a) avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou
incompetente;
b) decisão:
1. manifestamente contrária à prova dos autos;
2. fundada em prova comprovadamente inverídica.
Art. 57 — O processo de Avaliação será coordenado pela secretaria Municipal de
Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
$ 1º O representante do Conselho Escolar deverá ser pai de aluno, não servidor
na educação.
8 2º O processo de avaliação será coordenado pela secretaria municipal de
educação em consonância com o conselho escolar.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
- Art. 58 - À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar,
coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais do Município.
Art. 59 —- O (A) Diretor (a) de Unidade de Educação e Ensino será
indicado por ato do Poder Executivo, de forma direta, somente nas escolas com menos de
50 (cinquenta) alunos, sendo que, nas demais escolas, obedecerá aos seguintes critérios
básicos:
aa) Eleição Direta e democrática para o cargo de Diretor;
b) — Poderão concorrer aos cargos citados na alínea “a”, qualquer
servidor efetivo da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, estando o
mesmo em exercício;
c) —- Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização e
realização da eleição referida na alínea “a”;
d) — Serão considerados eleitores:
- todos os alunos da escola com idade superior a 16 (dezesseis) anos;
- funcionários lotados e em exercício na unidade escolar;
- pais e responsáveis por estudantes da unidade escolar.
e) O mandato para o cargo descrito será em conformidade com o parágrafo 3º do
artigo 60; :
f) - A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para realizar a primeira eleição, contados a partir da publicação desta Lei;
9) - Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar e promover a divulgação
das normas e do edital para as eleições, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência
ao ato;
h) - a data da posse ao cargo referido neste artigo se dará por ato do Prefeito
Municipal com no máximo 30 (trinta) dias após as eleições.
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Aliança no rumo corto
Art. 60 - Para exercer a função de Diretor (a) o Profissional da Educação deverá
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
|- ser portador de diploma de licenciatura plena;
Il — ter exercido, nos dois últimos anos, a regência de classe ou suporte
pedagógico na educação básica;
III - dedicação exclusiva à rede pública municipal;
IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última
avaliação do desempenho, caso seja do quadro efetivo do magistério público municipal;
V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo nos últimos dois
anos;
VI — não estar condenado ou respondendo a processo criminal;
VII - não estar condenado ou respondendo a processo administrativo;
8 1º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino submete-
se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração Pública Municipal.
8 2º A Comissão responsável pela seleção do diretor será a mesma Comissão
Setorial de Avaliação, devendo os seus atos serem inspecionados pela comissão de
gestão do plano e homologados pelo secretário municipal de educação.
83º O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução por igual
processo.
$ 4º Para a aferição de conhecimento, inciso IV, a Comissão Setorial de Avaliação
elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais, administrativas
e financeiras do cotidiano escolar, cuja redação será submetida à homologação do
Secretário Municipal da Educação.
CAPÍTULO VII
CONSELHO ESCOLAR
Art. 61 - Em cada unidade escolar haverá um Conselho Escolar com, no mínimo,
a seguinte composição:
a- 01 (um) representante dos pais por turno;
b- 01 (um) representante dos professores por turno;
c- 01 (um) representante do corpo administrativo da escola por turno;
d- 01 (um) representante dos alunos por turno;
e- 01 (um) representante de Associação de Bairro, onde está situada a
Escola. '
Art. 62 - Serão atribuições do Conselho Escolar dentre outras:
!- Acompanhar o desenvolvimento dos Projetos Pedagógico da Escola, em
especial do projeto político pedagógico (PPP);
H- Atuar como mediador e facilitador do relacionamento
entre a Comunidade e Escola;
Hi- Aprovar o Plano de Trabalho Anual da Escola;
IV - Participar do processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da
Unidade Escolar;
0 ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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ns ADM. 2013 / 2016
Aliança no rumo corto
IV - Participar da Avaliação do processo Ensino e Aprendizagem;
V - Promover a difusão social e cultural da Comunidade Escolar;
VI — participar da elaboração e aprovar as normas internas;
VIl — fiscalizar o cumprimento de dispositivos legais;
VIII — acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativa e financeira,
avaliando a qualidade da educação;
IX — debater assuntos encaminhados pelos diversos segmentos da escola,
apresentando sugestões.
X - acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativa e financeira,
avaliando a qualidade da educação;
81º O Conselho se instalará no início de cada ano letivo, competindo-lhe na
primeira: reunião eleger dentre seus membros o seu Presidente e Secretário.
e 8 2º Os membros do conselho escolar serão eleitos por seus pares para O
mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual processo.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 63 - O quantitativo de cargos são os dispostos na tabela 1 do anexo |.
Art.64 - Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de
Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Aliança do Tocantins, com finalidade de acompanhar sua
implementação e operacionalização.
8 1º A Comissão de Gestão do Plano será integrada por:
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
) c) 02 representantes da Educação Básica;
8 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos
secretários e os profissionais da educação básica serão indicados por seus pares.
8 3º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal
para um pleito de dois.anos, permitida uma recondução de, no máximo, 50% (cinquenta
por cento) de seus membros.
$ 4º Os membros da comissão serão servidores públicos do município.
8 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: ]
| - “acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano Atual de
Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Aliança do Tocantins.
Il - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação
com fins de progressão horizontal e vertical;
Ill - elaborar normas complementares a implementação desta lei, necessitando ser
homologada pelo Prefeito Municipal.
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a) - ao texto da avaliação com fins de progressão, sendo este homologado pelo
Prefeito Municipal;
b) -à implantação das avaliações, sendo homologado;
c) - demais matérias mencionadas nesta Lei, sendo homologado.
$ 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e
não será remunerada.
Art. 65 - A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 60
dias da aprovação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66 - Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação estes serão enquadrados por ato do Poder
Executivo Municipal, considerando as tabelas 1, 2, 3 e 4 dos anexos Il e III.
8 1º O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do município.
8 2º O enquadramento, quanto ao nível, dar-se-á para o nível compatível com a
escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de cada'servidor.
$3º O enquadramento, quanto à classe, dar-se-á conforme o ano do concurso do
profissional da educação para cada cargo, especificado nas tabelas 1, 2, 3 e 4 do anexo
Iv.
Art. 67 - O enquadramento dos atuais servidores neste plano dar-se-á mediante
critérios técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos de professor, Assistente
administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte
Educacional, observando a escolaridade e habilitação exigida no edital do concurso de
cada servidor.
8 1º O enquadramento do professor será automático com a publicação desta lei e
especificado em nível e classe por ato do poder executivo, conforme regulamenta esta lei.
8 2º O enquadramento nos cargos de Assistente administrativo Educacional,
Auxiliar Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional dependerá de
requerimento do servidor à administração municipal e ato do poder executivo que
especificará o nível e a classe de cada servidor, conforme regulamenta esta lei.
Art. 68 - O profissional da educação que esteja em desvio de função, terá o prazo '
de trinta dias, a contar da data de aprovação desta lei, para requerer a regularização de
sua situação profissional sem prejuízo na progressão funcional.
Art. 69 - Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria”
Art. 70 - O Quadro Transitório do Magistério compõe-se de quatro cargos de
professor com a seguinte escolaridade exigida no ato do ingresso:
| - Professor Assistente “A” (PA-A): com ensino fundamental incompleto;
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ESTADO DO TOCANTINS
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ADM. 2013 / 2016
Il - Professor Assistente “B” (PA-B): com ensino fundamental completo;
HI - Professor Assistente “C” (PA-C): com ensino médio completo, fora da área da
Educação;
8 1º As escolaridades mencionadas nos incisos acima referem-se a exigida no
edital do concurso de cada servidor.
8 2º Os Professores Assistentes, PA-A, PA-B e PA-C, do quadro transitório terão
quadro próprio de carreira.
Art. 71 Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório do Magistério são
estruturados segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme
segue:
| - Para o cargo de PA-A:
a) Nível |: Ensino Fundamental Incompleto;
b) Nível Il: Ensino Fundamental completo;
Cc) Nível Ill: Ensino Médio Completo;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência;
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
f) Nível Vl: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado)
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
H - Para o cargo de PA-B:
a) Nivel |: Ensino Fundamental Completo;
b) Nível Il: Ensino Médio Completo;
c) Nível Ill: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação
pedagógica para docência;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós- Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado)
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
II - Para o cargo de PA-C:
a) Nível |: Ensino Médio Completo, fora da área;
b) Nível Il. Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação
pedagógica para docência;
c) Nível Ill: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado ou doutorado)
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
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ESTADO DO TOCANTINS
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Aliança no rumo certo
$1.º - O cargo de nutricionista, estabelecido no QPA, está previsto na tabela n.º 5
do Anexo 2, e o número de vagas está estabelecido no Anexo |, juntamente com os
demais cargos. ,
Art. 72 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas
" complementares, necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 73 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 74 — Revoga-se a Lei 472, de 17 de maio de 20106 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, aos 06 dias do mês de Agosto de 2014.
Prefeito N y unicipal
José Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Proteitura de
GABINETE DO PREFEITO /3377-1601
ADM. 2013 / 2016
Aliança no rumo certo
ANEXO | ao Autógrafo de Lei Nº 472 de 17 de Maio de 2010, que dispõe sobre o Plaho de
Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Aliança — TO,
A partir da vigência deste plano, a administração do ensino público municipal passa «
dispor das vagas abaixo discriminadas de acordo com os diversos cargos existentes ne
Educação, assim distribuídos:
CARGOS NÍVEIS QUANTITATIVO DE VAGAS
Nível 1 01
Professor Leigo Nível 2 02
Nível 3 04
Professor (QPM) Nível 1 08
Nível 2 63
Nível 3 63
Nutricionista Distribuídos nos diversos ni 01
Assistente Administrg Assistente Administrá 04
Educacional ' Educacional
Monitor 06
Auxiliar Administr Merendeira 08
Educacional Porteiro Servente 07
Auxiliar de Serviços Gerais | 11
Vigia 11
Agente de Transy Motorista Categoria D 10
Educacional
Obs. A soma de vagas do QTM e QPM é 07 + 63=70
ANEXO II ao Autógrafo de LEI n.º 472 de 17 de Maio de 2010, que dispõe sobre o Plano
de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Aliança — TO.
O valor da Femuneração referente aos cargos, aos níveis e às classes da Carreira do
Profissional da Educação será obtida pela aplicação de percentuais (considerando apenas
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TABELA Nº 1:
DO QUADRO PERMANENTE MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR
CUJO CONCURSO EXIGIU HABILITAÇÃO)
CLASSES
. CARGA | VENCIM
CARGO|NÍVEL |HORÁR|ENTO |Ã [ c D E F G
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(inicial)
+ Ensino
Médio
Magistéri | op 1.6 .697.00 |1.781,85 |1.866.70 |1.951,55 |2.036,40 |2.121,25 |2.206,10
o a Siro
N2
1.032,28 1.130,59 [1.179,75
Licenciat |20n [98313 [983,13 1.081,44 1.228,91 |1.278,06
ura Plena
40h
2.064,59 2.261,21 |2.359,52
1.966.27 | 1.966,27 2.162,89 2.457,83 |2.556,15
N3 ,
20h 1.081.45 |1.081.45 |1.135,52 1.243,66 1.351,83 |1.405,88
1.189,60 1.297,74
Especiali
4 zação
2.379,20 2.595,49
40h 2.162.91 |2.162.91 |2.271,05 2.487,34 2.703,63 |2.811,78
Es N4 20h 1.362,63 [1.427,51 |1.492,40 [1.557,28 |1.622,17 | 1.687,06
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a Mestrado
ç 40h 2.725,26 |2.855,04 |2.984,81 |3.114,58 |3.24436 |3.374,13
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