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norma nº 663/2021

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
LEI Nº 663, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por
tempo determinado, para atender a necessidade
de excepcional interesse público, nos termos dó:
Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da
Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à
administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia
autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na forma e condições
constantes no Anexo único.
Art. 2º - Para assumir q exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das
exigências específicas, comprovar:
|- ser brasileiro;
Il - ter 18 (dezoito) anos completos;
HI - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V- possuir habilitação profissional, carteira náéional de habilitação ou
escolaridade mínima para o exerçício das funções, quando for o caso;
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para
o regular exercício da função.
Art. 3º- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da
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capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando
inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos
respectivos secretários.
Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo
disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais,
cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil),
cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento,
certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de
reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou
emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5º- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
do contratado e-do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser
publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
Hll — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de
Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com
a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 7º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população,
bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções,
indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de
implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais
como:
| - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência:
Il - campanha de saúde pública;
v
HI - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
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V - implantação de um novo serviço público;
VI - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas
do governo;
VII - admissões emergenciais na área da saúde;
VIH - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária,
demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
IX - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem
marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e
integração a sociedade;
X - assessoria para atendimento de situações específicas.
Art. 8º - Consideram-se serviços de caráter temporário:
*
| - o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos
respectivos;
Il - o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até
seu término;
HI - o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de
campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em
regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
Art. 9º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato
temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 10º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
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IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades
do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao
contratado.
Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei, terá seu término final
impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2021 + podendo ser rescindido em prazo
inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse
público.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do
Tocantins -TO.
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade
responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma
desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2021;
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do: Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 12 dias do mês de março de 2021.
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Pfefeito Municipal -
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ANEXO ÚNICO
Lei nº 663/2021, de 12 de Março de 2021.
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PESSOAL EM REGIME DE
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO (CTD)
CARGO/FUNÇÃO ESCOLARIDADE | REF. VALOR
QUANT. SALARIAL
MÉDICO 03 NÍVEL SUPERIOR | CTD-1 15.000,00
PROFESSOR P-Il 15 NÍVEL SUPERIOR | CTD-2 2.467,53
ODONTOLOGO 03 NÍVEL SUPERIOR | CTD-3 - 3.562,88
ENFERMEIRO 05 NÍVEL SÚPERIOR || CTD-4 1.974,08
PSICOLOGO 02 | NÍVEL SUPERIOR | CTD-4 1.974,08
NUTRICIONISTA 01 NÍVEL SUPERIOR | CTD-4 1.974,08
FARMACEUTICO 02 NÍVEL SUPERIOR | CTD-4 1.974,08
ASSISTENTE SOCIAL 02 NÍVEL SUPERIOR | CTD-4 1.974,08
MÉDICO VETERINÁRIO 01 NÍVEL SUPERIOR | CTD-5 3.562,88
ENGENHEIRO 01 NÍVEL SUPERIOR | CTD-5 3.562,88
AGRÔNOMO .
EDUCADOR FÍSICO 01 NÍVEL SUPERIOR | CTD-4 1.974,08
FISIOTERAPEUTA 02 NÍVEL SUPERIOR | CTD-4 1.974,08
ENGENHEIRO CIVIL 01 NÍVEL SÚPERIOR | CTD-14 4.500,00
TOTAL 39 - -
CARGO/FUNÇÃO QUANT | ESCOLARIDADE | REF. VALOR
SALARIAL
TÉCNICO EM 03 NÍVEL MÉDIO CTD-6 1.100,00
ENFERMAGEM
PROFESSOR P-1 04 NÍVEL MÉDIO CTD-15 2.455,34
AGENTE 01 NÍVEL MÉDIO CTD-7., 1.100,00
COMUNITARIO DE o
SAUDE
AGENTE DE COMBATE 02 NÍVEL MÉDIO CTD-7 1.100,00
A ENDEMIAS eo
AUXILIAR DE 02 NÍVEL MÉDIO CTD-7 1.100,00
CONSULT. DENTARIO
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Fá
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= TE Il
AGENTE ARRECADOR 01 NÍVEL MÉDIO CTD-8 1.100,00
(COLETOR)
AGENTE DE 01 NÍVEL MÉDIO CTD-8 1.100,00
FISCALIZAÇÃO DE
POSTURA
TÉCNICO EM 01 NÍVEL MÉDIO [CTD-9 1.500,00
ELETRICIDADE
MESTRE DE OBRAS 01 | NÍVEL MÉDIO CTD-10 2.500,00
ENCARREGADO DE 01 NÍVEL MÉDIO CTD-10 2.500,00
OBRAS
ASSISTENTE 01 NÍVEL MÉDIO CTD-7 1.100,00
ADM.(VACÂNCIA)
TOTAL 18 - -
v
CARGOI/FUNÇÃO QUANT [ESCOLARIDADE | REF. VALOR
SALARIAL
OPERADOR DE 03 | NÍVEL CTD-11 1.200,00
MÁQUINAS PESADAS FUNDAMENTAL
OPERADOR DE 05 NÍVEL CTD-11 1.200,00
MÁQUINAS LEVES FUNDAMENTAL
MECÂNICO DE 01 |NÍVEL CTD-11 1.200,00
MAQUINAS FUNDAMENTAL
MECÂNICO DE 01 NÍVEL CTD-11 1.200,00
AUTOMOVEIS FUNDAMENTAL
ELETRICISTA DE 01 NÍVEL CTD-11 1.200,00
AUTOMOVEIS FUNDAMENTAL
MOTORISTA 05 | NÍVEL CTD-11 1.200,00
FUNDAMENTAL
RECEPCIONISTA 04 [NÍVEL CTD-11 1.200,00
FUNDAMENTAL
MONITOR 06 | NÍVEL CTD-11 1.200,00
FUNDAMENTAL
PEDREIRO 01 NÍVEL CTD-12 1.300,00
FUNDAMENTAL
CARPINTEIRO 01 NÍVEL CTD-12". 1.300,00 |
FUNDAMENTAL
ENCANADOR 01 NÍVEL CTD-12 1.300,00
FUNDAMENTAL |. o
PINTOR DE PAREDES 01 NÍVEL CTD-12 1.300,00
FUNDAMENTAL
AJUDANTE DE 01 NÍVEL CTD-13 1.100,00
PEDREIRO FUNDAMENTAL
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A
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ADM: 2021/2024
GARI 20 NÍVEL CTD-13 1.100,00
FUNDAMENTAL
COVEIRO 01 FUNDAMENTAL CTD-13 1.100,00
VIGIA 10 NÍVEL CTD-13 1.100,00
FUNDAMENTAL
TOTAL 62 - E
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 12 dias do mês de
Março de 2021.
ELVES MO
- Pre
A GUIMARÃES
o Municipal —
a
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