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norma nº 665/2021

Tipo Lei
Número / Ano 665 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaInstitui o Programa de Transporte Universitário e Alunos de Cursos Técnicos, no âmbito do Município de Aliança do Tocantins, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
1 HEETIT—————
LEIN. 665, de 16 de Abril de 2021.
“Institui o Programa de Transporte Universitário e
Alunos de Cursos Técnicos, no âmbito do Município
de Aliança do Tocantins e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei. :
Art. 1º- Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, o Programa
de Transporte Estudantes, destinado aos alunos de Cursos de 1º (primeira) graduação e técnico,
matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos,
situados no município de Gurupi - TO.
Art. 2º - O Programa de Transporte Universitário e Alunos de Cursos Técnicos visa
incentivar a formação acadêmica universitária e técnica de munícipes, em cursos de 1º
(primeira) graduação e técnico que não estejam disponíveis no Município de Aliança do
Tocantins de forma presencial.
Art. 3º -“O Programa de Transporte Universitário e Alunos de Cursos Técnicos
contemplarão rotas necessárias, para os estudantes matriculados e frequentando regularmente
instituições educacionais devidamente credenciadas e regularizadas junto aos órgãos
competentes, localizadas na cidade previstas no artigo primeiro.
Parágrafo único - O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ão
aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo o município estabelecer-se um ponto
comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino
superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
Art. 4º - As inscrições dos estudantes no Programa de Transporte Universitário e de
Cursos Técnicos serão realizadas diretamente na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - A seleção dos estudantes para utilização do Transporte Universitário e de
Cursos Técnicos será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, observados os
requisitos desta lei.
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
http://www .aliancadotocantins.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
Att —————————
& 1º - Somente poderá ser beneficiário do Programa de Transporte Universitário e de
Cursos Técnicos os estudantes comprovadamente residentes no Município de Aliança do
Tocantins,
$ 2º - A manutenção do estudante no Programa de Transporte Universitário e de
Cursos Técnicos, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação,
dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como de frequência escolar.
Art. 6º - Os interessados na obtenção do transporte deverão se cadastrar
semestralmente, e deverá:
ad . .
1 — Comptovar regular matrícula em estabelecimento de ensino superior ou curso
técnico;
IL- Comprovar a frequência e aproveitamento regular no curso através de certidão ou
declaração fornecida pela instituição de ensino ou outra documentação oficial;
HI - Comprovar residência no Município de Aliança do Tocantins através de
documento idôneo ou declaração preenchida de próprio punho e, ainda, a apresentação de
cópia do Título de Eleitor;
IV - Apresentar cópia do RG e CPF;
V - firmar termo de compromisso estabelecendo o pleno conhecimento da presente
Lei e de que o afastamento do curso acarretará no imediato desligamento do estudante do
Programa;
VI - firmar termo de compromisso de prestação de serviço voluntário por 04 (quatro)
horas semestrais em instituições públicas ou filantrópicas do Município, totalizando 08 (oito)
horas anuais.
VII - O Município quando realizar eventos, festividades, campanhas, projetos e
demais atividades semelhantes, oportunizará aos beneficiários do auxílio à participação para
fins de computo das horas de serviço voluntário, a que se refere o inciso anterior.
Art. 7º - Serão automaticamente desligados do Programa, os estudantes que durante o
semestre:
1 - desistirem do curso ou trancarem a matrícula a qualquer título;
End, Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ADM: 2021/2024
II - prestarem falsas declarações;
III - alterarem a residência para outro município;
IV - deixarem de apresentar semestralmente a certidão de matrícula e frequência;
8 1º - O desligamento decorrente da aplicação dos incisos 1, II, HI, IV e V acarretará
a impossibilidade de obtenção de novo benefício.
4
8 2º - O beneficiário que receber o auxílio indevidamente deverá ressarcir aos cofres
públicos os valores auferidos.
Art. 8º - O estudante beneficiário do Transporte Universitário e de Cursos Técnicos
responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele
prestadas.
Art. 9º - A execução do transporte poderá ser realizado pelos veículos da
Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos próprios
da Lei nº 8.666/93, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5o, parágrafo único,
da Lei Federal nº 12.816/2013,
Art. 10 - Os recursos financeiros a serem utilizados no pagamento das despesas com
o Programa de Transporte Universitário serão aqueles consignados no orçamento, oriundos do
Tesouro Municipal, recursos próprios.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
através de Decretô Executivo e Edital.
Art. 12 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Formulário de Declaração de Residência a ser preenchida de próprio punho pelo
interessado (Anexo 1);
II - Termo de Compromisso e Adesão ao Programa de Auxílio Estudantil (Anexo ID);
HI - Termo de Compromisso de Trabalho Voluntário (Anexo HD.
IV - Cadastro Municipal para Programa de Transporte (Anexo IV).
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ADM: 2021/2024
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 16
dias do mês de abril de 2021.
.
ELVESMIOREIRA GUIMARÃES
* Prefeito Municipal -
End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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