br-locleg corpus explorer

← Aliança do Tocantins (TO)

norma nº 2/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Vereadores de Aliança do Tocantins/TO.
native_id118

Originating matéria

matéria 284 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

•, CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
Rua 05, n° 114, Centro — Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http//v,ww iii ca idotoc mtins lo lc, b r/ E mau ui ulianc uiühotm il Lorn 
/ LEGISLATURA: 2021/2024 
PRESIDENTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA 
ADMINISTRAÇÃO: 2022 
RESOLUÇÃO N° 002/2022 
"Dispõe sobre a criação da ouvidora-geral da 
Câmara Municipal de vereadores de Aliança 
do Tocantins - TO". 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vereador GENIVALDO 
PEREIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, no uso de 
suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, promulgo 
a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1°- E criada a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins - 
TO, vinculada ao Gabinete do Vereador Presidente investido na função, como órgão responsável, 
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos 
prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com 
vistas à avaliação da efetividade 'e ao aprimoramento da gestão pública. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 — Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de 
serviço público; 
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou 
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, 
ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como 
objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e 
fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de 
controle interno ou externo; 
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e 
serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou 
atendimento recebido; 
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
Rua os, n° 114, Centro— Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
httj://www.aliancadotocantins.to.leg.hr/ E-mail: cmaliancahotmall.coni 
LEGISLATURA: 2021/2024 
' PRESIDENTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA 
ADMINISTRAÇÃO: 2022 
Art. 30 - São atribuições da Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Vereadores de 
Aliança do Tocantins - Estado do Tocantins: 
1 - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei 
ri' 13.460,de2017; 
II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras 
entidades de defesa do usuário; 
III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor 
medidas para o seu aperfeiçoamento; 
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; 
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito 
das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; 
VI - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, 
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; 
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade 
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Art. 40 - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve: 
1 - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações 
encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas 
no inciso 1, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços 
públicos. 
Art. 50 
- A Ouvidoria deverá receber analisar e responder às manifestações em 
linguagem clara e objetiva. 
Art. 6° - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações 
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 
§ 1° As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências 
quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 
§ 2° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da 
manifestação. 
§ 30 A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos 
termos da Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 4° No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de 
sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do 
requerente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
Rua 05, n0 114, Centro - Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
E-mail: enmHanc.hotmail.conr 
LEGISLATURA: 2021/2024 
PRESIDENTE: CENIVALDO PEREIRA DA SILVA 
ADMINISTRAÇÃO: 2022 
Art. 70 - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais 
de comunicação: 
1 - por meio de formulário eletrônico, disponível no site da Câmara Municipal de Aliança do 
Tocantins, por intermédio do portal da transparência do órgão; 
II - por correspondência convencional; 
III - telefone tarifado específico. 
Parágrafo único - A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. 
Art. 80 - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como 
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes 
nesta Lei. 
§ l A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá 
ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 
§ 20 As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas 
providências, se for o caso. 
Art. 90 
- O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da 
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução. das manifestações dos usuários compreende as seguintes 
etapas: 
1 - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de 
protocolo; 
III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; 
V - ,ciência ao usuário. 
Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de 
forma justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1° - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no 
prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. 
§ 2° - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da 
manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a 
complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de 
arquivamento da manifestação. 
dl 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
* Rua 05, n° 114, Centro - Fone 063 3377-1151, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
" i.;!.www.alia.cadntocantinsto.leg.b;I E-mail: cmalianca,hotmaiI.com 
LEGISLATURA: 202112024 
PRESIDENTE GENIVALDO PEREIRA DA SILVA 
'Ç ADMINISTRAÇÃO: 2022 
§ 30 - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto 
no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem 
prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 4° - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes 
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo 
de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos 
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou 
externo para as devidas providências. 
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da 
denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o 
encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 
§ 2° - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do 
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos 
desdobramentos da sua manifestação. 
Art. 12 - A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, 
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e 
resposta às manifestações recebidas é, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na 
prestação dos serviços públicos. 
Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
1 —o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II - os motivos das manifestações; 
III - a análise dos pontos recorrentes; 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 
Art. 14 - O relatório de gestão será: 
1— encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. 
Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal será 
ao menos, composta por 01 ouvidor-geral e 01 suplente, onde deverão ser recrutados do quadro 
de pessoal da Administração Pública Municipal ou comissionados devidamente designados pelo 
Presidente em exercício. 
Parágrafo Único- O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor-Geral 
Legislativo, caso seja servidor efetivo, perceberá uma gratificação de função no valor mensal de 
R$ 500,00 (quinhentos reais) que será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores do 
Legislativo, desde que já não possua qualquer outra gratificação de função. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
.. Rua 05, n° 114, Centro -Fone 063 3377-1151., CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
, ncadotocantins.to.1/ E-mail: ern al ialica@ho.niI&oin 
LEGISLATURA: 2021/2024 
PRESIDENTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA 
ADMINISTRAÇÃO: 2022 
Art. 16 - A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em 
vigor desta Resolução a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre 
os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos 
e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
Parágrafo único- A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em 
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7° da Lei n° 
13.460, de 26 de junho de 2017. 
Art. 17 - Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, em 07 de março de 2022. 
DA SILVA 
r Presidente 
Câmara Municipal Aliança do Tocantins 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
PUBLICADO DE 07/03/2022 a 23/03/2022 
NO MURAL DA CÂMARA MUNICIPAL 

open original →