| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-12-28 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS. |
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
DE
ALIANÇA DO TOCANTINS
2015
01
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL
TERMO DE JURAMENTO
JURO OBSERVAR, CUMPRIR E REPEITÀR ESTA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL EM TODA SUA PLENITUDE.
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
PREÂMBULO
02
l
O POVO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO
TOCANTINS, POR SEUS REPRESENTANTES,
INSPIRADOS NA PROTEÇÃO DIVINA DECRETAM
E PROMULGAM A SEGUINTE:
LEI ORGÂNICA.
03
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL
Lei Orgânica Municipal
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, invocando a
presença de Deus, e nos termos do art. 29 da Constituição Federal c/c o art. 57 da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Orgânica Municipal de 21 de
Junho de 2002.
TÍTULO l
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- O Município de Aliança do Tocantins reger-se-á por esta Lei Orgânica e
pelas Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual.
Parágrafo Único - O MUNICÍPIO de Aliança do Tocantins, criado pela Lei
Estadual de Goiás n° 10.439 de 10 de janeiro de 1988, publicada no Diário Oficial do
Estado do Goiás, n° 15.404 de 28 de janeiro de 1988, é unidade política
administrativa autónoma, integrante do Estado do Tocantins.
Art. 2° - É símbolo Municipal a bandeira, consubstanciada na Lei Municipal
n° 012 de 23 de fevereiro de 1989.
Art. 3° - A sede do Município dá-se o nome de Aliança do Tocantins e tem a
categoria de cidade; os distritos que vier a constituir terão os nomes das respectivas
sedes cuja categoria é a de vila.
Art. 4°-Aeleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
CAPITULO II
DA DELIMITAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 5°- O território municipal é a área continua de extensão variável,
precisamente delimitada, compreendendo um ou mais distritos, que por ventura
venham a ser criados por Lei especifica, no âmbito da qual se exerce a competência do
Município, com a finalidade de atenderão peculiar interesse local.
§ 1° -As linhas divisórias intermunicipais são as descritas pela Lei Estadual n°
10.439, de 10 de janeiro de 1988.
§ 2° - Na revisão administrativa municipal não se fará transferência de qualquer
porção de área do Município sem prévia consulta às populações interessadas, com
resposta favorável da maioria dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das
instruções do Tribunal competente, salvo as disposições legais contrárias.
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Art. 6°-As áreas Urbana e Rural do Município serão demarcadas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Integrado e nos termos do § 2°, do artigo 12, dos atos
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1° - Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de
Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2° - Para demarcação das áreas urbanas serão observados, dentre outras
exigências legais os seguintes elementos;
1 - os focos de concentração demográfica;
2- as áreas de manifestação de atividades da comunidade;
3 -a localização de edifícios públicos;
4- os limites de expansão atual ou previsível das construções;
5 - as áreas com armamento e edificações dotadas de algum serviço
municipal de utilidade pública;
6 - outras exigências previstas em leis federais e estaduais;
7- observar, ainda as normas estabelecidas em leis federais e estaduais.
CAPITULO III - DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE DISTRITOS
Art. 7° - A criação de distritos dependerá da Lei Municipal especifica,
observada a legislação Estadual e federal, pertinente, obedecendo, ainda as
seguintes exigências:
I - População não inferior a duzentos e cinquenta habitantes na sede;
II - Existência na sede de no mínimo, 50 (cinquenta) moradias ativas e de
edifícios para escolas públicas, Subdelegacia de Política e terreno para cemitério.
Art. 8° - O Subprefeito será nomeado em comissão pelo Prefeito em sintonia
com a população.
Art. 9°- A instalação de distritos e subdistritos serão feitas perante o Prefeito e
o Presidente da Câmara, no prazo de cento e oitenta dias da sua criação.
Parágrafo Único - A extinção de Distritos dar-se-á por Lei Municipal
especifica, de iniciativa da Câmara, do Prefeito e popular, desde que o distrito tenha
perdido as condições que o levaram a tal categoria.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10 -A competência Municipal decorre da autonomia que lhe asseguram
as Constituições Federais e Estaduais, e se exerce especialmente pela:
I - Eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestas contas e publicar balancetes
na forma e prazos fixados em Lei;
III-organização dos serviços públicos locais.
CAPITULO l - DA DISCRIMINAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO - DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Art. 11 -Ao Município, em geral, compete:
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i
l-Instituir impostos nos termos do inciso 111, do artigo 30, e artigo 156, inciso e parágrafos da
Constituição Federal e dispositivos pertinentes da Constituição do Estado do Tocantins
sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão inter-vivus, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
tributária da União ou do Estado.
§ 1°-O imposto previsto no inciso l, "a", desta Lei, combinado com o § 1°, inciso l,
do art. 155 da Constituição Federal e na conformidade do que dispuser a Constituição
Estadual, poderá ser progressivo, regulamentado no Código Tributário Municipal de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - Pertencem ainda ao Município parte dos impostos previstos ao artigo 158,
inciso e seu parágrafo Único, e artigo 159, l, "b", da Constituição Federal e artigo 75, da
Constituição do Estado do Tocantins.
II—Instituir:
a) Taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de policia, ou pela
utilização efetíva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, ou
postos á sua disposição;
b) Contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas, a qual terá como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Ill - Incorporar à sua receita, observadas as determinações legais:
a) O produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural
incidente sobre imóveis situados em seu território, previsto no art. 158, II, da Constituição
Federal.
IV- Elaborar, com observância das determinações Constitucionais:
a)O Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentarias;
c) Lei Orçamentaria Anual;
d) Orçamento Plurianual de Investimentos;
V-Disporsobre:
a) - Normas de edificação e obras em geral, saneamento urbano e loteamento;
b) - Norma de política administrativa de interesse local, abrangendo os setores de
costumes, logradouros e veículos públicos Municipais, saúde e higiene públicas,
construções, trânsito e tráfego, pesos G medidas, plantas e animais nocivos e controlo
ambiental;
c) - Regime jurídico único estatuário para seus servidores e organização dos
respectivos quadros e tabelas salariais;
d) - Organização, regulamentação e execução de seus serviços administrativos e
dos serviços públicos locais;
e) - Concessão e permissão de serviços de utilidade pública e autorização de
atividades de interesse coleíivo;
f) - Limitações urbanistas convenientes à ordenação de seu território;
g) -Administração, utilização e alienação de seus bens;
h) - Registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
í) - Depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos.
VI-Adquirir bens;
VII - aceitar doações e legados;
VIII - estabelecer serviços administrativos necessários á realização de seus
serviços;
IX-prover sobre:
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a) Realização de melhoramentos urbanos e rurais;
b) Execução, conservação e reparos de obras públicas;
c) Construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;
d) Criação e funcionamento de estabelecimentos para o ensino de 1° e 2°
graus;
e) Fomento da indústria, do comercio, da lavoura e da pecuária:
apicultura e pesca;
f) Ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições é horários para
o funcionamento comercial, industrial e de serviços, observadas as leis federais e
estaduais sobre a matéria;
g) Licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de
ordem, segurança, higiene e moralidade e cassação dos que violam normas de bons
costumes, sossego público e saúde;
h) Fiscalização da utilização de logradouros públicos, e de exercício de
atividades sujeitas a normas de política administrativa;
i) Realização de obras e serviços de interesse comum com outros
Municípios, com o Estado ou com a União;
X - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XI - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XI - dotar símbolos próprios, regulamentar seu uso e instituir o Dia da Cidade;
XII-criar o Museu Musicai.
Art. 12 - Os logradouros e estabelecimentos públicos Municipais não poderão
ser designados com nomes de pessoas vivas, nem terão mais de Três palavras,
excetuadas as partículas gramaticais.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO
Art. 13 - Compete ao município estabelecer, através de convénios, a
cooperação de serviços e obras respectivamente Estaduais e Federais, que
apresentem interesse para o desenvolvimento local.
§ 1° - Compete especialmente ao Município cooperar para a eficiência da
execução, em seu território dos serviços Federais e Estaduais de segurança e justiça;
§ 2° - Havendo interesse público local, poderá o Município alugar ou construir
casas destinadas a residência de Juiz de Direito e do Promotor de Justiça.
Art 14 - O Município poderá reunir-se a outros, da mesma área sócia
económica mediante convénio ou constituindo consórcio, para promover a realização
de serviços de interesse comum.
Parágrafo Único-Acooperação intermunicipal depende de que o convénio
ou consorcio sejam aprovados pela Câmara dos Municípios interessados, nos termos
da legislação hierarquicamente superior.
CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 15 - É vedado ao Município:
l - Instituir ou aumentar tributos, sem que sejam previstos na Constituição
Federal e Estadual;
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II - lançar imposto sobre:
a) O património, a renda ou os serviços da União, do Estado, assim como de
partidos políticos e demais instituições de assistência social, observados os requisitos
da Lei;
b) Os templos de qualquer culto;
III - estabelecer diferença tributária entre bem de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
IV - conceder isenções fiscais, ou permitir a remissão, nos termos do Artigo
172, do Código Tributário Nacional (CTN);
V - desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus,
salvo convénio com a União, com o Estado, ou com outro Município, quando se tratar
da aplicação de recursos em parceria com qualquer desses Entes;
VI - contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito, ou acordos
da mesma natureza, sem prévia autorização Legislativa da Câmara e do Senado
Federal, nos termos do inciso V, do artigo 52 da Constituição Federal, e parecer do
Tribunal de contas do Estado;
VII - contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente o montante,
os encargos, a finalidade e o prazo de liquidação;
VIII - permitir que motorista estranho à categoria, ainda que habilitado e
pertença ao quadro de servidores municipais, dirija veículos rodoviários
automotores de propriedade do Município, ou por este alugado, ou a ele cedido
mediante convénio ou qualquer outro tipo de parceria.
§ 1° - O Chefe do Poder responsável pela infringência de qualquer das
vedações do presente artigo, incorrendo em crime de responsabilidade em caso
de inobservância, ficando sujeito ao julgamento da Câmara mediante processo
onde seja assegurado o contraditório e ampla defesa:
l- Se se tratar do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, em fase
de representação ou denuncia por:
Qualquer vereador;
Qualquer cidadão de Aliança;
Diretório de qualquer partido político;
II-se Secretário ou Cargo equivalente:
Qualquer vereador;
Qualquer cidadão de Aliança;
Diretório de partido político;
Qualquer servidor que tenha conhecimento do fato.
Ill- Se se tratar de Secretário ou de qualquer outro servidor graduado,
mediante representação ou denuncia de qualquer autoridade ou cidadão.
§ 2°-A pena aplicável no caso de confirmação de fato, será:
l - para o Prefeito, suspensão do mandato por até noventa (90) dias no
caso de reincidência, a perda do mandato;
II-para o Presidente da Câmara, a destituição do cargo da Mesa Diretora;
III - para o secretario, ou cargo equivalente, a exoneração do cargo em
comissão.
CAPITULO III - DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 16 - A intervenção do Estado no Município dar-se-á nos termos desta
Lei Orgânica quando infringidos pelo Prefeito Municipal e dispositivos pertinentes
das Constituições do Estado e Federal.
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Parágrafo Único -O pedido de intervenção no Município, feito ao Governador será
formulado por representação fundamental da Mesa Diretora da Câmara, ou do
Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO III - DO GOVERNO DO MUNICÍPIO
CAPITULO l - DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO
Art. 17 - O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua
função deliberativa, e pelo Prefeito em sua função Executiva.
Parágrafo Único - E vedada a delegação de atribuições e quem for invertido
no exercício de uma função não poderá exercer a outra, salvo as execuções prevista
nesta e em outras leis hierarquicamente superior.
Art. 18 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos
quadrienalmente em data diversa das eleições gerais para Senador, Deputados
Federais e Estaduais, Governador e Presidente da República, nos termos dos incisos
l e M, do artigo 29, da Constituição Federal e Constituição Estadual, no que couber.
Art. 19 -A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, dar-se-á no
dia 1 ° de Janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 29. l. da C.F. o numero de
Vereadores, obedece os critérios estabelecidos na Constituição Federal, no seu
artigo 29.IV."a" e na constituição do Estado do Tocantins, no que couber.
CAPITULO II - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - A Câmara Municipal compõem-se de representantes do povo,
eleitos pelo voto direto e secreto entre cidadãos brasileiros natos e naturalizados,
maiores de 18 anos, no exercício e gozo dos direitos políticos.
§ 1° - Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma
sessão legislativa, que é dividida em dois períodos, sendo que o 1°período vai de 1°
de fevereiro a 30 de junho e o 2° de 1° de agosto a 10 de dezembro.
§ 2° - O recesso da Câmara é dividido em 02 (dois) períodos, de 11 de
dezembroa31 dejaneiroede1°a31 dejulho.
§ 3° - O numero de Vereadores será ímpar e proporcional à população do
Município (Constituição Federal, artigo 29, inciso IV. "a" e da Constituição do Estado,
no que couber).
SEÇÃOl - DOS VEREADORES
Art. 21 - Os Vereadores não poderão, na forma da Constituição do Estado e
desta Lei Orgânica:
l - desde a expedição do Diploma:
a) Firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecera cláusula uniforme;
b) Aceitar cargo, função, emprego em comissão nas empresas
mencionadas na alínea anterior e na administração pública municipal, salvo
quando convocado
pelo Prefeito para ocupar cargo de Secretario Municipal, considerando-se nesse caso
licenciado para todos os efeitos.
ll-desdeaposse:
a) Ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor do
Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;
b) Patrocinar causa em que seja interessada empresa que se refere a alínea "a"
do item I;
c) Ocupar cargo público Municipal de que seja demissível ao/ mutum,
ressalvado o disposto no inciso I. "b";
d) exerceroutro mandato eletivo paralelo.
Art. 22 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas,
ou a 03 (três) reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, ressalvando os
casos de impedimento previsto no Regimento Interno da Câmara;
IV - que for privado de exercícios dos direitos políticos, mesmo que temporário;
V - que praticar atos contra o decoro parlamentar;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade;
VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade do Poder Legislativo.
§ 1°- Nos casos dos itens l e III deste artigo, a perda do mandato será decretada
pela maioria absoluta da Câmara e, no do item II, pela votação de dois terços de seus
membros, mediante provocação de qualquer vereador da Mesa de partidos políticos ou
de iniciativa popular nos termos da Lei, ou da Constituição Estadual, no que couber.
§ 2° - Nos casos dos itens IV e V a perda será automática e declarada pela Mesa
da Câmara.
§ 3° - Nos casos dos itens IV, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de
julgamento pela Câmara Municipal na forma da Lei Federal pertinente, assegurada
ampla defesa.
§ 4° - Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente da
Câmara poderá afastarde suas funções o Vereador acusado desde que a denuncia seja
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara convocando-se respectivo
suplente até o julgamento final, sem direito a interferência e voto no processo.
Art. 23 - Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o
Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomara posse no prazo estipulado no
Regimento Interno da Casa, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° - No caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato,
dentro do prazo regimental, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo dispositivos previstos
na Constituição Estadual.
Art. 24 - Suspende-se o exercício do mandato de vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição de prisão administrativa.
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Art. 25 - É proibido ao vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os
períodos de reuniões, salvo se autorizado pela Câmara.
Art. 26 - O vereador, em ocupando cargo público, seja Federal, Estadual ou
Municipal, e havendo compatibilidade de horário não precisará afastar-se do seu cargo,
nem sofrerá qualquer prejuízo em seu subsídios ou remuneração.
Parágrafo Único - Não havendo compatibilidade de horário, afasta do cargo
enquanto durar o mandato, podendo optar pelo salário ou pelo subsidio.
Art. 27 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em Resolução da
Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, em conformidade com
o artigo 29, inc. VI, da Constituição Federai observado os critérios conhecidos
nesta Lei Orgânica e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsidio do
Deputado Estadual do Tocantins.
Art. 28 - O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;
II - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo;
III - para tratar de interesses particulares, cujo prazo não poderá ser inferior a
30 (trinta) dias;
IV - para exercer o cargo de Secretario Municipal ou Estadual, com prévia
autorização da Câmara.
§ 1° - O deferimento do pedido, será disciplinado no Regimento Interno da
Casa;
§ 2° - É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha
sido concedida.
§ 3° - Independentemente de requerimento, considere-se como licenciado, o
Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal
em curso.
§ 4° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Estadual, não
perderá o mandato, desde que licenciado com a liberação da Câmara.
SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA MUNICIPAL
Art. 29 -A instalação da Legislatura Municipal é matéria disciplinada no Regimento
Interno da Câmara, nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual, no que couber.
Art. 30 - A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a eleição da
Mesa Diretora, é matéria, também disciplinado no Regimento Interno, entretanto deverá
ser observado o disposto no inciso III, do artigo 29, da Constituição Federal.
SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31 - A Câmara Municipal reunír-se-á em dois períodos ordinários durante o
ano.
§ 1°-O primeiro período vai de 1° de fevereiro a 30 de junho e o 2°, de 1° de agosto
aíé 10 de dezembro.
§ 2° - Nos períodos de sessão ordinária da Câmara poderá reunir-se
extraordinariamente, desde que haja motivos relevantes para tanto, e atendidas às
exigências legais.
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Art. 32 -As reuniões da Câmara serão realizadas no edifício ou sede do Poder Legislativo,
salvo as exceções previstas no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Quando aprovado por maioria de 2/3 {dois terços) dos
membros da Câmara e não havendo conveniência, é facultado ao Poder Legislativo
realizar sessões na sede do Distrito apenas uma vez por ano.
Art. 33 - Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que
impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá ela deliberar em outro local
do Município, por iniciativa da Mesa, de comissão da Câmara e de Vereadores, o que
deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 34 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 35 -A Mesa da Câmara é composta de um Presidente, um Vice-Presidente,
um 1° e um 2a Secretários, Tesoureiro e dois Suplentes, que se sucedem ordem de
eleição.
Art. 36 - Não se achando presentes os membros da Mesa, ou os seus suplentes, o
Vereador mais idoso, dentre os presentes assumirá a Presidência dos trabalhos e
convocará outro Vereador para secretariá-lo, até que compareçam os titulares.
Parágrafo Único ^Éjje um ano a duração do mandato de membros da Mesa
da Câmara, sendo permitida uma única reeleição para o mandato imediatamente
subsequente.
Interno;
Câmara;
Art. 37 -As reuniões da Câmara são:
I - ordinárias as que se realizam aos dias e horários pré-fixados no Regimento
II - extraordinárias, as realizadas em dias e horas não prefixadas no calendário da
- especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens;
IV-secretas, para assuntossigilosos.
Art. 38 - É facultado à Câmara realizar reuniões ordinárias e extraordinárias no
mesmo dia, porém, em horários diferentes.
Art., 39 -ACâmara poderá reunir-se extraordinariamente tentas vezes quantos
forem necessárias, entretanto, há um limite legal para sua remuneração, que será disposto
no respectivo Regimento Interno,
Art. 40 -ACâmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1° - As Comissões permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos
submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o
exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos Executivos e da
administração indireta.
§ 2° - As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, ou na forma
regimental, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da
Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a
apresentação proporcional Partidária.
§ 4° - Os membros das comissões serão nomeados pela Mesa da Câmara, nos
Termos do Regimento Interno.
Art. 41 - Amaioria e as minorias terão lideres e vice-líderes.
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§ 1 ° - A indicação de lideranças é competência exclusiva de cada bancada, cujo
procedimento é disciplinado no Regimento Interno.
§ 2° - Os vice-líderes serão escolhidos pelos lideres.
§ 3° - Após a escolha dos líderes e vice-líderes Partidários, as bancadas
comunicarão à Mesa, a decisão mediante expediente.
§ 4° - Na ausência dos líderes partidários, suas atribuições serão exercidas pelos
vice-líderes.
Art. 42 - A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para este
fim for convocada, mediante prévia declaração dos motivos, caso em que será feita por
escrita.
Art. 43-ACâmara adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização
e funcionamento, ppl ítica e provimento dos seus respectivos cargos e seus serviços.
Parágrafo Único - Ó provimento dos cargos da Câmara é regulado no Regimento
Interno, todavia, sua criação será por Resolução especifica.
Art, 44 - Serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes normas:
I - não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária ou extraordinária por
dia, facultado, entretanto, uma e outra;
II - não poderá ser transcrito em ata, pronunciamento ou discurso de Vereador que
caracterize ofensas às instituições, propaganda de guerra, de subversão a ordem política
ou social, de preconceitos em desacordo com os preceitos constitucionais;
III - somente no desempenho de missões temporárias, de caráter representativo
ou cultural, precedida de designação e prévia licença da Câmara é que é permitido
subvencionar viagem de Vereador.
Art. 45 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar
secretários Municipais, para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos que estejam ao seu alcance.
Art. 46 - A falta de comparecimento do Secretario Municipal, convocado nos
termos do artigo anterior, sem justificativa será considerada desacato à Câmara e se o
Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade do Poder Legislativo para
instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal pertinente.
Art. 47 - O Secretario Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou
outro diploma legal, relacionado com o seu serviço administrativo.
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 48 - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre
todas as matérias de interesse do Município especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual de investimentos e diretrizes orçamentarias;
III - abertura de créditos adicionais, especiais e operação de crédito;
IV-divida púbfica;
V - criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI - organização dos serviços públicos locais;
VII- Código de Obras ou das Edificações;
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VIII - Código Tributário Municipal;
IX - Estatuto dos servidores do Município;
X - aquisição onerosa e alienação de imóveis e de outros bens patrimoniais;
XI - Plano Municipal de Desenvolvimento integrado;
XII -concessão de serviços públicos municipais',
XIII - normas urbanísticas em gerais.
Art. 49 - Compete privativamente à Câmara Municipal entre outras atribuições:
I - Elegersua Mesa Diretora;
II -elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos intensos e prover os respectivos
cargos;
IV - criar ou extinguir cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - fixar, por Lei de sua iniciativa, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo
no jjltjmo ano de cada Legislatura, e antes do dia 15 de agosto, para vigorar na
seguinte, os subsídios do Prefeito,do^Vice-Prefeito e'dos Secretários Municipais,
observado o que dispõem nos arts. 37, X, XI. 39. § 4°. 150. II. 159. Ill e seu § 2°. inc. I. da
Çonstituição_Federal\I - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereador;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, mesmo a serviço da municipalidade;
VIII - julgas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo previsto na
Constituição Estadual e nos termos do Regimento Interno, após o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos na Constituição Estadual, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos, de
qualquer natureza de interesse do Município;
XI - tomar as contas do Prefeito através de comissão Especial, quando não
apresentadas nos prazos previstos;
XII - aprovar convénios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com outros e com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público
interno, ou entidade assistenciais e culturais;
XIII -estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito e Secretários Municipais para prestarem
esclarecimentos, aprazando dia e a hora para o comparecimento;
XV -deliberar sobre o adiantamento e suspensão de suas reuniões;
XVI - criar comissões legislativas, de inquéritos sobre fato determinado e prazo
certo, nostermosde Regimento Interno;
XVII - conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante proposta aprovada pelo Plenário na forma regimental.
Art. 50 - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII do artigo anterior, sem
deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas de acordo
com a conclusão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou outros dispositivos legais
aplicáveis.
Art. 51 -Ao Presidente da Câmara cabe, entre outras as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
14
i
IV - designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de
despacho, correção de erros ou comissões;
V - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições, a esta
Lei e ao Regimento Interno, ressalvada ao autor, o recurso para o Plenário;
VI - decidir as questões de ordem;
VI l - dar posse aos Vereadores e convocar suplente;
VIII- comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador,
quando não haja mais suplente e faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato;
IX - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão
temporária de cará ter representativo ou cultural;
X - promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XI - ordenaras despesas de administração da Câmara;
XII - requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIII - nomear, exonerar, aposentar, prover e conceder licença aos servidores da
Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxilio da policia
militar, quando necessário.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 52 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:
l - Emenda a esta Lei Orgânica;
H-Leis Ordinárias;
III - Leis Complementares;
IV-Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
VII -Resoluções.
Art. 53 -A iniciativa das Leis cabe ao Prefeito, ao Vereador, a qualquer das
Comissões da Câmara e ao próprio povo.
Parágrafo Único - Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco
por cento do eleitorado.
Art. 54 - É da competência exclusiva do Prefeito iniciativas das Leis que:
I - disponham sobre matéria financeira orçamentaria;
II - criem empregos, cargos e funções públicas;
III - aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 55 - Os projetos de lei do Prefeito serão apreciados dentro de quarenta e
cinco dias a contar do seu recebimento na Câmara, no caso de tramitação normal.
§ 1° - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2° - A solicitação do prazo estipulado ao § 1 °, poderá ser manifestado depois da
remessa do projeto de lei em qualquerfase de seu andamento.
§ 3° -As matérias de urgência, seja de iniciativa do Prefeito ou da própria Câmara
deverão necessariamente ser discutida e voltadas ao prazo improrrogável de trinta dias, a
contar do seu recebimento na Câmara.
§ 4° - Os prazos previstos neste artigo não ocorrerão aos períodos de recesso da
Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação.
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Art. 56 -A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único -A matéria constante de projetode Lei, Resolução e Decreto
Legislativo rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57 - Toda matéria em regime de urgência deverá ser incluída
necessariamente na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação aos demais assuntos,
para que se ultime a votação aos termos do § 3°, do artigo 55, desta Lei Orgânica.
Art. 58 - Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do
Autógrafo de Lei, quando aprovado o Projeto ao Prefeito, que, aquiescendo, sancionará
no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o Projeto de Lei, ao todo ou em parte
inconstitucional ou contrario ao interesse público íocal, vetá-lo-á total ou parcialmente,
ao prazo previsto no "capuf"deste artigo, e comunicará, depois de quarenta e oito horas
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, nos termos do § 1 ° deste artigo, o
silencio do Prefeito importará sanção.
§ 3° - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele
conhecer, no prazo de até quarenta e oito horas, considerando-se rejeitado o veto, se o
projeto em votação secreta obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4° - Se o veto não foi mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Prefeito Municipal.
§ 5° - Esgotado sem deliberação no prazo de trinta dias o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação
final, ressalvadas as matérias objeto de medidas provisórias.
§ 6° - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas do
recebimento pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo,
ordenando a sua publicação.
§ 7° - Se o Prefeito ou Presidente da Câmara não promulgar a Lei nos termos do
parágrafo anterior, o Vice-Presidente da câmara, promulgá-la-á em igual prazo e na sua
ausência o Secretario o fará.
§8°-O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
Art. 59 - Ern caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara
Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunirse no prazo de cinco dias.
§ 9° -As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição se não forem
convertidas em lei, pela Câmara no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação,
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 60 -As deliberações da Câmara observarão as seguintes maiorias:
I maioria simples ou relativa;
II maioria absoluta.
III qualificada.
§ 10° - Maioria absoluta corresponde ao número inteiro imediatamente
superior à metade de número de Vereadores que compõem a Câmara.
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§ 11 ° - A maioria absoluta e a maioria de 2/3 são calculadas em relação ao número de
Vereadores que compõem a Câmara.
Art. 61 - O Regimento Interno disciplinará as questões de quorum, para efeito
de votação de matérias e outras medidas de competência de Câmara, ressalvados os
casos previstos na Constituição Estadual aplicáveis.
Art. 62 -ALei Orgânica poderá seremendada mediante propoáta:
IdaMesaDíretora;
II de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III do Prefeito;
IV da população, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta
Lei Orgânica.
§ 1°-Aproposta de emenda a esta Lei Orgânica será discutida e votada, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3 ° - ALei Municipal de alteração da Lei Orgânica, não será objeto de sanção
ou veto do Prefeito, mas tão somente de promulgação por parte da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO III - DO EXECUTIVO
SEÇÃO l - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 63 - A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos
requisitos fixados nas Constituições, Federal, do Estado e na Lei Federal aplicável.
Parágrafo Único • A eleição do Prefeito importará na do Vice, com ele
registrado.
Art. 64 -O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara,
na sessão de instalação da Legislatura, no prazo de dez dias da data fixada para a
posse, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara.
Parágrafo Único - Se decorridos os dez dias previstos neste artigo, o
Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.
Art. 66 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições quer lhe forem conferidas
em Lei Municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito, e do Vice-Prefeito, ou de
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Executivo o Presidente
da Câmara.
Art. 68 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á nova
eleição, noventa dias depois da abertura da última vaga, levando-se ao conhecimento
doTRE para as providências.
§ 1 ° - Uma nova eleição se realizará se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
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§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.
Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito ao serem empossados na forma desta Lei e
do Regimento Interno, farão a declaração de seus bens.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prevista
nos artigos 19 e 64 desta Lei.
Art. 70 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este, quando no cargo de Prefeito, não
poderão ausentar-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia
autorização da Câmara sob pena de perda do cargo.
Art. 71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais; a direção superior da
administração Municipal;
II representaro Município;
III iniciar o processo legislativo, na forma da Constituição Estadual e desta Lei;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal,
na forma da Lei;
VIII manter relações com a União, Estado e outros Municípios;
. IX enviar à Câmara os projetos de Lei e Orçamento anual, do Plano Plurianual e
das Diretrizes Orçamentaria;
X remeter mensagens à Câmara, no inicio do primeiro período de sessão
legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XI prestar anualmente à Câmara, contas da administração relativas ao
exercício anterior, remetendo cópia autenticada das mesmas ao Tribunal de Contas
do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a abertura da sessão
legislativa;
XII - celebrar convénios, e atos intermunicipais, sujeitos ad referendum da
Câmara Municipal;
XIII instituir o Conselho Municipal, ad referendum da Câmara e presidi-lo;
XIV solicitar ao Presidente da Câmara sua convocação extraordinária, para
discutir e deliberar sobre matéria de seu interesse Municipal;
XV elaborar o plano de aplicações e prestar contas dos recursos recebidos do
Fundo de Participação Municipal, e outras receitas nos termos da Lei Federal e das
Resoluções do Tribunal de Contas da União;
XVI decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas,
observadas as Constituições, Federal e do Estado e as Leis pertinentes;
XVI l permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;
XVIII permitir ou autorizar o uso de bens municipais, em casos especiais;
XIX publicar, por editais e pela imprensa local, ou da região, as Leis,
Resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício, e mensalmente o balanço da
receita e da despesa;
XX manter e zelar o património do Município;
XXI prestar à Câmara quando por Vereador, informações sobre atos da
administração, ao prazo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido;
XXII expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na
Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
na forma da Lei;
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XXIII comparecer perante a Câmara, ou qualquer de suas comissões, para solicitar
providências e, obrigatoriamente quando for convocado para prestar informações sobre
assunto previamente determinado;
XXIV planejar a administração das áreas Urbanas e Rurais;
XXV elaborar o Plano Plurianual de Desenvolvimento;
XXVI colocar à disposição da Câmara, até dia 20 de cada mês vincendo, as
cotas orçamentarias destinadas ao Poder Legislativo; '
XXVII determinar a abertura de sindicância, e a instauração de inquérito e
processo administrativo de qualquer natureza;
XXVIII aprovar, através de decreto, projeto de obras, construções ou
edificações, na forma do Código de Obras do Município e outros dispositivos legais
pertinentes;
XXIX solicitar o auxilio da Policia Militar do Estado para assegurar o
cumprimento de seus atos, quando a ordem publica assim o impuser;
XXX praticar todos os aios de interesse do Município, quando não reservados,
implícita ou explicitamente o outro poder.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá outorgar ou delegar a outras autoridades
administrativas locais a atribuições mencionados nos incisos XVII, XVIII, XXII, XXIV e
XXVII, observados os limites traçados em cada ato de outorga ou de delegação
administrativa.
SEÇÃO (l - DOS AUXÍLIOS DIRETOS DO PREFEITO
Art. 72 - São auxiliares direto do Prefeito:
I Os Secretários Municipais;
II os subprefeitos.
Art. 73 - Lei Municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades.
Parágrafo Único - Os auxiliares diretos do prefeito serão sempre nomeados
em comissão, apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento
do cargo, que será arquivada, no mínimo, durante dez anos após o afastamento do cargo.
Art. 74 - O Prefeito, autorizado por Lei Municipal especifica, poderá instituir os
cargos de administradores, Municipal e Regional.
Art. 75 -A Lei que criar os cargos de Administradores, Municipal e Regional
fixará, além de outros institutos, a remuneração, as atribuições e os limites de sua
competência.
§ 1° - Os administradores de que tratam os artigos 73 e o caput deste artigo,
serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, nos termos dessa Lei Orgânica.
§ 2° - Os atos dos administradores, municipal e regional, quando instituído pelo
Prefeito, poderão ser anulados por legalidade ou revogados por motivos de conveniência
do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V - DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO
SEÇÃO l - DA SUSPENSÃO
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Art, 76 - Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito e do Vi cê-P refeito:
I por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II pela suspensão dos direitos políticos;
III pela declaração judicial de prisão preventiva;
IV pela prisão em flagrante delito;
V pela imposição de prisão administrativa;
VI pelo descumprimento aos incisos XXI a XXVI do artigo 71, desta Lei
Orgânica.
SEÇÃOII-DAPERDA
Art. 77 - Ocorrerá perda do mandato do Prefeito por motivo de
condenação por sentença irrecorrível, ou pela prática de crimes de
responsabilidade previstos no artigo 29-A da Constituição Federal, e no Art. 71,
inciso XXVI, desta Lei. Ou ficar constada sonegação de receita, sujeitos ao
julgamento da Câmara.
SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO
Art. 78 - Dar-se-á cassação do mandato do Prefeito quando legalmente
caracterizada a prática de qualquer infração político administrativa, em decorrência de
julgamento da Câmara, de acordo com as normas processuais estabelecidas na Lei
Federal.
SEÇÃO IV - DA EXTINÇÃO
Art. 79 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado,
nos casos de:
I renúncia escrita;
II falecimento;
III perda dos direitos políticos;
IV condenação por crime eleitoral;
V condenação por crime de responsabilidade;
VI não tomar posse, na forma desta Lei;
VII incidir aos impedimentos para o exercício do Cargo;
VIII não se desincompatibilizar.
Art. 80 - A extinção do mandato sempre independerá da Câmara e se
tornará efetiva, para os casos de verificação local, desde a declaração do fato ou ato
extintivo pelo Presidente da Câmara, que ordenará o seu registro em ata.
TITULO IV - DAADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 81 - O Executivo Municipal exerce as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar, com auxilio dos órgãos que compõem a
administração Municipal.
CAPITULO l - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
20
Art. 82 -A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° -As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a
administração indireta do município se classificam em: /
1 - autarquia ou serviço autónomo, criado por Lei, com personalidade
jurídica, património e recursos próprios, para executar, atividades típicas da
administração pública, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
2 - empresa pública e entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com património e capital do Município, criado por Lei para exploração de
atividades económicas que o Prefeito seja levado a exercer, por força de contingência
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito;
3 - sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei especifica, para exploração de atividades
económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto
pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade administrativa indireta.
Art. 83 -A instituição de fundação no Município se condiciona à satisfação
cumulativamente, dos seguintes requisitos e condições:
I doação especifica do património, gerido pelos órgãos de direção da
fundação, segundo os objetos estabelecidos na respectiva lei de criação;
II participação de recursos privados no património e nos dispêndios
correntes da fundação, equivalentes, no mínimo, a um terço do total;
III objeíivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser
satisfatoriamente executados por órgãos da administração municipal, direta ou
indireta, além de outros requisitos aplicáveis.
CAPITULO l - DO PATRIMÓNIO MUNICIPAL
Art. 84 - Constituem património do Município, seus direitos e obrigações os
bens móveis e imóveis e os rendimentos do exercício das atividades de sua
competência e exploração de seus serviços.
SEÇÃO l - DAADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 85 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, respeitada
a competência da Câmara quando àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 86 - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em decreto.
Art. 87 - O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
Art. 88 -A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de
prévia avaliação e autorização legislativa.
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§ 1 ° - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominial depende de
Lei e concorrência, ainda que o uso de destine a concessionários de serviço público,
entidade educativa, cultural ou assistencial, ou quando h ou ver ré levante interesse público,
devidamente justificado.
§2°-Aconcessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada
para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou filantrópica, mediante
autorização legislativa.
§ 3° - A permissão que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a cento
e vinte dias, e por decreto a titulo precário, na forma da Lei.
SEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS
Art. 89 -Aalienação de bens Municipais é sempre precedida de avaliação e
obedece às seguintes normas:
I ..|anto_jmóyels, quanto móveJsJ..d_epeode de autorização Legislativa e
concorrência pública, dispensada esta, somente aos casos seguintes:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não
for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento
e a cláusula de reírocessão, sob pena de validade do ato.
b) permuta.
II quando imóveis, depende de licitação, dispensada esta, somente nos
seguintes casos:
a) doação, que é permitido exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
Art. 90 - O projeto de lei sobre alienação permuta ou empréstimos de imóveis
do Município são da iniciativa do Prefeito.
SEÇÃO III - DAS LICITAÇÕES
Art. 91 -As compras, obras e serviços são realizados com estrita observância
ao principio de licitação.
Art. 92 - As licitações regem-se na administração direta e nas autarquias
Municipais pelas normas consubstanciadas nesta Seção e disposições complementares
aprovadas em decreto do executivo.
Art. 93 -As licitações realizadas pelo Município para compras obras e serviços
se procederão na forma da legislação Federal pertinente e disposições da Constituição
Estadual, no que couber ou em Lei Estadual aplicável.
Art. 94 -Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos
nesta Lei Orgânica para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
Art. 95 - Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exigir
concorrência, não se admite outra modalidade de licitação.
Art. 96 - Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno valor,
entendidos como tais os que envolvem importância inferior à estabelecida por lei, no caso
de obras, a exemplo dos demais casos o valor não poderá ultrapassar as regras da
Legislação Federal pertinente.
Art. 97 -Apublicidade das licitações é assegurada:
22
l - no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa com
antecedência mínima de trinta dias de noticia resumida de sua abertura, com indicação
do local em que os interessados podem obter o edital e todas as informações
necessárias;
II - no caso de tomada de preço, mediante a fixação de edital, com
antecedência mínima de quinze dias em local acessível aos interessados da classe que
os representem.
Art. 98 - A administração pode utilizar outros meios de informação ao seu
alcance para maior divulgação das licitações, como objetivo de ampliar a área de
competição.
Art. 99 - No edital indicam-se com a antecedência prevista pelo menos:
l-dia, hora e local;
II-quem recebeu as propostas;
III - condições de apresentação de propostas e participação na licitação;
IV - critério de julgamento das propostas;
V- descrição suscita e precisa da licitação;
VI - local em que são prestadas as informações e fornecidas plantas,
instruções especificas e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do
objeto de licitação;
VII - prazo máximo do cumprimento do objeto de licitação;
VIII - natureza da garantia quando exigida;
IX - outra exigência a critério do poder publica municipal.
CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO l -DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 100-Areceita pública municipal constituída das rendas locais e demais
recursos obtidos fora de suas fontes ordinárias, observadas as normas do Código
Tributário Municipal.
Art. 101 - Consideram-se preços as rendas provenientes dos serviços de
natureza industrial, comercial ou civil, suscetíveis de exploração económica.
Parágrafo Único - Os preços cobrados pela administração Municipal
caracterizam-se pelo valor aproximado de uma utilidade, determinado segundo critérios
económicos e decorrem de uma relação jurídica contratual.
Art. 102 -Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre
que houver modificação nos fatores de custos de operações ou produção.
Art. 103 - Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida em Lei Municipal,
assegurada a interposição de recurso próprio.
Art. 104 - É facultado ao Município a criação de órgão de composição
partidária, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações e questões
tributárias.
§ 1° - O auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao controle externo da
administração financeira do Município consiste em:
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1) dar parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara,
concluir pela aprovação ou rejeição;
2) exercer auditoria Financeira e Orçamentaria sobre a aplicação de
recursos na administração Municipal, mediante acompanhamento, inspeções e
diligências;
3) dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos
da mesma natureza;
4) quando previsto na Constituição Estadual, emitir parecer sobre
empréstimos, ou operações de crédito interno realizado pelo Município, fiscalizando
sua aplica cão.
§ 2° - Somente por decisão da maioria de 2/3 dos membros da Câmara
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas:
1} cópias dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhadas das
fichas de lançamento correspondentes;
2) um exemplarda lei de orçamento e cópias das leis e resoluções de caráter
financeiro;
3) as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara até noventa dias após
o encerramento do exercício;
4) lei, contrato, convénio ou acordo relativos às operações externas e os
estudos- e documentos que comprovem a sua viabilidade técnica e econômicofinanceira.
Art. 105 - Nenhum tributo será criado sem a estimativa do custo de sua
arrecadação e exame prévio da conveniência ou não deste Custo.
SEÇÃO II - DA DESPESA MUNICIPAL
Art. 106 - O Município proverá às necessidades de seu Governo e de sua
administração podendo firmar convénios ou ajustes com outras entidades de direito,
para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões,
assistência técnica ou aplicação de recursos.
Art. 107 - São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus
serviços e encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município,
destinados à satisfação das necessidades públicas locais.
Art. 108 - Nenhuma despesa será realizada sem a prévia cobertura
orçamentaria ou de créditos adicionais.
SEÇÃO III -DA DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 109 - O Município não será obrigado a aceitar encargos impostos pelo
Estado, sem que este lhe proporcione os meios para tanto, salvo a hipótese de
realização de convénio ou acordo para a execução de serviço de interesse comum.
SEÇÃO IV - DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 110 -As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo
Município observarão as normas fixadas na Legislação Federal pertinente.
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Art. 111 -A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas funções e
entidades da administração indireta só pode ser efetivada com autorização legislativa, em
que se especifiquem a destinação, o valor e o prazo de operação, a taxa de remuneração
do capital e a época dos pagamentos, a espécie de títulos e a forma de resgate.
Art. 112 - Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos
financeiros, autorizados no orçamento anual, não podem exceder de vinte e cinco por
cento da receita total estimada para o exercício e serão obrigatoriamente liquidados dentro
do próprio exercício em que forem realizados.
Art. 113 - O Município, suas fundações e entidades da administração indireta,
por ele mantidas mediante transferência de lotações destinadas especificamente ao
pagamento de juros, amortizações no resgate das obrigações decorrentes do empréstimo
ou financiamento.
Art. 114 - O Município centralizará o controle da divida interna ou externa de
suas fundações e entidades da administração indireta, de forma a facilitar sua
administração.
Art. 115 - O Município, observadas as normas gerais de direito financeiro,
estatuídas pela União, pode alterar as características da divida pública, mediante
consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento, da dívida fundada,
segundo condições estabelecidas em lei.
Art. 116 - É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou
parcialmente.
Art. 117 -Aelaboração do orçamento municipal obedecerá às normas gerais
de direito financeiro, à legislação Estadual e aos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1° - A proposta orçamentaria será elaborada sob a forma de orçamento
programa, obedecendo-se às proposições do plano Plurianual Desenvolvimento, e a Lei
de Diretrizes Orçamentarias.
§ 2° - O orçamento anual compreenderá todas as receitas e despesas, órgãos e
fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades
que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 3° - A inclusão no orçamento anual da receita e da despesa dos órgãos e
entidades da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará
a autonomia na gestão legal de seus recursos.
Art. 118-Alei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão
ou autorização da receita e da despesa, não se incluindo nesta proibição.
I disposição autorizando a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, até a quarta parte da receita total estimada;
II disposição autorizando a abertura de créditos suplementares até
determinada importância;
III disposição sobre a aplicação do superavit e o modo de impedir o déficit, se a
execução do orçamento vier a indicar uma destas possibilidades.
Art. 119 - O orçamento anual poderá conter dotação global denominada
"reserva de contingência", sem destinação específica, cujos recursos serão utilizados
para:
l abertura de créditos suplementares, observados o limite fixado na lei do
orçamento anual;
l! abertura de créditos especiais, ouvida, em cada caso, a Câmara Municipal, para atender
as despesas apuradas após o encerramento do exercício anterior.
Art. 120 - As despesas de capital obedecerão aos orçamentos plurianuais de
investimentos na forma da lei complementar estadual.
§ 1 ° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou em lei
que o autorize e fixe o montante das dotações que lhes serão anualmente consignados no
orçamento, enquanto durar sua execução.
§ 2° - O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a
execução de planos para as áreas insuficientemente desenvolvidas.
Art. 121 - O orçamento Municipal será confeccionado e impresso de acordo
com as conveniências e peculiaridades locais e em consonância com dispositivos legais,
enviando-se pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cópia ao Tribunal de Contas do
Estado, além do original, que é remetido à Câmara Municipal, para conhecimento, análise,
discussão e votação, no prazo previsto nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado, no
que couber e na Lei complementar Federal.
Art. 122 - Os orçamentos anuais das autarquias Municipais obedecerão à
mesma sistemática do orçamento geral levando-se em conta as peculiaridades de cada
entidade.
Art. 123 - O projeto de Lei orçamentaria será enviado pelo Prefeito à Câmara
Municipal, nos termos do art. 165 parágrafo 9° da Constituição Federal, observando,
principalmente o que dispuser a Lei Complementar Federal e dispositivos da Constituição
Estadual no que couber.
§ 1° - Na hipótese da rejeição do projeto de lei orçamentaria, será
regulamentado por decreto do executivo, a lei orçamentaria anterior.
§ 2 ° - Se o prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentaria no
prazo estipulado neste artigo incorrerá em infração político-administrativa, punível pela
Câmara na forma da Legislação Federal pertinente, subsistindo a lei orçamentaria do
exercício anterior.
SEÇÃO V - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 124 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a
programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita,
de modo a orientar a execução orçamentaria.
Parágrafo Único - A programação da despesa será periodicamente revista e
atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagare as
alterações que efetuem a receita ou a despesa.
Art. 125 - Os órgãos e entidades da administração indireta deverão planejar
suas atividades e programar sua despesa anual segundo o plano geral de governo e a sua
programação financeira.
Art. 126 - Com base nas dotações orçamentarias e na programação da
despesa, o Prefeito estabelecerá, por período não superior a três meses, cotas financeiras
disponíveis, objetivando:
l manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, de modo a reduzir eventuais insuficiências, de recursos;
26
M assegurar às unidades administrativas, em tempo útil, os recursos necessários à
execução de seu programa.
Parágrafo Único - A fixação das cotas financeiras disponíveis levará em
consideração:
1) o comportamento das arrecadações;
2) as necessidades da execução dos programas;
3) a existência de créditos orçamentários e os restos a pagar.
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 127 -A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida
mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.
Art. 128 - O controle externo será exercido com observância das normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal e o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
compreendendo:
I apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara;
II acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município;
III julgamento da regularidade das contas do executivo, suas autarquias e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
IV Lei, contrato sobre operações de crédito ou empréstimos internos e os
documentos de aplicação desses créditos.
§ 1° -As contas anuais do Município se constituem do balanço orçamentário, do
balanço financeiro, do balanço patrimonial, de desdobramento de acordo com as normas
gerais de direito financeiro estatuído pela União.
Art. 129 - O Município poderá, se lhe convier, criar o cargo de auditor para
fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentaria e as contas do Governo
local.
§ 1° - O cargo de auditor financeiro e orçamentário para a fiscalização das
contas da administração local será preenchido mediante concurso público de títulos e de
provas, exigindo-se, para inscrição nesse concurso, o diploma de curso superior de
Ciências Contábeis, de Administração Pública ou de Economia.
§ 2° - Caberá ao auditor, entre outras funções, assessorar a Câmara no exame
das Contas do Prefeito e da própria Mesa da Câmara.
Art. 130 - O Tribunal de Contas emitirá pareceres sobre matéria financeira e
orçamentaria de relevante interesse municipal mediante solicitação fundamentada por um
terço, pelo menos, dos membros da Câmara ou da Comissão de Finanças e orçamento.
Art. 131. - A fiscalização orçamentaria, financeira e patrimonial do Município
será exercida através do sistema de controle interno do Executivo, envolvendo,
particularmente:
I o controle da aplicação do dinheiro público, dos programas de trabalho e da
administração do património;
II o controle da aplicação do dinheiro público da guarda e utilização de valores e
bens do Município;
III o controle de aplicação das normas que regulam o exercício de todas as
atividades auxiliares do Município.
27
Art. 132 - O controle interno da administração abrangerá os aspectos administrativos,
contábeis e de aferição dos resultados.
Art. 133 - Este controle será exercido sobre as unidades da administração
direta e indireta que arrecadam a receita, realizam a despesa, administram bens e
serviços, guardam valores e executam programas governamentais.
Art. 134 - A contabilidade registrará os fatos à administração orçamentaria,
financeira e patrimonial, de modo a evidenciares resultados da gestão.
Art. 135 - Todo ato de gestão económica e patrimonial deve ser realizado
mediante documento hábil, que comprove a operação e o registro contábil em conta
adequada.
Art. 136 - Em cada área de execução dos programas do Município, haverá
acompanhamento dos trabalhos e avaliação dos resultados.
Art. 137 - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta observarão planos de contas baseados nos padrões e normas instituídas pela
legislação Federal que contém as normas gerais de direito financeiro, ajustadas às
respectivas peculiaridades.
Art. 138 -A contabilidade do Município manterá auditoria permanente junto aos
órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo do controle externo do Tribunal de
Contas do Estado.
SEÇÃO VIM - DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art.139 - Todos os órgãos ou pessoa da administração direta ou indireta que
recebem dinheiro ou valores públicos são obrigados à prestação de contas de sua
aplicação, procedendo-se à tomada de contas ex-oficio se não o fizerem no prazo fixado.
Art. 140 - A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do
Município antes encaminhada ao Tribunal de Contas para fins legais.
§ 1° -As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros
ou pagadores serão prestados no prazo máximo de trinta dias da data fixada para
aplicação dos recursos.
§ 2° - O prefeito, com assessoria do órgão de contabilidade, no caso de
irregularidade, no caso determinará as providências que tornarem indispensáveis para
resguardar o interesse público e a probabilidade na aplicação do dinheiro público, do que
dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° - Qualquer contribuinte do Município poderá questionar as contas municipais,
nos termos da lei.
CAPÍTULO IV - DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
Art.141 - O Município promoverá a revisão da legislação e das normas
regulamentares relativas ao pessoal do serviço público municipal, com o objetivo de ajustálas aos seguintes princípios:
I valorização e dignificação da função pública;
II aumento de produtividade;
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III profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;
IV retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar levandose em conta o nível cultural exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo;
V fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades do
funcionamento de cada órgão;
VI constituição de quadros dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade, da
ação governamental; '
VII vencimento nunca inferior ao mínimo, cujo pagamento deverá ocorrer
entre os dias 10 e 15 do mês subsequente ao vencido, sob pena de
responsabilidade.
Art. 142 - Os servidores do Município terão, a partir do quinto ano de exercício,
seus vencimentos acrescidos de dez por cento por quinquénio, que serão incorporados
ao salário efeito de aposentadoria.
Art. 143 - O servidor Municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito
pode optar pelos vencimentos do cargo, ou pelos subsídios do mandato.
Art. 144 - É exigida a declaração pública de bens do ocupante de cargo público
que envolva dever ou responsabilidade pela fiscalização e arrecadação de rendas,
autorização e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e
fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos.
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Art. 145 - A Administração Municipal (Legislativo e Executivo) poderá
nomear pessoal em caráter temporário, com ou sem concurso, sob-regime
jurídico estatutário, nos seguintes casos:
I para desempenho de funções de natureza técnica ou especializada de mão de
obra escassa no mercado local;
I1 para execução de obras;
III para execução de serviço braçal:
a) até que se realize concurso público; ou,
b) sempre que não tenha sido aprovado número suficiente daqueles
submetidos a concurso.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se função técnica ou
especializada de caráter temporário, aquela para cujo exercício se exija formação
superior ou conhecimentos técnicos de nível médio especial, que não se inclua nas
especializações das classes sistemáticas de cargos de carreira do Poder Legislativo ou
do Executivo Municipal; braçal, os serviços de obra, limpeza e equivalentes.
Art. 146 - Aadmissão, de que trata o inciso II do artigo anterior só será permitida
para a realização de obras de atividades braçais, à conta de dotação global, recursos
próprios de obras, ou decorrentes de convénio ou fundo especial.
Art. 147 - Nos órgãos de entidades da administração indireta dar-se-à
preferência ao regime da Consolidação das leis do trabalho.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
29
Art. 148 - O servidor municipal será responsável, perante o Município, civil,
criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função,
ou a pretexto de exercê-los.
§ 1° - As comissões civis, penais e disciplinares podem acumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
§ 2° - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo do Município, ou de terceiro, reconhecida expressamente pelo
servidor ou declarado em sentença judicial transitada em julgado.
§ 3° - A responsabilidade administrativa penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade;
§ 4° - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão irregulares, o
desempenho do cargo ou função.
Art. 149 - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão
administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na
prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda ou aplicação.
CAPÍTULO V - DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 150 - Os atos de administração do Município observarão o disposto nas leis
e normas administrativas pertinentes, sob pena de nulidade.
SEÇÃO l - DA PUBLICAÇÃO
Art. 151 - Observado o disposto no art. 70, inciso XIX, os demais atos
municipais poderão ser publicados na imprensa local ou regional, ou por afixação na
sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 152 - Observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Prefeito fará publicar:
I mensalmente, nos termos do inciso XIX do art. 71, o balancete resumido da
receita e da despesa do mês anterior;
II anualmente, até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da
administração, constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações
sintéticas.
SEÇÃO II - DA FORMA
Art. 153 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com observância às seguintes normas:
l decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares autorizados por lei, assim
como de créditos extraordinários;
d)declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para
efeito de desapropriação;
e) estabelecimento de competência dos órgãos e de funcionários da Prefeitura;
30
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas execuíórias do Plano Plurianual de Desenvolvimento;
h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
Í) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores
quando não privativos de lei;
k) medidas executórias do Plano Plurianual; -
l) estabelecimentos de normas de efeitos externos quando não privativos de lei;
m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive
regulamento ou regimento;
n) provimento e vacância de cargos públicos;
o) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
p)autorização para contratação e dispensa de servidores contratados.
Ill portaria, nos seguintes casos:
a) criação de comissões e designação de seus membros;
b) instituição e extinção de grupos de trabalhos;
c) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de
penalidades;
d) atos disciplinares dos servidores Municipais;
e) designação para função gratificada;
f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item 111 deste
artigo, observados as exigências legais.
SEÇÃO III - DO REGISTRO
Art. 154 - Para registro dos atos e fatos administrativos o Município terá fichas
ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus
serviços.
Parágrafo Único- O Município terá, obrigatoriamente em cada Poder, um livro
especial para o registro das leis que editar.
TÍTULO V - DAS ATIVIDADES DO MUNICÍPIO
Art. 155 - Cabe ao Município, no exercício de sua competência:
I instalar satisfatoriamente os seus serviços administrativos;
II dotar a comunidade das edificações dos equipamentos e melhoramentos
necessários ao bem-estar coleíivo;
II l implantar e prestar serviços de interesse local;
IV promover, incentiver e controlar o desenvolvimento local.
CAPÍTULO l - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art, 156 - A realização de obras e prestação de serviços pelo Município será
planificada e obedecerão a critérios técnicos, pela forma prevista nesta Lei Orgânica.
31
Parágrafo Único - A Lei Municipal estabelecerá o regime das obras e dos
serviços e regulará sua execução e exploração, com a observância das disposições gerais
de leis federais e estaduais.
SEÇÃO l - DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 157 - A competência do Município para realização de obras públicas de
interesse local abrange:
I a construção de edifícios públicos;
II a construção de obras e instalações para implantação de serviços necessários
ou úteis às comunidades;
III a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade
e o bom aspecto da cidade, vilas, povoações e áreas rurais.
Art. 15JL - A edificação pública se sujeitará às exigências e limitações
constantes da regulamentação geral estabelecidas pelo Código de Obras do
Município e deve integrar-se no plano urbanístico da cidade e vilas, e deverão
respeitaras delimitações dos lotes para não ultrapassara metragem estabelecida.
Parágrafo Único-As construções públicas se destinam a prover o Município das
atividades e serviços necessários ou úteis à população, compreendendo especialmente:
1) edifícios públicos;
2) sedes de entidades da administração indireta;
3) edifícios escolares;
4) edifícios para hospitais, centro de saúde e postos de higiene;
5) cemitérios e velórios;
6) mercados, postos de abastecimentos e feiras;
7) matadouros;
8) recinto de recreação;
9) postos agropecuários;
10) estações e terminais de vias de transporte.
Art. 159 - As obras que constituem atividade pública específica do Município,
compreendendo equipamentos urbanos e melhoramentos locais destinados a assegurar
à comunidade municipal a realização das funções básicas de habilitação, trabalho
recreação e circulação, regem-se pelas normas gerais de urbanismo estabelecidas na
legislação Federal e pela legislação Municipal sobre a matéria.
Parágrafo Único - Integram-se no planejamento urbanístico Municipal as obras
referidas no artigo, que abrangerem as seguintes realizações da competência do
Município:
1) obras de viação urbana e rural;
2) obras locais de engenharia sanitária;
3} obras locais paisagísticas, estéticas e de arte;
4) obras locais de base de serviços de utilidade pública.
Art. 160 - Cabe ao Prefeito promover a elaboração de projetos e orçamentos de
obras públicas municipais, bom como aprová-los, ressalvado, em matéria administrativa,
a autonomia da cidade da administração indireta.
§ 1° - Os projetos de obras públicas municipais deverão ser elaborados de
conformidade com as normas técnicas adequadas.
§ 2°- O Município poderá:
1) promover concursos de projetos de obras que pretende realizar;
32
2) firmar convénios com estabelecimentos de ensino superior de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo para elaboração de projetos de obras públicas.
SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 161 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os
serviços locais de utilidade pública, o Município procurará assegurar que a prestação deles
satisfaça os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
§ 1°- A regulamentação a que se refere o artigo incorporará como características
básicas dos serviços de utilidade pública, em face dos requisitos constitucionais e legais do
regime das empresas necessárias, as seguintes normas gerais:
1) permanência, para que haja continuidade na prestação de serviço;
2) generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos;
3) eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e
sempre atualizadas;
4) economicidade, para que o serviço seja prestado pelo menor custo, compatível
com a sua viabilidade.
§ 2° - A regulamentação e a fiscalização dos serviços de utilidade obedecerão às
diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos
dos usuários.
Art. 162 - O programa de implantação e prestação de serviços de utilidade pública
integrar-se-á no plano Municipal de obras e serviços.
§ 1° - No processo de elaboração de programa, partir-se-á da definição dos
objetivos e prioridades, estabelecidos com base na realidade socioeconómica do
Município.
§ 2° - O programa conterá a especificação de quaisquer serviços locais de
utilidade pública, classificáveis nas seguintes categorias:
1) serviços de água e esgotos;
2) serviços de iluminação e distribuição de energia;
3) serviços de comunicações;
4) serviços de transportes coletívos;
5) serviços de limpeza e higiene de vias de logradouros públicos;
6) serviços de abastecimento;
7) serviços funerários.
Art. 163 - Os projetos de sistemas de serviços de utilidade pública, ou de qualquer
componente de sistema, serão elaborados pelas repartições especializadas da Prefeitura,
diretamente ou mediante supervisão e fiscalização do trabalho contratado com entidades
ou profissionais especializados.
Parágrafo Único - A repartição Municipal de planejamento, quando houver,
fornecerá os dados informativos básicos, necessários para a elaboração dos projetos a
que se refere o artigo, e exercerá a coordenação dos órgãos encarregados dos projetos
componentes de sistema.
SEÇÃO III - DA FORMA DE EXECUÇÃO
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 164 - As obras municipais poderão ser executadas:
l por órgãos da administração direta da Prefeitura;
33
II por entidades da sua administração indireta;
III por empresas ou firmas privadas, mediante licitação.
§ 1° - As empresas cuja formação de capital haja concorrido o Município, sob
qualquer modalidade, também se sujeitam à licitação, para a execução de obras públicas
municipais.
§ 2° - A execução direta de obra pública não dispensada licitação para aquisição
do material que será empregada.
Art. 165 - Caberá a execução direta de obras públicas Municipais, observada a
legislação relativa as licitações.
I quando a Prefeitura dispondo de órgão técnico especializados estiver em
condições de cumprir o cronograma físico financeiro correspondente ao orçamento
aprovado;
I1 quando a obra for considerada de urgência;
III quando, promovida a licitação, não se apresentar licitante.
§ 1° - Consideram-se de urgência as obras necessárias para a segurança dos
municípios, exigidas pela ocorrência de acidentes graves ou calamidade pública.
§ 2° - As obras de melhoramentos, reparos e conservação de bens públicos
municipais de uso especial poderão ser de execução direta.
Art. 166 - A execução de obras municipais dependerá sempre de prévia
autorização legislativa e de existência de dotação orçamentaria ou crédito adicional para
as despesas correspondentes.
Art. 167 - Nas obras públicas municipais, os respectivos orçamentos não poderão
ser anteriores de mais de seis meses à licitação.
§ 1°- Sempre que houver necessidade de modificação do projeto de obra, durante
a execução serão elaborados projetos e orçamentos complementares, sujeitos à
aprovação do órgão competente.
§ 2° - Os valores previstos em orçamentos de obras poderão, de conformidade
com a legislação aplicável, ser reajustados mediante adoção de índices oficiais de
correção.
§ 3° -A licitação poderá ser dispensada para a execução de obras especializadas,
que somente determinada firma ou empresa esteja em condições de realizar
satisfatoriamente.
Art. 168 -A execução, pelo Município, dos serviços públicos de interesse local
será feita pelos órgãos da administração direta da Prefeitura ou por autarquias instituídas
por lei municipal.
Parágrafo Único - A execução de atividades de educação e ensino, saúde
pública, higiene e assistência; na medida em que comportem descentralização, com
vantagens quanto ao custo e a eficiência, poderá ser atribuída, mediante prévia
autorização legal, a fundações ou particulares e a entidades civis declaradas de utilidade
pública.
Art. 169 -Os serviços locais de utilidade pública poderão ser executados:
I pelos órgãos da administração direta da Prefeitura, quando não haja, na
administração Municipal, entidades autárquicas ou para estatais que possam prestá-los;
II por autarquias municipais, tratando-se de serviços industriais, comerciais ou
civis que não comportem remuneração acima do custo;
III por empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas por lei
municipal, nos casos de serviços que admitam remuneração acima do custo;
IV mediante concessão contratual, com autorização legislativa e sempre
precedida de licitação, as firmas ou empresas privadas, quando se tratar de serviços
34
industriais ou comerciais que não convenha à Prefeitura executar diretamente, nem sejam
atribuídos por lei a entidades da administração direta.
V mediante permissão, a título precário, por ato do executivo, quando se tratar de
serviços transitórios.
§ 1° - O Município poderá, independentemente de indenização, denunciar a
concessão e revogara permissão:
1) quando executados os serviços, em desconformidade com o contrato ou ato.
2) quando insuficientes os serviços prestados para o atendimento dos usuários.
§ 2° - A licitação para concessão de serviços de utilidade pública deverá ser
precedida de ampla publicidade com a publicação de edital ou comunicado também no
órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação na cidade.
§ 3° - A permissão será precedida de edital chamamento dos interessados, para
escolha do melhor pretendente.
Art. 170 - A instituição de servidão administrativa, quando necessária em
benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do
Executivo, ou mediante convenção entre a administração Municipal e o particular.
Parágrafo Único ~ O instrumento de instituição da servidão conterá a
indentificação e a delimitação da área serviente, declarará a necessidade ou utilidade
pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada.
Art. 171 - Adesapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para
a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria
administração, das sua entidades descentralizadas ou dos seus concessionários, nos
termos da lei federal.
Art. 172 - Serão fixados pelo Executivo os preços dos serviços públicos e de
utilidade pública executados diretamente pela prefeitura ou prestados pelas entidades da
administração municipal indireta, nos termos do Código Tributário.
Parágrafo Único -A Lei Municipal estabelecerá os critérios para fixação de preços
e definirá os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo,
em função do seu interesse económico e social.
Art. 173 - Deverão ser aprovados pelo Executivo as tarifas dos serviços
concedidos e permitidos, quando não haja exigência legal dessa aprovação por órgãos
Estaduais ou Federais.
Art. 174 - O Município poderá receber do Estado, por meio de convénio,
delegação para execução de obras e serviços, desde que lhe sejam assegurados os
recursos necessários.
Art. 175 - Para realizar obras e serviços de interesse comum, poderá o Município:
I firmar convénios com a União, com o Estado, com outro Município ou com
entidades privadas, para prestação de serviços de sua competência privativa, quando lhe
faltarem recursos técnicos ou quando houver conveniência mútua;
II consorciar-se com outros Municípios.
§ 1° - O instrumento de constituição do consórcio deverá ser aprovado pelas
Câmaras dos Municípios integrantes.
§ 2° - Os consórcios deverão ter Conselho Consultivo, no qual estejam
representados todos os Municípios integrantes, um Diretor Executivo e um Conselho
Fiscal, este, constituído de municípios não pertencentes ao serviço público local.
35
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 176 - O desenvolvimento social no âmbito local é atribuição do Município,
através do exercício de atividades de promoção, incentivo e controle, abrangendo
especialmente os seguintes setores:
I educação e cultura;
II saúde e assistência;
III esportes e recreação.
SEÇÃO l - DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 177 - A educação, direito de todos e dever do município e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua
qualificação para o trabalho, visando constituir-se em instrumento do
desenvolvimento, da capacidade laborativa e de reflexão crítica da realidade.
§ 1° - O Município organizará e manterá sistema de ensino fundamental,
com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e
qualificações para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela
legislação Federal e as disposições supletivas da legislação Estadual.
§ 2° - O poder Executivo deverá organizar o Conselho Municipal de
Educação mediante lei específica aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 178 - O município aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no
ensino pré-escolar e fundamental na zona urbana e rural, pelo menos vinte e
cinco por cento da sua receita tributária, compreendida a proveniente de
transferências governamentais para tal fim.
Parágrafo Único - Ao Município compete, obrigatoriamente, manter o
ensino de fundamental na área urbana e rural.
Art. 179 - O sistema de ensino do Município compreenderá,
obrigatoriamente:
I serviços de assistência educacional que assegurem condições de
eficiência escolar aos alunos necessitados, garantia de cumprimento da
obrigatoriedade escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico
e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar;
II entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o
objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento
de ensino.
Parágrafo Único - A execução total ou parcial dos serviços de
assistência Educacional poderá ser atribuída pelo Município e entidades locais
que se organizem, como estímulo do poder público, para essa finalidade, desde
que constituídas por pessoas de comprovada idoneidade, devotada, à solução
de problemas sócio educacionais da comunidade.
Art. 180 -O ensino fundamental ou de 1°grau, obrigatório dos 6 aos 14 anos,
será gratuito nos estabelecimentos municipais de ensino.
§ 1° - Cabe ao Município promover, anualmente, o levantamento da
população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula.
§ 2° - A administração do ensino municipal fiscalizará o cumprimento da
obrigatoriedade escolar e incentivará a frequência dos alunos.
§ 3°- O ensino religioso é obrigatório nas escolas Municipais.
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§ 4° -As escolas municipais são obrigadas a ministrar educação de trânsito.
Art. 181 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro
Federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela administração do
ensino Municipal com assistência técnica, de órgãos competentes da administração
pública.
Parágrafo Único - O Município acrescerá, ao auxílio Federal para a concessão de
bolsa de estudos, recursos próprios e os que lhe forem atribuídos pelo Esjado para esse
fim.
Art. 182 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da
comunidade local, mediante:
I oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de
interesse histórico e artístico;
III incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das
tradições locais.
Parágrafo Único - Éfacultativo ao Município:
1) firmar convénios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção
de bibliotecas públicas na sede municipal.
2) prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prémios e bolsa,
atividades e estudos de interesse íocal, de natureza científica ou socioeconômica.
SEÇÃO II - DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Art. 183 - A prestação dos serviços de saúde é direito de todos e dever do
poder público municipal em colaboração com a sociedade, com o Estado e com a
União, sendo de livre acesso do cidadão de todas as idades, gozando de preferência
as crianças, as grávidas e os idosos, ressalvado os casos de urgência e emergência.
Art. 184 - Os serviços locais de saúde pública, higiene e saneamento serão
prestados pelo Município, em articulação com os serviços congéneres da União e do
Estado.
§ 1 ° - Para a prestação desses serviços, o Município poderá promover.
1) implantação e manutenção de rede local de postos de higiene, ambulatórios
médicos, depósitos de medicamentos e gabinete dentários, com prioridades e áreas rurais
em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
2) prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados,
quando não existir na sede Municipal serviço Federal ou Estadual dessa natureza;
3) triagem e encaminhamento de doentes mentais e doentes desvalidos, quando
não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais.
§ 2° - Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população
comprovadamente necessitada.
Art. 185 - Os serviços locais de saúde pública poderão ser prestados:
! diretamente pela administração municipal;
II por autarquia municipal ou fundação instituída para esse fim pelo Município;
37
Ill porentidades públicas ou privadas com atuação no setor, mediante convénios;
IV por profissionais especializados, contrato de prestação de serviços firmado
com o Município.
Art. 186 - O exercício da competência de cooperação do Município no âmbito da
assistência social poderá abranger, mediante articulação com os serviços Federais e
Estaduais congéneres:
I proteção à maternidade, à infância e à velhice desamparadas;
II ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
III proteção e encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
IV proteção e encaminhamento de menores abandonados;
V combate à mendicância e ao desemprego;
VI agenciamento e colocação de mão-de-obra local.
Art. 187 - É facultado ao Município:
I conceder subvenções a entidades públicas por lei Municipal;
II firmar convénio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de
assistência social à comunidade local;
III celebrar convénios com órgãos de saúde assistenciais visando a promoção
de estágios à população do Município.
SEÇÃO III - DOS ESPORTES E RECREAÇÃO
Art. 188 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas
especiais às agremiações organizadas pela população em forma regular.
§ 1°-O Município poderá, mediante convénio ou autorização, conceder a clubes
ou agremiações esportivas locais, regularmente constituídas a utilização temporária,
com ou sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos que
construir.
§ 2° - A administração municipal fiscalizará a organização e o funcionamento
regulares e as práticas esportivas das agremiações locais beneficiadas com qualquer
forma de auxílio ou cooperação do Município.
Art. 189 - O Município proporcionará meios ré recreação sadia e construtiva à
comunidade, mediante:
1 reserva de espaços verdes ou tidos, em forma de parques, jardins, praias e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II construção e equipamento de parques infantins, centros de juventude e
edifício de conveniência comunal;
III aproveitamento e adaptação de rios, vales, lagos, matas e outros recursos
naturais como locais de passeio e distração.
Parágrafo Único - O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar,
entre outros, os seguintes padrões:
1) economia de construção e manutenção;
2 possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação e
lazer;
3) facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da
segurança;
4) aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.
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Art. 190 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre sim com as
atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 191 - O desenvolvimento físico-terrítorial, socioeconômico e administrativo do
Município será promovido mediante:
I adoção de diretrizes e normas sobre matéria urbanística de interesse local;
II organização e aplicação dos orçamentos plurianuais de investimentos.
SEÇÃO l - DO PLANEJAMENTO URBANÍSTICO
Art. 192 - O planejamento urbanístico municipal terá feição de instrumento de
integração urbano-rural.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão ao planejamento urbanístico, entre outras, as
seguintes diretrizes:
1) controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o
despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
2) organização, nos limites da competência Municipal, das f unções da vida coletiva,
abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação;
3) promoção de melhoramentos na área rural, na medida necessária ao
ajustamento desta ao crescimento dos núcleos urbanos;
4) incorporação do processo de planejamento administrativo, como via, para
tomada de decisões.
Art. 193 -A legislação Municipal de planejamento definirá a matéria urbanística de
interesse local e estabelecerá os roteiros de elaboração de planos e programas de sentido
urbanístico, com observância das normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 194 - O Município elaborará as normas de edificação e de zoneamento e de
loteamento .urbano ou para expansão urbana, atendidas as peculiaridades locais e
respeitadas as disposições de lei Federal e Estadual.
§ 1° -As normas de edificação conterão os requisitos mínimos para as construções
na área rural.
§ 2° - O município promoverá, com o objetivo de impedir, nas áreas urbanas, a
formação de favelas e a especulação imobiliária:
1) incentivos à construção de unidades e conjuntos residenciais;
2) reserva de áreas na periferia da cidade;
3} formação de centros comunitários rurais.
Art. 195 - As normas de zoneamento deverão assegurar a coordenação das
localizações da habitação e do trabalho, neste compreendidos o comércio, a indústria, as
atividades hortigranjeiras, os serviços e a administração.
§ 1° - O planejamento dos meios de transportes visará à articulação deste com as
localizações do trabalho urbano.
§ 2° -Aorganização urbanística do trabalho agrícola, com a implantação de centros
comunitários rurais, objetivará a formação de núcleos com estrutura comunal e capacidade
de produção.
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Art. 196 - O planejamento das áreas para recreação poderá incluir lotes de recreio,
parques de diversão e grandes parques.
§ 1°-Aleí municipal definirá os requisitos de dimensão e equipamento das áreas
para recreação.
§ 2° - O Município estabelecerá incentivos à construção:
1) de estádios para prática de atividades esportivas;
2) de recintos para realização de espetáculos musicais e cénicos;
3) de clubes, bibliotecas e museus.
Art. 197 - O planejamento Municipal da circulação deverá estabelecer:
I regime de utilização das vias e logradouros públicos;
II as medidas necessárias para dar condições de segurança ao movimento de
veículos e pedestres;
H l as características das vias a construir ou remodelar;
IV a estrutura dos transportes coletivos.
SEÇÃO II - DAS NORMAS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 198 - O planejamento das atividades e a organização do Município deverão
fundar-se com observância das peculiaridades locais, em princípios técnicos de promoção
e desenvolvimento integrado.
Parágrafo Único - Os planos e programas do Governo Municipal manter-se-ão
atualizados e adequados à realidade do Município.
Art. 199 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado será o documento
oficial de manifestação, pelo Governo e Município:
I do seu conhecimento da realidade local, em termos de problemas, limitações,
possibilidades de potencialidades;
II dos objetivos e diretrizes adotadas para orientar o desenvolvimento local
durante determinado prazo;
III das medidas programadas para alcançar em prazo menor, algum dos objetivos
do desenvolvimento;
§ 1 ° - O Plano abrangerá os seguintes aspectos do desenvolvimento municipal:
1 }físico-territorial, com disposição dos serviços públicos locais, o sistema viário, o
zoneamento e loteamento;
2) social, com disposições sobre atividades e empreendimentos de promoção do
bem-estar, da população e estímulos à elevação da comunidade local;
3} económico, com disposição sobre atividades e realizações destinadas a
incentivara produção e a circulação de riquezas no Município.
Art. 200 - A elaboração do Plano Plurianual de Desenvolvimento Integrado
poderá compreender as seguintes fases, extensão e profundidade com o porte e as
peculiaridades do Município:
I estudo preliminar, abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições da administração local.
II diagnóstico:
a} do desenvolvimento económico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa das atividades do meio da Prefeitura;
III definição de diretrizes, compreendendo:
a} política de desenvolvimento;
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b) diretrizes de desenvolvimento económico e social;
c) diretrizes de organização territorial,
IV instrumento, incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
Art. 201 - O Plano de Ação do Prefeito, durante o mandato, o instrumento de
execução é contínua do Plano de Desenvolvimento Integrado, devendo conter:
I a política de ação do Prefeito;
II o programa de trabalho;
III os programas de cooperação intergovernamentais
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAIS DE INVESTIMENTOS
Art. 202 - Os orçamentos plurianuais de investimentos do Município, respeitados
os objetos e as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, considerarão
as despesas exclusivamente de capital e deverão abranger período de três anos.
§ 1° - Serão relacionados as despesas de capital de todos os órgãos, fundos e
entidades da administração Municipal direta e indireta, excluídas, dentre as últimas,
somente as que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento anual.
§ 2° - A inclusão das despesas de capital das entidades da administração será feita
sob a forma de dotações globais.
Art. 203 - A relação dos recursos orçamentários e extra-orcamentários
anualmente destinados, no orçamento plurianual de investimenatos far-se-ão pela forma
prevista na legislação federal, e sua tramitação far-se-á em quarenta dias, findos os quais,
não havendo deliberação da Câmara, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se à
deliberação, quanto aos demais para que se ultime a votação.
TÍTULO VI - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 204 - Todo cidadão aliancense ou não, têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público
municipal, para todos os seus órgãos, cumprir e fazer com que se cumpram todas as regras
do art. 225 da Constituição Federal, e demais leis aplicáveis.
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:
I criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA;
II celebrar convénios com os organismos federais, estaduais e internacionais
públicos e privados para bem atender aos fins da política de meio ambiente;
III adotar todas as demais medas administrativas previstas em lei, na busca de
aperfeiçoamento das práticas da política do meio ambiente.
IV- Incentivar o ref l o resta m e n to das nascentes de água no âmbito do Município
d_eAlíanca do Tocantins.
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TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205 - O Prefeito poderá promover, nas sedes do Município e dos Distritos, a
formação de entidades comunitárias, cujo fim será colaborar financeiramente na
conservação dos prédios públicos estaduais e municipais, providenciando a sua
organização e declaração de utilidade pública.
Art. 206 - O Município deve adaptar às novas normas constitucionais, às
diretrízes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°. 101, de 04 de maio de 2000), e às
desta Lei Orgânica, medianteatualização:
I do Regimento Interno da Câmara;
I1 do Código Tributa rio;
III do Código de Obras;
IV do Código de Posturas;
V do Estatuto dos Servidores Municipais;
VI e de outros estatutos legais que se fizerem necessários.
Art. 207 - Poderá o Município, mediante convénio com o Estado, dotas os
destacamentos policiais e de bombeiros da Polícia Militar do Estado, de prédio para
funcionamento do quartel do destacamento, meios de comunicação e transporte, bem
como de outros recursos matérias necessários à execução dos serviços na área da
respectiva municipalidade.
Parágrafo Único - Os convénios serão celebrados, por parte do estado, pela
Polícia Militar, cabendo ao seu Comandante-Geral representar o Governador do Estado
nos atos de sua assinatura.
Art. 208 - O Município poderá promover incentivos, na sua área de competência,
às pequenas e médias empresas instaladas no seu território, atendidas às exigências de
Lei.
Art. 209 - As obras físicas em construção pelo Município deverão ter placas
contendo o montante do investimento.
Art. 210 - Não é permitido o desvio de verbas de um setor para outro, salvo com
autorização Legislativa.
Art. 211 - Ao Município é facultado celebrar convénios com o Estado, com a
União, e com entidades privadas, inclusive nas áreas de saúde e de assistência
social para seus servidos.
Art. 212 - Cabe aos Vereadores no estrito cumprimento de suas atribuições
constitucionais não fazer discriminação a qualquer cidadão por motivos de raça, cor, culto
religioso, sexo, convicções ideológicas ou condição social.
Art. 213 - O acesso de qualquer cidadão ao serviço público dependerá de
concursos públicos, salvo às excepcionais legais.
Art. 214 - Qualquer isenção de tributos municipais dependerá de lei específica,
salvo os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 215 - O cônjuge do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que falecer no
exercício do mandato, ou que vier a perder as condições físicas de trabalho
produtivo para sustento de sua prole, é assegurado uma pensão equivalente à
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remuneração do falecido, ou daquele que deixou de produzir por incapacidade física
devidamente comprovada por exame médico.
§ 1° - A pensão será definitiva, se o beneficiário se tornar definitivamente
incapacitado para o trabalho.
§ 2° - A pensão será temporária, se cessada a incapacidade para o trabalho. Em
readquirida a capacidade, extingue-se o benefício.
Art. 216 - O beneficio instituído no artigo anterior será transferido aos filhos menores do
cônjuge que também vier a falecer, bastando que o requeiram e comprovem essa situação.
Art. 217 - Em caso de novo matrimonio do cônjuge sobrevivente, extingue-se
automaticamente o beneficio.
Art. 218 - A improbidade administrativa dos agentes políticos implica na perda do
mandato aplicada pela Câmara, sem prejuízo das demais sanções legais aplicadas pelo
Judiciário.
Art. 219 - À Câmara Municipal é facultado contratar auditoria para assessorar o
Legislativo nas questões de sua competência legal como fiscalizadora dos atos do Executivo
Municipal e dos seus próprios.
Parágrafo Único - A auditoria prevista neste artigo será integrada por técnicos das
áreas contábil, jurídica e, se necessário, por bacharéis em administração Pública e Economia.
Art. 220 - A Câmara Municipal é obrigada a verificar com rigor, se os investimentos em
obras públicas municipais correspondem às obras e aos valores contabilizados nos balancetes,
assim como todos os gastos nas diversas áreas da administração.
Art. 221 - Em havendo divergências do previsto no artigo anterior, a Câmara acionará o
Prefeito nos termos desta Lei Orgânica e das legislações, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 222 - A Câmara não poderá omitir-se das providências previstas no artigo anterior,
sem prejuízo de solicitar ao Tribunal de Contas do Estado e da União, quando for caso, as
medidas de sua competência constitucionai.
Art. 223 - Para auxiliar o Legisfativo nas providências expressas nos artigos 221, 222 e
223 desta Lei Orgânica, serão convidados simultaneamente, o representante do Ministério
Público e as Procuradorias, federal e estadual competentes para as medidas cabíveis.
Art. 224 - A Câmara Municipal, através de sua Auditoria, procederá a levantamentos
minuciosos nas contas do Município, emitindo o competente relatório que norteará as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 225 - À Câmara é facultado requerer junto aos Bancos, extratos e saldos de conta
corrente da Prefeitura, para possibilitar o exercício da fiscalização dos atos do Executivo.
Art. 226 - A Câmara Municipal é investida de poderes para solicitar aos Tribunais de
Contas, do Estado e da União, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado, bloqueio de
repasses de recursos para o Município, enquanto perdurar qualquer irregularidade na aplicação
dodinheiro público.
Art. 226 - A Câmara Municipal é investida de poderes para solicitar aos Tribunais
de Contas, do Estado e da União, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado, bloqueio
de repasses de recursos para o Município, enquanto perdurar qualquer irregularidade na
aplicação do dinheiro público.
43
Art. 227 - As providências do artigo anterior serão extensivas, quando da sonegação pelo
Prefeito, no cumprimento de suas obrigações previstas no artigo 168 da Constituição
Federal, e dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica.
Art. 228 - O Município não pode prescindir, em qualquer hipótese, do cumprimento
ao disposto do artigo 7° da Constituição Federal, ressalvado, apenas ao que for de
competência do Estado do Tocantins e da União.
Art. 229 - Ao Município, é vedado remunerar os seus servidores com salário
inferior ao mínimo permitido no art. 7°, VII, da Constituição Federal.
Art. 230 - O Município é obrigado promover anualmente, cursos de
aperfeiçoamento nas áreas, da educação e de saúde.
Art. 231 - E terminantemente proibido ao Prefeito nomear para cargos públicos
municipais, q qualquer título, parentes até o terceiro grau sob pena de perda do mandato,
ressalvada a nomeação mediante concurso público.
Parágrafo Único - "É vedada a nomeação para cargos comissionados e função de
confiança, bem como a contratação precária para exercício de funções temporárias, na
administração pública direta e indireta do município, de pessoas que estejam em
administração pública direta e indireta do município, de pessoas que estejam em situação
de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da
legislação federal prevista no Artigo 14 § 9° da Constituição Federal".
Art. 232 - Nas áreas da educação e da saúde, só é permitida nomeação de
técnicos, portadores de diploma da respectiva área.
Art. 233 - Anualmente, o Prefeito é obrigado a prestar contas à Câmara, da
variação patrimonial dos seus bens, através da Declaração de Bens e Rendimentos em
que conste a origem e valorde aquisição.
§ 1°-Aprestação de contas de que trata este artigo, será feita de 1° à 30 de junho,
exceto, à obrigatória no ato da posse e à do término do mandato que são entregues no
início e final do Governo.
§ 2° - O não cumprimento desta obrigatoriedade pelo Chefe do Poder Executivo
implica desconfiança por parte do Legislativo Municipal, de tentar da Legitimidade das
providências legais.
§ 3° - As sanções previstas no parágrafo anterior consistem na declaração do
afastamento do cargo, de Prefeito para permitir a averiguação dos motivos da omissão ou
sonegação.
Art. 234 - A Câmara Municipal confrontará, anualmente, a progressão patrimonial
do Prefeito, através das declarações de bens que lhe serão entregues nos termos do artigo
anterior.
Art. 235 - Se a Câmara julgar necessário poderá exigir declaração de bens e renda
do cônjuge, filhos do chefe do Poder Executivo, desde a posse deste.
Parágrafo Único - No caso de sonegação da entrega das declarações nos artigos
232, 233 e 234, a Câmara acíonará o Judiciário para garantia das suas atribuições legais,
como instituição legítima para fiscalizares atos do Executivo Municipal.
Art. 236 - O Poder Legislativo será intransigente no cumprimento dos artigos 232,
233 e 234, desta Lei Orgânica.
44
Art. 237 - Dentre as sanções imputadas pela Câmara ao Prefeito, figurarão o
confisco de bens, deposição sumária do cargo, sem prejuízo das penalidades judiciárias
que o caso requer.
Art. 238 - Se a Mesa da Câmara negligenciar no cumprimento dos artigos 232,233 e
234, desta Lei Orgânica, poderá ser denunciada com omissa ou com as irregularídades do
prefeito, ao Ministério público e ao Judiciário da Comarca competente.
Art. 239 - São partes legitimas para denunciar a imperícia da Câmara, qualquer
eleitor do Município, Vereador, partidos políticos, instituições idóneas, sindicatos,
associação classistas e comunitárias.
Art. 240 -A negligência da Mesa da Câmara acerca da questão relacionada à ação
ou omissão do Prefeito, caracteriza convivência com tais irregularidades, sendo passiva
disposição pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Não sendo possível nestes
termos, pelo Judiciário que será acionada para tal fim.
Art. 241 -A Câmara será implacável em verificando enriquecimento ilícito do
Prefeito, que utilizará das prerrogativas legais de que é investida para punirtais ilicitudes.
Art. 242 - O agente político que faltar com probidade administrativa, deliberada ou
por omissão, não poderá assumir qualquer cargo público Municipal, seja eleito ou não,
durante dez anos consecutivos.
Art. 243 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal sujeitos ao
julgamento da Câmara Municipal:
I - apropriar-se de bens ou rendas políticas ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;
II - utilizar-se indevidamente em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou
serviços públicos;
III-desviar ou aplicar indevidamente, rendas ou recursos públicos;
IV - empregar subvenções, auxílios empréstimos ou recursos de qualquer natureza,
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à
Câmara de Vereadores, ou aos Tribunais competentes, nos prazos e condições previstas
nesta Lei Orgânica e estabelecidas na Lei complementar Federal aplicável;
VII - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer
titulo;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou
em desacordo com a lei;
X- alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens ou realizar serviços e obras sem licitação nos casos exigidos por
lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores, sem vantagem para o
erário;
XIII -nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição legal;
XIV- negar execução a lei federal, estadual ou municipal ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo de recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade
competente;
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XV - deixar de fornecer certidões de atos e contratos municipais dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo, a Câmara e o Judiciário,
não poderão negligenciar das suas atribuições legais com vistas à apuração das
irregularidades administrativas.
Art. 244-São princípios básicos da administração pública:
l-da legalidade;
ll-da moralidade;
Ill-da finalidade;
IV-da publicidade.
Art. 245- São poderes e deveres do administrador público:
l - poder-deverde agir;
II-deverde eficiência;
Ill-poderde policia;
l V-dever de prestar contas dos atos da sua administra cão.
Art. 246 - O uso do poder é prerrogativa de autoridade administrativa como sendo
ato licito.
Art. 247 - O abuso do poder é de todo, ato ilícito, portanto passivo de sanções legais.
Art. 248 - São atributos do ato administrativo:
[-presunção de legitimidade;
ll-imperatividade;
III-auto executoriedade.
Art. 249 -O município terá que obrigatoriamente promover a regularização fundiária
de terrenos nas áreas do Setor São João e setor Parque União.
ArtJZSO -Fíca instituída a "Tribuna Livre ". que será realizada na 3a sessão de
cada mês legislativo, para dar voz e vez ao cidadão.
Art. 251 -O_Chefe do Executivo Municipal tem o prazo de 15(quinze) dias a
contar da data do recebimento, para responder aos requerimentos, ou qualquer outro
típo de solicitação encaminhado pela Câmara Municipal.
Art. 252 -^Ao vereador, ou vereadora, que vier a falecer no exercício do
mandato parlamentar, será facultado ao conjugue sobrevivente requerer junto ao
município a pensão, devendo este concedê-la, desde que atendjdo à exigências
legais.
Art. 253- Fica limitada a 15%(quinze por cento) a área agricultável do
município de Aliança do Tocantins, permitida para plantio de eucalipto e outras
essências florestais exóticas.
Art. 254-Define-se como parâmetro para as faixas de domínio em estradas
vicinais rurais do município de Aliança do Tocantins a mesma largura aplicada na
legislação de estradas federais.
Art. 255- Define-se que no prazo máximo de 5(cinco) anos o município já
terá que ter obrigatoriamente um Distrito Industrial, devendo todos os anos ficar
destinado no Lei Orçamentaria Anual recursos para a viabilização neste prazo
quinquenal da implantação do Distrito Industrial de Aliança.
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ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1°- Fica revogada a Lei Municipal n° 006 de 23/02/1989.
Parágrafo único -A edição de Medida Provisória só será admitida em caso de
extrema necessidade, urgência e interesse público.
Art. 2° - O Município, ao prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica,
editará Lei de Uso do Solo Urbano, mediante projeto de lei de iniciativa do Podçr Executivo.
Art. 3° - As Leis Municipais vigentes que se contraporem à Lei Orgânica deverão
ser seus dispositivos discrepantes revogados, adequando-se aos termos desta Lei.
Art. 4° - À Câmara Municipal é facultado suplementar a sua doação orçamentaria
prevista no Orçamento Geral do Município em cada exercício financeiro, nos limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que atendam às suas necessidades de
recursos financeiros.
Art. 5° - A organização do Quadro de Servidores Municipais, bem como de suas
funções, serão estabelecidas mediante lei especifica.
Art. 6.° - Para aquisição de quaisquer bens, móveis ou imóveis, é vedado ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo vincular qualquer percentual de cotas FPM (Fundo de
Participação do Município) e [CMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços),
salvo mediante Lei especifica.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Aliança doTocantinsTO, 28 de Dezembro de 2015.
MESADIRETORA:
Deyller Fernandes Silva Araújo
-PresidenteRonaldo de Souza Lopes
Vice-Presidente
José Rodrigues Neiva
1° Secretário
José Henrique de Souza
2° Secretário
José Alves de Morais
Tesoureiro
Hermógenes Sales Lima
Suplente
47
VEREADORES:
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o Funcionament
o d
a Câmar
a
Da
s Atribuiçõe
s d
a Câmar
a
D
o Process
o Leqislativ
o
D
o Executiv
o d
o Prefeit
o Municipal
Do
s Auxiliare
s Diret
o d
o Prefeit
o
D
a Suspensã
o d
o Mandat
o
D
a Perd
a d
o Mandat
o
D
a Cassaçã
o d
o Mandat
o
D
a Extinçã
o d
o Mandat
o
D
a Administraçã
o d
o Municípi
o
Da Orqanízaçã
o Administrativ
a
D
o Patrimóni
o Municipal Da Administração dos Ben
s Municipai
s
D
a Alienaçã
o d
e Ben
s Municipai
s
Da
s Licitaçõe
s
D
a Administraçã
o Financeir
a e d
a Receit
a Municipal Da Despesa Municipal Da Dívida Publica Municipal Do Orçamento Da Proqramação Financeira Da Fiscalização Financeira e rçamentária Da Prestação da Tomada de Contas
Do
s Funcionário
s Municipai
s
Do
s Servidore
s Temporário
s
4
9
0
4
0
5
05,0
60606
0
6 a 0
8
0
8 e 0
9
0
9
0
9 e 1
0
10
e 1
1
1
2
1
2 e 1
3
1
3 a 1
5
1
5 a 1
7
1
7 e 1
8
1
9
1
9
1
9
1
9
2
0
2
0
2
0 e 2
1
2
1
2
1
2
1 e 2
2
2
2
2
3
2
3 e 2
4
2
4
2
4 e 2
5
2
5 e 2
6
2
6 e 2
7
2
7
2
7 e 2
8
2
8
Da Responsabilidade dos Servidores Municipais_
Dos Atos Municipais
Da Publicação
Da Forma 29 e 30Do Registro
Das Atividades do Município
Das Obras e Serviços Municipais^.
Das Obras Públicas Municipais
Dos Serviços de Utilidades Públicos
Das Modalidades da Execução de Obras e Serviços^
Da Atividade Social do Município^
Da Educação e Cultura _
Da Saúde e Assistência Social_
Dos Esportes e Recreação.
Da Promoção do Desenvolvimento,
Do Planejamento Municipal . „
Das Normas de Desenvolvimento Integrado
Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos
Políticas do Meio Ambiente ._. __
Das Disposições Finais _.
Atos das Disposições Transitórias,
50
.28 e 29
29
29
30
30
30
32
_32 a 34
34
_34 e 35
_35 e 36
_36 e 37
37
.37 e 38
_38 e 39
39
40
_40 a 43
44
51