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norma nº 690/2022

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaInstitui o Código Sanitário do município de Aliança do Tocantins.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI 690/2022, DE 30 DE JULHO DE 2022. 
"Institui o Código Sanitário do Município de 
I Aliança do Tocantins." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituído o Código Sanitário do Município de, fundamentado nos 
princípios Aliança do Tocantins expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição 
do Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei Federal n° 8.080/90 e n° 
8.142/90), Código Sanitário do Estado do Tocantins, na Lei Orgânica do Município de 
Código de Defesa do Aliança do Tocantins e Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90). 
Art. 2° Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão 
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e 
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que 
couber, a Legislação Federal e Estadual. 
Art. 3° Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à 
saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam 
riscos à saúde. 
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações 
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de 
interesse da saúde, abrangendo: 
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com 
a saúde. 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
Art. 5° Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas 
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da 
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o 
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, 
abrangendo: 
I — a inspeção e orientação; 
II — a fiscalização; 
III — a lavratura de termos e autos; 
IV — a aplicação de sanções. 
Art. 6° São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: 
I — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para 
saúde; 
II — sangue, hemocomp on entes e hemod erivado s; 
III — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; 
IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos 
destinados a entrar em contato com alimentos; 
V — produtos tóxicos e radioativos; 
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam 
riscos à saúde, de natureza pública e privada; 
VII — resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; 
VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que 
possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; 
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar 
danos à saúde. 
Art. 7° Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem como dos 
ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte: 
I - controle de possíveis contaminações biológicas ou físico-químicas em ambientes, 
processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e serviços; 
II - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de interesse 
da saúde; 
III - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e 
comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde; 
IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e rotulagem; 
V - condições fisicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário; 
VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade, 
responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou 
prestadoras de serviço de interesse à saúde; 
VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços de 
interesse à saúde. 
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Art. 8° No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o Agente Sanitário 
poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, 
livros, receituários, registros de procedimentos, manuais, fichas técnicas de produtos e 
substâncias, notas fiscais e afins. 
Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção e 
comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados direta ou 
indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo. 
Art. 9° As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias 
municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos estabelecimentos e 
ambientes sujeitos ao controle sanitário. 
§ 1° São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função 
fiscalizadora; 
II - Coordenador de Vigilância Sanitária ou outro cargo equivalente; 
III — Diretor ou Gerente de Vigilância em Saúde; 
IV — Autoridade Julgadora; 
V — Secretário Municipal de Saúde. 
§ 2° Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os 
esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, 
quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de 
prevenção à saúde. 
Art. 10. Os profissionais da Vigilância Sanitária, investidos das suas funções 
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, 
expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à 
Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá 
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas 
pela presente Lei às autoridades sanitárias. 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da Vigilância Sanitária, 
sem prejuízo de outras atribuições: 
I — promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e 
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município; 
II - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução de 
ações; 
III - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando aumentar a 
eficácia e a eficiência das ações e dos serviços; 
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IV — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual 
e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil 
epidemiológico do município; 
V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; 
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e 
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas 
que as afetam; 
VII— assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde; 
VIII— promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; 
IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; 
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias; 
XI - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse da saúde 
pública, através da educação em saúde; 
XII — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou 
for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: 
medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; 
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária. 
XI — promover ações integradas de vigilância sanitária em articulação direta com a 
vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, ambiental e controle de zoonoses. 
Art. 12. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a 
vigilância sanitária, vigilância ambiental, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde do 
trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso 
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Art. 14. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente 
funcionarão mediante o licenciamento sanitário que deverá ser renovado anualmente e terá 
validade até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo o Alvará Sanitário ser exposto 
em lugar visível no estabelecimento, desde que atendidos os requisitos legais. 
§ 1° Entende-se por Alvará Sanitário, o documento expedido por intermédio de ato 
administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o 
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. 
§ 2° Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior no 
local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que instituem 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores e estabelecimentos 
empresariais, tudo em estrita observância às normas sanitárias e com vistas à proteção da saúde 
da população, ficando a concessão (abertura) ou renovação do licenciamento sanitário 
condicionada ao cumprimento de requisitos documentais e técnicos referentes. 
I - à estrutura física; 
II - aos recursos humanos empregados; 
III - aos processos de produção e ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos; 
IV - às normas e rotinas do estabelecimento; 
V - aos equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos gerados; 
VI - às documentações e registros produzidos; 
VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser avaliadas e 
monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas atribuições. 
§ 3° A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, 
no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício 
do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão 
sanitário competente. 
§ 4° A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, 
e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o licenciamento Sanitário 
para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. 
§ 5° Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a 
respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. 
Art.15. A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: 
I — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que 
exista mais de uma unidade na mesma localidade; 
II— cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo 
com a legislação; 
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III — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, 
de acordo com a legislação. 
§ 1O Qualquer modificação física do estabelecimento ou da atividade desenvolvida, 
após a liberação do Alvará, deverá ser formalizada previamente junto à autoridade sanitária 
municipal, que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre sua aprovação ou não. 
§ 2° Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já possua 
Alvará Sanitário deverá o interessado protocolar novo processo de concessão, sem prejuízo do 
recolhimento de novas taxas. 
§ 3° Todo estabelecimento deverá colocar em local visível para os usuários, os números 
de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia. 
Seção II 
DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 
Art. 16. Na regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário, 
relativamente à segurança sanitária, serão definidas de acordo com o grau de risco da atividade 
econômica,-observados dos critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos 
relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, devendo atentar-se 
para o atendimento quanto às definições e procedimentos a serem executados, cabendo atualização 
sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda: 
I - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pela 
Comissão Nacional de Classificação (CONCLA); 
II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais 
ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado as 
atividades econômicas; e 
III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no 
padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas. 
Art. 17. Ainda às seguintes premissas: 
I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao 
licenciamento sanitário; 
II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais 
órgãos e entidades que compõem a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios (REDESIM); 
III - eliminar a duplicidade de exigências; 
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a 
perspectiva do usuário; 
V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos; 
VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, 
orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a 
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serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de 
risco da atividade pleiteada; 
VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento 
jurídico adequado para cada um deles; 
VIII - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de 
risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado tenham procedimentos para licenciamento 
automático, a partir dos atos declaratórios; 
IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, 
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento; 
X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de 
vigilância sanitária nas unidades federativas; 
XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária; 
XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do 
meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e 
XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização 
das atividades. 
Art. 18. Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de 
risco das atividades econômicas: 
I - nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: 
atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria 
prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do 
funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica; 
II - nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividades econômicas 
que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o 
exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido 
licenciamento sanitário provisório pelo órgão competente; e 
III - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e 
licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa. 
§ 1° Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o 
responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão 
para o nível de risco II ou nível de risco III. 
§ 2° O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais 
da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções 
cabíveis. 
§ 3° O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por 
um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado. 
§ 4° A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas 
naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação. 
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§ 5° Serão observadas as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária - RDC n° 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a 
classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de 
licenciamento; a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica; Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos 
conceitos para designar o risco das atividades; e a Instrução Normativa ANVISA n° 66, de 1O de 
setembro de 2020 e/ou as que vierem substituir. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA 
Art. 19.O órgão sanitário municipal deverá elaborar e executar programas de educação 
sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência 
sanitária municipal, cabendo-lhe: 
I - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção sanitária 
junto à população local; 
II - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade 
com os profissionais da área; 
III - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário; 
IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da educação 
sanitária; 
V — interlocução com os outros setores da Prefeitura Municipal para desenvolvimento 
de ações que envolvem questões sanitárias; 
VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos 
de educação sanitária; 
VII- colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que visem 
à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população; 
VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da 
realidade sanitária da população do município. 
IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes ações da 
Vigilância Sanitária; 
X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo; 
XI- promover o treinamento, capacitação e reciclagem Agentes de Vigilância Sanitária 
e outros servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária. 
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
Art. 19. As ações de vigilância sanitária executadas pelo Órgão correspondente da 
Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser 
regulamentada em Lei complementar. 
Art. 20. As receitas oriundas das taxas, multas e serviços em virtude do exercício das 
ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao 
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Fundo Municipal de Saúde, revertidos para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob 
o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 21. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser destinados 
ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
Art. 22. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: 
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; e 
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo 
ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e 
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, 
Microempreendedor Individual- MEI; 
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a 
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas neste Código Sanitário e demais 
normas regulamentares. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção 
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde 
Art. 23. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária em estabelecimentos de saúde. 
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: 
I — serviços médicos; 
II — serviços odontológicos; 
III — serviços de diagnósticos e terapêuticos; 
IV — outros serviços de saúde definidos por legislação específica. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. 
Art. 25. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos 
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde. 
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de 
infecção em seus ambientes de trabalho. 
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Art. 26. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes 
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de 
controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. 
Art.27. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na 
geração, acondicionamento, fluxo, transporte armazenamento, destino final, e demais questões 
relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. 
Art. 28. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o 
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, 
preservação e recuperação de saúde. 
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações equipamentos, 
instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas 
finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas 
técnicas específicas. 
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos 
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas 
Seção II 
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde 
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: 
I — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos 
esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, 
piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, 
instituições de longa permanência para idosos e outros; 
II — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, 
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, 
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 
6°• 
III — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, 
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e 
utensílios de interesse à saúde; 
IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes 
domiciliares, públicos e coletivos; 
V — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que 
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de 
animais sinantrópicos; 
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar 
danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. 
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Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em 
perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência 
de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de 
desratização, desinsetização e manutenções periódicas. 
Seção III 
Fiscalização de Produtos 
Art. 31. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido 
no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei 
e a legislação federal e estadual, no que couber. 
Art. 32. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde 
compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo. 
Art. 33. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados 
os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. 
§ 1° A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras 
do produto, para efeito de análise. 
§ 2° Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas 
técnicas específicas. 
§ 3° A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório 
oficial, para análise fiscal. 
Art. 34. É defeso qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico 
de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de 
qualidade dos produtos de interesse da saúde. 
CAPITULO VII 
Seção I 
Notificação 
Art. 35. A autoridade sanitária deverá lavrar e expedir termo de notificação, advertir 
quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com indicação da 
disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa. 
§ 1° Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o 
cumprimento das exigências nele contidas será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado 
por igual período, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 
(dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente 
fundamentado. 
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§ 2° Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto 
de infração e instaurado processo administrativo sanitário. 
Art. 36. Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá optar, 
inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido constatado, nenhum 
resultado danoso aos bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da 
saúde. 
Seção II 
Auto de infração 
Art. 37. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local em 
que esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que será lavrado 
em 3 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações: 
I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros 
elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; 
II - local, data e hora da verificação da infração; 
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza 
sua imposição; 
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo 
administrativo-sanitário; 
VI - assinatura da autoridade sanitária; 
VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor 
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; 
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto 
de infração. 
Art. 38. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a 
exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a "rogo" na presença de duas 
testemunhas, ou na falta destas, a autoridade sanitária realizará a consignação desta 
circunstância no auto. 
Parágrafo único. O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações 
lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em 
caso de falsidade ou omissão dolosa. 
CAPÍTULO VII 
DAS MEDIDAS CAUTELARES 
Seção I 
Da Apreensão e Inutilização 
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Art. 39. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que 
contrarie o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos de validade 
vencidos devem ser apreendidos pela autoridade sanitária. 
Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser 
destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento para uso ou 
consumo humano. 
Art. 40. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente 
alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente 
pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 
Art. 41. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de 
interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e 
inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização. 
Art. 42. Lavrar-se-á o termo de apreensão que poderá culminar em inutilização de 
produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, equipamentos diversos e outros, 
quando: 
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e 
rotulagem; 
II - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e 
qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o 
disposto nesta Lei e em outras normas ou regulamentos aplicáveis, ou ainda, quando da 
expedição de laudo técnico, forem constatados impróprios para o consumo; 
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não 
atender às disposições legais vigentes; 
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames, 
instrumentos e equipamentos diversos e outros sejam impróprios para os fins a que se destinam 
a critério da autoridade sanitária fiscalizadora; 
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às 
condições relativas aos produtos de interesse da saúde; 
Art. 43. O termo de apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, 
destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações: 
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e endereço 
completo; 
II - dispositivo legal infringido ou razão da apreensão; 
III - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; 
IV - nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura; 
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência, de 
seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, 
com a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
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Art. 44. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua 
apreensão ser: 
I - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela 
autoridade sanitária competente; 
II - inutilizados no próprio estabelecimento; 
III - devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, desde que o ato não 
implique risco sanitário. 
§ 1O No caso de reincidência, fica expressamente proibida à devolução a que se refere 
o inciso III dos produtos apreendidos, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei. 
§ 2° Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está comercializando 
produtos em quantidade superior à sua capacidade física ou técnica de conservação, perderá o 
benefício contido no inciso III. 
Seção II 
Da Interdição 
Art. 45. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar 
de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado a interdição de produtos, 
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, 
dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades. 
§ 1° Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a 
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. 
§ 2° As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) 
dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado. 
Art. 46. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à 
saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades: 
I - cautelar; 
II - por tempo determinado; 
III - definitiva. 
Art. 47. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou 
estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os 
vícios de qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou 
comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde 
da população. 
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j Art. 48. O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, 
destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, contendo as seguintes 
informações: 
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo de 
atividade e endereço completo; 
II - dispositivo legal infringido e razão da interdição; 
III - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da 
mercadoria), no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão da interdição, 
no caso de equipamentos e veículos ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão 
da interdição e a indicação da providência ou serviço a ser realizado; 
IV - nome e cargo legíveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura; 
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, 
equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso 
de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas. 
Art. 49. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será analisada pela 
autoridade autuante, atendendo à pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso a 
autoridade julgadora. 
Seção III 
Desinterdição 
Art. 50. A desinterdição do estabelecimento, produto, equipamento e matérias primas 
perante a eliminação dos riscos que motivaram a sua interdição, necessário o deferimento da 
autoridade sanitária em resposta a solicitação do administrado, que analisa e aprova os 
documentos apresentados, reinspecionando, se for o caso atesta as conformidades e a 
inexistência ou diminuição do risco sanitário, desinterditando. 
CAPÍTULO VIII 
DA ANÁLISE FISCAL 
Seção I 
Norma geral 
Art. 51. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando 
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, 
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito 
de análise fiscal. 
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para 
análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. 
Art. 52. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a 
lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida 
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em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua 
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, 
a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório 
oficial para realização das análises. 
§ 1° Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá 
ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal 
na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, 
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de 
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. 
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali 
mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. 
§ 3° Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas 
pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, 
armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que 
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente 
deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios 
para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos 
respectivos. 
§ 4° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e 
utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam 
causar à saúde pública. 
§ 5° A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante 
ou produtor pelo produto ou substância coletada. 
Art. 53. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias 
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias 
e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para 
apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal 
inicial. 
§ 1° O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver 
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2° No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar 
a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com 
conhecimento técnico na área respectiva. 
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§ 3° A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou 
violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise 
fiscal inicial como definitivo. 
§ 4° Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por 
todos os participantes, cuja via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos 
formulados pelos peritos. 
§ 5° Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de 
contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) 
dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do 
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. 
Art. 54. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise 
fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados 
não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e 
determinando o arquivamento do processo. 
Art. 55. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de 
interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado 
aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. 
Art. 56. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, 
utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e 
inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e 
termos respectivos. 
CAPÍTULO XIX 
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 57. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis 
federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, 
destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. 
Art. 58. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação 
ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração 
sanitária não teria ocorrido. 
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§ 2° Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente 
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração 
ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. 
Art. 59. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de 
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que 
os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. 
Art. 60. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato: 
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar 
ilícitos penais; 
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos 
de ética profissional. 
Seção II 
Das penalidades 
Art. 61. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal 
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: 
I — advertência; 
II — multa; 
III — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; 
IV — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e 
insumos; 
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e 
recipientes; 
VI — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos; 
VII — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; 
VIII — cancelamento da Licença Sanitária; 
IX — imposição de mensagem retificadora; 
X — cancelamento da notificação de produto alimentício. 
§ 1° Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com 
seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e 
apresentando o respectivo comprovante. 
§ 2° Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as 
medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que 
a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. 
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Art. 62. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município 
variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites: 
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
II - nas infrações graves, de R$ 2.00 1,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais); 
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.00 1,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 
(cem mil reais). 
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de 
reincidência e reincidência específica. 
Art. 63. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em 
conta: 
I — as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II— a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; 
III — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; 
IV — a capacidade econômica do autuado; 
V — os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. 
Art. 64. São circunstâncias atenuantes: 
I — ser primário o autuado; 
II— não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; 
III — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, 
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. 
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física 
ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) 
anos anteriores à prática da infração em julgamento. 
Art. 65. São circunstâncias agravantes: 
I — ser o autuado reincidente; 
II — ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de 
ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; 
III — ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; 
IV — ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; 
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar 
ou sanar a situação que caracterizou a infração; 
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VI — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; 
VII— ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. 
Art. 66. As infrações sanitárias classificam-se em: 
I — leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; 
II— graves, quando for verificada uma circunstância agravante; 
III — gravíssimas: 
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; 
b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública; 
c) quando ocorrer reincidência específica. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da 
mesma infração pela qual já foi condenado. 
Art. 67. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será 
observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da 
infração sanitária prevista no artigo 59. 
Art. 68. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% 
(vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data 
em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. 
Art. 69. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência 
tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em 
relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. 
Art. 70. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição 
de recurso, a decisão será encaminhada para a dívida ativa do município. 
Seção III 
Das Infrações Sanitárias 
Art. 71. São Infrações Sanitárias: 
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, 
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem 
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que 
interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando as normas legais pertinentes. 
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Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas 
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações 
afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares 
pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
III - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e 
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos 
de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, 
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de 
repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores 
de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e 
serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais 
para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
IV — Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, 
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, 
recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem 
registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto 
na legislação sanitária pertinente. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, 
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento 
de licença sanitária e/ou multa. 
V - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, 
com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares 
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relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
VI — utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde matérias-primas 
condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização prévia da autoridade de 
Vigilância Sanitária. 
Pena - advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa. 
VII — alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar 
os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a autorização do 
órgão sanitário competente. 
Pena: advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa. 
VIII — entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar produtos, 
substancias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em mau estado de 
conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou 
quaisquer substâncias prejudiciais à saúde. 
Pena - educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da 
licença sanitária e/ou multa. 
IX - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de 
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. 
X - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose 
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares 
vigentes. 
Pena - advertência e/ou multa. 
XI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças 
transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos 
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. 
Pena: advertência e/ou multa. 
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XII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se 
à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua 
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. 
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes 
no exercício de suas funções: 
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa. 
XIV - expor à venda ou entregar ao consumo produto de interesse da saúde alterado, 
deteriorado, com prazo de validade expirado, impróprio para o consumo ou apor-lhe nova data 
de validade. 
Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, 
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento 
de licença sanitária e/ou multa. 
XVI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa 
em lei e normas regulamentares: 
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
XVII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, 
drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem 
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. 
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
XVIII - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, procedera 
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando 
normas legais e regulamentares. 
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
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XIX - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, 
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as 
disposições legais e regulamentares. 
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
XX - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para 
saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as 
normas legais e regulamentares: 
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. 
XXI - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, 
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a 
necessária autorização do órgão sanitário competente: 
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos 
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, 
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de 
interesse à saúde: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXIII - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de 
interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois 
de expirado o prazo: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXIV - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à 
vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXVI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária 
sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. 
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Pena — advertência, interdição e/ou multa. 
XXVII - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados 
ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXVIII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à 
saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem 
observância das condições necessárias à sua preservação: 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXIX - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e 
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e 
de pacientes. 
Pena — advertência, interdição e/ou multa. 
XXX - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização 
de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à 
aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de 
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão 
de propaganda e publicidade e/ou multa. 
XXXI - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter 
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que 
possam configurar risco sanitário. 
Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXXII - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária 
habilitação legal: 
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Pena — interdição, apreensão, e/ou multa. 
XXXIII - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da 
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: 
Pena — interdição, apreensão, e/ou multa. 
XXXIV — Possuir estrutura fsica que possibilite o cruzamento de áreas consideradas limpas 
e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes. 
Pena — educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa. 
saúde: 
XXXV - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de 
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, 
suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. 
XXXVI - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído 
ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: 
Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXVII - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter 
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que 
possam configurar risco sanitário. 
Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXXVIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras 
exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos 
sujeitos à vigilância sanitária: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. 
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XXXIX - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do 
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
XL - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros 
sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: 
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XLI - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, 
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de 
matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: 
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XLII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas 
sanitárias pertinentes: 
Pena — advertência, interdição e/ou multa. 
XLIII- Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, 
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição. 
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XLVIII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou 
distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade 
e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e 
quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências 
requeridas pelas autoridades sanitárias competentes. 
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XLIX - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, 
suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de 
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uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o 
desabastecimento do mercado. 
Pena — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
XXL - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de 
qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares. 
Pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
XXLI - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores 
de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares. 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
XXLII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de 
água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXLIII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, 
de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
XXLIV - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para 
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
XXLV - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as 
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto. 
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. 
Parágrafo único. Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes da 
Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão em 
legislação específica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos 
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica. 
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CAPÍTULO X 
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO 
Seção I 
Da Instauração 
Art. 72. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por 
infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, 
proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se 
ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 73. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será encaminhado ao 
setor competente para formalização, instrução e preparo do competente processo administrativo￾sanitário. 
§ 1° Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão sanitário, 
podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. 
§ 2° Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, 
obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. 
§ 3° A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto 
de infração, notificação e interdição, sujeitando-se às sanções disciplinares em caso de falsidade ou 
omissão dolosa. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão 
a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à caracterização da infração e à 
determinação do infrator. 
Seção II 
Da Defesa, Impugnação e Parecer Técnico 
Art. 74. Adotar-se-á o seguinte rito: 
Art. 75. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou 
impugnação, contados da ciência do auto de infração. 
Art. 76. Transcorrido o prazo da defesa ou impugnação, os autos do processo 
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) 
dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão da autoridade julgadora de 1a 
instância. 
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§1° A autoridade autuante ao prestar as informações solicitadas pela autoridade 
julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao 
julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do 
infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade 
econômica. 
Seção III 
Da Decisão de Primeira Instância 
Art.77. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a 
existência da infração sanitária. 
§ 10 A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no 
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão 
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. 
§ 2° As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por 
erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. 
Art. 78. A multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso efetue 
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for intimado para o seu 
recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso. 
Art. 79. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face 
da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora. 
Art. 80. Decorrido o prazo para apresentação do recurso será encaminhado à dívida 
ativa do Município. 
Seção IV 
Do Dever de Decidir 
Art. 81. Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a 
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos 
sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 
Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este 
artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer Técnico sobre 
as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. 
Seção V 
Da Motivação 
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Art. 82. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos 
fundamentos jurídicos, quando: 
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II— imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III — decidam recursos administrativos; 
IV — decorram de reexame de oficio; 
V — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VI— importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 
§ 1O A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões 
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§2° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais 
constará da respectiva ata ou de termo escrito. 
Seção VI 
Do Recurso 
Art. 83. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face 
da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora. 
Art. 84. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 85. Os recursos serão apreciados e julgados pela Comissão Julgadora em câmara 
própria em conformidade com o seu Regimento Interno. 
Art. 86. O recurso não será conhecido quando interposto: 
I - fora do prazo; 
II - perante órgão incompetente; 
III - por quem não seja legitimado; 
IV - depois de exaurida a esfera administrativa. 
§ 1O Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, 
sendo lhe devolvido o prazo para recurso. 
§ 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de oficio o 
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
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Art. 87. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo 
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo 
a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação a cumprir. 
Seção VII 
Do Julgamento em Segunda Instância 
Art. 88. O Secretário Municipal de Saúde expedirá ato normativo sobre a composição 
da instância julgadora de 2a Instância, através de Comissão Julgadora, por no mínimo três 
servidores públicos, sendo vedada a participação de servidor autuante no respectivo processo 
administrativo sanitário. 
§ 1O A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à 
vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração 
sanitária. 
§ 2° As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por 
erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. 
Seção VIII 
Dos Prazos e Prescrição 
Art. 89. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 1° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do 
autuado. 
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em 
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do 
órgão competente. 
Art. 90. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária 
prescrevem em 5 (cinco) anos, observadas as disposições da Lei Federal n° 9.873/99 e 
posteriores alterações, se houve. 
§ 1° A prescrição se interrompe pela intimação ou por outro ato da autoridade 
competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena. 
§2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente 
de decisão. 
Seção IX 
Do Registro de Antecedentes 
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Art. 91. A Vigilância Sanitária, através da sua área específica, manterá registro de todos 
os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão condenatória definitiva, para 
o fim de verificar os antecedentes apurados. 
Seção X 
Do Cumprimento das Decisões 
Art. 92. As decisões administrativas serão obrigatoriamente publicadas nos meios 
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: 
I — penalidade de multa: 
a) o infrator será intimado para efetuar o pagamento no prazo regulamentar, sendo o 
valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o 
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na 
sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação 
pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. 
II — penalidade de apreensão e inutilização: 
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, 
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e 
inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de 
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
III — penalidade de suspensão de venda: 
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da 
venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e 
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
IV — penalidade de cancelamento da licença sanitária: 
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento 
da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, 
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária; 
VI — outras penalidades previstas nesta Lei: 
Seção XI 
Da intimação 
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Art. 93. A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado para 
ciência de decisão ou efetivação de diligências. 
Art. 94. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e 
atividades, bem como solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e 
hora pré-estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal. 
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das 
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Art. 95. O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a segunda 
ao intimado e conterá: 
I - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a 
especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede; 
II- disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que autorize 
a medida; 
III - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias; 
IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, as 
condições para a sua revogação ou cessação; 
V - data, hora e local em que deve comparecer; 
VI - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 
VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento; 
VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; 
IX - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua 
assinatura; 
X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, 
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. 
Seção XII 
Da Ciência dos Atos 
Art. 96. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos e termos, de decisões 
prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se￾á por uma das seguintes formas: 
Art. 97. O administrado será intimado para ciência do auto de infração: 
I — pessoalmente, por ocasião da lavratura do auto; 
II— por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência 
da autuação. 
III — por edital, se não for localizado. 
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§ i° O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de 
imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a intimação cinco 
dias após a publicação. 
§2° Se o administrado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da 
intimação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que 
a efetuou. 
§3° Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa 
será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal. 
Art. 98. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 1° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do 
autuado. 
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em 
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do 
órgão competente. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.99. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de 
outras normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, recuperação e 
proteção da saúde. 
Art.100. A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em todos 
os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de 
todos os meios necessários à avaliação sanitária. 
Art.101. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do Código 
Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, 
correção monetária, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes. 
Art.102. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à 
execução desta Lei. 
Art.103. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram 
definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e 
federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei. 
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Art. 104. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias 
específicas. 
Art. 105. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, 
publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas 
complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código. 
Art. 106. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou 
judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, 
desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 107. Fica expressamente revogada a Lei 495 de 11 de março de 2011 
Art 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 30 dias 
do mês de junho de 2022. 
ELVES M RA GUIMARÃES 
- Pyf&to Municipal - 
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