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norma nº 671/2021

Tipo Lei
Número / Ano 671 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos temos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. (Cargos: Enfermeiro; Técnico em Enfermagem; Motorista; e Auxiliar de Serviços Gerais).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
LEI N° 671/2021, DE 14 DE JUNH0 DE 2021.
``Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determínado, para atender a necessidade de excepcional
interesse público, nos terrnos do Art. 37, IX, da
Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Municípío, e dá ouíras
providências''.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal, artigo 1°, parágrafo único dos Atos de Disposições
Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior,
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo deterininado não superior à 12 (doze) meses, na
foma e condições constantes no Anexo único.
Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específicas, comprovar:
I - ser brasileiro;
11 -ter 18 (dezoito) anos completos;
111 - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde fisica e mental;
End. Rua David Araújo, n° 71, Centro -Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade
mínima para o exercício das fimções, quando for o caso;
VI -atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular
exercício da fimção.
Ari. 3°- 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos temos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou
científica do profissional para o exercício da fúnção, verificando inclusive observância dos
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários.
Art. 4°- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recusos
Humanos do Município, responsável pelo controle de fomalização do vínculo disposto nesta Lei
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos,
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa fisica (CPF), título de eleitor,
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de govemo.
Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recusos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinatuas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriomente na foma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6°-Ao pessoal contratado nos temos desta Lei:
1 - será aplicado o regime Geral de previdência;
11 - não poderão ser atribuídas fimções não previstas no contrato;
111 - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
CarreiraseVencimentosqueforemcompatíveisepertinentesacadacasoecomanaturezajurídica
temporária da contratação e seu regime j uídico-administrativo ;
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IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos servidores
efetivos;
V -Farão jus ao recebimento da gratificação de que trata a Lei Municipal n. 668 de 16
de abril de 2021 .
Art. 7°- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como
os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e fimções, indispensáveis à movimentação
de serviços essenciais, para viabilização do enfientamento à pandemia decorrente do surto de
Covid-19
Art. 8° - Para fins desta Medida Provisória, consideram-se serviços de caráter temporário
o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde
pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio
com o govemo Estadual ou Federal;
Art. 9° - 0 contratado que cometer infiação disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 10° - 0 contrato temporário fimado nos temos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos :
I -pelo témino do prazo contratual;
11 - por iniciativa do contratado;
111 -por conveniência da Administração, ajuízo da autoridade que procedeu a admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
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V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 11 - A contratação de que trata esta Medida Provisória, terá seu témino final
impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido em prazo inferior por
consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correção por conta de
dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do
Tocantins -TO.
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle intemo da Administração verificar se a admissão na forina desta Medida provisória não
excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 14- Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de abril de 2021 ;
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 14
dias do mês de Junho de 2021.
RElm GulMARÃEs
- Prefeito Municipal I
Elves Moreira Guimaràes
Prefeito Municipal
Aliança do Tocantins-TO
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ANEXO UNICO
LEI N° 671/2021
^
TABELA DE REFERENCIA SALARIAL DO PESSOAL EM REGIME DE
CONTRAT0 POR TEMPO DETERMINADO (CTD)
CARGoffluNÇAO QUANT. ESCOLAEHDADE SALARIO
ENFERMEIRO 02 NÍVEL SUPERIOR 1.974,08
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 02 NÍVEL MÉDIO 1 .100,00
MOTORISTA 01 NÍVEL FUNDAMENTAL 1.200,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 01 NÍVEL FUNDAMENTAL 1.100,00
TOTAL 06 - -
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 14 dias do mês de Junho de
ElvesMoreiraGuimarac3
Prefeito Municipai
Aliança do Tocantins .Tí)
2021.
End. Rua David Araújo, n° 71, Centro -Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 -Aliança do Tocantins-TO.
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