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norma nº 675/2021

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos temos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. (Cargos: profissional de Enfermagem/Enfermeiro; e Assistente Administrativo).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
LEI N° 675/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por
tempo determinado, para atender a
necessidade de excepcional interesse público,
nos termos do Art. 37, lx, da Constituição
Federal, Art. 9°, lx, da Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências''.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança
do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, beh como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à
administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia
autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de:
1 -01 (um), profissional de Enfermagem, NÍvel Superior, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com salário de R$ 1.974,08 (um mil, novecentos e setenta e
quatro reais e oito centavos), por tempo determinado não superior a 12 (doze)
meses;
11 - 01 (um), assistente administrativo, NÍvel Médio, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por tempo
determinado não superior a 12 (doze) meses;
Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no minimo, além das
exigências específicas, comprovar:
1 -ser brasileiro;
11 -ter 18 (dezoito) anos completos;
111 -estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
lv -gozar de boa `saúde física e mental;
V - atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto,
para o'regular exercício da função.
Art. 3° -0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da
capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função,
verificando inclusive observância dos requisitos para provimento,
a cargo do Secretário Municipal de Saúde.
controle ficará
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Art. 4° -ApÓs o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Depariamento de
Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do
vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados
pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carieira de registro geral
(civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou
casamento, ceriidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade,
ceriificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5° - Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor
do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as
assinaturas do contratado e do Presidente do Fundo Municipal da Saúde de Aliança
do Tocantins, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma
prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6° -Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
1. Será aplicado o Regime Geral de previdência;
11. Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
111. Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos
de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes
a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu
regimejurídico-administrativo;
lv. Farão jus ao vencimento e demais verbas que compõem a remuneração
dos servidores efetivos;
V. Farão jus ao recebimento da gratificação de que trata a Lei Municipal n°
668, de 16 de abril de 2021.
Art. 7° -Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público,
os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à
população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e
funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização
do enfrentamento à pandemia decorrente do surio de Covid-19.
Art. ,8° - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o
trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na
área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de
parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal.
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Art. 9° - 0 contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato
temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art.10 -0 contrato temporário firmados nos termos desta Lei extinguir-se-á
nos seguintes casos:
I -Pelo término do prazo contratual;
11 -por iniciativa do contratado;
111 -por Conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu
a admissão;
lv -quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades
do serviço;
V -quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao
contratado.
Art. 11 -A contratação de que trata esta LEI, terá seu término final
impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido em prazo
inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse
público.
Art.12 -As despesas decorrentes desta LEl correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
de Aliança do Tocantins -TO.
Art.13 -Fica a cargo da autoridade responsável pelo Controle lnterno da
Administração verificar se a admissão na forma desta LEl não excederá o limite de
gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000.
Art.14 -Esta LEl entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1° de Abril de 2021.
Ari.15 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIA
Estado do Tocantins, 09 de Setembi`o de 2021.

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