| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos temos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, determina realização de credenciamento, e dá outras providências. (Cargos: Motorista, Monitor, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias). |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N° 679/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021. "Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepciona] interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, determina realização de credenciamento e dá outras providências". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, APROVOU e eu sanciono a seguinte LEl:: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo deteminado não superior a 12 (doze) meses, na foma e condições constantes no Anexo único. Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: I -ser brasileiro; 11 -ter 18 (dezoito) anos completos; 111 - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde fisica e mental; V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade mínima para o exercício das fimções, quando for o caso; VI - atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da fimção. Art. 3° - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos Secretários. ® ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ® Art. 4° - Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de fomalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa fisica (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de govemo. Art. 5° - Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recusos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do Contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na foma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6° -Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1. Será aplicado o Regime Geral de previdência; 11. Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; 111. Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza j uídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo. IV. Farão jus ao vencimento e demais verbas que compõe a remuneração dos servidores efetivos; V. Farão jus ao recebimento da gratificação de que trata a Lei Municipal n° 668 de 16 de abril de 2021 . Art. 7° - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e fimções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização do enfientamento à pandemia decorrente do surto de COVID-19. Art. 8° - Para fins desta Medida Provisória, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o govemo Estadual ou Federal. Art. 9° - 0 contratado que cometer infi.ação disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. _cíf?f ® ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ® Art. 10 - 0 contrato temporário firmados nos temos desta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos : I - Pelo témino do prazo contratual; 11 - por iniciativa do contratado; 111 - por conveniência da Administração, a juízo da Autoridade que procedeu a admissão; IV -quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art.11 -A contratação de que trata esta Medida provisória, terá seu témino final impreterivelmente o dia 3 1 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO. Art. 13 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo Controle lntemo da Administração verificar se a admissão na foma desta Medida provisória não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 14 - Fica autorizada a abertua de processo seletivo no ano em curso, de que trata a Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, para contratação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias. Art. 15 -Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2021. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA D0 TOCANTINS, Estado do Tocantins, 25 de Novembro de 2021. ® ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ANEXO UNICO LEI 679/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 TABELA DE REFERENCIA SALARIAL DO PESSOAL EM REGIME DE CONTRAT0 POR TEMPO DETERMINADO (CTD) FUND0 MUNICIPAL DE EDUCACÃ0 CARGO/FUNÇAÕ QUANTIDADE ESCOLARIDADE SALÁRIO MOTORISTA 05 NÍVEL MÉDIO R$ 1.254,24 MONITOR 09 NÍVEL MÉDIO R$ 1.200,00 TOTAL 14 TABELA DE REFERENCIA SALARIAL D0 PESSOAL EM REGIME DE CONTRAT0 POR TEMPO DETERMINADO (CTD) FUND0 MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE ESCOLARIDADE SALÁRIO AGENTE COMUNITÁRI0 DE SAÚDE 03 NÍVEL MÉD[0 R$ 1.550,00 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 02 NÍVEL MÉDIO R$ 1.550,00 TOTAL 14 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA D0 TOCANTINS, Estado do Tocantins, 25 de Novembro de 2021. ELVES M ®