| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2018 |
| Date | 2018-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências. |
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«y (es: E rropeço PA AN - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINY RETIRADO EM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 633/2018, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 (Ano Referência 2018) e dá outras providências. O-PREFEITO-MUNICIPAL DE ALIANÇA ESTADO DO TOCANTINS; no uso de-suas- atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº.62, Ill, 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2019 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: |- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; | - Diretrizes das Receitas; e Ill - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da. República, do Estado do Tocantins, na. Lei Complementar. nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO | MURAL PÚBLICO | tes ps A Edna - ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Ar. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019 abrangerá-os Poderes Legislativo e Executivo .e Fundos Municipais, assim -como-a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Arm. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e. anualidade. bem. como. identificar o. Programa. de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza-da-despesa; projeto -atividades e-elementos a-que-deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4 - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2018. Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2019 compreenderá: |- demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Il - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de tes ore A AR + ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO dotações do próprio orçamento, e 100% de excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita. resultante de impostos, compreendida. a- proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional-de-Desenvolvimento da Educação Básica —FUNDEB; com aplicação; no mínimo de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré- escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9- O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art. 77 da CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 11 - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; 1 - a quota. de participação. nos Tributos. arrecadados. pela. UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; ll - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos-pelo-Município, suas-autarquias-.e fundações; " qe Per Aço pa ma Es - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 12- Considerar-se-á,; quando da-estimativa-das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; H - as meias estabelecidas pelo Govemo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2014 e exercícios anteriores; Ill - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019, VIII - outras. es Sem Maça a es + ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá: |- reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do .exercício-de 2019, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II-- Autorizará-a-realização -de-operações de-créditos por antecipação -da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Ar. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito. público. ou. privado, que sejam relativos .a.convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza exitra- orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; a + ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; ll - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Ar. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: |- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; ll - aos decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados. VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX- a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios; RO tes der Ando o é + ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas-de Governo; WI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV -g-evolução-do-quadro-de-pessoal-dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei. VII - outros. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153e nos Art. 158e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A. Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao “fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. |- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita. do Município; (es Emp EA as + ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Il- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; Il - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício-de-2018; ate-o-dia-20 de-cada-mês. Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentários responsáveis pelos débitos. Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Ar. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando. o. atendimento. universal. à. saúde, assistência. social. e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e “quaisquer outras: entidades. congêneres, excetuadas: creches; escolas- para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. À (es De ana e Ea + ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo.e estágios. com escolas técnicas profissionais e universidades. Ar. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes. Arm. 32 - Os recursos somente- poderão: ser programados para: atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar.. 34- Não. poderão. ter aumento. real. em. relação. aos. créditos correspondentes ao orçamento de 2019, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: |- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das-receitas-correntes-liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito: dos Poder 9 (es da arado Ea + ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II! - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com. exclusão. da. amortização. de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Ar. 36-Comvistas ao-atingimento; em-sua-plenitude; das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2019, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2018 à agosto de 2019, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta. Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º de janeiro de 2019, Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 15 dias do mês de agosto de 2018. JOSÉ T DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL FO E vulva Zy9E:Z) SE BLOZ/PO/TL WS opa SNLLNV9OL 0Q VOINVITYV 34 TVdIDINNIA VENLIIIIAA TLbl'L <- LZOZIBLOZ OBÍBIaa JoJe 4 0Z60'L <- 0Z0Z/8L0Z OBÍB|jaa Joje 4 0SP0'L <- 6L0Z/8LOZ OBÍBjSA JOJe 4 0Sv0"L <- 8L0Z/2L0Z oBdenu] 10/24 0Z60'L <- 8LOZ/9LOZ OBÍEIU] JOJe 4 (S91pu|/SJUS1109 JOJ2A) SSJuB]SUO? 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SIVOSIA SODSTA JA OXINY Sp 6L0Z OCT - SVIHY LNIINVÕEO SIZIILINIA JA 137 SNILNV9OL OQ VONVIV 30 IVdIDINNIA VAN LIISIAA SNILNV9OL OQ OQVISI pemiliva | BEZI SE 8L0Z/PO/CL WS OPUS SNLLNV9OL OG VOINVITV 3a TVdiDINNIA VENLITANHA St L8R 4U€ dd ade «289 Jopajuos wisomy 2h/ 5209 0) Na gh ) 00'0 “Too (oe'Lsg'9z4) Joo'o epinbr epepiosuoo epa 00'0 00'0 S6'p0Z'0ZS | 00'0 ePepIjOSUOZ BIIQNA BPINA 00'0 00'0 62'9€6/997'L 00'0 [eutuoN opeynsou) (gr'zer) 96'LEZ'G6Y 2 96'z06'88€'L |(oo'eze"g01"9) (1-1) ouguud opeynsoy (ge'gz) (og'zss'pr!'2) Oz'Lvh' 886ZL 00'6zE'6€8'9Z (11) sesteoueu!y ogu sesadsog (ve'go) (og'gg2"L59'2) Oz'Lbz'ose el 00'6Z€'426'9Z tejo 1 esedseg (pe'oro'sse'9) 9L'OSE'22€'PL 00'000'€€2'0Z (1) sesteoueuts ogu Sejtsoo4 (so'oze'0/5'9) S6'6ZL Ler yL 00'000"Z00" LZ [2101 ejsosa ooLx(2/2) e)-(q)=(2) Joje, bx(epo) (eh(a)=(2) 10184 (q) zLozue sepezieoy seo (2) ZLOZ WO Sejstnoid SEYIN opóeogaadsa OBÍBUBA HORSILNV OlDIDAIXI OA SVLIIN IA OLNINRIdIANO OQ OvôvIvVAv EG ER Ro 6L0Z 0QT - SVIHYINIINVÔNO SIZIALIAIA 3G 137 SNILNV9OL 0d VINVIYV 30 TVAIDINNIA VANLIIIIAA = eNtiNnvanrodnodnvIcCa E) t vuiiya EI'ErZL SE BLOZ/PO/Z| WS OPUS SNLLNVDOL 0 VOINVIV 3 TVdIDINNIN VENLIIAIAA ES-LSL Z8€ LZ€ 4 esco 01-049 “22 JOPBJUOS WIdOUY 2p S2W09 opor Ss Joo'o 00'0 Sddd OA SILNIHHOO SVSIdSId (B)+(o-p) = (4) (We(q-e) = (2) ara ooo 000 L 4 00'0 00'0 00'0 Sddi OG SILNIHHOO SVSIdSIa 00'0 00'0 00'0 BPI ep ogdeziuouy 00'0 00'0 00'0 seJIodUBUI SSOSJSAU| 00'0 00'0 00'0 sojuauusoAu] | 00'0 00'0 00'0 IV LIdVO 3d SvSIdSIa SOALLY 2d OVôVNINV VA SOSENIIS SOA OVÍVINAY (2) groz (a) stoz svavalndm svsadsaa 00'0 00'0 000 00'0 *Jooo 00'0 + SISAgUI] SUS Pp OBÍBUBIIV 00'0 00'0 00'0 SISAVIN SU9g OP OpÍBUSIIV 00'0 Toco 00'0 SOAILV 3Q OvVôVNINV AV LIdVD 30 SVLIIDIS LLOZ (p)gvoz (e)stoz SvavzIvas SvLIIDIA | 1 OsIUI “7 8 “op OBIV SAT SOALLV ad OVÍVNINY V NO9 SOQLLSO SOSHNIIA SOA OVÍVINAV a WIDRIO “A a 6L0Z OQ7 - SVIHY LNINVÔEO SIZRILIHIA SG 37 Al SNLLNV9OL 0d VONVITY 34 TVAIDINNIA VENLIISIAA SNILNV9OL OQ OQVISI Pp umilva 05 Erzi se gL0z/%O/ZL US op SNLLNV9OL OQ VOINVITV 30 IVAIDINNIA VENLITANHA Ea ge US 3? 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