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norma nº 633/2018

Tipo Lei
Número / Ano 633 / 2018
Date 2018-08-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências.
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- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINY RETIRADO EM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 633/2018, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2019 (Ano
Referência 2018) e dá outras providências.
O-PREFEITO-MUNICIPAL DE ALIANÇA ESTADO DO TOCANTINS; no uso de-suas-
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da
Constituição Federal, artigos nº.62, Ill, 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de
2000, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS,
APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2019 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
| - Diretrizes das Receitas; e
Ill - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município
e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da. República, do Estado do Tocantins, na. Lei Complementar. nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
MURAL PÚBLICO |
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- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Ar. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019
abrangerá-os Poderes Legislativo e Executivo .e Fundos Municipais, assim -como-a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Arm. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e. anualidade. bem. como. identificar o. Programa. de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza-da-despesa; projeto -atividades e-elementos a-que-deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2018.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2019 compreenderá:
|- demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Il - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% do valor total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
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dotações do próprio orçamento, e 100% de excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte
de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita. resultante de impostos, compreendida. a- proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional-de-Desenvolvimento da Educação Básica —FUNDEB; com aplicação; no
mínimo de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-
escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9- O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art. 77 da
CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas
correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para
que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
1 - a quota. de participação. nos Tributos. arrecadados. pela. UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
ll - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos-pelo-Município, suas-autarquias-.e fundações;
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IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á,; quando da-estimativa-das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
H - as meias estabelecidas pelo Govemo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2014 e exercícios anteriores;
Ill - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2019,
VIII - outras.
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Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
|- reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do .exercício-de 2019, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II-- Autorizará-a-realização -de-operações de-créditos por antecipação -da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados
como receita.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Ar. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de
direito. público. ou. privado, que sejam relativos .a.convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza exitra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
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Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
ll - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Ar. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - aos decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX- a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios; RO
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas-de Governo;
WI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV -g-evolução-do-quadro-de-pessoal-dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária
e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153e nos Art. 158e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
“fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
|- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita. do Município;
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Il- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus
vereadores;
Il - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de
apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade
com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no
exercício-de-2018; ate-o-dia-20 de-cada-mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentários responsáveis pelos
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Ar. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando. o. atendimento. universal. à. saúde, assistência. social. e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
“quaisquer outras: entidades. congêneres, excetuadas: creches; escolas- para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
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Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras
esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo.e estágios. com escolas técnicas profissionais e universidades.
Ar. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Arm. 32 - Os recursos somente- poderão: ser programados para: atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no
final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar.. 34- Não. poderão. ter aumento. real. em. relação. aos. créditos
correspondentes ao orçamento de 2019, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
|- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das-receitas-correntes-liquida, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito: dos Poder
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Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
II! - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com. exclusão. da. amortização. de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Ar. 36-Comvistas ao-atingimento; em-sua-plenitude; das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2019,
até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto de 2018 à agosto de 2019, se porventura se fizer necessários, observados
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º de janeiro de 2019,
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 15 dias do mês de
agosto de 2018.
JOSÉ T DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANCA DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
Ee ra MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
SSRE LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
EVENTO 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANCA DO TOCANTINS Emitido em 12/04/2018 às 12:44:18 Página 1 de 1
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