| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de monitores, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO 1)0 TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 MEDIDA PROVISORIA 002/2022, DE OS DE MAIO DE 2022 "Dispõe sobre a contratação de monitores, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos cio Ari. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 90, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica cio Município, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe Confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1°, parágrafo Único dos Atos de Disposições Transitárias da Lei Orgânica adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorizaçõo da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de 03 (três) monitores por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na forma e condições constantes no Anexo Único. Conforme cjuaclro abaixo: IGo/FuNçÃ0 QUANT ESCOLARIDADE REF. VALOR SALARIAL MONITOR 03 NÍVEL CTJD- 11 1.200,00 FUNDAMENTAL i L Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: 1 - ser brasileiro; II - ter 18 (dezoito) anos completos; III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função. Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou End. Rua David Ãrauji. n' Centro - Fone 063 3377-1592, CliP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http//wï.allancadotqcp.gov . hr ESTAI)() 1)0 TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA 1)0 TOCANTINS AI)M: 2021/2024 científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. Art. 4°_ Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de íormalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato Para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6° - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1 -- será aplicado o regime Geral de Previdência; lI não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada C5() e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-adn.inistrativo; IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos servidores efetivos; Art. 7° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, ajuízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; End. Rua I)avid Araujo, n° Centro Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - AI i ança do Tocaniins/'I'C. htp ://www. aanoa:lotocnto.gpyhr : ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL 1)E ALIANÇA 1)0 TOCANTINS ADM: 2021/2024 V - quando o contratado incorrer cm responsabilidade disciplinar; VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art. 09 - A contratação de que trata esta Medida Provisória, terá seu término final impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência. cia realização de concurso público ou extinção do interesse público. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória corrcçõo por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal dc Educaçao de Aliança do Tocantins-TO. Art. 11 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Medida provisória não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000. Art,, 12- Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, Revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de Maio de 2022. ELVES M GJIMARÃES - P efeito Municipal - End. Rua David Araulo. n° Centro— Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança cio 'l'ocanOsITO. ESTAI)() DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA 1)0 TOCANTINS ADM: 2021/2024 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - MEDIDA PROVISÓRIA Y. 01, 1)E 02 DE FEVEIRO 1)E 2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, A Medida Provisória que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público, notadamente as medidas de enfrentamento da Covid-19. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a,) tempo determinado, h) atendei- a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se Conforme se vê, a contratação será por um período máximo de um (01) ano, Presente, pois, o caráter determinado do vínculo. A necessidade de excepcional interesse público surgiu com a solicitação emanada da Direção da escola, conforme oficio 004/2022 anexo, noticiando a necessidade de monitor de apoio, com foco na área de educação infantil especial para auxiliar na sala de aula, tendo em vista a carência de Profissional para desenvolver o atendimento à criança com necessidades especiais. Fncl. Rua David Araujo, n° Centro-- Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança cio ToeantinsflO. ESTADO 1)0 TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA 1)0 TOCANTINS ADM: 2021/2024 Tal necessidade emana do texto constitucional ecoando em textos infra constitucionais a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da Lei de Diretrizes e Bases. Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação temporária, episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal,. E certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por Concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública municipal sucumbirá. Esse é o quadro. Destacamos ainda que dentre as proibições constantes na mencionada Lei Complementar, visando o não aumento de gastos com pessoal, apresenta em seu artigo 8, IV, como exceção "as contratações temporárias de que trata o inciso IX do capui do art. 37 da Constituição Federal" Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço público essencial. O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A 'falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento aos alunos com necessidades especiais revela a singularidade. O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: À última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como uni agrupamento excepcional dentro da categoria geral (los servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CP, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. /1 própria lei/tira do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na Jbrmna da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19° ed., Lumem). Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. Fnd. Rua David Araujo. o 0Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Iocantins/'lO. http://wwwtlíancadotocantins.to.gov.hr - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 202112024 Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto flO art. 37, IX, da CF/88, art. 90, IX, da Constituição Estadual; e Lei Orgânica do Município. Ao teor do exposto esperamos pela conversão da presente Medida Provisória em Lei sob o regime dc URGENCIA, cm virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 05 dias do mês de maio de 2022. Atencio sarnento, ELVES - Arcfeito Municipal (UIMARÃES - End. Rua David Araujo, n° Centro— Fone 0633377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. httpíw.ali ancadotocojitius .to .gov. br » •:w r.\N n. u ' PREFEITURA MUJP\L DE ALIANÇA DO TOCANTINS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, cECA, TECEOLOG!A E DOS ESPOTES COV.rFO MUi'CE)AL DE EOUCAÇO INFANTIL EUZASE-THA REI\H wosr CÓDIGO DO INEP • 17046521 OFtCC/CMEWN0 004 12022 Aança do Tocandns, 26 abrU de 2022. Vossa Senhoda, o senhor RAW.JN0O NOtAï'() ODRIGUES DE SOUZA Secirsádo icps de Educação CêncU, Tec000çjs e dos Esportas Asse do Tc1tT Assunto: Do c(tsção paira contratação de MorJtor de /àpok. Senhor Secretário, Venho por rneo deste, so(ctar de vossa senhoda a contratação de Montr de Apoio, com foco na área de Educação (nfant/Especa( para euxar na safa de aula, tendo em vista e carênca, de profissional para desenvover o stendftnento á cdença com necessdades especas, de acordo coro Laudo M&lico em anexo. Centro uncpal de Educação InfanAI EUzahethe Reni Woret Atencosamente, Josefa Oouredço Roddçlues Dretora Escolar Dec~ ,Y' 076,2021 Avenida Toca ntíns, s/n, Espia nada Sol Nascente -. Aiiança do Toca rutins -- CEP: 77455-000 - Fone: (63) 33771662, Email: crneL,crncafeliz)homcoï - •_,- ¶ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Aliança do Tocantins - TO, 05 de Maio de 2022. Ofício o. 88/2022 Exmo. Sr. Vereador Genivaldo Pereira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aliança do Tocantins-TO Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência, a seguinte Medida provisória que "Dispõe sobre a contratação de Monitores, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Árt. 37, IX, da cOnStitUiÇão Federal, Ari. 90, IX, da Constituição Estadual e Lei ();ânica do Município, e dá outras providências". Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, ao qual solicitamos que após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, enviado Plenária para deliberação. Impende ainda destacara que a proposição está em conformidade com o disposto no art. l° dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins. Ante o exposto, tendo em, vista a relevância e urgência da matéria, submeto ii consideração de Vossas Excelências, em anexo, proposta de Medida Provisória., que visa eleti\'ar a autorização da contratação temporária que nela especifica. Sem mais, renovamos votos de estima e apreço. Atenciosamente, hi ELVES'I!A(IJiMARÃES i u - refeito Municipal - [ind. Rua David Araujo. n Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - A liança do 'Focantins/TU. hp J/www . alian td o to co vi os. to go v. br