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norma nº 1/2023

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre a contratação de Porteiros, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
MEDIDA PROVISÓRIA 001/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Aliança do 70 “Dispõe sobre a contratação de Porteiros, por tempo
Câmara vago votação determinado, para atender a necessidade de excepcional
Aprova interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da
Data 16 1025 f Constituição Federal, Art 9% IX, da Constituição
Co “Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos
Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior,
poderão efetuar contratação de 03 (três) porteiros por tempo determinado não superior à 12
(doze) meses, observando os requisitos, atribuições, remuneração, obrigações e nível de
escolaridade previstos na Lei 573/2014 e suas alterações
Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específicas, comprovar:
Câmara Municipal de Aliança doT0
Aprovado | e ão
W - ter 18 (dezoito) anos completos; Data LO Igoja N
Po deal
HI - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
I- ser brasileiro;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - possuir escolaridade minima para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular
exercício da função. a
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários.
— Fone 063 3377-1592, -
End, Rua José bispo dos Santos, 187 — Centro, Aliança do Tocantins — TO, CEP; 77,45 pe
http://www aliancadotocantins.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, résponsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos,
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor,
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5º- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
1- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e do Planos de Cargo
Carreira é Vencimento da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
IV - farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos
servidores efetivos;
Art. 7º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 8º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
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V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar,
VI- a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 09 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correção por conta de
dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação
de Aliança do Tocantins -TO.
Art. 10 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Medida provisória não
excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12- Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 13
dias do mês de Abril de 2023.
ELVES MORÉIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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