| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de Porteiros, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 MEDIDA PROVISÓRIA 001/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. Aliança do 70 “Dispõe sobre a contratação de Porteiros, por tempo Câmara vago votação determinado, para atender a necessidade de excepcional Aprova interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Data 16 1025 f Constituição Federal, Art 9% IX, da Constituição Co “Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1º, parágrafo único dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de 03 (três) porteiros por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, observando os requisitos, atribuições, remuneração, obrigações e nível de escolaridade previstos na Lei 573/2014 e suas alterações Art. 2º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: Câmara Municipal de Aliança doT0 Aprovado | e ão W - ter 18 (dezoito) anos completos; Data LO Igoja N Po deal HI - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; I- ser brasileiro; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir escolaridade minima para o exercício das funções, quando for o caso; VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função. a Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. — Fone 063 3377-1592, - End, Rua José bispo dos Santos, 187 — Centro, Aliança do Tocantins — TO, CEP; 77,45 pe http://www aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 4º- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, résponsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5º- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6º- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência; 1- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e do Planos de Cargo Carreira é Vencimento da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; IV - farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos servidores efetivos; Art. 7º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; End. Rua José bispo dos Santos, 187 — Centro, Aliança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000 - Fone 063 3377-1592, - http://www .aliancadotgcantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar, VI- a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art. 09 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação de Aliança do Tocantins -TO. Art. 10 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Medida provisória não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 12- Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de Abril de 2023. ELVES MORÉIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua José bispo dos Santos, 187 — Centro, Aliança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000 — Fone 063 3377-1593, - http://www. alioncadotocantins.to,genbr