| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Abono - Pertinácia 2021 aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A inciso XI, da Constituição Federal. |
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ESTADO DO TOCANTINS PFtEFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA D0 TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI NQ 683/2021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. ``Dispõe sobre a concessão de Abono -Pertinácia 2021 aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A inciso Xl, da Constitujção Federal". ® C 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, APROVOU e eu SANcloNO a seguinte LEl: Arl. 1 Q -0 Poder Executivo Municipal fica autorizado conceder aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono pertinácia como incentivo aos servidores que atuam na área da educação no amo letivo de 2021, na rede Municipal de Ensino, em decorrência dos resuHados satistatórios obtidos no Ensino Ftemoto/Hibrido durante a pandemia. Art. 29 - Poderão receber o abono previsto no artigo 19 desta lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício: 1 - lntegrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal 573/2014 ou detentores de contratos temporários em vigência, nos termos da Lei Municipal 663, de 12 de março de 2021 com atuação na área da educação no ano letivo de 2021 ; 11 -Demais profissíonais detentores de cargos ou funções-atividades ou com contratos temporários em vigência, nos termos da Lei Municipal 663, de 12 de março de 2021, com atuação na área da educação no ano letivo de 2021 ; 111 -Servidores em comissão titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal 573/2014 com atuação na área da educação no ano letivo de 2021 ; Paráarafo Único - Não fàzem "jus" ao abono os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetívo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 69 desta lei. Art. 39 - 0 valor do abono que será pago aos servidores não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do ®® ESTADO D0 TOCANTINS PF}EFEITUFtA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ® § 19 - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Art. 4Q - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3Q desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo lQ, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Art. 59 - 0 valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou a subsidio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. Art. 69 - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 39 e 49 desta lei serão considerados os seguintes períodos: I -janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela; 11 -janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar. Art. 79 -0 disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Art. 8Q - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1 % (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 28 de dezembro de 2021. ®