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norma nº 683/2021

Tipo Lei
Número / Ano 683 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDispõe sobre a concessão de Abono - Pertinácia 2021 aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A inciso XI, da Constituição Federal.
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ESTADO DO TOCANTINS
PFtEFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA D0 TOCANTINS
ADM: 2021/2024
LEI NQ 683/2021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
``Dispõe sobre a concessão de Abono -Pertinácia
2021 aos profissionais da educação da rede
municipal de ensino, como medida excepcional e
transitória destinada a promover o cumprimento
do disposto no artigo 212-A inciso Xl, da
Constitujção Federal".
®
C
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do
Tocantins, APROVOU e eu SANcloNO a seguinte LEl:
Arl. 1 Q -0 Poder Executivo Municipal fica autorizado conceder aos profissionais
da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono pertinácia como incentivo aos
servidores que atuam na área da educação no amo letivo de 2021, na rede Municipal de
Ensino, em decorrência dos resuHados satistatórios obtidos no Ensino Ftemoto/Hibrido
durante a pandemia.
Art. 29 - Poderão receber o abono previsto no artigo 19 desta lei os seguintes
servidores, desde que em efetivo exercício:
1 - lntegrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares
de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal 573/2014 ou detentores de
contratos temporários em vigência, nos termos da Lei Municipal 663, de 12 de março
de 2021 com atuação na área da educação no ano letivo de 2021 ;
11 -Demais profissíonais detentores de cargos ou funções-atividades ou com
contratos temporários em vigência, nos termos da Lei Municipal 663, de 12 de março
de 2021, com atuação na área da educação no ano letivo de 2021 ;
111 -Servidores em comissão titulares de cargos ou funções-atividades previstas
na Lei Municipal 573/2014 com atuação na área da educação no ano letivo de 2021 ;
Paráarafo Único - Não fàzem "jus" ao abono os servidores que tenham
frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetívo exercício, durante os
períodos de apuração previstos no artigo 69 desta lei.
Art. 39 - 0 valor do abono que será pago aos servidores não poderá ser
superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do
®®
ESTADO D0 TOCANTINS
PF}EFEITUFtA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 2021/2024
®
§ 19 - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste
artigo.
Art. 4Q - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3Q desta lei ser
insuficiente para o fim previsto no artigo lQ, poderá ser paga parcela complementar,
desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento)
da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 59 - 0 valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou a subsidio
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 69 - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 39 e 49 desta lei serão
considerados os seguintes períodos:
I -janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
11 -janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela
complementar.
Art. 79 -0 disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8Q - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17
de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1 % (setenta
inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do
FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, 28 de dezembro de 2021.
®

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